R E S O L U Ç Ã O    014/2009-CEP

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 9/11/2009.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova novo Regulamento do Programa Monitoria para os Cursos de Graduação da UEM e revoga a Resolução nº 015/97-CEP.

 

 

Considerando o conteúdo das fls. 377 a 481 do Processo nº 1.504/1992-PRO - volume 2;

considerando o disposto no Artigo 84 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

considerando o disposto no Parecer nº 022/2009-CGE;

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

DA FINALIDADE

Art. 1º O Programa de Monitoria caracteriza-se pela realização de atividades sob orientação docente, e visa proporcionar assistência pedagógica aos alunos da graduação.

DOS OBJETIVOS:

Art. 2º O Programa de Monitoria tem os seguintes objetivos:

I - promover iniciação à docência, contribuindo para a formação de recursos humanos para o ensino;

II - estimular a pesquisa e o desenvolvimento de metodologias de ensino;

III - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino de graduação;

IV - proporcionar complementação de estudos, contribuindo para a diminuição da evasão e da reprovação por insuficiência de conteúdos;

V - ampliar a interação da pós-graduação com a graduação, por intermédio do envolvimento discente.

 

 

 

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DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º O Programa de Monitoria, vinculado à Pró-Reitoria de Ensino (PEN), é constituído pelo:

I - Monitor: aluno selecionado pelo departamento por meio de edital público;

II - Orientador: docente designado pelo departamento, preferencialmente, contratado em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;

III - Coordenador de Monitoria: docente nomeado pelo departamento para coordenar as atividades do programa;

IV - Comitê Assessor de Monitoria (CAM).

Art. 4º O CAM é integrado:

I - pelo diretor de Ensino de Graduação;

II - por coordenadores de monitoria de departamentos diferentes, sendo dois por centro.

§ 1º Os representantes previstos no Inciso II devem ser escolhidos pelo Conselho Interdepartamental (CI) de cada centro ao final do segundo semestre do ano letivo, e deve ter mandato de dois anos.

§ 2º Tem preferência para a representação prevista no Inciso II, o coordenador de monitoria que não estiver sendo reconduzido ao CAM e cujo antecessor não tenha participado do CAM na gestão que precedeu imediatamente à sua.

Art. 5º O CAM reuni-se e delibera com a maioria de seus membros em primeira convocação ou com qualquer número de presentes em segunda convocação.

§ 1º O não comparecimento em três reuniões, sem apresentação de justificativas à PEN, implica na exoneração do representante.

§ 2º Em caso de exoneração, procede-se como previsto no §1º do Artigo 4º.

Art. 6º Compete ao CAM:

I - propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) alterações neste regulamento, observando-se o disposto nas normas da UEM;

II - definir o calendário anual de atividades do programa;

III - definir critérios para o processo de distribuição de bolsas;

IV - proceder com a distribuição das bolsas do programa para comunicação aos departamentos;

V - propor a estrutura do relatório final de monitoria;

VI - apreciar os relatórios de monitoria e acompanhar as atividades do programa;

VII - avaliar o programa juntamente com os monitores e os coordenadores de monitoria, em ocasião específica.

 

 

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Art. 7º Compete à presidência do CAM:

I - convocar e presidir as reuniões do CAM;

II - proceder todos os encaminhamentos necessários para a execução das deliberações do CAM.

 

dos requisitos

Art. 8º Podem candidatar-se à monitoria os alunos que atendem aos seguintes requisitos:

I - estar regularmente matriculado em curso de graduação ou de pós-graduação da UEM;

II - ter disponibilidade para dedicar-se à monitoria, sem prejuízo das atividades do curso;

III - haver integralizado o componente curricular objeto da seleção, ou equivalente;

IV - não estiver respondendo a processo disciplinar.

 

da inscrição

Art. 9º As inscrições devem ser realizadas nas secretarias departamentais, em período e horário especificados em edital público, mediante o preenchimento de formulário próprio de requerimento em que o candidato explicita os componentes curriculares para os quais concorre e junta histórico escolar atualizado expedido pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA).

 

da seleção

Art. 10 O processo de seleção do monitor deve ser dirigido pelo departamento que aloca o componente curricular objeto da seleção, respeitando o cronograma estabelecido pelo CAM.

Parágrafo único. O departamento deve constituir Banca Examinadora, responsável pela seleção dos candidatos.

Art. 11. A seleção consta obrigatoriamente de uma entrevista abordando o conteúdo desenvolvido no componente curricular objeto da seleção com a finalidade de verificar os conhecimentos do candidato, além de aspectos sobre disponibilidade de horário e interesse pela função de monitor.

Parágrafo único. Fica facultada a aplicação de prova prática e/ou de prova objetiva de conhecimentos com questões sobre o conteúdo do componente curricular da monitoria.

 

 

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DO RESULTADO E CLASSIFICAÇÃO

Art. 12. A classificação é efetuada pela ordem decrescente da nota final obtida por candidato e, em caso de empate, tem preferência o candidato que, sucessivamente:

I - possuir a maior nota de aprovação no componente curricular objeto da seleção, ou no equivalente;

II - não ter histórico de reprovação no componente curricular objeto da monitoria, ou no equivalente;

III - nunca exerceu a função de monitor;

IV - estiver cursando a série mais adiantada;

V - tiver mais idade.

Art. 13. As bolsas devem ser destinadas aos primeiros classificados no processo seletivo dentro do limite de vagas fixadas para a monitoria dos componentes curriculares objetos da seleção.

 

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 14. Constituem-se atribuições do Monitor:

I - executar o plano de trabalho e cumprir a carga horária da monitoria;

II - efetuar diariamente o controle de atendimento e registro de atividades desenvolvidas em formulário próprio;

III - reunir-se regularmente com o orientador de monitoria para receber orientações sobre as atividades programadas ou treinamento, e levar a seu conhecimento fatos que julgar relevantes observados durante o atendimento;

IV - participar de cursos/eventos promovidos pela PEN;

V - apresentar mensalmente à coordenação de monitoria, em formulário próprio, relatório das atividades desenvolvidas no período;

VI - participar das reuniões convocadas pela coordenação de monitoria departamental, ou DEG;

VII - repor eventuais faltas;

VIII - zelar pela manutenção/conservação e higiene e pelo bom uso dos equipamentos, mobiliário e instalações da UEM;

IX - zelar pelo bom nome da UEM e cumprir suas normas internas.

Art. 15. Constituem-se atribuições do Orientador: orientar, treinar e acompanhar o monitor na elaboração e execução do plano de trabalho e dos relatórios de monitoria.

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Art. 16. Constituem-se atribuições da coordenação de monitoria:

I - organizar o processo de seleção dos monitores e publicar o edital de seleção;

II - elaborar e divulgar a matriz horária de atendimento dos monitores;

III - supervisionar a execução das atividades de monitoria;

IV - no prazo de 30 dias após o encerramento das atividades de monitoria desenvolvidas no ano letivo, apresentar ao departamento o Relatório Final de Monitoria para aprovação e encaminhamento à DEG.

 

DA DEDICAÇÃO E REMUNERAÇÃO

Art. 17. No ato da admissão, o monitor firma obrigatoriamente Termo de Compromisso de Monitoria com a UEM, sem qualquer vínculo empregatício com a Instituição.

Art. 18. O monitor exerce suas atribuições com dedicação de 12 ou 20 horas semanais, sob orientação docente, distribuídas em: a) tempo de preparo, estudo, treinamento e orientação, e b) tempo de atendimento discente, conforme segue: quando a dedicação for de 12 horas semanais, o tempo de preparação do atendimento de estudos, de treinamento ou de orientação deve ser de 4 horas e o tempo de atendimento discente presencial é de 8 horas. Quando a dedicação for de 20 horas semanais, o tempo de preparação do atendimento, de estudos, de treinamento ou de orientação é de 8 horas e o tempo de atendimento discente presencial é de 12 horas.

Art. 19. O monitor bolsista recebe mensalmente, na forma de bolsa acadêmica, valor correspondente ao tempo de dedicação ao programa, conforme deliberado pelo Conselho de Administração (CAD).

Art. 20. É facultado ao aluno voluntariar-se para o desempenho da função de monitor sem receber auxílio financeiro institucional.

§1º A seleção de alunos para monitoria voluntária obedece aos mesmos critérios estabelecidos para a escolha de alunos para a monitoria remunerada.

§ 2º É facultada ao orientador do monitor voluntário a definição da carga horária da monitoria voluntária a partir de um mínimo de 2 horas semanais e de um máximo de 20 horas semanais.

 

DA DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS

Art. 21. O processo de destinação de bolsas deve ser definido pelo CAM, sendo assegurado um número mínimo de bolsas por departamento, observados os seguintes aspectos:

I - demanda de bolsa monitoria por departamento;

 

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II - componentes curriculares dos cursos de graduação, com maiores índices de reprovação;

III - componentes curriculares que apresentam maior número de alunos em regime de dependência;

IV - componentes curriculares que apresentam a maior relação de alunos por professor;

V - componentes curriculares com prática de laboratório ou equivalente.

§ 1º Tem preferência às bolsas com carga horária de 20 horas, aqueles componentes curriculares com maiores índices de reprovação e dependência.

§ 2º Tem preferência às bolsas com carga horária de 20 horas, aqueles candidatos classificados que não apresentarem reprovação em mais de 3 componentes curriculares do seu curso de graduação.

 

DA avaliação da monitoria

Art. 22. A avaliação do monitor pelo orientador é parte integrante do Relatório Final de Monitoria, que deve apreciar a assiduidade, pontualidade e desempenho na execução do plano de trabalho.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os alunos de pós-graduação podem exercer monitoria com anuência da coordenação do programa e do professor orientador (quando existir).

Parágrafo único. Os alunos de graduação tem precedência sobre os alunos de pós-graduação na distribuição das vagas de monitoria.

Art. 24. Os monitores bolsistas não podem acumular bolsa de monitoria com qualquer outro auxílio financeiro da UEM, na forma de bolsa.

Art. 25. Os monitores bolsistas com dedicação de 20 horas não podem possuir qualquer vínculo empregatício ou acumular a bolsa de monitoria com qualquer outra bolsa acadêmica, independentemente do órgão financiador.

Art. 26. Cada membro do corpo docente departamental pode orientar até dois monitores bolsistas.

Art. 27. É vedado ao monitor exercer atribuições de função técnica ou administrativa e realizar atividades de responsabilidade exclusiva do professor, tais como: ministrar aulas, aplicar/corrigir avaliações, preencher diário de classe e desenvolver quaisquer atividades estranhas à finalidade do Programa de Monitoria.

Art. 28. A jornada diária de atendimento do monitor não pode exceder quatro horas, e em hipótese alguma o horário do exercício da monitoria pode coincidir com o horário de aulas do monitor.

 

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Art. 29. Cabe ao departamento controlar em formulário próprio, a frequência e o cumprimento de horário pelo monitor, e encaminhá-lo mensalmente ao órgão responsável pelo pagamento da bolsa de monitoria.

Art. 30. O monitor pode ser excluído do Programa de Monitoria em qualquer época, a pedido ou em caso de ato de indisciplina, descumprimento deste regulamento, desempenho insatisfatório de suas atribuições, frequência insuficiente por faltas injustificadas, trancamento de matrícula, conclusão de curso, cumprimento de suspensão disciplinar ou expulsão.

Art. 31. Na substituição de monitor deve ser convocado para o preenchimento da vaga o candidato subsequente da classificação do processo seletivo.

Art. 32. Fica prevista a destinação de espaço físico exclusivo para alocação da monitoria, que deve ser viabilizado pelas administrações dos centros juntamente com as departamentais.

Art. 33. Fundamentada no Relatório Final de Monitoria, a PEN deve emitir certificados ao monitor e seu orientador constando da carga horária desenvolvida no período de vigência da monitoria.

Art. 34. A PEN deve, sempre que necessário, expedir normas complementares - tais como a padronização dos formulários de inscrição, do relatório diário de monitoria, do relatório final de monitoria por componente curricular, do controle do exercício de monitoria, dos termos de compromisso e de outros que se fizerem necessários - para fins da operacionalização do prescrito neste regulamento.

Art. 35. A PEN deve promover eventos de ensino de graduação para que possam ser divulgadas as atividades do programa e oportunizar a participação dos alunos monitores.

Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pela PEN, ouvido o CAM.

Art. 37. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução no 015/97-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 30 de setembro de 2009.

 

 

 

Décio Sperandio,

Reitor.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 16/11/2009. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)