R E S O L U Ç Ã O N° 197/2010-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 30/9/2010. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova
Regulamento de Bolsas de Mobilidade Internacional de Alunos de Graduação. |
Considerando o conteúdo do Processo nº 2.600/2010-PRO;
considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade
Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES
ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Bolsas
de Mobilidade Internacional de Alunos de Graduação, conforme Anexo, parte
integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
2 de setembro de 2010.
Mário Luiz Neves de Azevedo,
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo
recursal termina em 7/10/2010. (Art. 95 - § 1o do Regimento
Geral da UEM) |
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ANEXO
REGULAMENTO DE BOLSAS DE MOBILIDADE
INTERNACIONAL DE ALUNOS DE GRADUAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A
Bolsa de Mobilidade Internacional de Alunos de Graduação da Universidade
Estadual de Maringá (UEM), coordenada pelo Escritório de Cooperação
Internacional (ECI), caracteriza-se por incentivar a participação de alunos de
graduação a efetuar em uma universidade estrangeira, período de estudos com
pleno reconhecimento acadêmico, obedecendo às normas estabelecidas nesta
resolução e na Resolução 004/2009-CEP.
Art. 2º O
intercâmbio de alunos deve implicar no acordo prévio entre a instituição de
origem e a instituição de acolhimento.
Art. 3º A
bolsa de mobilidade internacional é destinada aos alunos de graduação que
pretendem cursar, componentes curriculares, no exterior, desde que as referidas
atividades integrem o conteúdo programático dos componentes curriculares do
projeto pedagógico do curso.
Art. 4º As
bolsas de mobilidade internacional de alunos de graduação são concedidas,
semestralmente, por meio de edital de seleção.
Art. 5º Os
recursos financeiros para a manutenção das bolsas devem ser fixados anualmente
pelo Orçamento Gerencial da UEM.
CAPÍTULO
II
DAS
FINALIDADES
Art. 6º A
Bolsa de Mobilidade Internacional de Alunos de
Graduação tem por finalidade promover a qualidade, a diversidade e amplitude da
oferta educativa em uma dimensão internacional no ensino de graduação,
promovendo:
I - o fomento à cooperação internacional entre a
UEM e as instituições de ensino superior estrangeiras;
II - a contribuição para o desenvolvimento de uma
aprendizagem de qualidade ao longo da vida;
.../
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III - o acesso à mobilidade internacional para todos
os alunos, com bom rendimento escolar, independentemente da raça, etnia, idade,
classe social ou econômica, de religião ou de ser portador de necessidades
especiais;
IV - o reforço da coesão social, a cidadania e a
realização pessoal;
V - o acesso à inovação, a novos campos de conhecimentos
e novas tecnologias;
VI - o estimulo à criatividade, à competitividade e
à empregabilidade;
VII - a diversidade cultural e o entendimento
intercultural.
CAPÍTULO III
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 7º Compete
ao ECI e à Comissão de Internacionalização (CINT), em relação às bolsas mobilidade
internacional:
I - definir o calendário de lançamento dos editais
das bolsas;
II - apresentar proposta fundamentada, anualmente,
à Assessoria de Planejamento (ASP) para inclusão no Orçamento Gerencial e
posterior deliberação dos conselhos superiores;
III - definir os critérios para o processo de
seleção das bolsas;
IV - acompanhar as atividades relacionadas às
bolsas;
V - aprovar os relatórios de bolsas mobilidade
internacional;
VI - enviar relatório das atividades ao Conselho de
Administração (CAD), sempre que solicitado;
VII - proceder todos os encaminhamentos necessários
ao bom andamento do programa de bolsas;
CAPÍTULO IV
DAS
CHAMADAS, DOS REQUISITOS, DA SELEÇÃO E DA DEFINIÇÃO DAS VAGAS
Art. 8º As
chamadas para bolsas de mobilidade internacional de alunos devem ser realizadas
por meio de editais divulgados pelo ECI e se ajusta conforme ao estabelecido
neste regulamento.
Parágrafo
único. Para participar de um dos editais de bolsa
de mobilidade internacional deve ser requisito imprescindível o aluno atender à
resolução 004/2009-CEP ou normativa subsequente.
.../
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Art. 9º O
processo de seleção é definido em cada edital, levando em conta a sua adequação
ao perfil da vaga, bem como outros critérios descritos em cada edital.
Art. 10. Nenhum
aluno pode obter mais de uma bolsa de mobilidade internacional mesmo que se
trate de estudos distintos, como também não pode acumular outras bolsas.
Art. 11. O número de bolsas de mobilidade
internacional é definido conforme disponibilidade de recursos e distribuído nos
diferentes editais publicados pelo ECI, após reunião deliberativa entre o ECI e
a CINT.
CAPÍTULO V
DA
DURAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 12. A
duração da bolsa tem a duração de seis meses, podendo ser prorrogada por mais
seis meses, caso o componente curricular objeto de estudos tenha a oferta
anual.
Art. 13. O
bolsista contemplado com a bolsa não pode solicitar o auxílio complementar
previsto na Resolução nº 471/2008-CAD, referente ao pagamento de visto, seguro
de vida e passagens.
Art. 14. O
pagamento da bolsa é realizado em conta nominal do aluno, em banco aceito pela
UEM para depósitos nacionais.
Art. 15. O
depósito do valor da bolsa em moeda estrangeira deve ser convertido na moeda
nacional na data do depósito, ficando sob responsabilidade do aluno a
movimentação destes recursos no exterior.
Art. 16. O pagamento da bolsa
está condicionado à confirmação de registro acadêmico emitido pela instituição
acolhedora e enviado pelo aluno.
Parágrafo único. A
veracidade da confirmação de registro e da assiduidade é de responsabilidade do
bolsista e, em caso de inconsistência de informações, o pagamento deve ser cancelado
até que sejam confirmadas as informações.
Art. 17. O pagamento da bolsa
é realizado pela Pró-Reitoria de Administração (PAD), mediante recebimento de
lista com o nome dos bolsistas em situação regular, encaminhada pelo ECI.
.../
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CAPÍTULO VI
DOS
DEVERES DOS ALUNOS BOLSISTAS
Art. 18. São deveres dos alunos
bolsistas em mobilidade internacional:
I - manter-se informado sobre as condições da mobilidade às
quais se submeteu;
II - tratar e assinar toda a documentação referente
à sua bolsa mobilidade internacional;
III - representar com dignidade e responsabilidade
a sua instituição de origem;
IV - frequentar com assiduidade, com a finalidade
de obter aproveitamento, os componentes curriculares, previamente acordados;
V - respeitar as normas e os regulamentos existentes
na instituição acolhedora;
VI - informar prontamente ao ECI os problemas
encontrados na instituição acolhedora que impedem parcialmente ou totalmente o
cumprimento dos objetivos;
VII - apresentar relatório final
de atividades documentado, conforme modelo disponibilizado pelo ECI, em até 45
dias após o término do recebimento das bolsas.
Art. 19. Em
caso de não cumprimento de qualquer dos deveres acima mencionados, a UEM, por
meio de documentação oriunda do ECI e CINT, reserva-se o direito de exigir a
devolução da bolsa inicialmente atribuída aos alunos, suspender os atos
acadêmicos dos alunos, ou tomar outras medidas a serem definidas caso a caso.
Art. 20. Nenhum
aluno pode invocar desconhecimento da legislação e/ou dos procedimentos
aplicáveis à mobilidade para usufruir de qualquer benefício ou isenção de
qualquer responsabilidade.
Art. 21. Depois
do período de mobilidade o aluno deve se comprometer a prestar assessorias, por
meio do ECI, aos alunos que desejarem participar de programas de mobilidade e
auxiliarem os alunos estrangeiros em mobilidade na UEM, para adaptação quanto à
língua e cultura brasileiras.
CAPÍTULO VII
DO
ENCERRAMENTO DA BOLSA
Art. 22. A bolsa concedida
pode ser encerrada nas seguintes situações:
I - pelo encerramento do período previamente
estabelecido para a bolsa;
II - pelo não cumprimento de obrigações por parte
do bolsista;
III - por solicitação do bolsista;
IV - pela extinção das condições regulamentares que
determinam a concessão da bolsa;
.../
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V - por abandono do curso de graduação do bolsista;
VI - por incidência em infração disciplinar por
parte do bolsista;
VII - pelo afastamento do bolsista das suas
atividades por mais de 15 dias, ainda que justificado, exceto quando acordado com
o orientador/supervisor;
VIII - por falta de assiduidade ou impontualidade
reiterada, indisciplina, desídia ou improbidade por parte do bolsista.
CAPÍTULO VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os casos
omissos neste regulamento sçao resolvidos pelo ECI e CINT.