R E S O L U Ç Ã O Nº
053/2008-CEP
Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 027/2019-CEP |
Considerando o conteúdo das fls.
considerando o disposto no Parecer nº 029/2008-CPG;
considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU
E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º O Programa de Pós-Doutorado da
Universidade Estadual de Maringá (UEM) constitui-se na realização, por
portadores do grau de Doutor, de atividades de pesquisa junto aos programas de
pós-graduação com curso de doutorado recomendado pela Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) ou aos grupos de pesquisas
cadastrados no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq) e certificados pela UEM.
Art. 2º O Programa de Pós-Doutorado na UEM tem
como objetivos:
I - consolidar
linhas e grupos de pesquisa vinculados aos programas de pós-graduação
desenvolvidos no âmbito da Instituição;
II - propiciar
o intercâmbio acadêmico;
III - contribuir para o
desenvolvimento científico e tecnológico;
IV - qualificar
a UEM como centro irradiador de ciência e tecnologia e de formação de
pesquisadores;
V - possibilitar
ao pesquisador condição para a consolidação e atualização de seus conhecimentos
e/ou a reorientação da sua linha de pesquisa por meio de investigações
realizadas em conjunto com grupos de pesquisas consolidados.
Art. 3º A duração do pós-doutorado é de no
mínimo 6 e no máximo 12 meses, podendo ser renovado uma única vez pelo prazo
máximo de 12 meses.
§ 1º As atividades de pós-doutorado devem
ser em tempo integral.
§ 2º Em caso de pós-doutorando com
financiamento pode haver renovações até o limite estipulado pela agência de
fomento.
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Res. 053/2008-CEP fls. 2
Art. 4º O supervisor deve ser docente,
integrante da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior da UEM e
vinculado a programa de pós-graduação ou grupo de pesquisa cadastrado no CNPq.
Art. 5º A proposta de pós-doutorado de cada
candidato deve ser encaminhada à Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação
(PPG), via Protocolo Geral (PRO), em formulário próprio (anexo a esta
resolução), para abertura de processo, acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia do
diploma de doutor;
II - fotocópia
da Carteira de Identidade e CPF ou passaporte, em caso de estrangeiro;
III - cópia do currículo gerado pela
plataforma LATTES do CNPq - caso de candidato estrangeiro, apresentar currículo
impresso;
IV - projeto de
pesquisa resumido (máximo 20 páginas).
Art. 6º A PPG encaminha o processo ao colegiado
do programa de pós-graduação ou departamento a que esteja vinculado o grupo de
pesquisa para aprovação.
Art. 7º A admissão para a realização do pós-doutorado
na UEM não gera vínculo empregatício e nenhum compromisso por parte da
Instituição com o fornecimento dos recursos materiais e financeiros destinados
às pesquisas previstas.
Parágrafo
único. A UEM somente disponibiliza ao pós-doutorando a infra-estrutura
disponível em quaisquer de suas diversas unidades envolvidas na pesquisa, sendo
os demais recursos e equipamentos providenciados pelos próprios interessados.
Art. 8º Ao final do período de pós-doutorado e,
na eventualidade de pedido de prorrogação de prazo, o pós-doutorando deve
encaminhar ao colegiado do programa de pós-graduação relatório circunstanciado
das atividades desenvolvidas.
Parágrafo único. Quando o pós-doutoramento for
desenvolvido junto a grupos de pesquisa o relatório deve ser encaminhado ao
departamento de lotação do professor supervisor.
Art. 9º Ao término do período de sua
permanência na Instituição, o pós-doutorando deve apresentar, em audiência
pública, organizada e presidida pelo professor supervisor, os resultados da
pesquisa executada no período.
Parágrafo único. O pós-doutorando receberá uma
declaração, assinada pelo supervisor do pós-doutorando e pelo coordenador do
programa de pós-graduação ou chefe do departamento.
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Res. 053/2008-CEP fls.
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Art. 10. Toda a produção bibliográfica,
artística, técnica ou de divulgação do autor, decorrente do pós-doutorado, deve
mencionar necessariamente a condição de pós-doutorando da UEM.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogada a Resolução n° 176/2005-CEP e demais disposições em
contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 8 de outubro de 2008.
Mário Luiz Neves de Azevedo,
Vice-Reitor.
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Projeto de Pós-doutorado
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