R E S O L U Ç Ã O No
021/2008-COU
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria e
no site http://www.scs.uem.br,
no dia 28/1/2009. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova
parcialmente a proposta de Regimento Geral da Universidade Estadual de
Maringá. |
Considerando
o conteúdo do Processo nº 10.875/2007-PRO
- volumes
considerando
o disposto no Inciso VIII do Artigo 11 do Estatuto da Universidade Estadual de
Maringá;
considerando
o disposto no Parecer nº 015/2008-PLAN,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU
E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Não aprovar a proposta de alteração dos Artigos 1º ao 31 do Regimento
Geral da Universidade Estadual de Maringá, constante do Anexo, parte integrante
desta resolução.
Art. 2º Aprovar os Artigos
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 8 de dezembro
de 2008.
Décio
Sperandio,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em
4/2/2009. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
/... Res. 021/2008-COU |
fls. 2 |
PROPOSTA DE REGIMENTO GERAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
Art. 1º O presente Regimento Geral disciplina os aspectos de organização e
funcionamento comuns à administração universitária, ao regime didático-científico,
ao patrimônio e aos pedidos de recursos e reconsideração da Universidade
Estadual de Maringá. |
NÃO APROVADO |
|
|
TÍTULO I - ADMINISTRAÇÃO
UNIVERSITÁRIA
|
|
|
|
Art. 2º A administração universitária far-se-á em três níveis: |
NÃO APROVADO |
§ 1º A administração superior tem como
órgãos deliberativos o Conselho Universitário, o Conselho de Ensino, Pesquisa
e Extensão e o Conselho de Administração e, como órgão executivo, a Reitoria. |
NÃO APROVADO |
§ 2º A administração intermediária tem
como órgão deliberativo o Conselho Interdepartamental e, como órgão
executivo, a diretoria do Centro. |
NÃO APROVADO |
§ 3º A administração departamental tem
como órgão deliberativo a reunião do departamento e, como órgão executivo, a chefia. |
NÃO APROVADO |
Art. 3º Todos os órgãos de deliberação coletiva, sejam eles da administração superior,
intermediária ou departamental, necessitam, para início das reuniões, de um quorum mínimo com a maioria absoluta
dos seus membros. |
NÃO APROVADO |
Parágrafo único. O quorum para reuniões em segunda
convocação dos órgãos de deliberação coletiva no âmbito de departamento deve ser
definido em seu regulamento. |
NÃO APROVADO |
|
|
CAPÍTULO I - ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
|
|
Seção I - Órgãos Deliberativos
|
|
|
|
Art. 4º A constituição e as atribuições dos órgãos deliberativos superiores
Conselho Universitário, Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e Conselho de
Administração estão fixadas no Estatuto desta Universidade. |
NÃO APROVADO |
.../
/... Res. 021/2008-COU |
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Seção II - Órgão Executivo
|
|
|
|
Art. 5º A organização e as atribuições do órgão executivo superior devem
constar de regulamentos próprios aprovados pelo Conselho Universitário. |
NÃO APROVADO |
Art. 6º A Reitoria conta com órgãos cujas estruturas estão a serviço do
desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa, extensão, cultura,
prestação de serviços e administração. |
NÃO APROVADO |
|
|
CAPÍTULO II - ADMINISTRAÇÃO INTERMEDIÁRIA
|
|
Seção I - Órgão Deliberativo
|
|
|
|
Art. 7º O Conselho Interdepartamental é o órgão deliberativo e consultivo no
âmbito do Centro. Sua constituição e atribuições estão fixadas no Estatuto desta
Universidade. |
NÃO APROVADO |
|
|
Seção II - Órgão Executivo
|
|
|
|
Art. 8º Os Centros são administrados por um diretor e um diretor adjunto,
conforme prescreve o Estatuto desta Universidade. |
NÃO APROVADO |
Parágrafo
único. Cada Centro tem
uma secretaria, para apoio às atividades desenvolvidas |
NÃO
APROVADO |
Art. 9º Os candidatos ao cargo de diretor e diretor adjunto, cujo processo
eleitoral é estabelecido pelo regulamento do Centro, devem ser inscritos por
chapa. |
NÃO APROVADO |
Art. 10. O mandato para os cargos de diretor e diretor adjunto é de quatro
anos, vedada a candidatura à reeleição para período consecutivo. |
NÃO APROVADO |
Art. 11. O diretor e o diretor adjunto desempenham conjuntamente as atividades
relacionadas à administração do Centro, respeitando-se a hierarquia dos
cargos. |
NÃO APROVADO |
Art. 12. Quando ocorrer o afastamento simultâneo do diretor e do diretor adjunto,
a direção do Centro deve ser exercida pelo membro do Conselho
Interdepartamental mais antigo na carreira docente desta Universidade. |
NÃO APROVADO |
Art. 13. O
afastamento do diretor ou do diretor adjunto por prazo superior a 60 dias
consecutivos implica vacância do cargo, exceto se houver autorização da Reitoria
com anuência do Conselho
Universitário. |
NÃO APROVADO |
.../
/... Res. 021/2008-COU |
fls. 4 |
Art. 14. Na vacância do cargo de diretor de Centro observar-se-á o seguinte: |
NÃO APROVADO |
I - decorridos pelo menos dois terços do
mandato, o diretor adjunto deve assumir o cargo, para complementação do
mandato; |
NÃO
APROVADO |
II - não decorridos dois terços do
mandato, o diretor adjunto deve convocar nova eleição somente para o cargo de
diretor no prazo de 30 dias para a complementação do mandato; |
NÃO
APROVADO |
Parágrafo
único. O diretor de Centro
em exercício não pode concorrer à complementação do atual mandato. |
NÃO
APROVADO |
Art. 15. Na vacância do cargo de diretor adjunto
observar-se-á o seguinte: |
NÃO APROVADO |
I - decorridos mais de dois terços do mandato, não há
eleição para complementação do mandato do diretor adjunto; |
NÃO APROVADO |
II - não decorridos dois terços do mandato, o diretor deve
convocar nova eleição somente para o cargo de diretor adjunto no prazo de 30
dias. |
NÃO APROVADO |
Art. 16. Na vacância dos cargos de diretor e de diretor adjunto, a direção do Centro
é exercida pelo membro do Conselho Interdepartamental mais antigo na carreira
docente. |
NÃO APROVADO |
Parágrafo único. No prazo de 30 dias após sua
indicação, o diretor em exercício a que se refere o caput deste artigo
deve convocar eleições para o preenchimento dos cargos de diretor e de diretor
adjunto e para complementação de mandato. |
NÃO APROVADO |
Art. 17. À direção do Centro compete: |
NÃO APROVADO |
I - administrar e representar o Centro nos atos em que se
fizer necessário; |
NÃO APROVADO |
II - executar e fazer executar as normas e deliberações do
Conselho Interdepartamental, bem como dos demais órgãos e autoridades a que
estiver subordinado; |
NÃO APROVADO |
III - exercer as atividades políticas e administrativas do
Centro em todas as instâncias desta Universidade; |
NÃO APROVADO |
IV - convocar o Conselho
Interdepartamental e presidir suas reuniões; |
NÃO
APROVADO |
V - acompanhar a execução do regime acadêmico,
especialmente no que se refere às atividades dos professores e alunos; |
NÃO APROVADO |
VI - manter a ordem e a disciplina nas dependências do Centro
e propor ao Conselho Interdepartamental as providências que se fizerem
necessárias; |
NÃO APROVADO |
VII - nomear comissões de assessoramento para o desempenho
de tarefas especiais; |
NÃO APROVADO |
.../
/... Res. 021/2008-COU |
fls. 5 |
VIII - adotar, em casos de urgência, medidas que se
imponham em matéria de competência do Centro, submetendo o seu ato à
ratificação do Conselho Interdepartamental, no prazo máximo de 15 dias úteis;
|
NÃO APROVADO |
IX - enviar ao reitor, após aprovação pelo Conselho
Interdepartamental, a proposta orçamentária do Centro; |
NÃO APROVADO |
X - executar o orçamento anual de receitas e despesas do Centro,
deliberado pelo Conselho Interdepartamental. |
NÃO APROVADO |
§ 1º Ao diretor compete integrar o
Conselho de Administração. |
NÃO APROVADO |
§ 2º Ao diretor adjunto compete
substituir o diretor de Centro no Conselho de Administração. |
NÃO APROVADO |
|
|
CAPÍTULO III - DEPARTAMENTAL
|
|
Seção I - Órgão Deliberativo
|
|
|
|
Art. 18. O órgão deliberativo, em âmbito departamental, é a reunião do departamento. |
NÃO APROVADO |
Art. 19. O departamento reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e,
extraordinariamente, por convocação do chefe ou de um terço de seus membros,
sempre que necessário. |
NÃO APROVADO |
Art. 20. Compete ao departamento: |
NÃO APROVADO |
I - elaborar seu regulamento para
aprovação no Conselho Interdepartamental; |
NÃO
APROVADO |
II - elaborar e avaliar o Plano de
Desenvolvimento do Departamento (PDD), que deve servir de base para o Plano
de Desenvolvimento do Centro (PDC); |
NÃO
APROVADO |
III - deliberar sobre projetos de ensino, de
pesquisa, de extensão, de pós-graduação lato
sensu e de prestação de serviços; |
NÃO
APROVADO |
IV - atribuir aos docentes encargos de
ensino, de pesquisa, de extensão e de prestação de serviços à comunidade; |
NÃO
APROVADO |
V - atribuir encargos e atividades aos
servidores técnico-universitários, observado o perfil profissiográfico; |
NÃO
APROVADO |
VI - propor a criação de cursos de
graduação e de pós-graduação e encaminhar para o Conselho Interdepartamental; |
NÃO
APROVADO |
VII - deliberar sobre os planos de ensino:
ementa, objetivo, programa, bibliografia e critério de avaliação dos
componentes curriculares do departamento, encaminhando-os para ciência do
Conselho Acadêmico; |
NÃO
APROVADO |
VIII - elaborar projeto de criação de
programas de pós-graduação stricto
sensu; |
NÃO
APROVADO |
IX - elaborar anualmente o programa
orçamentário e o plano de aplicação dos recursos; |
NÃO
APROVADO |
.../
/... Res. 021/2008-COU |
fls. 6 |
X - fiscalizar a execução orçamentária; |
NÃO
APROVADO |
XI - propor a admissão de pessoal docente
e técnico-universitário, observadas as disposições estatutárias e regimentais
pertinentes; |
NÃO
APROVADO |
XII - traçar políticas que garantam o
constante aperfeiçoamento do seu pessoal docente e técnico-universitário; |
NÃO
APROVADO |
XIII - julgar recursos contra atos da chefia
do departamento; |
NÃO
APROVADO |
XIV - pautar assunto de sua competência e
convocar sessão mediante requerimento assinado por um terço de seus membros. |
NÃO
APROVADO |
Art. 21. Os departamentos que contam com mais de 15 membros podem ter uma Câmara
Departamental, conforme normas definidas no regulamento do departamento. |
NÃO APROVADO |
§
1º Compõem a Câmara Departamental: |
NÃO
APROVADO |
I - o chefe e o chefe adjunto do
Departamento; |
NÃO
APROVADO |
II - representantes docentes, integrantes
da carreira do magistério superior; |
NÃO
APROVADO |
III - um representante
técnico-universitário; |
NÃO
APROVADO |
IV - um representante discente. |
NÃO
APROVADO |
§
2º A Câmara Departamental
tem caráter deliberativo e pode concentrar as decisões do Departamento,
excetuando-se as decisões relativas a recursos ou pedidos de reconsideração
contra atos da chefia e de suas próprias deliberações. |
NÃO
APROVADO |
|
|
Seção II - Órgão Executivo
|
|
|
|
Art. 22. Cada departamento é dirigido por uma chefia, composta por um chefe e
um chefe adjunto, empossados pelo reitor, conforme prescreve o Estatuto desta
Universidade. |
NÃO APROVADO |
Parágrafo
único. Cada departamento
tem uma secretaria para apoio às atividades acadêmicas e administrativas
desenvolvidas em nível de departamento. |
NÃO
APROVADO |
Art. 23. Os candidatos ao cargo de chefe e chefe adjunto, cujo processo
eleitoral deve ser estabelecido pelo regulamento do departamento, devem ser
inscritos por chapa. |
NÃO APROVADO |
Art. 24. O mandato para os cargos de chefe e chefe adjunto é de dois anos,
permitida a candidatura à reeleição para um período consecutivo. |
NÃO APROVADO |
Art. 25. O chefe e o chefe adjunto desempenham conjuntamente as atividades
relacionadas à administração do departamento, respeitando-se a hierarquia dos
cargos. |
NÃO APROVADO |
.../
/... Res. 021/2008-COU |
fls. 7 |
Art. 26. Quando ocorrer o afastamento simultâneo do chefe e do chefe adjunto,
a chefia deve ser exercida pelo membro do departamento mais antigo na
carreira docente desta Universidade. |
NÃO APROVADO |
Art. 27. O afastamento do chefe ou do chefe
adjunto por prazo superior a 60 dias consecutivos implica vacância do cargo,
exceto se houver autorização da reitoria com anuência do Conselho Universitário. |
NÃO APROVADO |
Art. 28. Na vacância do cargo de chefe
observar-se-á o seguinte: |
NÃO APROVADO |
I - decorridos pelo menos dois terços do
mandato, o chefe adjunto deve assumir o cargo para complementação do mandato;
|
NÃO
APROVADO |
II - não decorridos dois terços do
mandato, o chefe adjunto deve convocar nova eleição somente para o cargo de chefe
no prazo de 30 dias para a complementação do mandato. |
NÃO
APROVADO |
Parágrafo
único. O chefe em exercício
não pode concorrer à complementação do atual mandato. |
NÃO
APROVADO |
Art. 29. Na vacância do cargo de chefe adjunto
observar-se-á o seguinte: |
NÃO APROVADO |
I - decorridos mais de dois terços do
mandato, não há eleição para complementação do mandato do chefe adjunto; |
NÃO
APROVADO |
II - não decorridos dois terços do
mandato, o chefe deve convocar nova eleição somente para o cargo de chefe adjunto
no prazo de 30 dias. |
NÃO
APROVADO |
Art. 30. Na vacância dos cargos de chefe e de chefe
adjunto, a chefia é exercida pelo membro do departamento mais antigo na
carreira docente desta Universidade. |
NÃO APROVADO |
Parágrafo
único. No prazo de 30
dias, após sua indicação, o chefe em exercício a que se refere o caput deste artigo deve convocar
eleições para o preenchimento dos cargos de chefe e de chefe adjunto para
novo mandato. |
NÃO
APROVADO |
Art. 31. Compete à chefia do departamento: |
NÃO APROVADO |
I - administrar o departamento e
representá-lo nos atos em que se fizer necessário; |
NÃO
APROVADO |
II - submeter, na época devida, à
consideração do departamento, conforme instrução dos órgãos superiores, o plano
de atividades a serem desenvolvidas em cada período letivo, ouvidos os
respectivos Conselhos Acadêmicos de Graduação; |
NÃO
APROVADO |
III - cumprir e fazer cumprir as normas e
deliberações do departamento, bem como dos demais órgãos e autoridades a que
estiver subordinado; |
NÃO
APROVADO |
.../
/... Res. 021/2008-COU |
fls. 8 |
IV - executar a dotação orçamentária do departamento; |
NÃO
APROVADO |
V - convocar e presidir as reuniões do departamento; |
NÃO
APROVADO |
VI - verificar o cumprimento da frequência
do pessoal lotado no departamento; |
NÃO
APROVADO |
VII - supervisionar a execução das
atividades dos docentes e do pessoal técnico-universitário lotado no departamento; |
NÃO
APROVADO |
VIII - zelar pela ordem e disciplina no
âmbito do departamento; |
NÃO
APROVADO |
IX - adotar, em casos de urgência, medidas
que se imponham em matéria de competência do departamento, submetendo seu ato
à ratificação deste, no prazo máximo de 10 dias úteis; |
NÃO
APROVADO |
X - convocar eleições para o preenchimento
dos cargos de chefe e chefe adjunto e encaminhar os resultados ao reitor,
pelo menos 30 dias antes de se concluírem os mandatos; |
NÃO
APROVADO |
XI - convocar eleições para o
preenchimento dos cargos de coordenador e coordenador adjunto e encaminhar os
resultados ao reitor, pelo menos 30 dias antes de se concluírem os mandatos; |
NÃO
APROVADO |
XII - convocar eleições para o preenchimento da vaga de
representante no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, nos departamentos
que não tenham cursos de graduação, e encaminhar os resultados ao reitor,
pelo menos 30 dias antes de se concluírem os mandatos. |
NÃO APROVADO |
|
|
TÍTULO I -
REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO
|
|
CAPÍTULO I
- ENSINO
|
|
Seção I - Cursos
|
|
Subseção I - Cursos de Graduação
|
|
|
|
Art. 32. Para cada modalidade/habilitação de curso de graduação deve ser organizado um
currículo, de acordo com a legislação vigente e as determinações estatutárias
e regimentais, devendo, em qualquer caso, ser integralmente cumprido pelo
aluno, a fim de que possa qualificar-se para obtenção do grau acadêmico. |
APROVADO |
Art. 33. Os currículos dos cursos de graduação devem
ser organizados e propostos pelos respectivos Conselhos Acadêmicos, ouvidos
os departamentos envolvidos e em conformidade com as diretrizes gerais
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, observadas a legislação
vigente e regulamentação interna. |
APROVADO |
.../
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fls. 9 |
Art. 34. Os projetos pedagógicos, contendo os
currículos, devem ser organizados e propostos pelos Conselhos Acadêmicos
pertinentes e aprovados pelo Conselho Interdepartamental, de acordo com as
diretrizes do ensino de graduação. |
APROVADO |
Art. |
APROVADO |
Art. 36. O sistema acadêmico de cada curso de
graduação pode ser seriado ou de créditos. |
APROVADO |
Art. 37. Nos cursos de graduação, a verificação do
rendimento escolar deve ser feita por componente curricular, abrangendo
sempre os aspectos de assiduidade e eficiência, ambos de caráter
eliminatório. |
APROVADO |
§ 1º Entende-se por assiduidade a frequência de, no mínimo, 75% da carga
horária presencial de cada componente curricular. |
APROVADO |
§ 2º Não há abono de faltas, adotando-se o
regime de atividades domiciliares nos casos previstos em lei. |
APROVADO |
§ 3º
Entende-se por eficiência o resultado das atividades desenvolvidas pelo aluno
no período letivo, aferido em conformidade com os critérios de avaliação
estabelecidos pelo plano de ensino do componente curricular. |
APROVADO |
Art. 38. É considerado aprovado no componente
curricular, sem necessidade da avaliação final, o aluno que tiver frequência
igual ou superior a 75% da carga horária do componente curricular e tiver
alcançado média das avaliações periódicas igual ou superior a seis vírgula
zero. |
APROVADO |
Art. 39. Deve realizar a avaliação final o aluno
que, tendo frequência igual ou superior a 75%, tiver alcançado, nas
avaliações periódicas, média inferior a seis vírgula zero no componente
curricular cursado. |
APROVADO |
Parágrafo único. Após a realização da avaliação final, é
aprovado, no componente curricular, o aluno que obtiver média final igual ou
superior a cinco vírgula zero, resultante da média das avaliações periódicas
com a nota da avaliação final. |
APROVADO |
Art. 40. É permitido o trancamento de matrícula nos
cursos de graduação, de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão. |
APROVADO |
Art. 41. É vedada a matrícula simultânea em mais de um curso
de graduação ou de pós-graduação stricto
sensu, mesmo que em turno e câmpus diferentes. |
APROVADO |
.../
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fls. 10 |
Art. 42. O cancelamento de matrícula no curso de
graduação, ato pelo qual o aluno perde o vínculo com a Universidade, deve
ocorrer nas seguintes situações: |
APROVADO |
I - por iniciativa própria, mediante solicitação a qualquer
tempo; |
APROVADO |
II - por iniciativa da Universidade, quando o aluno: |
APROVADO |
a) não integralizar o currículo pleno do seu curso no prazo
máximo estabelecido no projeto pedagógico do curso; |
APROVADO |
b) efetuar matrícula em mais de um curso de graduação; |
APROVADO |
c) apresentar documentação irregular ou estar impedido de
prosseguir estudos em nível superior; |
APROVADO |
d) não renovar nem trancar matrícula, caracterizando abandono de
curso; |
APROVADO |
e) reprovar por falta em todas as disciplinas por dois anos
consecutivos. |
APROVADO |
Art. 43. O Calendário Acadêmico deve ser organizado
independentemente do ano civil, abrangendo o mínimo de dias definidos pela
legislação vigente. |
APROVADO |
|
|
Subseção II - Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu
|
|
|
|
Art. 44. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão deve
normatizar a estruturação e o funcionamento dos cursos de pós-graduação stricto
sensu. |
APROVADO |
Art. 45. Para cada curso de pós-graduação stricto
sensu deve ser organizado um currículo, de acordo com a legislação
vigente e as determinações estatutárias e regimentais, devendo, em qualquer
caso, ser integralmente cumprido pelo aluno, a fim de que possa qualificar-se
para obtenção do grau acadêmico. |
APROVADO |
Art. |
APROVADO |
Art. 47.
Os cursos de pós-graduação stricto
sensu podem ser oferecidos exclusivamente pela Universidade ou em
associação desta com outras instituições públicas ou privadas, observadas as
normas estatutárias vigentes. |
APROVADO |
.../
/... Res. 021/2008-COU |
fls. 11 |
Subseção III - Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu
|
|
|
|
Art. 48. Os cursos de pós-graduação lato sensu
podem ser oferecidos uma ou várias vezes. |
APROVADO |
Parágrafo único. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
deve regulamentar os aspectos gerais da
organização dos cursos de que trata esta subseção. |
APROVADO |
Art. 49. Os cursos de pós-graduação lato sensu podem
ser oferecidos em parceria com instituições públicas ou privadas. |
APROVADO |
Art. 50. Cada um dos cursos de que trata a presente
subseção deve obedecer a um projeto específico, elaborado por um professor
proponente e aprovado: |
APROVADO |
I - pelo departamento no qual o professor proponente estiver lotado,
se envolver atividades apenas deste departamento; |
APROVADO |
II - pelo Conselho Interdepartamental, se envolver atividades de mais
de um departamento do mesmo Centro; |
APROVADO |
III - Pelos respectivos Conselhos Interdepartamentais, se envolver
atividades de departamentos de mais de um Centro. |
APROVADO |
Art. |
APROVADO |
|
|
Seção II - Currículos
|
|
Subseção I - Currículos de Graduação
|
|
|
|
Art. 52. O currículo de cada curso de graduação deve
abranger conteúdos essenciais, organizados em forma de ciclos e/ou
componentes curriculares e atividades acadêmicas complementares, definidos
pelo projeto pedagógico, cuja integralização dará direito a diploma. |
APROVADO |
Parágrafo único. Nos cursos organizados por ciclos, o
primeiro deles deve corresponder às grandes áreas de conhecimentos e os
subsequentes devem ser de formação específica e ou profissionalizante. |
APROVADO |
Art. 53. Na organização curricular devem ser
observadas as seguintes regras básicas: |
APROVADO |
.../
/... Res. 021/2008-COU |
fls. 12 |
I - a carga horária mínima fixada pelo Conselho Nacional de Educação
deve destinar-se exclusivamente aos conteúdos e componentes curriculares que
forem obrigatórios em decorrência de determinação daquele conselho; |
APROVADO |
II - a duração do curso deve ser expressa em horas, indicando-se os
prazos mínimo e máximo para a sua integralização; |
APROVADO |
III - o total de carga horária exigida para as Atividades Acadêmicas
Complementares é de, no mínimo, cinco por cento da carga horária mínima
fixada pelo Conselho Nacional de Educação para o curso. |
APROVADO |
IV - a carga horária do currículo pode ultrapassar em até 20% o total
da carga horária mínima fixada pelo Conselho Nacional de Educação para o
curso, não computando as Atividades Acadêmicas Complementares. |
APROVADO |
Art. 54. Cada componente curricular tem uma ementa
aprovada pelo Conselho Interdepartamental, na qual deve se basear o programa. |
APROVADO |
§ 1º O programa de cada componente curricular consta de plano de ensino
elaborado pelos respectivos professores ou grupo de professores, com
aprovação pelo departamento. |
APROVADO |
§ 2º É obrigatório o cumprimento do plano de ensino e da carga horária de
cada componente curricular. |
APROVADO |
|
|
Subseção II - Currículos dos Programas de Pós-Graduação
|
|
|
|
Art. 55. Os currículos dos programas de
pós-graduação devem estar em conformidade com a legislação vigente e com as
normas gerais estabelecidas pelo Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão. |
APROVADO |
|
|
Seção III - Conselho Acadêmico
|
|
|
|
Subseção I - Conselho Acadêmico de Graduação
|
|
|
|
Art. 56. Os Conselhos Acadêmicos exercem a
coordenação didática dos cursos de graduação. |
APROVADO |
Parágrafo único. A constituição dos Conselhos Acadêmicos
dar-se-á conforme o disposto no Estatuto desta Universidade. |
APROVADO |
.../
/... Res. 021/2008-COU |
fls. 13 |
Art. 57. O mandato dos representantes dos departamentos
nos Conselhos Acadêmicos é de dois anos, sendo permitida a recondução por um
mandato consecutivo. |
APROVADO |
Art. 58. Cada Conselho Acadêmico tem uma coordenação
composta por um coordenador e um coordenador adjunto, eleitos conforme prevê
o Estatuto, os quais assumem também
as funções de coordenador e coordenador adjunto do curso. |
APROVADO |
Parágrafo único. O coordenador e o coordenador adjunto têm
mandato de dois anos, sendo permitida a recondução por um mandato
consecutivo. |
APROVADO |
Art. 59. São atribuições dos Conselhos Acadêmicos: |
APROVADO |
I - propor modificações no projeto pedagógico do curso de graduação
ouvido o departamento ao qual está vinculado, encaminhando-as ao Conselho
Interdepartamental para deliberação; |
APROVADO |
II - propor modificações no currículo do curso, mediante parecer dos
departamentos envolvidos, encaminhando-as ao Conselho Interdepartamental para
deliberação; |
APROVADO |
III - oferecer ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão subsídios
para a avaliação do ensino e a fixação de critérios para a promoção dos
alunos; |
APROVADO |
IV - constituir comissões especiais para o estudo de assuntos de
interesse didático; |
APROVADO |
V - avaliar a execução didático-pedagógica do curso e sugerir aos departamentos
envolvidos medidas adequadas ao aprimoramento do ensino; |
APROVADO |
VI - julgar os recursos oriundos de questões sobre frequência, provas,
exames e trabalhos acadêmicos; |
APROVADO |
VII - tomar ciência dos planos de ensino aprovados pelos departamentos; |
APROVADO |
VIII - propor o número de vagas para o ingresso nos cursos de
graduação, ouvidos os departamentos envolvidos. |
APROVADO |
Art. 60. O Conselho Acadêmico reunir-se-á ordinariamente
duas vezes por semestre e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem
necessárias, convocado pelo coordenador ou por dois terços dos seus membros. |
APROVADO |
Art. 61. Compete à coordenação do Conselho
Acadêmico: |
APROVADO |
.../
/... Res. 021/2008-COU |
fls. 14 |
I - convocar e presidir as reuniões do conselho; |
APROVADO |
II - coordenar as atividades do conselho; |
APROVADO |
III - zelar pela qualidade do curso; |
APROVADO |
IV - representar o conselho quando se fizer necessário; |
APROVADO |
V - integrar o Conselho Interdepartamental de seu Centro; |
APROVADO |
VI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do conselho; |
APROVADO |
VII - encaminhar aos departamentos envolvidos, com a devida
antecedência, o rol de componentes curriculares e o respectivo número de
turmas a serem ofertadas no ano letivo subsequente; |
APROVADO |
VIII - elaborar o horário dos cursos de graduação, ouvidos os departamentos
envolvidos e encaminhá-lo aos órgãos competentes; |
APROVADO |
IX - integrar o Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão. |
APROVADO |
|
|
Subseção II - Conselho Acadêmico de Programas de
Pós-Graduação
|
|
|
|
Art. 62. Os Conselhos Acadêmicos exercem a
coordenação didática dos programas de pós-graduação e sua constituição
dar-se-á conforme disposto no regulamento interno do programa, aprovado pelo
Conselho Interdepartamental. |
APROVADO |
Art. 63. Cada Conselho Acadêmico tem uma coordenação
composta por um coordenador e um coordenador adjunto, eleitos conforme prevê
o regulamento interno, os quais assumem também as funções de coordenador e coordenador
adjunto do programa. |
APROVADO |
Parágrafo único. O coordenador e o coordenador adjunto têm mandato
de dois anos, sendo permitida a recondução por um mandato consecutivo. |
APROVADO |
Art. 64. São atribuições dos Conselhos Acadêmicos: |
APROVADO |
I - organizar o seu regulamento interno e encaminhar ao Conselho
Interdepartamental para deliberação; |
APROVADO |
II - organizar o currículo do curso e encaminhá-lo ao Conselho
Interdepartamental para deliberação; |
APROVADO |
III - avaliar a execução didático-pedagógica do curso e sugerir
medidas adequadas ao aprimoramento das atividades desenvolvidas; |
APROVADO |
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fls. 15 |
IV - aprovar bancas julgadoras de dissertações de mestrado e teses de
doutorado; |
APROVADO |
V - constituir comissões especiais para o estudo de assuntos de seu
interesse. |
APROVADO |
Art. 65. O Conselho Acadêmico reunir-se-á,
ordinariamente, duas vezes por semestre e, extraordinariamente, tantas vezes
quantas forem necessárias, convocado pelo coordenador ou por dois terços dos
seus membros. |
APROVADO |
Art. 66. Compete à coordenação do Conselho
Acadêmico: |
APROVADO |
I - convocar e presidir as reuniões do conselho; |
APROVADO |
II - coordenar as atividades do conselho; |
APROVADO |
III - representar o conselho quando se fizer necessário; |
APROVADO |
IV - integrar o Conselho Interdepartamental de seu Centro; |
APROVADO |
V - cumprir e fazer cumprir as deliberações do conselho; |
APROVADO |
VI - integrar o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. |
APROVADO |
Parágrafo único. À coordenação de Conselho Acadêmico
compete, além das atribuições previstas neste artigo, aquelas constantes em
seu regulamento interno. |
APROVADO |
|
|
Seção IV - Admissão à Universidade
|
|
|
|
Subseção I - Admissão à Graduação
|
|
|
|
Art. |
APROVADO |
Parágrafo único. Podem ter acesso à Universidade
portadores de diplomas de curso superior, mediante processo seletivo
específico para o preenchimento de vagas remanescentes nos cursos de
graduação, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão. |
APROVADO |
Art. |
APROVADO |
.../
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fls. 16 |
Art. |
APROVADO |
|
|
Subseção II - Admissão à Pós-Graduação
|
|
|
|
Art. 70. Podem ser admitidos em cursos de
pós-graduação os candidatos que tenham sido julgados aptos pela seleção
prescrita em cada plano específico, em obediência às normas estabelecidas no
regulamento do programa, aprovado pelo Conselho Interdepartamental,
respeitada a legislação vigente. |
APROVADO |
Art. 71. O processo de admissão aos cursos de
pós-graduação lato sensu far-se-á de acordo com o estabelecido nos
respectivos projetos. |
APROVADO |
|
|
CAPÍTULO II
- PESQUISA
|
|
|
|
Art. |
APROVADO |
I - concessão de bolsas especiais de pesquisa em categorias diversas,
principalmente, na de iniciação científica; |
APROVADO |
II - formação de pessoal em cursos de pós-graduação próprios ou em
outras instituições nacionais ou estrangeiras; |
APROVADO |
III - intercâmbio com outras instituições científicas, estimulando os
contatos entre os professores e cientistas e o desenvolvimento de projetos
comuns; |
APROVADO |
IV - concessão de auxílios para execução de projetos específicos; |
APROVADO |
V - realização de convênios com instituições nacionais ou
estrangeiras, visando a programas de investigação científica; |
APROVADO |
VI - divulgação dos resultados das pesquisas realizadas na
Universidade; |
APROVADO |
VII - promoção de congressos, simpósios e seminários para estudo e
debate de temas científicos, bem como participação em iniciativas semelhantes
de outras instituições; |
APROVADO |
VIII - política de publicações acadêmicas,
consagrada em periódicos e livros científicos. |
APROVADO |
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fls. 17 |
Art. |
APROVADO |
Art. 74. O orçamento da Universidade consigna
verbas destinadas à pesquisa, devendo ser instituído um fundo especial de pesquisa,
para assegurar e tornar cada vez mais efetivo o exercício desta atividade
universitária. |
APROVADO |
|
|
CAPÍTULO
III - EXTENSÃO
|
|
|
|
Art. |
APROVADO |
I - concessão de bolsas de extensão que contemplem programas e
projetos de extensão; |
APROVADO |
II - intercâmbio com outras instituições fomentadoras de atividades de
extensão; |
APROVADO |
III - concessão de auxílios para execução de atividades de extensão; |
APROVADO |
IV - realização de convênios com instituições nacionais ou
estrangeiras, com o objetivo de atuações conjuntas em atividades de extensão; |
APROVADO |
V - divulgação dos resultados das atividades de extensão realizadas
pela Universidade; |
APROVADO |
VI - promoção de congressos, simpósios e seminários para estudo e
debate de temas vinculados à prática extensionista, bem como participação em
iniciativas semelhantes de outras instituições. |
APROVADO |
Art. |
APROVADO |
Art. 77. Os eventos, cursos ou serviços de
extensão podem ser financiados, de acordo com a legislação vigente. |
APROVADO |
Art. |
APROVADO |
Parágrafo único. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
deve regulamentar os aspectos específicos da organização dos cursos de que
trata este capítulo. |
APROVADO |
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fls. 18 |
Art. 79. O processo de admissão aos cursos de
extensão far-se-á de acordo com o estabelecido nos respectivos projetos,
observada a legislação vigente. |
APROVADO |
Art. 80. Os cursos de extensão podem ser oferecidos
em parceria com instituições públicas ou privadas. |
APROVADO |
Art. 81. O orçamento da Universidade consigna
verbas destinadas à extensão para assegurar e tornar cada vez mais efetivo o
exercício desta atividade universitária. |
APROVADO |
|
|
CAPÍTULO IV
- GRAUS, DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS
|
|
|
|
Art. 82. Aos alunos regulares concluintes de seus
cursos a Universidade expedirá: |
APROVADO |
I - diploma de curso de graduação, conferindo-lhes os graus
respectivos; |
APROVADO |
II - diploma de curso de pós-graduação stricto sensu, conferindo-lhes os graus de mestre ou doutor,
tendo a designação da área acadêmica ou profissional correspondente; |
APROVADO |
III - certificado de curso de pós-graduação lato sensu. |
APROVADO |
Art. 83. Aos alunos não-regulares, concluintes de
cursos de atualização, de extensão ou de outra natureza, bem como de
disciplinas isoladas, a Universidade expede os correspondentes certificados. |
APROVADO |
Art. 84. Os diplomas devem especificar os títulos e
a habilitação que conferem e são assinados pelo reitor, pelo representante do
órgão próprio da Reitoria, pelo coordenador do respectivo Conselho Acadêmico
e pelo diplomado. |
APROVADO |
§ 1º No caso de curso que comporte duas ou mais habilitações, sob o mesmo
título, o diploma deve conter no anverso o título correspondente ao curso e,
no verso, as habilitações. |
APROVADO |
§ 2º As habilitações adicionais, posteriores à expedição do título, devem ser
igualmente especificadas no verso, sem importar na expedição de novo diploma. |
APROVADO |
§ 3º Os diplomas de curso superior expedidos diretamente pela Universidade
devem ser por ela registrados, para que produzam efeitos legais. |
APROVADO |
Art. 85. Os diplomas de pós-graduação stricto
sensu são assinados pelo Reitor, pelo coordenador do respectivo programa
de pós-graduação e pelo diplomado. |
APROVADO |
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fls. 19 |
Art. 86. Os certificados de cursos de pós-graduação
lato sensu são assinados pelo coordenador do curso e pelo
representante do órgão próprio da Reitoria e registrado em livro específico. |
APROVADO |
Parágrafo único. Os certificados a que se refere este
artigo devem especificar as horas de trabalho efetivas, o início e o término
do curso, a nota ou o conceito obtido pelo aluno, o programa desenvolvido, o
título do trabalho final e o nome e a qualificação do(s) professor(es)
ministrante(s). |
APROVADO |
Art. 87. Os diplomados por instituição de ensino
superior estrangeira podem requerer a revalidação ou reconhecimento de seus
diplomas de graduação ou de pós-graduação stricto
sensu, respectivamente, nos termos
da legislação vigente. |
APROVADO |
Art. 88. Os diplomas de curso superior expedidos
por instituição não-universitária, pública ou privada, podem ser registrados
na Universidade, mediante solicitação, observadas a legislação vigente e as
normas estabelecidas pelo Conselho de Administração. |
APROVADO |
Art. 89. Nos cursos de graduação, a colação de
grau, ato oficial da Universidade, é realizada em sessão solene e pública. |
APROVADO |
Parágrafo único. Na impossibilidade de algum diplomando
comparecer à sessão prevista neste artigo, a Reitoria fixará data e horário
para a sua colação de grau, a realizar-se na presença de, pelo menos, dois
professores. |
APROVADO |
Art. 90. Será concedida Láurea Acadêmica de
graduação ao concluinte que obtiver média final não inferior a nove vírgula
zero em dois terços, no mínimo, dos componentes curriculares do curso, desde
que cursados nesta Universidade. |
APROVADO |
Art. 91. Aos laureados serão concedidos: |
APROVADO |
I - diploma especial de Láurea Acadêmica; |
APROVADO |
II - menção no ato da solenidade de formatura. |
APROVADO |
Art. 92. Os diplomas referentes aos títulos
honoríficos de que trata o Estatuto são assinados pelo reitor e pelos
homenageados, sendo registrados em livro próprio da Reitoria. |
APROVADO |
.../
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fls. 20 |
TÍTULO II -
PATRIMÔNIO
|
|
|
|
Art. |
APROVADO |
Art. |
APROVADO |
§ 1º Os encargos previstos neste artigo podem ser confiados a empresas
idôneas, ouvido o Conselho de Administração e atendida a legislação própria. |
APROVADO |
§ 2º A aquisição de equipamentos e de material permanente ou de consumo deve
ser programada e feita por órgão próprio da Reitoria. |
APROVADO |
§ 3º O planejamento de novas construções deve ser submetido à apreciação
do Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Administração. |
APROVADO |
|
|
TÍTULO III -
PEDIDOS DE RECURSOS E RECONSIDERAÇÃO
|
|
|
|
Art. 95. São cabíveis os seguintes recursos: |
APROVADO |
I - ao departamento: |
APROVADO |
a) contra atos da chefia do departamento; |
APROVADO |
b) contra decisões, em caso de
existência, da Câmara Departamental. |
APROVADO |
II - ao Conselho Interdepartamental: |
APROVADO |
a) contra atos da direção do Centro; |
APROVADO |
b) contra decisões dos departamentos; |
APROVADO |
c) contra decisões dos Conselhos Acadêmicos; |
APROVADO |
III - Ao Conselho de Administração: |
APROVADO |
a) contra atos do reitor, em matéria administrativa e financeira; |
APROVADO |
b) contra flagrante ilegalidade,
infringência de disposição estatutária ou regimental de decisões emanadas dos
Conselhos Interdepartamentais em matérias administrativas. |
APROVADO |
IV - ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão: |
APROVADO |
a) contra atos do reitor, em
matéria acadêmica; |
APROVADO |
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fls. 21 |
b) contra
flagrante ilegalidade, infringência de disposição estatutária ou regimental
de decisões emanadas dos Conselhos Interdepartamentais em matéria acadêmica. |
APROVADO |
V - Ao Conselho Universitário, contra flagrante ilegalidade, infringência de disposição
estatutária ou regimental de decisões emanadas do Conselho de Administração
ou do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. |
APROVADO |
§ 1º São de cinco dias úteis o prazo para a interposição dos recursos
previstos neste artigo, contados da data da publicação do edital referente à
decisão. |
APROVADO |
§ 2º Cabe pedido de reconsideração em todas as instâncias de decisão, uma
única vez, no prazo de cinco dias úteis, contados da forma prevista no
parágrafo anterior. |
APROVADO |
§ 3º Os pedidos de reconsideração devem ser julgados no prazo de 30 dias
úteis. |
APROVADO |
Art. 96. O recurso deve ser interposto perante a
autoridade ou órgão recorrido. |
APROVADO |
§ 1º O recurso não tem efeito suspensivo, salvo se da execução imediata do
ato ou decisão recorridos puder resultar sua ineficácia, com prejuízo
irreparável para o recorrente, no caso de seu provimento. |
APROVADO |
§ 2º A autoridade deve declarar, para os fins do parágrafo anterior, o
efeito com que receberá o recurso. |
APROVADO |
Art. 97. Recebido o recurso, o órgão ao qual se
recorre deve pronunciar-se no prazo de 30 dias úteis. |
APROVADO |
Art. 98. Julgado o recurso, deve ser o processo
devolvido à autoridade ou órgão recorrido, para cumprimento da decisão
proferida. |
APROVADO |
|
|
TÍTULO IV -
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
|
|
|
|
Art. 99. O presente Regimento Geral somente pode
ser modificado mediante aprovação por dois terços, no mínimo, da totalidade
dos membros do Conselho Universitário. |
APROVADO |
Art. 100. O ato de investidura de professor, de
servidor técnico-universitário, de autoridade universitária, de membro de
administração, bem como o ato de matrícula em qualquer curso compreendem,
implicitamente, por parte do investido e do matriculado, compromisso de
respeitar e obedecer às leis do País, à legislação da Universidade e às
decisões das autoridades que delas emanam. |
APROVADO |
.../
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fls. 22 |
Art. 101. O regime disciplinar a que estão sujeitos os membros da
comunidade universitária deve ser regulamentado pelos conselhos superiores,
observada a legislação vigente e as disposições estatutárias. |
APROVADO |
Art. 102. Na agregação de estabelecimento de ensino
superior à Universidade, da forma como prevista no Estatuto, observar-se-á
que: |
APROVADO |
I - a agregação deve ser feita por convênio, por requerimento da parte
interessada, com objetivos de colaboração em atividades de ensino, pesquisa e
extensão, não implicando, necessariamente, ônus financeiro para a
Universidade; |
APROVADO |
II - a agregação não importa, para a instituição interessada, a perda de
sua condição de estabelecimento isolado; |
APROVADO |
III - o estabelecimento deve conservar a sua denominação, à qual pode
ser acrescida a condição de agregado à Universidade; |
APROVADO |
IV - a agregação pode ser rescindida, por iniciativa da Universidade ou
da entidade mantenedora do estabelecimento agregado, dependendo, na primeira
hipótese, da aprovação do Conselho Universitário, por votos da maioria
absoluta de seus membros. |
APROVADO |
|
|
TÍTULO V -
DISPOSIÇÕES FINAIS
|
|
|
|
Art. 103. As disposições do presente Regimento Geral
devem ser complementadas por normas a serem baixadas pelo Conselho de
Administração, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e pelo Conselho
Universitário, nos limites de suas competências. |
APROVADO |
Art. 104. O presente Regimento Geral entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
APROVADO |