R E S O L U Ç Ã O    004/2009-CEP

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 16/4/2009.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova normas para Mobilidade Estudantil em Instituições de Ensino Superior Estrangeiras e a liberação de alunos da UEM e revoga a Resolução nº 088/2007-CEP.

 

 

Considerando o conteúdo das fls. 93 a 123 do Processo no 2.708/1998-PRO;

considerando o disposto no Parecer nº 005/2009-CGE;

considerando o disposto  no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º O Programa de Mobilidade de Alunos de Graduação entre Instituições de Ensino Superior Estrangeiras e a Universidade Estadual de Maringá (UEM), tem como objetivo promover o progresso e bem estar da coletividade, mediante a ampliação dos meios para a conquista de melhorias nos âmbitos científico, tecnológico, administrativo e cultural.

 

DO RECEBIMENTO DE ALUNOS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES

 

Art. 2º A mobilidade é permitida somente para alunos provenientes de instituições conveniadas para participação no programa, observando os termos que regem cada convênio.

Art. 3º Os alunos aos quais se refere o artigo anterior se enquadram na categoria participantes do programa de mobilidade, com direito ao conteúdo programático dos componentes curriculares e histórico escolar, em que conste, dentre as informações próprias, menção quanto à forma de ingresso, do convênio e do período de permanência.

Art. 4º A coordenação e a execução do programa de mobilidade de alunos é de responsabilidade do Escritório de Cooperação Internacional (ECI), que deve viabilizar todas as ações administrativas, visando a sua implementação.

Art. 5o Para o recebimento de alunos de mobilidade de outras Instituições de Ensino Superior Estrangeiras o ECI deve instruir o processo do aluno-candidato com a documentação específica de cada convênio e sua documentação pessoal, sendo:

 

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/... Res. 004/2009-CEP                                                                                                    fls. 2

 

I - documento da instituição de origem em que constem à autorização da pró-reitoria acadêmica, ou órgão equivalente, a proposta de programação a ser cumprida e o atendimento às condições estabelecidas no convênio;

II - histórico escolar do curso de graduação;

III - estrutura curricular do curso de origem;

IV - duas fotos 3cm x 4cm datadas  (últimos seis meses);

V - fotocópia das folhas do passaporte, onde constam o registro e o visto temporário recebido das embaixadas ou repartições consulares brasileiras;

VI - registro de estrangeiro junto à Delegacia de Polícia Federal local.

Art. 6º Para a matrícula de alunos de mobilidade internacional, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - o pedido de matrícula deve ser efetuado junto à Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) da UEM que, após instruir o processo, encaminha-o ao presidente do Conselho Acadêmico do curso correspondente;

II - o presidente do Conselho Acadêmico procede à análise e delibera sobre a programação a ser cumprida e indica um professor orientador para exercer a função de tutor, no desenvolvimento das atribuições programadas. O processo deve retornar à DAA;

III - a DAA procede ao registro dos dados e à matrícula, com orientação do presidente do Conselho Acadêmico do curso, tendo como base o histórico escolar, a estrutura curricular e o programa proposto.

Parágrafo único. A matrícula, deferida nos termos deste artigo, não vincula o interessado a qualquer curso de graduação ou pós-graduação da Universidade, e não confere direito à matrícula em outros componentes curriculares além das expressamente autorizadas, excetuando-se os casos de dupla diplomação aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).

Art. 7º Os alunos participantes do programa de mobilidade internacional ficam sujeitos às mesmas normas acadêmicas, didáticas e disciplinares, aplicáveis aos alunos regulares da Universidade, porém, não deverão ultrapassar um período letivo de permanência.

§ 1º  Excepcionalmente, consultado o presidente do Conselho Acadêmico do curso pertinente, pode haver renovação sucessiva ou intercalada, do vínculo de mobilidade, por até mais um semestre.

§ 2º  Os alunos participantes do Programa de Mobilidade Internacional podem ter acesso às disponibilidades oferecidas aos alunos regulares da Universidade, em grupos de trabalho, monitorias voluntárias, eventos científicos e culturais, mediante a anuência do professor orientador.

Art. 8º Após o término das atividades programadas, o aluno de mobilidade deve apresentar junto ao ECI, relatório circunstanciado, com assinatura do professor orientador, de acordo com as normas de cada convênio.

Art. 9º Após o término do período de mobilidade, a DAA, ouvido o ECI, deve encaminhar documento comprobatório do resultado dos estudos realizados durante esse período à instituição de origem dos alunos e emite certificado ao professor orientador.

 

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DA LIBERAÇÃO DE ALUNOS DA UEM PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS

 

Art. 10. A pedido dos interessados, a UEM, após parecer favorável do presidente do Conselho Acadêmico do curso respectivo, pode autorizar a liberação dos alunos de cursos de graduação para cursar componentes curriculares ou Estágio Curricular Supervisionado em Instituições de Ensino Superior Estrangeiras.

§ 1º A autorização a que se refere este artigo é permitida somente para instituições universitárias conveniadas no programa de mobilidade.

§ 2º A execução do programa de mobilidade de alunos é de responsabilidade do ECI, que deve viabilizar todas as ações administrativas, visando a sua implementação.

Art. 11. São requisitos para a solicitação de mobilidade estudantil:

I - ser aluno matriculado em curso de graduação da UEM;

II - ter cumprido pelo menos um terço dos componentes curriculares do curso;

III - demonstrar conhecimento da língua oficial do país anfitrião, mediante aprovação em Exame de Proficiência reconhecido pela UEM.

Parágrafo único. Em universidades onde seja aceita uma segunda língua, o aluno pode apresentar Exame de Proficiência nesta língua.

Art. 12. O pedido de liberação deve ser efetuado por meio de requerimento, junto ao Protocolo Acadêmico, ao ECI, juntados os seguintes documentos:

I - declaração de matrícula;

II - histórico escolar;

III - comprovante de proficiência na língua oficial, ou segunda língua, do país anfitrião;

IV - anuência do presidente do Conselho Acadêmico do curso para o programa de mobilidade pretendido;

V - plano de estudos na instituição de destino.

Parágrafo único. O ECI, após contatos com a instituição pretendida, deve cientificar formalmente o interessado sobre as normas internas, prazos e procedimentos do programa naquela instituição.

Art. 13. A liberação do aluno é efetuada formalmente pela Pró-Reitoria de Ensino (PEN) da UEM ao órgão equivalente da instituição de destino, após aprovação, prévia e por escrito, do presidente do Conselho Acadêmico do curso pertinente da programação e carga horária a ser desenvolvida pelo aluno na instituição de destino, não ultrapassando o limite máximo de um período letivo.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, a critério do presidente do Conselho Acadêmico do curso, pode haver renovação sucessiva ou intercalada, do vínculo de mobilidade, por até mais um semestre letivo.

 

 

 

 

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/... Res. 004/2009-CEP                                                                                                    fls. 4

 

Art. 14. Durante o afastamento, o aluno tem sua vaga assegurada, devendo o período de afastamento ser computado, ou não, de acordo com a avaliação do presidente do Conselho Acadêmico do curso, em função do aproveitamento do(s) componente(s) curricular(es)/estágio na contagem do tempo máximo disponível para integralização do respectivo currículo.

Art. 15. Ao retornar, o aluno deve apresentar junto à DAA, relatório das atividades desenvolvidas, emitido pela instituição de destino, que o encaminhará ao presidente do Conselho Acadêmico do curso pertinente para avaliação.

§ 1º Os procedimentos de aproveitamento de estudos dependerá da avaliação e do cumprimento integral dos cursos ou atividades acadêmico-científicas na instituição anfitriã.

§ 2º Na hipótese de componentes curriculares previamente analisadas e autorizadas pelo presidente do Conselho Acadêmico, a equivalência deve ser confirmada pelo mesmo, que encaminhará parecer à DAA solicitando a creditação desses componentes curriculares no histórico escolar do aluno.

§ 3º Para efeito de registro, a(s) nota(s) e frequência dos componentes curriculares anuais cursadas no ano letivo de liberação do aluno devem ser consideradas desde que o mesmo tenha cumprido integralmente, pelo menos dois bimestres letivos, devendo cursar o restante do(s) componente(s) curricular(es) ou equivalente(s) no seu retorno para a UEM.

Art. 16. Por opção ou indicação do Conselho Acadêmico, o aluno poderá requerer o trancamento por mobilidade acadêmica.

I - o trancamento possibilita o aproveitamento de atividades desenvolvidas durante o período de mobilidade;

II - o tempo relativo ao trancamento não deve ser computado para efeito de integralização curricular do respectivo currículo.

Art. 17. Os casos omissos sobre a graduação serão resolvidos pela PEN, ouvido o ECI e o presidente do Conselho Acadêmico do respectivo curso.

Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 088/2007-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 1º de abril de 2009.

 

 

 

Mário Luiz Neves de Azevedo,

Vice-Reitor.

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 27/4/2009. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)