R E S O L U Ç Ã O    008/2008-CEP

 

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 20/3/2008.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Regulamentar os procedimentos para atendimento de pessoas com deficiência no Processo Seletivo para Ingresso nos Cursos de Graduação da UEM e revogar a Resolução nº 032/97-CEP.

 

Considerando o conteúdo das fls. 136 a 200 do Processo nº 2.412/1996-PRO;

considerando o disposto na Resolução no 122/2006-CEP;

considerando o Relatório Final da Comissão Instituída por meio da Portaria nº 666/2007-GRE - acesso e permanência do educando portador de deficiência na Instituição de Ensino Superior;

considerando o princípio de democratização e universalização do ensino;

considerando o disposto no Parecer nº 084/2007-CGE,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Para efeito desta resolução, a noção de pessoas com deficiência abrange os deficientes físicos, auditivos, visuais ou pessoas com múltiplas deficiências.

Art. 2º Para atendimento aos vestibulandos que se enquadrarem no Artigo 1º, a Universidade Estadual de Maringá (UEM) adotará, conforme solicitação do candidato e posterior análise realizada pela Comissão do Vestibular Unificado (CVU) e pelo Programa Interdisciplinar de Pesquisa e Apoio à Excepcionalidade (PROPAE), formas especiais de apresentação das questões; ampliação do tempo para realização das provas; salas especiais e forma adequada de obtenção de respostas do vestibulando, de acordo com o tipo de deficiência:

 I - Deficiência Visual: utilização de textos ampliados, lupas ou outros recursos ópticos especiais para as pessoas com visão subnormal ou reduzida. Utilização de recursos e equipamentos específicos para cegos: provas gravadas e/ou em Braille, sorobã, máquina de datilografia comum ou Perkins/Braille, gráficos e tabelas em relevo, microcomputador ou outras formas especiais de apresentação das questões. Fiscal ledor.

II - Deficiência Física: adaptação de espaços físicos, mobiliários e equipamentos. Utilização de provas gravadas e filmadas, computadores ou outros recursos. Fiscal redator para transcrever as respostas para o candidato.

III - Deficiência Auditiva: Permissão para utilização de dicionário em Língua Portuguesa e em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS). Tradução das instruções das provas (Língua Portuguesa para LIBRAS) por fiscais intérpretes de LIBRAS. O intérprete terá a sua atuação filmada.

IV - Deficiência múltipla: combinação de procedimentos de acordo com as deficiências associadas.

Parágrafo único. O fiscal para prestar atendimento em sala de prova a candidatos com deficiências deve ser selecionado pela CVU e  receberá preparação básica sob coordenação da CVU e do PROPAE.

            Art. 3º A CVU fica autorizada a conceder ao candidato deficiente tempo adicional para a realização das provas em até 50% do tempo normal.

Parágrafo único. A CVU, ao conceder tempo adicional ao candidato para a realização das provas, deve basear-se em laudos médicos ou em pareceres de profissionais da área, indicados pelo PROPAE.

Art. 4º As redações dos candidatos deficientes, quando necessário, serão transcritas por fiscal redator que obedece, rigorosamente, às indicações gráficas ditadas pelo candidato.

Parágrafo único. No caso específico dos deficientes auditivos, deve existir flexibilidade na correção da redação das estruturas frasais por meio da valorização do aspecto semântico, em detrimento do aspecto estrutural da linguagem.

Art. 5º Caberá ao candidato solicitar à CVU, até 15 dias após o término das inscrições, condições adequadas ao seu caso.

§ 1º A CVU pode, quando julgar necessário, solicitar ao candidato laudos médicos ou pareceres de profissionais da área.

§ 2º Para a deliberação dos pedidos, a CVU deve ouvir um representante da área de Educação Especial, indicado pelo PROPAE, devendo a referida comissão dar ciência ao requerente, até 30 dias antes da realização do Concurso Vestibular.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela CVU ouvido, pelo menos, um profissional indicado pelo PROPAE.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 032/97-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 5 de março de 2008.

 

 

Décio Sperandio,

Reitor.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 28/3/2008. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)