R E S O L U Ç Ã O    010/2010-CEP

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 24/8/2010.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova Diretrizes do Ensino de Graduação da UEM, Modalidade Presencial, Sistema Seriado e revoga a Resolução nº 079/2004-CEP.

 

 

Considerando o conteúdo das fls. 844 a 869 do Processo nº 1.857/1992-PRO - volume 3;

considerando o disposto nos Artigos 32 a 42 e 52 a 54 do  Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto no Parecer nº 017/2010-CGE,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Aprovar as Diretrizes do Ensino de Graduação da Universidade Estadual de Maringá, Modalidade Presencial, Sistema Seriado, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Aprovar o Relatório Final do Grupo de Trabalho instituído por meio da Portaria nº 1.306/2009-GRE, objetivando a readequação da Resolução nº 079/2004-CEP ao Estatuto e Regimento Geral da Universaidade Estadual de Maringá.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 079/2004-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 23 de junho de 2010.

 

 

 

Décio Sperandio,

Reitor.

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 31/8/2010. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 


 

ANEXO

 

DIRETRIZES DO ENSINO DE GRADUAÇÃO

 DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

 

TÍTULO I

Dos Princípios, das Finalidades e das Diretrizes do Ensino de Graduação da Universidade Estadual de Maringá

 

Art.1º As Diretrizes do Ensino de Graduação da Universidade Estadual de Maringá são linhas orientadoras de decisões, de ações e de procedimentos, derivados da missão e dos propósitos institucionais, e compreendem princípios e finalidades a serem observadas na organização acadêmica, pedagógica e curricular dos cursos de graduação.

Art. O ensino de graduação é ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na Instituição;

II - liberdade de aprender, de ensinar, de pesquisar e de divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - gratuidade do ensino de graduação;

VI - valorização do profissional da educação;

VII - gestão democrática do ensino, na forma da lei e da legislação institucional;

VIII - garantia de padrão de qualidade;

IX - valorização da experiência extra-escolar;

X - vinculação entre o ensino, o trabalho e a realidade social.

Art. 3º O ensino de graduação tem por finalidade:

I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

II - habilitar profissionais nas diferentes áreas do conhecimento para a participação no desenvolvimento da sociedade, colaborando na sua formação contínua;

III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber por meio do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional, e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na Instituição.

Art. 4º As Diretrizes do Ensino de Graduação norteiam na forma estabelecida nesta resolução:

I - a elaboração do projeto pedagógico dos seus cursos de graduação;

II - o processo de admissão aos cursos de graduação;

III - o processo de avaliação da aprendizagem e matrícula do aluno.

Art. 5º O ano letivo regular, independentemente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado à avaliação final.

 

TíTULO II

Das Diretrizes do Projeto Pedagógico dos Cursos de Graduação

 

Art. 6º O projeto pedagógico deve ser organizado e proposto pelo conselho acadêmico pertinente, observadas as diretrizes curriculares nacionais para os cursos de graduação, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação e as normas institucionais pertinentes.

Art. 7º O projeto pedagógico se constitui num conjunto sistematizado e articulado de conteúdos, habilidades e competências formativas, visando à formação acadêmica, profissional e cidadã do aluno, devendo ser aprovado pelos órgãos pertinentes.

Art. 8º Os projetos pedagógicos devem observar os seguintes princípios:

I - flexibilização na organização do currículo;

II - caracterização da formação acadêmica e profissional, de acordo com a inserção local, regional, nacional e internacional da Instituição;

III - liberdade na definição dos perfis de egressos;

IV - nível de graduação como etapa inicial da formação continuada;

V - desenvolvimento da capacidade intelectual e profissional, autônoma e permanente do aluno;

VI - duração do curso compatível com a necessidade média de formação;

VII - estratégias de ensino/aprendizagem que contribuam para a redução da evasão;

VIII - inclusão de dimensões éticas e humanísticas, atitudes e valores orientados para a cidadania;

IX - sólida formação básica, visando à qualificar o graduado para enfrentar os desafios das transformações sociais;

X - formação específica voltada ao perfil do profissional eleito na área do conhecimento, campo do saber e profissão;

XI - composição do currículo por componentes curriculares, devendo conter disciplinas, podendo prever inclusão de outras experiências de ensino/aprendizagem;

XII - liberdade na composição da carga horária dos componentes curriculares, observadas as diretrizes curriculares nacionais;

XIII - liberdade na especificação dos conteúdos programáticos a serem ministrados, observadas as diretrizes curriculares nacionais;

XIV - valorização de conhecimentos, habilidades e competências adquiridos fora do ambiente escolar, inclusive aos que se referem à experiência profissional;

XV - valorização do conhecimento inter e pluridisciplinar que amplie a ação do profissional;

XVI - fortalecimento da articulação da teoria com a prática, por meio do ensino, da pesquisa e da extensão;

XVII - organização em componentes curriculares anuais, semestrais, trimestrais, em módulos, em ciclos ou outras modalidades.

Art. 9º O projeto pedagógico deve conter prioritariamente, os seguintes elementos:

I - perfil do egresso;

II - competências e habilidades;

III - áreas de formação;

IV - estrutura do curso;

V - currículo;

VI - duração do curso;

VII - atividades acadêmicas complementares;

VIII - cumprimento de componentes curriculares a serem cursados em regime de dependência;

IX - instrumento de sua avaliação.

Art. 10. O perfil do egresso deve retratar a formação específica que o curso da Instituição pretende oferecer, observadas as diretrizes curriculares nacionais respectivas.

Art. 11. O projeto pedagógico deve contemplar as principais competências que a formação do curso oferece e as habilidades gerais e específicas que se objetiva desenvolver e aprimorar no aluno.

Art. 12. O projeto pedagógico deve caracterizar a área ou áreas de formação, estabelecendo as suas respectivas habilitações/ênfases/modalidades, quando houver.

Art. 13. O projeto pedagógico de cada curso de graduação no regime seriado pode prever a oferta de componentes curriculares anuais, semestrais, trimestrais, em módulos, em ciclos, ou em outra forma para melhor aproveitamento acadêmico.

Art. 14. O currículo do curso deve abranger além da seriação dos componentes curriculares, os conteúdos essenciais, que se caracterizam em conteúdos básicos e específicos.

Art. 15. Os conteúdos básicos e específicos dizem respeito ao teor curricular do projeto pedagógico e são desdobrados em componentes curriculares a serem oferecidos na forma de disciplinas, Estágio Curricular Supervisionado, Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), Atividades Acadêmicas Complementares (AACs) e demais experiências de ensino-aprendizagem.

Parágrafo único. Os conteúdos básicos devem descrever os conteúdos caracterizadores da área de conhecimento, enquanto os conteúdos específicos devem descrever os conteúdos caracterizadores do perfil profissional.

Art. 16. O projeto pedagógico pode oferecer conteúdos específicos sequenciais em paralelo aos estudos da graduação, ministrados e certificados na forma de regulamentação específica do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).

Art. 17. A unidade de tempo dos componentes curriculares é a hora-aula com a duração de cinquenta minutos.

Art. 18. A disciplina Educação Física pode ser instituída como componente curricular, conforme interesse e necessidade do projeto pedagógico de cada curso de graduação.

Parágrafo único. A reprovação do aluno no referido componente curricular não prejudica a sua matrícula na série subsequente.

Art. 19. O tempo de duração do curso deve observar o tempo mínimo indicado pelas diretrizes curriculares nacionais.

§ 1º A carga horária do curso pode ultrapassar em até 20% do total da carga horária mínima indicada nas diretrizes curriculares nacionais.

§ 2º A duração dos cursos noturnos deve ser fixada de modo a assegurar os mesmos padrões de qualidade estabelecidos para os cursos diurnos.

§ 3º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por Banca Examinadora nomeada pelo conselho acadêmico do respectivo curso, podem ter abreviada a duração de seus cursos, de acordo com as normas estabelecidas pelo CEP.

Art. 20. A duração do curso, observada a duração máxima fixada pela Instituição, deve levar em conta para sua integralização a formação básica e as diferentes possibilidades de formação específica propostas pelo projeto pedagógico.

Art. 21. O projeto pedagógico é norteado pela articulação da teoria com a prática, por meio de:

I - instrumentos de integração e conhecimento do aluno com a realidade social, econômica e do trabalho de sua área/curso;

II - instrumentos de iniciação ao ensino, à pesquisa e/ou à extensão;

III - instrumentos de iniciação profissional.

Art. 22. O projeto pedagógico contempla a realização pelo aluno de AACs de, no mínimo, cinco por cento da carga horária mínima do curso, observadas as diretrizes curriculares nacionais.

§ 1º Podem ser reconhecidas como AACs, de acordo com os projetos pedagógicos, a participação do aluno durante a realização do curso, em:

I - monitorias;

II - projetos de ensino;

III - projetos de pesquisa;

IV - projetos de extensão;

V - programas de iniciação científica;

VI - cursos;

VII - eventos;

VIII - integração com cursos sequenciais correlatos à área;

IX - estágios não-curriculares;

X - outras atividades a critério do coordenador do curso.

§ 2º O projeto pedagógico pode fixar o limite máximo de carga horária a ser reconhecida como AAC em cada uma das modalidades descritas no parágrafo anterior.

Art. 23. O projeto pedagógico deve prever a forma de cumprimento do(s) componente(s) curricular(es) a serem cursados pelo aluno em regime de dependência.

Art. 24. Durante a primeira quinzena do início de cada componente curricular, o docente responsável por ele deve divulgar aos alunos as normas referentes à avaliação da aprendizagem adotadas pela Universidade e disponibilizar o critério de avaliação próprio de seu componente curricular/turma, bem como o programa e as referências do mesmo.

Art. 25. O projeto pedagógico deve conter instrumentos próprios de sua avaliação continuada, cujos resultados devem ser informados à comunidade acadêmica envolvida.

Art. 26. Uma vez aprovado, podem ocorrer alterações no projeto pedagógico, somente após a sua avaliação nos moldes do Artigo 25, ressalvados os casos de adaptação às normas emanadas do Conselho Nacional de Educação e às emergências, estas a juízo do conselho interdepartamental do centro em que estiver vinculado o curso.

 

TÍTULO III

Da Admissão aos Cursos de Graduação

 

Art. 27. Os cursos de graduação estão abertos aos candidatos que hajam concluído o ensino médio ou equivalente e que tenham sido classificados em processo seletivo até o limite de vagas fixado para cada curso, de acordo com normas do CEP.

§ 1º O processo seletivo abrange conhecimentos das matérias comuns recomendadas pelos parâmetros curriculares nacionais do ensino médio ou equivalente.

§ 2º A Universidade pode exigir prova de habilidade específica, que tem caráter exclusivamente habilitatório, cabendo ao candidato nela não habilitado o direito à reopção no mesmo processo seletivo.

Art. 28. A Universidade aceita a transferência de alunos regulares para cursos afins, na hipótese da existência de vaga no curso e turno, mediante processo seletivo, de acordo com normas do CEP, nas seguintes situações:

I - matriculados na Instituição, para outro curso de graduação ou no mesmo curso, em outro turno;

II - procedentes de cursos de graduação autorizado(s) ou reconhecidos de instituição congênere nacional;

III - procedentes de cursos de graduação de instituição congênere estrangeira.

Art. 29. A transferência ex-offício é aceita em qualquer época do ano e independentemente de vaga, no estrito cumprimento da legislação específica, mediante parecer técnico e diligências normatizadas pelo CEP.

Parágrafo único. Verificada a impossibilidade de adaptação no ano letivo em andamento, o aluno a que se refere o caput deste Artigo tem sua matrícula trancada.

Art. 30.  Os cursos estruturados com mais de uma habilitação/modalidade/ênfase, podem ofertar vagas para ingresso de graduados interessados em cursar nova habilitação/modalidade/ênfase do mesmo curso, de acordo com normas do CEP.

Art. 31. A Universidade pode ofertar as vagas existentes nos cursos de graduação a portadores de diploma de curso superior, mediante processo seletivo, obedecidas as normas do CEP.

 

TÍTULO IV

Da Avaliação

 

Capítulo I

Avaliação da Aprendizagem

 

Art. 32. Nos cursos de graduação a avaliação da aprendizagem é feita por componente curricular, abrangendo sempre os aspectos de assiduidade e eficiência, cada um eliminatório por si mesmo.

§ 1º Entende-se por assiduidade a frequência de, no mínimo, 75% da carga horária do componente curricular.

§ 2º Entende-se por eficiência o resultado das atividades desenvolvidas pelo aluno, avaliadas por meio de instrumentos próprios exigidos no decorrer do período letivo.

Art. 33. Os componentes curriculares devem ter, no mínimo, duas notas periódicas, excluída a nota da avaliação final quando esta se fizer necessária.

Art. 34. Ao final do período letivo é atribuído ao aluno, em cada componente curricular/turma cursado, uma Nota Final (NF) correspondente à média das avaliações periódicas realizadas.

Parágrafo único. Os critérios para atribuição das notas periódicas e a ponderação, a fim de se obter a Nota Final (NF), são aprovados pelos departamentos, com ciência ao conselho acadêmico do curso.

Art. 35. É considerado aprovado no componente curricular, sem necessidade de avaliação final, o aluno que tiver frequência igual ou superior a 75% da carga horária do componente curricular e tiver alcançado Nota Final (NF) igual ou superior a seis vírgula zero.

Art. 36. Deve realizar avaliação final o aluno que, tendo frequência igual ou superior a 75% da carga horária do componente curricular, tiver alcançado nas avaliações periódicas do componente curricular cursado, Nota Final (NF) inferior a seis vírgula zero.

§ 1o Após a realização da avaliação final é aprovado no componente curricular o aluno que obtiver Nota Média Final (NMF) igual ou superior a cinco vírgula zero, resultante da média aritmética simples entre a Nota Final (NF) e a Nota da Avaliação Final (NAF).

§ 2o A Avaliação Final é realizada em prazo não inferior a sete dias, após a publicação da Nota Final (NF) em edital.

Art. 37.  É reprovado em qualquer componente curricular o aluno que:

I - não cumprir a frequência mínima de 75% da carga horária do componente curricular;

II - após a realização da avaliação final obtiver Nota Média Final (NMF) inferior a cinco vírgula zero.

Art. 38. No caso de componentes curriculares com características especiais como estágios curriculares supervisionados, práticas de ensino, componentes curriculares das áreas clínicas, trabalhos de graduação, monografias e outras, a avaliação da aprendizagem deve obedecer às normas especificadas em regulamento de cada curso, aprovadas pelo respectivo conselho interdepartamental, de acordo com as normas do CEP.

 

TITULO V

Das Disposições  Finais

 

Art. 39. As disposições das presentes diretrizes são complementadas por normas do CEP.

Art. 40. Os casos omissos são resolvidos pelo CEP.