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E S O L U Ç Ã O Nº 004/2009-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 16/4/2009. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Aprova normas para Mobilidade Estudantil em
Instituições de Ensino Superior Estrangeiras e a liberação de alunos da UEM e
revoga a Resolução nº 088/2007-CEP. |
Considerando o conteúdo das fls.
considerando o disposto no Parecer nº 005/2009-CGE;
considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade
Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO
USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º O
Programa de Mobilidade de Alunos de Graduação entre Instituições de Ensino
Superior Estrangeiras e a Universidade Estadual de Maringá (UEM), tem como
objetivo promover o progresso e bem estar da coletividade, mediante a ampliação
dos meios para a conquista de melhorias nos âmbitos científico, tecnológico,
administrativo e cultural.
DO RECEBIMENTO DE ALUNOS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES
Art. 2º A
mobilidade é permitida somente para alunos provenientes de instituições
conveniadas para participação no programa, observando os termos que regem cada
convênio.
Art. 3º Os alunos aos quais se
refere o artigo anterior se enquadram na categoria participantes do programa de
mobilidade, com direito ao conteúdo programático dos componentes curriculares e
histórico escolar, em que conste, dentre as informações próprias, menção quanto
à forma de ingresso, do convênio e do período de permanência.
Art. 4º A
coordenação e a execução do programa de mobilidade de alunos é de
responsabilidade do Escritório de Cooperação Internacional (ECI), que deve
viabilizar todas as ações administrativas, visando a sua implementação.
Art. 5o Para o recebimento de alunos de mobilidade de outras Instituições de
Ensino Superior Estrangeiras o ECI deve instruir o processo do aluno-candidato
com a documentação específica de cada convênio e sua documentação pessoal,
sendo:
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/... Res. 004/2009-CEP fls.
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I - documento da instituição de
origem em que constem à autorização da pró-reitoria acadêmica, ou órgão
equivalente, a proposta de programação a ser cumprida e o atendimento às
condições estabelecidas no convênio;
II - histórico escolar do curso de
graduação;
III - estrutura curricular do curso de
origem;
IV - duas fotos 3cm x 4cm datadas (últimos seis meses);
V - fotocópia das folhas do
passaporte, onde constam o registro e o visto temporário recebido das
embaixadas ou repartições consulares brasileiras;
VI - registro de estrangeiro junto à
Delegacia de Polícia Federal local.
Art. 6º Para
a matrícula de alunos de mobilidade internacional, devem ser observados os
seguintes procedimentos:
I - o pedido de matrícula deve ser
efetuado junto à Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) da UEM que, após
instruir o processo, encaminha-o ao presidente do Conselho Acadêmico do curso
correspondente;
II - o presidente do Conselho
Acadêmico procede à análise e delibera sobre a programação a ser cumprida e
indica um professor orientador para exercer a função de tutor, no
desenvolvimento das atribuições programadas. O processo deve retornar à DAA;
III - a DAA procede ao registro dos
dados e à matrícula, com orientação do presidente do Conselho Acadêmico do
curso, tendo como base o histórico escolar, a estrutura curricular e o programa
proposto.
Parágrafo único. A matrícula, deferida nos termos deste artigo, não vincula
o interessado a qualquer curso de graduação ou pós-graduação da Universidade, e
não confere direito à matrícula em outros componentes curriculares além das
expressamente autorizadas, excetuando-se os casos de dupla diplomação aprovadas
pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).
Art. 7º Os
alunos participantes do programa de mobilidade internacional ficam sujeitos às
mesmas normas acadêmicas, didáticas e disciplinares, aplicáveis aos alunos
regulares da Universidade, porém, não deverão ultrapassar um período letivo de
permanência.
§ 1º Excepcionalmente,
consultado o presidente do Conselho Acadêmico do curso pertinente, pode haver
renovação sucessiva ou intercalada, do vínculo de mobilidade, por até mais um
semestre.
§ 2º Os alunos participantes do Programa de Mobilidade Internacional
podem ter acesso às disponibilidades oferecidas aos alunos regulares da
Universidade, em grupos de trabalho, monitorias voluntárias, eventos
científicos e culturais, mediante a anuência do professor orientador.
