R E S O L U Ç Ã O  No  013/2010-COU

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 2/9/2010.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova criação da Fazenda Experimental de Iguatemi como órgão suplementar e adota outras providências.

 

 

 

Considerando o conteúdo do Processo nº 520/2007-PRO;

considerando o disposto no Parecer nº 003/2009-CAD;

considerando o disposto no Inciso VI do Artigo 10 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto no Parecer nº 003/2010-PLAN,

 

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

Art. 1º Aprovar a criação da Fazenda Experimental de Iguatemi (FEI) como órgão suplementar vinculado ao Centro de Ciências Agrárias (CCA).

Art. 2º Aprovar o Regulamento da FEI, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 14 de junho de 2010.

 

 

Décio Sperandio,

Reitor.

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 13/9/2010. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 


 

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ANEXO

 

REGULAMENTO DA FAZENDA EXPERIMENTAL IGUATEMI

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º A Fazenda Experimental de Iguatemi (FEI), órgão suplementar vinculado ao Centro de Ciências Agrárias (CCA), tem por finalidade proporcionar infraestrutura aos cursos de graduacão e de pós-graduacão na área de Ciências Agrárias e afins, com o objetivo de desenvolver as atividades de ensino, de pesquisa e de extensão.

Parágrafo único. Para cumprir suas finalidades a FEI deve:

I - apoiar, prioritariamente, o ensino e o treinamento para os alunos de graduação e pós-graduação dos cursos vinculados ao CCA;

II - disponibilizar infraestrutura e pessoal existente para apoiar as atividades de ensino, de pesquisa e de extensão;

III - atuar como centro difusor de tecnologias para a região de abrangência da Universidade Estadual de Maringá (UEM);

IV - obter receitas com a produção agropecuária excedente de projetos de pesquisa e/ou de extensão, bem como das demais atividades desenvolvidas;

V - fomentar atividades científicas na área de Ciências Agrárias, visando atingir a integração com outras instituições de ensino, de pesquisa e de extensão.

Art. 2º A FEI é regida pelo Estatuto e Regimento Geral da UEM, pelo Regulamento do CCA e pelas disposições deste regulamento.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 3º Para a consecução de suas finalidades, a FEI tem a seguinte estrutura organizacional:

I - coordenadoria geral;

II - conselho consultivo;

III - coordenadoria técnica - subordinada a ela deve estar a coordenação da área vegetal e a coordenação da área animal;

IV - secretaria administrativa.

 

 

 

 

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CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

DA DIREÇÃO

 

Art. 4º  A FEI é administrada por um coordenador geral, eleito pelo CCA, entre os membros do Departamento de Agronomia (DAG) e do Departamento de Zootecnia (DZO) e nomeado pelo reitor, de acordo com as normas vigentes.

§ 1º O coordenador geral deve ser docente do DAG ou do DZO, em Regime de Trabalho de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), ou ser um servidor técnico de nível superior, do quadro de servidores lotado no CCA, com formação em Ciências Agrárias.

§ 2º  O coordenador geral da FEI tem mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

§ 3º  Em caso de faltas ou impedimentos, o coordenador geral é substituído pelo mais antigo membro do Conselho Consultivo.

Art. 5º  Ao coordenador geral da FEI compete:

I - administrá-la e representá-la;

II - planejar, organizar, orientar, executar, acompanhar e controlar suas atividades;

III - elaborar e encaminhar para aprovação dos órgãos competentes -Conselho Consultivo, CCA, Pró-Reitoria de Administração (PAD) e Reitoria (REI) - anualmente, o plano de atividades, a proposta orçamentária e de aplicação de recursos e o relatório de atividades;

IV - executar e fazer executar as normas e deliberações do Conselho Consultivo;

V - gerenciar a aplicação dos recursos humanos e financeiros necessários às atividades da FEI;

VI - apoiar, fomentar e viabilizar a implantação e a execução dos projetos e/ou convênios aprovados pelos conselhos superiores para o desenvolvimento da FEI;

VII - manter a disciplina e fazer cumprir as normas de segurança do trabalho em todas as atividades desenvolvidas na FEI;

VIII - convocar, presidir, representar e responder pela normalidade da  administração do Conselho Consultivo e praticar em circunstâncias especiais atos ad referendum;

IX - executar outras atividades correlatas;

X - cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

XI - observar e fazer cumprir as atividades da FEI subordinando-se as legislações vigentes quanto as questões de biossegurança, vigilância sanitária, ambientais e de experimentação animal.

 

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SEÇÃO II

DO CONSELHO CONSULTIVO

 

Art. 6º O Conselho Consultivo da FEI é um órgão normativo e deliberativo que tem como principal finalidade assessorar e deliberar juntamente com o coordenador geral na condução das atividades desenvolvidas na FEI.

Art. 7º O Conselho Consultivo a que se refere o Artigo 6º é composto por:

I - coordenador geral da FEI;

II - dois representantes docentes do DAG, dois representantes docentes do DZO indicados pelos respectivos departamentos, e dois representantes dos servidores técnico-universitários da FEI;

III - um representante discente do DAG, um representante discente do DZO, indicados por suas respectivas representações.

§ 1º Os membros previstos no Inciso II do caput desse artigo tem mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º Os representantes discentes tem mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 3o Este conselho tem como competência participar do planejamento, da organização, da execução e do controle das atividades técnicas da FEI; aprovar proposta da composição das áreas técnicas e deliberar sobre a substituição dos seus representantes.

§ 4o As reuniões ordinárias do Conselho Consultivo são trimestrais ou extraordinárias, convocadas pelo coordenador geral ou por requerimento assinado por um terço de seus membros.

 

 

SEÇÃO III

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 8º A secretaria administrativa é exercida por um servidor efetivo da carreira técnico-universitária, indicado pelo coordenador geral e nomeado pelo reitor, de acordo com as normas vigentes.

Art. 9º  À secretaria administrativa compete:

I - prestar as informações solicitadas referentes às atividades desenvolvidas pela FEI, segundo a orientação do coordenador geral;

II - disponibilizar as informações e meios para as atividades da coordenação;

III - organizar e controlar o acervo bibliográfico necessário ao desempenho das atividades da FEI, ou o material produzido por ela;

IV - organizar e controlar as atividades de compra e de venda de produtos e insumos da FEI;

V - realizar o controle de atividade de pessoal;

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VI - executar outras atividades correlatas, de acordo com as solicitações do coordenador geral.

Art. 10. Á(o) secretário(a) administrativo(a) compete:

I - planejar e organizar os serviços da secretaria administrativa;

II - prestar assistência e assessoramento à coordenação nas atividades de secretaria;

III - encarregar-se dos serviços de redação de documentos;

IV - realizar a recepção, expedição e distribuição de correspondência interna e externa;

V - controlar a agenda de compromissos do coordenador geral;

VI - responsabilizar-se pelos serviços de recepção da FEI;

VII - secretariar as reuniões do Conselho Consultivo, redigindo ata sobre os assuntos tratados e decisões tomadas;

VIII - providenciar e manter atualizado o arquivo, contendo a legislação e outras informações de interesse da FEI;

IX - requisitar, administrar e controlar o material de expediente administrativo da FEI e zelar pela conservação dos equipamentos e das instalações da secretaria administrativa;

X - promover a emissão de relatórios das atividades desenvolvidas na FEI, com respectivo demonstrativo financeiro, e promover a elaboração do relatório anual;

XI - desempenhar outras atividades correlatas, de acordo com as solicitações do coordenador geral.

 

SEÇÃO IV

DA COORDENAÇÃO TÉCNICA

 

Art. 11. A coordenação técnica compreende duas coordenadorias: Coordenadoria de Produção Animal e Coordenadoria de Produção Vegetal.

§ 1º A Coordenadoria Técnica deve ser exercida em tempo integral por servidor da FEI, técnico com formação especifica para o desenvolvimento das atividades afins, indicado pelo DAG e pelo DZO, ouvido o Conselho Consultivo e nomeado pelo reitor.

§ 2º As coordenadorias técnicas tratadas no caput desse artigo são compostas por setores, de acordo com suas especificidades, e cada setor deve ser representado por um docente escolhido pelo seu respectivo departamento.

§ 3º A Coordenadoria de Produção Vegetal compreende os setores de Mecanização Agrícola, Fruticultura, Viveiro de Mudas, Agricultura Orgânica, Recursos Naturais Renováveis, Laboratório de Sementes, Laboratório de Entomologia, Laboratório de Tecnologia de Aplicação, culturas de feijão, mandioca, milho, café, algodão, girassol, cana-de-açúcar e mamona.

 

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§ 4º A Coordenadoria de Produção Animal compreende os setores de Apicultura, Ovinocultura, Bovinocultura de Leite e de Corte, Equideocultura, Caprinocultura, Forragicultura, Suinocultura, Laboratório de Reprodução Animal, Avicultura de Corte e Postura, Fábrica de Rações, Laboratório de Couro e Peles, Cotornicultura, Bubalinocultura, Usina de Leite, Laboratório de Digestibilidade de Ruminantes, Abatedouro, Cunicultura, Laboratório de Digestibilidade de Não Ruminantes e Laboratório de Bioclimatologia.

§ 5º  A criação, a subdivisão, o reagrupamento ou a supressão de setores, pode ser proposto pelos respectivos departamentos e submetidos à deliberação do Conselho Consultivo.

Art. 12. Ao coordenador técnico, responsável pela área de Produção Vegetal, compete:

I - distribuir, coordenar, supervisionar e promover a execução dos serviços relacionados à área de Agronomia;

II - planejar os materiais de consumo e permanente necessários às atividades agrícolas da FEI;

III - programar e verificar o cumprimento das atividades de finais de semana e feriados na área de Agronomia;

IV - acompanhar e comunicar a quem de direito, o estado fitossanitário das culturas instaladas na FEI, bem como as condições ideais de colheita e comercialização dos produtos agrícolas;

V - acompanhar e assessorar “dias de campo”, visitas técnicas e demais atividades externas realizadas na área de Agronomia;

VI - dar suporte para execução das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão do DAG, desde que previamente planejadas pelos docentes responsáveis pelos setores;

VII - manter em boa ordem todos os trabalhos e o bom nível de entendimento entre os servidores da FEI que atuam na área de Agronomia;

VIII - zelar pelas atividades da FEI e cientificar, em tempo hábil, ao coordenador geral de todas as ocorrências;

IX - providenciar a comercialização dos produtos da FEI, em conformidade com as diretrizes da UEM;

X - desempenhar outras atividades correlatas, de acordo com as solicitações do coordenador geral.

Art. 13. Ao coordenador técnico, responsável pela área de Produção Animal, compete:

I - distribuir, coordenar, supervisionar e promover a execução dos serviços relacionados à área de Zootecnia;

II - planejar os materiais de consumo e permanente necessários às atividades rotineiras da FEI na área de Zootecnia;

III - programar e verificar o cumprimento das atividades de finais de semana e feriados na área de Zootecnia;

 

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IV - acompanhar o estado sanitário das criações existentes na FEI, bem como as condições ideais de industrialização e de consumo dos produtos oriundos da área de Zootecnia;

V - acompanhar e assessorar “dias de campo”, visitas técnicas e demais atividades externas desenvolvidas na área de Zootecnia;

VI - assegurar-se das condições de instalação das criações, tanto nas épocas de adversidades climáticas, quanto no caso de recebimento extemporâneo de animais da FEI;

VII - dar suporte para execução das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão do DZO, desde que previamente planejadas pelos professores responsáveis pelos setores;

VIII - manter em boa ordem todos os trabalhos e o bom nível de entendimento entre os servidores da FEI que atuam na área de Zootecnia;

IX - zelar pelas atividades da FEI e cientificar, em tempo hábil, ao coordenador geral de todas as ocorrências;

X - providenciar a comercialização dos produtos da FEI, em conformidade com as diretrizes da UEM;

XI - desempenhar outras atividades correlatas, de acordo com as solicitações do coordenador geral.

 

SEÇÃO V

DAS UNIDADES DE APOIO

 

Art. 14. A FEI é composta também pelas unidades de apoio de Manutenção, Almoxarifado Geral, Mecanização, Fábrica de Rações, Transporte e Vigilância.

 

 

Art. 15. Á unidade Manutenção estão afetas as seguintes atividades:

I - receber, conferir e controlar os materiais de construção e manutenção adquiridos pela FEI;

II - certificar-se do estado de conservação e de funcionamento dos equipamentos utilizados;

III - especificar corretamente as peças de reposição, bem como os equipamentos, quando na solicitação de compra;

IV - controlar e zelar pelo estado das ferramentas e dos equipamentos utilizados;

V - promover a execução, reparos e a conservação das instalações da FEI;

VI - outras atividades correlatas.

Art. 16. À unidade Almoxarifado Geral estão afetas as seguintes atividades:

I - controlar a entrada e saída de materiais de consumo e permanente, equipamentos e insumos da FEI;

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II - receber e controlar os bens patrimoniais da FEI, quando das aquisições, das transferências, de empréstimos e de baixas;

III - zelar pelo estado de conservação e prazos de validade dos produtos e insumos acondicionados;

IV - confeccionar o inventário anual dos bens patrimoniais e dos bens de consumo da FEI;

V - outras atividades correlatas.

