R
E S O L U Ç Ã O N° 012/2010-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 9/12/2010. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova novo
Regulamento do Sistema de Cotas Sociais no Processo Seletivo para Ingresso
nos Cursos de Graduação da UEM e adota outras providências. |
Considerando o conteúdo das fls.
considerando
o disposto na Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional;
considerando
o disposto na Resolução nº 029/2007-CEP que implantou o Sistema de Cotas
Sociais na Universidade Estadual de Maringá;
considerando
o disposto na Portaria nº 001/2010-PEN, que instituiu Comissão de Aferição do
Sistema de Cotas da Universidade Estadual de Maringá;
considerando
o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E
EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS
E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o novo Regulamento
do Sistema de Cotas Sociais no Processo
Seletivo para Ingresso nos Cursos de Graduação da Universidade Estadual de
Maringá, conforme
Anexo I, parte integrante desta resolução.
Art. 2º
Aprovar o Relatório Final da Comissão Instituída por meio da Portaria nº
027/2010-PEN, que criou a Comissão para
Acompanhamento das Ações do Sistema de Cotas Sociais da Universidade Estadual
de Maringá.
Art. 3º Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 012/2008-CEP
e demais disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 1º de dezembro de
2010.
Neusa
Altoé,
Vice-Reitora.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 16/12/2010.
(Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
/... Res. 012/2010-CEP fls.
2
ANEXO I
REGULAMENTO DE COTAS
SOCIAIS
DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
Art. 1º A presente
resolução regulamenta o Sistema de Cotas Sociais da Universidade Estadual de
Maringá (UEM), o qual constitui-se em instrumento de promoção dos valores
democráticos, de respeito à diferença e à diversidade socioeconômica.
Art.
2º O Sistema de Cotas Sociais da Universidade a que se refere o Artigo 1º
destina-se aos alunos que atendam integralmente os seguintes requisitos:
I
- tenha cursado todas as séries do Ensino Fundamental e Ensino Médio
completo em escola da rede pública de ensino de todo o território nacional;
II - não
seja portador de diploma de curso superior;
III - seja
proveniente de grupo famíliar cuja renda bruta mensal per capita não exceda o
valor de até 1 e 1/2 salário mínimo, tendo como referência o salário mínimo
nacional vigente à época da inscrição ao concurso vestibular;
IV - em caso
do grupo familiar possuir bens patrimoniais, estes devem ser compatíveis com a
renda declarada e não devem ultrapassar o limite de 30% do valor monetário
estabelecido pela Receita Federal do Brasil para obrigatoriedade de entrega da
declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física;
V - tenham
despesas básicas familiares mensais compatíveis com a renda declarada.
Art. 3º Para efeito desta resolução
consideram-se instituições públicas de ensino aquelas mantidas por governos
Federal, Estadual ou Municipal, que ofereçam exclusivamente o ensino gratuito.
Parágrafo único. Devido às
características do Sistema de Cotas Sociais, não são aceitos nessa categoria
candidatos que tenham estudado em escolas comunitárias, filantrópicas ou
confessionais, que, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB), são consideradas instituições privadas de ensino, ainda que a
escola cursada pelo candidato seja mantida por convênio com o poder público.
Art. 4º O Sistema de
Cotas Sociais deve ficar vinculado à Pró-Reitoria de Ensino (PEN).
Art. 5º Para a implantação do Sistema de
Cotas Sociais de acesso aos cursos de graduação da Universidade, a que se
refere o Artigo 2º, é destinado 20% das vagas do vestibular, em cada curso e
turno, sendo que em casos onde este percentual represente um número
fracionário, deve ser feito o arredondamento para o número inteiro mais
próximo.
§ 1º Os candidatos interessados em
participar do Sistema de Cotas Sociais de acesso aos cursos de graduação, devem
fazer a sua opção no ato de inscrição do vestibular.
.../
/... Res. 012/2010-CEP fls.
3
§ 2º Os candidatos inscritos no
Vestibular UEM, e não-eliminados no processo de seleção, são classificados em
uma lista única, contabilizados após a aplicação das técnicas de contagem
definidas no manual do candidato ao Vestibular da UEM.
§ 3º Para a composição da lista única de
classificação geral dos candidatos no vestibular é obedecido, exclusivamente,
critérios de desempenho acadêmico nas provas, diferentemente da ordem de
seleção e convocação desses candidatos, a qual leva em conta a reserva de vagas
estabelecida nesta resolução.
§ 4º A convocação para o preenchimento
das vagas de cada curso ocorre como segue: em cada curso, são convocados os
candidatos que
obtiver o melhor desempenho na lista única do concurso vestibular (não-cotistas
e cotistas) até o limite de vagas previstas para a concorrência geral (80%),
sendo as vagas destinadas ao Sistema de Cotas Sociais (20%) preenchidas pela
ordem de classificação dos demais candidatos que manifestaram o interesse em
igualmente concorrer por esta categoria de concorrência.
§ 5º Em caso de empate no número de
pontos por dois ou mais candidatos, devem ser utilizados os critérios de
desempate definidos no Manual do Candidato ao Vestibular UEM.
§ 6º As convocações subsequentes devem
ser feitas em separado em cada um dos sistemas, cotas e não-cotas, seguindo os
mesmos critérios definidos no § 4º do presente artigo.
§ 7º Caso o
percentual das vagas destinadas ao Sistema de Cotas Sociais não sejam
preenchidas pelo total de classificados desse grupo, as vagas remanescentes devem
ser ocupadas por candidatos da lista única.
Art. 6º Os candidatos classificados no
vestibular para as vagas do Sistema de Cotas Sociais devem comprovar, no ato de
matrícula, os requisitos contidos nos Incisos I a V do Artigo 2º desta
resolução.
§ 1º No ato da matrícula o aluno deve
declarar todas as condições de acesso ao Sistema de Cotas Sociais da UEM,
conforme termo constante no Anexo II da presente resolução.
§ 2º Para fins de comprovação da
veracidade das informações prestadas pelos candidatos matriculados a partir do
Sistema de Cotas Sociais da UEM, deve ser constituída uma comissão
institucional de aferição, que deve proceder a análise da documentação
apresentada pelos candidatos, devendo realizar diligências in loco nos casos em que julgar necessário.
§ 3º As informações declaradas pelo
candidato podem ser confrontadas com os dados declarados à Receita Federal do
Brasil.
§ 4º Caso se comprove, em qualquer
momento após a matrícula efetuada, que os documentos comprobatórios exigidos
neste artigo não são legítimos ou idôneos, ou que o candidato já possui curso
superior completo à época da matrícula, esta
é cancelada e o aluno desligado da UEM.
.../
/... Res. 012/2010-CEP fls.
4
§ 5º Fica vedado ao aluno cotista,
cursar concomitantemente outro curso de graduação em qualquer outra instituição
de Ensino, sob pena de cancelamento de matrícula e desligamento da UEM.
§ 6º Em caso de
cancelamento da matrícula e desligamento do aluno, previsto nos §§ 3º e 4º, o aluno
deve ressarcir financeiramente a UEM, bem como responder civil e criminalmente
pelas informações declaradas.
Art. 7º Para os fins de acompanhamento das
ações do Sistema de Cotas Sociais de que trata esta resolução, deve ser constituída
uma Comissão Institucional que deve proceder à sua avaliação e à proposição de
mecanismos relacionados às distintas dimensões e aos seus resultados.
§ 1º A Comissão Institucional deve
proceder a apresentação de relatório bianual ao Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão (CEP), contendo resultados e/ou propostas de mudança do Sistema de
Cotas Sociais, para apreciação e tomada de decisões.
§ 2º A Comissão Institucional,
é constituída a cada dois anos, sendo composta por três professores efetivos da
UEM indicados pelo CEP, um representante da PEN, um representante da Comissão
Central do Vestibular Unificado (CVU) e um representante discente indicado pelo
Diretório Central dos Estudantes (DCE), e deve ser designada pelo pró-reitor de
Ensino.
Art. 8º Esta
resolução deve ser regulamentada por portaria do Gabinete da Reitoria (GRE) a
ser expedida no prazo de 30 dias a contar da data da publicação desta
resolução.
Art. 9º Os casos omissos são resolvidos
pelo CEP.
/... Res. 012/2010-CEP fls.
5
A N E X O II
D E C L A R A Ç Ã O
Eu..................................................................................,
RG.no....................................
CPF no.........................,residente
a..............................................................................
declaro serem
verídicas as declarações prestadas por mim para fins de ingresso ao Sistema de Cotas
Sociais da UEM sob pena de responder civil e/ou criminalmente caso sejam
comprovados, em qualquer momento, após a matrícula, que os documentos
comprobatórios exigidos na Resolução nº 012/2010-CEP e Portaria 1.863/2010-GRE
não são legítimos ou idôneos.
Maringá,
____ de ______________ de 20____.
____________________________________