R E S O L U Ç Ã O No
001/2009-COU
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria e
no site http://www.scs.uem.br,
no dia 2/4/2009. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova
os Artigos 1º ao 31 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá,
provendo pedido de reconsideração. |
Considerando
o conteúdo do Processo nº 10.875/2007-PRO
- volumes
considerando
o disposto no Inciso VIII do Artigo 11 do Estatuto da Universidade Estadual de
Maringá;
considerando
o pedido de reconsideração da Resolução nº 021/2008-COU, solicitado pelos
presidentes da Câmara de Assuntos Acadêmicos, Câmara de Planejamento e Câmara
de Assuntos Administrativos;
considerando
o disposto no Parecer nº 001/2009-PLAN,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar os Artigos 1º ao 31 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá, provendo pedido de
reconsideração, conforme Anexo I, parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 16 de março de
2009.
Décio
Sperandio,
Reitor.
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ANEXO I
REGIMENTO GERAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
Art. 1º O presente Regimento Geral disciplina os aspectos de organização e
funcionamento comuns à administração universitária, ao regime didático-científico,
ao patrimônio e aos pedidos de recursos e reconsideração da Universidade
Estadual de Maringá.
Art. 2º A administração universitária far-se-á em três níveis:
§ 1º A
administração superior tem como órgãos deliberativos o Conselho Universitário,
o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e o Conselho de Administração e, como
órgão executivo, a Reitoria.
§ 2º A
administração intermediária tem como órgão deliberativo o Conselho
Interdepartamental e, como órgão executivo, a diretoria do Centro.
§ 3º A administração departamental tem como órgão deliberativo a reunião do departamento
e, como órgão executivo, a chefia.
Art. 3º Todos os órgãos de deliberação coletiva, sejam eles da administração superior,
intermediária ou departamental, necessitam, para início das reuniões, de um quorum mínimo com a maioria absoluta dos
seus membros.
Parágrafo
único.
O quorum para reuniões em segunda
convocação dos órgãos de deliberação coletiva no âmbito de departamento deve ser
definido em seu regulamento.
Art. 4º A constituição e as atribuições dos órgãos deliberativos superiores
Conselho Universitário, Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e Conselho de
Administração estão fixadas no Estatuto desta Universidade.
Art. 5º A organização e as atribuições do órgão executivo superior devem
constar de regulamentos próprios aprovados pelo Conselho Universitário.
Art. 6º A Reitoria conta com órgãos cujas estruturas estão a serviço do
desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa, extensão, cultura,
prestação de serviços e administração.
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Art. 7º O Conselho Interdepartamental é o órgão deliberativo e consultivo no
âmbito do Centro. Sua constituição e atribuições estão fixadas no Estatuto desta
Universidade.
Art. 8º Os Centros são administrados por um diretor e um diretor adjunto,
conforme prescreve o Estatuto desta Universidade.
Parágrafo único. Cada Centro tem uma secretaria, para apoio
às atividades desenvolvidas
Art. 9º Os candidatos ao cargo de diretor e diretor adjunto, cujo processo
eleitoral é estabelecido pelo regulamento do Centro, devem ser inscritos por
chapa.
Art. 10. O mandato para os cargos de diretor e diretor adjunto é de quatro anos,
vedada a candidatura à reeleição para período consecutivo.
Art. 11. O diretor e o diretor adjunto desempenham conjuntamente as atividades
relacionadas à administração do Centro, respeitando-se a hierarquia dos cargos.
Art. 12. Quando ocorrer o afastamento simultâneo do diretor e do diretor adjunto,
a direção do Centro deve ser exercida pelo membro do Conselho
Interdepartamental mais antigo na carreira docente desta Universidade.
Art. 13. O afastamento do diretor ou do diretor
adjunto por prazo superior a 60 dias consecutivos implica vacância do cargo,
exceto se houver autorização da Reitoria com anuência do Conselho Universitário.
Art. 14. Na vacância do cargo de diretor de Centro observar-se-á o seguinte:
I - decorridos pelo menos dois terços do
mandato, o diretor adjunto deve assumir o cargo, para complementação do mandato;
II - não decorridos dois terços do mandato,
o diretor adjunto deve convocar nova eleição somente para o cargo de diretor no
prazo de 30 dias para a complementação do mandato;
Parágrafo único. O diretor de Centro em exercício não pode
concorrer à complementação do atual mandato.
Art. 15. Na vacância
do cargo de diretor adjunto observar-se-á o seguinte:
I - decorridos mais de dois terços
do mandato, não há eleição para complementação do mandato do diretor adjunto;
II
- não decorridos dois terços do mandato, o diretor deve convocar nova eleição
somente para o cargo de diretor adjunto no prazo de 30 dias.
Art. 16. Na vacância dos cargos de diretor e de diretor adjunto, a direção do Centro
é exercida pelo membro do Conselho Interdepartamental mais antigo na carreira
docente.
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Parágrafo único. No prazo de 30 dias após sua
indicação, o diretor em exercício a que se refere o caput deste artigo deve
convocar eleições para o preenchimento dos cargos de diretor e de diretor adjunto
e para complementação de mandato.
Art. 17. À direção do Centro compete:
I - administrar e representar o Centro
nos atos em que se fizer necessário;
II - executar e fazer executar as
normas e deliberações do Conselho Interdepartamental, bem como dos demais
órgãos e autoridades a que estiver subordinado;
III - exercer as atividades
políticas e administrativas do Centro em todas as instâncias desta
Universidade;
IV - convocar o Conselho
Interdepartamental e presidir suas reuniões;
V - acompanhar a execução do regime
acadêmico, especialmente no que se refere às atividades dos professores e alunos;
VI - manter a ordem e a disciplina
nas dependências do Centro e propor ao Conselho Interdepartamental as
providências que se fizerem necessárias;
VII - nomear comissões de
assessoramento para o desempenho de tarefas especiais;
VIII - adotar, em casos de urgência,
medidas que se imponham em matéria de competência do Centro, submetendo o seu
ato à ratificação do Conselho Interdepartamental, no prazo máximo de 15 dias úteis;
IX - enviar ao reitor, após
aprovação pelo Conselho Interdepartamental, a proposta orçamentária do Centro;
X - executar o orçamento anual de
receitas e despesas do Centro, deliberado pelo Conselho Interdepartamental.
§ 1º Ao diretor
compete integrar o Conselho de Administração.
§ 2º Ao diretor
adjunto compete substituir o diretor de Centro no Conselho de Administração.
Art. 18. O órgão deliberativo, em âmbito departamental, é a reunião do departamento.
Art. 19. O departamento reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e,
extraordinariamente, por convocação do chefe ou de um terço de seus membros,
sempre que necessário.
Art. 20. Compete ao departamento:
I - elaborar seu regulamento
para aprovação no Conselho Interdepartamental;
II - elaborar e avaliar o
Plano de Desenvolvimento do Departamento (PDD), que deve servir de base para o
Plano de Desenvolvimento do Centro (PDC);
III - deliberar sobre projetos
de ensino, de pesquisa, de extensão, de pós-graduação lato sensu e de prestação de serviços;
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IV - atribuir aos docentes
encargos de ensino, de pesquisa, de extensão e de prestação de serviços à
comunidade;
V - atribuir encargos e
atividades aos servidores técnico-universitários, observado o perfil
profissiográfico;
VI - propor a criação de
cursos de graduação e de pós-graduação e encaminhar para o Conselho
Interdepartamental;
VII - deliberar sobre os
planos de ensino: ementa, objetivo, programa, bibliografia e critério de
avaliação dos componentes curriculares do departamento, encaminhando-os para
ciência do Conselho Acadêmico;
VIII - elaborar projeto de
criação de programas de pós-graduação stricto
sensu;
IX - elaborar anualmente o
programa orçamentário e o plano de aplicação dos recursos;
X - fiscalizar a execução
orçamentária;
XI - propor a admissão de
pessoal docente e técnico-universitário, observadas as disposições estatutárias
e regimentais pertinentes;
XII - traçar políticas que
garantam o constante aperfeiçoamento do seu pessoal docente e
técnico-universitário;
XIII - julgar recursos contra
atos da chefia do departamento;
XIV - pautar assunto de sua
competência e convocar sessão mediante requerimento assinado por um terço de
seus membros.
Art. 21. Os departamentos que contam com mais de 15 membros podem ter uma Câmara
Departamental, conforme normas definidas no regulamento do departamento.
§
1º Compõem a Câmara Departamental:
I - o chefe e o chefe adjunto
do Departamento;
II - representantes docentes,
integrantes da carreira do magistério superior;
III - um representante
técnico-universitário;
IV - um representante
discente.
§
2º A Câmara Departamental tem
caráter deliberativo e pode concentrar as decisões do Departamento,
excetuando-se as decisões relativas a recursos ou pedidos de reconsideração
contra atos da chefia e de suas próprias deliberações.
Art. 22. Cada departamento é dirigido por uma chefia, composta por um chefe e um
chefe adjunto, empossados pelo reitor, conforme prescreve o Estatuto desta
Universidade.
Parágrafo único. Cada departamento tem uma secretaria para
apoio às atividades acadêmicas e administrativas desenvolvidas em nível de departamento.
Art. 23. Os candidatos ao cargo de chefe e chefe adjunto, cujo processo
eleitoral deve ser estabelecido pelo regulamento do departamento, devem ser
inscritos por chapa.
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Art. 24. O mandato para os cargos de chefe e chefe adjunto é de dois anos,
permitida a candidatura à reeleição para um período consecutivo.
Art. 25. O chefe e o chefe adjunto desempenham conjuntamente as atividades
relacionadas à administração do departamento, respeitando-se a hierarquia dos
cargos.
Art. 26. Quando ocorrer o afastamento simultâneo do chefe e do chefe adjunto, a chefia
deve ser exercida pelo membro do departamento mais antigo na carreira docente desta
Universidade.
Art. 27. O afastamento do chefe ou do chefe adjunto
por prazo superior a 60 dias consecutivos implica vacância do cargo, exceto se houver
autorização da reitoria com anuência do Conselho Universitário.
Art. 28. Na vacância do cargo de chefe observar-se-á o seguinte:
I - decorridos pelo menos dois terços do
mandato, o chefe adjunto deve assumir o cargo para complementação do mandato;
II - não decorridos dois terços do mandato,
o chefe adjunto deve convocar nova eleição somente para o cargo de chefe no
prazo de 30 dias para a complementação do mandato.
Parágrafo único. O chefe em exercício não pode concorrer à
complementação do atual mandato.
Art. 29. Na vacância do cargo de chefe adjunto observar-se-á o seguinte:
I - decorridos mais de dois terços do
mandato, não há eleição para complementação do mandato do chefe adjunto;
II - não decorridos dois terços do mandato,
o chefe deve convocar nova eleição somente para o cargo de chefe adjunto no
prazo de 30 dias.
Art. 30. Na vacância dos cargos de chefe e de chefe adjunto, a chefia é exercida
pelo membro do departamento mais antigo na carreira docente desta Universidade.
Parágrafo único. No prazo de 30 dias, após sua indicação, o chefe
em exercício a que se refere o caput
deste artigo deve convocar eleições para o preenchimento dos cargos de chefe e
de chefe adjunto para novo mandato.
