R E S O L U Ç Ã O  No  021/2008-COU

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 28/1/2009.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova parcialmente a proposta de Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá.

 

 

Considerando o conteúdo do Processo nº 10.875/2007-PRO - volumes 1 a 5;

considerando o disposto no Inciso VIII do Artigo 11 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto no Parecer nº 015/2008-PLAN,

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º Não aprovar a proposta de alteração dos Artigos 1º ao 31 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá, constante do Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Aprovar os Artigos 32 a 104 da proposta de alteração do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá, constante do Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 8 de dezembro de 2008.

 

 

Décio Sperandio,

Reitor.

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 4/2/2009. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 


 

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PROPOSTA DE REGIMENTO GERAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

 

Art. 1º O presente Regimento Geral disciplina os aspectos de organização e funcionamento comuns à administração universitária, ao regime didático-científico, ao patrimônio e aos pedidos de recursos e reconsideração da Universidade Estadual de Maringá.

NÃO APROVADO

 

 

TÍTULO I - ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

 

 

 

Art. 2º A administração universitária far-se-á em três níveis:

NÃO APROVADO

§ 1º A administração superior tem como órgãos deliberativos o Conselho Universitário, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e o Conselho de Administração e, como órgão executivo, a Reitoria.

NÃO APROVADO

§ 2º A administração intermediária tem como órgão deliberativo o Conselho Interdepartamental e, como órgão executivo, a diretoria do Centro.

NÃO APROVADO

§ 3º A administração departamental tem como órgão deliberativo a reunião do departamento e, como órgão executivo, a chefia.

NÃO APROVADO

Art. 3º Todos os órgãos de deliberação coletiva, sejam eles da administração superior, intermediária ou departamental, necessitam, para início das reuniões, de um quorum mínimo com a maioria absoluta dos seus membros.

NÃO APROVADO

Parágrafo único. O quorum para reuniões em segunda convocação dos órgãos de deliberação coletiva no âmbito de departamento deve ser definido em seu regulamento.

NÃO APROVADO

 

 

CAPÍTULO I - ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

 

Seção I - Órgãos Deliberativos

 

 

 

Art. 4º A constituição e as atribuições dos órgãos deliberativos superiores Conselho Universitário, Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e Conselho de Administração estão fixadas no Estatuto desta Universidade.

NÃO APROVADO

 

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Seção II - Órgão Executivo

 

 

 

Art. 5º A organização e as atribuições do órgão executivo superior devem constar de regulamentos próprios aprovados pelo Conselho Universitário.

NÃO APROVADO

Art. 6º A Reitoria conta com órgãos cujas estruturas estão a serviço do desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa, extensão, cultura, prestação de serviços e administração.

NÃO APROVADO

 

 

CAPÍTULO II - ADMINISTRAÇÃO INTERMEDIÁRIA

 

Seção I - Órgão Deliberativo

 

 

 

Art. 7º O Conselho Interdepartamental é o órgão deliberativo e consultivo no âmbito do Centro. Sua constituição e atribuições estão fixadas no Estatuto desta Universidade.

NÃO APROVADO

 

 

Seção II - Órgão Executivo

 

 

 

Art. 8º Os Centros são administrados por um diretor e um diretor adjunto, conforme prescreve o Estatuto desta Universidade.

NÃO APROVADO

Parágrafo único. Cada Centro tem uma secretaria, para apoio às atividades desenvolvidas em nível de Centro, departamento e Conselho Acadêmico de Graduação.

NÃO APROVADO

Art. 9º Os candidatos ao cargo de diretor e diretor adjunto, cujo processo eleitoral é estabelecido pelo regulamento do Centro, devem ser inscritos por chapa.

NÃO APROVADO

Art. 10. O mandato para os cargos de diretor e diretor adjunto é de quatro anos, vedada a candidatura à reeleição para período consecutivo.

NÃO APROVADO

Art. 11. O diretor e o diretor adjunto desempenham conjuntamente as atividades relacionadas à administração do Centro, respeitando-se a hierarquia dos cargos.

NÃO APROVADO

Art. 12. Quando ocorrer o afastamento simultâneo do diretor e do diretor adjunto, a direção do Centro deve ser exercida pelo membro do Conselho Interdepartamental mais antigo na carreira docente desta Universidade.

NÃO APROVADO

Art. 13. O afastamento do diretor ou do diretor adjunto por prazo superior a 60 dias consecutivos implica vacância do cargo, exceto se houver autorização da Reitoria com anuência do Conselho Universitário.

NÃO APROVADO

 

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Art. 14. Na vacância do cargo de diretor de Centro observar-se-á o seguinte:

NÃO APROVADO

I - decorridos pelo menos dois terços do mandato, o diretor adjunto deve assumir o cargo, para complementação do mandato;

NÃO APROVADO

II - não decorridos dois terços do mandato, o diretor adjunto deve convocar nova eleição somente para o cargo de diretor no prazo de 30 dias para a complementação do mandato;

NÃO APROVADO

Parágrafo único. O diretor de Centro em exercício não pode concorrer à complementação do atual mandato.

NÃO APROVADO

Art. 15. Na vacância do cargo de diretor adjunto observar-se-á o seguinte:

NÃO APROVADO

I - decorridos mais de dois terços do mandato, não há eleição para complementação do mandato do diretor adjunto; 

NÃO APROVADO

II - não decorridos dois terços do mandato, o diretor deve convocar nova eleição somente para o cargo de diretor adjunto no prazo de 30 dias.

NÃO APROVADO

Art. 16. Na vacância dos cargos de diretor e de diretor adjunto, a direção do Centro é exercida pelo membro do Conselho Interdepartamental mais antigo na carreira docente.

NÃO APROVADO

Parágrafo único. No prazo de 30 dias após sua indicação, o diretor em exercício a que se refere o caput deste artigo deve convocar eleições para o preenchimento dos cargos de diretor e de diretor adjunto e para complementação de mandato.

NÃO APROVADO

Art. 17. À direção do Centro compete:

NÃO APROVADO

I - administrar e representar o Centro nos atos em que se fizer necessário;

NÃO APROVADO

II - executar e fazer executar as normas e deliberações do Conselho Interdepartamental, bem como dos demais órgãos e autoridades a que estiver subordinado;

NÃO APROVADO

III - exercer as atividades políticas e administrativas do Centro em todas as instâncias desta Universidade;

NÃO APROVADO

IV - convocar o Conselho Interdepartamental e presidir suas reuniões;

NÃO APROVADO

V - acompanhar a execução do regime acadêmico, especialmente no que se refere às atividades dos professores e alunos;

NÃO APROVADO

VI - manter a ordem e a disciplina nas dependências do Centro e propor ao Conselho Interdepartamental as providências que se fizerem necessárias;

NÃO APROVADO

VII - nomear comissões de assessoramento para o desempenho de tarefas especiais;

NÃO APROVADO

 

 

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VIII - adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência do Centro, submetendo o seu ato à ratificação do Conselho Interdepartamental, no prazo máximo de 15 dias úteis;

NÃO APROVADO

IX - enviar ao reitor, após aprovação pelo Conselho Interdepartamental, a proposta orçamentária do Centro;

NÃO APROVADO

X - executar o orçamento anual de receitas e despesas do Centro, deliberado pelo Conselho Interdepartamental.

NÃO APROVADO

§ 1º Ao diretor compete integrar o Conselho de Administração.

NÃO APROVADO

§ 2º Ao diretor adjunto compete substituir o diretor de Centro no Conselho de Administração.

NÃO APROVADO

 

 

CAPÍTULO III - DEPARTAMENTAL

 

Seção I - Órgão Deliberativo

 

 

 

Art. 18. O órgão deliberativo, em âmbito departamental, é a reunião do departamento.

NÃO APROVADO

Art. 19. O departamento reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do chefe ou de um terço de seus membros, sempre que necessário.

NÃO APROVADO

Art. 20. Compete ao departamento:

NÃO APROVADO

I - elaborar seu regulamento para aprovação no Conselho Interdepartamental;

NÃO APROVADO

II - elaborar e avaliar o Plano de Desenvolvimento do Departamento (PDD), que deve servir de base para o Plano de Desenvolvimento do Centro (PDC);

NÃO APROVADO

III - deliberar sobre projetos de ensino, de pesquisa, de extensão, de pós-graduação lato sensu e de prestação de serviços;

NÃO APROVADO

IV - atribuir aos docentes encargos de ensino, de pesquisa, de extensão e de prestação de serviços à comunidade;

NÃO APROVADO

V - atribuir encargos e atividades aos servidores técnico-universitários, observado o perfil profissiográfico;

NÃO APROVADO

VI - propor a criação de cursos de graduação e de pós-graduação e encaminhar para o Conselho Interdepartamental;

NÃO APROVADO

VII - deliberar sobre os planos de ensino: ementa, objetivo, programa, bibliografia e critério de avaliação dos componentes curriculares do departamento, encaminhando-os para ciência do Conselho Acadêmico;

NÃO APROVADO

VIII - elaborar projeto de criação de programas de pós-graduação stricto sensu;

NÃO APROVADO

IX - elaborar anualmente o programa orçamentário e o plano de aplicação dos recursos;

NÃO APROVADO

 

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X - fiscalizar a execução orçamentária;

NÃO APROVADO

XI - propor a admissão de pessoal docente e técnico-universitário, observadas as disposições estatutárias e regimentais pertinentes;

NÃO APROVADO

XII - traçar políticas que garantam o constante aperfeiçoamento do seu pessoal docente e técnico-universitário;

NÃO APROVADO

XIII - julgar recursos contra atos da chefia do departamento;

NÃO APROVADO

XIV - pautar assunto de sua competência e convocar sessão mediante requerimento assinado por um terço de seus membros.

NÃO APROVADO

Art. 21. Os departamentos que contam com mais de 15 membros podem ter uma Câmara Departamental, conforme normas definidas no regulamento do departamento.

NÃO APROVADO

§ 1º Compõem a Câmara Departamental:

NÃO APROVADO

I - o chefe e o chefe adjunto do Departamento;

NÃO APROVADO

II - representantes docentes, integrantes da carreira do magistério superior;

NÃO APROVADO

III - um representante técnico-universitário;

NÃO APROVADO

IV - um representante discente.

NÃO APROVADO

§ 2º A Câmara Departamental tem caráter deliberativo e pode concentrar as decisões do Departamento, excetuando-se as decisões relativas a recursos ou pedidos de reconsideração contra atos da chefia e de suas próprias deliberações.

NÃO APROVADO

 

 

Seção II - Órgão Executivo

 

 

 

Art. 22. Cada departamento é dirigido por uma chefia, composta por um chefe e um chefe adjunto, empossados pelo reitor, conforme prescreve o Estatuto desta Universidade.

NÃO APROVADO

Parágrafo único. Cada departamento tem uma secretaria para apoio às atividades acadêmicas e administrativas desenvolvidas em nível de departamento.

NÃO APROVADO

Art. 23. Os candidatos ao cargo de chefe e chefe adjunto, cujo processo eleitoral deve ser estabelecido pelo regulamento do departamento, devem ser inscritos por chapa.

NÃO APROVADO

Art. 24. O mandato para os cargos de chefe e chefe adjunto é de dois anos, permitida a candidatura à reeleição para um período consecutivo.

NÃO APROVADO

Art. 25. O chefe e o chefe adjunto desempenham conjuntamente as atividades relacionadas à administração do departamento, respeitando-se a hierarquia dos cargos.

NÃO APROVADO

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Art. 26. Quando ocorrer o afastamento simultâneo do chefe e do chefe adjunto, a chefia deve ser exercida pelo membro do departamento mais antigo na carreira docente desta Universidade.

NÃO APROVADO

Art. 27. O afastamento do chefe ou do chefe adjunto por prazo superior a 60 dias consecutivos implica vacância do cargo, exceto se houver autorização da reitoria com anuência do Conselho Universitário.

NÃO APROVADO

Art. 28. Na vacância do cargo de chefe observar-se-á o seguinte:

NÃO APROVADO

I - decorridos pelo menos dois terços do mandato, o chefe adjunto deve assumir o cargo para complementação do mandato;

NÃO APROVADO

II - não decorridos dois terços do mandato, o chefe adjunto deve convocar nova eleição somente para o cargo de chefe no prazo de 30 dias para a complementação do mandato.

NÃO APROVADO

Parágrafo único. O chefe em exercício não pode concorrer à complementação do atual mandato.

NÃO APROVADO

Art. 29. Na vacância do cargo de chefe adjunto observar-se-á o seguinte:

NÃO APROVADO

I - decorridos mais de dois terços do mandato, não há eleição para complementação do mandato do chefe adjunto;

NÃO APROVADO

II - não decorridos dois terços do mandato, o chefe deve convocar nova eleição somente para o cargo de chefe adjunto no prazo de 30 dias.

NÃO APROVADO

Art. 30. Na vacância dos cargos de chefe e de chefe adjunto, a chefia é exercida pelo membro do departamento mais antigo na carreira docente desta Universidade.

NÃO APROVADO

Parágrafo único. No prazo de 30 dias, após sua indicação, o chefe em exercício a que se refere o caput deste artigo deve convocar eleições para o preenchimento dos cargos de chefe e de chefe adjunto para novo mandato.

NÃO APROVADO

Art. 31. Compete à chefia do departamento:

NÃO APROVADO

I - administrar o departamento e representá-lo nos atos em que se fizer necessário;

NÃO APROVADO

II - submeter, na época devida, à consideração do departamento, conforme instrução dos órgãos superiores, o plano de atividades a serem desenvolvidas em cada período letivo, ouvidos os respectivos Conselhos Acadêmicos de Graduação;

NÃO APROVADO

III - cumprir e fazer cumprir as normas e deliberações do departamento, bem como dos demais órgãos e autoridades a que estiver subordinado;

NÃO APROVADO

 

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IV - executar a dotação orçamentária do departamento;

NÃO APROVADO

V - convocar e presidir as reuniões do departamento;

NÃO APROVADO

VI - verificar o cumprimento da frequência do pessoal lotado no departamento;

NÃO APROVADO

VII - supervisionar a execução das atividades dos docentes e do pessoal técnico-universitário lotado no departamento;

NÃO APROVADO

VIII - zelar pela ordem e disciplina no âmbito do departamento;

NÃO APROVADO

IX - adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência do departamento, submetendo seu ato à ratificação deste, no prazo máximo de 10 dias úteis;

NÃO APROVADO

X - convocar eleições para o preenchimento dos cargos de chefe e chefe adjunto e encaminhar os resultados ao reitor, pelo menos 30 dias antes de se concluírem os mandatos;

NÃO APROVADO

XI - convocar eleições para o preenchimento dos cargos de coordenador e coordenador adjunto e encaminhar os resultados ao reitor, pelo menos 30 dias antes de se concluírem os mandatos;

NÃO APROVADO

XII - convocar eleições para o preenchimento da vaga de representante no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, nos departamentos que não tenham cursos de graduação, e encaminhar os resultados ao reitor, pelo menos 30 dias antes de se concluírem os mandatos.

NÃO APROVADO

 

 

TÍTULO I - REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO

 

CAPÍTULO I - ENSINO

 

Seção I - Cursos

 

Subseção I - Cursos de Graduação

 

 

 

Art. 32. Para cada modalidade/habilitação de curso de graduação deve ser organizado um currículo, de acordo com a legislação vigente e as determinações estatutárias e regimentais, devendo, em qualquer caso, ser integralmente cumprido pelo aluno, a fim de que possa qualificar-se para obtenção do grau acadêmico.

APROVADO

Art. 33. Os currículos dos cursos de graduação devem ser organizados e propostos pelos respectivos Conselhos Acadêmicos, ouvidos os departamentos envolvidos e em conformidade com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, observadas a legislação vigente e regulamentação interna.

APROVADO

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Art. 34. Os projetos pedagógicos, contendo os currículos, devem ser organizados e propostos pelos Conselhos Acadêmicos pertinentes e aprovados pelo Conselho Interdepartamental, de acordo com as diretrizes do ensino de graduação.

APROVADO

Art. 35. A matrícula e transferência nos cursos de graduação devem obedecer às normas estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

APROVADO

Art. 36. O sistema acadêmico de cada curso de graduação pode ser seriado ou de créditos.

APROVADO

Art. 37. Nos cursos de graduação, a verificação do rendimento escolar deve ser feita por componente curricular, abrangendo sempre os aspectos de assiduidade e eficiência, ambos de caráter eliminatório.

APROVADO

§ 1º Entende-se por assiduidade a frequência de, no mínimo, 75% da carga horária presencial de cada componente curricular.

APROVADO

§ 2º Não há abono de faltas, adotando-se o regime de atividades domiciliares nos casos previstos em lei.

APROVADO

§ 3º Entende-se por eficiência o resultado das atividades desenvolvidas pelo aluno no período letivo, aferido em conformidade com os critérios de avaliação estabelecidos pelo plano de ensino do componente curricular.

APROVADO

Art. 38. É considerado aprovado no componente curricular, sem necessidade da avaliação final, o aluno que tiver frequência igual ou superior a 75% da carga horária do componente curricular e tiver alcançado média das avaliações periódicas igual ou superior a seis vírgula zero.

APROVADO

Art. 39. Deve realizar a avaliação final o aluno que, tendo frequência igual ou superior a 75%, tiver alcançado, nas avaliações periódicas, média inferior a seis vírgula zero no componente curricular cursado.

APROVADO

Parágrafo único. Após a realização da avaliação final, é aprovado, no componente curricular, o aluno que obtiver média final igual ou superior a cinco vírgula zero, resultante da média das avaliações periódicas com a nota da avaliação final.

APROVADO

Art. 40. É permitido o trancamento de matrícula nos cursos de graduação, de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

APROVADO

Art. 41. É vedada a matrícula simultânea em mais de um curso de graduação ou de pós-graduação stricto sensu, mesmo que em turno e câmpus diferentes.

APROVADO

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Art. 42. O cancelamento de matrícula no curso de graduação, ato pelo qual o aluno perde o vínculo com a Universidade, deve ocorrer nas seguintes situações:

APROVADO

I - por iniciativa própria, mediante solicitação a qualquer tempo;

APROVADO

II - por iniciativa da Universidade, quando o aluno:

APROVADO

a) não integralizar o currículo pleno do seu curso no prazo máximo estabelecido no projeto pedagógico do curso;

APROVADO

b) efetuar matrícula em mais de um curso de graduação;

APROVADO

c) apresentar documentação irregular ou estar impedido de prosseguir estudos em nível superior;

APROVADO

d) não renovar nem trancar matrícula, caracterizando abandono de curso;

APROVADO

e) reprovar por falta em todas as disciplinas por dois anos consecutivos.

APROVADO

Art. 43. O Calendário Acadêmico deve ser organizado independentemente do ano civil, abrangendo o mínimo de dias definidos pela legislação vigente.

APROVADO

 

 

Subseção II - Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu

 

 

 

Art. 44. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão deve normatizar a estruturação e o funcionamento dos cursos de pós-graduação stricto sensu.

APROVADO

Art. 45. Para cada curso de pós-graduação stricto sensu deve ser organizado um currículo, de acordo com a legislação vigente e as determinações estatutárias e regimentais, devendo, em qualquer caso, ser integralmente cumprido pelo aluno, a fim de que possa qualificar-se para obtenção do grau acadêmico.

APROVADO

Art. 46. A matrícula e o aproveitamento de estudos nos programas de pós-graduação devem obedecer às normas estabelecidas em seus próprios regulamentos.

APROVADO

Art. 47. Os cursos de pós-graduação stricto sensu podem ser oferecidos exclusivamente pela Universidade ou em associação desta com outras instituições públicas ou privadas, observadas as normas estatutárias vigentes.

APROVADO

 

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Subseção III - Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu

 

 

 

Art. 48. Os cursos de pós-graduação lato sensu podem ser oferecidos uma ou várias vezes.

APROVADO

Parágrafo único. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão deve regulamentar os aspectos gerais da organização dos cursos de que trata esta subseção.

APROVADO

Art. 49. Os cursos de pós-graduação lato sensu podem ser oferecidos em parceria com instituições públicas ou privadas.

APROVADO

Art. 50. Cada um dos cursos de que trata a presente subseção deve obedecer a um projeto específico, elaborado por um professor proponente e aprovado:

APROVADO

I - pelo departamento no qual o professor proponente estiver lotado, se envolver atividades apenas deste departamento;

APROVADO

II - pelo Conselho Interdepartamental, se envolver atividades de mais de um departamento do mesmo Centro;

APROVADO

III - Pelos respectivos Conselhos Interdepartamentais, se envolver atividades de departamentos de mais de um Centro.

APROVADO

Art. 51. A coordenação didático-pedagógica e a execução financeira de cursos de pós-graduação lato sensu cabem ao professor proponente, respeitadas a supervisão do departamento a que pertence e as normas acadêmicas e administrativas desta Universidade.

APROVADO

 

 

Seção II - Currículos

 

Subseção I - Currículos de Graduação

 

 

 

Art. 52. O currículo de cada curso de graduação deve abranger conteúdos essenciais, organizados em forma de ciclos e/ou componentes curriculares e atividades acadêmicas complementares, definidos pelo projeto pedagógico, cuja integralização dará direito a diploma.

APROVADO

Parágrafo único. Nos cursos organizados por ciclos, o primeiro deles deve corresponder às grandes áreas de conhecimentos e os subsequentes devem ser de formação específica e ou profissionalizante.

APROVADO

Art. 53. Na organização curricular devem ser observadas as seguintes regras básicas:

APROVADO

 

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I - a carga horária mínima fixada pelo Conselho Nacional de Educação deve destinar-se exclusivamente aos conteúdos e componentes curriculares que forem obrigatórios em decorrência de determinação daquele conselho;

APROVADO

II - a duração do curso deve ser expressa em horas, indicando-se os prazos mínimo e máximo para a sua integralização;

APROVADO

III - o total de carga horária exigida para as Atividades Acadêmicas Complementares é de, no mínimo, cinco por cento da carga horária mínima fixada pelo Conselho Nacional de Educação para o curso.

APROVADO

IV - a carga horária do currículo pode ultrapassar em até 20% o total da carga horária mínima fixada pelo Conselho Nacional de Educação para o curso, não computando as Atividades Acadêmicas Complementares.

APROVADO

Art. 54. Cada componente curricular tem uma ementa aprovada pelo Conselho Interdepartamental, na qual deve se basear o programa.

APROVADO

§ 1º O programa de cada componente curricular consta de plano de ensino elaborado pelos respectivos professores ou grupo de professores, com aprovação pelo departamento.

APROVADO

§ 2º É obrigatório o cumprimento do plano de ensino e da carga horária de cada componente curricular.

APROVADO

 

 

Subseção II - Currículos dos Programas de Pós-Graduação

 

 

 

Art. 55. Os currículos dos programas de pós-graduação devem estar em conformidade com a legislação vigente e com as normas gerais estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

APROVADO

 

 

Seção III - Conselho Acadêmico

 

 

 

Subseção I - Conselho Acadêmico de Graduação

 

 

 

Art. 56. Os Conselhos Acadêmicos exercem a coordenação didática dos cursos de graduação.

APROVADO

Parágrafo único. A constituição dos Conselhos Acadêmicos dar-se-á conforme o disposto no Estatuto desta Universidade.

APROVADO

 

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Art. 57. O mandato dos representantes dos departamentos nos Conselhos Acadêmicos é de dois anos, sendo permitida a recondução por um mandato consecutivo.

APROVADO

Art. 58. Cada Conselho Acadêmico tem uma coordenação composta por um coordenador e um coordenador adjunto, eleitos conforme prevê o Estatuto, os quais assumem também as funções de coordenador e coordenador adjunto do curso.  

APROVADO

Parágrafo único. O coordenador e o coordenador adjunto têm mandato de dois anos, sendo permitida a recondução por um mandato consecutivo.

APROVADO

Art. 59. São atribuições dos Conselhos Acadêmicos:

APROVADO

I - propor modificações no projeto pedagógico do curso de graduação ouvido o departamento ao qual está vinculado, encaminhando-as ao Conselho Interdepartamental para deliberação;

APROVADO

II - propor modificações no currículo do curso, mediante parecer dos departamentos envolvidos, encaminhando-as ao Conselho Interdepartamental para deliberação;

APROVADO

III - oferecer ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão subsídios para a avaliação do ensino e a fixação de critérios para a promoção dos alunos;

APROVADO

IV - constituir comissões especiais para o estudo de assuntos de interesse didático;

APROVADO

V - avaliar a execução didático-pedagógica do curso e sugerir aos departamentos envolvidos medidas adequadas ao aprimoramento do ensino;

APROVADO

VI - julgar os recursos oriundos de questões sobre frequência, provas, exames e trabalhos acadêmicos;

APROVADO

VII - tomar ciência dos planos de ensino aprovados pelos departamentos;

APROVADO

VIII - propor o número de vagas para o ingresso nos cursos de graduação, ouvidos os departamentos envolvidos.

APROVADO

Art. 60. O Conselho Acadêmico reunir-se-á ordinariamente duas vezes por semestre e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, convocado pelo coordenador ou por dois terços dos seus membros.

APROVADO

Art. 61. Compete à coordenação do Conselho Acadêmico:

APROVADO

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I - convocar e presidir as reuniões do conselho;

APROVADO

II - coordenar as atividades do conselho;

APROVADO

III - zelar pela qualidade do curso;

APROVADO

IV - representar o conselho quando se fizer necessário;

APROVADO

V - integrar o Conselho Interdepartamental de seu Centro;

APROVADO

VI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do conselho;

APROVADO

VII - encaminhar aos departamentos envolvidos, com a devida antecedência, o rol de componentes curriculares e o respectivo número de turmas a serem ofertadas no ano letivo subsequente;

APROVADO

VIII - elaborar o horário dos cursos de graduação, ouvidos os departamentos envolvidos e encaminhá-lo aos órgãos competentes;

APROVADO

 IX - integrar o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

APROVADO

 

 

Subseção II - Conselho Acadêmico de Programas de Pós-Graduação

 

 

 

Art. 62. Os Conselhos Acadêmicos exercem a coordenação didática dos programas de pós-graduação e sua constituição dar-se-á conforme disposto no regulamento interno do programa, aprovado pelo Conselho Interdepartamental.

APROVADO

Art. 63. Cada Conselho Acadêmico tem uma coordenação composta por um coordenador e um coordenador adjunto, eleitos conforme prevê o regulamento interno, os quais assumem também as funções de coordenador e coordenador adjunto do programa.

APROVADO

Parágrafo único. O coordenador e o coordenador adjunto têm mandato de dois anos, sendo permitida a recondução por um mandato consecutivo.

APROVADO

Art. 64. São atribuições dos Conselhos Acadêmicos:

APROVADO

I - organizar o seu regulamento interno e encaminhar ao Conselho Interdepartamental para deliberação;

APROVADO

II - organizar o currículo do curso e encaminhá-lo ao Conselho Interdepartamental para deliberação;

APROVADO

III - avaliar a execução didático-pedagógica do curso e sugerir medidas adequadas ao aprimoramento das atividades desenvolvidas;

APROVADO

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IV - aprovar bancas julgadoras de dissertações de mestrado e teses de doutorado;

APROVADO

V - constituir comissões especiais para o estudo de assuntos de seu interesse.

APROVADO

Art. 65. O Conselho Acadêmico reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semestre e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, convocado pelo coordenador ou por dois terços dos seus membros.

APROVADO

Art. 66. Compete à coordenação do Conselho Acadêmico:

APROVADO

I - convocar e presidir as reuniões do conselho;

APROVADO

II - coordenar as atividades do conselho;

APROVADO

III - representar o conselho quando se fizer necessário;

APROVADO

IV - integrar o Conselho Interdepartamental de seu Centro;

APROVADO

V - cumprir e fazer cumprir as deliberações do conselho;

APROVADO

VI - integrar o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

APROVADO

Parágrafo único. À coordenação de Conselho Acadêmico compete, além das atribuições previstas neste artigo, aquelas constantes em seu regulamento interno.

APROVADO

 

 

Seção IV - Admissão à Universidade

 

 

 

Subseção I - Admissão à Graduação

 

 

 

Art. 67. A admissão à graduação da Universidade far-se-á por meio de classificação em processo seletivo público, aberto a candidatos que tenham concluído curso de ensino médio ou equivalente, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

APROVADO

Parágrafo único. Podem ter acesso à Universidade portadores de diplomas de curso superior, mediante processo seletivo específico para o preenchimento de vagas remanescentes nos cursos de graduação, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

APROVADO

Art. 68. A inscrição ao processo seletivo deve ser requerida pelo próprio candidato ou por terceiros, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

APROVADO

.../

 

 

 

 

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Art. 69. A Universidade aceita transferência de alunos procedentes de curso de graduação de instituição congênere, nacional ou estrangeira, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

APROVADO

 

 

Subseção II - Admissão à Pós-Graduação

 

 

 

Art. 70. Podem ser admitidos em cursos de pós-graduação os candidatos que tenham sido julgados aptos pela seleção prescrita em cada plano específico, em obediência às normas estabelecidas no regulamento do programa, aprovado pelo Conselho Interdepartamental, respeitada a legislação vigente.

APROVADO

Art. 71. O processo de admissão aos cursos de pós-graduação lato sensu far-se-á de acordo com o estabelecido nos respectivos projetos.

APROVADO

 

 

CAPÍTULO II - PESQUISA

 

 

 

Art. 72. A Universidade incentiva a pesquisa por todos os meios a seu alcance, destacando-se:

APROVADO

I - concessão de bolsas especiais de pesquisa em categorias diversas, principalmente, na de iniciação científica;

APROVADO

II - formação de pessoal em cursos de pós-graduação próprios ou em outras instituições nacionais ou estrangeiras;

APROVADO

III - intercâmbio com outras instituições científicas, estimulando os contatos entre os professores e cientistas e o desenvolvimento de projetos comuns;

APROVADO

IV - concessão de auxílios para execução de projetos específicos;

APROVADO

V - realização de convênios com instituições nacionais ou estrangeiras, visando a programas de investigação científica;

APROVADO

VI - divulgação dos resultados das pesquisas realizadas na Universidade;

APROVADO

VII - promoção de congressos, simpósios e seminários para estudo e debate de temas científicos, bem como participação em iniciativas semelhantes de outras instituições;

APROVADO

 VIII - política de publicações acadêmicas, consagrada em periódicos e livros científicos.

APROVADO

 

.../

 

 

 

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Art. 73. A pesquisa, na Universidade, obedece a uma programação geral de grandes linhas prioritárias, que, uma vez atendida, não impede outras iniciativas de Centros e departamentos, bem como de professores individualmente considerados.

APROVADO

Art. 74. O orçamento da Universidade consigna verbas destinadas à pesquisa, devendo ser instituído um fundo especial de pesquisa, para assegurar e tornar cada vez mais efetivo o exercício desta atividade universitária.

APROVADO

 

 

CAPÍTULO III - EXTENSÃO

 

 

 

Art. 75. A Universidade incentiva a extensão por todos os meios ao seu alcance, destacando-se:

APROVADO

I - concessão de bolsas de extensão que contemplem programas e projetos de extensão;

APROVADO

II - intercâmbio com outras instituições fomentadoras de atividades de extensão;

APROVADO

III - concessão de auxílios para execução de atividades de extensão;

APROVADO

IV - realização de convênios com instituições nacionais ou estrangeiras, com o objetivo de atuações conjuntas em atividades de extensão;

APROVADO

V - divulgação dos resultados das atividades de extensão realizadas pela Universidade;

APROVADO

VI - promoção de congressos, simpósios e seminários para estudo e debate de temas vinculados à prática extensionista, bem como participação em iniciativas semelhantes de outras instituições.

APROVADO

Art. 76. A extensão é desenvolvida com o propósito de divulgar conhecimentos científicos e tecnológicos, culturais e sociais, em atendimento às demandas da comunidade interna e externa.

APROVADO

Art. 77. Os eventos, cursos ou serviços de extensão podem ser financiados, de acordo com a legislação vigente.

APROVADO

Art. 78. A Universidade pode oferecer cursos de extensão uma ou várias vezes.

APROVADO

Parágrafo único. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão deve regulamentar os aspectos específicos da organização dos cursos de que trata este capítulo.

APROVADO

 

.../

 

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Art. 79. O processo de admissão aos cursos de extensão far-se-á de acordo com o estabelecido nos respectivos projetos, observada a legislação vigente.

APROVADO

Art. 80. Os cursos de extensão podem ser oferecidos em parceria com instituições públicas ou privadas.

APROVADO

Art. 81. O orçamento da Universidade consigna verbas destinadas à extensão para assegurar e tornar cada vez mais efetivo o exercício desta atividade universitária.

APROVADO

 

 

CAPÍTULO IV - GRAUS, DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS

 

 

 

Art. 82. Aos alunos regulares concluintes de seus cursos a Universidade expedirá:

APROVADO

I - diploma de curso de graduação, conferindo-lhes os graus respectivos;

APROVADO

II - diploma de curso de pós-graduação stricto sensu, conferindo-lhes os graus de mestre ou doutor, tendo a designação da área acadêmica ou profissional correspondente;

APROVADO

III - certificado de curso de pós-graduação lato sensu.

APROVADO

Art. 83. Aos alunos não-regulares, concluintes de cursos de atualização, de extensão ou de outra natureza, bem como de disciplinas isoladas, a Universidade expede os correspondentes certificados.

APROVADO

Art. 84. Os diplomas devem especificar os títulos e a habilitação que conferem e são assinados pelo reitor, pelo representante do órgão próprio da Reitoria, pelo coordenador do respectivo Conselho Acadêmico e pelo diplomado.

APROVADO

§ 1º No caso de curso que comporte duas ou mais habilitações, sob o mesmo título, o diploma deve conter no anverso o título correspondente ao curso e, no verso, as habilitações.

APROVADO

§ 2º As habilitações adicionais, posteriores à expedição do título, devem ser igualmente especificadas no verso, sem importar na expedição de novo diploma.

APROVADO

§ 3º Os diplomas de curso superior expedidos diretamente pela Universidade devem ser por ela registrados, para que produzam efeitos legais.

APROVADO

Art. 85. Os diplomas de pós-graduação stricto sensu são assinados pelo Reitor, pelo coordenador do respectivo programa de pós-graduação e pelo diplomado.

APROVADO

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Art. 86. Os certificados de cursos de pós-graduação lato sensu são assinados pelo coordenador do curso e pelo representante do órgão próprio da Reitoria e registrado em livro específico.

APROVADO

Parágrafo único. Os certificados a que se refere este artigo devem especificar as horas de trabalho efetivas, o início e o término do curso, a nota ou o conceito obtido pelo aluno, o programa desenvolvido, o título do trabalho final e o nome e a qualificação do(s) professor(es) ministrante(s).

APROVADO

Art. 87. Os diplomados por instituição de ensino superior estrangeira podem requerer a revalidação ou reconhecimento de seus diplomas de graduação ou de pós-graduação stricto sensu, respectivamente, nos termos da legislação vigente.

APROVADO

Art. 88. Os diplomas de curso superior expedidos por instituição não-universitária, pública ou privada, podem ser registrados na Universidade, mediante solicitação, observadas a legislação vigente e as normas estabelecidas pelo Conselho de Administração.

APROVADO

Art. 89. Nos cursos de graduação, a colação de grau, ato oficial da Universidade, é realizada em sessão solene e pública.

APROVADO

Parágrafo único. Na impossibilidade de algum diplomando comparecer à sessão prevista neste artigo, a Reitoria fixará data e horário para a sua colação de grau, a realizar-se na presença de, pelo menos, dois professores.

APROVADO

Art. 90. Será concedida Láurea Acadêmica de graduação ao concluinte que obtiver média final não inferior a nove vírgula zero em dois terços, no mínimo, dos componentes curriculares do curso, desde que cursados nesta Universidade.

APROVADO

Art. 91. Aos laureados serão concedidos:

APROVADO

I - diploma especial de Láurea Acadêmica;

APROVADO

II - menção no ato da solenidade de formatura.

APROVADO

Art. 92. Os diplomas referentes aos títulos honoríficos de que trata o Estatuto são assinados pelo reitor e pelos homenageados, sendo registrados em livro próprio da Reitoria.

APROVADO

 

.../

 

 

 

 

 

 

 

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TÍTULO II - PATRIMÔNIO

 

 

 

Art. 93. A Universidade deve ter um plano diretor de ocupação do espaço físico que deve ser aprovado pelo Conselho Universitário.

APROVADO

Art. 94. A estrutura física da Universidade, o planejamento de novas construções e a conservação das existentes e o controle do patrimônio em terrenos, prédios e equipamentos e sua segurança são de responsabilidade da Reitoria.

APROVADO

§ 1º Os encargos previstos neste artigo podem ser confiados a empresas idôneas, ouvido o Conselho de Administração e atendida a legislação própria.

APROVADO

§ 2º A aquisição de equipamentos e de material permanente ou de consumo deve ser programada e feita por órgão próprio da Reitoria.

APROVADO

§ 3º O planejamento de novas construções deve ser submetido à apreciação do Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Administração.

APROVADO

 

 

TÍTULO III - PEDIDOS DE RECURSOS E RECONSIDERAÇÃO

 

 

 

Art. 95. São cabíveis os seguintes recursos:

APROVADO

I - ao departamento:

APROVADO

a) contra atos da chefia do departamento;

APROVADO

b) contra decisões, em caso de existência, da Câmara Departamental.

APROVADO

II - ao Conselho Interdepartamental:

APROVADO

a) contra atos da direção do Centro;

APROVADO

b) contra decisões dos departamentos;

APROVADO

c) contra decisões dos Conselhos Acadêmicos;

APROVADO

III - Ao Conselho de Administração:

APROVADO

a) contra atos do reitor, em matéria administrativa e financeira;

APROVADO

b) contra flagrante ilegalidade, infringência de disposição estatutária ou regimental de decisões emanadas dos Conselhos Interdepartamentais em matérias administrativas.

APROVADO

IV - ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

APROVADO

a) contra atos do reitor, em matéria acadêmica;

APROVADO

 

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b) contra flagrante ilegalidade, infringência de disposição estatutária ou regimental de decisões emanadas dos Conselhos Interdepartamentais em matéria acadêmica.

APROVADO

V - Ao Conselho Universitário, contra flagrante ilegalidade, infringência de disposição estatutária ou regimental de decisões emanadas do Conselho de Administração ou do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

APROVADO

§ 1º São de cinco dias úteis o prazo para a interposição dos recursos previstos neste artigo, contados da data da publicação do edital referente à decisão.

APROVADO

§ 2º Cabe pedido de reconsideração em todas as instâncias de decisão, uma única vez, no prazo de cinco dias úteis, contados da forma prevista no parágrafo anterior.

APROVADO

§ 3º Os pedidos de reconsideração devem ser julgados no prazo de 30 dias úteis.

APROVADO

Art. 96. O recurso deve ser interposto perante a autoridade ou órgão recorrido.

APROVADO

§ 1º O recurso não tem efeito suspensivo, salvo se da execução imediata do ato ou decisão recorridos puder resultar sua ineficácia, com prejuízo irreparável para o recorrente, no caso de seu provimento.

APROVADO

§ 2º A autoridade deve declarar, para os fins do parágrafo anterior, o efeito com que receberá o recurso.

APROVADO

Art. 97. Recebido o recurso, o órgão ao qual se recorre deve pronunciar-se no prazo de 30 dias úteis.

APROVADO

Art. 98. Julgado o recurso, deve ser o processo devolvido à autoridade ou órgão recorrido, para cumprimento da decisão proferida.

APROVADO

 

 

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

 

Art. 99. O presente Regimento Geral somente pode ser modificado mediante aprovação por dois terços, no mínimo, da totalidade dos membros do Conselho Universitário.

APROVADO

Art. 100. O ato de investidura de professor, de servidor técnico-universitário, de autoridade universitária, de membro de administração, bem como o ato de matrícula em qualquer curso compreendem, implicitamente, por parte do investido e do matriculado, compromisso de respeitar e obedecer às leis do País, à legislação da Universidade e às decisões das autoridades que delas emanam.

APROVADO

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Art. 101. O regime disciplinar a que estão sujeitos os membros da comunidade universitária deve ser regulamentado pelos conselhos superiores, observada a legislação vigente e as disposições estatutárias.

APROVADO

Art. 102. Na agregação de estabelecimento de ensino superior à Universidade, da forma como prevista no Estatuto, observar-se-á que:

APROVADO

I - a agregação deve ser feita por convênio, por requerimento da parte interessada, com objetivos de colaboração em atividades de ensino, pesquisa e extensão, não implicando, necessariamente, ônus financeiro para a Universidade;

APROVADO

II - a agregação não importa, para a instituição interessada, a perda de sua condição de estabelecimento isolado;

APROVADO

III - o estabelecimento deve conservar a sua denominação, à qual pode ser acrescida a condição de agregado à Universidade;

APROVADO

IV - a agregação pode ser rescindida, por iniciativa da Universidade ou da entidade mantenedora do estabelecimento agregado, dependendo, na primeira hipótese, da aprovação do Conselho Universitário, por votos da maioria absoluta de seus membros.

APROVADO

 

 

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

 

Art. 103. As disposições do presente Regimento Geral devem ser complementadas por normas a serem baixadas pelo Conselho de Administração, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e pelo Conselho Universitário, nos limites de suas competências.

APROVADO

Art. 104. O presente Regimento Geral entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

APROVADO