R E S O L U Ç Ã O
Nº 014/2009-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 9/11/2009. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova novo Regulamento do Programa Monitoria para os Cursos de
Graduação da UEM e revoga a Resolução nº 015/97-CEP. |
Considerando o conteúdo das fls.
considerando o
disposto no Artigo 84 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional;
considerando o disposto no Parecer
nº 022/2009-CGE;
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
DA
FINALIDADE
Art. 1º O Programa de Monitoria
caracteriza-se pela realização de atividades sob orientação docente, e visa
proporcionar assistência pedagógica aos alunos da graduação.
DOS
OBJETIVOS:
Art. 2º O
Programa de Monitoria tem os seguintes objetivos:
I - promover iniciação à docência,
contribuindo para a formação de recursos humanos para o ensino;
II - estimular a pesquisa e o
desenvolvimento de metodologias de ensino;
III - contribuir para a melhoria da
qualidade do ensino de graduação;
IV - proporcionar complementação de
estudos, contribuindo para a diminuição da evasão e da reprovação por
insuficiência de conteúdos;
V - ampliar a interação da pós-graduação com a graduação,
por intermédio do envolvimento discente.
.../
/... Res. 014/2009-CEP fls.
2
DA
ORGANIZAÇÃO
Art. 3º O
Programa de Monitoria, vinculado à Pró-Reitoria de Ensino (PEN), é constituído
pelo:
I - Monitor: aluno selecionado pelo
departamento por meio de edital público;
II - Orientador: docente designado
pelo departamento, preferencialmente, contratado em Regime de Tempo Integral e Dedicação
Exclusiva;
III - Coordenador de Monitoria:
docente nomeado pelo departamento para coordenar as atividades do programa;
IV - Comitê Assessor de Monitoria (CAM).
Art. 4º O
CAM é integrado:
I - pelo diretor de Ensino de
Graduação;
II - por coordenadores de monitoria
de departamentos diferentes, sendo dois por centro.
§ 1º Os
representantes previstos no Inciso II devem ser escolhidos pelo Conselho
Interdepartamental (CI) de cada centro ao final do segundo semestre do ano
letivo, e deve ter mandato de dois anos.
§ 2º Tem preferência para a representação
prevista no Inciso II, o coordenador de monitoria que não estiver sendo
reconduzido ao CAM e cujo antecessor não tenha participado do CAM na gestão que
precedeu imediatamente à sua.
Art. 5º O
CAM reuni-se e delibera com a maioria de seus membros em primeira convocação ou
com qualquer número de presentes em segunda convocação.
§ 1º O não
comparecimento em três reuniões, sem apresentação de justificativas à PEN,
implica na exoneração do representante.
§ 2º Em caso de exoneração, procede-se
como previsto no §1º do Artigo 4º.
Art. 6º
Compete ao CAM:
I - propor ao Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão (CEP) alterações neste regulamento, observando-se o
disposto nas normas da UEM;
II - definir o calendário anual de
atividades do programa;
III - definir critérios para o
processo de distribuição de bolsas;
IV - proceder com a distribuição das
bolsas do programa para comunicação aos departamentos;
V - propor a estrutura do relatório
final de monitoria;
VI - apreciar os relatórios de
monitoria e acompanhar as atividades do programa;
VII - avaliar o programa juntamente com os monitores e os
coordenadores de monitoria, em ocasião específica.
.../
/... Res. 014/2009-CEP fls.
3
Art. 7º
Compete à presidência do CAM:
I - convocar e presidir as reuniões
do CAM;
II - proceder todos os encaminhamentos necessários para a
execução das deliberações do CAM.
dos
requisitos
Art. 8º
Podem candidatar-se à monitoria os alunos que atendem aos seguintes requisitos:
I - estar regularmente matriculado em
curso de graduação ou de pós-graduação da UEM;
II - ter disponibilidade para
dedicar-se à monitoria, sem prejuízo das atividades do curso;
III - haver integralizado o componente curricular objeto da seleção, ou
equivalente;
IV - não estiver respondendo a processo disciplinar.
da
inscrição
Art. 9º As inscrições devem ser realizadas
nas secretarias departamentais, em período e horário especificados em edital
público, mediante o preenchimento de formulário próprio de requerimento em que
o candidato explicita os componentes curriculares para os quais concorre e
junta histórico escolar atualizado expedido pela Diretoria de Assuntos
Acadêmicos (DAA).
da seleção
Art. 10 O
processo de seleção do monitor deve ser dirigido pelo departamento que aloca o
componente curricular objeto da seleção, respeitando o cronograma estabelecido
pelo CAM.
Parágrafo único. O departamento deve constituir Banca Examinadora,
responsável pela seleção dos candidatos.
Art.
Parágrafo único. Fica facultada a aplicação de prova
prática e/ou de prova objetiva de conhecimentos com questões sobre o conteúdo
do componente curricular da monitoria.
.../
/... Res. 014/2009-CEP fls.
4
DO
RESULTADO E CLASSIFICAÇÃO
Art.
I - possuir a maior nota de
aprovação no componente curricular objeto da seleção, ou no equivalente;
II - não ter histórico de reprovação
no componente curricular objeto da monitoria, ou no equivalente;
III - nunca exerceu a função de
monitor;
IV - estiver cursando a série mais
adiantada;
V - tiver mais idade.
Art. 13. As bolsas devem ser destinadas aos
primeiros classificados no processo seletivo dentro do limite de vagas fixadas
para a monitoria dos componentes curriculares objetos da seleção.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 14.
Constituem-se atribuições do Monitor:
I - executar o plano de trabalho e
cumprir a carga horária da monitoria;
II - efetuar diariamente o controle
de atendimento e registro de atividades desenvolvidas em formulário próprio;
III - reunir-se regularmente com o
orientador de monitoria para receber orientações sobre as atividades
programadas ou treinamento, e levar a seu conhecimento fatos que julgar
relevantes observados durante o atendimento;
IV - participar de cursos/eventos
promovidos pela PEN;
V - apresentar mensalmente à
coordenação de monitoria, em formulário próprio, relatório das atividades
desenvolvidas no período;
VI - participar das reuniões
convocadas pela coordenação de monitoria departamental, ou DEG;
VII - repor eventuais faltas;
VIII - zelar pela
manutenção/conservação e higiene e pelo bom uso dos equipamentos, mobiliário e
instalações da UEM;
IX - zelar pelo bom nome da UEM e cumprir suas normas
internas.
Art. 15. Constituem-se atribuições do
Orientador: orientar, treinar e acompanhar o monitor na elaboração e execução
do plano de trabalho e dos relatórios de monitoria.
.../
/... Res. 014/2009-CEP fls.
5
Art. 16.
Constituem-se atribuições da coordenação de monitoria:
I - organizar o processo de seleção
dos monitores e publicar o edital de seleção;
II - elaborar e divulgar a matriz
horária de atendimento dos monitores;
III - supervisionar a execução das
atividades de monitoria;
IV - no prazo de 30 dias após o encerramento das atividades
de monitoria desenvolvidas no ano letivo, apresentar ao departamento o
Relatório Final de Monitoria para aprovação e encaminhamento à DEG.
DA
DEDICAÇÃO E REMUNERAÇÃO
Art. 17. No ato da admissão, o monitor firma
obrigatoriamente Termo de Compromisso de Monitoria com a UEM, sem qualquer
vínculo empregatício com a Instituição.
Art. 18. O monitor exerce suas atribuições
com dedicação de 12 ou 20 horas semanais, sob orientação docente, distribuídas
em: a) tempo de preparo, estudo, treinamento e orientação, e b) tempo de
atendimento discente, conforme segue: quando a dedicação for de 12 horas
semanais, o tempo de preparação do atendimento de estudos, de treinamento ou de
orientação deve ser de 4 horas e o tempo de atendimento discente presencial é
de 8 horas. Quando a dedicação for de 20 horas semanais, o tempo de preparação
do atendimento, de estudos, de treinamento ou de orientação é de 8 horas e o
tempo de atendimento discente presencial é de 12 horas.
Art. 19. O monitor bolsista recebe
mensalmente, na forma de bolsa acadêmica, valor correspondente ao tempo de
dedicação ao programa, conforme deliberado pelo Conselho de Administração
(CAD).
