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E S O L U Ç Ã O Nº 012/2008-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site
http://www.scs.uem.br, no dia 04/06/2008. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Estabelecer critérios para regulamentação e implantação do
Sistema de Cotas Sociais do Processo Seletivo para Ingresso nos Cursos de Graduação
da UEM. |
Considerando o conteúdo do Processo nº 677/2005-PRO;
considerando
o disposto na Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional;
considerando
o disposto na Resolução nº 029/2007-CEP;
considerando
o disposto na Portaria nº 635/2007-GRE,
que instituiu a comissão para promover estudos acerca da regulamentação e
implantação do Sistema de Cotas Sociais na Universidade Estadual de Maringá;
considerando o disposto no Parecer nº 011/2008-CGE;
considerando o disposto no Artigo 24 do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá,
O
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, DIRETOR DO CENTRO DE
CIÊNCIAS EXATAS, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA VINCULAÇÃO
Art. 1º A presente resolução regulamenta o Sistema de Cotas Sociais da Universidade
Estadual de Maringá (UEM), o qual se constitui em instrumento de promoção dos
valores democráticos, de respeito à diferença e à diversidade socioeconômica.
Art. 2º O Sistema de Cotas Sociais da UEM a
que se refere o Artigo 1º destina-se aos alunos que:
I - tenham cursado
integralmente o ensino fundamental e médio em instituição pública de ensino e
sejam provenientes de famílias com renda per
capita de até 1,5 salário mínimo nacional;
II - não tenham concluído
curso de graduação de nível superior.
Art. 3º Para efeito desta resolução,
consideram-se instituições públicas de ensino aquelas mantidas por governos
Federal, Estadual ou Municipal, que ofereçam exclusivamente o ensino gratuito.
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Parágrafo único. Devido às características do
Sistema de Cotas, não são aceitos nessa categoria candidatos que tenham
estudado em escolas comunitárias, filantrópicas ou confessionais, que, nos
termos da LDB, são consideradas instituições privadas de ensino, ainda que a
escola cursada pelo candidato seja mantida por convênio com o poder público.
Art. 4º O Sistema de Cotas Sociais fica
vinculado à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação (PEN).
TÍTULO II
DAS AÇÕES DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE Cotas Sociais
Art. 5º Para a implantação do Sistema de Cotas Sociais de acesso aos cursos de
graduação da Universidade, a que se refere o Artigo 2º, é destinado 20% das
vagas do vestibular, em cada curso e turno, sendo que, caso em que este
percentual represente um número fracionário, é feito o arredondamento para o
número inteiro mais próximo.
§ 1º Os candidatos interessados em
participar do Sistema de Cotas Sociais de acesso aos cursos de graduação, devem
fazer a sua opção no ato de inscrição do vestibular.
§ 2º Os candidatos inscritos no vestibular
da UEM, e não-eliminados no processo de seleção, são classificados em uma lista
única, contabilizados após a aplicação das técnicas de contagem definidas no
manual do candidato ao vestibular da UEM.
§ 3º Para a composição da lista única de
classificação geral dos candidatos no vestibular são obedecidos,
exclusivamente, critérios de desempenho acadêmico nas provas, diferentemente da
ordem de seleção e de convocação desses candidatos, a qual levará em conta a
reserva de vagas estabelecida nesta resolução.
§ 4º A convocação para o preenchimento
das vagas de cada curso ocorrem como segue: em cada curso, são convocados os
candidatos que
obtiver o melhor desempenho na lista única do concurso vestibular (não-cotistas
e cotistas) até o limite de vagas previstas para a concorrência geral (80%),
sendo as vagas destinadas ao Sistema de Cotas Sociais (20%) preenchidas pela
ordem de classificação dos demais candidatos que manifestam o interesse em
concorrer nessa categoria.
§ 5º Em caso de empate no número de
pontos por dois ou mais candidatos, são utilizados os critérios de desempate
definidos no Manual do Candidato ao Vestibular UEM;
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§ 6º As convocações subseqüentes são
feitas em separado em cada um dos sistemas, cotas e não-cotas, seguindo os
mesmos critérios definidos no § 4o do presente artigo.
§ 7º Caso o percentual das vagas
destinadas ao Sistema de Cotas Sociais não sejam preenchidas pelo total de
classificados desse grupo, as vagas remanescentes são ocupadas por candidatos
da lista única.
Art. 6º Os candidatos classificados no
vestibular para as vagas do Sistema de Cotas Sociais devem comprovar, no ato de
matrícula, que cursaram integralmente o ensino fundamental e médio em
instituições públicas de ensino, que possuem renda per capita familiar inferior a 1,5 salário mínimo nacional e que
não tenham concluído curso de graduação.
Parágrafo
único. Caso se comprove, em qualquer momento após a matrícula efetuada, que
os documentos comprobatórios exigidos neste artigo não são legítimos ou
idôneos, ou que o candidato já possui curso superior completo, a matrícula é
cancelada. Caso o aluno tenha concluído o curso, seu diploma será considerado
inválido pela UEM.
TÍTULO III
Art. 7º Para os fins de acompanhamento das
ações do Sistema de Cotas Sociais de que trata esta resolução, será constituída
uma Comissão Institucional que deve proceder à sua avaliação e à proposição de
mecanismos relacionados às distintas dimensões e aos seus resultados.
§ 1º A Comissão Institucional deve
proceder à apresentação de relatório bianual ao Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão (CEP), contendo resultados e/ou propostas de mudança do Sistema de
Cotas Sociais, para apreciação e tomada de decisões.
§ 2º A Comissão Institucional, é constituída a cada 2 anos, sendo composta
por 3 professores efetivos da UEM indicados pelo CEP, 1 representante da
Pró-Reitoria de Ensino de Graduação
(PEN), 1 representante da Comissão Central do Vestibular Unificado (CVU)
e 1 representante discente indicado pelo DCE, e é designada pelo pró-reitor de
Ensino.
Art. 8º As ações de que trata esta
resolução serão implantadas a partir do processo seletivo do Concurso
Vestibular de Inverno e Verão/2009 para ingresso no ano letivo de 2010.
Art. 9º Os casos omissos são resolvidos pelo CEP.
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Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 14 de maio de
2008.
Gentil
José Vidotti,
Diretor do CCE.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 11/06/2008.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |