R E S O L U Ç Ã O    027/2008-CEP

 

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 29/05/2008.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprovar o novo Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ciências Biológicas (PBC) e dar outras providências.

 

 

Considerando o conteúdo das fls. 1.235 a 1.273 do Processo nº 1.023/1985-PRO  -  volume 03;

considerando o disposto nas Resoluções nos 106/97-CEP e 221/22002-CEP;

considerando o disposto no Parecer nº 010/2008-CPG;

considerando o disposto no Artigo 24 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS EXATAS, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º Aprovar o novo Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ciências Biológicas (PBC), conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução 069/2003-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 14 de maio de 2008.

 

 

 

Gentil José Vidotti,

Diretor do CCE.

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 05/06/2008. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

 


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fls. 2

 

ANEXO

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO

EM CIÊNCIAS BIOLÓGICAS

ÁREA DE CONCENTRAÇÃO - BIOLOGIA CELULAR E MOLECULAR

 

TÍTULO  I

DA DEFINIÇÃO E OBJETIVOS DO PROGRAMA

 

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Ciências Biológicas (PBC), área de concentração em Biologia Celular e Molecular, destina-se à formação de pessoal qualificado para o magistério superior, atividades de pesquisa e exercício profissional.

Art. 2º Os Cursos de Mestrado e Doutorado são constituídos de um ciclo de estudos regulares, sistematicamente organizados, e de atividades de pesquisa, conduzindo à obtenção dos graus acadêmicos de Mestre e de Doutor.

Parágrafo único. O grau de Mestre não constitui requisito obrigatório para a obtenção do grau de Doutor.

 

TÍTULO  II

DAS NORMAS BÁSICAS PARA FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA

 

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E MATRÍCULA

 

Art. 3º São admitidos à inscrição no PBC os candidatos que apresentarem à secretaria os documentos abaixo:

I - para o Curso de Mestrado:

a) formulário de inscrição;

b) três fotos 3x4;

c) fotocópia do diploma de graduação ou documento equivalente, ou, ainda, documento que comprove estar o candidato em condições de concluir o curso de graduação antes de iniciar o de pós-graduação;

d) histórico escolar;

e) curriculum vitae documentado, conforme modelo elaborado pelo colegiado do programa.

II - para o Curso de Doutorado:

a) formulário de inscrição;

b) três fotos 3x4;

c) histórico escolar de pós-graduação stricto sensu;

d) curriculum vitae documentado, conforme modelo elaborado pelo colegiado do programa:

e) declaração de aceite do orientador;

f) projeto de pesquisa com endosso do orientador.

Art. 4º Os candidatos são selecionados por uma comissão designada pelo colegiado do programa.

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§ 1º Os candidatos ao Curso de Mestrado são selecionados por meio de:

I - prova escrita, com programa previamente divulgado;

II - análise do curriculum vitae.

§ 2º Os candidatos ao Curso de Doutorado são selecionados por meio de:

I - análise do curriculum vitae;

II - entrevista;

III - análise do projeto de pesquisa.

§ 3º Os candidatos ao Curso de Doutorado que não tenham obtido o título de Mestre pelo PBC são submetidos a uma prova escrita, com programa previamente divulgado.

§ 4º Para ambos os cursos podem ser aceitos alunos estrangeiros oriundos de instituições conveniadas com a Universidade Estadual de Maringá, conforme critérios estabelecidos nos convênios e/ou resoluções do colegiado.

Art. 5º O candidato selecionado deve requerer sua matrícula na secretaria do programa, dentro do prazo estabelecido em calendário próprio, elaborado pelo colegiado do programa, apresentando documento comprobatório de conclusão do curso de graduação ou de pós-graduação, caso não o tenha feito no ato da inscrição.

Art. 6º Os alunos matriculados no Curso de Mestrado podem pleitear sua transferência para o Curso de Doutorado antes de transcorridos 18 meses de curso, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - tenham o endosso do orientador;

II - apresentem, na forma de monografia, os dados experimentais obtidos até a data de seu pedido e a reformulação da proposta de trabalho para o Curso de Doutorado;

III - possam concluir o Curso de Doutorado no prazo máximo estabelecido pelo programa, contados a partir da data de ingresso no Curso de Mestrado.

Art. 7º Havendo vagas, e com a aquiescência do(s) professor(es) da disciplina, o coordenador pode autorizar a matrícula de aluno especial em disciplinas isoladas do programa.

Parágrafo único. Podem ser admitidos como alunos especiais, graduados e alunos regularmente matriculados em outros programas de pós-graduação stricto sensu.

 

 

CAPÍTULO II

DO REGIME DIDÁTICO PEDAGÓGICO

 

Seção I

Do Regime de Crédito

 

Art. 8º O PBC adota o sistema de créditos, conforme os seguintes critérios:

I - o crédito teórico corresponde a 15 horas/aula;

II - o crédito prático corresponde a 30 horas/aula de atividades programadas;

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III - as horas dedicadas à elaboração da dissertação do Curso de Mestrado e tese do Curso de Doutorado não são computadas para efeito de integralização dos créditos.

Art. 9º O número de créditos exigidos para o PBC são 21 para o Curso de Mestrado e 31 para o Curso de Doutorado.

§ 1º Para o Curso de Mestrado, a obtenção de créditos obedece a seguinte distribuição: 14 créditos em disciplinas obrigatórias e 7 créditos em disciplinas eletivas.

§ 2º Para o Curso de Doutorado, a obtenção de créditos obedece a seguinte distribuição: 12 créditos em disciplinas obrigatórias e 19 em disciplinas eletivas.

§ 3º Para a obtenção do grau de Doutor, os portadores do grau de Mestre obtido no PBC têm computados, automaticamente, um total de 21 créditos.

§ 4º Para a obtenção do grau de Doutor, os portadores do grau de Mestre obtido em outros programas de pós-graduação stricto sensu têm computados, no máximo, um total de 16 créditos, mediante análise e aprovação do colegiado.

Art. 10. O PBC, em nível de Mestrado, tem duração mínima de 12 meses e máxima de 30 meses, e de Doutorado, duração mínima de 24 meses e máxima de 48 meses.

 

Seção II

Do Aproveitamento de Estudos e da Avaliação

 

Art. 11. O colegiado do programa pode admitir créditos obtidos em outros programas de pós-graduação stricto sensu, até o limite máximo de 50% do número exigido para o Curso de Mestrado, e 75% do número exigido para o Curso de Doutorado, incluídos, neste último, os créditos de Mestrado aproveitados, conforme § § 3º e 4º do Artigo 9º.

Art. 12. O aproveitamento nas disciplinas do PBC é avaliado de acordo com o plano de ensino do professor, aprovado pelo colegiado do programa.

§ 1º O rendimento escolar do aluno é expresso de acordo com os seguintes conceitos:

I - A = excelente;

II - B = bom;

III - C = regular;

IV - R = reprovado;

V - I = incompleto.

§ 2º Tem direito à aprovação e créditos em cada disciplina os alunos que tiver o mínimo de 85% de freqüência e obtiverem os conceitos A, B ou C.

§ 3º Para efeito de registro acadêmico adotar-se-á a seguinte equivalência de notas:

I - A = 9,0 a 10,0;

II - B = 7,5 a 8,9;

III - C = 6,0 a 7,4;

IV - R = inferior a 6,0.

 

 

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§ 4º O conceito I pode ser atribuído, a critério do professor da disciplina, ao aluno que não completar no prazo estabelecido todas as exigências de uma atividade programada, sendo substituído pelo conceito final (A, B, C ou R) após o término do novo prazo concedido ao aluno.

§ 5º Mediante requerimento encaminhado à secretaria do programa, até 5 dias úteis após a realização da prova, pode ser concedida, a critério do professor da disciplina, nova oportunidade ao aluno que tiver faltado à mesma.

§ 6º O recurso contra o resultado da avaliação do professor deve ser impetrado ao colegiado do programa, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da publicação da nota.

 

Seção III

Do Trancamento, Desistência e Desligamento

 

Art. 13. O aluno pode requerer ao colegiado, com anuência do professor orientador, trancamento de sua matrícula no programa.

§ 1º. O requerimento deve vir acompanhado de exposição de motivos e de documentos comprobatórios.

§ 2º A matrícula pode ser trancada, no máximo, por 12 meses, consecutivos ou não.

§ 3º O colegiado pode aprovar o pedido de trancamento de matrícula apenas em casos excepcionais como:

I - doença grave;

II - acidentes graves;

III - problemas com desenvolvimento da parte experimental ou outros que assim forem considerados.

§ 4º Durante o período de trancamento da matrícula, está suspensa a contagem de tempo para o prazo máximo de conclusão do curso.

Art. 14. O colegiado pode considerar desistente o aluno que durante o período de 12 meses não tiver exercido nenhuma atividade ligada ao programa, depois de ouvido o orientador.

Art. 15. A readmissão do aluno desistente pode ser autorizada pelo colegiado do programa, com base no seguinte:

I - possibilidade de conclusão do curso dentro do prazo máximo previsto;

II - existência de vaga, na época em que o aluno pleitear a sua readmissão.

Art. 16. O aluno pode requerer à secretaria do programa o cancelamento de sua inscrição em disciplinas, antes de decorrida a metade da carga horária de cada uma delas.

Parágrafo único. A inscrição pode ser cancelada somente uma vez em cada disciplina.

Art. 17. É desligado do programa o aluno que for reprovado por 2 vezes na mesma disciplina ou obtiver 2 conceitos R em quaisquer disciplinas no mesmo período letivo.

Parágrafo único. Entende-se por período letivo o ano relativo às atividades acadêmicas.

 

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CAPÍTULO III

DA ORIENTAÇÃO, DA DISSERTAÇÃO E DA TESE

 

Art. 18. Cada aluno tem um professor orientador dentre os professores do programa, homologado pelo colegiado.

§ 1º Compete ao professor Orientador supervisionar o aluno na organização do seu plano de estudos e na elaboração da dissertação ou tese.

§ 2º Em casos excepcionais, podem ser aceitos como co-orientadores professores doutores não pertencentes ao programa, desde que haja aprovação do colegiado.

§ 3º Cada professor orientador pode ter, no máximo, 6 orientandos simultaneamente, abrangendo os 2 Cursos (Mestrado e Doutorado).

§ 4º O professor orientador pode ser substituído mediante apresentação de justificativa por parte do aluno ou do próprio orientador, cabendo ao colegiado a homologação da substituição.

Art. 19. A dissertação do Curso de Mestrado é constituída por trabalho experimental em que o candidato deve expressar capacidade de sistematização e pesquisa. A tese do Curso de Doutorado é constituída por trabalho de pesquisa original, importando em real contribuição para o conhecimento do tema.

Art. 20. O projeto de dissertação ou de tese, depois de aprovado pelo professor orientador, deve ser homologado pelo colegiado do programa.

Art. 21. O aluno requer ao coordenador do programa, com anuência do professor orientador, o exame do trabalho, mediante a entrega de 1 exemplar da dissertação ou da tese.

§ 1º A dissertação ou a se deve ser apresentada em formato definido por meio de resolução do colegiado.

§ 2º No prazo de 30 dias, o colegiado emiti parecer, aprovando ou sugerindo modificações no trabalho.

§ 3º Caso o colegiado tenha dúvidas quanto ao mérito do trabalho, deve enviá-lo a um consultor ad-hoc, especialista no tema abordado, com devolução prevista num prazo máximo de 30 dias.

Art. 22. Para apresentar-se para a defesa do trabalho, os alunos devem ter cumprido as seguintes exigências:

I - os alunos do Curso de Mestrado devem:

a) ter integralizado todos os créditos exigidos;

b) ter sido aprovados no Exame de Proficiência em Língua Inglesa;

c) ter entregue 5 exemplares da dissertação aprovada pelo colegiado;

II - os alunos do Curso de Doutorado devem:

a) ter integralizado todos os créditos exigidos;

b) ter sido aprovados no Exame de Proficiência em Língua Inglesa;

c) ter sido aprovados no Exame de Qualificação;

d) ter entregue 7 exemplares da tese aprovada pelo colegiado.

Art. 23. A forma do Exame de Qualificação é estabelecida por meio de resolução do colegiado.

 

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Art. 24. O Exame de Proficiência em Língua Inglesa, tanto para o Curso de Mestrado como para o Curso de Doutorado, consiste de uma prova escrita, onde o aluno deve traduzir e interpretar textos técnicos da área e é realizado por órgão competente da UEM.

Art. 25. As Bancas Examinadoras de dissertação e de tese são aprovadas pelo colegiado e compostas, respectivamente, de 3 e de 5 membros, um dos quais o orientador.

§ 1º Cada Banca Examinadora tem pelo menos um suplente.

§ 2º As Bancas Examinadoras de tese devem ter, pelo menos, um membro de outra instituição.

§ 3º O orientador de dissertação ou tese é o presidente da Banca Examinadora.

Art. 26. As defesas dos trabalhos de dissertação ou tese são públicas, realizadas em data fixada pelo colegiado do programa.

§ 1º A coordenação deve enviar os exemplares da dissertação e da tese aos membros da Banca Examinadora com uma antecedência mínima de 15 dias da data marcada para a defesa.

§ 2º A avaliação pode, a critério da Banca Examinadora, ter uma das 3 alternativas:

I - aprovação;

II - reprovação;

III - sugestão de reformulação, com um prazo máximo de 6 meses, ficando a necessidade ou não da nova defesa pública a critério da Banca Examinadora.

§ 3º O aluno, após a defesa, tem um prazo de 30 dias para entregar à secretaria do programa 8 exemplares corrigidos da dissertação do Curso de Mestrado ou 10 da tese do Curso de Doutorado.

 

TÍTULO III

DA COORDENAÇÃO E DO COLEGIADO DO PROGRAMA

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 27. A coordenação didático-pedagógica do PBC cabe a um colegiado do programa, constituído de:

I - coordenador e vice-coordenador;

II - 3 representantes docentes;

III - 2 representantes discentes, sendo um do Curso de Mestrado e outro do Curso de Doutorado.

Art. 28. O colegiado do programa é presidido pelo coordenador e tem as seguintes condições de estrutura e funcionamento:

I - o coordenador e vice-coordenador são eleitos para um mandato de 2 anos, permitida uma recondução;

 

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II - o colegiado funciona com a maioria dos seus membros e delibera por maioria de votos dos presentes;

III - o vice-coordenador substitui o coordenador em suas faltas ou impedimentos;

IV - os docentes têm mandato de 2 anos e o aluno de 1 ano, permitida uma recondução;

V - nas faltas e impedimentos do coordenador e vice-coordenador, assume a coordenação o membro do colegiado mais antigo na docência da UEM;

VI - no caso da vacância do cargo de coordenador ou vice-coordenador, observar-se-á o seguinte:

a) se tiver decorridos 2/3 do mandato, o professor remanescente assume sozinho a coordenação até a complementação do mandato;

b) se não tiver decorridos 2/3 do mandato, deve ser realizada no prazo de 30 dias, eleição para provimento pelo restante do mandato;

c) na vacância simultânea do cargo de coordenador e vice-coordenador, assume a coordenação o docente indicado conforme o Inciso V deste artigo, observadas as alíneas "a" e "b".

 
CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES

 

Art. 29. A eleição dos membros do colegiado deve ser convocada pelo coordenador do programa e realizada até 30 dias antes do término do mandato de seus membros em exercício.

§ 1º O coordenador e o vice-coordenador são escolhidos dentre os membros do corpo docente e eleitos por todos os professores do programa e alunos regularmente matriculados, tendo o voto dos docentes peso 3 e dos alnos peso 1.

§ 2º Os representantes docentes são escolhidos dentre os membros do corpo docente e eleitos por todos os professores e alunos do programa, tendo o voto dos docentes peso 3 e dos alunos peso 1.

§ 3º Os representantes discentes (Mestrado e Doutorado) são eleitos pelos alunos regularmente matriculados em cada curso.

§ 4º Os representantes docentes e discentes têm suplentes eleitos nas mesmas condições.

Art. 30. A organização das eleições dos membros do colegiado esta a cargo de uma Comissão Eleitoral formada por 3 membros, sendo 2 docentes e 1 aluno, designados pelo colegiado do programa.

Parágrafo único. A presidência da Comissão Eleitoral é exercida pelo membro mais antigo na docência da UEM.

Art. 31. A Comissão Eleitoral define prazos de inscrição dos candidatos, data da votação, local e horário da votação, tipo de cédula e procede também a apuração dos votos.

Art. 32. A inscrição dos candidatos deve ser feita via Protocolo Geral da UEM, observando-se o seguinte:

 

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I - a inscrição dos candidatos à coordenação deve ser por chapa, formada por coordenador e vice-coordenador;

II - a inscrição dos candidatos a representantes docentes deve ser por chapa, formada por titular e suplente;

III - a inscrição dos candidatos a representantes discentes (Mestrado e Doutorado) deve ser por chapa, formada por titular e suplente.

Parágrafo único. É vedada a inscrição de candidatos em mais de uma chapa.

Art. 33. O voto é secreto, devendo a Comissão Eleitoral providenciar 2 urnas, uma para os docentes e outra para os alunos.

Parágrafo único. Cada eleitor pode votar em 1 chapa para a coordenação e em 3 chapas para representante docente.

Art. 34. Na eleição dos representantes discentes, cada aluno vota em 1 única chapa de sua categoria.

§ 1º A apuração é pública e realizar-se-á logo após o encerramento da votação, no mesmo local designado para a votação, sendo vedada interrupção, e devendo o resultado ser registrado em ata lavrada e assinada pelos integrantes da Comissão Eleitoral.

§ 2º Após a apuração dos votos, as urnas devem ser lacradas e guardadas para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos.

Art. 35. São utilizadas para calcular os resultados da eleição as seguintes fórmulas:

I - para coordenador e vice-coordenador o resultado é igual a 0,75 x (Nd/nd) + 0,25 x (Na/na);

II - para representante docente o resultado é igual a 0,75 x (Nd/nd) + 0,25 x (Na/na); e

III - para representante discente, em cada categoria, o resultado é igual a 1,0 x (Na/na).

Parágrafo único. O significado dos símbolos nas fórmulas dos Incisos I, II e III é:

nd= número total de docentes do programa;

Nd= número de votos válidos dos docentes em cada chapa;

na= número de alunos regularmente matriculados no programa;

Na= número de votos válidos dos alunos em cada chapa.

Art. 36. Para a coordenação e representantes discentes são consideradas vencedoras as chapas que obtiver o maior número de pontos, de acordo com as fórmulas do Artigo 35.

Art. 37. Para representantes docentes são consideradas eleitas as 3 chapas que obtiver as maiores pontuações, calculadas de acordo com as fórmulas do Artigo 35.

Art. 38. Em caso de empate no resultado da apuração dos votos para coordenador e vice-coordenador e/ou representante docente, são classificadas pela ordem:

I - a chapa cujo candidato a coordenador e/ou membro titular for o mais antigo na docência do programa;

 

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II - a chapa cujo candidato a coordenador e/ou membro titular for o mais idoso.

Art. 39. Em caso de empate no resultado da apuração dos votos para representantes discentes, em cada categoria, são classificados pela ordem:

I - a chapa cujo candidato a membro titular tiver o maior número de créditos;

II - a chapa cujo candidato a membro titular for o mais idoso.

Art. 40. Os recursos contra as decisões da Comissão Eleitoral podem ser interpostos na secretaria do programa, durante o dia imediatamente posterior ao da apuração, no prazo de 1 dia útil, devendo o colegiado do programa emitir decisão até 72 horas após o encerramento do prazo para interposição de recurso.

Art. 41. O coordenador encaminha ao reitor os resultados da eleição, devendo ser mantida em arquivo a ata da Comissão Eleitoral.

 
CAPÍTULO III
Das Atribuições do Colegiado dO Programa

 

Art. 42. Compete ao colegiado do programa:

I - propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP);

II - aprovar projetos de dissertação e tese;

III - aprovar programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;

IV - analisar previamente dissertações e teses;

V - designar professores integrantes do quadro docente do programa para proceder à seleção dos candidatos e ao Exame de Qualificação;

VI - aprovar, mediante análise do currículo, o ingresso de professor no programa para ministrar disciplinas e orientar dissertações e teses, observando os requisitos exigidos pelo regulamento geral da UEM e normas internas do programa estabelecidas por meio de resoluções;

VII - designar Banca Examinadora da dissertação ou tese, ouvido o orientador;

VIII - apreciar e propor convênios com entidades públicas ou privadas de interesse do programa;

IX - acompanhar as atividades do programa nos departamentos ou em outros setores;

X - propor ao CEP aprovação de normas e/ou suas modificações;

XI - submeter ao CEP, anualmente, o número de vagas do programa;

XII - julgar recursos e pedidos;

XIII- analisar e decidir sobre aproveitamento de estudos, equivalência de créditos, dispensa de disciplinas, bem como sobre outras questões referentes à vida acadêmica do pós‑graduando;

XIV - colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) na elaboração do Catálogo Geral dos Programas de Pós-Graduação;

XV - decidir sobre a distribuição de bolsas de estudo, ouvida a Comissão de Bolsas;

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XVI - propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa de pós‑graduação.

Art. 43. O coordenador do colegiado do programa tem as seguintes atribuições:

I - coordenar as atividades acadêmicas e administrativas do Curso de Mestrado e do Curso de Doutorado;

II - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

III - executar as deliberações do colegiado;

IV - elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de pedido de credenciamento ou recredenciamento, quando for o caso;

V - remeter ao CEP e à PPG o calendário das principais atividades de pós-graduação;

VI - expedir atestados, históricos e declarações relativas às atividades de pós-graduação;

VII - convocar a eleição dos membros do novo colegiado;

VIII- administrar os recursos financeiros do programa.

Art. 44. A coordenação do programa conta com uma secretaria que tem as seguintes atribuições:

I - receber a inscrição dos candidatos ao Exame de Seleção;

II - receber a matrícula dos alunos;

III - receber a inscrição dos alunos em disciplinas;

IV - manter em dia o livro de atas;

V - manter os corpos docente e discente informados sobre resoluções do colegiado e do CEP;

VI - colaborar com a coordenação na execução dos cursos;

VII - enviar ao órgão de controle acadêmico toda a documentação referente à vida acadêmica do pós-graduando;

VIII - tomar as providências administrativas relativas à defesa das dissertações e das teses;

IX - tomar providências para aquisição de bens e materiais necessários ao programa.

 

 

 

 

TÍTULO  IV

DAS BOLSAS DE ESTUDO E DA COMISSÃO DE BOLSAS

 

Art. 45. Nos assuntos pertinentes à concessão e manutenção das bolsas de estudo dos alunos do programa, o colegiado é assessorado pela Comissão de Bolsas, formada por 3 membros, conforme segue:

I -  o coordenador do colegiado, que é também o presidente;

II -  1 representante do corpo docente, pertencente  ao quadro permamente e indicado pelos seus pares;

III - 1 representante discente, aluno regular do programa há pelo menos um ano, indicado pelos seus pares.

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Art. 46. À Comissão de Bolsas compete:

I - selecionar os candidatos, submetendo-os à aprovação final pelo colegiado;

II - acompanhar o desempenho dos bolsistas, mantendo o colegiado  informado sobre irregularidades ou fatos, relativos a cada bolsista, que possam afetar a concessão da bolsa;

III - observar a aplicação correta  das normas de cada agência financiadora.

Art. 47. Ao selecionar os candidatos a Comissão de Bolsas deve adotar critérios que priorizem o mérito acadêmico, sem ferir as normas específicas de cada agência financiadora.

Art. 48. A bolsa é concedida, em princípio, pelo período permitido pelas normas de cada agência financiadora, enquanto o aluno estiver regularmente matriculado.

Art. 49. Além do trancamento, desistência e cancelamento da matrícula, são também motivos para a suspensão da bolsa:

I - baixo rendimento acadêmico;

II - violação do compromisso de dedicação exclusiva ao curso;

III - qualquer violação comprovada das normas específicas de cada agência financiadora.

 

TÍTULO  V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 50. Os casos omissos do presente regulamento são resolvidos pelo colegiado do programa ou pelo CEP, de acordo com a natureza do assunto.