R E S O L U Ç Ã
O No 022/2009-COU
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site
http://www.scs.uem.br, no dia 9/11/2009. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Aprova Regulamento para Eleição dos Representantes dos
Servidores Técnico-Universitários junto ao COU e ao CAD da Universidade
Estadual de Maringá. |
Considerando o conteúdo das fls.
considerando o disposto §
4º do Artigo 10 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;
considerando o disposto no Parecer nº 007/2009-PLAN,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E
EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º As eleições para a escolha dos representantes dos servidores
técnico-universitários junto ao Conselho Universitário (COU) e ao Conselho de
Administração (CAD) devem ocorrer de acordo com o previsto neste regulamento,
obedecidas às disposições contidas nos Artigos 9º, no que couber e
Art. 2º O COU
tem a participação de sete representantes dos servidores técnico-universitários
assim distribuídos:
I - um representante dos órgãos
vinculados à Reitoria;
II - dois representantes dos Órgãos
Suplementares;
III - dois representantes do
Hospital Universitário Regional de Maringá (HUM);
IV - dois
representantes das Unidades.
Art. 3º O CAD tem a participação de um representante técnico-universitário.
Art. 4º Para
a eleição dos representantes dos servidores técnico-universitários, titulares e
suplentes, junto ao COU e ao CAD, observar-se o seguinte:
I - Conselho Universitário:
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a) o representante dos órgãos
vinculados à Reitoria é eleito pelos servidores técnico-universitários lotados
nos seguintes setores: Gabinete da Reitoria (GRE), Assessoria de Comunicação
Social (ASC), Assessoria de Planejamento (ASP), Procuradoria Jurídica (PJU),
Pró-Reitoria de Administração (PAD), Pró-Reitoria de Recursos Humanos e
Assuntos Comunitários (PRH), Pró-Reitoria de Ensino (PEN), Pró-Reitoria de
Extensão e Cultura (PEC), Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) e
câmpus regionais.
b) os representantes dos Órgãos
Suplementares são eleitos pelos servidores técnico-universitários nos seguintes
setores: Prefeitura do Câmpus Sede (PCU), Editora da Universidade Estadual de
Maringá (EDUEM), Colégio de Aplicação Pedagógica (CAP), Biblioteca Central
(ILG), Instituto de Línguas (ILG), Coral Universitário, Museu da Bacia do
Paraná (MBP), Imprensa Universitária (IPU) e Núcleo de Processamento de Dados
(NPD);
c) os representantes do HUM são
eleitos pelos servidores técnico-universitários nele lotados;
d) os representantes dos órgãos
vinculados às Unidades (centros e departamentos) são eleitos pelos servidores
técnico-universitários lotados nos seguintes setores: Centro de Ciências
Agrárias (CCA), Centro de Ciências Biológicas (CCB), Centro de Ciências da
Saúde (CCS), Centro de Ciências Exatas (CCE), Centro de Ciências Humanas,
Letras e Artes (CCH), Centro de Ciências Sociais Aplicadas (CSA) e Centro de
Tecnologia (CTC), e demais setores a eles vinculados.
§ 1º A representação dos servidores
técnico-universitários é exercida pelas chapas que obtiverem maior votação, que
são empossadas desde que pertençam a órgãos executivos distintos.
§ 2º Não havendo chapa eleita e não
empossada de órgão executivo distinto, deve ser empossada a chapa subsequente
mais votada, nos termos do Inciso V, Artigo 9º do Estatuto desta Universidade.
II - Conselho de Administração:
a) o representante e
o seu suplente são eleitos pelos servidores técnico-universitários em geral.
Art. 5º O mandato dos representantes eleitos é de dois anos, sendo permitida a
reeleição por um mandato consecutivo.
TÍTULO II
DOS CANDIDATOS
Art. 6º Podem
candidatar-se à representação técnico-universitária no COU e no CAD, os
servidores que atendam aos seguintes requisitos:
I - pertencer à carreira
técnico-universitária da UEM e ter cumprido o período de estágio probatório;
II - não ser membro de outro órgão
de deliberação superior da UEM;
III - não exercer chefia de órgão
executivo da UEM.
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IV - não ter sido
punido em processos administrativos nos últimos dois anos com a pena de
inelegibilidade. (ver regulamento disciplinar dos servidores)
TÍTULO III
DOS ELEITORES
Art. 7º São eleitores, para efeito de escolha dos representantes técnico-universitários
junto ao COU e ao CAD, além daqueles citados no Artigo 4º deste regulamento, os
servidores técnico-universitários contratados por prazo determinado.
TÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES DAS CHAPAS
Art. 8º A
inscrição dos candidatos a titular e a suplente, em chapa única, é feita via
Protocolo Geral (PRO), em requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, no prazo
estipulado pelo calendário oficial das eleições, sendo vedada à inscrição de
qualquer candidato em mais de uma chapa, simultaneamente.
§ 1º
Entende-se como chapa única para o COU, a composição dos candidatos titulares e
seus suplentes para cada setor, ficando vedada a composição de chapa única
englobando todos os setores de que trata o Artigo 4º deste regulamento.
§ 2º Entende-se
como chapa única para o CAD a composição do candidato titular e do suplente.
§ 3º Não é
permitida a inscrição de chapa composta de candidatos para os dois conselhos
simultaneamente.
§ 4º O
calendário eleitoral deve ser amplamente divulgado, por meio do informativo da
UEM e da página institucional da UEM na rede mundial de computadores.
§ 5º As inscrições ficam abertas no prazo de cinco dias úteis
Art. 9º É permitido o cancelamento de inscrições, bem como a recomposição de
chapas, dentro do prazo estipulado pelo calendário oficial das eleições.
Art. 10. No ato da inscrição de cada chapa, deve ser entregue fotocópia da
Carteira de Identidade Funcional e declaração de lotação atualizada fornecida
pela PRH, do membro titular e do suplente.
Art.
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§ 1º Não
sendo homologada a inscrição da chapa, caberá recurso ao reitor, com efeito
suspensivo, no prazo de 24 horas contadas da publicação do edital de
homologação, nos casos de arguição de ilegalidade.
§ 2º O reitor terá o prazo de 24 horas, contadas do recebimento do recurso,
para emitir decisão.
TÍTULO V
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art.
Art.
§ 1º A Comissão Eleitoral é assim
constituída:
I - dois servidores técnico-universitários representando a
Reitoria;
II - dois servidores técnico-universitários representando os
Órgãos Suplementares;
III - dois servidores técnico-universitários representando o
HUM;
IV - dois servidores técnico-universitários representando as
Unidades.
§ 2º O presidente da Comissão Eleitoral dever
ser designado pelo reitor, dentre os membros da comissão.
§ 3º Estão impedidos de integrar a
Comissão Eleitoral, bem como auxiliá-la para qualquer finalidade, os candidatos
à representação (titular e suplente), seus cônjuges e parentes até o 3º grau,
consanguíneos ou afins.
Art. 14. À Comissão Eleitoral compete:
I - coordenar e supervisionar todo o
processo de eleição a que se refere este regulamento;
II - homologar as inscrições das chapas;
III - decidir, em primeira instância, sobre reclamações e
impugnações relativas à execução do processo eleitoral;
IV - encaminhar ao reitor os nomes dos membros que devem compor
as mesas receptoras e apuradoras;
V - credenciar os fiscais indicados pelos candidatos;
VI - elaborar a(s) cédula(s) oficial(is) de votação;
VII - providenciar as urnas de votação e as listas de
eleitores;
VIII - estabelecer a quantidade e os locais das seções
eleitorais;
IX - atuar como junta de apuração.
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TÍTULO VI
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DO VOTO
Art.
Art. 16. O
sigilo do voto é assegurado por :
I - uso de cédula oficial contendo
os nomes dos candidatos componentes das chapas em ordem resultante de sorteio;
II - isolamento do eleitor em cabine
indevassável;
III - verificação da cédula oficial
à vista de rubrica;
IV - emprego de urna
que assegure a inviolabilidade do voto.
Art. 17. Não é admitido voto por procuração ou por correspondência.
Art. 18. O eleitor vota na seção eleitoral conforme listas a serem
providenciadas pela Comissão Eleitoral, que as divulga com antecedência mínima
de um dia útil da data da eleição.
Art.
I ‑ a ordem de votação é a de chegada do eleitor;
II ‑ o eleitor deve identificar-se perante a mesa
receptora mediante apresentação da Carteira de Identificação Funcional ou por
qualquer documento de identificação, com foto, expedido por órgão oficial;
III ‑ a mesa receptora localiza o nome do eleitor na
lista oficial e este assina de imediato, comprovando a sua presença;
IV ‑ o eleitor assinala, em cabine indevassável, na
cédula oficial, devidamente rubricada, com um “x” no respectivo quadrilátero, a
chapa de sua preferência;
V - após o depósito, pelo eleitor, da cédula na urna
correspondente à sua seção, à vista dos mesários, o presidente lhe devolve o
documento de identificação.
VI - A mesa receptora inicia os trabalhos de recepção dos
votos às oito horas até as vinte e duas horas.
§ 1º Os mesários
e fiscais votam nas respectivas seções de lotação.
§ 2º Os
eleitores que não tenham seus nomes constantes das listas, votam em uma das
seções eleitorais, designadas pela Comissão Eleitoral, mediante autorização
prévia desta.
§ 3º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior a Comissão Eleitoral
deve averiguar junto ao órgão competente a qualificação do eleitor, devendo tal
ocorrência constar da ata e assinatura do eleitor em lista especial.
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Art. 20. No
recinto de votação devem permanecer os membros da mesa receptora e o eleitor,
este, durante o tempo estritamente necessário para o exercício do voto.
§ 1º É
admitida também à presença de um fiscal de cada chapa, devidamente credenciado.
§ 2º Não é permitida a distribuição de material de propaganda no recinto de
votação.
SEÇÃO II
DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 21. As
mesas receptoras devem ser constituídas por um presidente, dois mesários e dois
suplentes indicados pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. Na falta do presidente, o primeiro mesário assume e, na
falta deste, o segundo mesário.
Art. 22. Os
membros da mesa receptora são responsáveis pela retirada e pela entrega da urna
e dos documentos da seção junto à Comissão Eleitoral, bem como pelo preenchimento
da respectiva ata.
Parágrafo único. Os membros da mesa receptora devem verificar, no ato da
retirada da urna junto à Comissão Eleitoral, se a mesma se encontra vazia e se
o seu número está correto, bem como ao encerramento do período de votação devem
lacrá-la e, sobre o lacre, apor as assinaturas dos mesários e dos fiscais das
chapas presentes.
Art. 23. Ao presidente da mesa receptora cabe a fiscalização e o controle da
disciplina dentro do recinto de votação.
TÍTULO VII
DA APURAÇÃO
Art.
§ 1º As
mesas apuradoras são compostas por três membros, sendo um presidente e dois
escrutinadores, indicados pela Comissão Eleitoral.
§ 2º As
indicações citadas no parágrafo anterior não podem recair sobre pessoas que
tenham atuado como fiscais das chapas.
§ 3º A Comissão Eleitoral deve indicar seis membros suplentes para eventuais
substituições dos membros titulares das mesas apuradoras.
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Art.
§ 1º
Iniciada a apuração, os trabalhos não são interrompidos até a proclamação do
resultado, que é registrado de imediato, em ata lavrada e assinada pelos
integrantes da Comissão Eleitoral.
§ 2º A apuração pode ser acompanhada por um fiscal de cada chapa, por mesa
apuradora, devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral.
Art. 26. É
aberta uma urna por vez, em cada mesa apuradora, conferindo-se inicialmente a
quantidade de votos com a quantidade de votantes constantes da ata da mesa
receptora.
Parágrafo único. Caso a quantidade de votos não coincida com a quantidade de
votantes, faz-se a anotação da ocorrência em ata e inicia-se a apuração dos
votos se, no ato, não houver pedido de impugnação.
Art. 27.
Somente é considerado voto válido, a manifestação do eleitor expressa por meio
da cédula oficial, devidamente rubricada pela mesa receptora e considerado nulo
o voto que:
I ‑ contiver indicação de mais de uma chapa de um
mesmo conselho superior;
II ‑ contiver indicação de candidato ou chapa não
inscrito regularmente;
III ‑ contiver expressões, frases, sinais ou quaisquer
caracteres;
IV ‑ estiver assinalada fora do quadrilátero próprio,
desde que se torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.
