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E S O L U Ç Ã O N° 471/2008-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site
http://www.scs.uem.br, no dia 25/11/2008. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Aprova a Concessão
de Auxílio Financeiro vinculado ao Programa de Apoio ao Intercâmbio
Internacional e dar outras providências. |
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Considerando o conteúdo do Processo nº 9.486/2008-PRO;
considerando
o disposto no Parecer nº 1.039/2008-PJU;
considerando
o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO
USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar a Concessão de Auxílio Financeiro vinculado ao Programa de Apoio
ao Intercâmbio Internacional, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.
Parágrafo
único. Os recursos
para a Concessão de Auxílio Financeiro devem ser providos pela rubrica
8.190.0099 - Programa de Apoio ao Intercâmbio Internacional.
Art. 2º Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 6 de novembro
de 2008.
Mário Luiz Neves de Azevedo,
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 2/12/2008.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
/...Res. 471/2008-CAD fls.
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ANEXO
Concessão de
Auxílio Financeiro vinculado ao Programa de Apoio ao Intercâmbio Internacional
Art. 1º O Programa de
Apoio ao Intercâmbio Internacional, doravante denominado Programa, tem por
objetivo estimular a realização exclusiva de ações ou missões de curto período
nas quais se evidenciem atividades complementares ao ensino, pesquisa e
extensão da Universidade Estadual de Maringá (UEM), no tocante ao processo de
internacionalização, por meio de auxílio financeiro complementar.
§ 1º O Programa está a cargo do Escritório de Cooperação
Internacional (ECI) para análise, parecer e acompanhamento.
§ 2º Para a consecução de seu
objetivo, o Programa destinará 70% do total dos recursos semestralmente
aprovados e a ele disponibilizados pelo Conselho de Administração (CAD), para a
Concessão de Auxílio Financeiro, os quais devem ser destinados na forma de
diárias, auxílio deslocamento ou seguro saúde.
Art. 2º Para requerer o benefício do Programa o
solicitante, pertencente à comunidade da UEM, deve atender, no mínimo, aos
seguintes requisitos:
I - no caso de servidores pertencerem ao quadro efetivo e estar
no exercício de suas atividades; no caso de discentes estarem regularmente
matriculados em curso de graduação ou de pós-graduação stricto sensu;
II - pertencer a um grupo de pesquisa cadastrado na UEM ou
ser recomendado pelo departamento;
III - não estar afastado para pós-graduação ou enquadrado
nas Resoluções nos 379/2004-CAD e 067/2004-CAD;
IV - não ter recebido qualquer auxílio anterior do ECI no
ano.
Art. 3º O Programa se
estrutura em três modalidades diferentes de atuação:
I - Modalidade 1 - Mobilidade Docente, Discente e Técnico:
a)
apoiar o desenvolvimento de atividades docentes e de pesquisa previstas nos
convênios internacionais vigentes gerenciados pelo ECI;
b)
apoiar docentes e discentes que desenvolvem programas de estudos de curta
duração, como mobilidade acadêmica (semestre ou ano acadêmico) tanto para
graduação como para pós-graduação, em universidades estrangeiras.
II - Modalidade 2 - Visitas Preparatórias:
a) apoiar o recebimento de pesquisadores visitantes
estrangeiros para desenvolvimento de atividades na UEM visando o incremento da
cooperação internacional;
.../
/...Res. 471/2008-CAD fls.
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b) apoiar a ida de docentes e técnicos de nível superior da
UEM para visitas técnicas que busquem melhorar a qualidade da graduação e da
pós-graduação e o incremento da cooperação internacional.
III - Modalidade 3 - Desenvolvimento de programas
acadêmicos internacionais:
a)
apoiar projetos de cooperação internacional visando a inserção de discentes nas
ofertas de bolsas de estudos oferecidas pelos vários programas das agências
nacionais e internacionais;
b)
apoiar a elaboração de projetos de cooperação internacional para submissão às
convocatórias de organismos externos;
c)
apoiar as ações de co-tutoria voltadas ao reconhecimento de créditos de cursos
de graduação e de pós-graduação visando à obtenção de dupla diplomação.
Art. 4º A avaliação e a seleção das
solicitações são feitas pela Comissão de Internacionalização e ECI, cuja
decisão será definitiva irrecorrível.
Parágrafo
único. São
critérios de seleção:
a) relevância/impacto da proposta para a UEM;
b) relevância/impacto da proposta na
formação do(s) discente(s) envolvido(s);
c) objetivos, viabilidade, multidisciplinaridade e
sustentabilidade da proposta;
d) análise curricular do grupo ou do solicitante.
Art.
5º A
definição dos valores obedece ao atendimento dos critérios avaliados, bem como
à disponibilidade de recursos financeiros para cada período.
Art.
6º O auxilio deve ser concedido em uma única parcela, com valor máximo de
R$ 750,00 por proposta ou docente e de R$ 500,00 por aluno.
Parágrafo
único. O auxílio
fica à disposição do(s) solicitante(s) selecionado(s) por um prazo de 30 dias.
Findo esse prazo e não utilizado, os recursos são repassados aos projetos
aprovados subseqüentes.
Art.
7º Na assinatura do
Termo de Compromisso é imprescindível que sejam entregues o plano e o
cronograma de atividades.
Art. 8º O beneficiário tem um prazo de até 30
dias úteis, após o retorno à sede, para apresentar: relatório descritivo das atividades
realizadas contendo o grau de cumprimento dos objetivos propostos (formulário
de relatório final) e prestação de contas dos gastos efetuados (formulário
xxxx) e seus respectivos comprovantes.
§ 1º O não atendimento ao previsto no caput
deste artigo resulta no ressarcimento dos valores liberados.
§ 2º É considerado inadimplente o beneficiário que
deixar de atender as normas previstas neste regulamento, sem prejuízo da
instauração do correspondente processo disciplinar, na forma vigente.
Art. 9º O ECI deve apresentar relatório
referente ao presente programa, anualmente, ao CAD contendo, no mínimo, a fonte
de recursos, os valores aplicados e a relação dos beneficiados, por
departamentos e centros.
Art. 10. Os casos omissos são resolvidos pelo ECI.