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E S O L U Ç Ã O N° 199/2009-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 9/11/2009. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Aprova novo regulamento do
Estágio Probatório para Servidores Técnico-Universitários e revoga a
Resolução nº 066/2006-CAD. |
Considerando o conteúdo das fls. 37 e 38 do Processo nº 908/2004-PRO;
considerando o Artigo 41 da Constituição Federal;
considerando o Artigo 43 da Lei Estadual 6.174/70 - Estatuto
dos Servidores Civis do Estado do Paraná,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E
EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º O servidor técnico-universitário a
partir do exercício no cargo/função efetivo para o qual foi nomeado, nos termos
do Artigo 43 da Lei nº 6.174/70, está sujeito a Estágio Probatório no período
de 36 meses, durante o qual sua aptidão e capacidade são objetos de avaliação
por comissão de avaliação no cargo/função, considerados os seguintes aspectos:
I -
assiduidade, pontualidade e permanência no serviço;
II -
produtividade;
III -
disciplina;
IV -
idoneidade moral;
V - eficiência.
Art. 2º Ao iniciar o exercício no cargo/função,
o servidor técnico-universitário
§ 1º O servidor técnico-universitário
§ 2º Este
regulamento de estágio deve ser apresentado e informado do seu conteúdo ao
servidor pela Pró-reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários (PRH)
quando da contratação do mesmo.
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fl. 2 |
Art. 3º Em atendimento ao disposto no §1º do
Artigo 2º, devem ser feitas as avaliações circunstanciadas de seu desempenho
pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório no nono, décimo quinto,
vigésimo primeiro, vigésimo sétimo e trigésimo terceiro mês, contados a partir
da data do início do exercício do servidor técnico-universitário no
cargo/função, segundo formulários e instruções (Anexos I e II) que integram o
presente regulamento.
§ 1º Em quaisquer casos de infringência ao disposto nos Artigos
279 e 285 da Lei nº 6.174/70 e Artigos 5º e 9º da Resolução nº 557/2000-CAD,
bem como nas hipóteses de inaptidão ou incapacidade do servidor técnico-universitário
para o exercício do cargo/função, a avaliação de que trata este regulamento
pode ser antecipada por solicitação da chefia imediata, da Comissão de
Avaliação do Estágio Probatório e a critério da PRH, sem prejuízo da
instauração do competente processo administrativo.
§ 2º A Comissão de
Avaliação do Estágio Probatório deve exercer as atribuições previstas no caput, sob pena de responsabilidade,
quando em declaração pública este revelar ser cônjuge, parente consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do servidor técnico-universitário
avaliado devendo tais atribuições, neste caso, serem delegadas pela PRH a um
dos servidores técnico-universitários estáveis do órgão/setor.
Art. 4º A Comissão de Avaliação do Estágio
Probatório a que se refere o artigo anterior deve ser composta de três
servidores estáveis, de cargos iguais ou superiores ao do avaliado.
§ 1º O Presidente da Comissão de Avaliação deve ser escolhido
entre os membros da Comissão de Avaliação, devendo o chefe imediato somente ser
ouvido pela comissão.
§ 2º A Comissão de
Avaliação do Estágio Probatório deve ser indicada pelo setor/departamento em
que estiver lotado o servidor técnico-universitário
Art. 5º Cabe à
PRH/Diretoria de Recursos Humanos/Divisão de Treinamento e Desenvolvimento
(DRH/TDE) a coordenação dos procedimentos de acompanhamento e avaliação do
servidor técnico-universitário, a qual disponibiliza as normas e instrumentos
próprios a serem aplicados pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório.
Art. 6º O servidor técnico-universitário que estiver
Parágrafo único. Somente pode haver remoção em caso de
incapacidade física decorrente ou não do exercício da função, desde que
devidamente comprovada por laudo médico ou psicológico e analisado caso a caso.
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fl. 3 |
Art. 7º Ao servidor técnico-universitário
§ 1º É igualmente avaliado o servidor técnico-universitário em
gozo de quaisquer licenças previstas no caput
do artigo anterior.
§ 2º Os períodos
referentes aos afastamentos de que trata o caput,
quando inferiores a 30 dias, devem ser desconsiderados para efeito do cômputo
do prazo do Estágio Probatório.
Art. 8º É vedada à concessão de licença para
iniciar curso de pós-graduação ao servidor técnico-universitário em estágio
probatório.
Parágrafo
único.
O servidor técnico-universitário
Art. 9º O servidor técnico-universitário
que em cada uma das avaliações atingir a pontuação 30 será automaticamente
efetivado ao término do Estágio Probatório, e aquele que não atingi-la, será
exonerado.
Art.
Parágrafo
único.
Nas avaliações constantes no Artigo 3º a Comissão de Avaliação do Estágio
Probatório deve emitir um parecer final que concluirá sobre a conveniência ou
não da inclusão do servidor técnico-universitário avaliado no quadro permanente
da Universidade Estadual de Maringá (UEM), ou seja, sua efetivação, exoneração
ou remoção, se for o caso.
Art. 11. Na hipótese da não concordância pelo
servidor técnico-universitário
§ 1º A Comissão Coordenadora da Avaliação do Estágio Probatório
de que trata o caput deve ser
composta de um representante da PRH, um representante da DRH/TDE, um
representante do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de
Maringá (SINTEEMAR) e um representante da Associação dos Funcionários da UEM (AFUEM),
a serem nomeados por meio de portaria da PRH, para um mandato de dois anos,
prorrogável por igual período.
§ 2º Ao
representante da PRH na Comissão Coordenadora da Avaliação do Estágio
Probatório, cabe presidi-la.
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fl. 04 |
Art. 12. Na hipótese do resultado da avaliação
feita pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório ser favorável à inclusão
do servidor técnico-universitário no quadro efetivo da UEM, o mesmo deve ser
encaminhado à Comissão Coordenadora da Avaliação do Estágio Probatório para
emissão de relatório final a ser enviado à PRH, observando-se o prazo de três
meses antes do vencimento do Estágio Probatório, para a respectiva homologação
e publicação em edital, do resultado.
Parágrafo
único.
A PRH/TDE deve emitir a portaria de efetivação do servidor técnico-universitário.
Art. 13. Na hipótese do resultado da avaliação
realizada pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório ser desfavorável à
inclusão do servidor técnico-universitário no quadro efetivo da UEM, o processo
de avaliação deve ser encaminhado à Comissão Coordenadora da Avaliação do
Estágio Probatório, observado o prazo de três meses que antecede o vencimento
do Estágio Probatório.
§ 1º Deste resultado cabe pedido de reconsideração por parte do
servidor dirigido à Comissão Coordenadora da Avaliação do Estágio Probatório,
no prazo de cinco dias úteis, contados da sua ciência, por meio de requerimento
a ser protocolizado no PRO da UEM, para apresentação de rol de testemunhas, bem
como a vista ao processo durante este prazo, na dependência onde funcione a
respectiva Comissão, garantindo o direito do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º Compete à Comissão Coordenadora da Avaliação do Estágio
Probatório analisar, apurar os fatos, ouvir as testemunhas arroladas e emitir o
parecer final, no prazo de dez dias úteis, o qual deve ser remetido à PRH para
homologação e publicação por meio de portaria.
§ 3º Apresentado o
Relatório Final da Comissão Coordenadora da Avaliação do Estágio Probatório e
concluindo pela não aprovação do servidor técnico-universitário, deve ser o
mesmo exonerado pela PRH, por meio de portaria a ser emitida pela TDE nos
termos da legislação vigente.
Art. 14. Os casos omissos devem ser resolvidos
pelo CAD.
Art. 15. Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 066/2006-CAD
e demais disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 10 de setembro de
2009.
Décio
Sperandio,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 16/11/2009.
(Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |