R E S O L U Ç Ã
O No 015/2009-COU
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site
http://www.scs.uem.br, no dia 18/6/2009. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Estabelece
Diretrizes para Programação de Concessão de
Capacidade Financeira para as unidades
da Universidade Estadual de Maringá relativo ao segundo semestre de 2009 e para
o ano de 2010. |
Considerando o conteúdo do Processo nº 271/2009-PRO;
considerando a
necessidade de estabelecer diretrizes para a Programação de Concessão de
Capacidade Financeira das unidades orçamentárias da Universidade Estadual de
Maringá;
considerando o
disposto no Inciso IV do Artigo 11 do Estatuto da Universidade Estadual de
Maringá;
considerando o
estabelecido no Artigo 165, § 2º da Constituição Federal e no Artigo 133, § 3º
da Constituição Estadual,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E
EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º
Ficam estabelecidas, nos termos desta resolução, as Diretrizes para Programação de Concessão de
Capacidade Financeira para as unidades
da Universidade Estadual de Maringá para o segundo semestre de 2009 e
para o ano de 2010, compreendendo:
I - as despesas compulsórias, que
são aquelas comprometidas por força da lei, contrato de trabalho, demandas
judiciais, contratos com terceiros, apólice e os serviços considerados
essenciais;
II - as prioridades estabelecidas
pela Universidade Estadual de Maringá, extraídas do Plano de Desenvolvimento
Institucional;
III - a projeção e a apresentação da
receita para o exercício;
IV - os critérios para distribuição
dos recursos orçamentários/financeiros;
V - as diretrizes gerais para a
elaboração e concessão de capacidade financeira das unidades orçamentárias;
VI - disposições transitórias;
VII - disposições
finais.
Art. 2º A Programação de Concessão de Capacidade Financeira para o período
abrange a administração centralizada e a descentralizada, e deve ser
estruturada em conformidade com a estrutura organizacional da Universidade.
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CAPÍTULO I
DAS DESPESAS
COMPULSÓRIAS
Art. 3º Os
programas orçamentários mantidos com Recursos do Tesouro do Estado - fonte 100
- que se enquadram no Inciso I do Artigo 1º são:
Unidade executora: PAD - atividade 2198
a) manutenção do programa de bolsas;
b) manutenção de serviços internos de reprografia;
c) divulgação de atos oficiais;
d) assistência a servidores.
Unidade executora: PAD - atividade 2523
a) serviços de energia elétrica, água, telefonia e
rede Paraná de Ensino e Pesquisa.
Unidade executora: PCU - atividade 2198
a) manutenção do câmpus universitário,
b) seguros de veículos;
c) manutenção de veículos;
d) combustíveis e lubrificantes;
e) obras de melhorias do câmpus.
Parágrafo
único. Para cada despesa considerada
compulsória deve ser apresentada a projeção dos recursos orçamentários
necessários para sua programação.
CAPÍTULO II
DAS
PRIORIDADES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
Art. 4º As
principais prioridades para a Concessão de Capacidade Financeira são:
PRIORIDADE I
a) manutenção das atividades de ensino de graduação e de
ações que conduzam à melhoria da qualidade do ensino;
b) manutenção e implementação de ações voltadas à
pós-graduação stricto sensu;
c)
manutenção de atividades
de pesquisa e elaboração de ações que permitam potencializar seu
desenvolvimento e avaliar a sua qualidade;
d) manutenção de atividades de extensão, de cultura e
desenvolvimento de ações que permitam avaliar a sua qualidade;
e) manutenção de programas de capacitação de recursos
humanos;
f)
manutenção do
programa de apresentação de trabalhos científicos em eventos, bem como de
instrumentos de divulgação científica;
g) manutenção das atividades de administração e
planejamento universitário em todos os níveis.
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PRIORIDADE
II
a)
manutenção e
ampliação de atividades suplementares ao ensino, pesquisa e extensão realizadas
ou não por órgãos suplementares;
b)
promoção de
eventos na forma de seminários, congressos, simpósios, encontros, semanas
acadêmicas;
c)
desenvolvimento
de atividades artísticas, culturais e
desportivas.
CAPÍTULO III
DA PROJEÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DA RECEITA PARA O
EXERCÍCIO
Art. 5º Toda a receita é de recolhimento centralizado em caixa
único da Universidade, e é apresentada, no seu demonstrativo, com a previsão de
100% do ingresso, sem nenhuma dedução a órgãos, fundos ou despesas.
Parágrafo
único. Para cada fonte de receita
será elaborada memória de cálculo de sua projeção para o período a que se
refere o orçamento interno.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA PROGRAMAÇÃO DE CONCESSÃO DE
CAPACIDADE FINANCEIRA
Art. 6º Os recursos orçamentários/financeiros do Tesouro do
Estado estabelecidos como teto para a Universidade Estadual de Maringá,
constantes no Orçamento Geral do Estado, destinar-se-ão aos centros,
pró-reitorias, câmpus regionais, assessorias, gabinete e prefeitura do câmpus.
§ 1º Dos recursos mencionados no caput
deste artigo são aplicados, prioritariamente, aqueles que visam atender às
despesas compulsórias, estabelecidas no Artigo 2º.
§ 2º As despesas compulsórias ficam vinculadas as unidades
orçamentárias - Despesas Compulsórias.
Art. 7º Os
recursos orçamentários/financeiros, com autonomia de decisão interna, devem ser
programados e executados mediante aplicação dos seguintes critérios de
distribuição de recursos financeiros próprios das unidades centralizadas e
descentralizadas:
I - os centros, departamentos e
administração centralizada não devem ter Capacidade Financeira inferior ao do
exercício imediatamente anterior, destinado a manutenção de suas atividades;
II - a elaboração da Programação de
Concessão de Capacidade Financeira deve contemplar os princípios da
transparência, descentralização e otimização dos recursos para a consecução das
atividades de ensino, pesquisa e extensão;
III - a Programação de Concessão de
Capacidade Financeira deve garantir as condições operacionais de suas unidades
centralizadas e descentralizadas;
IV - a distribuição de recursos
financeiros deve levar em conta tanto as atividades desenvolvidas pelas
unidades, quanto a sua fase de implantação, consolidação e crescimento, bem
como a sua capacidade de arrecadação própria;
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V - na elaboração da Programação de
Concessão de Capacidade Financeira, das unidades descentralizadas, centros e
departamentos, deve ser observado o principio da equidade sobre as
especificidades de cada unidade, levando-se em consideração os seguintes
parâmetros:
a) número de alunos em componentes
curriculares de responsabilidade dos departamentos;
b) número de horas aulas ministradas
pelos departamentos;
c) número de professores por regimes
de trabalhos;
d) custos operacionais para
atividades laboratoriais;
e) expansão física e de serviços;
f) produção acadêmico-científica;
g) atividades de pós-graduação;
h) qualificação docente;
i) atividades de extensão;
j) avaliação da graduação pelo Ministério
da Educação (MEC);
k) avaliação da pós-graduação pela Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);
l) avaliação da Extensão.
§ 1º O princípio norteador da aplicação destes
parâmetros é o de corrigir desequilíbrios e atender, prioritariamente, as
necessidades dos centros e departamentos na sua consolidação e crescimento.
§ 2º Os recursos caracterizados como diretamente arrecadados devem ser
utilizados, prioritariamente,
Art. 8º Os recursos próprios podem ser destinados para despesas de capital,
como obras e instalações, mediante aprovação do Conselho Universitário, ouvido
o Conselho de Administração.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS
PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO DE CONCESSÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA
Art. 9º Fica a administração centralizada autorizada a incorporar as eventuais
modificações ocorridas na estrutura organizacional da Universidade, bem como na
classificação orçamentária da receita e da despesa, por alteração na legislação
pertinente ao assunto.
Art. 10. O programa
de obras deve ser apresentado de forma detalhada, com seus respectivos custos
ao Conselho de Administração para manifestação e ao Conselho Universitário para
aprovação.
§ 1º Para
obras realizadas de forma isolada, com recursos próprios, aplica-se o disposto
no caput deste artigo.
§ 2º Aos eventuais aditivos aplica-se o disposto no caput deste artigo.
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Art.
Art.
Art. 13. Se
verificado, ao final de cada trimestre, que a execução das despesas seja
superior à realização das receitas, a Reitoria deve submeter ao Conselho de
Administração, para aprovação, proposta de adequação de programação financeira nos
montantes necessários à adequação dos valores arrecadados, nos 30 dias
subsequentes.
§ 1º Essa
limitação deve ser feita de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados para o atendimento de outras despesas correntes e despesas de capital
de cada unidade orçamentária.
§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, a Reitoria deve comunicar às unidades
orçamentárias o montante que cabe a cada uma tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
Art. 14. Os recursos próprios gerados pelos departamentos, centros/direção,
pró-reitorias, assessorias e órgãos suplementares, na forma de prestação de
serviços, contribuições escolares dos cursos de pós-graduação, doações, cursos
de extensão, dentre outros, retorna às unidades geradoras de acordo com o
disposto nas resoluções que regulamentam as atividades.
Art. 15. As receitas geradas por meio de convênios, ajustes, acordos, termos de
cooperação e outras formas de contratos firmados com instituições públicas e
privadas, são programadas e executadas em cumprimento ao estabelecido no Plano
de Aplicação aprovado entre as partes interessadas.
Art.
§ 1º Os
recursos da Reserva de Contingência ficam reservados em um programa a cargo da
Reitoria para cobrir gastos emergenciais referendados pelo Conselho de
Administração.
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência, caso estes não sejam utilizados
no ano de 2009 devem ser programados para Concessão de Capacidade Financeira no
exercício seguinte.
Art. 17. As programações financeiras não previstas na programação para o
exercício devem ser autorizadas pelo Conselho Universitário ouvido o Conselho
de Administração, conforme norma estatutária e critérios estabelecidos na
presente resolução.
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Art. 18. Após a publicação da Programação de
Concessão de Capacidade Financeira a Reitoria deve estabelecer o cronograma
trimestral de desembolso, que cada unidade orçamentária fica autorizada a
executar.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
Art.
Parágrafo único. Caso não haja recursos financeiros necessários para a
criação e/ou desmembramentos de novos departamentos, esta pode ser feita a partir do rateio
dos recursos originalmente destinados ao centro/departamento.
Art.
Art. 23.
Cumprindo o estabelecido no Artigo 165, § 3º da Constituição Federal, a
Pró-Reitoria de Administração deve publicar, até 30 dias após o encerramento do
trimestre, relatório resumido da execução da capacidade financeira concedida.
Parágrafo único. Até o 15º dia após o encerramento de cada mês do ano, a
Pró-Reitoria de Administração/Diretoria de Contabilidade e Finanças deve
apresentar ao Conselho de Administração o desempenho da execução financeira de
cada fonte de recursos e sua respectiva aplicação na execução financeira do mês
imediatamente anterior, por meio de demonstrativos, gráficos, notas
explicativas e demais instrumentos necessários que permitam uma perfeita
compreensão da origem e da aplicação de cada fonte de recursos da Universidade.
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Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
8 de junho de 2009.
Décio Sperandio,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo
recursal termina em 25/6/2009. (Art. 95 - § 1o do Regimento
Geral da UEM) |