R E S O L U Ç Ã O
Nº 038/2008-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 07/07/2008. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Aprovar o novo Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ciências da
Saúde. |
Considerando o conteúdo das fls. 694 e 695
e
considerando o disposto na Resolução nº 237/2002-CEP, que
aprova a criação e implantação do Programa de Pós-Graduação em Ciências da
Saúde, em nível de Mestrado;
considerando o disposto na Resolução no
221/2002-CEP;
considerando o disposto no Parecer nº 017/2008-CPG,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E
EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o novo Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ciências da
Saúde (PCS), conforme Anexo, parte integrante desta resolução, a vigorar
aos alunos ingressantes a partir do ano letivo de 2008.
Art. 2º Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 25 de junho de 2008.
Décio Sperandio,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo
recursal termina em 14/07/2008. (Art. 175 - § 1o do
Regimento Geral da UEM) |
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fl. 2
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
DA DEFINIÇÃO E OBJETIVOS DO CURSO
Art. 1º O Programa de
Pós-Graduação em Ciências da Saúde (PCS), tem por objetivo a formação de
profissionais para exercer a docência e desenvolver atividades de pesquisa nas
áreas de Doenças Infecciosas e Parasitárias e Saúde do Homem.
Art. 2º O PCS tem suas linhas de pesquisa definidas
de acordo com a produção científica dos pesquisadores que a propuserem,
mediante aprovação pelo Colegiado do PCS.
Art. 3º O PCS é constituído
de atividades de ensino e pesquisa, de forma sistemática e organizada,
conduzindo à obtenção do grau acadêmico de Mestre, na área de concentração
“Doenças Infecciosas e Parasitárias e Saúde do Homem”.
Art. 4º São objetivos do PCS:
I
- preparar profissionais da área da saúde com habilidades e competências para o
ensino e a pesquisa;
II - formar profissionais criativos e críticos, capacitados a desenvolver,
analisar e interpretar cientificamente dados que interferem no processo saúde-doença;
III - gerar conhecimentos que contribuam para a melhoria da qualidade de vida
do homem.
Art. 5º Para inscrição no PCS
os candidatos devem apresentar à secretaria do programa os documentos abaixo:
I
- formulário de inscrição preenchido;
II - três fotos 3x4 e fotocópia autenticada dos documentos de identidade,
CPF e certidão de nascimento ou casamento;
III - fotocópia autenticada do diploma de graduação ou documento equivalente,
ou ainda documento que comprove estar o candidato em condições de concluir o
curso de graduação antes de iniciar o de pós-graduação;
IV - documento que comprove estar em dia com as obrigações eleitorais e
militares para candidatos brasileiros;
V
- cópia do histórico escolar autenticada;
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VI - curriculum vitae documentado;
VII - comprovante de pagamento de taxa;
VIII - apresentação de proposta do trabalho de pesquisa a ser desenvolvido.
Parágrafo único. Os alunos em fase final do curso de
graduação podem se inscrever para seleção, entretanto, caso sejam aprovados no Exame
de Seleção, sua matrícula no PCS fica condicionada à apresentação do diploma ou
de certificado de conclusão do curso.
Art. 6º Os candidatos devem
ser selecionados por comissão designada pelo colegiado do programa.
§ 1º Os candidatos ao Curso de Mestrado devem
ser avaliados de acordo com os seguintes critérios:
I
- prova escrita, que é eliminatória;
II - análise do curriculum vitae;
III - avaliação da disponibilidade para dedicação aos estudos;
IV - entrevista;
V
- análise da proposta do trabalho de pesquisa a ser realizada.
§ 2º Candidatos portadores de diploma obtido em
universidade estrangeira devem submetê-lo ao colegiado do programa, o qual
julgará sua equivalência a um dos cursos de graduação nacionais, nas áreas
afins, para o fim específico de seleção e matrícula no programa, de acordo com
as normas vigentes da UEM.
Art. 7º O candidato selecionado deve requerer sua
matrícula na secretaria do programa, dentro do prazo estabelecido em calendário
próprio, elaborado pelo colegiado do programa.
Parágrafo único. Os candidatos selecionados podem ser
beneficiados com bolsas, dependendo da disponibilidade das mesmas (quota
recebida pelo programa), com base em critérios a serem estabelecidos pelo
colegiado do programa que deve normatizar a concessão e a manutenção de bolsas.
Art. 8º Havendo vagas, e com a aquiescência do
professor da disciplina, o coordenador pode autorizar a matrícula de aluno
não-regular em disciplinas do programa.
§ 1º Podem ser admitidos como alunos
não-regulares aqueles que atenderem às normas do curso, definidas pelo
colegiado.
§ 2º Ao aluno
não-regular é permitida a conclusão de no máximo 50% dos créditos no programa,
do total de créditos exigidos.
§ 3º Os
créditos cursados como aluno não-regular têm validade de 24 meses.
CAPÍTULO III
DO REGIME DIDÁTICO PEDAGÓGICO
Seção I
Do Regime de Crédito
Art. 9o O PCS adota o sistema de créditos
conforme os seguintes critérios:
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I
- o crédito teórico corresponderá a 15 horas/aula em disciplinas regulares do programa;
II - as horas dedicadas à elaboração da dissertação do Curso de Mestrado não
são computadas para efeito de integralização dos créditos.
Art. 10. O número de créditos exigidos para o PCS -
Mestrado - é de 20, sendo 2 créditos em disciplinas obrigatórias e 18 em
disciplinas eletivas.
Art. 11. O PCS - Mestrado tem duração mínima de 12
meses e máxima de 24 meses.
Parágrafo único. O prazo para a integralização do
programa pode ser, excepcionalmente, prorrogado por mais seis meses, a critério
do colegiado competente.
Do
Aproveitamento de Estudos e da Avaliação
Art. 12. O colegiado do programa pode admitir
créditos obtidos em outros programas de pós-graduação stricto sensu, até o limite máximo de 20% do número exigido para o Curso
de Mestrado, desde que o aluno tenha obtido, no mínimo, conceito B nas
disciplinas a serem convalidadas.
§ 1º O limite de 20% dos créditos aplica-se,
desde que respeitado o prazo máximo de 24 meses antes do ingresso no programa.
§ 2º O aproveitamento de créditos fica
condicionado a recomendação do orientador e aprovação do colegiado do programa.
§ 3º O caput deste artigo não se aplica
às disciplinas obrigatórias do programa.
Art. 13. O aproveitamento nas disciplinas do PCS é
avaliado de acordo com o plano de ensino do professor, aprovado pelo colegiado
do programa.
§ 1º O rendimento escolar do aluno é expresso de
acordo com os seguintes conceitos:
I - A
= Excelente;
II - B = Bom;
III - C =
Regular;
IV - S = Suficiente
V - I = Incompleto;
VI - J = Abandono
justificado
VII - R = Reprovado
§ 2º Têm direito à aprovação e créditos em cada
disciplina os alunos que obtiverem 85% ou mais de freqüência e os conceitos A,
B, C ou S.
§ 3º Para efeito de registro acadêmico,
adotar-se-á a seguinte equivalência de notas:
I - A =
II - B =
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III - C =
IV - R = inferior a 6,0.
§ 4º O conceito "I" pode ser
atribuído, a critério do professor da disciplina, ao aluno que não completar no
prazo estabelecido todas as exigências de uma atividade programada. É um conceito provisório que dever ser
transformado em A, B, C ou R, de acordo com a avaliação do professor
responsável pela disciplina.
§ 5º O conceito "S" será atribuído ao
aluno que obtiver aprovação em disciplina(s) da estrutura curricular que não
conta(m) crédito(s).
§ 6º O conceito "J" é transitório e dá
direito ao aluno de cursar novamente a disciplina mediante nova matrícula, com
possibilidade de obtenção de conceito A, B, C ou R.
Seção III
Do
Cancelamento, Trancamento e Desligamento do Programa
Art. 14. O aluno pode solicitar o cancelamento de
matrícula em disciplina, com anuência do orientador e do colegiado do programa,
desde que não tenha sido ministrada mais do que um terço de sua carga horária.
Art. 15. O registro acadêmico pode ser trancado pelo
prazo máximo de seis meses, por solicitação do aluno ao colegiado do programa e
com a anuência do professor orientador, desde que o motivo seja justificado:
I - doenças ou acidentes que impossibilitem o desenvolvimento das atividades
relativas ao programa;
II - problemas com desenvolvimento da
parte experimental ou outros que assim forem considerados.
§ 1º O trancamento somente é permitido após o
cumprimento de no mínimo seis meses de atividades no programa.
§ 2º O período de trancamento da matrícula não é
computado na contagem do tempo máximo (24 meses) para a conclusão do curso.
Art. 16. É automaticamente desligado do PCS, o aluno
que:
I - deixar de manter vínculo com o programa por não efetivar a matrícula
semestral, inclusive durante o período de elaboração da dissertação;
II - deixar de exercer atividades acadêmicas e/ou de pesquisa por prazo
superior a 30 dias sem comunicar formalmente ao orientador e ao colegiado do
programa;
III - descumprir programas de estudos e não apresentar projeto de pesquisa nos
colóquios convocados pelo colegiado do programa, nos prazos pré-estabelecidos;
IV - apresentar duas reprovações, conceito R, em disciplinas do programa;
V - apresentar dois ou mais conceitos C, em um mesmo ano letivo;
VI - ter seu registro acadêmico trancado por um período superior ao previsto
no Artigo 15.
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CAPÍTULO IV
Da Docência
Art. 17. O corpo docente do PCS é constituído de
professores credenciados ao programa e vinculados à UEM.
§ 1o São considerados professores do núcleo de referência docente do PCS, os
docentes com o grau de Doutor e contratados em Regime de Tempo Integral e
Dedicação Exclusiva (TIDE), que se dedicam ao programa de forma intensiva,
orientando pós-graduando e ministrando aulas anualmente.
§ 2º O colegiado do
programa pode credenciar para o quadro de professores permanentes do PCS
docentes sem Dedicação Exclusiva até o limite de 10% do total de professores permanentes.
§ 3º São considerados docentes
colaboradores os docentes que exercerem suas atividades no programa de forma
eventual.
§ 4º Os critérios de
inclusão e manutenção de docentes do programa são regulamentados pelo colegiado
do programa.
§ 5º Os docentes devem
ser portadores, no mínimo, do grau de Doutor, e atender às normas e requisitos
estabelecidos pelo colegiado do programa.
§ 6º A cada avaliação do
programa, feita pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior (CAPES), o colegiado do programa deve avaliar o seu corpo docente, por
meio da análise de sua contribuição didática, científica e de orientação no
período anterior.
Art. 18. São atribuições do
corpo docente:
I - ministrar aulas teóricas e práticas;
II - desenvolver projetos de pesquisa;
III - orientar trabalhos de campo;
IV - promover seminários;
V - participar de Comissões Examinadoras e Julgadoras;
VI - orientar dissertações quando escolhido para esse fim;
VII - desempenhar todas as atividades, dentro dos dispositivos regulamentares,
que possam beneficiar o programa.
Parágrafo
único. Os membros do corpo docente devem oferecer as disciplinas sob sua responsabilidade,
de forma condensada ou extensiva, ao menos uma vez a cada dois anos, caso
contrário ficam impedidos de aceitar novos orientandos.
CAPÍTULO V
Art. 19. Cada aluno tem um professor orientador
dentre os professores do PCS.
§ 1º Compete ao professor orientador:
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I
- supervisionar o aluno na organização do plano de estudos, no desenvolvimento,
na pesquisa e na elaboração da dissertação;
II - orientar o aluno com respeito aos aspectos acadêmicos;
III - emitir parecer sobre o programa de estudos do orientando;
IV - acompanhar o desempenho e o progresso do
aluno nas atividades da pós-graduação e sugerir medidas cabíveis quando
necessárias.
§ 2º O professor orientador pode ser
substituído, cabendo ao colegiado a homologação da substituição.
§ 3º Cada professor orientador pode ter, no
máximo, cinco orientandos simultaneamente.
Art. 20. O Exame de Qualificação deve ser realizado com antecedência mínima de 30 dias da data
provável de defesa.
Art. 21. O Exame de Proficiência
em língua inglesa deve ser regulamentado pelo colegiado do programa.
Art.
Art. 23. O aluno deve solicitar ao coordenador do programa,
com anuência do professor orientador, a defesa da dissertação, mediante a
entrega de seis exemplares da mesma, data provável da defesa e sugestão de
composição de Banca Examinadora.
§ 1º A dissertação deve ser apresentada em
formato definido por meio de resolução do colegiado do programa.
§ 2º No prazo de até 30 dias, a contar da data
da solicitação de defesa de dissertação, o colegiado do programa deve emitir
parecer quanto ao solicitado.
Art. 24. Para apresentar-se para a defesa da
dissertação, o aluno deve ter cumprido as seguintes exigências:
I - ter integralizado todos os créditos exigidos;
II - ter sido aprovado no Exame de Proficiência em língua inglesa;
III - ter sido aprovado no Exame de Qualificação;
IV - ter entregue seis exemplares da dissertação aprovada pelo colegiado à
secretaria do programa.
Art.
Parágrafo único. A presidência da Banca Examinadora cabe
ao professor orientador.
Art.
§ 1º A coordenação deve enviar os exemplares da
dissertação aos membros da Banca Examinadora com uma antecedência mínima de 15
dias da data marcada para a defesa.
§ 2º A avaliação pode, a critério da Banca Examinadora,
ter uma das três alternativas:
I - aprovação;
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II - reprovação;
III - sugestão de reformulação, com prazo máximo de seis meses, ficando a
necessidade ou não da nova defesa pública a critério da Banca Examinadora.
§ 3º O aluno, após a defesa, tem um prazo de até 30 dias para entregar à
secretaria do programa quatro exemplares corrigidos da dissertação, cabendo ao
orientador conferir a versão corrigida.
§ 4º Os critérios para obtenção do título de Mestre são definidos pelo
colegiado do programa.
CAPÍTULO VI
Art.
I - coordenador e vice-coordenador do programa;
II - cinco representantes docentes das linhas de pesquisa do programa;
III - um representante discente.
Parágrafo único. Deve haver dois suplentes para os docentes e um suplente para o
representante discente.
Art. 28. O colegiado do programa é presidido pelo
coordenador, obedecidas as seguintes condições de estrutura e funcionamento:
I - coordenador e vice-coordenador são eleitos para um mandato de dois anos,
permitida uma recondução;
II - o colegiado funciona com a maioria dos seus membros e delibera por
maioria de votos dos presentes;
III - o vice-coordenador substitui o coordenador em suas faltas ou
impedimentos;
IV - os docentes têm mandato de dois anos e o discente de um ano, permitida
uma recondução;
V - nas faltas e impedimentos do coordenador e vice-coordenador, assume a
coordenação o membro do colegiado mais antigo na docência;
VI - no caso da vacância do cargo de coordenador ou vice-coordenador,
observar-se-á o seguinte:
a) se tiverem transcorridos dois terços do mandato, o professor remanescente
deve assumir sozinho a coordenação até a complementação do mandato;
b) se não tiverem transcorridos dois terços do mandato, deve ser realizada
eleição para provimento pelo restante do mandato, no prazo de 30 dias;
c) na vacância simultânea do cargo de
coordenador e vice-coordenador, deve assumir a coordenação o docente indicado
conforme o Inciso V deste artigo, observadas as Alíneas "a" e
"b".
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§ 4o O membro do
colegiado que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, sem
justificativa prévia, perde o mandato.
Seção II
Das
Eleições
Art.
§ 1º O coordenador e o vice-coordenador são
escolhidos dentre os docentes permanentes do programa, sendo eleitores os
professores do programa e os alunos regulares matriculados no PCS, tendo os
votos dos docentes peso três e os votos dos discentes peso um.
§ 2º Os representantes
docentes são escolhidos dentre os docentes permanentes do programa e eleitos
por todos os professores do programa.
§ 3º O representante
discente é eleito pelos alunos regulares matriculados no programa.
§ 4º O colegiado do
programa deve definir o regulamento, bem como o calendário das eleições.
§ 5º Os representantes
docentes e discente têm suplentes eleitos nas mesmas condições.
CAPÍTULO VII
DAS
ATRIBUIÇÕES DO COLEGIADO DO PROGRAMA
Art. 30. Compete ao colegiado do programa:
I
- propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação dos órgãos
competentes;
II - aprovar projetos de dissertação;
III - aprovar programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;
IV - analisar previamente as dissertações;
V - aprovar, mediante análise do currículo, o ingresso
de professor no programa para ministrar disciplinas e orientar dissertações,
observando os requisitos exigidos pelo Regimento Geral da UEM e normas internas
do programa, estabelecidas por meio de resoluções;
VI - designar Banca Examinadora de dissertação, ouvido o orientador;
VII - apreciar e propor convênios, com entidades públicas ou privadas, de
interesse do programa;
VIII - acompanhar as atividades do programa nos departamentos ou em outros
setores;
IX - propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) aprovação de
normas e/ou suas modificações;
X - submeter ao CEP, anualmente, solicitação do número de vagas a serem
ofertadas pelo programa, no ano seguinte;
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XI - julgar recursos e pedidos;
XII - analisar e decidir sobre aproveitamento de estudos, equivalência de
créditos, dispensa de disciplinas, bem como sobre outras questões referentes à
vida acadêmica do pós-graduando;
XIII - colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) na elaboração
do Catálogo Geral dos Programas de Pós-Graduação;
XIV - decidir sobre a distribuição de bolsas de estudo, ouvida a Comissão
de Bolsas;
XV - propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis ou necessárias à
execução do programa.
Art. 31. O coordenador do programa tem as seguintes
atribuições:
I
- coordenar as atividades acadêmicas e administrativas do programa;
II - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
III - executar as deliberações do colegiado;
IV - elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar
processo de pedido de credenciamento, quando for o caso;
V
- disponibilizar ao CEP e à PPG o calendário das principais atividades de
pós-graduação;
VI - expedir atestados, históricos e declarações relativas as atividades de
pós-graduação;
VII - convocar a eleição dos membros do novo colegiado;
VIII - administrar os recursos financeiros do
programa.
Art.
I
- receber a inscrição dos candidatos ao Exame de Seleção;
II - receber a matrícula dos alunos;
III - receber a inscrição dos alunos em disciplinas;
IV - manter atualizado o livro de atas;
V - manter os corpos docente e discente informados sobre resoluções do
colegiado e dos órgãos superiores;
VI - colaborar com a coordenação na execução dos cursos;
VII - enviar ao órgão de controle acadêmico toda a documentação referente a
vida acadêmica do pós-graduando;
VIII - tomar as providências administrativas relativas à defesa das
dissertações;
IX - tomar providências para aquisição de bens e materiais necessários ao
programa.
CAPÍTULO VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
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11
Art. 34. O presente regulamento pode ser modificado
pelo Colegiado do PCS, e após aprovado, submetido ao CEP para homologação.
Art. 35. Os casos omissos no presente regulamento são
resolvidos pelo Colegiado de Curso do PCS e, quando necessário, aprovados pelo
CEP.
Art. 36. O presente regulamento entra em vigor na
data de sua aprovação, aplicando-se a partir dos ingressantes em 2008,
revogadas as disposições em contrário.