R E S O L U Ç Ã O  No  015/2009-COU

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 18/6/2009.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Estabelece Diretrizes para Programação de Concessão de Capacidade Financeira para as unidades da Universidade Estadual de Maringá relativo ao segundo semestre de 2009 e para o ano de 2010.

 

 

Considerando o conteúdo do Processo nº 271/2009-PRO;

considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para a Programação de Concessão de Capacidade Financeira das unidades orçamentárias da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto no Inciso IV do Artigo 11 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o estabelecido no Artigo 165, § 2º da Constituição Federal e no Artigo 133, § 3º da Constituição Estadual,

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta resolução, as Diretrizes para Programação de Concessão de Capacidade Financeira para as unidades da Universidade Estadual de Maringá para o segundo semestre de 2009 e para o ano de 2010, compreendendo:

I - as despesas compulsórias, que são aquelas comprometidas por força da lei, contrato de trabalho, demandas judiciais, contratos com terceiros, apólice e os serviços considerados essenciais;

II - as prioridades estabelecidas pela Universidade Estadual de Maringá, extraídas do Plano de Desenvolvimento Institucional;

III - a projeção e a apresentação da receita para o exercício;

IV - os critérios para distribuição dos recursos orçamentários/financeiros;

V - as diretrizes gerais para a elaboração e concessão de capacidade financeira das unidades orçamentárias;

VI - disposições transitórias;

VII - disposições finais.

Art. 2º A Programação de Concessão de Capacidade Financeira para o período abrange a administração centralizada e a descentralizada, e deve ser estruturada em conformidade com a estrutura organizacional da Universidade.

 

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CAPÍTULO I

DAS DESPESAS COMPULSÓRIAS

 

Art. 3º Os programas orçamentários mantidos com Recursos do Tesouro do Estado - fonte 100 - que se enquadram no Inciso I do Artigo 1º são:

Unidade executora: PAD - atividade 2198

a) manutenção do programa de bolsas;

b) manutenção de serviços internos de reprografia;

c) divulgação de atos oficiais;

d) assistência a servidores.

Unidade executora: PAD - atividade 2523

a) serviços de energia elétrica, água, telefonia e rede Paraná de Ensino e Pesquisa.

Unidade executora: PCU - atividade 2198

a) manutenção do câmpus universitário,

b) seguros de veículos;

c) manutenção de veículos;

d) combustíveis e lubrificantes;

e) obras de melhorias do câmpus.

Parágrafo único. Para cada despesa considerada compulsória deve ser apresentada a projeção dos recursos orçamentários necessários para sua programação.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

 

Art. 4º As principais prioridades para a Concessão de Capacidade Financeira são:

PRIORIDADE I

a)     manutenção das atividades de ensino de graduação e de ações que conduzam à melhoria da qualidade do ensino;

b)     manutenção e implementação de ações voltadas à pós-graduação stricto sensu;

c)      manutenção de atividades de pesquisa e elaboração de ações que permitam potencializar seu desenvolvimento e avaliar a sua qualidade;

d)     manutenção de atividades de extensão, de cultura e desenvolvimento de ações que permitam avaliar a sua qualidade;

e)     manutenção de programas de capacitação de recursos humanos;

f)        manutenção do programa de apresentação de trabalhos científicos em eventos, bem como de instrumentos de divulgação científica;

g)     manutenção das atividades de administração e planejamento universitário em todos os níveis.

 

 

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PRIORIDADE II

a)        manutenção e ampliação de atividades suplementares ao ensino, pesquisa e extensão realizadas ou não por órgãos suplementares;

b)      promoção de eventos na forma de seminários, congressos, simpósios, encontros, semanas acadêmicas;

c)      desenvolvimento de atividades artísticas, culturais  e desportivas.

 

CAPÍTULO III

DA PROJEÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DA RECEITA PARA O EXERCÍCIO

 

Art. 5º Toda a receita é de recolhimento centralizado em caixa único da Universidade, e é apresentada, no seu demonstrativo, com a previsão de 100% do ingresso, sem nenhuma dedução a órgãos, fundos ou despesas.

Parágrafo único. Para cada fonte de receita será elaborada memória de cálculo de sua projeção para o período a que se refere o orçamento interno.

 

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA PROGRAMAÇÃO DE CONCESSÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA

 

Art. 6º Os recursos orçamentários/financeiros do Tesouro do Estado estabelecidos como teto para a Universidade Estadual de Maringá, constantes no Orçamento Geral do Estado, destinar-se-ão aos centros, pró-reitorias, câmpus regionais, assessorias, gabinete e prefeitura do câmpus.

§ 1º Dos recursos mencionados no caput deste artigo são aplicados, prioritariamente, aqueles que visam atender às despesas compulsórias, estabelecidas no Artigo 2º.

§ 2º As despesas compulsórias ficam vinculadas as unidades orçamentárias - Despesas Compulsórias.

Art. 7º Os recursos orçamentários/financeiros, com autonomia de decisão interna, devem ser programados e executados mediante aplicação dos seguintes critérios de distribuição de recursos financeiros próprios das unidades centralizadas e descentralizadas:

I - os centros, departamentos e administração centralizada não devem ter Capacidade Financeira inferior ao do exercício imediatamente anterior, destinado a manutenção de suas atividades;

II - a elaboração da Programação de Concessão de Capacidade Financeira deve contemplar os princípios da transparência, descentralização e otimização dos recursos para a consecução das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

III - a Programação de Concessão de Capacidade Financeira deve garantir as condições operacionais de suas unidades centralizadas e descentralizadas;

IV - a distribuição de recursos financeiros deve levar em conta tanto as atividades desenvolvidas pelas unidades, quanto a sua fase de implantação, consolidação e crescimento, bem como a sua capacidade de arrecadação própria;

 

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V - na elaboração da Programação de Concessão de Capacidade Financeira, das unidades descentralizadas, centros e departamentos, deve ser observado o principio da equidade sobre as especificidades de cada unidade, levando-se em consideração os seguintes parâmetros:

a) número de alunos em componentes curriculares de responsabilidade dos departamentos;

b) número de horas aulas ministradas pelos departamentos;

c) número de professores por regimes de trabalhos;

d) custos operacionais para atividades laboratoriais;

e) expansão física e de serviços;

f) produção acadêmico-científica;

g) atividades de pós-graduação;

h) qualificação docente;

i) atividades de extensão;

j) avaliação da graduação pelo Ministério da Educação (MEC);

k) avaliação da pós-graduação pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);

l) avaliação da Extensão.

§ 1º O princípio norteador da aplicação destes parâmetros é o de corrigir desequilíbrios e atender, prioritariamente, as necessidades dos centros e departamentos na sua consolidação e crescimento.

§ 2º Os recursos caracterizados como diretamente arrecadados devem ser utilizados, prioritariamente, em Outras Despesas Correntes (ODC) e investimentos dos programas orçamentários internos de ensino, de pesquisa, de extensão e da administração.

Art. 8º Os recursos próprios podem ser destinados para despesas de capital, como obras e instalações, mediante aprovação do Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Administração.

 

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO DE CONCESSÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA

 

Art. 9º Fica a administração centralizada autorizada a incorporar as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional da Universidade, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alteração na legislação pertinente ao assunto.

Art. 10. O programa de obras deve ser apresentado de forma detalhada, com seus respectivos custos ao Conselho de Administração para manifestação e ao Conselho Universitário para aprovação.

§ 1º Para obras realizadas de forma isolada, com recursos próprios, aplica-se o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Aos eventuais aditivos aplica-se o disposto no caput deste artigo.

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Art. 11. A elaboração da proposta de Programação de Concessão de Capacidade Financeira, a sua aprovação e a sua execução, devem ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, anualidade e o equilíbrio entre receita e despesa.

Art. 12. A execução da Programação de Concessão de Capacidade Financeira deve ser realizada por intermédio de ações programáticas de forma a facilitar internamente o processo de tomada de decisão gerencial.

Art. 13. Se verificado, ao final de cada trimestre, que a execução das despesas seja superior à realização das receitas, a Reitoria deve submeter ao Conselho de Administração, para aprovação, proposta de adequação de programação financeira nos montantes necessários à adequação dos valores arrecadados, nos 30 dias subsequentes.

§ 1º Essa limitação deve ser feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes e despesas de capital de cada unidade orçamentária.

§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, a Reitoria deve comunicar às unidades orçamentárias o montante que cabe a cada uma tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art. 14. Os recursos próprios gerados pelos departamentos, centros/direção, pró-reitorias, assessorias e órgãos suplementares, na forma de prestação de serviços, contribuições escolares dos cursos de pós-graduação, doações, cursos de extensão, dentre outros, retorna às unidades geradoras de acordo com o disposto nas resoluções que regulamentam as atividades.

Art. 15. As receitas geradas por meio de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e outras formas de contratos firmados com instituições públicas e privadas, são programadas e executadas em cumprimento ao estabelecido no Plano de Aplicação aprovado entre as partes interessadas.

Art. 16. A Programação de Concessão de Capacidade Financeira para o segundo semestre de 2009 e para o ano de 2010 deve destinar recursos para a Reserva de Contingência, no percentual de cinco por cento sobre o valor da sub fonte 49, (diretamente arrecadado).

§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência ficam reservados em um programa a cargo da Reitoria para cobrir gastos emergenciais referendados pelo Conselho de Administração.

§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência, caso estes não sejam utilizados no ano de 2009 devem ser programados para Concessão de Capacidade Financeira no exercício seguinte.

Art. 17. As programações financeiras não previstas na programação para o exercício devem ser autorizadas pelo Conselho Universitário ouvido o Conselho de Administração, conforme norma estatutária e critérios estabelecidos na presente resolução.

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Art. 18. Após a publicação da Programação de Concessão de Capacidade Financeira a Reitoria deve estabelecer o cronograma trimestral de desembolso, que cada unidade orçamentária fica autorizada a executar.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 19. A Programação de Concessão de Capacidade Financeira para o segundo semestre de 2009 e para o ano de 2010, deve também considerar as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento aos conselhos superiores da Universidade.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. A Programação de Concessão de Capacidade Financeira não pode estabelecer distribuição de recursos que não sejam compatíveis com os tetos estabelecidos no Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), divulgado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral (SEPL).

Art. 21. A criação de unidades universitárias inclusive a criação e/ou desmembramento de departamentos depende de programação financeira adicional, estrutura física e de contratação de pessoal de forma a não comprometer o funcionamento e manutenção das atuais unidades existentes.

Parágrafo único. Caso não haja recursos financeiros necessários para a criação e/ou desmembramentos de novos departamentos, esta pode ser feita a partir do rateio dos recursos originalmente destinados ao centro/departamento.

Art. 22. A implantação de novos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu depende de aprovação de recursos orçamentários específicos para tal finalidade, seja pelo Tesouro do Estado, seja pela Instituição e seja por outra entidade conveniada.

Art. 23. Cumprindo o estabelecido no Artigo 165, § 3º da Constituição Federal, a Pró-Reitoria de Administração deve publicar, até 30 dias após o encerramento do trimestre, relatório resumido da execução da capacidade financeira concedida.

Parágrafo único. Até o 15º dia após o encerramento de cada mês do ano, a Pró-Reitoria de Administração/Diretoria de Contabilidade e Finanças deve apresentar ao Conselho de Administração o desempenho da execução financeira de cada fonte de recursos e sua respectiva aplicação na execução financeira do mês imediatamente anterior, por meio de demonstrativos, gráficos, notas explicativas e demais instrumentos necessários que permitam uma perfeita compreensão da origem e da aplicação de cada fonte de recursos da Universidade.

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Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 8 de junho de 2009.

 

 

 

Décio Sperandio,

Reitor.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 25/6/2009. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)