R E S O L U Ç Ã O
Nº 011/2010-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 24/8/2010. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Aprova Normas para Renovação de Matrícula por Série e
Matricula em Regime de Dependência nos Cursos de Graduação e revoga a
Resolução nº 080/2004-CEP. |
Considerando o conteúdo das fls.
considerando o disposto nos Artigos 35 e
considerando o disposto no Parecer nº 018/2010-CGE,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar
as Normas para Renovação de Matrícula
por Série e Matricula em Regime de Dependência nos Cursos de Graduação da
Universidade Estadual de Maringá, conforme Anexo, parte integrante desta
resolução.
Art. 2º Aprovar o
Relatório Final da Comissão instituída por meio da Portaria nº 532/2007-GRE, com
a finalidade de analisar e discutir o Regime de Dependência desta Instituição.
Art. 3º Esta resolução entra em
vigor a partir do ano letivo de 2012,
revogada a Resolução nº 080/2004-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 23 de junho de 2010.
Décio Sperandio,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo
recursal termina em 31/8/2010. (Art. 95 - § 1o do Regimento
Geral da UEM) |
ANEXO
normas para renovação de matrícula por série e matricula
Capítulo
I
Da
Matrícula
Art. 1º A
Universidade tem alunos regulares e não-regulares nos cursos de graduação:
I - regulares são aqueles matriculados nos cursos de
graduação com direito aos respectivos diplomas;
II - não-regulares são aqueles que se
matriculam em componentes curriculares isolados de cursos de graduação, com
direito a atestado, após a conclusão dos estudos.
Art. 2º A renovação de matrícula por série e
matrícula em regime de dependência de alunos regulares dos cursos de graduação,
independente da forma de ingresso, obedece às normas contidas nesta resolução.
Seção I
Da Renovação Anual de Matrícula de Alunos Regulares
Art. 3º A renovação de matricula, efetuada
exclusivamente via internet, é obrigatória a todos os alunos regulares,
matriculados ou com matrícula trancada, que pretendem continuar seus estudos no
ano letivo seguinte, observado o prazo regular, estabelecido
§ 1º Ao aluno que não renovar matrícula no
prazo regular é concedida nova oportunidade, na condição de retardatário, até
dez dias após o início do período letivo, mediante pagamento de multa fixada
pelo Conselho de Administração (CAD).
§ 2º Em casos excepcionais, mediante
justificativa de motivos, pode ser autorizada pelo diretor de Assuntos
Acadêmicos, matrícula de alunos após os prazos estabelecidos neste artigo,
condicionada ao pagamento da multa a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 4º A renovação de matrícula, independe
da situação acadêmica do aluno no ano letivo em curso, uma vez que o
processamento das mesmas é realizado após a conclusão das
avaliações finais e lançamento das respectivas notas dos alunos, de acordo com
os prazos estabelecidos em calendário.
Enquadramento na Série
Art. 5º A matrícula é efetuada por série, composta
de componentes curriculares, constantes do currículo do curso de enquadramento do aluno.
Parágrafo único. A série de enquadramento
do aluno é aquela em que o mesmo estiver
efetivamente matriculado no maior número de componentes curriculares, incluindo
as matrículas em regime de dependência.
Matrícula na Série e Trancamento de Componente
Curricular
Art. 6º A matrícula na série é efetuada com
observância das seguintes prioridades:
I - na série subsequente,
aos alunos aprovados em todos os componentes curriculares das séries anteriores
e livres de dependência.
II - nos
componentes curriculares com reprovação, observada a ordem de seriação e,
obrigatoriamente, nas de séries anteriores até a série de enquadramento;
III - em componentes
curriculares da série de enquadramento, desde que haja compatibilidade de
horário com as matriculadas de acordo com o Inciso II deste artigo;
IV - em componentes
curriculares da série subsequente, desde que haja compatibilidade de horário
com componentes curriculares a que se referem os Incisos II e III deste Artigo.
§ 1º Havendo previsão de plano de
acompanhamento, no projeto pedagógico, para os componentes curriculares
matriculados de acordo com o Inciso II deste Artigo, o aluno é matriculado em
todos os componentes curriculares da série de enquadramento.
§ 2o O aluno matriculado conforme disposto no Inciso
I deste Artigo pode solicitar matrícula em componentes curriculares da série
subsequente, mediante autorização do coordenador do curso.
§ 3o Mediante anuência do coordenador do curso do
aluno é permitida a matrícula em componentes curriculares de outros cursos,
além das constantes da série de enquadramento aos alunos livres de dependência,
condicionada à existência de vagas e autorização do coordenador do curso a que
pertence o componente curricular.
§ 4º No caso de componentes curriculares com
características especiais como estágios supervisionados, práticas pedagógicas, componentes
curriculares clínicos, trabalhos de conclusão de curso, monografias, dentre
outras, a matricula é efetuada com observância às normas especificadas em
regulamento próprio de cada curso, aprovado pelo
Conselho Interdepartamental.
Art. 7º É permitido o trancamento de matricula em componente
curricular:
I - da série de
enquadramento, caso o aluno opte por cursar apenas os componentes curriculares
reprovados;
II - de séries
posteriores à de enquadramento;
III - de outros
cursos.
Parágrafo único. A solicitação de
trancamento de matrícula em componente curricular na forma prevista nesta resolução
é permitida antes de decorrido um terço da carga horária do componente
curricular.
Art. 8º É vedado o trancamento de matrícula em componente
curricular:
I - da série de
enquadramento, salvo a hipótese prevista no Inciso I do artigo anterior;
II - de série
anteriores à de enquadramento.
Matrícula em Regime de Dependência
Art. 9º Entende-se por dependência a faculdade de
poder o aluno que, reprovado em componentes curriculares, cumpri-los, simultaneamente
com as da série de enquadramento, observados os seguintes limites de componentes
curriculares, por período letivo:
I - dois componentes
curriculares anuais;
II - um componente
curricular anual e dois semestrais ou modulares;
III - quatro componentes
curriculares semestrais ou modulares.
§ 1º A dependência é admitida apenas para
alunos regulares do curso e currículo para o qual o componente curricular
cursado é ofertado ou declarado equivalente.
§ 2º O regime de dependência pode ser
desenvolvido com duração anual, semestral, trimestral, em módulos ou em outra
forma para melhor aproveitamento acadêmico.
§ 3º O regime de dependência não dispensa o
aluno do cumprimento das normas regimentais relativas à assiduidade e
eficiência, programados para o componente curricular, em qualquer uma de suas
formas.
§ 4º A reprovação em componente curricular
cursado em regime de dependência não impede a matrícula na série subsequente,
observadas as disposições quanto ao enquadramento na série e regime de
dependência, contidas nesta resolução.
Art. 10. O atendimento aos alunos em regime de
dependência pode ser desenvolvido nas seguintes formas e ordem de prioridade:
I - matrícula em
turmas regulares do curso, caso haja compatibilidade de horário com os componentes
curriculares da série de enquadramento do aluno;
II - matrícula em componente
curricular de outro curso, declarado equivalente ou autorizado pelo coordenador
de curso, caso haja compatibilidade de horários;
III - matrícula no componente
curricular do curso ofertado em outro câmpus, mediante solicitação do aluno;
IV - matrícula em
turma presencial criada pelo departamento observado o que segue:
a) solicitação de
abertura de turma pelo coordenador do curso, com proposta de horário, número mínimo dez alunos com
compatibilidade de horários para matricula;
b) disponibilidade
de docente e espaço físico;
c) encaminhamento à
Diretoria de Assuntos Acadêmcos (DAA) do horário, número de vagas e a relação
dos alunos para matrícula;
V - matrícula em
turma ofertada na forma de Plataforma de Aprendizagem observados os
procedimentos contidos nesta resolução, conforme aprovado no projeto pedagógico
do curso.
VI - plano de acompanhamento
de estudos conforme aprovado no projeto pedagógico do curso.
Plataforma de Aprendizagem
Art. 11. Plataforma de Aprendizagem é um
ambiente virtual de apoio às atividades presenciais dos componentes
curriculares que conta com ferramentas síncronas (chat, e-mail) e assíncronas
(fórum, mural) visando à interação professor/aluno em espaço virtual, no qual
são disponibilizados conteúdos programáticos, textos, slides das aulas,
cronogramas, sistema de avaliação e demais informações sobre o componente
curricular e o regime de matrícula em dependência.
Art. 12. Para atendimento aos alunos matriculados
na Plataforma de Aprendizagem, incluindo turmas a serem ofertadas na modalidade
de educação a distância e por meio de plano de acompanhamento de estudos, o
professor responsável, deve observar os seguintes procedimentos:
I - disponibilizar
os conteúdos e critérios de avaliação aprovados para o componente curricular;
II - estabelecer
uma divisão modular dos conteúdos com respectivos períodos de execução e as
atividades a serem desenvolvidas pelo aluno em cada módulo;
III - estabelecer
uma metodologia de estudo adequada à natureza do componente curricular;
IV - fixar um
cronograma bimestral de acompanhamento das atividades e de avaliação da
aprendizagem;
V - fixar os dias, o
horário e os locais das avaliações da aprendizagem;
VI -
estabelecer forma de controle da frequência e de avaliação da aprendizagem.
Art. 13. Quando ocorrer coincidência de datas e de horários
nas avaliações de aprendizagem, a preferência é dos componentes curriculares
integrantes da série curricular.
Parágrafo único. O aluno dependente
deve notificar o conflito ao docente responsável pelo componente curricular/turma,
com antecedência mínima de dois dias úteis da realização da avaliação de
aprendizagem, devendo o docente, fixar nova data e horário para aplicação da
avaliação de aprendizagem para o aluno matriculado na Plataforma de
Aprendizagem ou plano de acompanhamento.
Seção
II
Da
Matrícula de Alunos Não-Regulares
Art.
§ 1º O
aluno não-regular pode cursar até três componentes curriculares de um mesmo
curso de graduação nesta forma de ingresso.
§ 2º Os
conselhos acadêmicos devem relacionar os componentes curriculares nos quais são
permitidas as matrículas de alunos não-regulares.
§
3º A matrícula de aluno não-regular, em componentes curriculares
de um curso de graduação, somente pode ser aceita após a matrícula dos alunos
regulares, respeitado o número de vagas no componente curricular/turma e o
prazo constante no Calendário Acadêmico.
Art. 15. Os casos omissos são resolvidos
pelo coordenador do curso pertinente, ouvido o departamento responsável pelo
componente curricular, se necessário.