R E S O L U Ç Ã O    022/2008-CEP

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 30/05/2008.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprovar novo Regulamento dos Componentes Curriculares de Internato Médico do Curso de Graduação em Medicina.

 

Considerando o conteúdo das fls. 854 a 901 do Processo nº 1.299/1989-PRO  -  volume 03;

considerando o disposto na Resolução CNE/CES nº 4, de 7 de novembro de 2001, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina;

considerando o disposto na Resolução nº 064/2001-CEP;

considerando o disposto no Artigo 88 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto no Parecer nº 018/2008-CGE;

considerando o disposto no Artigo 24 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS EXATAS, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E ASPECTOS LEGAIS

 

Art. 1º O Internato Médico é parte integrante e obrigatória do currículo de graduação do Curso de Medicina, desenvolvido nos últimos 4 semestres do curso e constituído por atividades práticas orientadas em serviço nas Áreas de Clínica Médica, Clínica Cirúrgica, Clínica Ginecológica e Obstétrica, Clínica Pediátrica, Saúde Coletiva e Urgência e Emergência. 

§ 1º O Internato Médico tem por ojetivo geral oportunizar situações médicas que capacitem o graduando a resolver ou encaminhar adequadamente os problemas de saúde da população da região a que vai servir.

§ 2º São objetivos específicos do Internato Médico:

I - oferecer ao graduando a oportunidade final para ampliar e integrar os conhecimentos adquiridos ao longo de seu curso de graduação;

II - possibilitar o desempenho em técnicas e habilidades indispensáveis ao exercício futuro de atos médicos básicos;

III - propiciar de maneira orientada e individualizada, a aquisição ou aprimoramento de atitudes adequadas em relação ao cuidado aos pacientes;

IV - estimular o interesse nas esferas de promoção e preservação de saúde e prevenção de doenças;

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/...Res. 022/2008-CEP                                                                                                  fls. 2

 

 

V - desenvolver a consciência das limitações e responsabilidades da atuação do médico perante o doente, a instituição e a comunidade;

VI - desenvolver o hábito de trabalho em equipe, não só com seus colegas, mas também com os demais profissionais que compõem a equipe de saúde;

VII - possibilitar o exercício do senso crítico e de atitudes em relação aos princípios da ética pessoal e profissional;

VIII - possibilitar experiências individuais da interação entre a escola médica e a comunidade, por meio da participação em trabalhos extra-hospitalares ou de campo;

IX - estimular o espírito de curiosidade científica.

Art. 2º O Internato Médico é regido pelas normas do Conselho Nacional de Educação, pelas normas do Conselho Federal de Medicina e pelos instrumentos legais da Universidade Estadual de Maringá (UEM).

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES CURRICULARES

 

SEÇÃO I

DO REGIME ESCOLAR

 

Art. 3º As atividades práticas curriculares do Curso de Graduação em Medicina têm carga horária total de 4.876 horas, a serem cumpridas em 93 semanas.

§ 1º O primeiro ano de atividades práticas, correspondente à 5ª série do curso de graduação, denominado Internato I, tem carga horária de 2.720 horas, com início na terceira semana de janeiro e término ao final da terceira semana de dezembro, tendo a duração de 48 semanas. 

§ 2º O segundo ano de atividades práticas, correspondente à 6ª série do curso de graduação, denominado Internato II, tem carga horária de 2.156 horas, com início no 16º dia após o término da 5ª série e termina ao final da segunda semana do mês de novembro, tendo a duração de 45 semanas. 

Art. 4º O Internato I é subdivido em cinco 5 disciplinas com duração média de 10 semanas cada, nas seguintes áreas: Clínica Médica I, Clínica Cirúrgica I, Clínica Ginecológica e Obstétrica I, Clínica Pediátrica I e Saúde Coletiva. 

Art. 5º O Internato II é subdividido em 5 disciplinas, com duração média de 8 semanas cada, nas seguintes áreas: Clínica Médica II, Clínica Cirúrgica II, Clínica Ginecológica e Obstétrica II, Clínica Pediátrica II e Urgência e Emergência. 

Art. 6º Dentre as atividades obrigatórias os internos devem cumprir 60 horas mensais em regime de plantão ou na forma de outras atividades determinadas pela disciplina.

§ 1º Não é permitida a realização de plantões de forma seqüencial ou com carga horária superior a 12 horas.

§ 2º As escalas de plantões podem ser estruturadas pelos próprios internos, mas devem ser avalizadas pelos coordenadores das disciplinas.

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/...Res. 022/2008-CEP                                                                                                  fls. 3

 

 

§ 3º As eventuais trocas de plantões somente podem ocorrer entre internos da mesma disciplina e devem ser comunicadas por escrito ao coordenador da disciplina, em documento contendo a assinatura dos dois interessados. Se esse procedimento não for seguido, a responsabilidade de falta é atribuída ao interno escalado inicialmente.

Art. 7º É obrigatória a freqüência integral a todas as atividades do internato. Essas atividades dizem respeito às atividades práticas e didáticas, plantões e reuniões clínicas ou administrativas, na forma da Resolução nº 064/2001-CEP e do Artigo 88 do Regimento Geral da UEM.

§ 1º São consideradas faltas justificadas as situações de ausência do interno no exercício de representação estudantil nos órgãos colegiados da Instituição; o atendimento a convocações obrigatórias por lei; a dispensa para participação em eventos acadêmicos e científicos, observadas as exigências da Instituição e da resolução do Internato; os afastamentos para tratamento da saúde e para as alunas gestantes.

§ 2º Nas situações de ausência justificada o aluno deve realizar atividade pertinente ao período de faltas, como regulamentado na Instituição pelas Resoluções nºs 025/92-CEP, 094/95-CEP e 125/2001-CEP.

Art. 8º O horário regular fixado para o cumprimento das atividades previstas para o Internato Médico é das 7h00min às 17h00min, com 2 horas de intervalo para o almoço, nos dias úteis. Nos feriados e finais de semana, o horário obedece a escala de plantões.

Parágrafo único. Por tratar-se de atividade prática envolvendo assistência e cuidados médicos, os quais em muitas situações não podem ser descontinuados, podem ocorrer adaptações nesse horário pré-fixado naquelas situações em que a gravidade do caso exigir a permanência do interno junto ao paciente assistido.

Art. 9º O interno tem direito a 15 dias consecutivos de férias para cada ano de atividades práticas, a serem cumpridos no intervalo entre o 5º e 6º anos e ao final do 6º ano, respectivamente.

Art. 10. O interno tem direito a afastamento anual para participação em curso ou congresso, de até 7 dias, mediante a comprovação de inscrição no evento. 

§ 1º O aluno deve solicitar o afastamento por meio de requerimento específico ao coordenador do Internato, com anuência da coordenação da área em que estiver realizando suas atividades práticas. No retorno, deve encaminhar à secretaria do Departamento de Medicina (DMD) o comprovante de participação no evento e apresentar aos seus pares o produto de sua participação no evento científico, em reunião coordenada por um docente da área.

§ 2º Os internos que participam em projetos de pesquisas oficiais da Instituição podem ser liberados para mais de um evento científico anual quando forem apresentar trabalhos científicos, desde que encaminhem a solicitação de afastamento ao coordenador do Internato anexado ao comprovante de inscrição do trabalho e anuência do coordenador da disciplina, com pelo menos 7 dias de antecedência.  No retorno, devem apresentar o trabalho aos colegas e professores da área em que estiverem desenvolvendo suas atividades.

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/...Res. 022/2008-CEP                                                                                                  fls. 4

 

 

SEÇÃO II

DAS ATIVIDADES PRÁTICAS

 

Art. 11. O objetivo do Internato Médico é o de desenvolver nos internos as habilidades cognitivas e técnicas para:

I - coletar dados da história clínica de modo a permitir o raciocínio lógico;

II - realizar o exame físico reconhecendo e interpretando as principais alterações semiológicas encontradas;

III - estabelecer as hipóteses diagnósticas, associando os dados obtidos pela história clínica com os achados de exame físico;

IV - buscar subsídios para a confirmação diagnóstica;

V - estabelecer a conduta terapêutica adequada para as doenças mais comuns em nosso meio e reconhecerem as principais complicações decorrentes do tratamento.

VI - conhecer os mecanismos básicos das doenças, as condições de normalidade e as medidas de prevenção e controle das doenças endêmicas;

VII - lidar com os aspectos psicossociais das doenças e trabalhar com as emoções (suas e dos pacientes);

VIII - identificar as doenças de maior prevalência em cada uma das grandes áreas da medicina;

IX - identificar e conduzir de forma adequada as situações de urgência e emergência;

X - realizar procedimentos cirúrgicos de pequeno porte;

XI - diagnosticar os quadros cirúrgicos agudos mais freqüentes;

XII - diagnosticar e conduzir as etapas do parto eutócico;

XIII - diagnosticar e encaminhar adequadamente os trabalhos de parto distócico;

XIV - saber buscar as informações de que necessita para complementação do seu conhecimento e continuidade do aprendizado médico.

