R E S O L U Ç Ã O
Nº 010/2010-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 24/8/2010. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova Diretrizes do Ensino de Graduação da UEM, Modalidade
Presencial, Sistema Seriado e revoga a Resolução nº 079/2004-CEP. |
Considerando o conteúdo das fls.
considerando o disposto nos Artigos
considerando o disposto no Parecer nº 017/2010-CGE,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar
as Diretrizes do Ensino de Graduação da
Universidade Estadual de Maringá, Modalidade Presencial, Sistema Seriado,
conforme Anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 2º Aprovar o
Relatório Final do Grupo de Trabalho instituído por meio da Portaria nº
1.306/2009-GRE, objetivando a readequação da Resolução nº 079/2004-CEP ao
Estatuto e Regimento Geral da Universaidade Estadual de Maringá.
Art. 3º Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 079/2004-CEP e demais
disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 23 de junho de 2010.
Décio Sperandio,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo
recursal termina em 31/8/2010. (Art. 95 - § 1o do Regimento
Geral da UEM) |
ANEXO
DIRETRIZES DO
ENSINO DE GRADUAÇÃO
DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
TÍTULO I
Dos Princípios,
das Finalidades e das Diretrizes do Ensino de Graduação da Universidade
Estadual de Maringá
Art.1º As Diretrizes do Ensino de Graduação
da Universidade Estadual de Maringá são linhas orientadoras de decisões, de ações
e de procedimentos, derivados da missão e dos propósitos institucionais, e
compreendem princípios e finalidades a serem observadas na organização
acadêmica, pedagógica e curricular dos cursos de graduação.
Art. 2º O ensino de graduação é ministrado com
base nos seguintes princípios:
I - igualdade de
condições para o acesso e permanência na Instituição;
II - liberdade de
aprender, de ensinar, de pesquisar e de divulgar a cultura, o pensamento, a
arte e o saber;
III - pluralismo de
idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à
liberdade e apreço à tolerância;
V - gratuidade do
ensino de graduação;
VI - valorização do
profissional da educação;
VII - gestão
democrática do ensino, na forma da lei e da legislação institucional;
VIII - garantia de
padrão de qualidade;
IX - valorização da
experiência extra-escolar;
X -
vinculação entre o ensino, o trabalho e a realidade social.
Art. 3º O ensino de graduação tem por finalidade:
I - estimular a
criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento
reflexivo;
II - habilitar
profissionais nas diferentes áreas do conhecimento para a participação no
desenvolvimento da sociedade, colaborando na sua formação contínua;
III - incentivar o
trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao desenvolvimento da
ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura e, desse modo,
desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a
divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem
patrimônio da humanidade e comunicar o saber por meio do ensino, de publicações
ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o
desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional, e possibilitar a
correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo
adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada
geração;
VI - estimular o
conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e
regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta
uma relação de reciprocidade;
VII
- promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão
das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa
científica e tecnológica geradas na Instituição.
Art. 4º As Diretrizes do Ensino de Graduação norteiam
na forma estabelecida nesta resolução:
I - a elaboração do
projeto pedagógico dos seus cursos de graduação;
II - o processo de
admissão aos cursos de graduação;
III
- o processo de avaliação da aprendizagem e matrícula do aluno.
Art. 5º O ano letivo regular,
independentemente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho
acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado à avaliação final.
TíTULO II
Das Diretrizes do Projeto
Pedagógico dos Cursos de Graduação
Art. 6º O projeto pedagógico deve ser organizado
e proposto pelo conselho acadêmico pertinente, observadas as diretrizes
curriculares nacionais para os cursos de
graduação, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação e as normas
institucionais pertinentes.
Art. 7º O projeto pedagógico se constitui
num conjunto sistematizado e articulado de conteúdos, habilidades e
competências formativas, visando à formação acadêmica, profissional e cidadã do
aluno, devendo ser aprovado pelos órgãos pertinentes.
Art. 8º Os projetos pedagógicos devem observar os
seguintes princípios:
I - flexibilização
na organização do currículo;
II - caracterização
da formação acadêmica e profissional, de acordo com a inserção local, regional,
nacional e internacional da Instituição;
III - liberdade na
definição dos perfis de egressos;
IV - nível de
graduação como etapa inicial da formação continuada;
V - desenvolvimento
da capacidade intelectual e profissional, autônoma e permanente do aluno;
VI - duração do
curso compatível com a necessidade média de formação;
VII - estratégias
de ensino/aprendizagem que contribuam para a redução da evasão;
VIII - inclusão de
dimensões éticas e humanísticas, atitudes e valores orientados para a
cidadania;
IX - sólida
formação básica, visando à qualificar o graduado para enfrentar os desafios das
transformações sociais;
X - formação
específica voltada ao perfil do profissional eleito na área do conhecimento,
campo do saber e profissão;
XI - composição do
currículo por componentes curriculares, devendo conter disciplinas, podendo
prever inclusão de outras experiências de ensino/aprendizagem;
XII - liberdade na
composição da carga horária dos componentes curriculares, observadas as diretrizes
curriculares nacionais;
XIII - liberdade na
especificação dos conteúdos programáticos a serem ministrados, observadas as diretrizes
curriculares nacionais;
XIV - valorização
de conhecimentos, habilidades e competências adquiridos fora do ambiente
escolar, inclusive aos que se referem à experiência profissional;
XV - valorização do
conhecimento inter e pluridisciplinar que amplie a ação do profissional;
XVI -
fortalecimento da articulação da teoria com a prática, por meio do ensino, da
pesquisa e da extensão;
XVII
- organização em componentes curriculares anuais, semestrais, trimestrais, em
módulos, em ciclos ou outras modalidades.
Art. 9º O projeto pedagógico deve conter
prioritariamente, os seguintes elementos:
I - perfil do
egresso;
II - competências e
habilidades;
III - áreas de
formação;
IV - estrutura do
curso;
V - currículo;
VI - duração do
curso;
VII - atividades
acadêmicas complementares;
VIII - cumprimento
de componentes curriculares a serem cursados em regime de dependência;
IX -
instrumento de sua avaliação.
Art. 10. O perfil do egresso deve retratar a
formação específica que o curso da Instituição pretende oferecer, observadas as
diretrizes curriculares nacionais respectivas.
Art. 11. O projeto pedagógico deve contemplar
as principais competências que a formação do curso oferece e as habilidades
gerais e específicas que se objetiva desenvolver e aprimorar no aluno.
Art. 12. O projeto pedagógico deve
caracterizar a área ou áreas de formação, estabelecendo as suas respectivas
habilitações/ênfases/modalidades, quando houver.
Art. 13. O projeto pedagógico de cada curso
de graduação no regime seriado pode prever a oferta de componentes curriculares
anuais, semestrais, trimestrais, em módulos, em ciclos, ou em outra forma para
melhor aproveitamento acadêmico.
Art. 14. O currículo do curso deve abranger
além da seriação dos componentes curriculares, os conteúdos essenciais, que se
caracterizam em conteúdos básicos e específicos.
Art. 15. Os conteúdos básicos e específicos dizem
respeito ao teor curricular do projeto pedagógico e são desdobrados em
componentes curriculares a serem oferecidos na forma de disciplinas, Estágio Curricular
Supervisionado, Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), Atividades Acadêmicas Complementares
(AACs) e demais experiências de ensino-aprendizagem.
Parágrafo único. Os conteúdos
básicos devem descrever os conteúdos caracterizadores da área de conhecimento,
enquanto os conteúdos específicos devem descrever os conteúdos caracterizadores
do perfil profissional.
Art. 16. O projeto pedagógico pode oferecer
conteúdos específicos sequenciais em paralelo aos estudos da graduação,
ministrados e certificados na forma de regulamentação específica do Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).
Art.
Art.
Parágrafo único. A reprovação do
aluno no referido componente curricular não prejudica a sua matrícula na série
subsequente.
Art. 19. O tempo de duração do curso deve observar
o tempo mínimo indicado pelas diretrizes curriculares nacionais.
§ 1º A carga horária do curso pode ultrapassar
em até 20% do total da carga horária mínima indicada nas diretrizes
curriculares nacionais.
§ 2º A duração dos cursos noturnos deve ser
fixada de modo a assegurar os mesmos padrões de qualidade estabelecidos para os
cursos diurnos.
§ 3º Os alunos que tenham extraordinário
aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros
instrumentos de avaliação específicos, aplicados por Banca Examinadora nomeada
pelo conselho acadêmico do respectivo curso, podem ter abreviada a duração de
seus cursos, de acordo com as normas estabelecidas pelo CEP.
Art.
Art. 21. O projeto pedagógico é norteado pela
articulação da teoria com a prática, por meio de:
I - instrumentos de
integração e conhecimento do aluno com a realidade social, econômica e do
trabalho de sua área/curso;
II - instrumentos
de iniciação ao ensino, à pesquisa e/ou à extensão;
III
- instrumentos de iniciação profissional.
Art. 22. O projeto pedagógico contempla a realização
pelo aluno de AACs de, no mínimo, cinco por cento da carga horária mínima do
curso, observadas as diretrizes curriculares nacionais.
§ 1º Podem ser reconhecidas como AACs, de acordo
com os projetos pedagógicos, a participação do
aluno durante a realização do curso, em:
I - monitorias;
II - projetos de
ensino;
III - projetos de
pesquisa;
IV - projetos de
extensão;
V - programas de
iniciação científica;
VI - cursos;
VII - eventos;
VIII - integração com
cursos sequenciais correlatos à área;
IX - estágios não-curriculares;
X -
outras atividades a critério do coordenador do curso.
§ 2º O projeto pedagógico pode fixar o
limite máximo de carga horária a ser reconhecida como AAC em cada uma das
modalidades descritas no parágrafo anterior.
Art. 23. O projeto pedagógico deve prever a
forma de cumprimento do(s) componente(s) curricular(es) a serem cursados pelo
aluno em regime de dependência.
Art. 24. Durante a primeira quinzena do
início de cada componente curricular, o docente responsável por ele deve
divulgar aos alunos as normas referentes à avaliação da aprendizagem adotadas
pela Universidade e disponibilizar o critério de avaliação próprio de seu
componente curricular/turma, bem como o programa e as referências do mesmo.
Art. 25. O projeto pedagógico deve conter
instrumentos próprios de sua avaliação continuada, cujos resultados devem ser
informados à comunidade acadêmica envolvida.
Art. 26. Uma vez aprovado, podem ocorrer
alterações no projeto pedagógico, somente após a sua avaliação nos moldes do
Artigo 25, ressalvados os casos de adaptação às normas emanadas do Conselho
Nacional de Educação e às emergências, estas a juízo do conselho interdepartamental
do centro em que estiver vinculado o curso.
TÍTULO
III
Da
Admissão aos Cursos de Graduação
Art. 27. Os cursos de graduação estão abertos aos
candidatos que hajam concluído o ensino médio ou equivalente e que tenham sido
classificados em processo seletivo até o limite de vagas fixado para cada
curso, de acordo com normas do CEP.
§ 1º O processo seletivo abrange conhecimentos
das matérias comuns recomendadas pelos parâmetros curriculares nacionais do
ensino médio ou equivalente.
§ 2º A Universidade pode exigir prova de
habilidade específica, que tem caráter exclusivamente habilitatório, cabendo ao
candidato nela não habilitado o direito à reopção no mesmo processo seletivo.
Art.
I - matriculados na
Instituição, para outro curso de graduação ou no mesmo curso, em outro turno;
II - procedentes de
cursos de graduação autorizado(s) ou reconhecidos de instituição congênere
nacional;
III
- procedentes de cursos de graduação de instituição congênere estrangeira.
Art.
Parágrafo único. Verificada a
impossibilidade de adaptação no ano letivo em andamento, o aluno a que se
refere o caput deste Artigo tem sua
matrícula trancada.
Art. 30. Os cursos
estruturados com mais de uma habilitação/modalidade/ênfase, podem ofertar vagas
para ingresso de graduados interessados em cursar nova
habilitação/modalidade/ênfase do mesmo curso, de acordo com normas do CEP.
Art.
TÍTULO
IV
Da
Avaliação
Capítulo
I
Avaliação
da Aprendizagem
Art. 32. Nos cursos de graduação a avaliação da
aprendizagem é feita por componente curricular, abrangendo sempre os aspectos
de assiduidade e eficiência, cada um eliminatório por si mesmo.
§ 1º Entende-se por assiduidade a frequência de,
no mínimo, 75% da carga horária do componente curricular.
§ 2º Entende-se por eficiência o
resultado das atividades desenvolvidas pelo aluno, avaliadas por meio de
instrumentos próprios exigidos no decorrer do período letivo.
Art. 33. Os componentes curriculares devem
ter, no mínimo, duas notas periódicas, excluída a nota da avaliação final
quando esta se fizer necessária.
Art. 34. Ao final do período letivo é atribuído ao
aluno, em cada componente curricular/turma cursado, uma Nota Final (NF)
correspondente à média das avaliações periódicas realizadas.
Parágrafo único. Os critérios para
atribuição das notas periódicas e a ponderação, a fim de se obter a Nota Final
(NF), são aprovados pelos departamentos, com ciência ao conselho acadêmico do curso.
Art. 35. É considerado aprovado no componente
curricular, sem necessidade de avaliação final, o aluno que tiver frequência
igual ou superior a 75% da carga horária do componente curricular e tiver
alcançado Nota Final (NF) igual ou superior a seis vírgula zero.
Art. 36. Deve realizar avaliação final o aluno que,
tendo frequência igual ou superior a 75% da carga horária do componente
curricular, tiver alcançado nas avaliações periódicas do componente curricular
cursado, Nota Final (NF) inferior a seis vírgula zero.
§ 1o Após a realização da avaliação final é
aprovado no componente curricular o aluno que obtiver Nota Média Final (NMF)
igual ou superior a cinco vírgula zero, resultante da média aritmética simples entre
a Nota Final (NF) e a Nota da Avaliação Final (NAF).
§ 2o A Avaliação Final é
realizada em prazo não inferior a sete dias, após a publicação da Nota Final
(NF) em edital.
Art. 37. É
reprovado em qualquer componente curricular o aluno que:
I - não cumprir a
frequência mínima de 75% da carga horária do componente curricular;
II -
após a realização da avaliação final obtiver Nota Média Final (NMF) inferior a cinco
vírgula zero.
Art. 38. No caso de componentes curriculares
com características especiais como estágios curriculares supervisionados,
práticas de ensino, componentes curriculares das áreas clínicas, trabalhos de
graduação, monografias e outras, a avaliação da aprendizagem deve obedecer às
normas especificadas em regulamento de cada curso, aprovadas pelo respectivo conselho
interdepartamental, de acordo com as normas do CEP.
TITULO V
Das Disposições Finais
Art. 39. As disposições das presentes
diretrizes são complementadas por normas do CEP.
Art. 40. Os casos omissos são resolvidos
pelo CEP.