R E S O L U Ç Ã O  No  022/2009-COU

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 9/11/2009.

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova Regulamento para Eleição dos Representantes dos Servidores Técnico-Universitários junto ao COU e ao CAD da Universidade Estadual de Maringá.

 

Considerando o conteúdo das fls. 2.216 a 2.249 do Processo nº 864/1988-PRO - volume 8;

considerando o disposto § 4º do Artigo 10 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto no Parecer nº 007/2009-PLAN,

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

TÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 1º As eleições para a escolha dos representantes dos servidores técnico-universitários junto ao Conselho Universitário (COU) e ao Conselho de Administração (CAD) devem ocorrer de acordo com o previsto neste regulamento, obedecidas às disposições contidas nos Artigos 9º, no que couber e 97 a 101 e do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá e são convocadas por ato do reitor, com antecedência mínima de 30 dias do término do mandato anterior.

Art. 2º O COU tem a participação de sete representantes dos servidores técnico-universitários assim distribuídos:

I - um representante dos órgãos vinculados à Reitoria;

II - dois representantes dos Órgãos Suplementares;

III - dois representantes do Hospital Universitário Regional de Maringá (HUM);

IV - dois representantes das Unidades.

Art. 3º O CAD tem a participação de um representante técnico-universitário.

Art. 4º Para a eleição dos representantes dos servidores técnico-universitários, titulares e suplentes, junto ao COU e ao CAD, observar-se o seguinte:

I - Conselho Universitário:

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a) o representante dos órgãos vinculados à Reitoria é eleito pelos servidores técnico-universitários lotados nos seguintes setores: Gabinete da Reitoria (GRE), Assessoria de Comunicação Social (ASC), Assessoria de Planejamento (ASP), Procuradoria Jurídica (PJU), Pró-Reitoria de Administração (PAD), Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários (PRH), Pró-Reitoria de Ensino (PEN), Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PEC), Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) e câmpus regionais.

b) os representantes dos Órgãos Suplementares são eleitos pelos servidores técnico-universitários nos seguintes setores: Prefeitura do Câmpus Sede (PCU), Editora da Universidade Estadual de Maringá (EDUEM), Colégio de Aplicação Pedagógica (CAP), Biblioteca Central (ILG), Instituto de Línguas (ILG), Coral Universitário, Museu da Bacia do Paraná (MBP), Imprensa Universitária (IPU) e Núcleo de Processamento de Dados (NPD);

c) os representantes do HUM são eleitos pelos servidores técnico-universitários nele lotados;

d) os representantes dos órgãos vinculados às Unidades (centros e departamentos) são eleitos pelos servidores técnico-universitários lotados nos seguintes setores: Centro de Ciências Agrárias (CCA), Centro de Ciências Biológicas (CCB), Centro de Ciências da Saúde (CCS), Centro de Ciências Exatas (CCE), Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes (CCH), Centro de Ciências Sociais Aplicadas (CSA) e Centro de Tecnologia (CTC), e demais setores a eles vinculados.

§ 1º A representação dos servidores técnico-universitários é exercida pelas chapas que obtiverem maior votação, que são empossadas desde que pertençam a órgãos executivos distintos.

§ 2º Não havendo chapa eleita e não empossada de órgão executivo distinto, deve ser empossada a chapa subsequente mais votada, nos termos do Inciso V, Artigo 9º do Estatuto desta Universidade.

II - Conselho de Administração:

a) o representante e o seu suplente são eleitos pelos servidores técnico-universitários em geral.

Art. 5º O mandato dos representantes eleitos é de dois anos, sendo permitida a reeleição por um mandato consecutivo.

 

TÍTULO II

DOS CANDIDATOS

 

Art. 6º Podem candidatar-se à representação técnico-universitária no COU e no CAD, os servidores que atendam aos seguintes requisitos:

I - pertencer à carreira técnico-universitária da UEM e ter cumprido o período de estágio probatório;

II - não ser membro de outro órgão de deliberação superior da UEM;

III - não exercer chefia de órgão executivo da UEM.

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IV - não ter sido punido em processos administrativos nos últimos dois anos com a pena de inelegibilidade. (ver regulamento disciplinar dos servidores)

 

TÍTULO III

DOS ELEITORES

 

Art. 7º São eleitores, para efeito de escolha dos representantes técnico-universitários junto ao COU e ao CAD, além daqueles citados no Artigo 4º deste regulamento, os servidores técnico-universitários contratados por prazo determinado.

 

TÍTULO IV

DAS INSCRIÇÕES DAS CHAPAS

 

Art. 8º A inscrição dos candidatos a titular e a suplente, em chapa única, é feita via Protocolo Geral (PRO), em requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, no prazo estipulado pelo calendário oficial das eleições, sendo vedada à inscrição de qualquer candidato em mais de uma chapa, simultaneamente.

§ 1º Entende-se como chapa única para o COU, a composição dos candidatos titulares e seus suplentes para cada setor, ficando vedada a composição de chapa única englobando todos os setores de que trata o Artigo 4º deste regulamento.

§ 2º Entende-se como chapa única para o CAD a composição do candidato titular e do suplente.

§ 3º Não é permitida a inscrição de chapa composta de candidatos para os dois conselhos simultaneamente.

§ 4º O calendário eleitoral deve ser amplamente divulgado, por meio do informativo da UEM e da página institucional da UEM na rede mundial de computadores.

§ 5º As inscrições ficam abertas no prazo de cinco dias úteis

Art. 9º É permitido o cancelamento de inscrições, bem como a recomposição de chapas, dentro do prazo estipulado pelo calendário oficial das eleições.

Art. 10. No ato da inscrição de cada chapa, deve ser entregue fotocópia da Carteira de Identidade Funcional e declaração de lotação atualizada fornecida pela PRH, do membro titular e do suplente.

Art. 11. A homologação das chapas inscritas faz-se pela Comissão Eleitoral, no prazo previsto no calendário oficial das eleições.

 

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§ 1º Não sendo homologada a inscrição da chapa, caberá recurso ao reitor, com efeito suspensivo, no prazo de 24 horas contadas da publicação do edital de homologação, nos casos de arguição de ilegalidade.

§ 2º O reitor terá o prazo de 24 horas, contadas do recebimento do recurso, para emitir decisão.

 

TÍTULO V

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 12. A Comissão Eleitoral é única para escolha dos representantes técnico-universitários no COU e no CAD.

Art. 13. A Comissão Eleitoral, composta por oito membros indicados paritariamente pela Reitoria e pela Associação dos Funcionários da Universidade Estadual de Maringá (AFUEM), é nomeada pelo reitor, respeitando o prazo previsto no calendário oficial das eleições.

§ 1º A Comissão Eleitoral é assim constituída:

I - dois servidores técnico-universitários representando a Reitoria;

II - dois servidores técnico-universitários representando os Órgãos Suplementares;

III - dois servidores técnico-universitários representando o HUM;

IV - dois servidores técnico-universitários representando as Unidades.

§ 2º O presidente da Comissão Eleitoral dever ser designado pelo reitor, dentre os membros da comissão.

§ 3º Estão impedidos de integrar a Comissão Eleitoral, bem como auxiliá-la para qualquer finalidade, os candidatos à representação (titular e suplente), seus cônjuges e parentes até o 3º grau, consanguíneos ou afins.

Art. 14. À Comissão Eleitoral compete:

I - coordenar e supervisionar todo o processo de eleição a que se refere este regulamento;

II - homologar as inscrições das chapas;

III - decidir, em primeira instância, sobre reclamações e impugnações relativas à execução do processo eleitoral;

IV - encaminhar ao reitor os nomes dos membros que devem compor as mesas receptoras e apuradoras;

V - credenciar os fiscais indicados pelos candidatos;

VI - elaborar a(s) cédula(s) oficial(is) de votação;

VII - providenciar as urnas de votação e as listas de eleitores;

VIII - estabelecer a quantidade e os locais das seções eleitorais;

IX - atuar como junta de apuração.

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TÍTULO VI

DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

 

SEÇÃO I

DO VOTO

 

Art. 15. A eleição de que trata este regulamento é realizada por meio de voto direto e secreto.

Art. 16. O sigilo do voto é assegurado por :

I - uso de cédula oficial contendo os nomes dos candidatos componentes das chapas em ordem resultante de sorteio;

II - isolamento do eleitor em cabine indevassável;

III - verificação da cédula oficial à vista de rubrica;

IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Art. 17. Não é admitido voto por procuração ou por correspondência.

Art. 18. O eleitor vota na seção eleitoral conforme listas a serem providenciadas pela Comissão Eleitoral, que as divulga com antecedência mínima de um dia útil da data da eleição.

Art. 19. A votação se realiza de acordo com os seguintes procedimentos:

I ‑ a ordem de votação é a de chegada do eleitor;

II ‑ o eleitor deve identificar-se perante a mesa receptora mediante apresentação da Carteira de Identificação Funcional ou por qualquer documento de identificação, com foto, expedido por órgão oficial;

III ‑ a mesa receptora localiza o nome do eleitor na lista oficial e este assina de imediato, comprovando a sua presença;

IV ‑ o eleitor assinala, em cabine indevassável, na cédula oficial, devidamente rubricada, com um “x” no respectivo quadrilátero, a chapa de sua preferência;

V - após o depósito, pelo eleitor, da cédula na urna correspondente à sua seção, à vista dos mesários, o presidente lhe devolve o documento de identificação.

VI - A mesa receptora inicia os trabalhos de recepção dos votos às oito horas até as vinte e duas horas.

§ 1º Os mesários e fiscais votam nas respectivas seções de lotação.

§ 2º Os eleitores que não tenham seus nomes constantes das listas, votam em uma das seções eleitorais, designadas pela Comissão Eleitoral, mediante autorização prévia desta.

§ 3º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior a Comissão Eleitoral deve averiguar junto ao órgão competente a qualificação do eleitor, devendo tal ocorrência constar da ata e assinatura do eleitor em lista especial.

 

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Art. 20. No recinto de votação devem permanecer os membros da mesa receptora e o eleitor, este, durante o tempo estritamente necessário para o exercício do voto.

§ 1º É admitida também à presença de um fiscal de cada chapa, devidamente credenciado.

§ 2º Não é permitida a distribuição de material de propaganda no recinto de votação.

 

SEÇÃO II

DAS MESAS RECEPTORAS

 

Art. 21. As mesas receptoras devem ser constituídas por um presidente, dois mesários e dois suplentes indicados pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo único. Na falta do presidente, o primeiro mesário assume e, na falta deste, o segundo mesário.

Art. 22. Os membros da mesa receptora são responsáveis pela retirada e pela entrega da urna e dos documentos da seção junto à Comissão Eleitoral, bem como pelo preenchimento da respectiva ata.

Parágrafo único. Os membros da mesa receptora devem verificar, no ato da retirada da urna junto à Comissão Eleitoral, se a mesma se encontra vazia e se o seu número está correto, bem como ao encerramento do período de votação devem lacrá-la e, sobre o lacre, apor as assinaturas dos mesários e dos fiscais das chapas presentes.

Art. 23. Ao presidente da mesa receptora cabe a fiscalização e o controle da disciplina dentro do recinto de votação.

 

TÍTULO VII

DA APURAÇÃO

 

Art. 24. A Comissão Eleitoral deve determinar a quantidade necessária de mesas apuradoras.

§ 1º As mesas apuradoras são compostas por três membros, sendo um presidente e dois escrutinadores, indicados pela Comissão Eleitoral.

§ 2º As indicações citadas no parágrafo anterior não podem recair sobre pessoas que tenham atuado como fiscais das chapas.

§ 3º A Comissão Eleitoral deve indicar seis membros suplentes para eventuais substituições dos membros titulares das mesas apuradoras.

 

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Art. 25. A apuração deve ser pública e realizar-se de acordo com o calendário oficial das eleições, em local previamente indicado pela Comissão Eleitoral.

§ 1º Iniciada a apuração, os trabalhos não são interrompidos até a proclamação do resultado, que é registrado de imediato, em ata lavrada e assinada pelos integrantes da Comissão Eleitoral.

§ 2º A apuração pode ser acompanhada por um fiscal de cada chapa, por mesa apuradora, devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral.

Art. 26. É aberta uma urna por vez, em cada mesa apuradora, conferindo-se inicialmente a quantidade de votos com a quantidade de votantes constantes da ata da mesa receptora.

Parágrafo único. Caso a quantidade de votos não coincida com a quantidade de votantes, faz-se a anotação da ocorrência em ata e inicia-se a apuração dos votos se, no ato, não houver pedido de impugnação.

Art. 27. Somente é considerado voto válido, a manifestação do eleitor expressa por meio da cédula oficial, devidamente rubricada pela mesa receptora e considerado nulo o voto que:

I ‑ contiver indicação de mais de uma chapa de um mesmo conselho superior;

II ‑ contiver indicação de candidato ou chapa não inscrito regularmente;

III ‑ contiver expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres;

IV ‑ estiver assinalada fora do quadrilátero próprio, desde que se torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.