Parágrafo único. Para alcançar esses objetivos as atividades desenvolvidas pelos internos devem ser orientadas para:

I - obtenção da história clínica;

II - realização do exame físico;

III - raciocínio diagnóstico e conduta terapêutica;

IV - acompanhamento evolutivo de pacientes assistidos em ambulatórios ou nas enfermarias;

V - discussão dos critérios indicativos da necessidade da hospitalização e da alta hospitalar;

VI - atendimento global ao paciente e aos seus familiares;

VII - atendimento ao paciente no pré-operatório e pós-operatório imediato;

VIII - participação ativa ou passiva em cirurgias de médio e grande porte;

IX - atendimento na sala de pré-parto e parto.

Art. 12. São campos de atividades práticas do Internato I e II:

I - Hospital Universitário Regional de Maringá (HUM);

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/...Res. 022/2008-CEP                                                                                                  fls. 5

 

 

II - unidades básicas de saúde do Município de Maringá;

III - outras instituições conveniadas.

§ 1º Para que o Internato possa se desenvolver fora do âmbito da Universidade Estadual de Maringá é necessária a realização de convênio, como estabelece as normas da Instituição.

§ 2º Para o estabelecimento dos termos do convênio, bem como das demais condições operacionais, para o cadastramento das instituições prestadoras de serviços médicos como campos de atividades práticas, devem ser observados os seguintes critérios e/ou exigências:

I - localização preferencial do campo de atividades práticas em unidade de saúde ligada a instituição de ensino superior ou à rede pública de saúde;

II - existência de motivação do corpo clínico da instituição para as tarefas de ensino;

III - existência de pessoal médico capacitado a exercer a função de supervisor;

IV - número de leitos disponíveis na instituição e tempo médio de permanência do paciente;

V - número de consultas de ambulatório na instituição;

VI - recursos mínimos existentes para o diagnóstico e tratamento de pacientes;

VII - suficiência do corpo clínico para o exercício de cargos assistenciais;

VIII - grau de organização de arquivo médico da instituição.

Art. 13. O interno pode ser liberado para cursar uma disciplina do Internato II em outra instituição, inclusive fora do Estado do Paraná ou mesmo do País, desde que:

I - as atividades práticas sejam realizadas em serviço de saúde ligado a uma Instituição de Ensino Superior com Curso de Graduação em Medicina reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;

II - seja estabelecido convênio entre a instituição cedente e a UEM nos termos desta resolução e das normas da UEM;

III - um docente da instituição cedente se responsabilize pela supervisão individual do interno e aceite as normas desta resolução;

IV - não ocorra prejuízo para o aprendizado do aluno;

V - não ocorra prejuízo para a disciplina do Internato do Curso de Graduação em Medicina da UEM e/ou para os colegas de turma;

VI - a solicitação para o afastamento seja feita com 6 meses de antecedência.

Art. 14. As atividades e os programas de estudo a serem cumpridos em cada disciplina devem obedecer ao Artigo 11 desta resolução, embora possam contemplar atividades específicas em cada disciplina.  

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/...Res. 022/2008-CEP                                                                                                  fls. 6

 

SEÇÃO III

DA MATRÍCULA E DA AVALIAÇÃO

 

Art. 15. Para cursar o Internato I, o aluno deve ser matriculado no início do ano letivo correspondente à 5º série do curso nas disciplinas de Clínica Médica I, Clínica Cirúrgica I, Clínica Ginecológica e Obstétrica I, Clínica Pediátrica I e Saúde Coletiva. 

§ 1º Para ingressar no Internato I o aluno deve ter sido aprovado em todas as disciplinas do currículo pleno (primeira a quarta séries do curso de graduação).

§ 2º A formação dos grupos para ingresso no Internato I é determinada pela coordenação do Internato e feita de forma aleatória e com composição proporcional ao número de alunos que estão matriculados na 5a série do curso.

Art. 16. Para cursar o Internato II o aluno deve estar matriculado no início do ano letivo correspondente à 6a série do curso, nas disciplinas de Clínica Médica II, Clínica Cirúrgica II, Clínica Ginecológica e Obstétrica II, Clínica Pediátrica II e Urgência e Emergência. 

§ 1º Para ingressar no Internato II o aluno deve completar com êxito todas as disciplinas cursadas no Internato I. Não são permitidos a realização de exames final e de segunda época ou regime de dependência.

§ 2º O aluno que não for aprovado em uma ou mais disciplinas do Internato I ou II deve ser matriculado novamente na disciplina (s) em que foi reprovado no início do próximo ano letivo.

§ 3º Para cursar as disciplinas do Internato II são mantidos os grupos construídos para o Internato I.

Art. 17º O sistema de avaliação do rendimento escolar do internato é constituído por:

I - observação sistemática do rendimento do interno (Anexo I), de parte do professor, com base nos critérios de:

a) pontualidade e assiduidade;

b) aproveitamento e interesse;

c) responsabilidade;

d) atitude profissional;

e) conhecimento e competência.

II - prova escrita. 

§ 1º A nota final é resultado da média ponderada entre a observação sistemática com peso 6 e a prova escrita com peso 4.

§ 2º A critério da disciplina, pode ser realizada avaliação prática para mensurar habilidades cognitivas e técnicas, como parte da observação sistemática.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

SEÇÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO PEDAGÓGICA

 

Art. 18. A administração pedagógica do Internato é realizada pelo Conselho Técnico Consultivo (CTC) assim constituído:

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/...Res. 022/2008-CEP                                                                                                  fls. 7

 

 

I - coordenador do Colegiado de Curso de Graduação em Medicina;

II - chefe ou vice-chefe do DMD;

III - coordenador Geral do Internato;

IV - um representante do HUM;

V - um representante de cada uma das seguintes áreas: Clínica Médica, Clínica Cirúrgica, Ginecologia e Obstetrícia, Pediatria, Saúde Coletiva, Urgência e Emergência;

VI - representante discente da 5ª série;

VII - representante discente da 6ª série.

Art. 19. A orientação das atividades práticas é realizada por docentes do DMD que participam do ensino no Internato Médico, podendo ser auxiliados por médicos pertencentes ao corpo clínico do HUM ou de outras instituições de saúde conveniadas.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES E ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TÉCNICO CONSULTIVO

 

Art. 20. Ao CTC compete:

 I - fazer cumprir as normas estabelecidas para as atividades práticas;

II - eleger o Coordenador Geral do Internato (CGI);

III - auxiliar o CGI na sistematização, organização e orientação do Internato;

IV - viabilizar o plano operacional do Internato;

V - supervisionar a execução das atividades práticas nas diferentes áreas, cuidando para que elas ocorram na forma prevista em lei e conforme o programa estabelecido;

VI - determinar as condições imprescindíveis para a caracterização e definição dos campos de atividades práticas;

VII - garantir um processo de avaliação continuada das atividades de Internato;

VIII - analisar, em conjunto com o colegiado de curso e o DMD, as propostas de convênios com instituições prestadoras de serviços médicos caracterizadas como campos de atividades do Internato Médico;

IX - promover a integração entre as várias áreas do Internato e os serviços que são campos de atividade prática;

X - discutir e deliberar sobre temas e documentos relacionados com o Internato;

XI - propor, quando necessário, alterações deste regulamento.

§ 1º O CTC se reune, ordinariamente, uma vez por mês ou, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo CGI.

§ 2º As reuniões do CTC são presididas pelo CGI e são secretariadas por um dos seus membros. Na ausência ou impedimento do CGI, a reunião é presidida pelo docente membro do CTC mais titulado e/ou com maior tempo de docência.

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/...Res. 022/2008-CEP                                                                                                  fls. 8

 

 

Art. 21. Ao Coordenador Geral do Internato compete:

I - coordenar e supervisionar a sistematização, a organização e a orientação das atividades práticas do Internato;

II - elaborar o calendário de atividades práticas, incluindo o agrupamento dos alunos, a escala de rodízio pelas diferentes disciplinas e a escala de férias;

III - informar aos coordenadores das áreas sobre os procedimentos pedagógicos e regulamentares que devem ser adotados para a orientação das atividades práticas;

IV - informar e orientar os internos sobre os procedimentos pedagógicos e regulamentares que devem ser adotados para as atividades práticas;

V - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável às atividades práticas;

VI - despachar com o coordenador do Colegiado de Curso de Graduação em Medicina e ou o chefe do DMD, os assuntos relativos ao Internato;

VII - convocar e presidir as reuniões do CTC;

VIII - convocar e presidir a eleição dos representantes discentes para o CTC.

Art. 22. Aos coordenadores de área compete:

I - coordenar a elaboração do programa das disciplinas do Internato da sua respectiva área;

II - distribuir a carga horária para os internos a fim de que todos os alunos possam ter uma eficiente participação e aprendizado em todos os setores ou serviços;

III - providenciar a avaliação do desempenho dos internos da sua respectiva área;

IV - representar ou indicar um representante de sua área para o CTC;

V - solicitar ao CGI realização de reuniões extraordinárias do CTC quando julgar necessário;

VII - promover ou criar situações de exeqüibilidade do Internato na sua respectiva área.

Art. 23. A escolha dos membros do CTC é feita da seguinte maneira:

I - o Coordenador Geral do Internato (CGI) é escolhido entre os membros do CTC por meio de eleição coordenada pelo coordenador do Colegiado de Curso de Graduação em Medicina;

II - a eleição do CGI é realizada em reunião convocada e presidida pelo coordenador do Colegiado de Curso de Graduação em Medicina, com no mínimo 7 dias de antecedência;

III - podem concorrer ao cargo de CGI os docentes que estejam exercendo a função de representantes de uma das áreas que compõem o Internato (Clínica Médica, Clínica Cirúrgica, Clínica de Ginecologia e Obstetrícia, Clínica Pediátrica, Saúde Coletiva, Urgências e Emergências);

IV - os representantes docentes são indicados pelos respectivos coordenadores de áreas;

V - os representantes discentes são eleitos por seus pares em reunião convocada e presidida pelo CGI.

Art. 24. O mandato dos membros do CTC é estipulado da seguinte maneira:

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/...Res. 022/2008-CEP                                                                                                  fls. 9

 

 

I - o mandato do CGI é de no máximo 2 anos, não podendo ser reconduzido consecutivamente ao cargo;

II - de preferência, os períodos de mandato devem ser alternados entre os docentes membros do CTC na forma de rodízio;

III - na vacância do cargo a função de CGI é exercida pelo coordenador do colegiado de curso até que nova eleição seja realizada;

IV - o mandato dos representantes docentes é de 2 anos, podendo ser reconduzido ao cargo consecutivamente;

V - o mandato dos representantes discentes é de um ano.

 

 

SEÇÃO III

DOS ENCARGOS DIDÁTICOS

 

Art. 25. Para o exercício de suas atribuições os docentes do DMD envolvidos nas atividades práticas do Internato I e II devem dispor de carga horária abaixo discriminada, devidamente computada na determinação da força de trabalho didática do departamento:

I - Coordenador Geral do Internato: 8 horas semanais;

II - Representantes das áreas: 4 horas semanais.

 

CAPÍTULO IV

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 26. O corpo discente é constituído por alunos da 5ª e 6ª séries do Curso de Graduação em Medicina que tenham concluído com êxito as disciplinas do currículo pleno (primeira à quarta séries do curso de graduação).

Art. 27. Aos internos compete:

I - obedecer às normas do Internato e dos diversos setores em que estiverem desenvolvendo suas atividades;

II - respeitar o Código de Ética do Estudante do Curso de Medicina (AnexoII);

III - cumprir integralmente o programa de cada disciplina do Internato Médico;

IV - cumprir o horário estabelecido para o exercício de suas funções;

V - trajar o uniforme completo exigido pela coordenação geral do Internato constituído de jaleco branco, de mangas compridas, com o logotipo do Curso de Medicina da UEM;

VI - portar os instrumentos básicos para o atendimento clínico, a saber: estetoscópio e esfignomanômetro;

VII - integrar as equipes de trabalho, inclusive nos serviços desenvolvidos em esquema de plantão, interagindo com os colegas, os docentes e demais membros da equipe de saúde;

VIII - preencher de modo legível, compreensível e corretamente os documentos e fichas, fazendo as anotações pertinentes ao paciente e datando, assinando a ficha de atendimento;

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/...Res. 022/2008-CEP                                                                                                  fls. 10

 

 

IX - realizar a observação clínica dos pacientes na área em que estiverem desenvolvendo suas atividades, providenciando, sob orientação do docente ou do médico do setor, as medidas terapêuticas e a solicitação de exames complementares;

X - providenciar os resultados dos exames complementares realizados;

XI - apresentar os casos sob sua responsabilidade nas reuniões de área e gerais do Internato;

XII - participar ativamente das reuniões de caráter didático-pedagógicas previstas nas várias áreas de atividades práticas;

XIII - zelar pelo material que lhes for confiado;

XIV - eleger seus representantes e respectivos suplentes para o CTC.

Art. 28. São infrações passíveis de punição, além daquelas previstas no Regimento Interno da UEM, comportamentos que prejudiquem o desempenho do serviço ou infrinjam as normas do campo de atividades práticas contidas nesta resolução, no Código de Ética do Estudante de Medicina e no Regulamento Disciplinar da Instituição.

Parágrafo único. Os casos envolvendo problemas disciplinares devem ser discutidos inicialmente entre os membros do CTC, em reunião extraordinária convocada para essa finalidade, a fim de se avaliar a gravidade da infração e dar o encaminhamento necessário, segundo as normas da Instituição (Resolução nº 008/2007-COU).

 

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DO INTERNATO CURRICULAR

 

Art. 29. Deve ser aplicado instrumento pertinente para avaliar periodicamente as atividades práticas que compreendem o Internato Curricular, tendo em vista os objetivos estabelecidos nesta resolução.

Parágrafo único. A forma de avaliação e a periodicidade são determinadas pelo CTC conjuntamente com o coordenador do colegiado de curso e o chefe do DMD. A avaliação pode estar incluída na avaliação periódica do Curso de Graduação em Medicina ou ser estabelecido calendário próprio para esta finalidade. Contudo, não pode ocorrer interstício maior do que 3 anos entre as avaliações.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 30. As normas contidas nesta resolução podem ser modificadas por iniciativa do colegiado de curso, desde que sejam obedecidos os trâmites legais vigentes.

Art. 31. Esta resolução é aplicada aos alunos ingressantes no primeiro ano do Internato Médico em janeiro de 2008. Para os alunos que estão cursando o segundo ano do Internato Médico em 2008, é aplicada a Resolução nº 059-A/97-CEP.

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Art. 32. Os casos omissos no presente regulamento são resolvidos pelo colegiado de curso, ouvidos o Conselho Consultivo do Internato Médico e o DMD.

Art. 33. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 14 de maio de 2008.

 

 

 

Gentil José Vidotti,

Diretor do CCE.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 06/06/2008. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

 

 

 

 

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/...Res. 022/2008-CEP                                                                                                  fls. 12

 

 

ANEXO I

 

 

 

CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS NA AVALIAÇÃO SISTEMÁTICA DO INTERNATO MÉDICO DA UEM

 

 

1. PONTUALIDADE E ASSIDUIDADE

Avalia a pontualidade e assiduidade do aluno às atividades práticas e teóricas.

2. APROVEITAMENTO E INTERESSE

Avalia a quantidade e qualidade de serviços realizados pelos internos. Busca-se mensurar a iniciativa própria e o empenho dos alunos no desenvolvimento das atividades de ambulatórios, enfermarias, centros cirúrgicos e outros locais onde se desenvolve a disciplina. 

3. RESPONSABILIDADE

Avalia a dedicação do aluno, sua seriedade e confiabilidade no cumprimento das atividades determinadas pela disciplina em consonância com a resolução do Internato Médico.

4. ATITUDE PROFISSIONAL

Avalia o relacionamento pessoal, a conduta ética e a maturidade demonstrada durante o desenvolvimento da disciplina, em relação aos colegas, docentes, demais membros da equipe de saúde e pacientes.

5. CONHECIMENTO E COMPETÊNCIA

Avalia todos os aspectos inerentes à aquisição de conhecimento técnico-científico e habilidade motora, bem como sua aplicação durante o desenvolvimento da disciplina.

 

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/...Res. 022/2008-CEP                                                                                                  fls. 13

 

 

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

 

 

 

1. Pontualidade e assiduidade

Falta e atrasa com muita freqüência.

I. 0,0 a 4,9

Quase não falta, quando falta não justifica.

R. 5,0 a 6,4

Quase não falta, quando falta justifica.

B. 6,5 a 8,0

Não falta, uma vez ou outra atrasa (justifica).

MB. 8,1 a 9,0

Assíduo e pontual.

O. 9,1 a 10,0.

2. Aproveitamento e interesse

Inadequado.

I. 0,0 a 4,9

Apenas executável.

R. 5,0 a 6,4

Quantidade satisfaz, mas não tem nada de especial.

B. 6,5 a 8,0

Sempre demonstra desempenho adequado e interesse.

MB. 8,1 a 9,0

Interessa-se sempre e dá conta de todas as atividades com distinção.

O. 9,1 a 10,0.

3. Responsabilidade

Não é confiável, mesmo sob vigilância.

I. 0,0 a 4,9

Necessita de constante vigilância para desenvolvimento do trabalho

R. 5,0 a 6,4

Necessita de acompanhamento normal, sem atitudes relevantes.

B. 6,5 a 8,0

Dedica-se bem, bastando uma pequena diretriz.

MB. 8,1 a 9,0

Extremamente sério e confiável.

O. 9,1 a 10,0.

4. Atitude

profissional

Não demonstra atitudes favoráveis.

I. 0,0 a 4,9

Às vezes demonstra atitudes corretas.

R. 5,0 a 6,4

Tem atitudes adequadas, mas às vezes com pouco entusiasmo.

B. 6,5 a 8,0

Esforça-se muito; está sempre disposto e com atitudes positivas.

MB. 8,1 a 9,0

Coopera no máximo; sempre disposto, conduta impecável, elogiável.

O. 9,1 a 10,0.

5. Conhecimento e competência

Insuficiente.

I. 0,0 a 4,9

Regular.

R. 5,0 a 6,4

Bom.

B. 6,5 a 8,0

Grande conhecimento e competência.

MB. 8,1 a 9,0

Excepcional conhecimento e competência.

O. 9,1 a 10,0.

 

 

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ANEXO II

 

CÓDIGO DE ÉTICA DO ESTUDANTE DE MEDICINA APROVADO PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

 

 

Capítulo I

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º Escolher a Medicina como profissão pressupõe a aceitação de preceitos éticos e de compromissos com a saúde do homem e da coletividade, sem preconceito de qualquer natureza.

Art. 2º A atividade prática do estudante de Medicina tem por finalidade permitir-lhe preparo integral para o exercício da profissão médica.

Art. 3º Ao estudante de Medicina cabe colaborar, dentro de suas possibilidades, nas propostas de promoção de saúde, na prevenção da doença e na reabilitação dos doentes.

Art. 4º A atividade prática do estudante de Medicina deve beneficiar exclusivamente quem a recebe e ao próprio estudante, que tem nela o meio natural de se preparar para o exercício de sua futura profissão.

 

Capítulo II

DIREITOS DOS ESTUDANTES

 

Art. 5º Exercer suas atividades práticas sem discriminação por questões de religião, origem étnica, gênero, nacionalidade, condição social, opinião política ou de qualquer natureza.

Art. 6º Apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições onde exerça sua prática, quando as julgar indignas do ensino ou do exercício médico, devendo dirigir-se, nesses casos, ao setor competente imediato.

Art. 7º Realizar trabalho de pesquisa ou participar deste, desde que sob a orientação de um docente responsável pelo trabalho.

Art. 8º Figurar como co-autor de trabalhos científicos, desde que efetivamente tenha participado de sua elaboração e que estejam em conformidade com as normas exigidas para publicação.

Art. 9º Suspender suas atividades quando a instituição não oferecer condições mínimas para o desempenho do aprendizado.

Art.10. Ser perito da Justiça quando legalmente indicado.

 

Capítulo III

DEVERES E LIMITAÇÕES

 

I - São deveres do estudante de Medicina:

Art.11. Manter absoluto respeito pela vida humana.

Art. 12. Manter total respeito aos cadáveres, no todo ou em parte, em que pratica dissecação ou outro ato inerente ao seu aprendizado.

.../


 

/...Res. 022/2008-CEP                                                                                                  fls. 15

 

 

Art. 13. Exercer suas atividades com respeito às pessoas, às instituições e às normas vigentes.

II - É vedado ao estudante de Medicina:

Art. 14. Prestar assistência médica sob sua exclusiva responsabilidade exceto em casos de iminente perigo à vida.

Art. 15. Assinar receitas e/ou fazer prescrições sem a supervisão do médico que o orienta.

Art. 16. Acumpliciar-se, de qualquer forma, com os que exercem ilegalmente a Medicina.

Art. 17. Fazer experimentos em pessoas doentes ou sadias, sem que seja supervisionado por um médico responsável e sem que a pesquisa obedeça às normas internacionais e aos princípios ético.

Art. 18. Fornecer atestados médicos.

Art. 19. Praticar ou participar de atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação do País.

Art. 20. Assumir posturas desrespeitosas ou faltar com a consideração para com os demais participantes do setor de saúde.

Art. 21. Deixar de assumir responsabilidade pelos seus atos, atribuindo seus erros ou malogros a outrem ou a circunstancias ocasionais;

Art. 22. Participar, de qualquer forma, da mercantilização da Medicina.

Art. 23. Exercer sua autoridade de maneira que limite os direitos do paciente de decidir sobre sua pessoa ou seu bem-estar.

Art. 24. Receber honorários das pessoas às quais presta trabalho, ou receber salário pelo exercício de sua atividade acadêmica.

Art. 25. Usar suas atividades para corromper os costumes, cometer ou favorecer o crime.

Art. 26. Participar de prática de tortura ou outras formas de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis contra pessoas, ou fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos para tais fins.

Art. 27. Fornecer meios, instrumentos ou substâncias para antecipar a morte do paciente.

 

Capítulo IV

RELAÇÃO COM O PACIENTE

 

São obrigações do estudante de Medicina:

Art. 28. Ser comedido em suas ações, tendo por princípios a cordialidade.

Art. 29. Respeitar o pudor do paciente.

Art. 30. Compreender e tolerar algumas atitudes ou manifestações dos pacientes, lembrando-se de que tais atitudes podem fazer parte da sua doença.

Art. 31. Ajudar o paciente no que for possível e razoável com relação a problemas pessoais.

Art. 32. Demonstrar respeito e dedicação ao paciente, jamais esquecendo sua condição de ser humano.

Art. 33. Ouvir com atenção as queixas do doente, mesmo as que não tenham relação com sua doença.

.../


 

/...Res. 022/2008-CEP                                                                                                  fls. 16

 

 

Art. 34. Apresentar-se condignamente, cultivando hábitos e maneiras que façam ver ao paciente o interesse e o respeito que ele é merecedor.

Art. 35. Ter paciência e calma, agindo com prudência em todas as ocasiões.

 

Capítulo V

O SEGREDO EM MEDICINA

 

Art. 36. O estudante de Medicina está obrigado a guardar segredo sobre fatos que tenha conhecido por ter visto, ouvido ou deduzido no exercício de sua atividade junto ao doente.

Art. 37. O estudante de Medicina não revelará como testemunha, fatos de que tenha conhecimento no exercício de sua atividade. Convidado para depor, deve declara-se preso ao segredo.

Art. 38. É admissível a quebra do segredo por justa causa, por imposição da Justiça ou por autorização expressa do paciente, desde que a quebra desse sigilo não traga prejuízo ao paciente.

Art. 39. O estudante de Medicina não pode facilitar o manuseio ou o conhecimento de prontuários, papeletas e demais folhas de observações médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não-obrigadas ao mesmo compromisso.

 

Capítulo VI

RELAÇÃO COM AS INSTITUIÇÕES COM OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, COM OS COLEGAS, PROFESSORES E ORIENTADORES

 

Art. 40. O estudante de Medicina está obrigado a respeitar as normas das instituições onde realiza seu aprendizado.

Art. 41. O estudante de Medicina está obrigado a zelar pelo patrimônio moral e material das instituições onde desempenha suas atividades.

Art. 42. Não compete ao estudante de Medicina fazer advertências ou reclamações ao pessoal do setor de saúde no tocante às suas atividades profissionais, mas, se considerar necessário, deve dirigir-se ao seu superior imediato, comunicando-lhe o fato.

Art. 43. É proibido ao estudante afastar-se de suas atividades, mesmo temporariamente, sem comunicar ao seu superior.

Art. 44. O estudante de Medicina responde civil, penal e administrativamente por atos danosos ao paciente e que tenham dado causa por imprudência ou negligência.

Art. 45. É dever do estudante ser solidário com seus colegas nos movimentos legítimos da categoria.

Art. 46. O estudante de Medicina deve ter sempre para com os seus colegas respeito, consideração e apreço, visando a convivência harmoniosa.

Art. 47. O estudante de Medicina deve ter sempre para com os professores e orientadores a atenção e o respeito necessários ao bom relacionamento entre todos.

 

 

.../


 

/...Res. 022/2008-CEP                                                                                                  fls. 17

 

RESOLUÇAO CFM nº 663/75

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA usando da atribuição que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 44.045 de 19 de julho de 1958.

Considerando que o estudante de Medicina deve ter parte ativa no sistema educacional;

considerando que todo o estudante deve ser treinado na elaboração da história clínica, no exame do doente, no diagnóstico e no tratamento;

considerando que o estudante de Medicina deve iniciar sua experiência no trato dos doentes o mais cedo possível;

considerando que o programa educacional deve incorporar assistência ambulatorial e hospitalar, para maior e melhor benefício do estudante e Medicina;

considerando que deve haver uma relação de cooperação a mais estreita possível entre as Escolas de Medicina e os diversos tipos de serviços médicos devidamente capacitados para o ensino, existentes no País;

considerando que não se deve separar a educação médica da assistência médica;

considerando que, para adquirir conhecimento básico das diferentes técnicas e procedimentos para bem tratar as mais variadas condições clínicas, o estudante deve ter contato direto com doentes com participação, sob supervisão, na solução de todos os problemas da área médica, sejam individuais ou da comunidade;

considerando que o estudante de Medicina deve ter a oportunidade de participar, sob supervisão, de atos e procedimentos médicos para atingir sua execução num grau de eficiência e perfeição desejada;

considerando que a educação do estudante de Medicina deve ser o começo de um processo contínuo;

considerando que deve ser dada a maior importância à orientação e aprimoramento em atividades práticas durante o aprendizado médico, para que a transição do treinamento para a prática efetiva se realize de uma maneira natural, dando ao médico consciência e segurança.

            RESOLVE:

1 - Determinar aos médicos manter permanente supervisão dos procedimentos realizados por estudantes de Medicina no trato com os doentes.

2 - Determinar aos médicos que, nessa supervisão, procurem sempre fazer conhecidas dos estudantes de Medicina todas as implicações éticas dos diferentes procedimentos e das diferentes situações encontradas no trato dos doentes.

 3 - Determinar aos médicos que procurem fazer conhecidas dos estudantes de Medicina sob sua supervisão as altas responsabilidades sociais da Medicina e dos médicos em particular.

 

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1975

MURILLO BASTOS BELCHIOR

Presidente

JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS

Secretário-Geral

Publicada no D.O.U (Seção 1 - Parte II) de 12/8/75