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E S O L U Ç Ã O Nº 008/2008-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site
http://www.scs.uem.br, no dia 20/3/2008. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Regulamentar os
procedimentos para atendimento de pessoas com deficiência no Processo
Seletivo para Ingresso nos Cursos de Graduação da
UEM e revogar a Resolução nº 032/97-CEP. |
Considerando o conteúdo das fls.
considerando o disposto na Resolução no 122/2006-CEP;
considerando o Relatório Final da Comissão Instituída por
meio da Portaria nº 666/2007-GRE - acesso e permanência do educando portador de
deficiência na Instituição de Ensino Superior;
considerando o princípio de democratização e universalização
do ensino;
considerando o disposto no Parecer nº 084/2007-CGE,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E
EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Para efeito desta
resolução, a noção de pessoas com deficiência abrange os deficientes físicos,
auditivos, visuais ou pessoas com múltiplas
deficiências.
Art. 2º Para atendimento aos
vestibulandos que se enquadrarem no Artigo 1º, a Universidade Estadual de
Maringá (UEM) adotará, conforme solicitação do candidato e posterior análise
realizada pela Comissão do Vestibular Unificado (CVU) e pelo Programa
Interdisciplinar de Pesquisa e Apoio à Excepcionalidade (PROPAE), formas
especiais de apresentação das questões; ampliação do tempo para realização das
provas; salas especiais e forma adequada de obtenção de respostas do
vestibulando, de acordo com o tipo de deficiência:
I - Deficiência
Visual: utilização de textos ampliados, lupas ou outros recursos
ópticos especiais para as pessoas com visão subnormal ou reduzida. Utilização
de recursos e equipamentos específicos para cegos: provas gravadas e/ou em
Braille, sorobã, máquina de datilografia comum ou Perkins/Braille, gráficos e
tabelas em relevo, microcomputador ou outras formas especiais de apresentação
das questões. Fiscal ledor.
II - Deficiência
Física: adaptação
de espaços físicos, mobiliários e equipamentos. Utilização de provas gravadas e
filmadas, computadores ou outros recursos. Fiscal redator para transcrever as
respostas para o candidato.
III -
Deficiência Auditiva:
Permissão para utilização de dicionário
IV - Deficiência
múltipla:
combinação de procedimentos de acordo com as deficiências associadas.
Parágrafo único. O fiscal para prestar atendimento
em sala de prova a candidatos com deficiências deve ser selecionado pela CVU
e receberá preparação básica sob
coordenação da CVU e do PROPAE.
Art. 3º A CVU fica autorizada
a conceder ao candidato deficiente tempo adicional para a realização das provas
em até 50% do tempo normal.
Parágrafo único. A CVU, ao conceder tempo
adicional ao candidato para a realização das provas, deve basear-se em laudos
médicos ou em pareceres de profissionais da área, indicados pelo PROPAE.
Art. 4º As redações dos candidatos
deficientes, quando necessário, serão transcritas por fiscal redator que
obedece, rigorosamente, às indicações gráficas ditadas pelo candidato.
Parágrafo único. No caso específico dos
deficientes auditivos, deve existir flexibilidade na correção da redação das
estruturas frasais por meio da valorização do aspecto semântico, em detrimento
do aspecto estrutural da linguagem.
Art. 5º Caberá ao candidato
solicitar à CVU, até 15 dias após o término das inscrições, condições adequadas
ao seu caso.
§ 1º A CVU pode, quando julgar necessário, solicitar ao candidato
laudos médicos ou pareceres de profissionais da área.
§ 2º Para a deliberação dos pedidos, a CVU deve ouvir um
representante da área de Educação Especial, indicado pelo PROPAE, devendo a
referida comissão dar ciência ao requerente, até 30 dias antes da realização do
Concurso Vestibular.
Art. 6º Os casos omissos serão
resolvidos pela CVU ouvido, pelo menos, um profissional indicado pelo PROPAE.
Art. 7º Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 032/97-CEP e demais disposições
em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 5 de março de 2008.
Décio
Sperandio,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 28/3/2008.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |