R E S O L U Ç Ã O  N°  199/2009-CAD

 

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 9/11/2009.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova novo regulamento do Estágio Probatório para Servidores Técnico-Universitários e revoga a Resolução nº 066/2006-CAD.

 

 

Considerando o conteúdo das fls. 37 e 38 do Processo nº 908/2004-PRO;

considerando o Artigo 41 da Constituição Federal;

considerando o Artigo 43 da Lei Estadual 6.174/70 - Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Paraná,

 

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

Art. 1º O servidor técnico-universitário a partir do exercício no cargo/função efetivo para o qual foi nomeado, nos termos do Artigo 43 da Lei nº 6.174/70, está sujeito a Estágio Probatório no período de 36 meses, durante o qual sua aptidão e capacidade são objetos de avaliação por comissão de avaliação no cargo/função, considerados os seguintes aspectos:

I - assiduidade, pontualidade e permanência no serviço;

II - produtividade;

III - disciplina;

IV - idoneidade moral;

V - eficiência.

Art. 2º Ao iniciar o exercício no cargo/função, o servidor técnico-universitário em Estágio Probatório deve ser orientado e acompanhado pela chefia imediata com relação às atividades que irá desenvolver, de acordo com suas atribuições.

§ 1º O servidor técnico-universitário em Estágio Probatório deve ser orientado, acompanhado e avaliado em suas atribuições, periodicamente, pela chefia imediata, sob pena de responsabilidade da mesma.

§ 2º Este regulamento de estágio deve ser apresentado e informado do seu conteúdo ao servidor pela Pró-reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários (PRH) quando da contratação do mesmo.

 

 

 

.../


/... Res. 199/2009-CAD.

fl. 2

 

Art. 3º Em atendimento ao disposto no §1º do Artigo 2º, devem ser feitas as avaliações circunstanciadas de seu desempenho pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório no nono, décimo quinto, vigésimo primeiro, vigésimo sétimo e trigésimo terceiro mês, contados a partir da data do início do exercício do servidor técnico-universitário no cargo/função, segundo formulários e instruções (Anexos I e II) que integram o presente regulamento.

§ 1º Em quaisquer casos de infringência ao disposto nos Artigos 279 e 285 da Lei nº 6.174/70 e Artigos 5º e 9º da Resolução nº 557/2000-CAD, bem como nas hipóteses de inaptidão ou incapacidade do servidor técnico-universitário para o exercício do cargo/função, a avaliação de que trata este regulamento pode ser antecipada por solicitação da chefia imediata, da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório e a critério da PRH, sem prejuízo da instauração do competente processo administrativo.

§ 2º A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório deve exercer as atribuições previstas no caput, sob pena de responsabilidade, quando em declaração pública este revelar ser cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do servidor técnico-universitário avaliado devendo tais atribuições, neste caso, serem delegadas pela PRH a um dos servidores técnico-universitários estáveis do órgão/setor.

Art. 4º A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório a que se refere o artigo anterior deve ser composta de três servidores estáveis, de cargos iguais ou superiores ao do avaliado.

§ 1º O Presidente da Comissão de Avaliação deve ser escolhido entre os membros da Comissão de Avaliação, devendo o chefe imediato somente ser ouvido pela comissão.

§ 2º A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório deve ser indicada pelo setor/departamento em que estiver lotado o servidor técnico-universitário em Estágio Probatório e nomeada por meio de portaria da PRH.

Art. 5º Cabe à PRH/Diretoria de Recursos Humanos/Divisão de Treinamento e Desenvolvimento (DRH/TDE) a coordenação dos procedimentos de acompanhamento e avaliação do servidor técnico-universitário, a qual disponibiliza as normas e instrumentos próprios a serem aplicados pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório.

Art. 6º O servidor técnico-universitário que estiver em Estágio Probatório não poderá ser removido, salvo deslocamento interno em função de comprovado interesse público da administração.

Parágrafo único. Somente pode haver remoção em caso de incapacidade física decorrente ou não do exercício da função, desde que devidamente comprovada por laudo médico ou psicológico e analisado caso a caso.

 

 

 

 

 

 

.../


/... Res. 199/2009-CAD.

fl. 3

 

Art. 7º Ao servidor técnico-universitário em Estágio Probatório podem ser concedidas às licenças previstas nos Incisos I a VI do Artigo 208 da Lei 6.174/70.

§ 1º É igualmente avaliado o servidor técnico-universitário em gozo de quaisquer licenças previstas no caput do artigo anterior.

§ 2º Os períodos referentes aos afastamentos de que trata o caput, quando inferiores a 30 dias, devem ser desconsiderados para efeito do cômputo do prazo do Estágio Probatório.

Art. 8º É vedada à concessão de licença para iniciar curso de pós-graduação ao servidor técnico-universitário em estágio probatório.

Parágrafo único. O servidor técnico-universitário em Estágio Probatório que ao ser nomeado já estiver cursando pós-graduação deve ter sua situação analisada pelo Conselho de Administração (CAD).

Art. 9º O servidor técnico-universitário que em cada uma das avaliações atingir a pontuação 30 será automaticamente efetivado ao término do Estágio Probatório, e aquele que não atingi-la, será exonerado.

Art. 10. A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, sob pena de responsabilidade, tem o prazo de cinco dias úteis para realização da avaliação e encaminhamento dos resultados finais à PRH/DRH/TDE, apresentando sugestões ou medidas para a sua melhor adaptação ao trabalho, ou se for o caso, opinando pela sua exoneração ou remoção, observando-se o disposto no Parágrafo único do Artigo 6º deste Regulamento.

Parágrafo único. Nas avaliações constantes no Artigo 3º a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório deve emitir um parecer final que concluirá sobre a conveniência ou não da inclusão do servidor técnico-universitário avaliado no quadro permanente da Universidade Estadual de Maringá (UEM), ou seja, sua efetivação, exoneração ou remoção, se for o caso.

Art. 11. Na hipótese da não concordância pelo servidor técnico-universitário em Estágio Probatório quanto ao resultado de cada avaliação, cabe pedido de reconsideração à Comissão Coordenadora da Avaliação do Estágio Probatório, a ser requerido no Protocolo Geral (PRO) da UEM, no prazo máximo de cinco dias úteis contados da publicação da ata da avaliação correspondente.

§ 1º A Comissão Coordenadora da Avaliação do Estágio Probatório de que trata o caput deve ser composta de um representante da PRH, um representante da DRH/TDE, um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Maringá (SINTEEMAR) e um representante da Associação dos Funcionários da UEM (AFUEM), a serem nomeados por meio de portaria da PRH, para um mandato de dois anos, prorrogável por igual período.

§ 2º Ao representante da PRH na Comissão Coordenadora da Avaliação do Estágio Probatório, cabe presidi-la.

 

 

 

 

.../


/... Res. 199/2009-CAD.

fl. 04

 

Art. 12. Na hipótese do resultado da avaliação feita pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório ser favorável à inclusão do servidor técnico-universitário no quadro efetivo da UEM, o mesmo deve ser encaminhado à Comissão Coordenadora da Avaliação do Estágio Probatório para emissão de relatório final a ser enviado à PRH, observando-se o prazo de três meses antes do vencimento do Estágio Probatório, para a respectiva homologação e publicação em edital, do resultado.

Parágrafo único. A PRH/TDE deve emitir a portaria de efetivação do servidor técnico-universitário.

Art. 13. Na hipótese do resultado da avaliação realizada pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório ser desfavorável à inclusão do servidor técnico-universitário no quadro efetivo da UEM, o processo de avaliação deve ser encaminhado à Comissão Coordenadora da Avaliação do Estágio Probatório, observado o prazo de três meses que antecede o vencimento do Estágio Probatório.

§ 1º Deste resultado cabe pedido de reconsideração por parte do servidor dirigido à Comissão Coordenadora da Avaliação do Estágio Probatório, no prazo de cinco dias úteis, contados da sua ciência, por meio de requerimento a ser protocolizado no PRO da UEM, para apresentação de rol de testemunhas, bem como a vista ao processo durante este prazo, na dependência onde funcione a respectiva Comissão, garantindo o direito do contraditório e da ampla defesa.

§ 2º Compete à Comissão Coordenadora da Avaliação do Estágio Probatório analisar, apurar os fatos, ouvir as testemunhas arroladas e emitir o parecer final, no prazo de dez dias úteis, o qual deve ser remetido à PRH para homologação e publicação por meio de portaria.

§ 3º Apresentado o Relatório Final da Comissão Coordenadora da Avaliação do Estágio Probatório e concluindo pela não aprovação do servidor técnico-universitário, deve ser o mesmo exonerado pela PRH, por meio de portaria a ser emitida pela TDE nos termos da legislação vigente.

Art. 14. Os casos omissos devem ser resolvidos pelo CAD.

Art. 15.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 066/2006-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 10 de setembro de 2009.

 

 

 

Décio Sperandio,

Reitor.

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 16/11/2009. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)