Art. 8º Após
o término das atividades programadas, o aluno de mobilidade deve apresentar
junto ao ECI, relatório circunstanciado, com assinatura do professor
orientador, de acordo com as normas de cada convênio.
Art. 9º Após
o término do período de mobilidade, a DAA, ouvido o ECI, deve encaminhar
documento comprobatório do resultado dos estudos realizados durante esse
período à instituição de origem dos alunos e emite certificado ao professor
orientador.
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DA LIBERAÇÃO DE ALUNOS
DA UEM PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS
Art.
§ 1º A
autorização a que se refere este artigo é permitida somente para instituições
universitárias conveniadas no programa de mobilidade.
§ 2º A
execução do programa de mobilidade de alunos é de responsabilidade do ECI, que
deve viabilizar todas as ações administrativas, visando a sua implementação.
Art. 11. São
requisitos para a solicitação de mobilidade estudantil:
I - ser aluno matriculado em curso de
graduação da UEM;
II - ter cumprido pelo menos um terço
dos componentes curriculares do curso;
III - demonstrar conhecimento da língua
oficial do país anfitrião, mediante aprovação em Exame de Proficiência
reconhecido pela UEM.
Parágrafo único. Em universidades onde seja aceita
uma segunda língua, o aluno pode apresentar Exame de Proficiência nesta língua.
Art. 12. O pedido de liberação deve ser
efetuado por meio de requerimento, junto ao Protocolo Acadêmico, ao ECI,
juntados os seguintes documentos:
I - declaração de matrícula;
II - histórico escolar;
III - comprovante de proficiência na
língua oficial, ou segunda língua, do país anfitrião;
IV - anuência do presidente do
Conselho Acadêmico do curso para o programa de mobilidade pretendido;
V - plano de estudos na instituição
de destino.
Parágrafo único. O ECI, após contatos com a instituição
pretendida, deve cientificar formalmente o interessado sobre as normas
internas, prazos e procedimentos do programa naquela instituição.
Art.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, a critério
do presidente do Conselho Acadêmico do curso, pode haver renovação sucessiva ou
intercalada, do vínculo de mobilidade, por até mais um semestre letivo.
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Art. 14.
Durante o afastamento, o aluno tem sua vaga assegurada, devendo o
período de afastamento ser computado, ou não, de acordo com a avaliação do
presidente do Conselho Acadêmico do curso, em função do aproveitamento do(s) componente(s)
curricular(es)/estágio na contagem do tempo máximo disponível para
integralização do respectivo currículo.
Art. 15. Ao
retornar, o aluno deve apresentar junto à DAA, relatório das atividades
desenvolvidas, emitido pela instituição de destino, que o encaminhará ao presidente
do Conselho Acadêmico do curso pertinente para avaliação.
§ 1º Os
procedimentos de aproveitamento de estudos dependerá da avaliação e do
cumprimento integral dos cursos ou atividades acadêmico-científicas na
instituição anfitriã.
§ 2º Na
hipótese de componentes curriculares previamente analisadas e autorizadas pelo presidente
do Conselho Acadêmico, a equivalência deve ser confirmada pelo mesmo, que encaminhará parecer à DAA solicitando a
creditação desses componentes curriculares no histórico escolar do aluno.
§ 3º Para
efeito de registro, a(s) nota(s) e frequência dos componentes curriculares anuais
cursadas no ano letivo de liberação do aluno devem ser consideradas desde que o
mesmo tenha cumprido integralmente, pelo menos dois bimestres letivos, devendo
cursar o restante do(s) componente(s) curricular(es) ou equivalente(s) no seu
retorno para a UEM.
Art. 16.
Por opção ou indicação do Conselho Acadêmico, o aluno poderá requerer o
trancamento por mobilidade acadêmica.
I - o trancamento possibilita o aproveitamento
de atividades desenvolvidas durante o período de mobilidade;
II - o tempo relativo ao trancamento não deve
ser computado para efeito de integralização curricular do respectivo currículo.
Art. 17.
Os casos omissos sobre a graduação serão resolvidos pela PEN, ouvido o
ECI e o presidente do Conselho Acadêmico do respectivo curso.
Art. 18. Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 088/2007-CEP e demais
disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 1º de abril de 2009.
Mário
Luiz Neves de Azevedo,
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 27/4/2009.
(Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |