R E S O L U Ç
à O Nº
022/2008-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site
http://www.scs.uem.br, no dia 30/05/2008. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprovar novo
Regulamento dos Componentes Curriculares de Internato Médico do Curso de
Graduação em Medicina. |
Considerando o conteúdo das fls.
considerando o
disposto na Resolução CNE/CES nº 4, de 7 de novembro de 2001, que institui as
Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina;
considerando o disposto na Resolução nº 064/2001-CEP;
considerando
o disposto no Artigo 88 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;
considerando o disposto no Parecer nº 018/2008-CGE;
considerando o disposto no Artigo 24 do Estatuto da Universidade Estadual
de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO,
PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS EXATAS, NO USO
DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E
ASPECTOS LEGAIS
Art. 1º O
Internato Médico é parte integrante e obrigatória do currículo de graduação do
Curso de Medicina, desenvolvido nos últimos 4 semestres do curso e constituído
por atividades práticas orientadas em serviço nas Áreas de Clínica Médica, Clínica
Cirúrgica, Clínica Ginecológica e Obstétrica, Clínica Pediátrica, Saúde Coletiva
e Urgência e Emergência.
§ 1º O Internato
Médico tem por ojetivo geral oportunizar situações médicas que capacitem o
graduando a resolver ou encaminhar adequadamente os problemas de saúde da
população da região a que vai servir.
§ 2º São objetivos
específicos do Internato Médico:
I - oferecer ao
graduando a oportunidade final para ampliar e integrar os conhecimentos
adquiridos ao longo de seu curso de graduação;
II - possibilitar o
desempenho em técnicas e habilidades indispensáveis ao exercício futuro de atos
médicos básicos;
III - propiciar de
maneira orientada e individualizada, a aquisição ou aprimoramento de atitudes
adequadas em relação ao cuidado aos pacientes;
IV - estimular o
interesse nas esferas de promoção e preservação de saúde e prevenção de
doenças;
.../
/...Res. 022/2008-CEP fls. 2
V - desenvolver a
consciência das limitações e responsabilidades da atuação do médico perante o
doente, a instituição e a comunidade;
VI - desenvolver o
hábito de trabalho em equipe, não só com seus colegas, mas também com os demais
profissionais que compõem a equipe de saúde;
VII - possibilitar o
exercício do senso crítico e de atitudes em relação aos princípios da ética
pessoal e profissional;
VIII - possibilitar
experiências individuais da interação entre a escola médica e a comunidade, por
meio da participação em trabalhos extra-hospitalares ou de campo;
IX - estimular o
espírito de curiosidade científica.
Art. 2º O Internato
Médico é regido pelas normas do Conselho Nacional de Educação, pelas normas do
Conselho Federal de Medicina e pelos instrumentos legais da Universidade
Estadual de Maringá (UEM).
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DAS
ATIVIDADES CURRICULARES
SEÇÃO I
DO REGIME ESCOLAR
Art. 3º As
atividades práticas curriculares do Curso de Graduação em Medicina têm carga
horária total de 4.876 horas, a serem cumpridas em 93 semanas.
§ 1º O
primeiro ano de atividades práticas, correspondente à 5ª série do curso de graduação,
denominado Internato I, tem carga horária de 2.720 horas, com início na
terceira semana de janeiro e término ao final da terceira semana de dezembro,
tendo a duração de 48 semanas.
§ 2º O segundo
ano de atividades práticas, correspondente à 6ª série do curso de graduação,
denominado Internato II, tem carga horária de 2.156 horas, com início no 16º
dia após o término da 5ª série e termina ao final da segunda semana do mês de
novembro, tendo a duração de 45 semanas.
Art. 4º O
Internato I é subdivido em cinco 5 disciplinas com duração média de 10 semanas
cada, nas seguintes áreas: Clínica Médica I, Clínica Cirúrgica I, Clínica Ginecológica
e Obstétrica I, Clínica Pediátrica I e Saúde Coletiva.
Art. 5º O
Internato II é subdividido em 5 disciplinas, com duração média de 8 semanas
cada, nas seguintes áreas: Clínica Médica II, Clínica Cirúrgica II, Clínica Ginecológica
e Obstétrica II, Clínica Pediátrica II e Urgência e Emergência.
Art. 6º Dentre
as atividades obrigatórias os internos devem cumprir 60 horas mensais em regime
de plantão ou na forma de outras atividades determinadas pela disciplina.
§ 1º Não é
permitida a realização de plantões de forma seqüencial ou com carga horária
superior a 12 horas.
§ 2º As
escalas de plantões podem ser estruturadas pelos próprios internos, mas devem
ser avalizadas pelos coordenadores das disciplinas.
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/...Res. 022/2008-CEP fls. 3
§ 3º As
eventuais trocas de plantões somente podem ocorrer entre internos da mesma
disciplina e devem ser comunicadas por escrito ao coordenador da disciplina, em
documento contendo a assinatura dos dois interessados. Se esse procedimento não
for seguido, a responsabilidade de falta é atribuída ao interno escalado
inicialmente.
Art. 7º É
obrigatória a freqüência integral a todas as atividades do internato. Essas
atividades dizem respeito às atividades práticas e didáticas, plantões e
reuniões clínicas ou administrativas, na forma da Resolução nº 064/2001-CEP e do
Artigo 88 do Regimento Geral da UEM.
§ 1º São
consideradas faltas justificadas as situações de ausência do interno no
exercício de representação estudantil nos órgãos colegiados da Instituição; o
atendimento a convocações obrigatórias por lei; a dispensa para participação em
eventos acadêmicos e científicos, observadas as exigências da Instituição e da resolução
do Internato; os afastamentos para tratamento da saúde e para as alunas
gestantes.
§ 2º Nas
situações de ausência justificada o aluno deve realizar atividade pertinente ao
período de faltas, como regulamentado na Instituição pelas Resoluções nºs
025/92-CEP, 094/95-CEP e 125/2001-CEP.
Art. 8º O
horário regular fixado para o cumprimento das atividades previstas para o
Internato Médico é das 7h00min às 17h00min, com 2 horas de intervalo para o
almoço, nos dias úteis. Nos feriados e finais de semana, o horário obedece a
escala de plantões.
Parágrafo único. Por tratar-se de atividade prática envolvendo assistência e cuidados
médicos, os quais em muitas situações não podem ser descontinuados, podem
ocorrer adaptações nesse horário pré-fixado naquelas situações em que a
gravidade do caso exigir a permanência do interno junto ao paciente assistido.
Art. 9º O
interno tem direito a 15 dias consecutivos de férias para cada ano de
atividades práticas, a serem cumpridos no intervalo entre o 5º e 6º anos e ao
final do 6º ano, respectivamente.
Art. 10. O
interno tem direito a afastamento anual para participação em curso ou
congresso, de até 7 dias, mediante a comprovação de inscrição no evento.
§ 1º O aluno
deve solicitar o afastamento por meio de requerimento específico ao coordenador
do Internato, com anuência da coordenação da área em que estiver realizando
suas atividades práticas. No retorno, deve encaminhar à secretaria do Departamento
de Medicina (DMD) o comprovante de participação no evento e apresentar aos seus
pares o produto de sua participação no evento científico, em reunião coordenada
por um docente da área.
§ 2º Os
internos que participam em projetos de pesquisas oficiais da Instituição podem
ser liberados para mais de um evento científico anual quando forem apresentar
trabalhos científicos, desde que encaminhem a solicitação de afastamento ao coordenador
do Internato anexado ao comprovante de inscrição do trabalho e anuência do coordenador
da disciplina, com pelo menos 7 dias de antecedência. No retorno, devem apresentar o trabalho aos
colegas e professores da área em que estiverem desenvolvendo suas atividades.
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SEÇÃO II
DAS ATIVIDADES PRÁTICAS
Art. 11. O objetivo do Internato Médico é
o de desenvolver nos internos as habilidades cognitivas e técnicas para:
I - coletar dados da história clínica de modo a
permitir o raciocínio lógico;
II - realizar o exame físico reconhecendo e
interpretando as principais alterações semiológicas encontradas;
III - estabelecer as hipóteses diagnósticas, associando
os dados obtidos pela história clínica com os achados de exame físico;
IV - buscar subsídios para a confirmação diagnóstica;
V - estabelecer a conduta terapêutica adequada para as
doenças mais comuns em nosso meio e reconhecerem as principais complicações
decorrentes do tratamento.
VI - conhecer os mecanismos básicos das doenças, as
condições de normalidade e as medidas de prevenção e controle das doenças
endêmicas;
VII - lidar com os aspectos psicossociais das doenças e
trabalhar com as emoções (suas e dos pacientes);
VIII - identificar as doenças de maior prevalência em
cada uma das grandes áreas da medicina;
IX - identificar e conduzir de forma adequada as
situações de urgência e emergência;
X - realizar procedimentos cirúrgicos de pequeno porte;
XI - diagnosticar os quadros cirúrgicos agudos mais
freqüentes;
XII - diagnosticar e conduzir as etapas do parto
eutócico;
XIII - diagnosticar e encaminhar adequadamente os
trabalhos de parto distócico;
XIV - saber buscar as informações de que necessita para
complementação do seu conhecimento e continuidade do aprendizado médico.
Parágrafo único. Para alcançar esses
objetivos as atividades desenvolvidas pelos internos devem ser orientadas para:
I - obtenção da história clínica;
II - realização do exame físico;
III - raciocínio diagnóstico e conduta terapêutica;
IV - acompanhamento evolutivo de pacientes assistidos
em ambulatórios ou nas enfermarias;
V - discussão dos critérios indicativos da necessidade
da hospitalização e da alta hospitalar;
VI - atendimento global ao paciente e aos seus
familiares;
VII - atendimento ao paciente no pré-operatório e
pós-operatório imediato;
VIII - participação ativa ou passiva em cirurgias de
médio e grande porte;
IX - atendimento na sala de pré-parto e parto.
Art. 12. São campos de atividades práticas
do Internato I e II:
I - Hospital Universitário Regional de Maringá (HUM);
.../
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II - unidades básicas de saúde do Município de Maringá;
III - outras instituições conveniadas.
§ 1º Para que o Internato possa se
desenvolver fora do âmbito da Universidade Estadual de Maringá é necessária a
realização de convênio, como estabelece as normas da Instituição.
§ 2º Para o estabelecimento dos termos
do convênio, bem como das demais condições operacionais, para o cadastramento
das instituições prestadoras de serviços médicos como campos de atividades
práticas, devem ser observados os seguintes critérios e/ou exigências:
I - localização preferencial do campo de atividades
práticas em unidade de saúde ligada a instituição de ensino superior ou à rede
pública de saúde;
II - existência de motivação do corpo clínico da
instituição para as tarefas de ensino;
III - existência de pessoal médico capacitado a exercer
a função de supervisor;
IV - número de leitos disponíveis na instituição e
tempo médio de permanência do paciente;
V - número de consultas de ambulatório na instituição;
VI - recursos mínimos existentes para o diagnóstico e
tratamento de pacientes;
VII - suficiência do corpo clínico para o exercício de
cargos assistenciais;
VIII - grau de organização de arquivo médico da
instituição.
Art. 13. O interno pode ser liberado para
cursar uma disciplina do Internato II em outra instituição, inclusive fora do
Estado do Paraná ou mesmo do País, desde que:
I - as atividades práticas sejam realizadas em serviço
de saúde ligado a uma Instituição de Ensino Superior com Curso de Graduação em Medicina
reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;
II - seja estabelecido convênio entre a instituição
cedente e a UEM nos termos desta resolução e das normas da UEM;
III - um docente da instituição cedente se
responsabilize pela supervisão individual do interno e aceite as normas desta resolução;
IV - não ocorra prejuízo para o aprendizado do aluno;
V - não ocorra prejuízo para a disciplina do Internato
do Curso de Graduação em Medicina da UEM e/ou para os colegas de turma;
VI - a solicitação para o afastamento seja feita com 6
meses de antecedência.
Art. 14. As atividades e os programas de
estudo a serem cumpridos em cada disciplina devem obedecer ao Artigo 11 desta
resolução, embora possam contemplar atividades específicas em cada
disciplina.
.../
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SEÇÃO III
DA MATRÍCULA E DA AVALIAÇÃO
Art. 15. Para cursar o Internato I, o aluno
deve ser matriculado no início do ano letivo correspondente à 5º série do curso
nas disciplinas de Clínica Médica I, Clínica Cirúrgica I, Clínica Ginecológica e
Obstétrica I, Clínica Pediátrica I e Saúde Coletiva.
§ 1º Para ingressar no Internato I o aluno
deve ter sido aprovado em todas as disciplinas do currículo pleno (primeira a
quarta séries do curso de graduação).
§ 2º A formação dos grupos para
ingresso no Internato I é determinada pela coordenação do Internato e feita de
forma aleatória e com composição proporcional ao número de alunos que estão
matriculados na 5a série do curso.
Art. 16. Para cursar o Internato II o aluno
deve estar matriculado no início do ano letivo correspondente à 6a
série do curso, nas disciplinas de Clínica Médica II, Clínica Cirúrgica II, Clínica
Ginecológica e Obstétrica II, Clínica Pediátrica II e Urgência e Emergência.
§ 1º Para ingressar no Internato II o aluno
deve completar com êxito todas as disciplinas cursadas no Internato I. Não são
permitidos a realização de exames final e de segunda época ou regime de
dependência.
§ 2º O aluno que não for aprovado em
uma ou mais disciplinas do Internato I ou II deve ser matriculado novamente na
disciplina (s) em que foi reprovado no início do próximo ano letivo.
§ 3º Para cursar as disciplinas do Internato
II são mantidos os grupos construídos para o Internato I.
Art. 17º O sistema de avaliação do
rendimento escolar do internato é constituído por:
I - observação sistemática do rendimento do interno (Anexo I), de parte do
professor, com base nos critérios de:
a)
pontualidade e assiduidade;
b)
aproveitamento e interesse;
c)
responsabilidade;
d)
atitude profissional;
e)
conhecimento e competência.
II - prova escrita.
§ 1º A nota
final é resultado da média ponderada entre a observação sistemática com peso 6
e a prova escrita com peso 4.
§ 2º A
critério da disciplina, pode ser realizada avaliação prática para mensurar
habilidades cognitivas e técnicas, como parte da observação sistemática.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO PEDAGÓGICA
Art.
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I - coordenador do Colegiado de
Curso de Graduação em Medicina;
II - chefe ou vice-chefe do DMD;
III - coordenador Geral do
Internato;
IV - um representante do HUM;
V - um representante de cada uma das
seguintes áreas: Clínica Médica, Clínica Cirúrgica, Ginecologia e Obstetrícia,
Pediatria, Saúde Coletiva, Urgência e Emergência;
VI - representante discente da 5ª
série;
VII - representante discente da 6ª
série.
Art.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES E
ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TÉCNICO CONSULTIVO
Art. 20. Ao CTC compete:
I - fazer cumprir as normas estabelecidas para
as atividades práticas;
II - eleger o Coordenador Geral do
Internato (CGI);
III - auxiliar o CGI na
sistematização, organização e orientação do Internato;
IV - viabilizar o plano operacional
do Internato;
V - supervisionar a execução das
atividades práticas nas diferentes áreas, cuidando para que elas ocorram na
forma prevista em lei e conforme o programa estabelecido;
VI - determinar as condições
imprescindíveis para a caracterização e definição dos campos de atividades
práticas;
VII - garantir um processo de
avaliação continuada das atividades de Internato;
VIII - analisar, em conjunto com o colegiado
de curso e o DMD, as propostas de convênios com instituições prestadoras de
serviços médicos caracterizadas como campos de atividades do Internato Médico;
IX - promover a integração entre as
várias áreas do Internato e os serviços que são campos de atividade prática;
X - discutir e deliberar sobre temas
e documentos relacionados com o Internato;
XI - propor, quando necessário,
alterações deste regulamento.
§ 1º O CTC se
reune, ordinariamente, uma vez por mês ou, em caráter extraordinário, sempre
que convocado pelo CGI.
§ 2º As
reuniões do CTC são presididas pelo CGI e são secretariadas por um dos seus
membros. Na ausência ou impedimento do CGI, a reunião é presidida pelo docente
membro do CTC mais titulado e/ou com maior tempo de docência.
.../
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Art. 21. Ao
Coordenador Geral do Internato compete:
I - coordenar e supervisionar a
sistematização, a organização e a orientação das atividades práticas do
Internato;
II - elaborar o
calendário de atividades práticas, incluindo o agrupamento dos alunos, a escala
de rodízio pelas diferentes disciplinas e a escala de férias;
III - informar aos coordenadores das
áreas sobre os procedimentos pedagógicos e regulamentares que devem ser
adotados para a orientação das atividades práticas;
IV - informar e
orientar os internos sobre os procedimentos pedagógicos e regulamentares que
devem ser adotados para as atividades práticas;
V - zelar pelo
cumprimento da legislação aplicável às atividades práticas;
VI - despachar com o coordenador do
Colegiado de Curso de Graduação em Medicina e ou o chefe do DMD, os assuntos
relativos ao Internato;
VII - convocar e
presidir as reuniões do CTC;
VIII - convocar e
presidir a eleição dos representantes discentes para o CTC.
Art. 22. Aos coordenadores
de área compete:
I - coordenar a elaboração do
programa das disciplinas do Internato da sua respectiva área;
II - distribuir a carga horária para
os internos a fim de que todos os alunos possam ter uma eficiente participação
e aprendizado em todos os setores ou serviços;
III - providenciar a avaliação do
desempenho dos internos da sua respectiva área;
IV - representar ou indicar um
representante de sua área para o CTC;
V - solicitar ao CGI realização de
reuniões extraordinárias do CTC quando julgar necessário;
VII - promover ou criar situações de
exeqüibilidade do Internato na sua respectiva área.
Art.
I - o Coordenador Geral do Internato
(CGI) é escolhido entre os membros do CTC por meio de eleição coordenada pelo coordenador
do Colegiado de Curso de Graduação em Medicina;
II - a eleição do CGI é realizada em
reunião convocada e presidida pelo coordenador do Colegiado de Curso de Graduação
em Medicina, com no mínimo 7 dias de antecedência;
III - podem concorrer ao cargo de
CGI os docentes que estejam exercendo a função de representantes de uma das áreas
que compõem o Internato (Clínica Médica, Clínica Cirúrgica, Clínica de
Ginecologia e Obstetrícia, Clínica Pediátrica, Saúde Coletiva, Urgências e
Emergências);
IV - os representantes docentes são
indicados pelos respectivos coordenadores de áreas;
V - os representantes discentes são
eleitos por seus pares em reunião convocada e presidida pelo CGI.
Art. 24. O
mandato dos membros do CTC é estipulado da seguinte maneira:
.../
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I - o mandato do CGI é de no máximo 2
anos, não podendo ser reconduzido consecutivamente ao cargo;
II - de preferência, os períodos de
mandato devem ser alternados entre os docentes membros do CTC na forma de
rodízio;
III - na vacância do cargo a função
de CGI é exercida pelo coordenador do colegiado de curso até que nova eleição
seja realizada;
IV - o mandato dos representantes
docentes é de 2 anos, podendo ser reconduzido ao cargo consecutivamente;
V - o mandato dos representantes discentes
é de um ano.
SEÇÃO III
DOS ENCARGOS DIDÁTICOS
Art. 25. Para
o exercício de suas atribuições os docentes do DMD envolvidos nas atividades
práticas do Internato I e II devem dispor de carga horária abaixo discriminada,
devidamente computada na determinação da força de trabalho didática do
departamento:
I - Coordenador Geral do Internato:
8 horas semanais;
II - Representantes das áreas: 4
horas semanais.
CAPÍTULO IV
DO CORPO DISCENTE
Art. 26. O
corpo discente é constituído por alunos da 5ª e 6ª séries do Curso de Graduação
em Medicina que tenham concluído com êxito as disciplinas do currículo pleno
(primeira à quarta séries do curso de graduação).
Art. 27. Aos
internos compete:
I - obedecer às normas do Internato
e dos diversos setores em que estiverem desenvolvendo suas atividades;
II - respeitar o Código de Ética do
Estudante do Curso de Medicina (AnexoII);
III - cumprir integralmente o
programa de cada disciplina do Internato Médico;
IV - cumprir o horário estabelecido
para o exercício de suas funções;
V - trajar o uniforme completo
exigido pela coordenação geral do Internato constituído de jaleco branco, de
mangas compridas, com o logotipo do Curso de Medicina da UEM;
VI - portar os instrumentos básicos
para o atendimento clínico, a saber: estetoscópio e esfignomanômetro;
VII - integrar as equipes de
trabalho, inclusive nos serviços desenvolvidos em esquema de plantão,
interagindo com os colegas, os docentes e demais membros da equipe de saúde;
VIII - preencher de modo legível,
compreensível e corretamente os documentos e fichas, fazendo as anotações
pertinentes ao paciente e datando, assinando a ficha de atendimento;
.../
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IX - realizar a observação clínica
dos pacientes na área em que estiverem desenvolvendo suas atividades,
providenciando, sob orientação do docente ou do médico do setor, as medidas
terapêuticas e a solicitação de exames complementares;
X - providenciar os resultados dos
exames complementares realizados;
XI - apresentar os casos sob sua
responsabilidade nas reuniões de área e gerais do Internato;
XII - participar ativamente das
reuniões de caráter didático-pedagógicas previstas nas várias áreas de
atividades práticas;
XIII - zelar pelo material que lhes
for confiado;
XIV - eleger seus representantes e
respectivos suplentes para o CTC.
Art. 28. São
infrações passíveis de punição, além daquelas previstas no Regimento Interno da
UEM, comportamentos que prejudiquem o desempenho do serviço ou infrinjam as
normas do campo de atividades práticas contidas nesta resolução, no Código de
Ética do Estudante de Medicina e no Regulamento Disciplinar da Instituição.
Parágrafo único. Os casos envolvendo problemas disciplinares devem ser discutidos
inicialmente entre os membros do CTC, em reunião extraordinária convocada para
essa finalidade, a fim de se avaliar a gravidade da infração e dar o
encaminhamento necessário, segundo as normas da Instituição (Resolução nº
008/2007-COU).
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DO
INTERNATO CURRICULAR
Art. 29. Deve
ser aplicado instrumento pertinente para avaliar periodicamente as atividades
práticas que compreendem o Internato Curricular, tendo em vista os objetivos
estabelecidos nesta resolução.
