R E S O L U Ç Ã O N° 300/2009-CAD
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Revogada pela Resolução CAD n.º 132, de 4 de agosto 2026
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia _____/_____/_______ .
Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Considerando
o conteúdo do Processo nº 1.204/2004-PRO;
considerando
o disposto no § 1º do Artigo 48, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na
Resolução CNE/CES nº 12/2007, de13 de dezembro de 2007 e na Resolução CNE/CES
nº 01/2008, de 22 de abril de 2008, que normatizam o registro de diplomas de
cursos superiores;
considerando
disposto no Artigo
88 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá (UEM), dispondo que
os diplomas de curso superior expedidos por instituição não-universitária,
pública ou privada, podem ser registrados na Universidade, mediante
solicitação, observadas a legislação vigente e as normas estabelecidas pelo
Conselho de Administração (CAD),
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.
1º A
expedição e registro de diplomas dos cursos de graduação, sequenciais de
formação específica e de pós-graduação stricto sensu a alunos formados
pela UEM, assim como o registro de diplomas dos referidos cursos, expedidos
por instituições não detentoras de prerrogativas de autonomia universitária e
ainda, o registro de diplomas expedidos por instituições estrangeiras após a
revalidação ou reconhecimento nos termos da lei, obedecem às normas e valores
de preços públicos estabelecidos nesta resolução.
Parágrafo único. O processo de
expedição e registro de diplomas a que se refere este artigo é executado pela
Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA), órgão da Pró-Reitoria de Ensino (PEN).
EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE
DIPLOMAS DA UEM
Art. 2º Os diplomas
expedidos pela UEM classificam-se em dois tipos:
I - diploma
simples, modelo oficial, confeccionado em papel cartão, sem custos para o
aluno, quando se tratar da primeira via;
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II - diploma
especial, confeccionado em pergaminho e tratamento gráfico, mediante
recolhimento do valor público, estabelecido pelo CAD.
§ 1º O aluno de curso de
graduação e sequencial de formação específica deve fazer a opção pelo tipo de
diploma no prazo estabelecido pela DAA.
§ 2º O aluno de curso de
pós-graduação stricto sensu deve efetuar a opção pelo tipo do diploma,
quando da entrega do trabalho final, dissertação ou tese, conforme o caso.
§ 3º A opção pelo tipo de
diploma é efetuada no site da DAA, ficando condicionada ao recolhimento
do preço público estabelecido, no caso de opção pelo diploma especial.
Art. 3º Os alunos da UEM são
isentos do pagamento de preço público referentes ao registro de diploma e de
apostilas, independentemente do tipo de diploma expedido.
Art. 4º A expedição e o
registro da segunda e demais vias de diploma de egressos da UEM,
independentemente do tipo de diploma escolhido, dependem de recolhimento dos
valores de preços públicos estabelecidos pelo CAD.
REGISTRO DE DIPLOMA
EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO NÃO-UNIVERSITÁRIA
Art. 5º O registro de diploma
de cursos de graduação, sequenciais de formação específica e de pós-graduação stricto
sensu expedidos por instituições não detentoras de prerrogativas de
autonomia universitária, podem ser registrados pela UEM, mediante solicitação
da instituição interessada.
§ 1º A fim de garantir
segurança do registro de diplomas na solicitação a instituição interessada deve
encaminhar à DAA, ofício solicitando seu cadastramento na UEM, acompanhado de
cópia dos seguintes documentos:
I - regimento
da instituição recomendado pelo Ministério da Educação (MEC) ou Conselho
Estadual de Educação;
II - ato
de credenciamento da instituição ou ato de autorização de funcionamento para as
instituições criadas anteriormente à Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996
(LDB), com a devida publicação em
Diário Oficial;
III - ato
de recredenciamento da instituição, se houver;
IV - ato
de autorização dos cursos ofertados, com a devida publicação em
Diário Oficial;
V - ato
de reconhecimento dos cursos, com a devida publicação em
Diário Oficial;
VI - atos
de renovação de reconhecimento dos cursos, com a devida publicação em
Diário Oficial;
VII - estrutura/matriz
curricular dos cursos com o período de abrangência (anos de oferta e alunos
ingressantes), nomenclatura, carga horária, seriação dos componentes
curriculares, carga horária total do curso, tempo de integralização curricular,
com a devida aprovação pelo órgão competente da instituição;
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VIII - atos
de nomeação do diretor e secretário da faculdade (Portaria da faculdade ou mantenedora,
no caso de IES particular ou ato governamental, no caso de IES pública);
IX - fichas
de cadastramento da faculdade junto à UEM, conforme modelos fornecidos.
§ 2º O pedido de
cadastramento da instituição para registro de diploma na UEM depende de
deferimento pelo diretor de Assuntos Acadêmicos, mediante análise da
documentação apresentada.
§ 3º São registrados somente
diplomas de cursos devidamente reconhecidos pelo MEC ou Conselho Estadual de
Educação competente.
Art. 6º O processo de registro
de diplomas e apostilas posteriores é executado por meio de projeto de prestação
de serviços, aprovado pelo CAD.
Parágrafo único. O registro de
diploma e apostilas posteriores é efetuado mediante o recolhimento, pela
instituição cadastrada, do valor correspondente ao total de diplomas
encaminhados, destinados à cobertura das respectivas despesas, conforme valores
de preços públicos fixados pelo CAD da UEM.
Art. 7º O registro da segunda e
demais vias de diploma dependem de recolhimento dos valores de preços públicos
estabelecidos pelo CAD.
REGISTRO DE DIPLOMA
EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA, REVALIDADO OU RECONHECIDO PELA UEM
Art. 8º A revalidação de
diploma de curso de graduação e o reconhecimento de diploma de Curso de Mestrado
e Curso de Doutorado, expedidos por instituições estrangeiras, para que tenham
validade nacional, devem ser registrados após decisão final pelo Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP), na forma da lei.
Parágrafo único. O registro do
diploma é efetuado mediante solicitação do interessado e o recolhimento do
valor de preço público fixado pelo CAD.
DISPOSIÇÃO
FINAL
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 17
de dezembro de 2009.
Décio Sperandio,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:O prazo recursal termina em _____/_____/______. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |