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E S O L U Ç Ã O Nº 007/2009-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 18/6/2009. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Estabelece
normas e procedimentos para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, na modalidade de educação
a distância e revoga a Resolução nº 133/2005-CEP. |
Considerando o conteúdo das fls.
considerando os trabalhos
realizados pela Comissão instituída pela Portaria nº 219/2008-GRE;
considerando o disposto no
Parecer nº 047/2008-CPG;
considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade
Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO
USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º A
organização e o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, na modalidade de educação a
distância, obedecem ao disposto nas normas gerais que regem esta modalidade de
ensino na Universidade Estadual de Maringá (UEM), na legislação vigente e nas
normas contidas nesta resolução.
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O
curso de pós-graduação lato sensu é
caracterizado por um conjunto de componentes curriculares e por um trabalho
individual de conclusão, cuja finalidade é a ampliação vertical em determinada
área de conhecimento.
Parágrafo único. Incluem-se na categoria de curso de
pós-graduação lato sensu os cursos
designados como MBA (Master of Business
Administration) ou equivalentes.
Art. 3o O curso pode ser oferecido mediante
convênio, parceria ou cooperação acadêmica, devendo, nestes casos, ser
orientado e acompanhado pela Assessoria de Planejamento/Coordenadoria de
Projetos e Convênios (ASP/CPC) da UEM.
Art. 4o O projeto pedagógico do curso deve ser proposto pelo órgão
proponente a que o curso se vinculará.
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§ 1º No
caso de o projeto pedagógico do curso envolver mais de um órgão, o proponente
deve ser preferencialmente, aquele que ofertar maior carga horária em componentes
curriculares ou módulos do curso.
§ 2º Para a oferta de cursos, o órgão proponente
conta com a estrutura de Pólos Regionais de Educação a Distância da UEM,
localizados nos câmpus da Universidade e de instituições parceiras, com
convênios aprovados pelo Conselho Interdepartamental.
Art. 5o O corpo docente do curso deve ser constituído,
necessariamente, por, pelo menos, 75% de professores portadores de títulos de
mestre ou de doutor, obtidos em programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC).
§ 1º A
titulação mínima exigida para os orientadores e membros de comissões julgadoras
do trabalho de conclusão e do coordenador do curso é a de mestre, obtida em programa
de pós-graduação stricto sensu
reconhecida pelo MEC.
§ 2o Docentes não portadores da titulação exigida podem atuar no
curso, desde que sua qualificação seja julgada adequada pelo departamento ou
órgão proponente e pelo Conselho Interdepartamental, observada a legislação
vigente.
§ 3o A apreciação da qualificação de docentes não portadores da
titulação exigida deve ser específica para cada curso.
§ 4o O número de docentes envolvidos no curso sem a titulação
mínima exigida não deve ultrapassar a 25% do total do seu corpo docente.
§ 5o Quando o projeto envolver docentes de outros órgãos ou
departamentos da UEM, ou de outros órgãos e instituições conveniadas, a
proposta deve conter a anuência dos envolvidos.
§ 6o O projeto pedagógico do curso deve prever a
qualificação mínima de especialista para os tutores, assim como a viabilização
de cursos de capacitação ofertados a tutores que estejam atuando pela primeira
vez na modalidade de educação a distância.
Art. 6o A carga horária mínima dos cursos de especialização
é de 360 horas, incluindo, obrigatoriamente, na estrutura curricular, o
componente curricular Iniciação à Pesquisa com carga horária mínima de 30
horas.
§ 1º O
curso que se destinar à qualificação de docentes para o magistério superior
deve incluir em sua estrutura curricular, componentes curriculares de formação
didático-pedagógica, com carga horária igual ou superior a 60 horas.
§ 2º A
duração do curso deve perfazer o mínimo de seis meses e o máximo de dois anos,
incluindo o tempo destinado à elaboração do trabalho de conclusão.