Art. 20. É
facultado ao aluno voluntariar-se para o desempenho da função de monitor sem
receber auxílio financeiro institucional.
§1º A
seleção de alunos para monitoria voluntária obedece aos mesmos critérios
estabelecidos para a escolha de alunos para a monitoria remunerada.
§ 2º É facultada ao orientador do
monitor voluntário a definição da carga horária da monitoria voluntária a
partir de um mínimo de 2 horas semanais e de um máximo de 20 horas semanais.
DA
DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS
Art. 21. O
processo de destinação de bolsas deve ser definido pelo CAM, sendo assegurado
um número mínimo de bolsas por departamento, observados os seguintes aspectos:
I - demanda de bolsa monitoria por
departamento;
.../
/... Res. 014/2009-CEP fls.
6
II - componentes curriculares dos
cursos de graduação, com maiores índices de reprovação;
III - componentes curriculares que
apresentam maior número de alunos em regime de dependência;
IV - componentes curriculares que
apresentam a maior relação de alunos por professor;
V - componentes curriculares com
prática de laboratório ou equivalente.
§ 1º Tem
preferência às bolsas com carga horária de 20 horas, aqueles componentes
curriculares com maiores índices de reprovação e dependência.
§ 2º Tem preferência às bolsas com carga
horária de 20 horas, aqueles candidatos classificados que não apresentarem
reprovação em mais de 3 componentes curriculares do seu curso de graduação.
DA
avaliação da monitoria
Art.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os
alunos de pós-graduação podem exercer monitoria com anuência da coordenação do
programa e do professor orientador (quando existir).
Parágrafo único. Os alunos de graduação tem precedência sobre os alunos de
pós-graduação na distribuição das vagas de monitoria.
Art. 24. Os
monitores bolsistas não podem acumular bolsa de monitoria com qualquer outro
auxílio financeiro da UEM, na forma de bolsa.
Art. 25. Os
monitores bolsistas com dedicação de 20 horas não podem possuir qualquer
vínculo empregatício ou acumular a bolsa de monitoria com qualquer outra bolsa
acadêmica, independentemente do órgão financiador.
Art. 26. Cada membro do corpo docente
departamental pode orientar até dois monitores bolsistas.
Art. 27. É vedado ao monitor exercer
atribuições de função técnica ou administrativa e realizar atividades de
responsabilidade exclusiva do professor, tais como: ministrar aulas,
aplicar/corrigir avaliações, preencher diário de classe e desenvolver quaisquer
atividades estranhas à finalidade do Programa de Monitoria.
Art.
.../
/... Res. 014/2009-CEP fls.
7
Art. 29. Cabe ao departamento controlar em
formulário próprio, a frequência e o cumprimento de horário pelo monitor, e
encaminhá-lo mensalmente ao órgão responsável pelo pagamento da bolsa de
monitoria.
Art. 30. O monitor pode ser excluído do
Programa de Monitoria em qualquer época, a pedido ou em caso de ato de
indisciplina, descumprimento deste regulamento, desempenho insatisfatório de
suas atribuições, frequência insuficiente por faltas injustificadas,
trancamento de matrícula, conclusão de curso, cumprimento de suspensão
disciplinar ou expulsão.
Art. 31. Na substituição de monitor deve ser
convocado para o preenchimento da vaga o candidato subsequente da classificação
do processo seletivo.
Art. 32. Fica prevista a destinação de
espaço físico exclusivo para alocação da monitoria, que deve ser viabilizado
pelas administrações dos centros juntamente com as departamentais.
Art. 33. Fundamentada no Relatório Final de
Monitoria, a PEN deve emitir certificados ao monitor e seu orientador constando
da carga horária desenvolvida no período de vigência da monitoria.
Art.
Art.
Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pela PEN, ouvido o CAM.
Art. 37. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogada a Resolução no 015/97-CEP e demais disposições
em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 30 de setembro de 2009.
Décio Sperandio,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo
recursal termina em 16/11/2009. (Art. 95 - § 1o do
Regimento Geral da UEM) |