R E S O L U Ç Ã O No
013/2010-COU
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria e
no site http://www.scs.uem.br, no dia 2/9/2010. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova
criação da Fazenda Experimental de Iguatemi como órgão suplementar e adota outras
providências. |
Considerando o conteúdo do Processo nº 520/2007-PRO;
considerando o disposto no Parecer nº 003/2009-CAD;
considerando
o disposto no Inciso VI do Artigo 10 do Estatuto da Universidade Estadual de
Maringá;
considerando
o disposto no Parecer nº 003/2010-PLAN,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar a criação da Fazenda Experimental de Iguatemi (FEI) como
órgão suplementar vinculado ao Centro de Ciências Agrárias (CCA).
Art. 2º
Aprovar o Regulamento da FEI, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 3º Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 14 de junho de
2010.
Décio
Sperandio,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo
recursal termina em 13/9/2010. (Art. 175 - § 1o do
Regimento Geral da UEM) |
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ANEXO
REGULAMENTO DA FAZENDA
EXPERIMENTAL IGUATEMI
CAPÍTULO
I
DA
FINALIDADE
Art. 1º A Fazenda
Experimental de Iguatemi (FEI), órgão suplementar vinculado ao Centro de
Ciências Agrárias (CCA), tem por finalidade proporcionar infraestrutura aos cursos
de graduacão e de pós-graduacão na área de Ciências Agrárias e afins, com o
objetivo de desenvolver as atividades de ensino, de pesquisa e de extensão.
Parágrafo único. Para cumprir suas
finalidades a FEI deve:
I - apoiar,
prioritariamente, o ensino e o treinamento para os alunos de graduação e pós-graduação
dos cursos vinculados ao CCA;
II -
disponibilizar infraestrutura e pessoal existente para apoiar as atividades de
ensino, de pesquisa e de extensão;
III -
atuar como centro difusor de tecnologias para a região de abrangência da Universidade
Estadual de Maringá (UEM);
IV - obter receitas
com a produção agropecuária excedente de projetos de pesquisa e/ou de extensão,
bem como das demais atividades desenvolvidas;
V -
fomentar atividades científicas na área de Ciências Agrárias, visando atingir a
integração com outras instituições de ensino, de pesquisa e de extensão.
Art.
2º
A FEI é regida pelo Estatuto e Regimento Geral da UEM, pelo Regulamento do CCA
e pelas disposições deste regulamento.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º Para a consecução de suas
finalidades, a FEI tem a seguinte estrutura organizacional:
I - coordenadoria geral;
II - conselho consultivo;
III - coordenadoria
técnica - subordinada a ela deve estar a coordenação da área vegetal e a
coordenação da área animal;
IV - secretaria administrativa.
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CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DA DIREÇÃO
Art. 4º A FEI é administrada por um coordenador geral,
eleito pelo CCA, entre os membros do Departamento de Agronomia (DAG) e do
Departamento de Zootecnia (DZO) e nomeado pelo reitor, de acordo com as normas
vigentes.
§ 1º O coordenador geral
deve ser docente do DAG ou do DZO, em Regime de Trabalho de Tempo Integral e
Dedicação Exclusiva (TIDE), ou ser um servidor técnico de nível superior, do
quadro de servidores lotado no CCA, com formação
§ 2º O coordenador geral da FEI tem mandato de dois
anos, sendo permitida uma recondução.
§
3º Em caso de faltas ou impedimentos, o coordenador
geral é substituído pelo mais antigo membro do Conselho Consultivo.
Art. 5º Ao coordenador geral da FEI compete:
I - administrá-la e
representá-la;
II - planejar,
organizar, orientar, executar, acompanhar e controlar suas atividades;
III - elaborar e
encaminhar para aprovação dos órgãos competentes -Conselho Consultivo, CCA,
Pró-Reitoria de Administração (PAD) e Reitoria (REI) - anualmente, o plano de atividades,
a proposta orçamentária e de aplicação de recursos e o relatório de atividades;
IV - executar e
fazer executar as normas e deliberações do Conselho Consultivo;
V - gerenciar a
aplicação dos recursos humanos e financeiros necessários às atividades da FEI;
VI - apoiar,
fomentar e viabilizar a implantação e a execução dos projetos e/ou convênios
aprovados pelos conselhos superiores para o desenvolvimento da FEI;
VII - manter a
disciplina e fazer cumprir as normas de segurança do trabalho em todas as
atividades desenvolvidas na FEI;
VIII - convocar,
presidir, representar e responder pela normalidade da administração do Conselho Consultivo e
praticar em circunstâncias especiais atos ad
referendum;
IX - executar
outras atividades correlatas;
X - cumprir e fazer
cumprir o presente regulamento;
XI - observar e
fazer cumprir as atividades da FEI subordinando-se as legislações vigentes
quanto as questões de biossegurança, vigilância sanitária, ambientais e de
experimentação animal.
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SEÇÃO II
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art.
6º
O Conselho Consultivo da FEI é um órgão normativo e deliberativo que tem como
principal finalidade assessorar e deliberar juntamente com o coordenador geral
na condução das atividades desenvolvidas na FEI.
Art.
7º
O Conselho Consultivo a que se refere o Artigo 6º é composto por:
I - coordenador geral
da FEI;
II - dois
representantes docentes do DAG, dois representantes docentes do DZO indicados
pelos respectivos departamentos, e dois representantes dos servidores
técnico-universitários da FEI;
III - um
representante discente do DAG, um representante discente do DZO, indicados por
suas respectivas representações.
§
1º
Os membros previstos no Inciso II do caput
desse artigo tem mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§
2º
Os representantes discentes tem mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 3o Este conselho tem
como competência participar do planejamento, da organização, da execução e do
controle das atividades técnicas da FEI; aprovar proposta da composição das
áreas técnicas e deliberar sobre a substituição dos seus representantes.
§ 4o As reuniões
ordinárias do Conselho Consultivo são trimestrais ou extraordinárias,
convocadas pelo coordenador geral ou por requerimento assinado por um terço de
seus membros.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Art.
8º
A secretaria administrativa é exercida por um servidor efetivo da carreira técnico-universitária,
indicado pelo coordenador geral e nomeado pelo reitor, de acordo com as normas
vigentes.
Art. 9º À secretaria administrativa compete:
I - prestar as
informações solicitadas referentes às atividades desenvolvidas pela FEI,
segundo a orientação do coordenador geral;
II - disponibilizar as informações e meios
para as atividades da coordenação;
III - organizar e
controlar o acervo bibliográfico necessário ao desempenho das atividades da
FEI, ou o material produzido por ela;
IV - organizar e
controlar as atividades de compra e de venda de produtos e insumos da FEI;
V - realizar o
controle de atividade de pessoal;
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VI -
executar outras atividades correlatas, de acordo com as solicitações do coordenador
geral.
Art. 10. Á(o) secretário(a)
administrativo(a) compete:
I - planejar e
organizar os serviços da secretaria administrativa;
II - prestar
assistência e assessoramento à coordenação nas atividades de secretaria;
III - encarregar-se
dos serviços de redação de documentos;
IV - realizar a
recepção, expedição e distribuição de correspondência interna e externa;
V - controlar a
agenda de compromissos do coordenador geral;
VI -
responsabilizar-se pelos serviços de recepção da FEI;
VII - secretariar
as reuniões do Conselho Consultivo, redigindo ata sobre os assuntos tratados e
decisões tomadas;
VIII - providenciar
e manter atualizado o arquivo, contendo a legislação e outras informações de
interesse da FEI;
IX - requisitar, administrar e controlar o material de
expediente administrativo da FEI e zelar pela conservação dos equipamentos e
das instalações da secretaria administrativa;
X - promover a
emissão de relatórios das atividades desenvolvidas na FEI, com respectivo
demonstrativo financeiro, e promover a elaboração do relatório anual;
XI - desempenhar outras atividades correlatas, de
acordo com as solicitações do coordenador geral.
SEÇÃO IV
Art.
§ 1º A Coordenadoria Técnica deve ser exercida em tempo integral
por servidor da FEI, técnico com formação especifica para o desenvolvimento das
atividades afins, indicado pelo DAG e pelo DZO, ouvido o Conselho Consultivo e
nomeado pelo reitor.
§ 2º As coordenadorias técnicas tratadas no caput desse artigo são compostas por setores, de acordo com suas
especificidades, e cada setor deve ser representado por um docente escolhido
pelo seu respectivo departamento.
§ 3º A Coordenadoria de
Produção Vegetal compreende os setores de Mecanização Agrícola, Fruticultura, Viveiro
de Mudas, Agricultura Orgânica, Recursos Naturais
Renováveis, Laboratório de Sementes, Laboratório de Entomologia, Laboratório de
Tecnologia de Aplicação, culturas de feijão, mandioca, milho, café, algodão, girassol,
cana-de-açúcar e mamona.
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§ 4º A Coordenadoria de
Produção Animal compreende os setores de Apicultura, Ovinocultura,
Bovinocultura de Leite e de Corte, Equideocultura, Caprinocultura,
Forragicultura, Suinocultura, Laboratório de Reprodução Animal, Avicultura de
Corte e Postura, Fábrica de Rações, Laboratório de Couro e Peles,
Cotornicultura, Bubalinocultura, Usina de Leite, Laboratório de Digestibilidade
de Ruminantes, Abatedouro, Cunicultura, Laboratório de Digestibilidade de Não
Ruminantes e Laboratório de Bioclimatologia.
§
5º A criação, a subdivisão, o reagrupamento ou a
supressão de setores, pode ser proposto pelos respectivos departamentos e
submetidos à deliberação do Conselho Consultivo.
Art.
12. Ao coordenador técnico, responsável pela área de Produção Vegetal,
compete:
I - distribuir,
coordenar, supervisionar e promover a execução dos serviços relacionados à área
de Agronomia;
II - planejar os
materiais de consumo e permanente necessários às atividades agrícolas da FEI;
III - programar e verificar o
cumprimento das atividades de finais de semana e feriados na área de Agronomia;
IV - acompanhar e comunicar a quem de direito, o
estado fitossanitário das culturas instaladas na FEI, bem como as condições
ideais de colheita e comercialização dos produtos agrícolas;
V - acompanhar e
assessorar “dias de campo”, visitas técnicas e demais atividades externas
realizadas na área de Agronomia;
VI - dar suporte para execução das atividades de
ensino, de pesquisa e de extensão do DAG, desde que previamente planejadas
pelos docentes responsáveis pelos setores;
VII - manter em boa
ordem todos os trabalhos e o bom nível de entendimento entre os servidores da
FEI que atuam na área de Agronomia;
VIII - zelar pelas
atividades da FEI e cientificar, em tempo hábil, ao coordenador geral de todas
as ocorrências;
IX - providenciar a
comercialização dos produtos da FEI, em conformidade com as diretrizes da UEM;
X -
desempenhar outras atividades correlatas, de acordo com as solicitações do coordenador
geral.
Art. 13. Ao coordenador técnico,
responsável pela área de Produção Animal, compete:
I - distribuir,
coordenar, supervisionar e promover a execução dos serviços relacionados à área
de Zootecnia;
II - planejar os
materiais de consumo e permanente necessários às atividades rotineiras da FEI
na área de Zootecnia;
III - programar e
verificar o cumprimento das atividades de finais de semana e feriados na área
de Zootecnia;
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IV - acompanhar o
estado sanitário das criações existentes na FEI, bem como as condições ideais
de industrialização e de consumo dos produtos oriundos da área de Zootecnia;
V - acompanhar e assessorar “dias de campo”, visitas
técnicas e demais atividades externas desenvolvidas na área de Zootecnia;
VI - assegurar-se
das condições de instalação das criações, tanto nas épocas de adversidades
climáticas, quanto no caso de recebimento extemporâneo de animais da FEI;
VII - dar suporte
para execução das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão do DZO, desde
que previamente planejadas pelos professores responsáveis pelos setores;
VIII - manter em
boa ordem todos os trabalhos e o bom nível de entendimento entre os servidores da
FEI que atuam na área de Zootecnia;
IX - zelar pelas
atividades da FEI e cientificar, em tempo hábil, ao coordenador geral de todas
as ocorrências;
X - providenciar a
comercialização dos produtos da FEI, em conformidade com as diretrizes da UEM;
XI - desempenhar outras atividades correlatas, de
acordo com as solicitações do coordenador geral.
SEÇÃO V
DAS UNIDADES DE APOIO
Art.
Art. 15. Á unidade Manutenção estão afetas as seguintes atividades:
I - receber,
conferir e controlar os materiais de construção e manutenção adquiridos pela
FEI;
II - certificar-se
do estado de conservação e de funcionamento dos equipamentos utilizados;
III - especificar
corretamente as peças de reposição, bem como os equipamentos, quando na
solicitação de compra;
IV - controlar e
zelar pelo estado das ferramentas e dos equipamentos utilizados;
V - promover a execução, reparos e a conservação das
instalações da FEI;
VI - outras atividades correlatas.
