R E S O L U Ç Ã O    011/2010-CEP

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 24/8/2010.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova Normas para Renovação de Matrícula por Série e Matricula em Regime de Dependência nos Cursos de Graduação e revoga a Resolução nº 080/2004-CEP.

 

 

Considerando o conteúdo das fls. 768 a 843 e 870 a 880 do Processo nº 1.857/1992-PRO - volume 3;

considerando o disposto nos Artigos 35 e 40 a 42 do  Regimento Geral da Universadade Estadual de Maringá;

considerando o disposto no Parecer nº 018/2010-CGE,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Aprovar as Normas para Renovação de Matrícula por Série e Matricula em Regime de Dependência nos Cursos de Graduação da Universidade Estadual de Maringá, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Aprovar o Relatório Final da Comissão instituída por meio da Portaria nº 532/2007-GRE, com a finalidade de analisar e discutir o Regime de Dependência desta Instituição.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor a partir do ano letivo de 2012, revogada a Resolução nº 080/2004-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 23 de junho de 2010.

 

 

 

Décio Sperandio,

Reitor.

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 31/8/2010. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

ANEXO

 

normas para renovação de matrícula por série e matricula em regime de dependência nos cursos de graduação DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

 

 

Capítulo I

Da Matrícula

 

Art. 1º A Universidade tem alunos regulares e não-regulares nos cursos de graduação:

I - regulares são aqueles matriculados nos cursos de graduação com direito aos respectivos diplomas;

II - não-regulares são aqueles que se matriculam em componentes curriculares isolados de cursos de graduação, com direito a atestado, após a conclusão dos estudos.

Art. 2º A renovação de matrícula por série e matrícula em regime de dependência de alunos regulares dos cursos de graduação, independente da forma de ingresso, obedece às normas contidas nesta resolução.

 

Seção I

Da Renovação Anual de Matrícula de Alunos Regulares

 

Art. 3º A renovação de matricula, efetuada exclusivamente via internet, é obrigatória a todos os alunos regulares, matriculados ou com matrícula trancada, que pretendem continuar seus estudos no ano letivo seguinte, observado o prazo regular, estabelecido em Calendário Acadêmico.

§ 1º Ao aluno que não renovar matrícula no prazo regular é concedida nova oportunidade, na condição de retardatário, até dez dias após o início do período letivo, mediante pagamento de multa fixada pelo Conselho de Administração (CAD).

§ 2º Em casos excepcionais, mediante justificativa de motivos, pode ser autorizada pelo diretor de Assuntos Acadêmicos, matrícula de alunos após os prazos estabelecidos neste artigo, condicionada ao pagamento da multa a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 4º A renovação de matrícula, independe da situação acadêmica do aluno no ano letivo em curso, uma vez que o processamento das mesmas é realizado após a conclusão das avaliações finais e lançamento das respectivas notas dos alunos, de acordo com os prazos estabelecidos em calendário.

 

Enquadramento na Série

 

Art. 5º A matrícula é efetuada por série, composta de componentes curriculares, constantes do currículo do curso de enquadramento do aluno.

Parágrafo único. A série de enquadramento do aluno é aquela em que o mesmo estiver efetivamente matriculado no maior número de componentes curriculares, incluindo as matrículas em regime de dependência.

 

Matrícula na Série e Trancamento de Componente Curricular

 

Art. 6º A matrícula na série é efetuada com observância das seguintes prioridades:

I - na série subsequente, aos alunos aprovados em todos os componentes curriculares das séries anteriores e livres de dependência.

II - nos componentes curriculares com reprovação, observada a ordem de seriação e, obrigatoriamente, nas de séries anteriores até a série de enquadramento;

III - em componentes curriculares da série de enquadramento, desde que haja compatibilidade de horário com as matriculadas de acordo com o Inciso II deste artigo;

IV - em componentes curriculares da série subsequente, desde que haja compatibilidade de horário com componentes curriculares a que se referem os Incisos II e III deste Artigo.

§ 1º Havendo previsão de plano de acompanhamento, no projeto pedagógico, para os componentes curriculares matriculados de acordo com o Inciso II deste Artigo, o aluno é matriculado em todos os componentes curriculares da série de enquadramento.

§ 2o O aluno matriculado conforme disposto no Inciso I deste Artigo pode solicitar matrícula em componentes curriculares da série subsequente, mediante autorização do coordenador do curso.

§ 3o Mediante anuência do coordenador do curso do aluno é permitida a matrícula em componentes curriculares de outros cursos, além das constantes da série de enquadramento aos alunos livres de dependência, condicionada à existência de vagas e autorização do coordenador do curso a que pertence o componente curricular.

§ 4º No caso de componentes curriculares com características especiais como estágios supervisionados, práticas pedagógicas, componentes curriculares clínicos, trabalhos de conclusão de curso, monografias, dentre outras, a matricula é efetuada com observância às normas especificadas em regulamento próprio de cada curso, aprovado pelo Conselho Interdepartamental.

Art. 7º É permitido o trancamento de matricula em componente curricular:

I - da série de enquadramento, caso o aluno opte por cursar apenas os componentes curriculares reprovados;

II - de séries posteriores à de enquadramento;

III - de outros cursos.

Parágrafo único. A solicitação de trancamento de matrícula em componente curricular na forma prevista nesta resolução é permitida antes de decorrido um terço da carga horária do componente curricular.

Art. 8º É vedado o trancamento de matrícula em componente curricular:

I - da série de enquadramento, salvo a hipótese prevista no Inciso I do artigo anterior;

II - de série anteriores à de enquadramento.

 

Matrícula em Regime de Dependência

 

Art. 9º Entende-se por dependência a faculdade de poder o aluno que, reprovado em componentes curriculares, cumpri-los, simultaneamente com as da série de enquadramento, observados os seguintes limites de componentes curriculares, por período letivo:

I - dois componentes curriculares anuais;

II - um componente curricular anual e dois semestrais ou modulares;

III - quatro componentes curriculares semestrais ou modulares.

§ 1º A dependência é admitida apenas para alunos regulares do curso e currículo para o qual o componente curricular cursado é ofertado ou declarado equivalente.

§ 2º O regime de dependência pode ser desenvolvido com duração anual, semestral, trimestral, em módulos ou em outra forma para melhor aproveitamento acadêmico.

§ 3º O regime de dependência não dispensa o aluno do cumprimento das normas regimentais relativas à assiduidade e eficiência, programados para o componente curricular, em qualquer uma de suas formas.

§ 4º A reprovação em componente curricular cursado em regime de dependência não impede a matrícula na série subsequente, observadas as disposições quanto ao enquadramento na série e regime de dependência, contidas nesta resolução.

Art. 10. O atendimento aos alunos em regime de dependência pode ser desenvolvido nas seguintes formas e ordem de prioridade:

I - matrícula em turmas regulares do curso, caso haja compatibilidade de horário com os componentes curriculares da série de enquadramento do aluno;

II - matrícula em componente curricular de outro curso, declarado equivalente ou autorizado pelo coordenador de curso, caso haja compatibilidade de horários;

III - matrícula no componente curricular do curso ofertado em outro câmpus, mediante solicitação do aluno;

IV - matrícula em turma presencial criada pelo departamento observado o que segue:

a) solicitação de abertura de turma pelo coordenador do curso, com proposta  de horário, número mínimo dez alunos com compatibilidade de horários para matricula;

b) disponibilidade de docente e espaço físico;

c) encaminhamento à Diretoria de Assuntos Acadêmcos (DAA) do horário, número de vagas e a relação dos alunos para matrícula;

V - matrícula em turma ofertada na forma de Plataforma de Aprendizagem observados os procedimentos contidos nesta resolução, conforme aprovado no projeto pedagógico do curso.

VI - plano de acompanhamento de estudos conforme aprovado no projeto pedagógico do curso.

 

Plataforma de Aprendizagem

 

Art. 11. Plataforma de Aprendizagem é um ambiente virtual de apoio às atividades presenciais dos componentes curriculares que conta com ferramentas síncronas (chat, e-mail) e assíncronas (fórum, mural) visando à interação professor/aluno em espaço virtual, no qual são disponibilizados conteúdos programáticos, textos, slides das aulas, cronogramas, sistema de avaliação e demais informações sobre o componente curricular e o regime de matrícula em dependência.

Art. 12. Para atendimento aos alunos matriculados na Plataforma de Aprendizagem, incluindo turmas a serem ofertadas na modalidade de educação a distância e por meio de plano de acompanhamento de estudos, o professor responsável, deve observar os seguintes procedimentos:

I - disponibilizar os conteúdos e critérios de avaliação aprovados para o componente curricular;

II - estabelecer uma divisão modular dos conteúdos com respectivos períodos de execução e as atividades a serem desenvolvidas pelo aluno em cada módulo;

III - estabelecer uma metodologia de estudo adequada à natureza do componente curricular;

IV - fixar um cronograma bimestral de acompanhamento das atividades e de avaliação da aprendizagem;

V - fixar os dias, o horário e os locais das avaliações da aprendizagem;

VI - estabelecer forma de controle da frequência e de avaliação da aprendizagem.

Art. 13. Quando ocorrer coincidência de datas e de horários nas avaliações de aprendizagem, a preferência é dos componentes curriculares integrantes da série curricular.

Parágrafo único. O aluno dependente deve notificar o conflito ao docente responsável pelo componente curricular/turma, com antecedência mínima de dois dias úteis da realização da avaliação de aprendizagem, devendo o docente, fixar nova data e horário para aplicação da avaliação de aprendizagem para o aluno matriculado na Plataforma de Aprendizagem ou plano de acompanhamento.

 

 

Seção II

Da Matrícula de Alunos Não-Regulares

 

Art. 14. A matrícula de alunos não-regulares, em componentes curriculares de cursos de graduação, somente é permitida àqueles que comprovarem a conclusão de curso de graduação.

§ 1º O aluno não-regular pode cursar até três componentes curriculares de um mesmo curso de graduação nesta forma de ingresso.

§ 2º Os conselhos acadêmicos devem relacionar os componentes curriculares nos quais são permitidas as matrículas de alunos não-regulares.

§ 3º A matrícula de aluno não-regular, em componentes curriculares de um curso de graduação, somente pode ser aceita após a matrícula dos alunos regulares, respeitado o número de vagas no componente curricular/turma e o prazo constante no Calendário Acadêmico.

Art. 15. Os casos omissos são resolvidos pelo coordenador do curso pertinente, ouvido o departamento responsável pelo componente curricular, se necessário.