§ 3o Os componentes curriculares podem ser ministrados
em uma ou mais etapas, módulos ou outra forma de oferta, de acordo com o
cronograma estabelecido no projeto pedagógico do curso.
Art. 7º Os momentos presenciais do curso a distância, os quais não devem exceder a 20% da carga horária total do curso, podem ser ministrados em uma ou mais etapas.
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§ 1º No
caso de curso ministrado, em caráter excepcional, com um percentual de momentos
presenciais superior a 20%, deve ser justificado no projeto pedagógico do
curso, desde que não ultrapasse 30% da carga horária total do curso.
§ 2º Os
cursos devem incluir, necessariamente, avaliações e apresentação do trabalho de
conclusão, presencial ou por videoconferência, conforme estabelecido no projeto
pedagógico do curso.
§ 3º As atividades presenciais devem ser assistidas
pelos docentes ou tutores, de acordo com as normas constantes do projeto
pedagógico do curso.
Art. 8º Para
viabilizar o curso, a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) deve
manter articulação com o Núcleo de Educação a Distância (NEAD), objetivando os
suportes técnico e tecnológico para oferta do curso.
SEÇÃO II
DO PROJETO PEDAGÓGICO, DA TRAMITAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9o O órgão proponente deve apresentar o projeto
pedagógico, atendendo às normas vigentes na UEM, e elaborado de acordo com o
“Manual para Elaboração de Projeto Pedagógico de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu na Modalidade de Educação a Distância”, organizado pela PPG.
§ 1o Compete à Divisão de Pós-Graduação (PGD) da PPG e ao NEAD,
acompanhar, orientar e fornecer apoio técnico-administrativo ao proponente e
coordenador dos cursos, bem como controlar a tramitação dos processos.
§ 2º Ao
NEAD compete os suportes técnico e tecnológico necessários ao desenvolvimento
do curso.
§ 3o Cada projeto pedagógico de curso ou de abertura de nova
turma, após aprovação do órgão proponente, deve ser encaminhado à PPG para,
após análise, providenciar abertura de processo específico no Protocolo Geral
(PRO) da UEM e o cadastramento no MEC.
§ 4º O
projeto pedagógico do curso, após instrução e parecer técnico da PPG e do NEAD,
deve ser aprovado em seus aspectos didático-pedagógicos e orçamentários pelo
Conselho Interdepartamental.
§ 5o As atividades didático-pedagógicas do curso
somente devem ser iniciadas após sua aprovação nas respectivas instâncias, e a
sua divulgação e publicidade, após aprovação pelo órgão proponente.
Art. 10. São
competências do órgão proponente:
I - responsabilizar-se
pela execução do curso;
II - aprovar por
meio de resolução, o projeto pedagógico do curso, encaminhando-o à PPG;
III - indicar um
coordenador para o curso, dentre os docentes de seu quadro efetivo;
IV - publicar edital com as
datas para inscrição, seleção e matrícula, de acordo com o cronograma previsto
no projeto pedagógico do curso;
V - receber as fichas de
inscrição e selecionar os alunos;
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VI - aprovar as alterações
no projeto pedagógico do curso, bem como o Relatório Preliminar de Conclusão de
Componentes Curriculares;
VII - aprovar
o Relatório Final, em primeira instância, encaminhando-o à PPG para as demais
providências.
Art. 11. São
competências do coordenador do curso:
I - supervisionar o
desenvolvimento do curso;
II - viabilizar os
recursos e materiais necessários para a execução do projeto pedagógico do
curso, de acordo com o orçamento previsto;
III - coordenar a equipe
de docentes e técnicos encarregada pela elaboração do material didático do
curso, compatível com a modalidade de educação a distância;
IV - instrumentalizar, com
informações e material didático, o NEAD, a fim de alimentar a plataforma
didática para o desenvolvimento do curso;
V - encaminhar à Diretoria
de Assuntos Acadêmicos (DAA):
a) relação dos alunos
selecionados, acompanhada da ficha de inscrição e dos documentos exigidos no
ato da inscrição, no prazo de 15 dias, após o encerramento do prazo de
matrícula;
b) Relatório Preliminar de
Conclusão dos Componentes Curriculares, em modelo próprio, devidamente aprovado
pelo departamento ou órgão proponente;
c) as atas de avaliação dos
trabalhos de conclusão do curso, após a regularização de todas as obrigações do
aluno no curso;
VI - propor alterações no
projeto pedagógico do curso, ouvida a PPG, submetendo-as posteriormente à
aprovação do departamento ou órgão proponente;
VII - conceder
aproveitamento de estudos, após análise de equivalência de conteúdo e carga
horária, realizada pelo professor do componente curricular envolvida ou por
banca examinadora;
VIII - providenciar o
edital de composição das bancas responsáveis pela avaliação dos trabalhos de
conclusão do curso;
IX - encaminhar à
Biblioteca Central (BCE) um exemplar de cada trabalho de conclusão aprovado, no
prazo de 90 dias após a sua defesa;
X - encaminhar
o Relatório Final à PPG, para parecer e demais providências, até 60 dias após o
término do curso.
Art. 12. O
órgão proponente somente pode apresentar nova proposta de curso ou de turma,
quando tiverem sido cumpridas todas as exigências formais relativas a projetos
anteriores.
SEÇÃO III
DAS VAGAS, DA
INSCRIÇÃO, DA SELEÇÃO E DA MATRÍCULA
Art. 13. Cada projeto pedagógico de curso deve prever um
número mínimo e um número máximo de vagas para a turma, reservando um
percentual mínimo de 7% de vagas a servidores da UEM ou obedecendo às normas em
vigor.
Art. 14. A
inscrição ao curso é permitida aos portadores de diploma de curso superior que
apresentarem, dentro dos prazos estabelecidos, os seguintes documentos:
I - formulário de
inscrição;
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II - duas fotos 3cm x 4cm,
recentes;
III - fotocópia da
certidão de nascimento ou casamento;
IV - fotocópia da Cédula
de Identidade;
V - histórico escolar e
fotocópia do diploma de curso superior;
VI - outros exigidos pelo
projeto pedagógico de cada curso.
§ 1o É permitida inscrição de candidato em fase de conclusão de
curso de graduação, mediante apresentação de documento comprobatório de
conclusão do curso que expresse a data provável da colação de grau, ficando,
entretanto, a sua matrícula condicionada à apresentação do histórico escolar e
da fotocópia do diploma de curso superior.
§ 2o O projeto pedagógico do curso deve fixar as normas de
seleção e os critérios de preenchimento das vagas, os quais devem constar nos
editais de divulgação do curso e de abertura das inscrições.
§ 3º No ato da inscrição on-line, o aluno deve registrar seu acordo com o Termo de Prestação
de Serviços Educacionais, o qual inclui, além das regras e condições contratuais,
as taxas e os demais encargos que incidem sobre serviços administrativos e
acadêmicos adicionais.
Art. 15. O
candidato classificado deve efetivar a matrícula nos respectivos pólos, da UEM,
localizado nos municípios conveniados, no prazo previsto no cronograma,
divulgado por meio de edital, constante do projeto pedagógico do curso.
§ 1o Em caráter excepcional podem ser matriculados:
I - alunos
da UEM que, embora não tenham colado grau, apresentem documento de conclusão de
curso de graduação, expedido pela DAA, ficando, neste caso, a expedição de
certificado de conclusão do curso lato
sensu, condicionada à apresentação de documento comprobatório da colação de
grau;
II - candidatos
selecionados graduados em outras instituições, mediante a apresentação de
certificado de colação de grau de curso reconhecido pelo MEC.
§ 2o O caráter excepcional de matrícula finda-se com a entrega da
cópia do diploma de curso superior, passando o aluno à condição de
“matriculado”.
§ 3o As fichas de inscrição dos alunos selecionados, acompanhadas
da documentação exigida, devem ser encaminhadas à DAA para efetivação de
matrícula.
§ 4o Os Contratos de Prestação de Serviços Educacionais, em três
vias, devidamente assinados e rubricados, devem ser encaminhados à Diretoria de
Contabilidade e Finanças (DCF), ou aos órgãos conveniados.
§ 5o O projeto pedagógico do curso pode prever a
matrícula de alunos não-regular e as condições em que essa matrícula pode ser
efetuada.
Art. 16. É vedado o trancamento de matrícula no curso ou
em seus componentes curriculares.
Art. 17. A
solicitação de cancelamento de matrícula no curso deve ser protocolizada na DAA
e encaminhada à coordenação do curso para ciência e providências.
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SEÇÃO IV
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 18. A
concessão de aproveitamento de estudos somente pode ser realizada no caso de componentes
curriculares de cursos de pós-graduação, no mesmo nível ou superior, cursadas
em tempo não superior a quatro anos, em instituições reconhecidas pelo MEC, ou
mediante banca examinadora, no caso de instituições ou órgãos não
supervisionados por aquele ministério.
§ 1o O aproveitamento de estudos não pode exceder a um terço da
carga horária total do curso.
§ 2o A solicitação de aproveitamento de estudos de componente
curricular, acompanhada do histórico escolar, com a nota e frequência, o
programa e a qualificação dos professores responsáveis, deve ser protocolizada,
endereçada ao coordenador do curso, até 15 dias antes do início do componente
curricular pretendido.
Art. 19. Em cada componente curricular, o rendimento
escolar do aluno é avaliado por meio de verificações de aprendizagem,
incluindo, obrigatoriamente, avaliações presenciais, com nota de cada avaliação
expressa na escala de zero a dez.
Art. 20. É considerado aprovado no componente curricular o aluno que
atingir nota final igual ou superior a sete vírgula zero.
§ 1o O aluno que, em determinado componente curricular, atingir
nota final inferior a sete vírgula zero, porém maior ou igual a cinco vírgula
zero, pode submeter-se a uma nova avaliação, prevalecendo, para registro, a
maior nota obtida.
§ 2o A avaliação a que se refere o parágrafo anterior
deve ser requerida ao coordenador do curso, até cinco dias úteis após a
publicação dos resultados, e realizada até trinta dias após o término do
componente curricular, restringindo-se sua realização a até dois componentes
curriculares.
Art. 21. O
coordenador do curso pode, mediante requerimento justificado pelo aluno,
conceder nova oportunidade para a realização de verificação de aprendizagem.
Parágrafo único. O requerimento deve ser dirigido ao coordenador
do curso e protocolizado no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data
de realização da verificação.
Art. 22. O
aluno pode requerer revisão das verificações de aprendizagem ao coordenador do
curso, mediante exposição de motivos, em que conste, necessariamente, a
especificação do conteúdo em que se julgar prejudicado, até cinco dias úteis
após a divulgação da nota em edital.
Parágrafo único. Em caso de deferimento da solicitação, a revisão
deve ser realizada por uma comissão composta por dois docentes do curso,
designados pelo coordenador, além do professor do componente curricular.
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SEÇÃO V
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO
Art. 23. O
trabalho de conclusão, elaborado individualmente nas formas de monografia ou
artigo científico, conforme opção prevista no projeto pedagógico do curso deve
versar sobre um tema relacionado aos conteúdos ministrados no curso.
Parágrafo único. O trabalho de conclusão deve ser entregue em três
cópias à coordenação do curso, um mês antes da data prevista para sua defesa.
Art. 24. Para
a execução e avaliação do trabalho de conclusão, devem ser observados os
seguintes critérios:
I - cada
aluno deve ter um orientador, pertencente, preferencialmente, ao corpo docente
da UEM, escolhido na relação constante do projeto pedagógico do curso, e
divulgado pelo coordenador, até 60 dias após o início das atividades do curso;
II - cada
orientador pode orientar, no máximo, 15 alunos num mesmo período, dentre os
cursos lato sensu oferecidos pela UEM;
III - o
trabalho de conclusão deve ser redigido em língua portuguesa, obedecendo aos
critérios para elaboração de trabalhos científicos;
IV - quando
for desenvolvido trabalho de conclusão que envolva pesquisa com seres humanos,
animais ou organismos geneticamente modificados, antes do seu início, o
trabalho deve ser submetido à apreciação dos Comitês de Ética da UEM;
V - a avaliação dos trabalhos de conclusão de curso, com
resultado expresso nos termos “aprovado” ou “reprovado”, é feita por uma
comissão julgadora, constituída pelo orientador e mais dois docentes com
titulação mínima de mestre, vinculados a uma instituição de nível superior, no
prazo máximo de trinta dias a contar da data da entrega do trabalho à
coordenação do curso;
VI - para
se atribuir à menção “aprovado”, o trabalho de conclusão avaliado deve ter
obtido uma nota igual ou superior a sete vírgula zero.
§ 1o Nos cursos de língua ou
de literatura estrangeira, excepcionalmente e conforme previsão no projeto
pedagógico do curso, a redação do trabalho de conclusão pode ser feita na
respectiva língua estrangeira.
§ 2o O trabalho de conclusão pode ser objeto de
apresentação em sessão pública, desde que prevista no projeto pedagógico do
curso.
SEÇÃO VI
DOS CERTIFICADOS
Art. 25. A
DAA expedirá os certificados com grau de especialista aos concluintes que
tenham sido aprovados em todos os componentes curriculares e no trabalho de
conclusão, bem como tenham cumprido todas as exigências constantes neste regulamento.
§ 1o Os certificados devem ser acompanhados do histórico escolar,
emitidos de acordo com a legislação vigente para os cursos ofertados na modalidade
de educação a distância.
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§ 2o O aluno que não satisfizer as condições estabelecidas no caput deste artigo, tendo concluído um
mínimo de dois componentes curriculares, pode obter até dois certificados de
atualização em componentes curriculares, observadas as condições estabelecidas
no projeto pedagógico do curso e nos documentos que regulamentam os cursos de
atualização.
§ 3o O certificado de conclusão com o grau de especialista é
emitido somente após encaminhamento dos Diários de Classe, do Relatório
Preliminar de Conclusão de Componentes Curriculares e do Relatório Final.
§ 4o O certificado de conclusão com o grau de especialista é
expedido somente aos alunos que:
I - entregarem uma cópia
do trabalho de conclusão em sua versão definitiva ao coordenador do curso no
prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da defesa;
II - estiverem
matriculados como alunos regulares;
III - tiverem
cumprido todas as obrigações do curso.
Art. 26. Aos
docentes devem ser expedidos, pela DAA, certificados de participação
correspondentes às atividades desenvolvidas.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Entende-se como término do curso o encerramento
de todas as atividades didático-pedagógicas previstas no cronograma do projeto
pedagógico do curso.
Art. 28. O
Relatório Final deve ser aprovado pelo departamento ou pelo órgão que aprovou o
projeto pedagógico do curso, com parecer da PPG.
§ 1o O Relatório Final deve conter a prestação de contas, de
acordo com o projeto orçamentário, e ser encaminhado ao Conselho
Interdepartamental, para aprovação.
§ 2o O coordenador do curso em cuja gestão ocorrerem
irregularidades fica impedido de participar de novos cursos de pós-graduação lato sensu, pelo período de, no mínimo,
dois anos, sendo considerado neste período inadimplente na UEM.
§ 3º As irregularidades a que se refere o parágrafo anterior são definidas,
em cada caso, no aspecto didático-pedagógico pelo Conselho de Ensino, Pesquisa
e Extensão (CEP) e, no aspecto administrativo e financeiro, pelo Conselho de
Administração (CAD).
Art. 29. Os casos omissos devem ser resolvidos pela PPG.
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Art. 30. Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 133/2005-CEP e demais
disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 13 de maio de 2009.
Mário
Luiz Neves de Azevedo,
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 25/6/2009.
(Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |