R E S O L U Ç Ã O    009/2010-CEP

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 23/7/2010.

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Dispõe sobre o componente Estágio Curricular Supervisionado nos cursos de graduação e pós-graduação lato sensu da Universidade Estadual de Maringá e revoga a Resolução nº 027/2005-CEP.

 

 

Considerando o conteúdo das fls. 611 a 679 do Processo no 717/2001-PRO - volume 2;

Considerando o disposto no Processo nº  2.503/2009-PRO;

considerando o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25/9/2008, que dispõe sobre o estágio de alunos de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo, e adota outras providências;

considerando o disposto na Deliberação nº 002/2009 do Conselho Pleno do Conselho Estadual de Educação;

considerando o disposto nos Pareceres nos 015/2010-CGE e 002/2010-CPG;

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º Esta Resolução estabelece as diretrizes e normas básicas para organização e funcionamento do componente Estágio Curricular Supervisionado de alunos matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação lato sensu da Universidade Estadual de Maringá (UEM) e recebimento de alunos de outras instituições para realização do componente Estágio Curricular Supervisionado, doravante denominado “Estágio”, no âmbito da UEM.

Art. 2º O Estágio compreende as seguintes modalidades regulamentadas no projeto pedagógico de cada curso:

I - Estágio Obrigatório: aquele definido como tal no projeto do curso, cujo cumprimento da carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

II - Estágio Não-Obrigatório: aquele desenvolvido como atividade opcional.

§ 1º Em ambos os casos, o Estágio e a carga horária realizada devem ser registrados no histórico escolar do aluno.

Revogada pela Resolução 028/2018 § 2º Para os cursos de pós-graduação lato sensu é permitida a realização apenas do Estágio Obrigatório.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 3º. Para os efeitos desta resolução:

I - Estágio Curricular Supervisionado é ato educativo da Instituição de Ensino, como parte do processo de ensino-aprendizagem dos alunos e deve integrar a programação curricular e didático-pedagógica, por meio de plano de atividades, de forma a efetivar a unidade teórico-prática de cada curso;

II - Estagiário é o aluno regularmente matriculado e frequentando curso compatível com a área de Estágio e apto ao desenvolvimento de atividades que integrem a programação curricular e didático-pedagógica de cada curso;

III - Unidade Concedente de Estágio é a pessoa jurídica de direito privado e órgão da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional;

IV - Divisão de Estágios (ETG), vinculada à Diretoria de Ensino de Graduação (DEG), é responsável pela administração dos Estágios da UEM.

V - Coordenador de Estágio é o docente designado pelo departamento de lotação do Estágio;

VI - Orientador de Estágio é o docente da Instituição de Ensino com formação condizente e experiência na área do Estágio;

VII - Supervisor de Estágio é o profissional responsável pelo acompanhamento e supervisão do estagiário, no campo de Estágio, vinculado à unidade concedente.

 

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 4º Os Estágios devem ser formalizados por meio de Termo de Compromisso celebrado entre o estagiário, a unidade concedente do Estágio e a Instituição de Ensino.

Parágrafo único. É facultada a celebração de convênio ou termo de cooperação entre a unidade concedente e a Instituição de Ensino.

Art. 5º A organização dos Estágios envolve a DEG / ETG e a unidade concedente.

§ 1º  Compete à DEG / ETG:

I - administrar, organizar e integrar os Estágios da UEM;

II - promover eventos de integração entre unidades concedentes de Estágio e a UEM.

III - solicitar, quando for o caso, a renovação dos convênios estabelecidos com as unidades concedentes;

IV - comunicar à parte concedente de Estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas;

V - celebrar Termo de Compromisso com a unidade concedente.

§ 2º À Unidade Concedente de Estágio cabe:

I - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

II - elaborar e executar com a Instituição de Ensino o plano de atividades do Estágio;

III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente;

IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido em Termo de Compromisso;

V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do Estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de Estágio;

VII - acompanhar a elaboração de relatórios das atividades desenvolvidas pelo estagiário, vistando obrigatoriamente os mesmos;

VIII - fazer cumprir as normas de Estágio da UEM.

Parágrafo único.  No caso de Estágio Obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o Inciso IV do caput deste artigo pode, alternativamente, ser assumida pela Instituição de Ensino.

Art. 6º  O Estágio deve propiciar a complementação do processo ensino-aprendizagem e ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com o projeto pedagógico e o regulamento de Estágio próprio de cada curso, observada a legislação vigente.

§ 1º Os Estágios devem ser realizados em área compatível com o curso no qual o aluno esteja matriculado, sendo expressamente vedado o exercício de qualquer outra atividade não relacionada à sua área de formação.

§ 2º O Estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

Art. 7º A carga horária e período de realização do Estágio Obrigatório é definido no projeto pedagógico do curso, observado o previsto nas Diretrizes Curriculares Nacionais e demais legislação pertinente.

Parágrafo único. O Estágio Obrigatório deve ser cumprido, preferencialmente, dentro dos períodos letivos regulares, exceto aquele que, pela sua especificidade e de acordo com sua natureza, exija realização em época específica diferenciada, conforme regulamento de Estágio.

Art. 8º O aluno pode propor um plano de Estágio Não-Obrigatório de acordo com o Projeto Político Pedagógico de cada curso.

Alterado conforme Resolução 028/2018-CEP. § 1º Somente pode realizar Estágio Não-Obrigatório aluno regularmente matriculado e frequentando efetivamente um curso de graduação. 

§ 2º A jornada de atividade em Estágio Não-Obrigatório é definida de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a Unidade Concedente e o aluno estagiário, devendo constar do Termo de Compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I - seis horas diárias e trinta horas semanais;

II - o Estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, pode ter jornada de até 40 horas semanais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso.

Art. 9º Em nenhuma hipótese pode ser cobrada do aluno qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio.

Art. 10. O estagiário pode receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de Estágio Não-Obrigatório.

Art. 11. O Estágio, proporcionado aos alunos com necessidades educacionais especiais, deve ser realizado em contexto semelhante àquele que atende aos demais alunos, levando-se em conta os seguintes requisitos:

I - compatibilização das habilidades da pessoa com necessidades educativas especiais às exigências da função;

II - adaptação de equipamentos, ferramentas, máquinas e locais de Estágio às condições das pessoas com necessidades educativas especiais, fornecendo recursos que visem a garantir a acessibilidade física e tecnológica e a prestação de assistência que se fizer necessária durante o período de Estágio.

Art. 12. O projeto pedagógico e o regulamento de Estágio de cada curso devem necessariamente:

I - prever a realização dos Estágios Obrigatório e Não-Obrigatório;

II - definir carga horária e período de realização do Estágio Obrigatório;

III - prever, quando for o caso, a realização em época específica, diferenciado dos períodos letivos regulares, do Estágio Obrigatório;

IV - estabelecer parâmetros para definição do número de coordenadores e orientadores no processo de Estágio;

V - prever, quando for o caso, a equiparação ao Estágio Obrigatório, das atividades de extensão, de monitoria, de iniciação científica ou de prática profissional.

Parágrafo único. Para os cursos de licenciatura, as atividades de docência regular podem ter redução de carga horária do Estágio até no máximo de 200 horas, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional de Educação.

 

DA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO

 

Art. 13. O Estágio deve ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador e por supervisor da Unidade Concedente por meio de relatórios das atividades desenvolvidas, encaminhados pelo estagiário à Instituição, em prazo não superior a seis meses, de acordo com o estabelecido no plano de Estágio com vista obrigatória da Unidade Concedente.

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 14. O Estágio envolve o conselho acadêmico, o coordenador de Estágio, o orientador e o supervisor.

§ 1º Compete ao conselho acadêmico estabelecer diretrizes e definir o regulamento para os Estágios Curriculares Obrigatório e Não-Obrigatório.

§ 2º Ao coordenador de Estágio cabem as seguintes atribuições:

I - providenciar o cadastramento de unidades concedentes que potencialmente apresentem condições de atender a programação curricular e didático-pedagógica da Instituição de Ensino, mantendo coerência com o projeto pedagógico do curso;

II - providenciar junto aos departamentos a designação de professores orientadores;

III - informar ao professor orientador sobre os procedimentos pedagógicos e regulamentares que devem ser adotados para a orientação do estagiário;

IV - encaminhar os estagiários para os respectivos orientadores;

V - informar e orientar os estagiários sobre os procedimentos pedagógicos e regulamentares que devem ser adotados para o estágio;

VI - encaminhar os estagiários à ETG para a elaboração da documentação referente ao Estágio;

VII - encaminhar à Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) os editais de notas e faltas de acordo com as informações recebidas do professor orientador;

VIII - manter fluxo de informações relativas ao acompanhamento e desenvolvimento dos Estágios em andamento, bem como assegurar a socialização de informações junto às coordenações de curso e aos campos de Estágio;

IX - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável ao Estágio;

X - garantir um processo de avaliação continuada da atividade de Estágio, envolvendo estagiários, orientadores, professores do curso, supervisores e/ou representantes dos campos de Estágio;

XI - verificar se o perfil do supervisor de Estágio é compatível com o definido no regulamento de Estágio de cada curso.

§ 3º Ao orientador de Estágio cabem as seguintes atribuições:

I - proceder a visita ao local de Estágio, quando necessário, sem prévio aviso;

II - elaborar o plano de atividades e de acompanhamento do Estágio em conjunto com o estagiário e a Unidade Concedente, em consonância com o regulamento de Estágio de cada curso;

III - orientar o estagiário no desenvolvimento das atividades de Estágio;

IV - manter informado o coordenador de Estágio sobre o desenvolvimento das atividades;

V - avaliar o desempenho do estagiário por meio do relatório de atividades, de acordo com o estabelecido no regulamento de Estágio de cada curso;

VI - verificar e encaminhar ao coordenador de Estágio a documentação pertinente.

§ 4º  Ao supervisor de Estágio cabem as seguintes atribuições:

I - receber o estagiário e informá-lo sobre as normas do ambiente de Estágio;

II - acompanhar as atividades desenvolvidas pelo estagiário;

III - avaliar o desempenho do estagiário de acordo com o plano de atividades;

IV - encaminhar a avaliação do estagiário ao orientador do Estágio;

V - comunicar qualquer ocorrência de anormalidade no estágio ao orientador para as providências cabíveis.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15. A prorrogação dos Estágios contratados antes do inicio da vigência desta resolução apenas pode ocorrer se ajustadas às suas disposições.

Art. 16. Os cursos de graduação da UEM devem rever seus projetos pedagógicos e seus regulamentos de Estágio, para se adequarem ao disposto nesta resolução, ficando os conselhos acadêmicos responsáveis pelo encaminhamento da proposta de alteração, no prazo de 180 dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 17. Os casos omissos do presente regulamento são resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino, ouvido o coordenador de Estágio.

Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 027/2005-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 23 de junho de 2010.

 

 

Décio Sperandio,

Reitor.

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 30/7/2010. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)