Art. 28. Após a apuração dos votos, estes devem retornar à respectiva urna, que é
lacrada e, sobre o lacre devem apor as assinaturas os escrutinadores e os fiscais
das chapas, devendo ser acondicionada em local próprio.
Art. 29. Cada mesa apuradora, durante os trabalhos, elabora um mapa por urna
apurada, firmado por seus membros e pelos fiscais das chapas credenciados.
Art. 30. É elaborado pela Comissão Eleitoral
um mapa geral assinado pelos seus membros e pelos fiscais credenciados pelas
chapas, no qual deve constar:
I - a quantidade de eleitores por conselho
superior, separadamente;
II - a quantidade de votantes por conselho
superior, separadamente;
III - a quantidade de votos nulos, brancos e
válidos por conselho superior, separadamente;
IV - a quantidade de votos por conselho superior,
em cada chapa;
V ‑ a somatória dos resultados apurados em
cada uma das alíneas anteriores.
Art. 31. São
consideradas vencedoras para o Conselho Universitário sete chapas, sendo:
I - a mais votada da Reitoria;
II - as duas mais votadas dos Órgãos
Suplementares, observado o que dispõe o § 1º e o § 2º do Artigo 4º deste regulamento;
III - as duas mais votadas do HUM;
IV - as duas mais
votadas das Unidades, observado o que dispõe o § 1º e o §2º do Artigo 4º deste regulamento.
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Art. 32. É considerada vencedora para o CAD a chapa mais votada.
Art. 33. Em
caso de empate no resultado da apuração dos votos, são classificadas, pela
ordem, sucessivamente:
I ‑ a chapa cujo
candidato titular tiver mais tempo de serviço na UEM;
II ‑ a chapa cujo
candidato titular tiver o maior grau acadêmico;
III ‑ a chapa cujo
candidato titular for mais idoso.
Parágrafo único. Encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral encaminha de
imediato o resultado ao reitor, para nomeação dos representantes eleitos.
TÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 34. Iniciados os trabalhos de apuração somente os candidatos ou fiscais
credenciados podem apresentar impugnação, decidida de imediato pela Comissão
Eleitoral, pelo voto da maioria de seus membros efetivos, cabendo ao seu
presidente, apenas o voto de qualidade, constando em ata toda a ocorrência.
Art. 35. Os
recursos contra a decisão da Comissão Eleitoral e do resultado da apuração são
interpostos perante o reitor, no prazo de 24 horas, contadas do encerramento da
apuração, o qual decide os recursos no prazo de 72 horas, contadas do
recebimento, sem efeito suspensivo.
Parágrafo único. É liminarmente indeferido o recurso que não tiver
fundamento legal.
TÍTULO IX
DA PROPAGANDA
Art.
Art.
I ‑ o uso de carros de sons e de instrumentos sonoros
similares nos câmpus universitários e
adjacências;
II ‑ o uso de material de propaganda que prejudique a
higiene e a estética dos câmpus;
III ‑ fazer pichações.
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Parágrafo único. Os casos de abusos são julgados pela Comissão Eleitoral que
pode, inclusive, conforme a gravidade, decidir pelo cancelamento da inscrição
da chapa responsabilizada.
Art. 38. As visitas dos candidatos aos servidores técnico-universitários podem
ser realizadas em um período de duas horas por dia, durante o período de uma
semana, dias anterior ao pleito. E no dia do pleito a liberação dos candidatos
e suplentes deve ser em período integral.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Após o encaminhamento ao reitor, pelo presidente da Comissão Eleitoral,
dos resultados do escrutínio e, expirados os prazos recursais, bem como
decididos, em última instância, todas as impugnações e recursos interpostos, os
documentos relativos à eleição devem ser incinerados pela Comissão Eleitoral,
mantendo-se em arquivo, porém, os mapas a que se referem os Artigos 29 e 30.
Art. 40. Os casos omissos são resolvidos pela Comissão Eleitoral
aplicando-se, subsidiariamente, o Código Eleitoral Brasileiro.
Art. 34. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
14 de setembro de 2009.
Décio Sperandio,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo
recursal termina em 16/11/2009. (Art. 95 - § 1o do
Regimento Geral da UEM) |