R E S O L U Ç Ã O   N°  471/2008-CAD

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 25/11/2008.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova a Concessão de Auxílio Financeiro vinculado ao Programa de Apoio ao Intercâmbio Internacional e dar outras providências.

 

 

 

Considerando o conteúdo do Processo nº 9.486/2008-PRO;

considerando o disposto no Parecer nº 1.039/2008-PJU;

considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º Aprovar a Concessão de Auxílio Financeiro vinculado ao Programa de Apoio ao Intercâmbio Internacional, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Parágrafo único. Os recursos para a Concessão de Auxílio Financeiro devem ser providos pela rubrica 8.190.0099 - Programa de Apoio ao Intercâmbio Internacional.

Art. 2º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 6 de novembro de 2008.

 

 

 

Mário Luiz Neves de Azevedo,

Vice-Reitor.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 2/12/2008. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

 

 

 

/...Res. 471/2008-CAD                                                                                                     fls. 2

 

 

ANEXO

 

Concessão de Auxílio Financeiro vinculado ao Programa de Apoio ao Intercâmbio Internacional

 

Art. 1º O Programa de Apoio ao Intercâmbio Internacional, doravante denominado Programa, tem por objetivo estimular a realização exclusiva de ações ou missões de curto período nas quais se evidenciem atividades complementares ao ensino, pesquisa e extensão da Universidade Estadual de Maringá (UEM), no tocante ao processo de internacionalização, por meio de auxílio financeiro complementar.

§ 1º O Programa está a cargo do Escritório de Cooperação Internacional (ECI) para análise, parecer e acompanhamento.

§ 2º Para a consecução de seu objetivo, o Programa destinará 70% do total dos recursos semestralmente aprovados e a ele disponibilizados pelo Conselho de Administração (CAD), para a Concessão de Auxílio Financeiro, os quais devem ser destinados na forma de diárias, auxílio deslocamento ou seguro saúde.

Art. 2º Para requerer o benefício do Programa o solicitante, pertencente à comunidade da UEM, deve atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I - no caso de servidores pertencerem ao quadro efetivo e estar no exercício de suas atividades; no caso de discentes estarem regularmente matriculados em curso de graduação ou de pós-graduação stricto sensu;

II - pertencer a um grupo de pesquisa cadastrado na UEM ou ser recomendado pelo departamento;

III - não estar afastado para pós-graduação ou enquadrado nas Resoluções nos 379/2004-CAD e 067/2004-CAD;

IV - não ter recebido qualquer auxílio anterior do ECI no ano.

Art. 3º O Programa se estrutura em três modalidades diferentes de atuação:

I - Modalidade 1 - Mobilidade Docente, Discente e Técnico:

a) apoiar o desenvolvimento de atividades docentes e de pesquisa previstas nos convênios internacionais vigentes gerenciados pelo ECI;

b) apoiar docentes e discentes que desenvolvem programas de estudos de curta duração, como mobilidade acadêmica (semestre ou ano acadêmico) tanto para graduação como para pós-graduação, em universidades estrangeiras.

II - Modalidade 2 - Visitas Preparatórias:

a) apoiar o recebimento de pesquisadores visitantes estrangeiros para desenvolvimento de atividades na UEM visando o incremento da cooperação internacional;

 

 

.../

 

 

 

/...Res. 471/2008-CAD                                                                                                     fls. 3

 

b) apoiar a ida de docentes e técnicos de nível superior da UEM para visitas técnicas que busquem melhorar a qualidade da graduação e da pós-graduação e o incremento da cooperação internacional.

III - Modalidade 3 - Desenvolvimento de programas acadêmicos internacionais:

a) apoiar projetos de cooperação internacional visando a inserção de discentes nas ofertas de bolsas de estudos oferecidas pelos vários programas das agências nacionais e internacionais;

b) apoiar a elaboração de projetos de cooperação internacional para submissão às convocatórias de organismos externos;

c) apoiar as ações de co-tutoria voltadas ao reconhecimento de créditos de cursos de graduação e de pós-graduação visando à obtenção de dupla diplomação.

Art. 4º A avaliação e a seleção das solicitações são feitas pela Comissão de Internacionalização e ECI, cuja decisão será definitiva irrecorrível.

Parágrafo único.  São critérios de seleção:

a) relevância/impacto da proposta para a UEM;

b) relevância/impacto da proposta na formação do(s) discente(s) envolvido(s);

c) objetivos, viabilidade, multidisciplinaridade e sustentabilidade da proposta;

d) análise curricular do grupo ou do solicitante.

Art. 5º A definição dos valores obedece ao atendimento dos critérios avaliados, bem como à disponibilidade de recursos financeiros para cada período.

Art. 6º O auxilio deve ser concedido em uma única parcela, com valor máximo de R$ 750,00 por proposta ou docente e de R$ 500,00 por aluno.

 Parágrafo único. O auxílio fica à disposição do(s) solicitante(s) selecionado(s) por um prazo de 30 dias. Findo esse prazo e não utilizado, os recursos são repassados aos projetos aprovados subseqüentes.  

Art. 7º Na assinatura do Termo de Compromisso é imprescindível que sejam entregues o plano e o cronograma de atividades.

Art. 8º O beneficiário tem um prazo de até 30 dias úteis, após o retorno à sede, para apresentar: relatório descritivo das atividades realizadas contendo o grau de cumprimento dos objetivos propostos (formulário de relatório final) e prestação de contas dos gastos efetuados (formulário xxxx) e seus respectivos comprovantes.

§ 1º O não atendimento ao previsto no caput deste artigo resulta no ressarcimento dos valores liberados.

§ 2º É considerado inadimplente o beneficiário que deixar de atender as normas previstas neste regulamento, sem prejuízo da instauração do correspondente processo disciplinar, na forma vigente.

Art. 9º O ECI deve apresentar relatório referente ao presente programa, anualmente, ao CAD contendo, no mínimo, a fonte de recursos, os valores aplicados e a relação dos beneficiados, por departamentos e centros.

Art. 10. Os casos omissos são resolvidos pelo ECI.