R E S O L U Ç Ã O
Nº 021/2010-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 17/12/2010. Isac Ferreira
Lopes, Secretário. |
|
Aprova novo
Regulamento dos Cursos de Pós-graduação Lato
Sensu e adota outras providências. |
Considerando o conteúdo das fls.
considerando o disposto no Parecer nº 004/2010-CPG;
considerando
o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E
EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS
E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1º Aprovar o novo Regulamento
dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu
da Universidade Estadual de Maringá, conforme Anexo, parte integrante desta
resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Resolução nº 024/2006-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 1º de dezembro
de 2010.
Neusa
Altoé,
Vice-Reitora.
ADVERTÊNCIA:
O prazo
recursal termina em 11/1/2011. (Art. 95 - § 1o do Regimento
Geral da UEM) |
/... Res.
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ANEXO
Regulamento dos Cursos de
Pós-graduação Lato Sensu
TÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1o A Universidade
Estadual de Maringá (UEM) pode oferecer cursos de pós-graduação lato sensu nas modalidades de especialização
presencial e a distância e residência médica para portadores de diploma de
curso superior.
§ 1o Os cursos de
especialização são caracterizados por um conjunto de componentes curriculares e
por um trabalho individual de conclusão, tendo como finalidade a ampliação
vertical do conhecimento em determinada área.
§ 2o Os cursos a serem
oferecidos nas modalidades residência médica e especialização a distância devem
obedecer às normas específicas.
Art. 2o O curso pode ser
oferecido mediante convênio, parceria ou cooperação acadêmica, devendo, neste
caso, ser orientado e acompanhado pela Assessoria de Planejamento / Coordenadoria
de Projetos e Convênios (ASP / CPC) da UEM.
Art. 3o O projeto pode ser
proposto pelo departamento, centro, programa de pós-graduação e núcleos
aprovados pelo Conselho Universitário (COU) que possua um quadro de mestres
e/ou doutores que possa compor 50% do corpo docente do curso e que possa
responder pela oferta da maior parte da carga horária em componentes
curriculares.
Parágrafo único. O quadro de
docentes externos à UEM não deve ultrapassar 25% do total de docentes do curso.
Art. 4o A titulação mínima
exigida dos docentes ministrantes do curso, dos orientadores e membros de
comissões de avaliação do trabalho de conclusão e do coordenador do curso é a
de mestre, devendo a mesma ter sido obtida em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido por órgão federal
pertinente.
§ 1o Quando o projeto
envolver servidores docentes ou técnico-universitários da UEM de outros órgãos
ou departamentos nas atividades dos componentes curriculares ou de orientação
de trabalho de conclusão, deve ser acompanhado da anuência dos servidores
envolvidos, bem como da liberação do(s) órgão(s) de origem.
§ 2o Os servidores docentes
ou técnico-universitários da UEM envolvidos no projeto devem ter cadastro
atualizado no Lattes CNPq.
.../
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Art. 5o Os cursos de
especialização têm uma carga horária mínima de 360 horas, incluindo o
componente curricular com ementa voltada para iniciação à pesquisa com carga
horária mínima de 30 horas/aula, não sendo computado, neste total, o tempo de
estudo individual ou em grupo sem assistência de docente do curso ou
orientador, nem o tempo despendido na elaboração do trabalho de conclusão.
Parágrafo único. No caso do curso
visar a qualificação de docentes para o ensino superior, este pode apresentar
em sua grade, componentes curriculares de formação didático-pedagógica de, no
mínimo, 60 horas/aula.
Art. 6o O prazo de duração do curso não pode
ser inferior a seis meses e superior a vinte e quatro meses, incluindo o tempo
destinado à elaboração e avaliação do trabalho de conclusão.
§ 1o Os componentes curriculares podem ser
ministrados em uma ou mais etapas, de acordo com o cronograma estabelecido no
projeto.
§ 2o Os projetos que apresentem prazo de
duração do curso inferior a 24 meses podem prorrogar esse prazo, por uma única
vez, até a totalização desse limite, mediante justificativa pertinente e
manifestação dos órgãos que aprovaram seu formato inicial.
§ 3o O prazo a que se refere o caput deste artigo pode ser de no máximo
30 meses, para projetos com carga horária maior ou igual a 540 horas.
§ 4o Encerrado o prazo de duração do
curso, o coordenador tem até 60 dias para a entrega do relatório final do curso
ao órgão proponente para deliberação sobre sua aprovação.
TÍTULO II
Art. 7o O proponente deve
elaborar projeto de curso que atenda às normas vigentes na Instituição e
encaminhar à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) em “Formulário
Próprio de Projetos de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu” ou por meio de Sistema de Controle da Pós-Graduação
(SCPG), com antecedência mínima de 30 dias de seu início.
§ 1o Cabe à Divisão de Pós-graduação (PGD)
organizar e operacionalizar o uso do “Formulário Próprio de Projetos de Cursos
de Pós-Graduação Lato Sensu” ou o
SCPG, além de acompanhar e orientar os proponentes e/ou coordenadores dos
cursos a proceder à conferência dos aspectos técnicos e administrativos do
projeto, bem como controlar a tramitação dos processos.
§ 2o Cada projeto de curso ou de abertura de
nova turma, após aprovação do
proponente, deve ser encaminhado à PPG, para, após conferência,
providenciar abertura de processo específico junto ao Protocolo Geral (PRO) da
UEM.
§ 3o Os projetos de cursos, após instrução
e parecer técnico da PPG, devem ser aprovados em seus aspectos
didático-pedagógicos nas seguintes instâncias:
I - pelo proponente e após, pelo Conselho
Interdepartamental (CI), quando o proponente não for o próprio centro;
.../
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II - pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão (CEP), apenas quando o
proponente for o centro.
§ 4o Quanto aos seus aspectos orçamentários, os projetos de cursos, após instrução
e parecer técnico da PPG, devem ser aprovados nas seguintes instâncias:
I - pelo proponente e após, pelo CI, quando
o proponente não for o próprio centro;
II - pelo Conselho de Administração (CAD),
apenas quando o proponente for o centro.
§ 5o Os cursos de que
trata o presente regulamento, somente podem ser objeto de divulgação e
publicidade depois de aprovados pelo proponente em seus aspectos
didático-pedagógicos e orçamentários.
§ 6o As atividades didático-pedagógicas do
curso somente podem ser iniciadas após a aprovação pelos órgãos competentes.
§ 7o Os trabalhos de conclusão que envolvam seres
humanos, animais ou organismos geneticamente modificados devem ser submetidos,
antes de sua execução, a apreciação dos
comitês de ética da UEM.
Art. 8o Ao proponente, além
de deliberar sobre o projeto do curso, quando de sua aprovação, assumirá as seguintes
competências:
I - encaminhar o
projeto do curso à PPG em conformidade com o estabelecido no Artigo 7o;
II - indicar um
coordenador para o curso, pertencente ao seu quadro efetivo de docentes;
III - publicar
edital divulgando as datas para inscrição, para seleção e para matrícula, de
acordo com o previsto no projeto do curso;
IV - receber as
fichas de inscrição e selecionar os alunos para que sejam encaminhados para
efetivação de matrícula em tempo hábil;
V - deliberar sobre
as alterações que se fizerem necessárias ao desenvolvimento do curso, bem como
sobre o Relatório Preliminar de Conclusão de Componentes Curriculares;
VI -
deliberar sobre o Relatório Final do Curso e, uma vez aprovado em primeira
instância, encaminhá-lo à PPG para as demais providências.
Art. 9o Ao coordenador
compete:
I - supervisionar o
desenvolvimento do curso;
II - viabilizar os recursos e materiais
para a execução do projeto, de acordo com o orçamento previsto;
III - encaminhar à Diretoria de Assuntos
Acadêmicos (DAA), no prazo de 15 dias, após o encerramento do prazo de
inscrição, a relação dos alunos a serem matriculados, acompanhada das fichas de
inscrição e dos documentos exigidos no ato da inscrição, conforme Artigos 12 e
13;
IV - propor
alterações no projeto do curso, ouvida a PPG, submetendo-as à aprovação pelo
órgão proponente;
V - conceder
aproveitamento de estudos, ouvido o(s) professor(es) do(s) componentes(s)
curricular(es) envolvido(s);
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VI - encaminhar à DAA o registro de frequência
e de avaliação de cada componente curricular devidamente preenchido, assinado
pelo respectivo ministrante responsável e pelo
proponente até, no máximo, dez dias úteis após seu encerramento;
VII - encaminhar à DAA o Relatório Preliminar de Conclusão dos
Componentes Curriculares, em modelo próprio, devidamente aprovado pelo proponente, no prazo máximo de 30 dias após o
encerramento dos componentes curriculares;
VIII - providenciar
o edital de composição das comissões de avaliação dos trabalhos de conclusão de
curso;
IX - encaminhar à
DAA as atas de avaliação dos trabalhos de conclusão de curso, após a
regularização de todas as obrigações do aluno no curso;
X - encaminhar
à Biblioteca Central (BCE) exemplar dos trabalhos de conclusão de curso aprovados,
observados os ajustes determinados pelas respectivas comissões de avaliação;
XI -
encaminhar o Relatório Final do Curso à PPG, para parecer e demais
providências, até 60 dias após o encerramento do prazo estabelecido para a
duração do curso, fixado no Artigo 6o.
Art. 10. O proponente somente pode apresentar
nova proposta de curso ou abertura de nova turma quando forem atendidas todas
as exigências formais relativas a projetos anteriores afetos a ele.
TÍTULO
III
DAS
VAGAS, DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E MATRÍCULA DOS CANDIDATOS.
Art. 11. Cada projeto de curso deve prever um
número mínimo e um número máximo de vagas para a turma, respeitando-se um
mínimo de três vagas para servidores da UEM ou conforme normas em vigor.
Parágrafo único. Ultrapassando o
número máximo de alunos previsto, pode haver um desdobramento da turma,
mediante adequação do projeto e manifestação dos órgãos que aprovaram
inicialmente o projeto quanto a sua viabilidade.
Art.12. A inscrição é permitida aos portadores de
diploma de curso superior que apresentarem, dentro dos prazos estabelecidos, os
seguintes documentos:
I - formulário de
inscrição;
II - duas fotos 3x4
cm, recentes;
III - fotocópia da
certidão de nascimento ou casamento;
IV - fotocópia da
cédula de identidade;
V - fotocópia do histórico
escolar e do diploma de curso superior;
VI - outros exigidos pelo projeto de cada
curso.
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§ 1o São aceitas
inscrições de alunos em fase de conclusão de curso de graduação, mediante
apresentação de documento comprobatório de conclusão do curso, que contenha a
data provável da colação de grau, ficando a matrícula condicionada à
apresentação da documentação contida no Inciso V deste artigo.
§ 2o O projeto de cada
curso deve fixar as normas de seleção e os critérios de preenchimento das
vagas, que devem constar nos editais de divulgação do curso e de abertura das
inscrições.
§ 3o O projeto do curso
pode prever a matrícula de aluno não regular em componentes curriculares isolados
e as condições em que essa matrícula pode ser efetuada.
Art. 13. O candidato classificado deve
efetivar a matrícula junto ao órgão proponente, no prazo previsto no projeto do
curso e divulgado por meio de edital.
§ 1o Em caráter
excepcional podem ser matriculados:
I - alunos da UEM
que, embora não tenham colado grau, apresentem documento expedido pelo órgão de
controle acadêmico de que seu curso foi concluído, condicionando-se a expedição
de certificado à apresentação de documento comprobatório de colação de grau;
II - candidatos
selecionados graduados em outras instituições mediante a apresentação de
certificado de colação de grau de curso reconhecido pelo Ministério da Educação
(MEC).
§ 2o O caráter
excepcional de matrícula se finda com a entrega da cópia do diploma de curso superior,
passando o aluno à condição de “matriculado”.
§ 3o As fichas de
inscrição dos alunos selecionados, acompanhadas da documentação exigida no
Artigo 12, devem ser encaminhadas à DAA para efetivação de matrícula, após
conferência.
§ 4o Os contratos de prestação
de serviços, em três vias, devem ser encaminhados devidamente assinados e
rubricados à Diretoria de Contabilidade e Finanças (DCF) ou aos órgãos
conveniados.
Art. 14. Não há trancamento
de matrícula no curso ou em componentes curriculares.
Art. 15. A solicitação de cancelamento de
matrícula no curso deve ser protocolizada junto à DAA e encaminhada à
coordenação do curso para ciência e providências.
DO
APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 16. A concessão de aproveitamento de
estudos somente pode ser realizada no caso de componentes curriculares de
cursos de pós-graduação, no mesmo nível, cursadas em tempo não superior a
quatro anos, em instituições reconhecidas pelo órgão federal pertinente.
§ 1o O aproveitamento de
estudos não pode exceder a um terço da carga horária do curso.
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§ 2o A solicitação de aproveitamento de estudos de componentes
curriculares, acompanhada do histórico escolar, com a nota e frequência, o
programa e a qualificação dos professores responsáveis, deve ser protocolizada,
ao coordenador do curso, até 15 dias antes do início do componente curricular
equivalente a ser oferecida no curso em que o aluno estiver matriculado.
Art. 17. Em cada componente
curricular, o rendimento escolar do aluno é avaliado por meio de verificações
de aprendizagem, sendo a nota de cada avaliação expressa na escala de zero a dez.
Art. 18. É considerado aprovado no componente
curricular, o aluno que obtiver frequência mínima de setenta e cinco por cento
das aulas ministradas e nota final igual ou superior a sete vírgula zero.
§ 1o O aluno que em determinado componente
curricular atingir nota final inferior a sete vírgula zero, porém maior ou
igual a cinco vírgula zero, pode submeter-se a uma nova avaliação,
prevalecendo, para registro, a maior nota obtida.
§ 2o A avaliação a que
se refere o parágrafo anterior deve realizar-se até trinta dias após o término
do componente curricular, podendo ser efetuado no máximo em dois componentes
curriculares, mediante requerimento protocolizado, ao coordenador do curso, até
cinco dias úteis após a publicação dos resultados.
Art. 19. O coordenador do curso pode,
mediante requerimento justificado, conceder nova oportunidade para a realização
de verificação de aprendizagem.
Parágrafo único. O requerimento deve
ser dirigido ao coordenador do curso e protocolizado no prazo máximo de cinco
dias úteis a contar da data de realização da verificação.
Art. 20. O aluno pode requerer revisão das
verificações de aprendizagem ao coordenador do curso, mediante exposição de
motivos, em que conste, necessariamente, a especificação do conteúdo
prejudicado, até cinco dias úteis após a divulgação da nota em edital.
Parágrafo único. Em caso de
deferimento da solicitação, a revisão deve ser realizada por uma comissão
composta pelo professor do componente curricular e por dois membros, designados
pelo coordenador do curso.
Art. 21. O Trabalho de Conclusão
de Curso, elaborado individualmente nas modalidades de monografia e/ou de
artigo científico, deve versar sobre um tema ou assunto relacionado aos
conteúdos ministrados no curso.
Parágrafo
único. No caso de o projeto contemplar as duas modalidades de Trabalho
de Conclusão de Curso, o aluno deve optar formalmente por uma das modalidades,
com a concordância do orientador.
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Art. 22. Para a execução e avaliação do Trabalho
de Conclusão de Curso, adotar-se-a os seguintes critérios:
I - cada aluno deve ter um orientador
escolhido dentre os constantes na relação do projeto do curso, a qual deve ser divulgada
pelo coordenador até o início do último componente curricular ministrado no
curso.
II - cada orientador pode orientar no
máximo dez alunos nos cursos presenciais oferecidos pela UEM no mesmo período;
III - o Trabalho de Conclusão de Curso deve
ser redigido em português e observar os procedimentos e normas utilizadas na
elaboração de trabalhos científicos;
IV - quando for desenvolvido Trabalho de Conclusão de
Curso que envolva pesquisas com seres humanos, animais ou organismos
geneticamente modificados, antes do seu início, deve ser submetido à apreciação
dos comitês de ética da UEM;
V - a avaliação do Trabalho
de Conclusão de Curso deve ser feita por uma Comissão de Avaliação, constituída
por três membros com a titulação mínima de mestre, dentre os quais se inclua
pelo menos um docente do curso e o orientador, que deve atuar como presidente;
VI - a avaliação do
Trabalho de Conclusão de Curso deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias a
contar da data de sua entrega à coordenação;
VII - é considerado
aprovado o Trabalho de Conclusão de Curso avaliado com nota igual ou superior a
sete vírgula zero.
§ 1o A Comissão de Avaliação
do Trabalho de Conclusão de Curso deve lavrar ata em que conste a nota
individual de cada membro, expressa na escala de zero a dez, bem como suas
indicações de ajustes, quando for o caso.
§ 2o A nota do Trabalho de Conclusão de
Curso resulta da média aritmética simples das notas atribuídas pelos membros da
Comissão de Avaliação.
§ 3o Em se tratando de curso de língua ou
literatura estrangeira, mediante previsão no projeto do curso, a redação do Trabalho
de Conclusão de Curso pode ser realizada em outro idioma.
§ 4o O Trabalho de Conclusão
de Curso pode ser objeto de apresentação em sessão pública, desde que seja
previsto no projeto do curso.
TÍTULO VI
DOS
CERTIFICADOS
Art. 23. A Universidade expede, por meio do
órgão de controle acadêmico, os certificados de conclusão de curso aos alunos
que tenham sido aprovados em todos os componentes curriculares, bem como no Trabalho
de Conclusão de Curso e cumprido com as demais exigências constantes neste
regulamento.
§ 1o Os certificados
devem ser acompanhados do histórico escolar, emitidos de acordo com a
legislação vigente no país.
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§ 2o Alunos que não
satisfizerem as condições estabelecidas no caput
deste artigo, tendo concluído um mínimo de dois componentes curriculares com carga
horária mínima de 40h/a cada, podem obter até dois certificados de atualização
em componentes curriculares, observadas as condições estabelecidas no projeto
do curso e nos documentos que regulamentam os cursos de atualização.
§ 3o Os certificados de
conclusão somente são emitidos após encaminhamento dos Diários de Classe e do
Relatório Preliminar de Conclusão de Componentes Curriculares.
§ 4o Os certificados de
conclusão somente são expedidos aos alunos que:
I - entregarem cópia(s) do seu Trabalho de Conclusão
de Curso em versão definitiva ao coordenador do curso, com anuência do
orientador quanto ao cumprimento dos ajustes indicados pela Comissão de Avaliação,
no prazo máximo de 30 dias contados da data de lavratura da Ata de Avaliação.
II -
não estiverem matriculados em caráter excepcional.
Art. 24. A DAA deve emitir aos docentes do
curso, orientadores, membros das Comissões de Avaliação, coordenador e demais
técnicos envolvidos no curso, certificados de participações correspondentes às
atividades desenvolvidas, após aprovação do Relatório Final do Curso pelos
órgãos competentes.
TÍTULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. O Relatório Final
do Curso deve ser aprovado pelo órgão que aprovou o projeto do curso, com
parecer da PPG.
§ 1o O Relatório Final do Curso deve conter
a Prestação de Contas e deve ser encaminhado ao CI para aprovação, desde que o
proponente não seja o próprio centro;
§ 2o Quando o órgão proponente for o
centro, o Relatório Final do Curso com a Prestação de Contas deve ser
encaminhado ao CAD para deliberação.
§ 3o O coordenador, que atuar no período
de vigência do projeto em que ocorrerem irregularidades identificadas pela PPG
e constatadas mediante sindicância, fica impedido de participar de novos cursos
de pós-graduação lato sensu, pelo
período de, no mínimo, dois anos, com registro de sua inadimplência junto à
Instituição.
§ 4o As irregularidades
a que se refere o parágrafo anterior devem ser definidas pelo CI e, quando o
proponente for o centro, devem ser definidas pelo CEP, considerando os aspectos
didático-pedagógicos e, nos aspectos administrativos e financeiros, pelo CAD.
Art. 26. Os cursos aprovados
anteriormente à data de publicação da presente resolução continuam regidos pela
Resolução nº 024/2006-CEP, exceto se solicitado expressamente pelo proponente
para ser regido por esta resolução.
Art. 27. Os casos omissos são resolvidos pela
PPG, ouvida a Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa (CPG) do CEP.