R E S O L U Ç Ã O    010/2009-CEP

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 16/6/2009.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Homologa Ato Executivo nº 025/2008-GRE - normatiza o reingresso de alunos desligados da UEM em vagas remanescentes dos processos de transferência interna e externa.

 

 

Considerando o conteúdo do Protocolizado no 7.274/2008-DAA;

considerando o disposto no Parecer nº 012/2009-CGE;

considerando o disposto  no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º  Aprovar as normas para o reingresso de alunos desligados da UEM, que desejem solicitar a continuidade dos estudos no mesmo curso, habilitação/modalidade/ênfase, turno e câmpus de origem, em vagas remanescentes dos processos de transferências interna e externa, complementadas por editais e termos emitidos pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA).

 

CAPÍTULO I

DA Solicitação

 

Art. 2º  A solicitação de reingresso deve ser efetuada exclusivamente via Internet, no prazo previsto no edital de abertura do processo publicado  pela DAA, observadas as seguintes condições:

I - que haja oferta de vaga no curso, habilitação/modalidade/ênfase, turno e câmpus de origem do candidato;

II - que seja requerida no prazo e horários estabelecidos no Calendário Acadêmico e no edital da DAA;

III - que o tempo de desligamento não seja superior ao de duração do currículo do curso;

IV - que haja tempo para integralização curricular, dentro do prazo máximo estabelecido para conclusão do curso, no currículo vigente, considerando o tempo cursado antes do desligamento, descontados os trancamentos de matrícula e o período de desligamento;

 

.../

 

/... Res. 010/2009-CEP                                                                                                 fls. 2

 

V - recolhimento de taxa.

§ 1º  No caso de aluno desligado por jubilação, o reingresso é permitido desde que o mesmo seja enquadrado na condição de formando no ano letivo para o qual solicitou o reingresso e classificado no limite das vagas.

§ 2º  É vedada a solicitação de reingresso de alunos desligados por sanção disciplinar.

§ 3º  A efetivação da solicitação implica o seu conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas nesta resolução e demais normas estatutárias, regimentais e regulamentares da UEM.

 

capítulo ii

DO Processamento e DA Classificação

 

Art. 3º  A análise e a classificação das solicitações são de responsabilidade da DAA, por meio de sistema eletrônico, observadas, pela ordem, as seguintes prioridades:

I - maior carga horária cumprida com aproveitamento ou dispensa de componentes curriculares do currículo do curso de origem;

II - maior número de componentes curriculares cumpridos com aproveitamento ou dispensa do currículo do curso de origem;

III - maior média global acumulada;

IV - maior carga horária cumprida em Atividade Acadêmica Complementar, efetivamente registrada;

V - maior prazo para integralização curricular;

VI - maior idade.

Art. 4º  No caso de extinção do currículo do curso, sem a oferta de componentes curriculares necessários à integralização curricular, o reingresso condiciona o aluno a cumprir, obrigatoriamente, o currículo e regime acadêmico vigente para o curso.

Parágrafo único.  Constatada a impossibilidade de conclusão do curso no prazo máximo estabelecido para a integralização curricular, à solicitação é indeferida.

Art. 5º  Concedida a vaga, o candidato deve efetuar a matrícula, exclusivamente pela Internet, no prazo estabelecido em edital da DAA, perdendo direito à vaga no caso de não confirmação.

 

 

 

 

.../

 

/... Res. 010/2009-CEP                                                                                                 fls. 3

 

CAPÍTULO III

DA Divulgação dos Resultados

 

Art. 6º  Os resultados das solicitações deferidas, contendo a série de enquadramento e o prazo para a conclusão do curso, e as indeferidas, são divulgados via Internet pela DAA.

Parágrafo único. Aos candidatos cujas solicitações tenham sido indeferidas ou que não efetuarem matrícula no prazo estabelecido não haverá restituição da taxa de solicitação de reingresso.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 20 de maio de 2009.

 

 

Mário Luiz Neves de Azevedo,

Vice-Reitor.

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 23/6/2009. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)