Parágrafo único. A forma de avaliação e a periodicidade são determinadas pelo CTC
conjuntamente com o coordenador do colegiado de curso e o chefe do DMD. A
avaliação pode estar incluída na avaliação periódica do Curso de Graduação em Medicina
ou ser estabelecido calendário próprio para esta finalidade. Contudo, não pode
ocorrer interstício maior do que 3 anos entre as avaliações.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 30. As
normas contidas nesta resolução podem ser modificadas por iniciativa do colegiado
de curso, desde que sejam obedecidos os trâmites legais vigentes.
Art. 31. Esta resolução
é aplicada aos alunos ingressantes no primeiro ano do Internato Médico em
janeiro de 2008. Para os alunos que estão cursando o segundo ano do Internato
Médico em 2008, é aplicada a Resolução nº 059-A/97-CEP.
.../
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Art. 32. Os
casos omissos no presente regulamento são resolvidos pelo colegiado de curso,
ouvidos o Conselho Consultivo do Internato Médico e o DMD.
Art. 33. Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 14 de maio de
2008.
Gentil José Vidotti,
Diretor do CCE.
ADVERTÊNCIA:
O prazo
recursal termina em 06/06/2008. (Art. 175 - § 1o do
Regimento Geral da UEM) |
.../
/...Res. 022/2008-CEP fls. 12
ANEXO I
CRITÉRIOS A SEREM
OBSERVADOS NA AVALIAÇÃO SISTEMÁTICA DO INTERNATO MÉDICO DA UEM
1. PONTUALIDADE E ASSIDUIDADE |
Avalia a pontualidade e
assiduidade do aluno às atividades práticas e teóricas. |
2. APROVEITAMENTO E INTERESSE |
Avalia a quantidade e qualidade de
serviços realizados pelos internos. Busca-se mensurar a iniciativa própria e
o empenho dos alunos no desenvolvimento das atividades de ambulatórios, enfermarias,
centros cirúrgicos e outros locais onde se desenvolve a disciplina. |
3. RESPONSABILIDADE |
Avalia a dedicação do aluno, sua
seriedade e confiabilidade no cumprimento das atividades determinadas pela
disciplina em consonância com a resolução do Internato Médico. |
4. ATITUDE PROFISSIONAL |
Avalia o relacionamento pessoal, a
conduta ética e a maturidade demonstrada durante o desenvolvimento da
disciplina, em relação aos colegas, docentes, demais membros da equipe de
saúde e pacientes. |
5. CONHECIMENTO E COMPETÊNCIA |
Avalia todos os aspectos inerentes
à aquisição de conhecimento técnico-científico e habilidade motora, bem como
sua aplicação durante o desenvolvimento da disciplina. |
.../
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CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
1. Pontualidade e
assiduidade |
Falta e atrasa com muita freqüência. |
I. |
Quase não falta, quando falta não justifica. |
R. |
|
Quase não falta, quando falta justifica. |
B. |
|
Não falta, uma vez ou outra atrasa (justifica). |
MB. |
|
Assíduo e pontual. |
O. |
|
2. Aproveitamento e
interesse |
Inadequado. |
I. |
Apenas executável. |
R. |
|
Quantidade satisfaz, mas não tem nada de especial. |
B. |
|
Sempre demonstra desempenho adequado e interesse. |
MB. |
|
Interessa-se sempre e dá conta de todas as atividades com
distinção. |
O. |
|
3. Responsabilidade |
Não é confiável, mesmo sob vigilância. |
I. |
Necessita de constante vigilância para desenvolvimento do
trabalho |
R. |
|
Necessita de acompanhamento normal, sem atitudes
relevantes. |
B. |
|
Dedica-se bem, bastando uma pequena diretriz. |
MB. |
|
Extremamente sério e confiável. |
O. |
|
4. Atitude profissional |
Não demonstra atitudes favoráveis. |
I. |
Às vezes demonstra atitudes corretas. |
R. |
|
Tem atitudes adequadas, mas às vezes com pouco entusiasmo. |
B. |
|
Esforça-se muito; está sempre disposto e com atitudes
positivas. |
MB. |
|
Coopera no máximo; sempre disposto, conduta impecável,
elogiável. |
O. |
|
5. Conhecimento e
competência |
Insuficiente. |
I. |
Regular. |
R. |
|
Bom. |
B. |
|
Grande conhecimento e competência. |
MB. |
|
Excepcional conhecimento e competência. |
O. |
.../
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ANEXO II
CÓDIGO DE ÉTICA DO ESTUDANTE DE
MEDICINA APROVADO PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Escolher a Medicina como profissão
pressupõe a aceitação de preceitos éticos e de compromissos com a saúde do
homem e da coletividade, sem preconceito de qualquer natureza.
Art. 2º A atividade prática do estudante
de Medicina tem por finalidade permitir-lhe preparo integral para o exercício
da profissão médica.
Art. 3º Ao estudante de Medicina cabe
colaborar, dentro de suas possibilidades, nas propostas de promoção de saúde,
na prevenção da doença e na reabilitação dos doentes.
Art. 4º A atividade prática do estudante
de Medicina deve beneficiar exclusivamente quem a recebe e ao próprio
estudante, que tem nela o meio natural de se preparar para o exercício de sua
futura profissão.
Capítulo II
DIREITOS DOS ESTUDANTES
Art. 5º Exercer suas atividades práticas
sem discriminação por questões de religião, origem étnica, gênero,
nacionalidade, condição social, opinião política ou de qualquer natureza.
Art. 6º Apontar falhas nos regulamentos e
normas das instituições onde exerça sua prática, quando as julgar indignas do
ensino ou do exercício médico, devendo dirigir-se, nesses casos, ao setor
competente imediato.
Art. 7º Realizar trabalho de pesquisa ou
participar deste, desde que sob a orientação de um docente responsável pelo
trabalho.
Art. 8º Figurar como co-autor de trabalhos
científicos, desde que efetivamente tenha participado de sua elaboração e que
estejam em conformidade com as normas exigidas para publicação.
Art. 9º Suspender suas atividades quando a
instituição não oferecer condições mínimas para o desempenho do aprendizado.
Art.10. Ser perito da Justiça quando
legalmente indicado.
Capítulo III
DEVERES E LIMITAÇÕES
I - São deveres do estudante de Medicina:
Art.11. Manter absoluto respeito pela vida
humana.
Art. 12. Manter total respeito aos
cadáveres, no todo ou em parte, em que pratica dissecação ou outro ato inerente
ao seu aprendizado.
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Art. 13. Exercer suas atividades com
respeito às pessoas, às instituições e às normas vigentes.
II - É vedado ao estudante de Medicina:
Art. 14. Prestar assistência médica sob sua
exclusiva responsabilidade exceto em casos de iminente perigo à vida.
Art. 15. Assinar receitas e/ou fazer
prescrições sem a supervisão do médico que o orienta.
Art. 16. Acumpliciar-se, de qualquer forma,
com os que exercem ilegalmente a Medicina.
Art. 17. Fazer experimentos em pessoas
doentes ou sadias, sem que seja supervisionado por um médico responsável e sem
que a pesquisa obedeça às normas internacionais e aos princípios ético.
Art. 18. Fornecer atestados médicos.
Art. 19. Praticar ou participar de atos
médicos desnecessários ou proibidos pela legislação do País.
Art. 20. Assumir posturas desrespeitosas ou
faltar com a consideração para com os demais participantes do setor de saúde.
Art. 21. Deixar de assumir responsabilidade
pelos seus atos, atribuindo seus erros ou malogros a outrem ou a circunstancias
ocasionais;
Art. 22. Participar, de qualquer forma, da
mercantilização da Medicina.
Art. 23. Exercer sua autoridade de maneira
que limite os direitos do paciente de decidir sobre sua pessoa ou seu
bem-estar.
Art. 24. Receber honorários das pessoas às
quais presta trabalho, ou receber salário pelo exercício de sua atividade
acadêmica.
Art. 25. Usar suas atividades para
corromper os costumes, cometer ou favorecer o crime.
Art. 26. Participar de prática de tortura ou
outras formas de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis contra pessoas,
ou fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos para tais fins.
Art. 27. Fornecer meios, instrumentos ou
substâncias para antecipar a morte do paciente.
Capítulo IV
RELAÇÃO COM O PACIENTE
São obrigações do estudante de Medicina:
Art. 28. Ser comedido em suas ações, tendo
por princípios a cordialidade.
Art. 29. Respeitar o pudor do paciente.
Art. 30. Compreender e tolerar algumas
atitudes ou manifestações dos pacientes, lembrando-se de que tais atitudes
podem fazer parte da sua doença.
Art. 31. Ajudar o paciente no que for
possível e razoável com relação a problemas pessoais.
Art. 32. Demonstrar respeito e dedicação ao
paciente, jamais esquecendo sua condição de ser humano.
Art. 33. Ouvir com atenção as queixas do
doente, mesmo as que não tenham relação com sua doença.
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Art. 34. Apresentar-se condignamente,
cultivando hábitos e maneiras que façam ver ao paciente o interesse e o
respeito que ele é merecedor.
Art. 35. Ter paciência e calma, agindo com
prudência em todas as ocasiões.
Capítulo V
O SEGREDO EM MEDICINA
Art. 36. O estudante de Medicina está
obrigado a guardar segredo sobre fatos que tenha conhecido por ter visto,
ouvido ou deduzido no exercício de sua atividade junto ao doente.
Art. 37. O estudante de Medicina não revelará
como testemunha, fatos de que tenha conhecimento no exercício de sua atividade.
Convidado para depor, deve declara-se preso ao segredo.
Art. 38. É admissível a quebra do segredo
por justa causa, por imposição da Justiça ou por autorização expressa do paciente,
desde que a quebra desse sigilo não traga prejuízo ao paciente.
Art. 39. O estudante de Medicina não pode
facilitar o manuseio ou o conhecimento de prontuários, papeletas e demais
folhas de observações médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas
não-obrigadas ao mesmo compromisso.
Capítulo VI
RELAÇÃO COM AS INSTITUIÇÕES COM OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, COM OS COLEGAS,
PROFESSORES E ORIENTADORES
Art. 40. O estudante de Medicina está
obrigado a respeitar as normas das instituições onde realiza seu aprendizado.
Art. 41. O estudante de Medicina está
obrigado a zelar pelo patrimônio moral e material das instituições onde
desempenha suas atividades.
Art. 42. Não compete ao estudante de
Medicina fazer advertências ou reclamações ao pessoal do setor de saúde no
tocante às suas atividades profissionais, mas, se considerar necessário, deve
dirigir-se ao seu superior imediato, comunicando-lhe o fato.
Art. 43. É proibido ao estudante afastar-se
de suas atividades, mesmo temporariamente, sem comunicar ao seu superior.
Art. 44. O estudante de Medicina responde
civil, penal e administrativamente por atos danosos ao paciente e que tenham
dado causa por imprudência ou negligência.
Art. 45. É dever do estudante ser solidário
com seus colegas nos movimentos legítimos da categoria.
Art. 46. O estudante de Medicina deve ter
sempre para com os seus colegas respeito, consideração e apreço, visando a
convivência harmoniosa.
Art. 47. O estudante de Medicina deve ter
sempre para com os professores e orientadores a atenção e o respeito
necessários ao bom relacionamento entre todos.
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RESOLUÇAO CFM nº 663/75
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA usando da atribuição que
lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1975, regulamentada pelo
Decreto nº 44.045 de 19 de julho de 1958.
Considerando que o estudante de
Medicina deve ter parte ativa no sistema educacional;
considerando que todo o estudante
deve ser treinado na elaboração da história clínica, no exame do doente, no
diagnóstico e no tratamento;
considerando que o estudante de
Medicina deve iniciar sua experiência no trato dos doentes o mais cedo
possível;
considerando que o programa
educacional deve incorporar assistência ambulatorial e hospitalar, para maior e
melhor benefício do estudante e Medicina;
considerando que deve haver uma
relação de cooperação a mais estreita possível entre as Escolas de Medicina e
os diversos tipos de serviços médicos devidamente capacitados para o ensino,
existentes no País;
considerando que não se deve
separar a educação médica da assistência médica;
considerando que, para adquirir
conhecimento básico das diferentes técnicas e procedimentos para bem tratar as
mais variadas condições clínicas, o estudante deve ter contato direto com doentes
com participação, sob supervisão, na solução de todos os problemas da área
médica, sejam individuais ou da comunidade;
considerando que o estudante de
Medicina deve ter a oportunidade de participar, sob supervisão, de atos e
procedimentos médicos para atingir sua execução num grau de eficiência e
perfeição desejada;
considerando que a educação do
estudante de Medicina deve ser o começo de um processo contínuo;
considerando que deve ser dada a
maior importância à orientação e aprimoramento em atividades práticas durante o
aprendizado médico, para que a transição do treinamento para a prática efetiva
se realize de uma maneira natural, dando ao médico consciência e segurança.
RESOLVE:
1 - Determinar aos médicos manter
permanente supervisão dos procedimentos realizados por estudantes de Medicina
no trato com os doentes.
2 - Determinar aos médicos que,
nessa supervisão, procurem sempre fazer conhecidas dos estudantes de Medicina
todas as implicações éticas dos diferentes procedimentos e das diferentes
situações encontradas no trato dos doentes.
3 - Determinar aos médicos que procurem fazer
conhecidas dos estudantes de Medicina sob sua supervisão as altas
responsabilidades sociais da Medicina e dos médicos em particular.
Rio de
Janeiro, 28 de fevereiro de 1975
MURILLO BASTOS BELCHIOR
Presidente
JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS
Secretário-Geral
Publicada no D.O.U (Seção 1 - Parte II) de 12/8/75