R E S O L U Ç Ã O  N°  097/2010-CAD

 

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 29/4/2010.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Estabelece normas complementares para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu e revoga a Resolução nº 518/96-CAD.

 

 

Considerando o conteúdo do Processo nº 558/1978-PRO - volumes 1 e 2;

considerando o disposto na Lei Estadual nº 15.608/2007;

considerando o disposto no Estatuto e Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto  no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º Cada curso de pós-graduação lato sensu é oferecido por centro(s), departamento(s), órgão(s) ou programa(s) que possua(m) um quadro qualificado de docentes suficientes para ministrar, no mínimo, 50% da carga horária prevista.

Art. 2º Os projetos desses cursos devem conter recursos próprios suficientes para cobrir as despesas previstas para sua realização, as quais devem ser cobertas por receita proveniente de mensalidades ou convênios firmados com instituições públicas ou privadas.

Art. 3º O orçamento deve estar distribuído da seguinte maneira:

I - 80% dos gastos com despesas previstas com:

a) obras e instalações;

b) material permanente e equipamentos;

c) material bibliográfico;

d) despesas com recursos humanos da Universidade Estadual de Maringá (encargos sociais);

e) diárias (ressarcimento de despesas) para pessoal da Universidade Estadual de Maringá;

f) serviços de terceiros e encargos diversos;

 

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g) material de consumo;

h) reserva técnica de cinco por cento;

i) custos operacionais e administrativos provenientes de convênios até dez por cento.

II -20% dos gastos como custos imputados distribuídos a determinados órgãos como segue:

a) cinco por cento destinado à unidade administrativa do proponente (reitoria, pró-reitoria ou centro), para manutenção e/ou infraestrutura;

b) três por cento para manutenção de laboratório de ensino de graduação, e/ou infraestrutura a ser administrado pelo Conselho de Administração, quando oferecido pela administração direta ou pelo Conselho Interdepartamental, quando oferecido pela administração indireta;

c) quatro por cento à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação para apoio às atividades de pesquisa e de pós-graduação;

d) oito por cento ao proponente, para manutenção e/ou infraestrutura.

§ 1º As despesas realizadas com pagamento de pessoal, interno e externo, não podem ultrapassar 55% do montante de recursos, quando as atividades forem realizadas fora da jornada normal de trabalho do servidor e 20% quando dentro do horário de trabalho do servidor.

§ 2º Quando da oferta de cursos de especialização lato sensu, sem remuneração ao corpo docente, o proponente deve receber todo o recurso captado, com isenção de todas as taxas institucionais.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos cursos de pós-graduação lato sensu que apresentarem relatório final a partir de 2010.

Art. 4º Quando o curso for oferecido no horário de trabalho e sem remuneração, pode ser incorporada carga horária ao pessoal docente obedecidos os seguintes parâmetros:

I - computar as aulas na razão de um vírgula dois em relação às aulas de graduação.

II - computar as atividades de orientação de trabalho de conclusão na razão de um vírgula zero horas/aula semanal de atividade, por orientando.

Art. 5º A atividade de coordenação é limitada a dois cursos lato sensu por docente simultaneamente.

Art. 6º Após a conclusão de todas as atividades do curso, o coordenador deve apresentar um relatório de execução financeira, que deve ser apreciado pelo Conselho Interdepartamental do proponente.

 

 

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§ 1º Quando tratar-se de órgão da administração centralizada, o relatório deve ser apresentado ao Conselho de Administração.

§ 2º A emissão do certificado pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos não está condicionada à aprovação do relatório final.

Art. 7º O saldo financeiro positivo obtido, após a conclusão de todas as atividades do curso, deve ser repassado integralmente ao proponente do curso.

Art. 8º O orçamento dos projetos, bem como o relatório previsto no Art. 6º, devem obedecer aos formulários propostos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação/Divisão de Pós-Graduação.

Art. 9º Os casos omissos são resolvidos pelo conselho competente ao qual se vincula o proponente, ouvida a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 518/96-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 15 de abril de 2010.

 

 

 

Mário Luiz Neves de Azevedo,

Vice-Reitor.

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 6/5/2010. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)