Art. 28. Após a apuração dos votos, estes devem retornar à respectiva urna, que é lacrada e, sobre o lacre devem apor as assinaturas os escrutinadores e os fiscais das chapas, devendo ser acondicionada em local próprio.

Art. 29. Cada mesa apuradora, durante os trabalhos, elabora um mapa por urna apurada, firmado por seus membros e pelos fiscais das chapas credenciados.

Art. 30. É elaborado pela Comissão Eleitoral um mapa geral assinado pelos seus membros e pelos fiscais credenciados pelas chapas, no qual deve constar:

I - a quantidade de eleitores por conselho superior, separadamente;

II - a quantidade de votantes por conselho superior, separadamente;

III - a quantidade de votos nulos, brancos e válidos por conselho superior, separadamente;

IV - a quantidade de votos por conselho superior, em cada chapa;

V ‑ a somatória dos resultados apurados em cada uma das alíneas anteriores.

Art. 31. São consideradas vencedoras para o Conselho Universitário sete chapas, sendo:

I - a mais votada da Reitoria;

II - as duas mais votadas dos Órgãos Suplementares, observado o que dispõe o § 1º e o § 2º do Artigo 4º deste regulamento;

III - as duas mais votadas do HUM;

IV - as duas mais votadas das Unidades, observado o que dispõe o § 1º e o §2º do Artigo 4º deste regulamento.

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Art. 32. É considerada vencedora para o CAD a chapa mais votada.

Art. 33. Em caso de empate no resultado da apuração dos votos, são classificadas, pela ordem, sucessivamente:

I ‑ a chapa cujo candidato titular tiver mais tempo de serviço na UEM;

II ‑ a chapa cujo candidato titular tiver o maior grau acadêmico;

III ‑ a chapa cujo candidato titular for mais idoso.

Parágrafo único. Encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral encaminha de imediato o resultado ao reitor, para nomeação dos representantes eleitos.

 

TÍTULO VIII

DOS RECURSOS

 

Art. 34. Iniciados os trabalhos de apuração somente os candidatos ou fiscais credenciados podem apresentar impugnação, decidida de imediato pela Comissão Eleitoral, pelo voto da maioria de seus membros efetivos, cabendo ao seu presidente, apenas o voto de qualidade, constando em ata toda a ocorrência.

Art. 35. Os recursos contra a decisão da Comissão Eleitoral e do resultado da apuração são interpostos perante o reitor, no prazo de 24 horas, contadas do encerramento da apuração, o qual decide os recursos no prazo de 72 horas, contadas do recebimento, sem efeito suspensivo.

Parágrafo único. É liminarmente indeferido o recurso que não tiver fundamento legal.

 

TÍTULO IX

DA PROPAGANDA

 

Art. 36. A campanha eleitoral obedece aos princípios da ética, da moralidade e da legalidade, devendo ser conduzida em clima de respeito mútuo entre os candidatos, de modo a evitar tensões e intranquilidades que prejudiquem o andamento normal dos trabalhos didáticos, científicos e administrativos nos câmpus universitários.

Art. 37. A propaganda eleitoral destina-se precipuamente à exposição das idéias e dos programas dos candidatos, ficando expressamente vedado:

I ‑ o uso de carros de sons e de instrumentos sonoros similares nos câmpus universitários e adjacências;

II ‑ o uso de material de propaganda que prejudique a higiene e a estética dos câmpus;

III ‑ fazer pichações.

 

 

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Parágrafo único. Os casos de abusos são julgados pela Comissão Eleitoral que pode, inclusive, conforme a gravidade, decidir pelo cancelamento da inscrição da chapa responsabilizada.

Art. 38. As visitas dos candidatos aos servidores técnico-universitários podem ser realizadas em um período de duas horas por dia, durante o período de uma semana, dias anterior ao pleito. E no dia do pleito a liberação dos candidatos e suplentes deve ser em período integral.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 39. Após o encaminhamento ao reitor, pelo presidente da Comissão Eleitoral, dos resultados do escrutínio e, expirados os prazos recursais, bem como decididos, em última instância, todas as impugnações e recursos interpostos, os documentos relativos à eleição devem ser incinerados pela Comissão Eleitoral, mantendo-se em arquivo, porém, os mapas a que se referem os Artigos 29 e 30.

Art. 40. Os casos omissos são resolvidos pela Comissão Eleitoral aplicando-se, subsidiariamente, o Código Eleitoral Brasileiro.

Art. 34. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 14 de setembro de 2009.

 

 

 

Décio Sperandio,

Reitor.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 16/11/2009. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)