R E S O L U Ç Ã O  N°  300/2009-CAD

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 25/1/2010.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova normas para o processo de expedição e registro de diplomas de alunos da UEM, registro de diplomas expedidos por instituições de educação superior não-universitárias e registro de diplomas revalidados ou reconhecidos pela UEM.

 

 

Considerando o conteúdo do Processo nº 1.204/2004-PRO;

considerando o disposto no § 1º do Artigo 48, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CES nº 12/2007, de13 de dezembro de 2007 e na Resolução CNE/CES nº 01/2008, de 22 de abril de 2008, que normatizam o registro de diplomas de cursos superiores;

considerando disposto no Artigo 88 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá (UEM), dispondo que os diplomas de curso superior expedidos por instituição não-universitária, pública ou privada, podem ser registrados na Universidade, mediante solicitação, observadas a legislação vigente e as normas estabelecidas pelo Conselho de Administração (CAD),

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º A expedição e registro de diplomas dos cursos de graduação, sequenciais de formação específica e de pós-graduação stricto sensu a alunos formados pela UEM, assim como o registro de diplomas dos referidos cursos, expedidos por instituições não detentoras de prerrogativas de autonomia universitária e ainda, o registro de diplomas expedidos por instituições estrangeiras após a revalidação ou reconhecimento nos termos da lei, obedecem às normas e valores de preços públicos estabelecidos nesta resolução.

Parágrafo único. O processo de expedição e registro de diplomas a que se refere este artigo é executado pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA), órgão da Pró-Reitoria de Ensino (PEN).

 

EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMAS DA UEM

 

Art. 2º  Os diplomas expedidos pela UEM classificam-se em dois tipos:

I - diploma simples, modelo oficial, confeccionado em papel cartão, sem custos para o aluno, quando se tratar da primeira via;

 

 

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II - diploma especial, confeccionado em pergaminho e tratamento gráfico, mediante recolhimento do valor público, estabelecido pelo CAD.

§ 1º  O aluno de curso de graduação e sequencial de formação específica deve fazer a opção pelo tipo de diploma no prazo estabelecido pela DAA.

§ 2º  O aluno de curso de pós-graduação stricto sensu deve efetuar a opção pelo tipo do diploma, quando da entrega do trabalho final, dissertação ou tese, conforme o caso.

§ 3º  A opção pelo tipo de diploma é efetuada no site da DAA, ficando condicionada ao recolhimento do preço público estabelecido, no caso de opção pelo diploma especial.

Art. 3º  Os alunos da UEM são isentos do pagamento de preço público referentes ao registro de diploma e de apostilas, independentemente do tipo de diploma expedido.

Art. 4º  A expedição e o registro da segunda e demais vias de diploma de egressos da UEM, independentemente do tipo de diploma escolhido, dependem de recolhimento dos valores de preços públicos estabelecidos pelo CAD.

 

REGISTRO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO NÃO-UNIVERSITÁRIA

 

Art. 5º  O registro de diploma de cursos de graduação, sequenciais de formação específica e de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições não detentoras de prerrogativas de autonomia universitária, podem ser registrados pela UEM, mediante solicitação da instituição interessada.

§ 1º  A fim de garantir segurança do registro de diplomas na solicitação a instituição interessada deve encaminhar à DAA, ofício solicitando seu cadastramento na UEM, acompanhado de cópia dos seguintes documentos:

I - regimento da instituição recomendado pelo Ministério da Educação (MEC) ou Conselho Estadual de Educação;

II - ato de credenciamento da instituição ou ato de autorização de funcionamento para as instituições criadas anteriormente à Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (LDB), com a devida publicação em Diário Oficial;

III - ato de recredenciamento da instituição, se houver;

IV - ato de autorização dos cursos ofertados, com a devida publicação em Diário Oficial;

V - ato de reconhecimento dos cursos, com a devida publicação em Diário Oficial;

VI - atos de renovação de reconhecimento dos cursos, com a devida publicação em Diário Oficial;

VII - estrutura/matriz curricular dos cursos com o período de abrangência (anos de oferta e alunos ingressantes), nomenclatura, carga horária, seriação dos componentes curriculares, carga horária total do curso, tempo de integralização curricular, com a devida aprovação pelo órgão competente da instituição;

 

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VIII - atos de nomeação do diretor e secretário da faculdade (Portaria da faculdade ou mantenedora, no caso de IES particular ou ato governamental, no caso de IES pública);

IX - fichas de cadastramento da faculdade junto à UEM, conforme modelos fornecidos.

§ 2º  O pedido de cadastramento da instituição para registro de diploma na UEM depende de deferimento pelo diretor de Assuntos Acadêmicos, mediante análise da documentação apresentada.

§ 3º  São registrados somente diplomas de cursos devidamente reconhecidos pelo MEC ou Conselho Estadual de Educação competente.

Art. 6º  O processo de registro de diplomas e apostilas posteriores é executado por meio de projeto de prestação de serviços, aprovado pelo CAD.

Parágrafo único. O registro de diploma e apostilas posteriores é efetuado mediante o recolhimento, pela instituição cadastrada, do valor correspondente ao total de diplomas encaminhados, destinados à cobertura das respectivas despesas, conforme valores de preços públicos fixados pelo CAD da UEM.

Art. 7º  O registro da segunda e demais vias de diploma dependem de recolhimento dos valores de preços públicos estabelecidos pelo CAD.

 

REGISTRO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA, REVALIDADO OU RECONHECIDO PELA UEM

 

Art. 8º  A revalidação de diploma de curso de graduação e o reconhecimento de diploma de Curso de Mestrado e Curso de Doutorado, expedidos por instituições estrangeiras, para que tenham validade nacional, devem ser registrados após decisão final pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP), na forma da lei.

Parágrafo único. O registro do diploma é efetuado mediante solicitação do interessado e o recolhimento do valor de preço público fixado pelo CAD.

 

DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art. 9º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 17 de dezembro de 2009.

 

 

 

Décio Sperandio,

Reitor.

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 1/2/2010. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)