R E S O L U Ç Ã O  N°  458/2008-CAD

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 12/1/2009.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Estabelece procedimentos para o instituto de Processo de Mudança de Função na carreira Técnica Universitária.

 

 

Considerando o conteúdo do Protocolizado nº 9.828/2008-PRO;

considerando o disposto no Artigo 28 da Lei Estadual n°15.050, de 12 de abril de 2006;

considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º A mudança de função é instituto de desenvolvimento profissional na Carreira Técnica Universitária para os ocupantes do cargo de Agente Universitário da Universidade Estadual de Maringá (UEM).

Parágrafo único. A mudança de função do servidor estatutário estável da UEM dar-se-á por meio da movimentação funcional dentro da mesma classe, série de classes e referência salarial a que o servidor pertence.

Art. 2º A mudança de função pode ocorrer quando o funcionário público estável atender aos requisitos constantes da função pretendida e da mesma classe, observados os seguintes critérios:

I - necessidade da Administração;

II - interesse do servidor; e

III - capacitação profissional com avaliação de desempenho para o aproveitamento para a função de destino.

Parágrafo único. Os casos de readaptação ocupacional por determinação médica, são precedidos de avaliação, observado o Perfil Profissiográfico.

Art. 3º O Conselho de Administração (CAD) deve deliberar, mediante proposta da Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários (PRH), acerca da mudança de função para atendimento à necessidade de ajuste de atividades de órgão específico.

Art. 4º Quando da existência de vaga nas Classes I, II e III da Carreira Técnica Universitária da UEM, cabe ao Conselho de Administração autorizar a abertura de edital para mudança de função, a ser conduzida pela PRH.

.../

 

/...Res. 458/2008-CAD                                                                                                     fls. 02

 

 

Do Processo de Mudança de Função

 

Art. 5º Comprovada a necessidade, a mudança de função para ajuste às atividades do órgão, conforme art. 3° ocorre a qualquer tempo e desde que seja mantida a lotação do servidor.

§ 1º O órgão interessado deve protocolar a solicitação de mudança de função, devidamente justificada e com anuência do servidor, à PRH.

§ 2º Após análise da capacitação profissional do servidor com avaliação de desempenho para realização da nova função e instrução da solicitação, a mesma deve ser encaminhada ao CAD para deliberação.

Art. 6º Ocorrendo as vagas previstas no art. 4º, cabe à PRH verificar junto ao órgão detentor da vaga se há interesse, conforme previsto no inciso I, art. 28 da Lei Estadual n°15.050/2006, de abertura de processo para a mudança de função.

§ 1º Não havendo interesse, a PRH deve providenciar a abertura de concurso público.

§ 2º Havendo interesse a PRH deve divulgar edital informando a quantidade de vagas na função disponível, local de atuação, horário de trabalho, requisitos, período de inscrição e demais etapas regulamentares do processo.

§ 3º Os servidores interessados devem protocolar requerimento à PRH, com a devida ciência da chefia imediata.

§ 4º O processo de Mudança de Função, previsto no caput deste artigo, deve ser composto por:

I – capacitação profissional com avaliação de desempenho funcional positiva referente ao ano que antecede o requerimento de mudança, de caráter eliminatório;

II - avaliação de conhecimento específico da função pretendida de acordo com o perfil profissiográfico, de caráter eliminatório;

III - avaliação de aptidão física, para as funções que demandarem este tipo de avaliação, de caráter eliminatório;

IV - avaliação médica realizada pelo Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) que indique que o servidor está apto para a função de destino.

Art. 7º A avaliação de conhecimento específico deve ser na forma de prova objetiva ou prova prática ou prova objetiva e prática, com pontuação máxima de 100 (cem) pontos.

§ 1º Ocorrendo a prova objetiva e a prova prática, a nota final será o resultado da média simples das notas das duas provas, considerando-se duas casas decimais.

§ 2º A pontuação mínima exigida para obter classificação na etapa de avaliação de conhecimento específico é de 50 pontos.

Art. 8º O resultado da avaliação de aptidão física, quando houver, indica o servidor como apto ou inapto.

.../

 

/...Res. 458/2008-CAD                                                                                                     fls. 03

 

 

Art. 9º É automaticamente excluído do Processo de Mudança de Função o servidor que:

I – obtiver avaliação de desempenho funcional negativa referente ao ano que antecede o requerimento de mudança;

II - não atingir a pontuação mínima na avaliação de conhecimento específico;

III - for considerado inapto na avaliação de aptidão física, quando houver;

IV - for considerado inapto na avaliação médica realizada pelo SESMT para o exercício da função pretendida.

Art. 10. São considerados habilitados à mudança de função os servidores que obtiverem pontuação igual ou superior à mínima estabelecida e forem classificados até o nº de vaga(s) ofertada(s) no edital.

Parágrafo único. Os servidores classificados além do número de vagas ofertadas no edital não têm direito à mudança de função, exceto se houver desistência dos classificados dentro das vagas previstas no ato da efetivação da mudança de função.

Art. 11. Em caso de empate entre servidores, tem prioridade o que possuir, em ordem sucessiva, um dos requisitos abaixo:

I - maior pontuação na avaliação de conhecimento específico;

II - maior tempo de efetivo exercício na carreira Técnica Universitária, criada pela Lei Estadual nº 11.713/1997 e alterada pela Lei Estadual nº 15.050/2006.

III - mais idade.

Art. 12.  A PRH deve divulgar em edital os resultados, sendo que o candidato tem o prazo de dois dias úteis para protocolar recurso, mediante requerimento.

§ 1º Os recursos intempestivos não devem ser analisados.

§ 2º São admitidos recursos relativos ao resultado da avaliação de conhecimento específico, avaliação de aptidão física e avaliação médica, desde que devidamente fundamentados.

§ 3º Os recursos devem ser apreciados por comissão especialmente designada pela PRH, que emitirá parecer em até cinco dias úteis, a partir do encerramento do prazo previsto para recurso.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 13. A mudança de função deve ser efetivada na mesma classe, série de classe e referência salarial da função exercida anteriormente mediante resolução do CAD.

Art. 14. Efetivada a mudança de função não há possibilidade de retorno à função anterior, exceto por nova habilitação em Processo de Mudança de Função.

 

 

.../

 

/...Res. 458/2008-CAD                                                                                                     fls. 04

 

 

Art. 15. Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho de Administração.

Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

Maringá, 06 de novembro de 2008.

 

 

 

 

Mário Luiz Neves de Azevedo,

Vice-Reitor.

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 19/1/2009. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)