R E S O L U Ç Ã O N° 458/2008-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site
http://www.scs.uem.br, no dia 12/1/2009. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Estabelece procedimentos para o instituto de Processo de Mudança de
Função na carreira Técnica Universitária. |
Considerando o
conteúdo do Protocolizado nº
9.828/2008-PRO;
considerando
o disposto no Artigo 28 da Lei Estadual n°15.050, de 12 de abril de 2006;
considerando o
disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR,
NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art.
1º A mudança de função é
instituto de desenvolvimento profissional na Carreira Técnica Universitária
para os ocupantes do cargo de Agente Universitário da Universidade Estadual de
Maringá (UEM).
Parágrafo
único. A
mudança de função do servidor estatutário estável da UEM dar-se-á por meio da
movimentação funcional dentro da mesma classe, série de classes e referência
salarial a que o servidor pertence.
Art.
2º A mudança de função pode ocorrer
quando o funcionário público estável atender aos requisitos constantes da função
pretendida e da mesma classe, observados os seguintes critérios:
I - necessidade da Administração;
II - interesse do servidor; e
III - capacitação profissional com
avaliação de desempenho para o aproveitamento para a função de destino.
Parágrafo
único. Os casos de readaptação
ocupacional por determinação médica, são precedidos de avaliação, observado o
Perfil Profissiográfico.
Art.
3º O Conselho de Administração (CAD)
deve deliberar, mediante proposta da Pró-Reitoria de Recursos Humanos e
Assuntos Comunitários (PRH), acerca da mudança de função para atendimento à
necessidade de ajuste de atividades de órgão específico.
Art.
4º Quando da existência de vaga nas
Classes I, II e III da Carreira Técnica Universitária da UEM, cabe ao Conselho
de Administração autorizar a abertura de edital para mudança de função, a ser
conduzida pela PRH.
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Do Processo de Mudança de Função
Art.
5º Comprovada a necessidade, a
mudança de função para ajuste às atividades do órgão, conforme art. 3° ocorre a
qualquer tempo e desde que seja mantida a lotação do servidor.
§
1º O órgão interessado deve
protocolar a solicitação de mudança de função, devidamente justificada e com
anuência do servidor, à PRH.
§
2º Após análise da capacitação profissional
do servidor com avaliação de desempenho para realização da nova função e
instrução da solicitação, a mesma deve ser encaminhada ao CAD para deliberação.
Art.
6º Ocorrendo as vagas previstas no
art. 4º, cabe à PRH verificar junto ao órgão detentor da vaga se há interesse,
conforme previsto no inciso I, art. 28 da Lei Estadual n°15.050/2006, de
abertura de processo para a mudança de função.
§
1º Não havendo interesse, a PRH deve
providenciar a abertura de concurso público.
§
2º Havendo interesse a PRH deve divulgar
edital informando a quantidade de vagas na função disponível, local de atuação,
horário de trabalho, requisitos, período de inscrição e demais etapas
regulamentares do processo.
§
3º Os servidores interessados devem
protocolar requerimento à PRH, com a devida ciência da chefia imediata.
§
4º O processo de Mudança de Função,
previsto no caput deste artigo, deve ser
composto por:
I – capacitação
profissional com avaliação de desempenho funcional positiva referente ao ano
que antecede o requerimento de mudança, de caráter eliminatório;
II - avaliação de
conhecimento específico da função pretendida de acordo com o perfil
profissiográfico, de caráter eliminatório;
III - avaliação de
aptidão física, para as funções que demandarem este tipo de avaliação, de
caráter eliminatório;
IV - avaliação médica
realizada pelo Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
(SESMT) que indique que o servidor está apto para a função de destino.
Art. 7º A
avaliação de conhecimento específico deve ser na forma de prova objetiva ou
prova prática ou prova objetiva e prática, com pontuação máxima de 100 (cem)
pontos.
§ 1º
Ocorrendo a prova objetiva e a prova prática, a nota final será o resultado da
média simples das notas das duas provas, considerando-se duas casas decimais.
§ 2º A
pontuação mínima exigida para obter classificação na etapa de avaliação de
conhecimento específico é de 50 pontos.
Art.
8º O resultado da avaliação de
aptidão física, quando houver, indica o servidor como apto ou inapto.
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Art.
9º É automaticamente excluído do Processo
de Mudança de Função o servidor que:
I – obtiver avaliação de desempenho
funcional negativa referente ao ano que antecede o requerimento de mudança;
II - não atingir a pontuação mínima na
avaliação de conhecimento específico;
III - for considerado inapto na
avaliação de aptidão física, quando houver;
IV - for considerado inapto na
avaliação médica realizada pelo SESMT para o exercício da função pretendida.
Art. 10. São considerados habilitados à mudança de função os servidores que
obtiverem pontuação igual ou superior à mínima estabelecida e forem
classificados até o nº de vaga(s) ofertada(s) no edital.
Parágrafo
único. Os servidores classificados
além do número de vagas ofertadas no edital não têm direito à mudança de
função, exceto se houver desistência dos classificados dentro das vagas
previstas no ato da efetivação da mudança de função.
Art. 11. Em caso de empate entre servidores, tem prioridade o
que possuir, em ordem sucessiva, um dos requisitos abaixo:
I - maior pontuação na avaliação de
conhecimento específico;
II - maior tempo de efetivo exercício
na carreira Técnica Universitária, criada pela Lei Estadual nº 11.713/1997 e
alterada pela Lei Estadual nº 15.050/2006.
III - mais idade.
Art. 12. A PRH deve divulgar
em edital os resultados, sendo que o candidato tem o prazo de dois dias úteis
para protocolar recurso, mediante requerimento.
§
1º Os recursos intempestivos não devem
ser analisados.
§
2º São admitidos recursos relativos
ao resultado da avaliação de conhecimento específico, avaliação de aptidão
física e avaliação médica, desde que devidamente fundamentados.
§
3º Os recursos devem ser apreciados
por comissão especialmente designada pela PRH, que emitirá parecer em até cinco
dias úteis, a partir do encerramento do prazo previsto para recurso.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.
Art. 14. Efetivada a mudança de função não há possibilidade
de retorno à função anterior, exceto por nova habilitação em Processo de Mudança
de Função.
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Art. 15. Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho de Administração.
Art. 16.
Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 06 de novembro de 2008.
Mário Luiz
Neves de Azevedo,
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 19/1/2009.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |