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E S O L U Ç Ã O N° 221/2010-CAD
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Provê o recurso
interposto pela servidora Akiko Nisida, contra decisão da PRH e adota outras
providências. |
Considerando o conteúdo das fls.
considerando
o disposto na Portaria nº 1.194/94-GRE;
considerando
o disposto no Parecer nº 142/2005 da Câmara da Educação Superior e Profissional
do Conselho de Educação do Ceará, que trata de situação semelhante;
considerando
o disposto nas Resoluções nos 14/77 e 12/83, ambas do extinto Conselho
Federal de Educação, vigentes à época do oferecimento do Curso de pós-graduação
lato sensu realizado pela recorrente,
que consideram especialização e aperfeiçoamento cursos de mesma espécie,
natureza e magnitude;
considerando
o disposto no Artigo 48 da Lei Estadual nº 15.050/2006, que convalida as
concessões salariais realizadas pelas instituições de ensino superior até a
edição da lei;
considerando
o contido no Artigo 54 da Lei Federal nº 9.785/99, que fixa o prazo decadencial
de cinco anos, contados da data em que foram praticados os atos
administrativos, para que a Administração possa anula-los;
considerando
que apresentação de dois títulos de especialista para promoção intra-classe para
a Classe A somente poderá ser exigida a partir de 12 de abril de 2006, data de
publicação da Lei Estadual nº 15.050/2006, quando passou a existir no mundo
jurídico;
considerando
o disposto no Inciso III do Artigo 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E
EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Prover o recurso interposto pela servidora técnico-universitária Akiko Nisida,
lotada no Departamento de Física contra decisão da Pró-Reitoria de Recursos
Humanos e Assuntos Comunitários (PRH) para que o Curso de Pós-Graduação em
Administração - Área de Concentração: Sistemas de Informações Gerenciais a
nível de Aperfeiçoamento seja configurado como curso de especialização.
Parágrafo
único. A presente
decisão deve abranger outras situações ocorridas, onde o órgão de recursos
humanos deixou de considerar títulos de cursos de pós-graduação lato sensu obtidos antes da Lei Estadual
nº 15.050/2006, bem como aqueles que tenham sido reconhecidos no âmbito
institucional.
Art. 2º Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 7 de outubro de
2010.
Décio
Sperandio,
Reitor.
V E T O
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 8/10/2010. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Considerando o disposto na Resolução
n° 221/2010-CAD;
considerando o disposto no Inciso I,
§ 1º do Artigo 27 da Lei Estadual n° 15.050/2006 que especifica que a promoção
intraclasse deve obedecer ao definido no Anexo IV da referida Lei;
considerando o disposto no Anexo IV,
no que se refere à promoção intraclasse da Classe I, série de classe B
determina, claramente, que a promoção deve ser realizada para servidores que
possuam o título de especialização;
considerando que o referido anexo
não amplia o título para pós-graduação lato
sensu, mas especifica a necessidade de título de especialização;
considerando o disposto no Artigo 44
da Lei Estadual nº 15.050/06 que determina a forma de enquadramento em três
etapas e o Artigo 45 que concede a
responsabilidade pelos enquadramentos à unidade de recursos humanos
instituições de ensino superior;
considerando o disposto na Portaria
n° 4.401/2006-PRH que realiza o enquadramento salarial;
considerando o disposto na Portaria
n° 874/2008-PRH que realiza o enquadramento por escolaridade;
considerando o disposto na Portaria
n° 249/2009-PRH que realiza o enquadramento por tempo e revoga a Portaria n° 874/2008-PRH;
considerando o disposto na Resolução
n° 051/82-CEP que define as modalidades de pós-graduação em sentido lato sensu;
considerando o disposto na Resolução
n° 016/2005-CEP;
considerando o disposto no Artigo 5°
da Resolução CNE/CES n° 012, de 6 de outubro de 1983;
considerando o disposto no Artigo 10
da Resolução CNE/CES n° 1, de 3 de abril de 2001;
considerando o disposto na Resolução
CNE/CES n° 1, de 8 de junho de 2007 que regulamenta os cursos de pós-graduação lato sensu a nível de especialização;
considerando que o certificado
apresentado especifica que a servidora concluiu o curso de pós-graduação a nível de aperfeiçoamento;
considerando o disposto no Parecer
n° 242/2010-PJU;
considerando o disposto na Súmula n°
473 do STF;
considerando o disposto no Inciso XV
do Artigo 11 e Artigo 35 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
EU, REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
MARINGÁ, NO USO DE MINHAS PRERROGATIVAS ESTATUTÁRIAS V E T O a Resolução n° 221/2010 do Conselho de
Administração, retro transcrita a fim
de restabelecer o disposto na Portaria n° 249/2009-PRH e, avocando o Inciso XV
do Artigo 11 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá, submeto à
apreciação e “referendum” do Conselho Universitário.
Encaminhe-se ao Conselho
Universitário para apreciação.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 7 de outubro de
2010.
Décio
Sperandio,
Reitor.