Art. 31. Compete à chefia do departamento:
I - administrar o departamento
e representá-lo nos atos em que se fizer necessário;
II - submeter, na época
devida, à consideração do departamento, conforme instrução dos órgãos superiores,
o plano de atividades a serem desenvolvidas em cada período letivo, ouvidos os
respectivos Conselhos Acadêmicos de Graduação;
III - cumprir e fazer cumprir
as normas e deliberações do departamento, bem como dos demais órgãos e
autoridades a que estiver subordinado;
IV - executar a dotação
orçamentária do departamento;
V - convocar e presidir as
reuniões do departamento;
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VI - verificar o cumprimento
da frequência do pessoal lotado no departamento;
VII - supervisionar a
execução das atividades dos docentes e do pessoal técnico-universitário lotado
no departamento;
VIII - zelar pela ordem e
disciplina no âmbito do departamento;
IX - adotar, em casos de
urgência, medidas que se imponham em matéria de competência do departamento,
submetendo seu ato à ratificação deste, no prazo máximo de 10 dias úteis;
X - convocar eleições para o
preenchimento dos cargos de chefe e chefe adjunto e encaminhar os resultados ao
reitor, pelo menos 30 dias antes de se concluírem os mandatos;
XI - convocar eleições para o
preenchimento dos cargos de coordenador e coordenador adjunto e encaminhar os
resultados ao reitor, pelo menos 30 dias antes de se concluírem os mandatos;
XII - convocar eleições para o
preenchimento da vaga de representante no Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão, nos departamentos que não tenham cursos de graduação, e encaminhar os
resultados ao reitor, pelo menos 30 dias antes de se concluírem os mandatos.
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ANEXO II
REGIMENTO GERAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
Art. 1º O presente Regimento Geral disciplina os aspectos de organização e
funcionamento comuns à administração universitária, ao regime didático-científico,
ao patrimônio e aos pedidos de recursos e reconsideração da Universidade
Estadual de Maringá.
Art. 2º A administração universitária far-se-á em três níveis:
§ 1º A
administração superior tem como órgãos deliberativos o Conselho Universitário,
o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e o Conselho de Administração e, como
órgão executivo, a Reitoria.
§ 2º A
administração intermediária tem como órgão deliberativo o Conselho
Interdepartamental e, como órgão executivo, a diretoria do Centro.
§ 3º A administração departamental tem como órgão deliberativo a reunião do departamento
e, como órgão executivo, a chefia.
Art. 3º Todos os órgãos de deliberação coletiva, sejam eles da administração superior,
intermediária ou departamental, necessitam, para início das reuniões, de um quorum mínimo com a maioria absoluta dos
seus membros.
Parágrafo
único.
O quorum para reuniões em segunda
convocação dos órgãos de deliberação coletiva no âmbito de departamento deve ser
definido em seu regulamento.
Art. 4º A constituição e as atribuições dos órgãos deliberativos superiores
Conselho Universitário, Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e Conselho de
Administração estão fixadas no Estatuto desta Universidade.
Art. 5º A organização e as atribuições do órgão executivo superior devem
constar de regulamentos próprios aprovados pelo Conselho Universitário.
Art. 6º A Reitoria conta com órgãos cujas estruturas estão a serviço do
desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa, extensão, cultura,
prestação de serviços e administração.
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Art. 7º O Conselho Interdepartamental é o órgão deliberativo e consultivo no
âmbito do Centro. Sua constituição e atribuições estão fixadas no Estatuto desta
Universidade.
Art. 8º Os Centros são administrados por um diretor e um diretor adjunto,
conforme prescreve o Estatuto desta Universidade.
Parágrafo único. Cada Centro tem uma secretaria, para apoio
às atividades desenvolvidas
Art. 9º Os candidatos ao cargo de diretor e diretor adjunto, cujo processo
eleitoral é estabelecido pelo regulamento do Centro, devem ser inscritos por
chapa.
Art. 10. O mandato para os cargos de diretor e diretor adjunto é de quatro anos,
vedada a candidatura à reeleição para período consecutivo.
Art. 11. O diretor e o diretor adjunto desempenham conjuntamente as atividades
relacionadas à administração do Centro, respeitando-se a hierarquia dos cargos.
Art. 12. Quando ocorrer o afastamento simultâneo do diretor e do diretor adjunto,
a direção do Centro deve ser exercida pelo membro do Conselho
Interdepartamental mais antigo na carreira docente desta Universidade.
Art. 13. O afastamento do diretor ou do diretor
adjunto por prazo superior a 60 dias consecutivos implica vacância do cargo,
exceto se houver autorização da Reitoria com anuência do Conselho Universitário.
Art. 14. Na vacância do cargo de diretor de Centro observar-se-á o seguinte:
I - decorridos pelo menos dois terços do
mandato, o diretor adjunto deve assumir o cargo, para complementação do mandato;
II - não decorridos dois terços do mandato,
o diretor adjunto deve convocar nova eleição somente para o cargo de diretor no
prazo de 30 dias para a complementação do mandato;
Parágrafo único. O diretor de Centro em exercício não pode
concorrer à complementação do atual mandato.
Art. 15. Na vacância
do cargo de diretor adjunto observar-se-á o seguinte:
I - decorridos mais de dois terços
do mandato, não há eleição para complementação do mandato do diretor adjunto;
II
- não decorridos dois terços do mandato, o diretor deve convocar nova eleição
somente para o cargo de diretor adjunto no prazo de 30 dias.
Art. 16. Na vacância dos cargos de diretor e de diretor adjunto, a direção do Centro
é exercida pelo membro do Conselho Interdepartamental mais antigo na carreira
docente.
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Parágrafo único. No prazo de 30 dias após sua
indicação, o diretor em exercício a que se refere o caput deste artigo deve
convocar eleições para o preenchimento dos cargos de diretor e de diretor adjunto
e para complementação de mandato.
Art. 17. À direção do Centro compete:
I - administrar e representar o Centro
nos atos em que se fizer necessário;
II - executar e fazer executar as
normas e deliberações do Conselho Interdepartamental, bem como dos demais
órgãos e autoridades a que estiver subordinado;
III - exercer as atividades políticas
e administrativas do Centro em todas as instâncias desta Universidade;
IV - convocar o Conselho
Interdepartamental e presidir suas reuniões;
V - acompanhar a execução do regime
acadêmico, especialmente no que se refere às atividades dos professores e alunos;
VI - manter a ordem e a disciplina
nas dependências do Centro e propor ao Conselho Interdepartamental as
providências que se fizerem necessárias;
VII - nomear comissões de
assessoramento para o desempenho de tarefas especiais;
VIII - adotar, em casos de urgência,
medidas que se imponham em matéria de competência do Centro, submetendo o seu
ato à ratificação do Conselho Interdepartamental, no prazo máximo de 15 dias
úteis;
IX - enviar ao reitor, após
aprovação pelo Conselho Interdepartamental, a proposta orçamentária do Centro;
X - executar o orçamento anual de
receitas e despesas do Centro, deliberado pelo Conselho Interdepartamental.
§ 1º Ao diretor
compete integrar o Conselho de Administração.
§ 2º Ao diretor
adjunto compete substituir o diretor de Centro no Conselho de Administração.
Art. 18. O órgão deliberativo, em âmbito departamental, é a reunião do departamento.
Art. 19. O departamento reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e,
extraordinariamente, por convocação do chefe ou de um terço de seus membros,
sempre que necessário.
Art. 20. Compete ao departamento:
I - elaborar seu regulamento
para aprovação no Conselho Interdepartamental;
II - elaborar e avaliar o
Plano de Desenvolvimento do Departamento (PDD), que deve servir de base para o
Plano de Desenvolvimento do Centro (PDC);
III - deliberar sobre projetos
de ensino, de pesquisa, de extensão, de pós-graduação lato sensu e de prestação de serviços;
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IV - atribuir aos docentes
encargos de ensino, de pesquisa, de extensão e de prestação de serviços à
comunidade;
V - atribuir encargos e
atividades aos servidores técnico-universitários, observado o perfil
profissiográfico;
VI - propor a criação de
cursos de graduação e de pós-graduação e encaminhar para o Conselho
Interdepartamental;
VII - deliberar sobre os
planos de ensino: ementa, objetivo, programa, bibliografia e critério de
avaliação dos componentes curriculares do departamento, encaminhando-os para
ciência do Conselho Acadêmico;
VIII - elaborar projeto de
criação de programas de pós-graduação stricto
sensu;
IX - elaborar anualmente o
programa orçamentário e o plano de aplicação dos recursos;
X - fiscalizar a execução
orçamentária;
XI - propor a admissão de
pessoal docente e técnico-universitário, observadas as disposições estatutárias
e regimentais pertinentes;
XII - traçar políticas que
garantam o constante aperfeiçoamento do seu pessoal docente e
técnico-universitário;
XIII - julgar recursos contra
atos da chefia do departamento;
XIV - pautar assunto de sua
competência e convocar sessão mediante requerimento assinado por um terço de
seus membros.
Art. 21. Os departamentos que contam com mais de 15 membros podem ter uma Câmara
Departamental, conforme normas definidas no regulamento do departamento.
§
1º Compõem a Câmara Departamental:
I - o chefe e o chefe adjunto
do Departamento;
II - representantes docentes,
integrantes da carreira do magistério superior;
III - um representante
técnico-universitário;
IV - um representante
discente.
§
2º A Câmara Departamental tem
caráter deliberativo e pode concentrar as decisões do Departamento,
excetuando-se as decisões relativas a recursos ou pedidos de reconsideração
contra atos da chefia e de suas próprias deliberações.
Art. 22. Cada departamento é dirigido por uma chefia, composta por um chefe e um
chefe adjunto, empossados pelo reitor, conforme prescreve o Estatuto desta
Universidade.
Parágrafo único. Cada departamento tem uma secretaria para
apoio às atividades acadêmicas e administrativas desenvolvidas em nível de departamento.
Art. 23. Os candidatos ao cargo de chefe e chefe adjunto, cujo processo
eleitoral deve ser estabelecido pelo regulamento do departamento, devem ser
inscritos por chapa.
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fls. 12 |
Art. 24. O mandato para os cargos de chefe e chefe adjunto é de dois anos,
permitida a candidatura à reeleição para um período consecutivo.
Art. 25. O chefe e o chefe adjunto desempenham conjuntamente as atividades
relacionadas à administração do departamento, respeitando-se a hierarquia dos
cargos.
Art. 26. Quando ocorrer o afastamento simultâneo do chefe e do chefe adjunto, a chefia
deve ser exercida pelo membro do departamento mais antigo na carreira docente desta
Universidade.
Art. 27. O afastamento do chefe ou do chefe adjunto
por prazo superior a 60 dias consecutivos implica vacância do cargo, exceto se
houver autorização da reitoria com anuência do Conselho Universitário.
Art. 28. Na vacância do cargo de chefe observar-se-á o seguinte:
I - decorridos pelo menos dois terços do
mandato, o chefe adjunto deve assumir o cargo para complementação do mandato;
II - não decorridos dois terços do mandato,
o chefe adjunto deve convocar nova eleição somente para o cargo de chefe no
prazo de 30 dias para a complementação do mandato.
Parágrafo único. O chefe em exercício não pode concorrer à
complementação do atual mandato.
Art. 29. Na vacância do cargo de chefe adjunto observar-se-á o seguinte:
I - decorridos mais de dois terços do
mandato, não há eleição para complementação do mandato do chefe adjunto;
II - não decorridos dois terços do mandato,
o chefe deve convocar nova eleição somente para o cargo de chefe adjunto no
prazo de 30 dias.
Art. 30. Na vacância dos cargos de chefe e de chefe adjunto, a chefia é exercida
pelo membro do departamento mais antigo na carreira docente desta Universidade.
Parágrafo único. No prazo de 30 dias, após sua indicação, o chefe
em exercício a que se refere o caput
deste artigo deve convocar eleições para o preenchimento dos cargos de chefe e
de chefe adjunto para novo mandato.
Art. 31. Compete à chefia do departamento:
I - administrar o departamento
e representá-lo nos atos em que se fizer necessário;
II - submeter, na época
devida, à consideração do departamento, conforme instrução dos órgãos superiores,
o plano de atividades a serem desenvolvidas em cada período letivo, ouvidos os
respectivos Conselhos Acadêmicos de Graduação;
III - cumprir e fazer cumprir
as normas e deliberações do departamento, bem como dos demais órgãos e
autoridades a que estiver subordinado;
IV - executar a dotação
orçamentária do departamento;
V - convocar e presidir as
reuniões do departamento;
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fls. 13 |
VI - verificar o cumprimento
da frequência do pessoal lotado no departamento;
VII - supervisionar a
execução das atividades dos docentes e do pessoal técnico-universitário lotado
no departamento;
VIII - zelar pela ordem e
disciplina no âmbito do departamento;
IX - adotar, em casos de
urgência, medidas que se imponham em matéria de competência do departamento,
submetendo seu ato à ratificação deste, no prazo máximo de 10 dias úteis;
X - convocar eleições para o
preenchimento dos cargos de chefe e chefe adjunto e encaminhar os resultados ao
reitor, pelo menos 30 dias antes de se concluírem os mandatos;
XI - convocar eleições para o
preenchimento dos cargos de coordenador e coordenador adjunto e encaminhar os
resultados ao reitor, pelo menos 30 dias antes de se concluírem os mandatos;
XII - convocar eleições para o
preenchimento da vaga de representante no Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão, nos departamentos que não tenham cursos de graduação, e encaminhar os
resultados ao reitor, pelo menos 30 dias antes de se concluírem os mandatos.
Art. 32. Para cada modalidade/habilitação de curso
de graduação deve ser organizado um currículo, de acordo com a legislação
vigente e as determinações estatutárias e regimentais, devendo, em qualquer
caso, ser integralmente cumprido pelo aluno, a fim de que possa qualificar-se
para obtenção do grau acadêmico.
Art. 33. Os currículos dos cursos de graduação devem ser organizados e propostos
pelos respectivos Conselhos Acadêmicos, ouvidos os departamentos envolvidos e
em conformidade com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional
de Educação, observadas a legislação vigente e regulamentação interna.
Art. 34. Os projetos pedagógicos, contendo os currículos, devem ser organizados e
propostos pelos Conselhos Acadêmicos pertinentes e aprovados pelo Conselho
Interdepartamental, de acordo com as diretrizes do ensino de graduação.
Art.
Art. 36. O sistema acadêmico de cada curso de graduação pode ser seriado ou de
créditos.
Art.
37. Nos cursos de
graduação, a verificação do rendimento escolar deve ser feita por componente
curricular, abrangendo sempre os aspectos de assiduidade e eficiência, ambos de
caráter eliminatório.
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§
1º Entende-se por
assiduidade a frequência de, no mínimo, 75% da carga horária presencial de cada
componente curricular.
§ 2º Não há abono de
faltas, adotando-se o regime de atividades domiciliares nos casos previstos em
lei.
§ 3º Entende-se por eficiência o
resultado das atividades desenvolvidas pelo aluno no período letivo, aferido em
conformidade com os critérios de avaliação estabelecidos pelo plano de ensino
do componente curricular.
Art. 38. É considerado aprovado no componente curricular, sem necessidade da
avaliação final, o aluno que tiver frequência igual ou superior a 75% da carga
horária do componente curricular e tiver alcançado média das avaliações
periódicas igual ou superior a seis vírgula zero.
Art.
39. Deve realizar a
avaliação final o aluno que, tendo frequência igual ou superior a 75%, tiver
alcançado, nas avaliações periódicas, média inferior a seis vírgula zero no
componente curricular cursado.
Parágrafo único. Após a realização da avaliação final, é
aprovado, no componente curricular, o aluno que obtiver média final igual ou
superior a cinco vírgula zero, resultante da média das avaliações periódicas
com a nota da avaliação final.
Art. 40. É permitido o trancamento de matrícula nos cursos de graduação, de
acordo com as normas aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 41. É vedada a matrícula simultânea em mais de um curso de graduação ou de
pós-graduação stricto sensu, mesmo
que em turno e câmpus diferentes.
Art. 42. O cancelamento de matrícula no curso de graduação, ato pelo qual o
aluno perde o vínculo com a Universidade, deve ocorrer nas seguintes situações:
I - por
iniciativa própria, mediante solicitação a qualquer tempo;
II - por iniciativa da
Universidade, quando o aluno:
a) não
integralizar o currículo pleno do seu curso no prazo máximo estabelecido no
projeto pedagógico do curso;
b) efetuar
matrícula em mais de um curso de graduação;
c) apresentar
documentação irregular ou estar impedido de prosseguir estudos em nível
superior;
d) não
renovar nem trancar matrícula, caracterizando abandono de curso;
e) reprovar
por falta em todas as disciplinas por dois anos consecutivos.
Art.
43. O Calendário Acadêmico deve
ser organizado independentemente do ano civil, abrangendo o mínimo de dias
definidos pela legislação vigente.
Art. 44. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão deve normatizar a estruturação
e o funcionamento dos cursos de pós-graduação stricto sensu.
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Art. 45. Para cada curso de pós-graduação stricto sensu deve ser
organizado um currículo, de acordo com a legislação vigente e as determinações
estatutárias e regimentais, devendo, em qualquer caso, ser integralmente
cumprido pelo aluno, a fim de que possa qualificar-se para obtenção do grau
acadêmico.
Art.
Art. 47. Os cursos de pós-graduação stricto
sensu podem ser oferecidos exclusivamente pela Universidade ou em
associação desta com outras instituições públicas ou privadas, observadas as
normas estatutárias vigentes.
Art.
48. Os cursos de
pós-graduação lato sensu podem ser oferecidos uma ou várias vezes.
Parágrafo único. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão deve
regulamentar os aspectos gerais da organização
dos cursos de que trata esta subseção.
Art. 49. Os cursos de pós-graduação lato sensu podem ser oferecidos em
parceria com instituições públicas ou privadas.
Art. 50. Cada um dos cursos de que trata a presente subseção deve obedecer a um
projeto específico, elaborado por um professor proponente e aprovado:
I - pelo departamento no qual
o professor proponente estiver lotado, se envolver atividades apenas deste departamento;
II - pelo Conselho
Interdepartamental, se envolver atividades de mais de um departamento do mesmo Centro;
III - pelos respectivos
Conselhos Interdepartamentais, se envolver atividades de departamentos de mais
de um Centro.
Art.
Art.
52. O currículo de cada
curso de graduação deve abranger conteúdos essenciais, organizados em forma de
ciclos e/ou componentes curriculares e atividades acadêmicas complementares,
definidos pelo projeto pedagógico, cuja integralização dará direito a diploma.
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Parágrafo único. Nos cursos organizados por ciclos, o
primeiro deles deve corresponder às grandes áreas de conhecimentos e os subsequentes
devem ser de formação específica e ou profissionalizante.
Art. 53. Na organização curricular devem ser observadas as seguintes regras
básicas:
I - a carga horária mínima
fixada pelo Conselho Nacional de Educação deve destinar-se exclusivamente aos
conteúdos e componentes curriculares que forem obrigatórios em decorrência de
determinação daquele conselho;
II - a duração do curso deve
ser expressa em horas, indicando-se os prazos mínimo e máximo para a sua
integralização;
III - o total de carga
horária exigida para as Atividades Acadêmicas Complementares é de, no mínimo,
cinco por cento da carga horária mínima fixada pelo Conselho Nacional de
Educação para o curso.
IV - a carga horária do currículo pode
ultrapassar em até 20% o total da carga horária mínima fixada pelo Conselho
Nacional de Educação para o curso, não computando as Atividades Acadêmicas
Complementares.
Art. 54. Cada componente curricular tem uma ementa aprovada pelo Conselho
Interdepartamental, na qual deve se basear o programa.
§
1º O programa de cada
componente curricular consta de plano de ensino elaborado pelos respectivos
professores ou grupo de professores, com aprovação pelo departamento.
§ 2º É obrigatório o cumprimento do plano de ensino e da carga horária de
cada componente curricular.
Art. 55. Os currículos dos programas de pós-graduação devem estar em conformidade
com a legislação vigente e com as normas gerais estabelecidas
pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 56. Os Conselhos Acadêmicos exercem a coordenação didática dos cursos de
graduação.
Parágrafo único. A constituição dos Conselhos Acadêmicos
dar-se-á conforme o disposto no Estatuto desta Universidade.
Art. 57. O mandato dos representantes dos departamentos nos Conselhos Acadêmicos
é de dois anos, sendo permitida a recondução por um mandato consecutivo.
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Art. 58. Cada Conselho Acadêmico tem uma coordenação composta por um coordenador
e um coordenador adjunto, eleitos conforme prevê o Estatuto, os quais assumem também as funções de
coordenador e coordenador adjunto do curso.
Parágrafo único. O coordenador e o coordenador adjunto têm
mandato de dois anos, sendo permitida a recondução por um mandato consecutivo.
Art. 59. São atribuições dos Conselhos Acadêmicos:
I - propor modificações no
projeto pedagógico do curso de graduação ouvido o departamento ao qual está
vinculado, encaminhando-as ao Conselho Interdepartamental para deliberação;
II - propor modificações no
currículo do curso, mediante parecer dos departamentos envolvidos,
encaminhando-as ao Conselho Interdepartamental para deliberação;
III - oferecer ao Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão subsídios para a avaliação do ensino e a fixação de
critérios para a promoção dos alunos;
IV - constituir comissões
especiais para o estudo de assuntos de interesse didático;
V - avaliar a execução
didático-pedagógica do curso e sugerir aos departamentos envolvidos medidas
adequadas ao aprimoramento do ensino;
VI - julgar os recursos
oriundos de questões sobre frequência, provas, exames e trabalhos acadêmicos;
VII - tomar ciência dos
planos de ensino aprovados pelos departamentos;
VIII - propor o número de vagas para o
ingresso nos cursos de graduação, ouvidos os departamentos envolvidos.
Art. 60. O Conselho Acadêmico reunir-se-á ordinariamente duas vezes por semestre
e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, convocado pelo coordenador
ou por dois terços dos seus membros.
Art. 61. Compete à coordenação do Conselho Acadêmico:
I - convocar e presidir as
reuniões do conselho;
II - coordenar as atividades
do conselho;
III - zelar pela qualidade do
curso;
IV - representar o conselho
quando se fizer necessário;
V - integrar o Conselho Interdepartamental
de seu Centro;
VI - cumprir e fazer cumprir
as deliberações do conselho;
VII - encaminhar aos departamentos
envolvidos, com a devida antecedência, o rol de componentes curriculares e o
respectivo número de turmas a serem ofertadas no ano letivo subsequente;
VIII - elaborar o horário dos
cursos de graduação, ouvidos os departamentos envolvidos e encaminhá-lo aos
órgãos competentes;
IX - integrar o Conselho de Ensino, Pesquisa
e Extensão.
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Art. 62. Os Conselhos Acadêmicos exercem a coordenação didática dos programas de
pós-graduação e sua constituição dar-se-á conforme disposto no regulamento
interno do programa, aprovado pelo Conselho Interdepartamental.
Art. 63. Cada Conselho Acadêmico tem uma coordenação composta por um coordenador
e um coordenador adjunto, eleitos conforme prevê o regulamento interno, os
quais assumem também as funções de coordenador e coordenador adjunto do programa.
Parágrafo único. O coordenador e o coordenador adjunto têm mandato
de dois anos, sendo permitida a recondução por um mandato consecutivo.
Art. 64. São atribuições dos Conselhos Acadêmicos:
I - organizar o seu regulamento
interno e encaminhar ao Conselho Interdepartamental para deliberação;
II - organizar o currículo do
curso e encaminhá-lo ao Conselho Interdepartamental para deliberação;
III - avaliar a execução
didático-pedagógica do curso e sugerir medidas adequadas ao aprimoramento das
atividades desenvolvidas;
IV - aprovar bancas
julgadoras de dissertações de mestrado e teses de doutorado;
V - constituir comissões especiais para o
estudo de assuntos de seu interesse.
Art. 65. O Conselho Acadêmico reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por
semestre e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias,
convocado pelo coordenador ou por dois terços dos seus membros.
Art. 66. Compete à coordenação do Conselho Acadêmico:
I - convocar e presidir as
reuniões do conselho;
II - coordenar as atividades
do conselho;
III - representar o conselho quando se fizer
necessário;
IV - integrar o Conselho
Interdepartamental de seu Centro;
V - cumprir e fazer cumprir
as deliberações do conselho;
VI - integrar o Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão.
Parágrafo único. À coordenação de Conselho Acadêmico
compete, além das atribuições previstas neste artigo, aquelas constantes em seu
regulamento interno.
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Art.
Parágrafo único. Podem ter acesso à Universidade portadores
de diplomas de curso superior, mediante processo seletivo específico para o
preenchimento de vagas remanescentes nos cursos de graduação, de acordo com as
normas estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art.
Art.
Art. 70. Podem ser admitidos em cursos de pós-graduação os candidatos que tenham
sido julgados aptos pela seleção prescrita em cada plano específico, em
obediência às normas estabelecidas no regulamento do programa, aprovado pelo
Conselho Interdepartamental, respeitada a legislação vigente.
Art.
71. O processo de admissão
aos cursos de pós-graduação lato sensu far-se-á de acordo com o
estabelecido nos respectivos projetos.
Art.
I - concessão de bolsas
especiais de pesquisa em categorias diversas, principalmente, na de iniciação
científica;
II - formação de pessoal em
cursos de pós-graduação próprios ou em outras instituições nacionais ou
estrangeiras;
III - intercâmbio com outras
instituições científicas, estimulando os contatos entre os professores e
cientistas e o desenvolvimento de projetos comuns;
IV - concessão de auxílios
para execução de projetos específicos;
V - realização de convênios com instituições
nacionais ou estrangeiras, visando a programas de investigação científica;
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VI - divulgação dos
resultados das pesquisas realizadas na Universidade;
VII - promoção de congressos,
simpósios e seminários para estudo e debate de temas científicos, bem como
participação em iniciativas semelhantes de outras instituições;
VIII - política
de publicações acadêmicas, consagrada em periódicos e livros científicos.
Art.
Art.
74. O orçamento da
Universidade consigna verbas destinadas à pesquisa, devendo ser instituído um fundo
especial de pesquisa, para assegurar e tornar cada vez mais efetivo o exercício
desta atividade universitária.
Art.
I - concessão de bolsas de
extensão que contemplem programas e projetos de extensão;
II - intercâmbio com outras
instituições fomentadoras de atividades de extensão;
III - concessão de auxílios
para execução de atividades de extensão;
IV - realização de convênios
com instituições nacionais ou estrangeiras, com o objetivo de atuações
conjuntas em atividades de extensão;
V - divulgação dos resultados
das atividades de extensão realizadas pela Universidade;
VI - promoção de congressos, simpósios e
seminários para estudo e debate de temas vinculados à prática extensionista,
bem como participação em iniciativas semelhantes de outras instituições.
Art.
Art. 77. Os eventos, cursos ou serviços de extensão podem ser financiados, de
acordo com a legislação vigente.
Art.
Parágrafo único. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão deve
regulamentar os aspectos específicos da organização dos cursos de que trata
este capítulo.
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Art. 79. O processo de admissão aos cursos de extensão far-se-á de acordo com o
estabelecido nos respectivos projetos, observada a legislação vigente.
Art. 80. Os cursos de extensão podem ser oferecidos em parceria com instituições
públicas ou privadas.
Art.
81. O orçamento da
Universidade consigna verbas destinadas à extensão para assegurar e tornar cada
vez mais efetivo o exercício desta atividade universitária.
Art.
82. Aos alunos regulares
concluintes de seus cursos a Universidade expedirá:
I - diploma de curso de
graduação, conferindo-lhes os graus respectivos;
II - diploma de curso de
pós-graduação stricto sensu,
conferindo-lhes os graus de mestre ou doutor, tendo a designação da área
acadêmica ou profissional correspondente;
III - certificado de curso de pós-graduação lato sensu.
Art. 83. Aos alunos não-regulares, concluintes de cursos de atualização, de extensão
ou de outra natureza, bem como de disciplinas isoladas, a Universidade expede
os correspondentes certificados.
Art.
84. Os diplomas devem
especificar os títulos e a habilitação que conferem e são assinados pelo reitor,
pelo representante do órgão próprio da Reitoria, pelo coordenador do respectivo
Conselho Acadêmico e pelo diplomado.
§
1º No caso de curso que
comporte duas ou mais habilitações, sob o mesmo título, o diploma deve conter
no anverso o título correspondente ao curso e, no verso, as habilitações.
§
2º As habilitações
adicionais, posteriores à expedição do título, devem ser igualmente
especificadas no verso, sem importar na expedição de novo diploma.
§ 3º Os diplomas de curso superior expedidos diretamente pela Universidade devem
ser por ela registrados, para que produzam efeitos legais.
Art. 85. Os diplomas de pós-graduação stricto sensu são assinados pelo Reitor,
pelo coordenador do respectivo programa de pós-graduação e pelo diplomado.
Art.
86. Os certificados de
cursos de pós-graduação lato sensu são assinados pelo coordenador do
curso e pelo representante do órgão próprio da Reitoria e registrado em livro
específico.
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Parágrafo único. Os certificados a que se refere este artigo
devem especificar as horas de trabalho efetivas, o início e o término do curso,
a nota ou o conceito obtido pelo aluno, o programa desenvolvido, o título do
trabalho final e o nome e a qualificação do(s) professor(es) ministrante(s).
Art. 87. Os diplomados por instituição de ensino superior estrangeira podem
requerer a revalidação ou reconhecimento de seus diplomas de graduação ou de pós-graduação
stricto sensu, respectivamente, nos termos da legislação vigente.
Art. 88. Os diplomas de curso superior expedidos por instituição
não-universitária, pública ou privada, podem ser registrados na Universidade,
mediante solicitação, observadas a legislação vigente e as normas estabelecidas
pelo Conselho de Administração.
Art.
89. Nos cursos de
graduação, a colação de grau, ato oficial da Universidade, é realizada em
sessão solene e pública.
Parágrafo único. Na impossibilidade de algum diplomando
comparecer à sessão prevista neste artigo, a Reitoria fixará data e horário
para a sua colação de grau, a realizar-se na presença de, pelo menos, dois
professores.
Art. 90. Será concedida Láurea Acadêmica de graduação ao concluinte que obtiver
média final não inferior a nove vírgula zero em dois terços, no mínimo, dos
componentes curriculares do curso, desde que cursados nesta Universidade.
Art. 91. Aos laureados serão concedidos:
I - diploma especial de
Láurea Acadêmica;
II - menção no ato da solenidade de
formatura.
Art.
92. Os diplomas referentes
aos títulos honoríficos de que trata o Estatuto são assinados pelo reitor e
pelos homenageados, sendo registrados em livro próprio da Reitoria.
Art.
Art.
§
1º Os encargos previstos
neste artigo podem ser confiados a empresas idôneas, ouvido o Conselho de
Administração e atendida a legislação própria.
§
2º A aquisição de
equipamentos e de material permanente ou de consumo deve ser programada e feita
por órgão próprio da Reitoria.
§ 3º O planejamento de novas construções deve ser submetido à apreciação do
Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Administração.
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Art.
95. São cabíveis os
seguintes recursos:
I - ao departamento:
a) contra atos da chefia do departamento;
b) contra decisões, em caso de
existência, da Câmara Departamental.
II - ao Conselho
Interdepartamental:
a) contra atos da direção do Centro;
b) contra decisões dos departamentos;
c) contra decisões dos Conselhos
Acadêmicos;
III - Ao Conselho de
Administração:
a) contra atos do reitor, em
matéria administrativa e financeira;
b) contra flagrante ilegalidade, infringência de disposição estatutária ou
regimental de decisões emanadas dos Conselhos Interdepartamentais em matérias
administrativas.
IV - ao Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão:
a) contra atos do reitor, em matéria
acadêmica;
b) contra flagrante
ilegalidade, infringência de disposição estatutária ou regimental de decisões
emanadas dos Conselhos Interdepartamentais em matéria acadêmica.
V - Ao Conselho
Universitário, contra flagrante ilegalidade,
infringência de disposição estatutária ou regimental de decisões emanadas do
Conselho de Administração ou do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§
1º São de cinco dias úteis
o prazo para a interposição dos recursos previstos neste artigo, contados da
data da publicação do edital referente à decisão.
§
2º Cabe pedido de
reconsideração em todas as instâncias de decisão, uma única vez, no prazo de
cinco dias úteis, contados da forma prevista no parágrafo anterior.
§ 3º Os pedidos de reconsideração devem ser julgados no prazo de 30 dias
úteis.
Art.
96. O recurso deve ser
interposto perante a autoridade ou órgão recorrido.
§
1º O recurso não tem efeito
suspensivo, salvo se da execução imediata do ato ou decisão recorridos puder
resultar sua ineficácia, com prejuízo irreparável para o recorrente, no caso de
seu provimento.
§ 2º A autoridade deve declarar, para os fins do parágrafo anterior, o
efeito com que receberá o recurso.
Art. 97. Recebido o recurso, o órgão ao qual se recorre deve pronunciar-se no
prazo de 30 dias úteis.
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fls. 24 |
Art.
98. Julgado o recurso, deve
ser o processo devolvido à autoridade ou órgão recorrido, para cumprimento da
decisão proferida.
Art. 99. O presente Regimento Geral somente pode ser modificado mediante aprovação
por dois terços, no mínimo, da totalidade dos membros do Conselho
Universitário.
Art. 100. O ato de investidura de professor, de servidor técnico-universitário, de
autoridade universitária, de membro de administração, bem como o ato de
matrícula em qualquer curso compreendem, implicitamente, por parte do investido
e do matriculado, compromisso de respeitar e obedecer às leis do País, à
legislação da Universidade e às decisões das autoridades que delas emanam.
Art. 101. O regime disciplinar a que estão sujeitos
os membros da comunidade universitária deve ser regulamentado pelos conselhos
superiores, observada a legislação vigente e as disposições estatutárias.
Art. 102. Na agregação de estabelecimento de ensino superior à Universidade, da
forma como prevista no Estatuto, observar-se-á que:
I - a agregação deve ser
feita por convênio, por requerimento da parte interessada, com objetivos de
colaboração em atividades de ensino, pesquisa e extensão, não implicando,
necessariamente, ônus financeiro para a Universidade;
II - a agregação não importa,
para a instituição interessada, a perda de sua condição de estabelecimento
isolado;
III - o estabelecimento deve conservar
a sua denominação, à qual pode ser acrescida a condição de agregado à
Universidade;
IV - a agregação pode ser
rescindida, por iniciativa da Universidade ou da entidade mantenedora do
estabelecimento agregado, dependendo, na primeira hipótese, da aprovação do
Conselho Universitário, por votos da maioria absoluta de seus membros.
Art. 103. As disposições do presente Regimento Geral devem ser complementadas por
normas a serem baixadas pelo Conselho de Administração, pelo Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão e pelo Conselho Universitário, nos limites de suas
competências.
Art.
104. O presente Regimento
Geral entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.