R E S O L U Ç Ã O
Nº 027/2008-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site
http://www.scs.uem.br, no dia 29/05/2008. Isac Ferreira
Lopes, Secretário. |
|
Aprovar o novo Regulamento do Programa de
Pós-Graduação |
Considerando o
conteúdo das fls.
considerando o
disposto nas Resoluções nos 106/97-CEP e 221/22002-CEP;
considerando o
disposto no Parecer nº 010/2008-CPG;
considerando o
disposto no Artigo 24 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, DIRETOR DO CENTRO
DE CIÊNCIAS EXATAS, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o novo Regulamento do Programa de Pós-Graduação
Art. 2º Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução
069/2003-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
14 de maio de 2008.
Gentil José
Vidotti,
Diretor do CCE.
ADVERTÊNCIA:
O
prazo recursal termina em 05/06/2008. (Art. 175 - § 1o do
Regimento Geral da UEM) |
/... Res.
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ANEXO
REGULAMENTO DO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
ÁREA
DE CONCENTRAÇÃO - BIOLOGIA CELULAR E MOLECULAR
TÍTULO I
DA
DEFINIÇÃO E OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 1º O Programa de Pós-Graduação
Art. 2º Os Cursos de Mestrado e Doutorado são
constituídos de um ciclo de estudos regulares, sistematicamente organizados, e
de atividades de pesquisa, conduzindo à obtenção dos graus acadêmicos de Mestre
e de Doutor.
Parágrafo único. O grau de Mestre não constitui
requisito obrigatório para a obtenção do grau de Doutor.
TÍTULO II
DAS
NORMAS BÁSICAS PARA FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
DA
INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E MATRÍCULA
Art. 3º São admitidos à inscrição no PBC os
candidatos que apresentarem à secretaria os documentos abaixo:
I - para o Curso de
Mestrado:
a) formulário de
inscrição;
b) três fotos 3x4;
c) fotocópia do
diploma de graduação ou documento equivalente, ou, ainda, documento que
comprove estar o candidato em condições de concluir o curso de graduação antes
de iniciar o de pós-graduação;
d) histórico
escolar;
e) curriculum vitae documentado, conforme
modelo elaborado pelo colegiado do programa.
II - para o Curso
de Doutorado:
a) formulário de
inscrição;
b) três fotos 3x4;
c) histórico escolar
de pós-graduação stricto sensu;
d) curriculum vitae documentado, conforme
modelo elaborado pelo colegiado do programa:
e) declaração de
aceite do orientador;
f) projeto de
pesquisa com endosso do orientador.
Art. 4º Os candidatos são selecionados por uma
comissão designada pelo colegiado do programa.
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§ 1º Os candidatos ao Curso de Mestrado são
selecionados por meio de:
I - prova escrita,
com programa previamente divulgado;
II - análise do curriculum vitae.
§ 2º Os candidatos ao Curso de Doutorado são
selecionados por meio de:
I - análise do curriculum vitae;
II - entrevista;
III - análise do
projeto de pesquisa.
§ 3º Os candidatos ao Curso de Doutorado que
não tenham obtido o título de Mestre pelo PBC são submetidos a uma prova
escrita, com programa previamente divulgado.
§ 4º Para ambos os cursos podem ser aceitos
alunos estrangeiros oriundos de instituições conveniadas com a Universidade
Estadual de Maringá, conforme critérios estabelecidos nos convênios e/ou resoluções
do colegiado.
Art. 5º O candidato selecionado deve requerer sua
matrícula na secretaria do programa, dentro do prazo estabelecido em calendário
próprio, elaborado pelo colegiado do programa, apresentando documento
comprobatório de conclusão do curso de graduação ou de pós-graduação, caso não
o tenha feito no ato da inscrição.
Art. 6º Os alunos matriculados no Curso de Mestrado
podem pleitear sua transferência para o Curso de Doutorado antes de
transcorridos 18 meses de curso, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - tenham o
endosso do orientador;
II - apresentem, na
forma de monografia, os dados experimentais obtidos até a data de seu pedido e
a reformulação da proposta de trabalho para o Curso de Doutorado;
III - possam
concluir o Curso de Doutorado no prazo máximo estabelecido pelo programa,
contados a partir da data de ingresso no Curso de Mestrado.
Art. 7º Havendo vagas, e com a aquiescência do(s)
professor(es) da disciplina, o coordenador pode autorizar a matrícula de aluno
especial em disciplinas isoladas do programa.
Parágrafo único. Podem ser admitidos como alunos especiais,
graduados e alunos regularmente matriculados em outros programas de
pós-graduação stricto sensu.
CAPÍTULO II
DO
REGIME DIDÁTICO PEDAGÓGICO
Seção I
Art. 8º O PBC adota o sistema de créditos,
conforme os seguintes critérios:
I - o crédito
teórico corresponde a 15 horas/aula;
II - o crédito
prático corresponde a 30 horas/aula de atividades programadas;
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III - as horas dedicadas à elaboração da
dissertação do Curso de Mestrado e tese do Curso de Doutorado não são
computadas para efeito de integralização dos créditos.
Art. 9º O número de créditos exigidos para o PBC são
21 para o Curso de Mestrado e 31 para o Curso de Doutorado.
§ 1º Para o Curso de Mestrado, a obtenção de
créditos obedece a seguinte distribuição: 14 créditos em disciplinas
obrigatórias e 7 créditos em disciplinas eletivas.
§ 2º Para o Curso de Doutorado, a obtenção de
créditos obedece a seguinte distribuição: 12 créditos em disciplinas
obrigatórias e 19 em disciplinas eletivas.
§ 3º Para a obtenção do grau de Doutor, os
portadores do grau de Mestre obtido no PBC têm computados, automaticamente, um
total de 21 créditos.
§ 4º Para a obtenção do grau de Doutor, os
portadores do grau de Mestre obtido em outros programas de pós-graduação stricto sensu têm computados, no máximo,
um total de 16 créditos, mediante análise e aprovação do colegiado.
Art. 10. O PBC, em nível de Mestrado, tem
duração mínima de 12 meses e máxima de 30 meses, e de Doutorado, duração mínima
de 24 meses e máxima de 48 meses.
Seção II
Do
Aproveitamento de Estudos e da Avaliação
Art. 11. O colegiado do programa pode admitir
créditos obtidos em outros programas de pós-graduação stricto sensu, até o limite máximo de 50% do número exigido para o Curso
de Mestrado, e 75% do número exigido para o Curso de Doutorado, incluídos,
neste último, os créditos de Mestrado aproveitados, conforme § § 3º e 4º do Artigo
9º.
Art. 12. O
aproveitamento nas disciplinas do PBC é avaliado de acordo com o plano de
ensino do professor, aprovado pelo colegiado do programa.
§ 1º O rendimento escolar do aluno é expresso
de acordo com os seguintes conceitos:
I - A = excelente;
II - B = bom;
III - C = regular;
IV - R = reprovado;
V - I = incompleto.
§ 2º Tem direito à aprovação e créditos em cada
disciplina os alunos que tiver o mínimo de 85% de freqüência e obtiverem os
conceitos A, B ou C.
§ 3º Para efeito de registro acadêmico
adotar-se-á a seguinte equivalência de notas:
I - A =
II - B =
III - C =
IV - R = inferior a
6,0.
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§ 4º O conceito I pode ser atribuído, a critério
do professor da disciplina, ao aluno que não completar no prazo estabelecido
todas as exigências de uma atividade programada, sendo substituído pelo
conceito final (A, B, C ou R) após o término do novo prazo concedido ao aluno.
§ 5º Mediante
requerimento encaminhado à secretaria do programa, até 5 dias úteis após a realização
da prova, pode ser concedida, a critério do professor da disciplina, nova
oportunidade ao aluno que tiver faltado à mesma.
§ 6º O recurso contra o resultado da avaliação
do professor deve ser impetrado ao colegiado do programa, no prazo de 5 dias úteis,
a contar da data da publicação da nota.
Seção III
Do
Trancamento, Desistência e Desligamento
Art. 13. O aluno pode requerer ao colegiado, com
anuência do professor orientador, trancamento de sua matrícula no programa.
§ 1º. O requerimento deve vir acompanhado de
exposição de motivos e de documentos comprobatórios.
§ 2º A matrícula pode ser trancada, no máximo,
por 12 meses, consecutivos ou não.
§ 3º O colegiado pode aprovar o pedido de
trancamento de matrícula apenas em casos excepcionais como:
I - doença grave;
III - problemas com
desenvolvimento da parte experimental ou outros que assim forem considerados.
§ 4º Durante o período de trancamento da
matrícula, está suspensa a contagem de tempo para o prazo máximo de conclusão do
curso.
Art. 14. O colegiado pode considerar
desistente o aluno que durante o período de 12 meses não tiver exercido nenhuma
atividade ligada ao programa, depois de ouvido o orientador.
Art.
I - possibilidade
de conclusão do curso dentro do prazo máximo previsto;
II - existência de
vaga, na época em que o aluno pleitear a sua readmissão.
Art. 16. O aluno pode requerer à secretaria do programa
o cancelamento de sua inscrição em disciplinas, antes de decorrida a metade da
carga horária de cada uma delas.
Parágrafo único. A inscrição pode ser cancelada somente uma
vez em cada disciplina.
Art. 17. É desligado do programa o aluno que for
reprovado por 2 vezes na mesma disciplina ou obtiver 2 conceitos R em quaisquer
disciplinas no mesmo período letivo.
Parágrafo único. Entende-se por período letivo o ano
relativo às atividades acadêmicas.
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CAPÍTULO
III
DA
ORIENTAÇÃO, DA DISSERTAÇÃO E DA TESE
Art. 18. Cada aluno tem um professor orientador
dentre os professores do programa, homologado pelo colegiado.
§ 1º Compete ao professor Orientador
supervisionar o aluno na organização do seu plano de estudos e na elaboração da
dissertação ou tese.
§ 2º Em casos excepcionais, podem ser aceitos
como co-orientadores professores doutores não pertencentes ao programa, desde
que haja aprovação do colegiado.
§ 3º Cada professor orientador pode ter, no
máximo, 6 orientandos simultaneamente, abrangendo os 2 Cursos (Mestrado e
Doutorado).
§ 4º O professor orientador pode ser substituído
mediante apresentação de justificativa por parte do aluno ou do próprio
orientador, cabendo ao colegiado a homologação da substituição.
Art.
Art. 20. O projeto de dissertação ou de tese, depois
de aprovado pelo professor orientador, deve ser homologado pelo colegiado do programa.
Art. 21. O aluno requer ao coordenador do programa,
com anuência do professor orientador, o exame do trabalho, mediante a entrega
de 1 exemplar da dissertação ou da tese.
§ 1º A dissertação ou a se
deve ser apresentada em formato definido por meio de resolução do colegiado.
§ 2º No prazo de 30
dias, o colegiado emiti parecer, aprovando ou sugerindo modificações no
trabalho.
§ 3º Caso o colegiado
tenha dúvidas quanto ao mérito do trabalho, deve enviá-lo a um consultor ad-hoc, especialista no tema abordado,
com devolução prevista num prazo máximo de 30 dias.
Art. 22. Para apresentar-se para a defesa do trabalho,
os alunos devem ter cumprido as seguintes exigências:
I - os alunos do Curso
de Mestrado devem:
a) ter
integralizado todos os créditos exigidos;
b) ter sido
aprovados no Exame de Proficiência
c) ter entregue 5
exemplares da dissertação aprovada pelo colegiado;
II - os alunos do Curso
de Doutorado devem:
a) ter
integralizado todos os créditos exigidos;
b) ter sido
aprovados no Exame de Proficiência
c) ter sido
aprovados no Exame de Qualificação;
d) ter entregue 7 exemplares
da tese aprovada pelo colegiado.
Art.
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Art. 24. O Exame de Proficiência
Art. 25. As Bancas Examinadoras de dissertação e de
tese são aprovadas pelo colegiado e compostas, respectivamente, de 3 e de 5
membros, um dos quais o orientador.
§ 1º Cada Banca Examinadora tem pelo menos um suplente.
§ 2º As Bancas Examinadoras de tese devem ter, pelo menos, um
membro de outra instituição.
§ 3º O orientador de dissertação ou tese é o presidente da Banca Examinadora.
Art. 26. As defesas dos trabalhos de dissertação ou
tese são públicas, realizadas em data fixada pelo colegiado do programa.
§ 1º A coordenação deve
enviar os exemplares da dissertação e da tese aos membros da Banca Examinadora
com uma antecedência mínima de 15 dias da data marcada para a defesa.
§ 2º A avaliação pode, a critério da Banca Examinadora,
ter uma das 3 alternativas:
I - aprovação;
II - reprovação;
III - sugestão de
reformulação, com um prazo máximo de 6 meses, ficando a necessidade ou não da
nova defesa pública a critério da Banca Examinadora.
§ 3º O aluno, após a defesa, tem um prazo de 30
dias para entregar à secretaria do programa 8 exemplares corrigidos da
dissertação do Curso de Mestrado ou 10 da tese do Curso de Doutorado.
TÍTULO
III
DA
COORDENAÇÃO E DO COLEGIADO DO PROGRAMA
CAPÍTULO I
Art.
I - coordenador e vice-coordenador;
II - 3 representantes
docentes;
III - 2 representantes
discentes, sendo um do Curso de Mestrado e outro do Curso de Doutorado.
Art. 28. O colegiado do programa é presidido pelo coordenador
e tem as seguintes condições de estrutura e funcionamento:
I - o coordenador e
vice-coordenador são eleitos para um mandato de 2 anos, permitida uma
recondução;
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II - o colegiado
funciona com a maioria dos seus membros e delibera por maioria de votos dos
presentes;
III - o vice-coordenador
substitui o coordenador em suas faltas ou impedimentos;
IV - os docentes têm
mandato de 2 anos e o aluno de 1 ano, permitida uma recondução;
V - nas faltas e
impedimentos do coordenador e vice-coordenador, assume a coordenação o membro
do colegiado mais antigo na docência da UEM;
VI - no caso da
vacância do cargo de coordenador ou vice-coordenador, observar-se-á o seguinte:
a) se tiver
decorridos 2/3 do mandato, o professor remanescente assume sozinho a
coordenação até a complementação do mandato;
b) se não tiver
decorridos 2/3 do mandato, deve ser realizada no prazo de 30 dias, eleição para
provimento pelo restante do mandato;
c) na vacância
simultânea do cargo de coordenador e vice-coordenador, assume a coordenação o
docente indicado conforme o Inciso V deste artigo, observadas as alíneas
"a" e "b".
Art.
§ 1º O coordenador e o vice-coordenador são
escolhidos dentre os membros do corpo docente e eleitos por todos os
professores do programa e alunos regularmente matriculados, tendo o voto dos
docentes peso 3 e dos alnos peso 1.
§ 2º Os representantes docentes são escolhidos
dentre os membros do corpo docente e eleitos por todos os professores e alunos
do programa, tendo o voto dos docentes peso 3 e dos alunos peso 1.
§ 3º Os representantes discentes (Mestrado e
Doutorado) são eleitos pelos alunos regularmente matriculados em cada curso.
§ 4º Os representantes docentes e discentes têm
suplentes eleitos nas mesmas condições.
Art.
Parágrafo único. A presidência da Comissão Eleitoral é
exercida pelo membro mais antigo na docência da UEM.
Art.
Art.
.../
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I - a inscrição dos
candidatos à coordenação deve ser por chapa, formada por coordenador e vice-coordenador;
II - a inscrição
dos candidatos a representantes docentes deve ser por chapa, formada por
titular e suplente;
III - a inscrição
dos candidatos a representantes discentes (Mestrado e Doutorado) deve ser por
chapa, formada por titular e suplente.
Parágrafo único. É vedada a inscrição de candidatos em mais
de uma chapa.
Art. 33. O voto é secreto, devendo a Comissão
Eleitoral providenciar 2 urnas, uma para os docentes e outra para os alunos.
Parágrafo único. Cada eleitor pode votar em 1 chapa para a coordenação
e em 3 chapas para representante docente.
Art. 34. Na eleição dos representantes discentes,
cada aluno vota em 1 única chapa de sua categoria.
§ 1º A apuração é pública e realizar-se-á logo
após o encerramento da votação, no mesmo local designado para a votação, sendo
vedada interrupção, e devendo o resultado ser registrado em ata lavrada e
assinada pelos integrantes da Comissão Eleitoral.
§ 2º Após a apuração dos votos, as urnas devem
ser lacradas e guardadas para efeito de julgamento de eventuais recursos
interpostos.
Art. 35. São utilizadas para calcular os resultados
da eleição as seguintes fórmulas:
I - para coordenador
e vice-coordenador o resultado é igual a 0,75 x (Nd/nd) + 0,25 x (Na/na);
II - para representante
docente o resultado é igual a 0,75 x (Nd/nd) + 0,25 x (Na/na); e
III - para representante
discente, em cada categoria, o resultado é igual a 1,0 x (Na/na).
Parágrafo único. O significado dos símbolos nas fórmulas
dos Incisos I, II e III é:
nd= número total de
docentes do programa;
Nd= número de votos
válidos dos docentes em cada chapa;
na= número de
alunos regularmente matriculados no programa;
Na= número de votos
válidos dos alunos em cada chapa.
Art. 36. Para a coordenação e representantes discentes
são consideradas vencedoras as chapas que obtiver o maior número de pontos, de
acordo com as fórmulas do Artigo 35.
Art. 37. Para representantes docentes são
consideradas eleitas as 3 chapas que obtiver as maiores pontuações, calculadas
de acordo com as fórmulas do Artigo 35.
Art. 38. Em caso de empate no resultado da apuração
dos votos para coordenador e vice-coordenador e/ou representante docente, são
classificadas pela ordem:
I - a chapa cujo
candidato a coordenador e/ou membro titular for o mais antigo na docência do programa;
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fls. 10 |
II - a chapa cujo
candidato a coordenador e/ou membro titular for o mais idoso.
Art. 39. Em caso de empate no resultado da apuração
dos votos para representantes discentes, em cada categoria, são classificados
pela ordem:
II - a chapa cujo
candidato a membro titular for o mais idoso.
Art. 40. Os recursos contra as decisões da Comissão
Eleitoral podem ser interpostos na secretaria do programa, durante o dia
imediatamente posterior ao da apuração, no prazo de 1 dia útil, devendo o colegiado
do programa emitir decisão até 72 horas após o encerramento do prazo para
interposição de recurso.
Art. 41. O coordenador encaminha ao reitor os
resultados da eleição, devendo ser mantida em arquivo a ata da Comissão
Eleitoral.
Art. 42. Compete ao colegiado do programa:
I - propor
alterações curriculares e submetê-las à apreciação do Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão (CEP);
II - aprovar
projetos de dissertação e tese;
III - aprovar
programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;
IV - analisar
previamente dissertações e teses;
V - designar
professores integrantes do quadro docente do programa para proceder à seleção
dos candidatos e ao Exame de Qualificação;
VI - aprovar,
mediante análise do currículo, o ingresso de professor no programa para
ministrar disciplinas e orientar dissertações e teses, observando os requisitos
exigidos pelo regulamento geral da UEM e normas internas do programa
estabelecidas por meio de resoluções;
VII - designar Banca
Examinadora da dissertação ou tese, ouvido o orientador;
VIII - apreciar e
propor convênios com entidades públicas ou privadas de interesse do programa;
IX - acompanhar as
atividades do programa nos departamentos ou em outros setores;
X - propor ao CEP
aprovação de normas e/ou suas modificações;
XI - submeter ao CEP,
anualmente, o número de vagas do programa;
XII - julgar
recursos e pedidos;
XIII- analisar e
decidir sobre aproveitamento de estudos, equivalência de créditos, dispensa de
disciplinas, bem como sobre outras questões referentes à vida acadêmica do pós‑graduando;
XIV - colaborar com
a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) na elaboração do Catálogo
Geral dos Programas de Pós-Graduação;
XV - decidir sobre
a distribuição de bolsas de estudo, ouvida a Comissão de Bolsas;
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XVI - propor e
aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa de pós‑graduação.
Art. 43. O coordenador do colegiado do programa tem
as seguintes atribuições:
I - coordenar as
atividades acadêmicas e administrativas do Curso de Mestrado e do Curso de Doutorado;
II - convocar e
presidir as reuniões do colegiado;
III - executar as
deliberações do colegiado;
IV - elaborar
relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de
pedido de credenciamento ou recredenciamento, quando for o caso;
V - remeter ao CEP
e à PPG o calendário das principais atividades de pós-graduação;
VI - expedir
atestados, históricos e declarações relativas às atividades de pós-graduação;
VII - convocar a
eleição dos membros do novo colegiado;
VIII- administrar
os recursos financeiros do programa.
Art.
I - receber a
inscrição dos candidatos ao Exame de Seleção;
II - receber a
matrícula dos alunos;
III - receber a
inscrição dos alunos em disciplinas;
IV - manter em dia
o livro de atas;
V - manter os
corpos docente e discente informados sobre resoluções do colegiado e do CEP;
VI - colaborar com
a coordenação na execução dos cursos;
VII - enviar ao
órgão de controle acadêmico toda a documentação referente à vida acadêmica do
pós-graduando;
VIII - tomar as
providências administrativas relativas à defesa das dissertações e das teses;
IX - tomar
providências para aquisição de bens e materiais necessários ao programa.
TÍTULO IV
DAS
BOLSAS DE ESTUDO E DA COMISSÃO DE BOLSAS
Art. 45. Nos assuntos pertinentes à concessão e
manutenção das bolsas de estudo dos alunos do programa, o colegiado é
assessorado pela Comissão de Bolsas, formada por 3 membros, conforme segue:
I - o coordenador do colegiado, que é também o
presidente;
II - 1 representante do corpo docente,
pertencente ao quadro permamente e
indicado pelos seus pares;
III - 1
representante discente, aluno regular do programa há pelo menos um ano,
indicado pelos seus pares.
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fls. 12 |
Art. 46. À Comissão de Bolsas compete:
I - selecionar os
candidatos, submetendo-os à aprovação final pelo colegiado;
II - acompanhar o
desempenho dos bolsistas, mantendo o colegiado
informado sobre irregularidades ou fatos, relativos a cada bolsista, que
possam afetar a concessão da bolsa;
III - observar a
aplicação correta das normas de cada
agência financiadora.
Art. 47. Ao selecionar os candidatos a Comissão de
Bolsas deve adotar critérios que priorizem o mérito acadêmico, sem ferir as
normas específicas de cada agência financiadora.
Art.
Art. 49. Além do trancamento, desistência e
cancelamento da matrícula, são também motivos para a suspensão da bolsa:
I - baixo
rendimento acadêmico;
II - violação do
compromisso de dedicação exclusiva ao curso;
III - qualquer
violação comprovada das normas específicas de cada agência financiadora.
TÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. Os casos omissos do presente regulamento são
resolvidos pelo colegiado do programa ou pelo CEP, de acordo com a natureza do
assunto.