R E S O L U Ç Ã O  N°  221/2010-CAD

 

 

 

 

Provê o recurso interposto pela servidora Akiko Nisida, contra decisão da PRH e adota outras providências.

 

 

 

Considerando o conteúdo das fls. 221 a 317 do Processo nº 753/1976;

considerando o disposto na Portaria nº 1.194/94-GRE;

considerando o disposto no Parecer nº 142/2005 da Câmara da Educação Superior e Profissional do Conselho de Educação do Ceará, que trata de situação semelhante;

considerando o disposto nas Resoluções nos 14/77 e 12/83, ambas do extinto Conselho Federal de Educação, vigentes à época do oferecimento do Curso de pós-graduação lato sensu realizado pela recorrente, que consideram especialização e aperfeiçoamento cursos de mesma espécie, natureza e magnitude;

considerando o disposto no Artigo 48 da Lei Estadual nº 15.050/2006, que convalida as concessões salariais realizadas pelas instituições de ensino superior até a edição da lei;

considerando o contido no Artigo 54 da Lei Federal nº 9.785/99, que fixa o prazo decadencial de cinco anos, contados da data em que foram praticados os atos administrativos, para que a Administração possa anula-los;

considerando que apresentação de dois títulos de especialista para promoção intra-classe para a Classe A somente poderá ser exigida a partir de 12 de abril de 2006, data de publicação da Lei Estadual nº 15.050/2006, quando passou a existir no mundo jurídico;

considerando o disposto no Inciso III do Artigo 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Prover o recurso interposto pela servidora técnico-universitária Akiko Nisida, lotada no Departamento de Física contra decisão da Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários (PRH) para que o Curso de Pós-Graduação em Administração - Área de Concentração: Sistemas de Informações Gerenciais a nível de Aperfeiçoamento seja configurado como curso de especialização.

Parágrafo único. A presente decisão deve abranger outras situações ocorridas, onde o órgão de recursos humanos deixou de considerar títulos de cursos de pós-graduação lato sensu obtidos antes da Lei Estadual nº 15.050/2006, bem como aqueles que tenham sido reconhecidos no âmbito institucional.

Art. 2º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 7 de outubro de 2010.

 

 

 

Décio Sperandio,

Reitor.

 

 

V E T O

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 8/10/2010.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

 

 

 

Considerando o disposto na Resolução n° 221/2010-CAD;

considerando o disposto no Inciso I, § 1º do Artigo 27 da Lei Estadual n° 15.050/2006 que especifica que a promoção intraclasse deve obedecer ao definido no Anexo IV da referida Lei;

considerando o disposto no Anexo IV, no que se refere à promoção intraclasse da Classe I, série de classe B determina, claramente, que a promoção deve ser realizada para servidores que possuam o título de especialização;

considerando que o referido anexo não amplia o título para pós-graduação lato sensu, mas especifica a necessidade de título de especialização;

considerando o disposto no Artigo 44 da Lei Estadual nº 15.050/06 que determina a forma de enquadramento em três etapas e o Artigo 45 que concede a responsabilidade pelos enquadramentos à unidade de recursos humanos instituições de ensino superior;

considerando o disposto na Portaria n° 4.401/2006-PRH que realiza o enquadramento salarial;

considerando o disposto na Portaria n° 874/2008-PRH que realiza o enquadramento por escolaridade;

considerando o disposto na Portaria n° 249/2009-PRH que realiza o enquadramento por tempo e revoga a Portaria n° 874/2008-PRH;

considerando o disposto na Resolução n° 051/82-CEP que define as modalidades de pós-graduação em sentido lato sensu;

considerando o disposto na Resolução n° 016/2005-CEP;

considerando o disposto no Artigo 5° da Resolução CNE/CES n° 012, de 6 de outubro de 1983;

considerando o disposto no Artigo 10 da Resolução CNE/CES n° 1, de 3 de abril de 2001;

considerando o disposto na Resolução CNE/CES n° 1, de 8 de junho de 2007 que regulamenta os cursos de pós-graduação lato sensu a nível de especialização;

considerando que o certificado apresentado especifica que a servidora concluiu o curso de pós-graduação a nível de aperfeiçoamento;

considerando o disposto no Parecer n° 242/2010-PJU;

considerando o disposto na Súmula n° 473 do STF;

considerando o disposto no Inciso XV do Artigo 11 e Artigo 35 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

            EU, REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ, NO USO DE MINHAS PRERROGATIVAS ESTATUTÁRIAS  V E T O   a Resolução n° 221/2010 do Conselho de Administração, retro transcrita a fim de restabelecer o disposto na Portaria n° 249/2009-PRH e, avocando o Inciso XV do Artigo 11 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá, submeto à apreciação e “referendum” do Conselho Universitário.

Encaminhe-se ao Conselho Universitário para apreciação.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 7 de outubro de 2010.

 

 

 

Décio Sperandio,

Reitor.