Art. 17. À unidade Mecanização estão afetas as seguintes atividades:

I - zelar pela conservação e pela manutenção de implementos e de máquinas agrícolas;

II - certificar-se do estado de conservação das máquinas e de implementos agrícolas, tanto na hora do empréstimo, quanto na devolução;

III - efetuar a previsão e o controle das peças de reposição e demais componentes para manutenção das máquinas e implementos agrícolas;

IV - certificar-se da correta utilização das máquinas e dos implementos agrícolas;

V - outras atividades correlatas.

Art. 18. À unidade Transporte estão afetas as seguintes atividades:

I - entregar os produtos oriundos da FEI nos locais consumidores;

II - transportar bens e mercadorias necessários ao bom andamento das atividades da FEI;

III - outras atividades correlatas.

Art. 19. À unidade Fábrica de Rações estão afetas as seguintes atividades:

I - controlar os estoques de matéria-prima e de rações a serem utilizados na alimentação animal;

II - verificar e conferir os ingredientes adquiridos para a alimentação animal;

III - zelar pela conservação e pela manutenção das instalações e equipamentos;

IV - controlar a destinação dos alimentos e dos ingredientes para os animais, mediante autorização;

V - outras atividades correlatas.

Art. 20. A unidade Vigilância da FEI deve ficar sob a administração da Prefeitura do Câmpus da UEM, necessitando para tanto vigilantes a pé, motorizados e montados, e exercendo suas atividades, ininterruptamente, 24 horas por dia, em toda a extensão da FEI.

 

CAPITULO IV

DA PARTICIPAÇÃO DA FEI NO ORÇAMENTO DA UEM

 

Art. 21. O coordenador geral da FEI deve encaminhar, anualmente, ao CCA  proposta orçamentária para o exercício seguinte, discriminando a receita e a despesa previstas, acompanhada de um plano devidamente justificado, após submetê-lo a aprovação previa do Conselho Consultivo.

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Art. 22. O DAG e o DZO devem planejar, com antecedência devida, suas despesas na FEI, relativas ao ensino, a pesquisa e a extensão, encaminhando-as ao coordenador geral para análise e inclusão na proposta orçamentária.

Art. 23. O coordenador geral deve encaminhar ao CCA, semestralmente, o planejamento das atividades agropecuárias, acompanhado de um plano de aplicação devidamente justificado, e com a anuência do Conselho Consultivo.

 

 

CAPITULO V

DOS RECURSOS PRÓPRIOS DA FEI

 

Art. 24. A renda própria, oriunda da comercialização de produtos da FEI é recolhida à Secção de Receitas da UEM.

Art. 25. A gerência dos recursos revertidos às atividades da FEI é de responsabilidade do coordenador geral que deve apresentar prestação semestral de contas ao Conselho Interdepartamental (CI) do CCA para aprovação.

Art. 26. A FEI pode prestar serviços a terceiros com o objetivo de gerar receitas, desde que não haja prejuízo às atividades internas, e consoante com as normas da UEM.

Art. 27. A FEI pode propor convênios com outras entidades públicas ou privadas, em acordo com a legislação vigente.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 28. As atividades de ensino, de pesquisa e de extensão a serem desenvolvidas na FEI, devem ser planejadas com antecedência, encaminhando ao coordenador geral por meio de ofício ou comunicação interna a sua programação, contendo número de servidorers, as datas, os horários, as máquinas e os implementos que devem ser utilizados.

§ 1º  Em caso de suspensão das atividades acima mencionadas, o responsável deve comunicar à FEI no prazo mínimo de uma semana.

§ 2º  Quando as atividades forem suspensas por adversidade climática, estas podem ser reprogramadas pelo responsável, em comum acordo com a Coordenação Geral da FEI.

 

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Art. 29. Nos projetos de ensino, de pesquisa ou de extensão a serem instalados na FEI deve obrigatoriamente constar a manifestação do coordenador geral quanto a sua viabilidade de execução, antes de sua tramitação nos conselhos superiores da UEM.

§ 1º Os coordenadores de projetos aprovados devem enviar uma cópia destes à Coordenação Geral da FEI.

§ 2º As construções, benfeitorias e equipamentos advindos de projetos só podem ser transferidos da FEI, mediante aprovação expressa do coordenador geral e do departamento a que estiver vinculado o projeto.

Art. 30. É proibido aos servidores da FEI a criação e manutenção de animais na FEI, bem como de produtos vegetais para uso próprio.

Art. 31. Os casos omissos neste regulamento devem ser deliberados pelo Conselho Consultivo, quando no âmbito de suas atribuições, e pelos conselhos superiores.

Art. 32. Incorpora-se ao presente regulamento o Organograma da FEI.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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