R E S O L U Ç Ã O N° 300/2009-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 25/1/2010. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Aprova normas para o processo de
expedição e registro de diplomas de alunos da UEM, registro de diplomas
expedidos por instituições de educação superior não-universitárias e registro
de diplomas revalidados ou reconhecidos pela UEM. |
Considerando o conteúdo do Processo nº 1.204/2004-PRO;
considerando o disposto no § 1º do Artigo 48, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução
CNE/CES nº 12/2007, de13 de
dezembro de 2007 e na Resolução CNE/CES nº 01/2008, de 22 de abril de 2008, que
normatizam o registro de diplomas de cursos superiores;
considerando
disposto no Artigo 88 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá (UEM),
dispondo que os diplomas de curso superior expedidos por instituição
não-universitária, pública ou privada, podem ser registrados na Universidade,
mediante solicitação, observadas a legislação vigente e as normas estabelecidas
pelo Conselho de Administração (CAD),
O CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º A expedição e registro de
diplomas dos cursos de graduação, sequenciais de formação específica e de
pós-graduação stricto sensu a alunos
formados pela UEM, assim como o registro de diplomas dos referidos cursos, expedidos por instituições não
detentoras de prerrogativas de autonomia universitária e ainda, o registro de diplomas
expedidos por instituições estrangeiras após a revalidação ou reconhecimento
nos termos da lei, obedecem às normas e valores de preços públicos
estabelecidos nesta resolução.
Parágrafo único. O processo de expedição e registro de diplomas a que se refere este
artigo é executado pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA), órgão da
Pró-Reitoria de Ensino (PEN).
EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMAS DA UEM
Art. 2º Os
diplomas expedidos pela UEM classificam-se em dois tipos:
I - diploma
simples, modelo oficial, confeccionado em papel cartão, sem custos para o
aluno, quando se tratar da primeira via;
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II - diploma especial,
confeccionado em pergaminho e tratamento gráfico, mediante recolhimento do
valor público, estabelecido pelo CAD.
§ 1º O aluno de curso
de graduação e sequencial de formação específica deve fazer a opção pelo tipo
de diploma no prazo estabelecido pela DAA.
§ 2º O aluno de curso
de pós-graduação stricto sensu deve
efetuar a opção pelo tipo do diploma, quando da entrega do trabalho final,
dissertação ou tese, conforme o caso.
§ 3º A opção pelo tipo de diploma é efetuada no site da DAA, ficando condicionada ao recolhimento do preço público
estabelecido, no caso de opção pelo diploma especial.
Art. 3º Os alunos da UEM são isentos do pagamento de preço público referentes ao
registro de diploma e de apostilas, independentemente do tipo de diploma
expedido.
Art. 4º A expedição e o registro da segunda e demais vias de diploma de egressos
da UEM, independentemente do tipo de diploma escolhido, dependem de
recolhimento dos valores de preços públicos estabelecidos pelo CAD.
REGISTRO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO NÃO-UNIVERSITÁRIA
Art. 5º O registro de diploma de cursos de
graduação, sequenciais de formação específica e de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições
não detentoras de prerrogativas de autonomia universitária, podem ser
registrados pela UEM, mediante solicitação da instituição interessada.
§ 1º A fim de garantir
segurança do registro de diplomas na
solicitação a instituição interessada deve encaminhar à DAA, ofício
solicitando seu cadastramento na UEM, acompanhado de cópia dos seguintes
documentos:
I - regimento da instituição recomendado pelo
Ministério da Educação (MEC) ou Conselho Estadual de Educação;
II - ato de credenciamento da instituição ou ato de
autorização de funcionamento para as instituições criadas anteriormente à Lei
nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (LDB), com a devida publicação
III - ato de recredenciamento da instituição, se
houver;
IV - ato de autorização dos cursos ofertados, com a
devida publicação
V - ato de reconhecimento dos cursos, com a devida
publicação
VI - atos de renovação de reconhecimento dos
cursos, com a devida publicação
VII - estrutura/matriz curricular dos cursos com o
período de abrangência (anos de oferta e alunos ingressantes), nomenclatura,
carga horária, seriação dos componentes curriculares, carga horária total do
curso, tempo de integralização curricular, com a devida aprovação pelo órgão
competente da instituição;
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VIII - atos de nomeação do diretor e secretário da faculdade
(Portaria da faculdade ou mantenedora, no caso de IES particular ou ato
governamental, no caso de IES pública);
IX - fichas de cadastramento da faculdade junto à
UEM, conforme modelos fornecidos.
§ 2º O pedido de
cadastramento da instituição para registro de diploma na UEM depende de
deferimento pelo diretor de Assuntos Acadêmicos, mediante análise da
documentação apresentada.
§ 3º São registrados
somente diplomas de cursos devidamente reconhecidos pelo MEC ou Conselho
Estadual de Educação competente.
Art. 6º O processo de
registro de diplomas e apostilas posteriores é executado por meio de projeto de
prestação de serviços, aprovado pelo CAD.
Parágrafo único. O registro de
diploma e apostilas posteriores é efetuado mediante o recolhimento, pela
instituição cadastrada, do valor correspondente
ao total de diplomas encaminhados, destinados à cobertura das respectivas
despesas, conforme valores de preços públicos fixados pelo CAD da UEM.
Art. 7º O registro da segunda e demais vias de diploma
dependem de recolhimento dos valores de preços públicos estabelecidos pelo CAD.
REGISTRO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA,
REVALIDADO OU RECONHECIDO PELA UEM
Art. 8º A
revalidação de diploma de curso de graduação e o reconhecimento de diploma de Curso
de Mestrado e Curso de Doutorado, expedidos por instituições estrangeiras, para
que tenham validade nacional, devem ser registrados após decisão final pelo
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP), na forma da lei.
Parágrafo único. O registro do diploma é efetuado mediante solicitação do interessado
e o recolhimento do valor de preço público fixado pelo CAD.
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
17 de dezembro de 2009.
Décio Sperandio,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo
recursal termina em 1/2/2010. (Art. 95 - § 1o do Regimento
Geral da UEM) |