Art. 16. À unidade
Almoxarifado Geral estão afetas as seguintes atividades:
I - controlar a
entrada e saída de materiais de consumo e permanente, equipamentos e insumos da
FEI;
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II - receber e
controlar os bens patrimoniais da FEI, quando das aquisições, das transferências,
de empréstimos e de baixas;
III - zelar pelo
estado de conservação e prazos de validade dos produtos e insumos
acondicionados;
IV - confeccionar o
inventário anual dos bens patrimoniais e dos bens de consumo da FEI;
V -
outras atividades correlatas.
Art. 17. À unidade
Mecanização estão afetas as seguintes atividades:
I - zelar pela
conservação e pela manutenção de implementos e de máquinas agrícolas;
II - certificar-se
do estado de conservação das máquinas e de implementos agrícolas, tanto na hora
do empréstimo, quanto na devolução;
III - efetuar a
previsão e o controle das peças de reposição e demais componentes para
manutenção das máquinas e implementos agrícolas;
IV - certificar-se
da correta utilização das máquinas e dos implementos agrícolas;
V -
outras atividades correlatas.
Art. 18. À unidade
Transporte estão afetas as seguintes atividades:
I - entregar os
produtos oriundos da FEI nos locais consumidores;
II - transportar
bens e mercadorias necessários ao bom andamento das atividades da FEI;
III
- outras atividades correlatas.
Art.
19. À unidade Fábrica de Rações estão afetas as seguintes atividades:
I - controlar os
estoques de matéria-prima e de rações a serem utilizados na alimentação animal;
II - verificar e
conferir os ingredientes adquiridos para a alimentação animal;
III - zelar pela
conservação e pela manutenção das instalações e equipamentos;
IV - controlar a
destinação dos alimentos e dos ingredientes para os animais, mediante
autorização;
V - outras
atividades correlatas.
Art.
CAPITULO IV
DA PARTICIPAÇÃO DA FEI NO ORÇAMENTO DA UEM
Art.
21. O coordenador geral da FEI deve encaminhar, anualmente, ao CCA proposta orçamentária para o exercício
seguinte, discriminando a receita e a despesa previstas, acompanhada de um
plano devidamente justificado, após submetê-lo a aprovação previa do Conselho
Consultivo.
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Art.
22. O DAG e o DZO devem planejar, com antecedência devida, suas despesas na
FEI, relativas ao ensino, a pesquisa e a extensão, encaminhando-as ao coordenador
geral para análise e inclusão na proposta orçamentária.
Art.
23. O coordenador geral deve encaminhar ao CCA, semestralmente, o
planejamento das atividades agropecuárias, acompanhado de um plano de aplicação
devidamente justificado, e com a anuência do Conselho Consultivo.
CAPITULO V
DOS RECURSOS PRÓPRIOS DA FEI
Art.
Art.
Art.
Art.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. As atividades de ensino, de pesquisa e de extensão a serem
desenvolvidas na FEI, devem ser planejadas com antecedência, encaminhando ao coordenador
geral por meio de ofício ou comunicação interna a sua programação, contendo
número de servidorers, as datas, os horários, as máquinas e os implementos que devem
ser utilizados.
§ 1º Em caso de suspensão das atividades acima
mencionadas, o responsável deve comunicar à FEI no prazo mínimo de uma semana.
§
2º Quando as atividades forem suspensas por
adversidade climática, estas podem ser reprogramadas pelo responsável, em comum
acordo com a Coordenação Geral da FEI.
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Art. 29. Nos projetos de ensino,
de pesquisa ou de extensão a serem instalados na FEI deve obrigatoriamente
constar a manifestação do coordenador geral quanto a sua viabilidade de
execução, antes de sua tramitação nos conselhos superiores da UEM.
§ 1º Os coordenadores
de projetos aprovados devem enviar uma cópia destes à Coordenação Geral da FEI.
§
2º
As construções, benfeitorias e equipamentos advindos de projetos só podem ser
transferidos da FEI, mediante aprovação expressa do coordenador geral e do departamento
a que estiver vinculado o projeto.
Art.
30. É proibido aos servidores da FEI a criação e manutenção de animais na
FEI, bem como de produtos vegetais para uso próprio.
Art.
31. Os casos omissos neste regulamento devem ser deliberados pelo Conselho
Consultivo, quando no âmbito de suas atribuições, e pelos conselhos superiores.
Art.
32. Incorpora-se ao presente regulamento o Organograma da FEI.
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