R E S O L U Ç Ã O    038/2008-CEP

 

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 07/07/2008.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprovar o novo Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde.

 

 

Considerando o conteúdo das fls. 694 e 695 e 697 a 699 do Processo nº 2.039/2002-PRO - volume 3;

considerando o disposto na Resolução nº 237/2002-CEP, que aprova a criação e implantação do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde, em nível de Mestrado;

considerando o disposto na Resolução no 221/2002-CEP;

considerando o disposto no Parecer nº 017/2008-CPG,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º Aprovar o novo Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde (PCS), conforme Anexo, parte integrante desta resolução, a vigorar aos alunos ingressantes a partir do ano letivo de 2008.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 25 de junho de 2008.

 

 

 

Décio Sperandio,

Reitor.

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 14/07/2008. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

 


 

/...Res. nº 038/2008-CEP                                                                                                  fl. 2

 

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS DA SAÚDE

 

TÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E OBJETIVOS DO CURSO

 

 

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde (PCS), tem por objetivo a formação de profissionais para exercer a docência e desenvolver atividades de pesquisa nas áreas de Doenças Infecciosas e Parasitárias e Saúde do Homem.

Art. 2º O PCS tem suas linhas de pesquisa definidas de acordo com a produção científica dos pesquisadores que a propuserem, mediante aprovação pelo Colegiado do PCS.

Art. 3º O PCS é constituído de atividades de ensino e pesquisa, de forma sistemática e organizada, conduzindo à obtenção do grau acadêmico de Mestre, na área de concentração “Doenças Infecciosas e Parasitárias e Saúde do Homem”.

Art. 4º São objetivos do PCS:

I - preparar profissionais da área da saúde com habilidades e competências para o ensino e a pesquisa;

II - formar profissionais criativos e críticos, capacitados a desenvolver, analisar e interpretar cientificamente dados que interferem no processo saúde-doença;

III - gerar conhecimentos que contribuam para a melhoria da qualidade de vida do homem.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E MATRÍCULA

 

Art. 5º Para inscrição no PCS os candidatos devem apresentar à secretaria do programa os documentos abaixo:

I - formulário de inscrição preenchido;

II - três fotos 3x4 e fotocópia autenticada dos documentos de identidade, CPF e certidão de nascimento ou casamento;

III - fotocópia autenticada do diploma de graduação ou documento equivalente, ou ainda documento que comprove estar o candidato em condições de concluir o curso de graduação antes de iniciar o de pós-graduação;

IV - documento que comprove estar em dia com as obrigações eleitorais e militares para candidatos brasileiros;

V - cópia do histórico escolar autenticada;

 

.../

 

 

 

/...Res. nº 038/2008-CEP                                                                                                  fl. 3

 

VI - curriculum vitae documentado;

VII - comprovante de pagamento de taxa;

VIII - apresentação de proposta do trabalho de pesquisa a ser desenvolvido.

Parágrafo único. Os alunos em fase final do curso de graduação podem se inscrever para seleção, entretanto, caso sejam aprovados no Exame de Seleção, sua matrícula no PCS fica condicionada à apresentação do diploma ou de certificado de conclusão do curso.

Art. 6º Os candidatos devem ser selecionados por comissão designada pelo colegiado do programa.

§ 1º Os candidatos ao Curso de Mestrado devem ser avaliados de acordo com os seguintes critérios:

I - prova escrita, que é eliminatória;

II - análise do curriculum vitae;

III - avaliação da disponibilidade para dedicação aos estudos;

IV - entrevista;

V - análise da proposta do trabalho de pesquisa a ser realizada.

§ 2º Candidatos portadores de diploma obtido em universidade estrangeira devem submetê-lo ao colegiado do programa, o qual julgará sua equivalência a um dos cursos de graduação nacionais, nas áreas afins, para o fim específico de seleção e matrícula no programa, de acordo com as normas vigentes da UEM.

Art. 7º O candidato selecionado deve requerer sua matrícula na secretaria do programa, dentro do prazo estabelecido em calendário próprio, elaborado pelo colegiado do programa.

Parágrafo único. Os candidatos selecionados podem ser beneficiados com bolsas, dependendo da disponibilidade das mesmas (quota recebida pelo programa), com base em critérios a serem estabelecidos pelo colegiado do programa que deve normatizar a concessão e a manutenção de bolsas.

Art. 8º Havendo vagas, e com a aquiescência do professor da disciplina, o coordenador pode autorizar a matrícula de aluno não-regular em disciplinas do programa.

§ 1º Podem ser admitidos como alunos não-regulares aqueles que atenderem às normas do curso, definidas pelo colegiado.

§ Ao aluno não-regular é permitida a conclusão de no máximo 50% dos créditos no programa, do total de créditos exigidos.

§ Os créditos cursados como aluno não-regular têm validade de 24 meses.

 

CAPÍTULO III

DO REGIME DIDÁTICO PEDAGÓGICO

Seção I

Do Regime de Crédito

 

Art. 9o O PCS adota o sistema de créditos conforme os seguintes critérios:

 

.../

 

 

/...Res. nº 038/2008-CEP                                                                                                  fl. 4

 

I - o crédito teórico corresponderá a 15 horas/aula em disciplinas regulares do programa;

II - as horas dedicadas à elaboração da dissertação do Curso de Mestrado não são computadas para efeito de integralização dos créditos.

Art. 10. O número de créditos exigidos para o PCS - Mestrado - é de 20, sendo 2 créditos em disciplinas obrigatórias e 18 em disciplinas eletivas.

Art. 11. O PCS - Mestrado tem duração mínima de 12 meses e máxima de 24 meses.

Parágrafo único. O prazo para a integralização do programa pode ser, excepcionalmente, prorrogado por mais seis meses, a critério do colegiado competente.

 

Seção II

Do Aproveitamento de Estudos e da Avaliação

 

Art. 12. O colegiado do programa pode admitir créditos obtidos em outros programas de pós-graduação stricto sensu, até o limite máximo de 20% do número exigido para o Curso de Mestrado, desde que o aluno tenha obtido, no mínimo, conceito B nas disciplinas a serem convalidadas.

§ 1º O limite de 20% dos créditos aplica-se, desde que respeitado o prazo máximo de 24 meses antes do ingresso no programa.

§ 2º O aproveitamento de créditos fica condicionado a recomendação do orientador e aprovação do colegiado do programa.

§ 3º O caput deste artigo não se aplica às disciplinas obrigatórias do programa.

Art. 13. O aproveitamento nas disciplinas do PCS é avaliado de acordo com o plano de ensino do professor, aprovado pelo colegiado do programa.

§ 1º O rendimento escolar do aluno é expresso de acordo com os seguintes conceitos:

I -      A = Excelente;

II -      B = Bom;

III -     C = Regular;

IV -    S = Suficiente

V -    I = Incompleto;

VI -    J = Abandono justificado

VII -   R = Reprovado

§ 2º Têm direito à aprovação e créditos em cada disciplina os alunos que obtiverem 85% ou mais de freqüência e os conceitos A, B, C ou S.

§ 3º Para efeito de registro acadêmico, adotar-se-á a seguinte equivalência de notas:

I -      A = 9,0 a 10,0;

II -      B = 7,5 a 8,9;

.../

 

 

 

/...Res. nº 038/2008-CEP                                                                                                  fl. 5

 

III -     C = 6,0 a 7,4;

IV - R = inferior a 6,0.

§ 4º O conceito "I" pode ser atribuído, a critério do professor da disciplina, ao aluno que não completar no prazo estabelecido todas as exigências de uma atividade programada.  É um conceito provisório que dever ser transformado em A, B, C ou R, de acordo com a avaliação do professor responsável pela disciplina.

§ 5º O conceito "S" será atribuído ao aluno que obtiver aprovação em disciplina(s) da estrutura curricular que não conta(m) crédito(s). 

§ 6º O conceito "J" é transitório e dá direito ao aluno de cursar novamente a disciplina mediante nova matrícula, com possibilidade de obtenção de conceito A, B, C ou R.

 

Seção III

Do Cancelamento, Trancamento e Desligamento do Programa

 

Art. 14. O aluno pode solicitar o cancelamento de matrícula em disciplina, com anuência do orientador e do colegiado do programa, desde que não tenha sido ministrada mais do que um terço de sua carga horária.

Art. 15. O registro acadêmico pode ser trancado pelo prazo máximo de seis meses, por solicitação do aluno ao colegiado do programa e com a anuência do professor orientador, desde que o motivo seja justificado:

I - doenças ou acidentes que impossibilitem o desenvolvimento das atividades relativas ao programa;

II - problemas com desenvolvimento da parte experimental ou outros que assim forem considerados.

§ 1º O trancamento somente é permitido após o cumprimento de no mínimo seis meses de atividades no programa.

§ 2º O período de trancamento da matrícula não é computado na contagem do tempo máximo (24 meses) para a conclusão do curso.

Art. 16. É automaticamente desligado do PCS, o aluno que:

I - deixar de manter vínculo com o programa por não efetivar a matrícula semestral, inclusive durante o período de elaboração da dissertação;

II - deixar de exercer atividades acadêmicas e/ou de pesquisa por prazo superior a 30 dias sem comunicar formalmente ao orientador e ao colegiado do programa;

III - descumprir programas de estudos e não apresentar projeto de pesquisa nos colóquios convocados pelo colegiado do programa, nos prazos pré-estabelecidos;

IV - apresentar duas reprovações, conceito R, em disciplinas do programa;

V - apresentar dois ou mais conceitos C, em um mesmo ano letivo;

VI - ter seu registro acadêmico trancado por um período superior ao previsto no Artigo 15.

 

.../

 

 

/...Res. nº 038/2008-CEP                                                                                                  fl. 6

 

CAPÍTULO IV

Da Docência

 

Art. 17. O corpo docente do PCS é constituído de professores credenciados ao programa e vinculados à UEM.

§ 1o São considerados professores do núcleo de referência docente do PCS, os docentes com o grau de Doutor e contratados em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), que se dedicam ao programa de forma intensiva, orientando pós-graduando e ministrando aulas anualmente.

§ 2º O colegiado do programa pode credenciar para o quadro de professores permanentes do PCS docentes sem Dedicação Exclusiva até o limite de 10% do total de professores permanentes.

§ 3º São considerados docentes colaboradores os docentes que exercerem suas atividades no programa de forma eventual.

§ 4º Os critérios de inclusão e manutenção de docentes do programa são regulamentados pelo colegiado do programa.

§ 5º Os docentes devem ser portadores, no mínimo, do grau de Doutor, e atender às normas e requisitos estabelecidos pelo colegiado do programa.

§ 6º A cada avaliação do programa, feita pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), o colegiado do programa deve avaliar o seu corpo docente, por meio da análise de sua contribuição didática, científica e de orientação no período anterior.

Art. 18. São atribuições do corpo docente:

I - ministrar aulas teóricas e práticas;

II - desenvolver projetos de pesquisa;

III - orientar trabalhos de campo;

IV - promover seminários;

V - participar de Comissões Examinadoras e Julgadoras;

VI - orientar dissertações quando escolhido para esse fim;

VII - desempenhar todas as atividades, dentro dos dispositivos regulamentares, que possam beneficiar o programa.

Parágrafo único.  Os membros do corpo docente devem oferecer as disciplinas sob sua responsabilidade, de forma condensada ou extensiva, ao menos uma vez a cada dois anos, caso contrário ficam impedidos de aceitar novos orientandos.

 

CAPÍTULO V

Da Orientação da dissertação

 

Art. 19.  Cada aluno tem um professor orientador dentre os professores do PCS.

§ 1º Compete ao professor orientador:

 

.../

 

 

/...Res. nº 038/2008-CEP                                                                                                  fl. 7

 

I - supervisionar o aluno na organização do plano de estudos, no desenvolvimento, na pesquisa e na elaboração da dissertação;

II - orientar o aluno com respeito aos aspectos acadêmicos;

III - emitir parecer sobre o programa de estudos do orientando;

IV - acompanhar o desempenho e o progresso do aluno nas atividades da pós-graduação e sugerir medidas cabíveis quando necessárias.

§ 2º O professor orientador pode ser substituído, cabendo ao colegiado a homologação da substituição.

§ 3º Cada professor orientador pode ter, no máximo, cinco orientandos simultaneamente.

Art. 20. O Exame de Qualificação deve ser realizado com antecedência mínima de 30 dias da data provável de defesa.

Art. 21. O Exame de Proficiência em língua inglesa deve ser regulamentado pelo colegiado do programa.

Art. 22. A dissertação do Curso de Mestrado é constituída por trabalho, em forma de artigo científico, em que o candidato deve expressar capacidade de sistematização e pesquisa.

Art. 23. O aluno deve solicitar ao coordenador do programa, com anuência do professor orientador, a defesa da dissertação, mediante a entrega de seis exemplares da mesma, data provável da defesa e sugestão de composição de Banca Examinadora.

§ 1º A dissertação deve ser apresentada em formato definido por meio de resolução do colegiado do programa.

§ 2º No prazo de até 30 dias, a contar da data da solicitação de defesa de dissertação, o colegiado do programa deve emitir parecer quanto ao solicitado.

Art. 24. Para apresentar-se para a defesa da dissertação, o aluno deve ter cumprido as seguintes exigências:

I - ter integralizado todos os créditos exigidos;

II - ter sido aprovado no Exame de Proficiência em língua inglesa;

III - ter sido aprovado no Exame de Qualificação;

IV - ter entregue seis exemplares da dissertação aprovada pelo colegiado à secretaria do programa.

Art. 25. A Banca Examinadora da dissertação deve ser composta por três doutores titulares e dois suplentes, sendo, pelo menos, um membro titular e um membro suplente não integrantes do PCS.

Parágrafo único. A presidência da Banca Examinadora cabe ao professor orientador.

Art. 26. A defesa do trabalho de dissertação deve ser pública, realizada em data fixada pelo colegiado do programa.

§ 1º A coordenação deve enviar os exemplares da dissertação aos membros da Banca Examinadora com uma antecedência mínima de 15 dias da data marcada para a defesa.

§ 2º A avaliação pode, a critério da Banca Examinadora, ter uma das três alternativas:

I - aprovação;

.../

/...Res. nº 038/2008-CEP                                                                                                  fl. 8

 

II - reprovação;

III - sugestão de reformulação, com prazo máximo de seis meses, ficando a necessidade ou não da nova defesa pública a critério da Banca Examinadora.

§ 3º O aluno, após a defesa, tem um prazo de até 30 dias para entregar à secretaria do programa quatro exemplares corrigidos da dissertação, cabendo ao orientador conferir a versão corrigida.

§ 4º Os critérios para obtenção do título de Mestre são definidos pelo colegiado do programa.

 

CAPÍTULO VI

Da Coordenação e do Colegiado dO PROGRAMA

Seção I

Da Constituição

 

Art. 27. A coordenação didático-pedagógica do PCS cabe ao seu colegiado de curso, que é constituído de:

I - coordenador e vice-coordenador do programa;

II - cinco representantes docentes das linhas de pesquisa do programa;

III - um representante discente.

Parágrafo único. Deve haver dois suplentes para os docentes e um suplente para o representante discente.

Art. 28. O colegiado do programa é presidido pelo coordenador, obedecidas as seguintes condições de estrutura e funcionamento:

I - coordenador e vice-coordenador são eleitos para um mandato de dois anos, permitida uma recondução;

II - o colegiado funciona com a maioria dos seus membros e delibera por maioria de votos dos presentes;

III - o vice-coordenador substitui o coordenador em suas faltas ou impedimentos;

IV - os docentes têm mandato de dois anos e o discente de um ano, permitida uma recondução;

V - nas faltas e impedimentos do coordenador e vice-coordenador, assume a coordenação o membro do colegiado mais antigo na docência;

VI - no caso da vacância do cargo de coordenador ou vice-coordenador, observar-se-á o seguinte:

a) se tiverem transcorridos dois terços do mandato, o professor remanescente deve assumir sozinho a coordenação até a complementação do mandato;

b) se não tiverem transcorridos dois terços do mandato, deve ser realizada eleição para provimento pelo restante do mandato, no prazo de 30 dias;

c) na vacância simultânea do cargo de coordenador e vice-coordenador, deve assumir a coordenação o docente indicado conforme o Inciso V deste artigo, observadas as Alíneas "a" e "b".

.../

 

 

/...Res. nº 038/2008-CEP                                                                                                  fl. 9

 

§ 4o O membro do colegiado que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, sem justificativa prévia, perde o mandato.

 

Seção II

Das Eleições

 

Art. 29. A eleição dos membros do colegiado deve ser convocada pelo coordenador do programa e realizada até 30 dias antes do término do mandato de seus membros em exercício.

§ 1º O coordenador e o vice-coordenador são escolhidos dentre os docentes permanentes do programa, sendo eleitores os professores do programa e os alunos regulares matriculados no PCS, tendo os votos dos docentes peso três e os votos dos discentes peso um.

§ 2º Os representantes docentes são escolhidos dentre os docentes permanentes do programa e eleitos por todos os professores do programa.

§ 3º O representante discente é eleito pelos alunos regulares matriculados no programa.

§ 4º O colegiado do programa deve definir o regulamento, bem como o calendário das eleições.

§ 5º Os representantes docentes e discente têm suplentes eleitos nas mesmas condições.

 

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DO COLEGIADO DO PROGRAMA

 

Art. 30. Compete ao colegiado do programa:

I - propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação dos órgãos competentes;

II - aprovar projetos de dissertação;

III - aprovar programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;

IV - analisar previamente as dissertações;

V - aprovar, mediante análise do currículo, o ingresso de professor no programa para ministrar disciplinas e orientar dissertações, observando os requisitos exigidos pelo Regimento Geral da UEM e normas internas do programa, estabelecidas por meio de resoluções;

VI - designar Banca Examinadora de dissertação, ouvido o orientador;

VII - apreciar e propor convênios, com entidades públicas ou privadas, de interesse do programa;

VIII - acompanhar as atividades do programa nos departamentos ou em outros setores;

IX - propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) aprovação de normas e/ou suas modificações;

X - submeter ao CEP, anualmente, solicitação do número de vagas a serem ofertadas pelo programa, no ano seguinte;

.../

 

/...Res. nº 038/2008-CEP                                                                                                fl. 10

 

XI - julgar recursos e pedidos;

XII - analisar e decidir sobre aproveitamento de estudos, equivalência de créditos, dispensa de disciplinas, bem como sobre outras questões referentes à vida acadêmica do pós-graduando;

XIII - colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) na elaboração do Catálogo Geral dos Programas de Pós-Graduação;

XIV - decidir sobre a distribuição de bolsas de estudo, ouvida a Comissão de Bolsas;

XV - propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis ou necessárias à execução do programa.

Art. 31. O coordenador do programa tem as seguintes atribuições:

I - coordenar as atividades acadêmicas e administrativas do programa;

II - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

III - executar as deliberações do colegiado;

IV - elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de pedido de credenciamento, quando for o caso;

V - disponibilizar ao CEP e à PPG o calendário das principais atividades de pós-graduação;

VI - expedir atestados, históricos e declarações relativas as atividades de pós-graduação;

VII - convocar a eleição dos membros do novo colegiado;

VIII - administrar os recursos financeiros do programa.

Art. 32. A coordenação do programa conta com uma secretaria que tem as seguintes atribuições:

I - receber a inscrição dos candidatos ao Exame de Seleção;

II - receber a matrícula dos alunos;

III - receber a inscrição dos alunos em disciplinas;

IV - manter atualizado o livro de atas;

V - manter os corpos docente e discente informados sobre resoluções do colegiado e dos órgãos superiores;

VI - colaborar com a coordenação na execução dos cursos;

VII - enviar ao órgão de controle acadêmico toda a documentação referente a vida acadêmica do pós-graduando;

VIII - tomar as providências administrativas relativas à defesa das dissertações;

IX - tomar providências para aquisição de bens e materiais necessários ao programa.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 33. A Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) da UEM mantêm um registro completo da história acadêmica de cada aluno do programa.

.../

 

 

/...Res. nº 038/2008-CEP                                                                                                fl. 11

 

Art. 34. O presente regulamento pode ser modificado pelo Colegiado do PCS, e após aprovado, submetido ao CEP para homologação.

Art. 35. Os casos omissos no presente regulamento são resolvidos pelo Colegiado de Curso do PCS e, quando necessário, aprovados pelo CEP.

Art. 36. O presente regulamento entra em vigor na data de sua aprovação, aplicando-se a partir dos ingressantes em 2008, revogadas as disposições em contrário.