R E S O L U Ç Ã O    012/2008-CEP

 

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 04/06/2008.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Estabelecer critérios para regulamentação e implantação do Sistema de Cotas Sociais do Processo Seletivo para Ingresso nos Cursos de Graduação da UEM.

 

 

 

Considerando o conteúdo do Processo nº 677/2005-PRO;

considerando o disposto na Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

considerando o disposto na Resolução nº 029/2007-CEP;

considerando o disposto na Portaria nº 635/2007-GRE, que instituiu a comissão para promover estudos acerca da regulamentação e implantação do Sistema de Cotas Sociais na Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto no Parecer nº 011/2008-CGE;

considerando o disposto no Artigo 24 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS EXATAS, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

TÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA VINCULAÇÃO

 

Art. 1º A presente resolução regulamenta o Sistema de Cotas Sociais da Universidade Estadual de Maringá (UEM), o qual se constitui em instrumento de promoção dos valores democráticos, de respeito à diferença e à diversidade socioeconômica.

Art. 2º O Sistema de Cotas Sociais da UEM a que se refere o Artigo 1º destina-se aos alunos que:

I - tenham cursado integralmente o ensino fundamental e médio em instituição pública de ensino e sejam provenientes de famílias com renda per capita de até 1,5 salário mínimo nacional;

II - não tenham concluído curso de graduação de nível superior.

Art. 3º Para efeito desta resolução, consideram-se instituições públicas de ensino aquelas mantidas por governos Federal, Estadual ou Municipal, que ofereçam exclusivamente o ensino gratuito.

 

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Parágrafo único. Devido às características do Sistema de Cotas, não são aceitos nessa categoria candidatos que tenham estudado em escolas comunitárias, filantrópicas ou confessionais, que, nos termos da LDB, são consideradas instituições privadas de ensino, ainda que a escola cursada pelo candidato seja mantida por convênio com o poder público.

Art. 4º O Sistema de Cotas Sociais fica vinculado à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação (PEN).

 

 

TÍTULO II

DAS AÇÕES DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE Cotas Sociais

 

Art. 5º Para a implantação do Sistema de Cotas Sociais de acesso aos cursos de graduação da Universidade, a que se refere o Artigo 2º, é destinado 20% das vagas do vestibular, em cada curso e turno, sendo que, caso em que este percentual represente um número fracionário, é feito o arredondamento para o número inteiro mais próximo.

§ 1º Os candidatos interessados em participar do Sistema de Cotas Sociais de acesso aos cursos de graduação, devem fazer a sua opção no ato de inscrição do vestibular.

§ 2º Os candidatos inscritos no vestibular da UEM, e não-eliminados no processo de seleção, são classificados em uma lista única, contabilizados após a aplicação das técnicas de contagem definidas no manual do candidato ao vestibular da UEM.

§ 3º Para a composição da lista única de classificação geral dos candidatos no vestibular são obedecidos, exclusivamente, critérios de desempenho acadêmico nas provas, diferentemente da ordem de seleção e de convocação desses candidatos, a qual levará em conta a reserva de vagas estabelecida nesta resolução.

§ 4º A convocação para o preenchimento das vagas de cada curso ocorrem como segue: em cada curso, são convocados os candidatos que
obtiver o melhor desempenho na lista única do concurso vestibular (não-cotistas e cotistas) até o limite de vagas previstas para a concorrência geral (80%), sendo as vagas destinadas ao Sistema de Cotas Sociais (20%) preenchidas pela ordem de classificação dos demais candidatos que manifestam o interesse em concorrer nessa categoria.

§ 5º Em caso de empate no número de pontos por dois ou mais candidatos, são utilizados os critérios de desempate definidos no Manual do Candidato ao Vestibular UEM;

 

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§ 6º As convocações subseqüentes são feitas em separado em cada um dos sistemas, cotas e não-cotas, seguindo os mesmos critérios definidos no § 4o do presente artigo.

§ 7º Caso o percentual das vagas destinadas ao Sistema de Cotas Sociais não sejam preenchidas pelo total de classificados desse grupo, as vagas remanescentes são ocupadas por candidatos da lista única.

Art. 6º Os candidatos classificados no vestibular para as vagas do Sistema de Cotas Sociais devem comprovar, no ato de matrícula, que cursaram integralmente o ensino fundamental e médio em instituições públicas de ensino, que possuem renda per capita familiar inferior a 1,5 salário mínimo nacional e que não tenham concluído curso de graduação.

            Parágrafo único. Caso se comprove, em qualquer momento após a matrícula efetuada, que os documentos comprobatórios exigidos neste artigo não são legítimos ou idôneos, ou que o candidato já possui curso superior completo, a matrícula é cancelada. Caso o aluno tenha concluído o curso, seu diploma será considerado inválido pela UEM.

 

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º Para os fins de acompanhamento das ações do Sistema de Cotas Sociais de que trata esta resolução, será constituída uma Comissão Institucional que deve proceder à sua avaliação e à proposição de mecanismos relacionados às distintas dimensões e aos seus resultados.

§ 1º A Comissão Institucional deve proceder à apresentação de relatório bianual ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP), contendo resultados e/ou propostas de mudança do Sistema de Cotas Sociais, para apreciação e tomada de decisões.

§ 2º A Comissão Institucional, é constituída a cada 2 anos, sendo composta por 3 professores efetivos da UEM indicados pelo CEP, 1 representante da Pró-Reitoria de Ensino de Graduação  (PEN), 1 representante da Comissão Central do Vestibular Unificado (CVU) e 1 representante discente indicado pelo DCE, e é designada pelo pró-reitor de Ensino.

Art. 8º As ações de que trata esta resolução serão implantadas a partir do processo seletivo do Concurso Vestibular de Inverno e Verão/2009 para ingresso no ano letivo de 2010.

Art. 9º Os casos omissos são resolvidos pelo CEP.

 

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Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 14 de maio de 2008.

 

 

 

Gentil José Vidotti,

Diretor do CCE.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 11/06/2008. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)