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E S O L U Ç Ã O N° 097/2010-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 29/4/2010. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Estabelece normas
complementares para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu e revoga a Resolução nº 518/96-CAD. |
Considerando o conteúdo do Processo nº 558/1978-PRO - volumes 1 e 2;
considerando o disposto na Lei Estadual nº 15.608/2007;
considerando o disposto no Estatuto e Regimento Geral da
Universidade Estadual de Maringá;
considerando o disposto
no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E
EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Cada curso de pós-graduação lato
sensu é oferecido por centro(s), departamento(s), órgão(s) ou programa(s)
que possua(m) um quadro qualificado de docentes suficientes para ministrar, no
mínimo, 50% da carga horária prevista.
Art. 2º Os projetos desses cursos devem conter recursos próprios suficientes
para cobrir as despesas previstas para sua realização, as quais devem ser
cobertas por receita proveniente de mensalidades ou convênios firmados com
instituições públicas ou privadas.
Art. 3º O orçamento deve estar distribuído da seguinte maneira:
I - 80% dos gastos com despesas
previstas com:
a) obras e instalações;
b) material permanente e
equipamentos;
c) material bibliográfico;
d) despesas com recursos humanos da
Universidade Estadual de Maringá (encargos sociais);
e) diárias (ressarcimento de
despesas) para pessoal da Universidade Estadual de Maringá;
f) serviços de terceiros e encargos
diversos;
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g) material de consumo;
h) reserva técnica de cinco por
cento;
i) custos operacionais e
administrativos provenientes de convênios até dez por cento.
II -20% dos gastos como custos
imputados distribuídos a determinados órgãos como segue:
a) cinco por cento destinado à
unidade administrativa do proponente (reitoria, pró-reitoria ou centro), para
manutenção e/ou infraestrutura;
b) três por cento para manutenção de
laboratório de ensino de graduação, e/ou infraestrutura
a ser administrado pelo Conselho de Administração, quando oferecido pela
administração direta ou pelo Conselho Interdepartamental, quando oferecido pela
administração indireta;
c) quatro por cento à Pró-Reitoria
de Pesquisa e Pós-Graduação para apoio às atividades de pesquisa e de
pós-graduação;
d) oito por cento ao proponente,
para manutenção e/ou infraestrutura.
§ 1º As
despesas realizadas com pagamento de pessoal, interno e externo, não podem
ultrapassar 55% do montante de recursos, quando as atividades forem realizadas
fora da jornada normal de trabalho do servidor e 20% quando dentro do horário
de trabalho do servidor.
§ 2º Quando
da oferta de cursos de especialização lato
sensu, sem remuneração ao corpo docente, o proponente deve receber todo o
recurso captado, com isenção de todas as taxas institucionais.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos cursos de pós-graduação lato sensu que apresentarem relatório
final a partir de 2010.
Art. 4º
Quando o curso for oferecido no horário de trabalho e sem remuneração, pode ser
incorporada carga horária ao pessoal docente obedecidos os seguintes
parâmetros:
I - computar as aulas na razão de um
vírgula dois em relação às aulas de graduação.
II - computar as
atividades de orientação de trabalho de conclusão na razão de um vírgula zero
horas/aula semanal de atividade, por orientando.
Art. 5º A atividade de coordenação é limitada a dois cursos lato sensu por docente simultaneamente.
Art. 6º Após a conclusão de todas as atividades do curso, o coordenador deve
apresentar um relatório de execução financeira, que deve ser apreciado pelo
Conselho Interdepartamental do proponente.
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§ 1º Quando
tratar-se de órgão da administração centralizada, o relatório deve ser
apresentado ao Conselho de Administração.
§ 2º A emissão do certificado pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos não está
condicionada à aprovação do relatório final.
Art. 7º O saldo financeiro positivo obtido, após a conclusão de todas as
atividades do curso, deve ser repassado integralmente ao proponente do curso.
Art. 8º O orçamento dos projetos, bem como o relatório previsto no Art. 6º,
devem obedecer aos formulários propostos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação/Divisão de Pós-Graduação.
Art. 9º Os casos omissos são resolvidos pelo conselho competente ao qual se
vincula o proponente, ouvida a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
Art. 10. Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 518/96-CAD e demais
disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 15 de abril de
2010.
Mário
Luiz Neves de Azevedo,
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 6/5/2010.
(Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |