R E S O L U Ç Ã O    021/2010-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 17/12/2010.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova novo Regulamento dos Cursos de Pós-graduação Lato Sensu e adota outras providências.

 

 

Considerando o conteúdo das fls. 610 a 641 do Processo nº 558/1978-PRO - volume 2;

considerando o disposto no Parecer nº 004/2010-CPG;

considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Artigo 1º Aprovar o novo Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da Universidade Estadual de Maringá, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 024/2006-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 1º de dezembro de 2010.

 

 

 

Neusa Altoé,

Vice-Reitora.

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 11/1/2011. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 


/... Res. 021/2010-CEP                                                                                                    fls. 2

 

 

ANEXO

 

Regulamento dos Cursos de Pós-graduação Lato Sensu

 

TÍTULO I

GENERALIDADES

 

Art. 1o A Universidade Estadual de Maringá (UEM) pode oferecer cursos de pós-graduação lato sensu nas modalidades de especialização presencial e a distância e residência médica para portadores de diploma de curso superior.

§ 1Os cursos de especialização são caracterizados por um conjunto de componentes curriculares e por um trabalho individual de conclusão, tendo como finalidade a ampliação vertical do conhecimento em determinada área.

§ 2Os cursos a serem oferecidos nas modalidades residência médica e especialização a distância devem obedecer às normas específicas.

Art. 2O curso pode ser oferecido mediante convênio, parceria ou cooperação acadêmica, devendo, neste caso, ser orientado e acompanhado pela Assessoria de Planejamento / Coordenadoria de Projetos e Convênios (ASP / CPC) da UEM.

Art. 3O projeto pode ser proposto pelo departamento, centro, programa de pós-graduação e núcleos aprovados pelo Conselho Universitário (COU) que possua um quadro de mestres e/ou doutores que possa compor 50% do corpo docente do curso e que possa responder pela oferta da maior parte da carga horária em componentes curriculares.

Parágrafo único. O quadro de docentes externos à UEM não deve ultrapassar 25% do total de docentes do curso.

Art. 4o A titulação mínima exigida dos docentes ministrantes do curso, dos orientadores e membros de comissões de avaliação do trabalho de conclusão e do coordenador do curso é a de mestre, devendo a mesma ter sido obtida em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido por órgão federal pertinente.

§ 1o Quando o projeto envolver servidores docentes ou técnico-universitários da UEM de outros órgãos ou departamentos nas atividades dos componentes curriculares ou de orientação de trabalho de conclusão, deve ser acompanhado da anuência dos servidores envolvidos, bem como da liberação do(s) órgão(s) de origem.

§ 2o Os servidores docentes ou técnico-universitários da UEM envolvidos no projeto devem ter cadastro atualizado no Lattes CNPq.

 

 

.../

 

/... Res. 021/2010-CEP                                                                                                    fls. 3

 

Art. 5o Os cursos de especialização têm uma carga horária mínima de 360 horas, incluindo o componente curricular com ementa voltada para iniciação à pesquisa com carga horária mínima de 30 horas/aula, não sendo computado, neste total, o tempo de estudo individual ou em grupo sem assistência de docente do curso ou orientador, nem o tempo despendido na elaboração do trabalho de conclusão.

Parágrafo único. No caso do curso visar a qualificação de docentes para o ensino superior, este pode apresentar em sua grade, componentes curriculares de formação didático-pedagógica de, no mínimo, 60 horas/aula.

Art. 6o O prazo de duração do curso não pode ser inferior a seis meses e superior a vinte e quatro meses, incluindo o tempo destinado à elaboração e avaliação do trabalho de conclusão.

§ 1o Os componentes curriculares podem ser ministrados em uma ou mais etapas, de acordo com o cronograma estabelecido no projeto.

§ 2o Os projetos que apresentem prazo de duração do curso inferior a 24 meses podem prorrogar esse prazo, por uma única vez, até a totalização desse limite, mediante justificativa pertinente e manifestação dos órgãos que aprovaram seu formato inicial.

§ 3o O prazo a que se refere o caput deste artigo pode ser de no máximo 30 meses, para projetos com carga horária maior ou igual a 540 horas.

§ 4o Encerrado o prazo de duração do curso, o coordenador tem até 60 dias para a entrega do relatório final do curso ao órgão proponente para deliberação sobre sua aprovação.

 

TÍTULO  II

DO PROJETO, DA TRAMITAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS.

 

Art. 7o O proponente deve elaborar projeto de curso que atenda às normas vigentes na Instituição e encaminhar à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) em “Formulário Próprio de Projetos de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu” ou por meio de Sistema de Controle da Pós-Graduação (SCPG), com antecedência mínima de 30 dias de seu início.

§ 1o Cabe à Divisão de Pós-graduação (PGD) organizar e operacionalizar o uso do “Formulário Próprio de Projetos de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu” ou o SCPG, além de acompanhar e orientar os proponentes e/ou coordenadores dos cursos a proceder à conferência dos aspectos técnicos e administrativos do projeto, bem como controlar a tramitação dos processos.

§ 2o Cada projeto de curso ou de abertura de nova turma, após aprovação do  proponente, deve ser encaminhado à PPG, para, após conferência, providenciar abertura de processo específico junto ao Protocolo Geral (PRO) da UEM.

§ 3o Os projetos de cursos, após instrução e parecer técnico da PPG, devem ser aprovados em seus aspectos didático-pedagógicos nas seguintes instâncias:

I - pelo proponente e após, pelo Conselho Interdepartamental (CI), quando o proponente não for o próprio centro;

.../

 

/... Res. 021/2010-CEP                                                                                                    fls. 4

 

 

II - pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP), apenas quando o  proponente for o centro.

§ 4o Quanto aos seus aspectos orçamentários, os projetos de cursos, após instrução e parecer técnico da PPG, devem ser aprovados nas seguintes instâncias:

I - pelo proponente e após, pelo CI, quando o proponente não for o próprio centro;

II - pelo Conselho de Administração (CAD), apenas quando o  proponente for o centro.

§ 5o Os cursos de que trata o presente regulamento, somente podem ser objeto de divulgação e publicidade depois de aprovados pelo proponente em seus aspectos didático-pedagógicos e orçamentários.

§ 6o As atividades didático-pedagógicas do curso somente podem ser iniciadas após a aprovação pelos órgãos competentes.

§ 7o Os trabalhos de conclusão que envolvam seres humanos, animais ou organismos geneticamente modificados devem ser submetidos, antes de sua execução, a  apreciação dos comitês de ética da UEM.

Art. 8o Ao proponente, além de deliberar sobre o projeto do curso, quando de sua aprovação, assumirá as seguintes competências:

I - encaminhar o projeto do curso à PPG em conformidade com o estabelecido no Artigo 7o;

II - indicar um coordenador para o curso, pertencente ao seu quadro efetivo de docentes;

III - publicar edital divulgando as datas para inscrição, para seleção e para matrícula, de acordo com o previsto no projeto do curso;

IV - receber as fichas de inscrição e selecionar os alunos para que sejam encaminhados para efetivação de matrícula em tempo hábil;

V - deliberar sobre as alterações que se fizerem necessárias ao desenvolvimento do curso, bem como sobre o Relatório Preliminar de Conclusão de Componentes Curriculares;

VI - deliberar sobre o Relatório Final do Curso e, uma vez aprovado em primeira instância, encaminhá-lo à PPG para as demais providências.

Art. 9o Ao coordenador compete:

I - supervisionar o desenvolvimento do curso;

II - viabilizar os recursos e materiais para a execução do projeto, de acordo com o orçamento previsto;

III - encaminhar à Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA), no prazo de 15 dias, após o encerramento do prazo de inscrição, a relação dos alunos a serem matriculados, acompanhada das fichas de inscrição e dos documentos exigidos no ato da inscrição, conforme Artigos 12 e 13;

IV - propor alterações no projeto do curso, ouvida a PPG, submetendo-as à aprovação pelo órgão proponente;

V - conceder aproveitamento de estudos, ouvido o(s) professor(es) do(s) componentes(s) curricular(es) envolvido(s);

 

.../

/... Res. 021/2010-CEP                                                                                                    fls.5

 

 

VI - encaminhar à DAA o registro de frequência e de avaliação de cada componente curricular devidamente preenchido, assinado pelo respectivo ministrante responsável e pelo  proponente até, no máximo, dez dias úteis após seu encerramento;

VII - encaminhar à DAA o Relatório Preliminar de Conclusão dos Componentes Curriculares, em modelo próprio, devidamente aprovado pelo  proponente, no prazo máximo de 30 dias após o encerramento dos componentes curriculares;

VIII - providenciar o edital de composição das comissões de avaliação dos trabalhos de conclusão de curso;

IX - encaminhar à DAA as atas de avaliação dos trabalhos de conclusão de curso, após a regularização de todas as obrigações do aluno no curso;

X - encaminhar à Biblioteca Central (BCE) exemplar dos trabalhos de conclusão de curso aprovados, observados os ajustes determinados pelas respectivas comissões de avaliação;

XI - encaminhar o Relatório Final do Curso à PPG, para parecer e demais providências, até 60 dias após o encerramento do prazo estabelecido para a duração do curso, fixado no Artigo 6o.

Art. 10. O proponente somente pode apresentar nova proposta de curso ou abertura de nova turma quando forem atendidas todas as exigências formais relativas a projetos anteriores afetos a ele.

 

TÍTULO III

DAS VAGAS, DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E MATRÍCULA DOS CANDIDATOS.

 

Art. 11. Cada projeto de curso deve prever um número mínimo e um número máximo de vagas para a turma, respeitando-se um mínimo de três vagas para servidores da UEM ou conforme normas em vigor.

Parágrafo único. Ultrapassando o número máximo de alunos previsto, pode haver um desdobramento da turma, mediante adequação do projeto e manifestação dos órgãos que aprovaram inicialmente o projeto quanto a sua viabilidade.

Art.12. A inscrição é permitida aos portadores de diploma de curso superior que apresentarem, dentro dos prazos estabelecidos, os seguintes documentos:

I - formulário de inscrição;

II - duas fotos 3x4 cm, recentes;

III - fotocópia da certidão de nascimento ou casamento;

IV - fotocópia da cédula de identidade;

V - fotocópia do histórico escolar e do diploma de curso superior;

VI - outros exigidos pelo projeto de cada curso.

 

 

 

.../

 

 

/... Res. 021/2010-CEP                                                                                                    fls. 6

 

 

§ 1o São aceitas inscrições de alunos em fase de conclusão de curso de graduação, mediante apresentação de documento comprobatório de conclusão do curso, que contenha a data provável da colação de grau, ficando a matrícula condicionada à apresentação da documentação contida no Inciso V deste artigo.

§ 2o O projeto de cada curso deve fixar as normas de seleção e os critérios de preenchimento das vagas, que devem constar nos editais de divulgação do curso e de abertura das inscrições.

§ 3o O projeto do curso pode prever a matrícula de aluno não regular em componentes curriculares isolados e as condições em que essa matrícula pode ser efetuada.

Art. 13. O candidato classificado deve efetivar a matrícula junto ao órgão proponente, no prazo previsto no projeto do curso e divulgado por meio de edital.

§ 1o Em caráter excepcional podem ser matriculados:

I - alunos da UEM que, embora não tenham colado grau, apresentem documento expedido pelo órgão de controle acadêmico de que seu curso foi concluído, condicionando-se a expedição de certificado à apresentação de documento comprobatório de colação de grau;

II - candidatos selecionados graduados em outras instituições mediante a apresentação de certificado de colação de grau de curso reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).

§ 2o O caráter excepcional de matrícula se finda com a entrega da cópia do diploma de curso superior, passando o aluno à condição de “matriculado”.

§ 3o As fichas de inscrição dos alunos selecionados, acompanhadas da documentação exigida no Artigo 12, devem ser encaminhadas à DAA para efetivação de matrícula, após conferência.

§ 4o Os contratos de prestação de serviços, em três vias, devem ser encaminhados devidamente assinados e rubricados à Diretoria de Contabilidade e Finanças (DCF) ou aos órgãos conveniados.

Art. 14. Não há trancamento de matrícula no curso ou em componentes curriculares.

Art. 15. A solicitação de cancelamento de matrícula no curso deve ser protocolizada junto à DAA e encaminhada à coordenação do curso para ciência e providências.

 

TÍTULO  IV

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

 

Art. 16. A concessão de aproveitamento de estudos somente pode ser realizada no caso de componentes curriculares de cursos de pós-graduação, no mesmo nível, cursadas em tempo não superior a quatro anos, em instituições reconhecidas pelo órgão federal pertinente.

§ 1o O aproveitamento de estudos não pode exceder a um terço da carga horária do curso.

.../

 

/... Res. 021/2010-CEP                                                                                                    fls. 7

 

 

§ 2o A solicitação de aproveitamento de estudos de componentes curriculares, acompanhada do histórico escolar, com a nota e frequência, o programa e a qualificação dos professores responsáveis, deve ser protocolizada, ao coordenador do curso, até 15 dias antes do início do componente curricular equivalente a ser oferecida no curso em que o aluno estiver matriculado.

Art. 17. Em cada componente curricular, o rendimento escolar do aluno é avaliado por meio de verificações de aprendizagem, sendo a nota de cada avaliação expressa na escala de zero a dez.

Art. 18. É considerado aprovado no componente curricular, o aluno que obtiver frequência mínima de setenta e cinco por cento das aulas ministradas e nota final igual ou superior a sete vírgula zero.

§ 1o O aluno que em determinado componente curricular atingir nota final inferior a sete vírgula zero, porém maior ou igual a cinco vírgula zero, pode submeter-se a uma nova avaliação, prevalecendo, para registro, a maior nota obtida.

§ 2o A avaliação a que se refere o parágrafo anterior deve realizar-se até trinta dias após o término do componente curricular, podendo ser efetuado no máximo em dois componentes curriculares, mediante requerimento protocolizado, ao coordenador do curso, até cinco dias úteis após a publicação dos resultados.

Art. 19. O coordenador do curso pode, mediante requerimento justificado, conceder nova oportunidade para a realização de verificação de aprendizagem.

Parágrafo único. O requerimento deve ser dirigido ao coordenador do curso e protocolizado no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de realização da verificação.

Art. 20. O aluno pode requerer revisão das verificações de aprendizagem ao coordenador do curso, mediante exposição de motivos, em que conste, necessariamente, a especificação do conteúdo prejudicado, até cinco dias úteis após a divulgação da nota em edital.

Parágrafo único. Em caso de deferimento da solicitação, a revisão deve ser realizada por uma comissão composta pelo professor do componente curricular e por dois membros, designados pelo coordenador do curso.

 

TÍTULO  V

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

 

Art. 21. O Trabalho de Conclusão de Curso, elaborado individualmente nas modalidades de monografia e/ou de artigo científico, deve versar sobre um tema ou assunto relacionado aos conteúdos ministrados no curso.

Parágrafo único. No caso de o projeto contemplar as duas modalidades de Trabalho de Conclusão de Curso, o aluno deve optar formalmente por uma das modalidades, com a concordância do orientador.

 

.../

 

/... Res. 021/2010-CEP                                                                                                    fls. 8

 

Art. 22. Para a execução e avaliação do Trabalho de Conclusão de Curso, adotar-se-a os seguintes critérios:

I - cada aluno deve ter um orientador escolhido dentre os constantes na relação do projeto do curso, a qual deve ser divulgada pelo coordenador até o início do último componente curricular ministrado no curso.

II - cada orientador pode orientar no máximo dez alunos nos cursos presenciais oferecidos pela UEM no mesmo período;

III - o Trabalho de Conclusão de Curso deve ser redigido em português e observar os procedimentos e normas utilizadas na elaboração de trabalhos científicos;

IV - quando for desenvolvido Trabalho de Conclusão de Curso que envolva pesquisas com seres humanos, animais ou organismos geneticamente modificados, antes do seu início, deve ser submetido à apreciação dos comitês de ética da UEM;

V - a avaliação do Trabalho de Conclusão de Curso deve ser feita por uma Comissão de Avaliação, constituída por três membros com a titulação mínima de mestre, dentre os quais se inclua pelo menos um docente do curso e o orientador, que deve atuar como presidente;

VI - a avaliação do Trabalho de Conclusão de Curso deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias a contar da data de sua entrega à coordenação;

VII - é considerado aprovado o Trabalho de Conclusão de Curso avaliado com nota igual ou superior a sete vírgula zero.

§ 1A Comissão de Avaliação do Trabalho de Conclusão de Curso deve lavrar ata em que conste a nota individual de cada membro, expressa na escala de zero a dez, bem como suas indicações de ajustes, quando for o caso.

§ 2o A nota do Trabalho de Conclusão de Curso resulta da média aritmética simples das notas atribuídas pelos membros da Comissão de Avaliação.

§ 3o Em se tratando de curso de língua ou literatura estrangeira, mediante previsão no projeto do curso, a redação do Trabalho de Conclusão de Curso pode ser realizada em outro idioma.

§ 4o O Trabalho de Conclusão de Curso pode ser objeto de apresentação em sessão pública, desde que seja previsto no projeto do curso.

 

TÍTULO  VI

DOS CERTIFICADOS

 

Art. 23. A Universidade expede, por meio do órgão de controle acadêmico, os certificados de conclusão de curso aos alunos que tenham sido aprovados em todos os componentes curriculares, bem como no Trabalho de Conclusão de Curso e cumprido com as demais exigências constantes neste regulamento.

§ 1o Os certificados devem ser acompanhados do histórico escolar, emitidos de acordo com a legislação vigente no país.

 

 

 

.../

 

 

/... Res. 021/2010-CEP                                                                                                    fls. 9

 

 

§ 2o Alunos que não satisfizerem as condições estabelecidas no caput deste artigo, tendo concluído um mínimo de dois componentes curriculares com carga horária mínima de 40h/a cada, podem obter até dois certificados de atualização em componentes curriculares, observadas as condições estabelecidas no projeto do curso e nos documentos que regulamentam os cursos de atualização.

§ 3o Os certificados de conclusão somente são emitidos após encaminhamento dos Diários de Classe e do Relatório Preliminar de Conclusão de Componentes Curriculares.

§ 4o Os certificados de conclusão somente são expedidos aos alunos que:

I - entregarem cópia(s) do seu Trabalho de Conclusão de Curso em versão definitiva ao coordenador do curso, com anuência do orientador quanto ao cumprimento dos ajustes indicados pela Comissão de Avaliação, no prazo máximo de 30 dias contados da data de lavratura da Ata de Avaliação.

II - não estiverem matriculados em caráter excepcional.

Art. 24. A DAA deve emitir aos docentes do curso, orientadores, membros das Comissões de Avaliação, coordenador e demais técnicos envolvidos no curso, certificados de participações correspondentes às atividades desenvolvidas, após aprovação do Relatório Final do Curso pelos órgãos competentes.

 

TÍTULO  VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25. O Relatório Final do Curso deve ser aprovado pelo órgão que aprovou o projeto do curso, com parecer da PPG.

§ 1o O Relatório Final do Curso deve conter a Prestação de Contas e deve ser encaminhado ao CI para aprovação, desde que o proponente não seja o próprio centro;

§ 2o Quando o órgão proponente for o centro, o Relatório Final do Curso com a Prestação de Contas deve ser encaminhado ao CAD para deliberação.

§ 3o O coordenador, que atuar no período de vigência do projeto em que ocorrerem irregularidades identificadas pela PPG e constatadas mediante sindicância, fica impedido de participar de novos cursos de pós-graduação lato sensu, pelo período de, no mínimo, dois anos, com registro de sua inadimplência junto à Instituição.

§ 4o As irregularidades a que se refere o parágrafo anterior devem ser definidas pelo CI e, quando o proponente for o centro, devem ser definidas pelo CEP, considerando os aspectos didático-pedagógicos e, nos aspectos administrativos e financeiros, pelo CAD.

Art. 26. Os cursos aprovados anteriormente à data de publicação da presente resolução continuam regidos pela Resolução nº 024/2006-CEP, exceto se solicitado expressamente pelo proponente para ser regido por esta resolução.

Art. 27. Os casos omissos são resolvidos pela PPG, ouvida a Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa (CPG) do CEP.