R E S O L U Ç Ã O  No  028/2010-COU

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 25/11/2010.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova criação do Grupo de Estudos Multidisciplinares do Ambiente como órgão vinculado do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes e adota outras providências.

 

 

Considerando o conteúdo do Processo nº 9.808/2008-PRO;

considerando o disposto no Parecer nº 003/2010-CI/CCH;

considerando o disposto na Resolução nº 062/2010-CI/CCH;

considerando o disposto no Parecer nº 009/2010-PLAN;

considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Aprovar a criação do Grupo de Estudos Multidisciplinares do Ambiente (GEMA), órgão vinculado ao Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes, mantendo-se inalteradas as lotações dos servidores técnicos-universitários.

Art. 2º Aprovar o Regulamento do GEMA, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 8 de novembro de 2010.

 

 

 

Neusa Altoé,

Vice-Reitora.

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 2/12/2010. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 


 

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ANEXO

 

REGULAMENTO DO GEMA

 

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

 

Art. 1º O Grupo de Estudos Multidisciplinares do Ambiente (GEMA), da Universidade Estadual de Maringá (UEM), órgão vinculado ao Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes (CCH), tem por finalidades:

I - desenvolver estudos, pesquisas e serviços na área de análise ambiental, que atendam às necessidades dos setores públicos e privados, nacionais e estrangeiros, bem como à comunidade em geral;

II - incentivar o aprimoramento técnico-científico de seus membros, apoiando iniciativas de estudos de pós-graduação, de estágios de atualização, bem como a publicação de trabalhos científicos;

III - apoiar e incentivar projetos de pesquisas de áreas afins que complementem os conhecimentos necessários à consecução de seus objetivos;

IV - atuar na formação e aprimoramento de recursos humanos, por meio de cursos de graduação, de extensão, de aperfeiçoamento e de pós-graduação; de simpósios, de seminários, de conferências, de estágios e de bolsas, em consonância com os demais órgãos da Universidade;

V - prestar assessoria, consultoria e serviços técnico-científicos à instituições e órgãos públicos ou privados;

VI - contribuir com ações e medidas que visem à manutenção da integridade e do equilíbrio  ambiental;

VII - divulgar os conhecimentos gerados, em distintos níveis, de modo a torná-los acessíveis às comunidades científica, técnica e à sociedade em geral.

Art. 2o Para a consecução de suas finalidades o GEMA deve:

I - elaborar e submeter a agências e empresas financiadoras, públicas ou privadas, projetos de pesquisa e de prestação de serviços, consoantes com seu âmbito de atuação;

II - manter intercâmbio com instituições, órgãos públicos e privados, e pesquisadores, visando à obtenção e troca de informações, de material científico e de experiências profissionais;

III - responsabilizar-se pelos equipamentos, pelo acervo bibliográfico e outros bens patrimoniais destinados às suas atividades;

IV - responsabilizar-se pela guarda de dados e materiais científicos resultantes do desenvolvimento de seus trabalhos e provenientes de intercâmbio com outras instituições, órgãos e pesquisadores;

V - organizar ou sediar cursos e eventos, em consonância com demais órgãos da Universidade.

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Art. 3º O GEMA reger-se-á pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da UEM, pelas disposições deste regulamento e por outras normas e determinações superiores.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art.  4o O GEMA é constituído pelos seguintes membros:

I - docentes vinculados à UEM, e docentes e pesquisadores de outras instituições, que desenvolvam pesquisas que coadunem com âmbito de atuação do GEMA;

II - técnicos univesitários, lotados ou a ele vinculados; 

III - alunos de graduação e de pós-graduação, e estagiários com orientador e atividades vinculados ao GEMA.

Parágrafo único. O ingresso de docentes e pesquisadores no GEMA dar-se-á mediante aprovação pelo Conselho Deliberativo.

Art. 5º Para a consecução de suas finalidades, o GEMA compreende a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho Deliberativo;

II - Coordenadoria Geral;

III - Coordenadoria Técnica;

IV - Secretaria.

Art. 6º O Conselho Deliberativo é composto pelos seguintes membros:

I - coordenador Geral, que o preside;

II - coordenador Técnico;

III dois representantes dos docentes do GEMA, eleitos por seus pares;

IV - um representante dos técnicos universitários do GEMA, eleito por seus pares;

V - um representante discente dos projetos desenvolvidos no GEMA, eleito por seus pares;

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Deliberativo é de dois anos, permitidas reconduções.

Art. 7º O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou por dois terços de seus membros.

Art. 8o A Coordenadoria Geral  e a Coordenadoria Técnica são exercidas por docentes do quadro permanente da UEM pertencentes ao GEMA, eleitos pelos seus pares e nomeados pelo reitor.

§ 1º O mandato do coordenador Geral e coordenador Técnico é de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º Em havendo vacância do cargo de coordenador Geral, o coordenador Técnico deve ocupar o cargo, devendo convocar novas eleições imediatamente.

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Art. 9º A Secretaria do GEMA é exercida por um servidor técnico- universitário indicado pelo coordenador Geral e nomeado pelo reitor.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 10. Compete aos membros do GEMA:

I - observar e cumprir o estabelecido neste regulamento e nas normas internas do GEMA, bem como o disposto no Estatuto e Regimento Geral da UEM e outras normas e determinações superiores;

II - zelar pelo material administrativo e científico, dados, equipamentos, acervo bibliográfico e outros bens patrimoniais pertencentes ao GEMA;

III - participar de reuniões convocadas no âmbito do GEMA;

IV - executar as atividades que lhes são atribuídas, compatíveis ao seu cargo;

V - citar em todas as comunicações e trabalhos resultados de suas pesquisas, seu vínculo com o GEMA;

VI - as comunicações em congressos e similares, os trabalhos enviados para publicação e separatas daqueles publicados, resultantes de projetos de pesquisas desenvolvidos no GEMA, devem ser encaminhados ao Conselho Deliberativo, para formação de um banco de dados.

Art. 11. Compete ao Conselho Deliberativo:

I - aprovar os projetos de pesquisa, de extensão e de serviço, solicitados pelos setores públicos e privados, nacionais e estrangeiros, bem como pela comunidade local, relativos à sua área de atuação;

II - aprovar relatórios parciais e finais, relativos aos projetos conveniados e de exigência interna da UEM;

III - aprovar e apresentar o relatório anual de atividades do GEMA;

IV - aprovar o plano anual de atividades do GEMA;

V - aprovar os cursos, os simpósios, os seminários, as conferências, os estudos e congêneres que contribuam com o aperfeiçoamento na área de atuação do GEMA;

VI - aprovar, no âmbito de suas competências, as propostas de convênios e os intercâmbios a serem firmados com outros ógãos e instituições, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, bem como pesquisadores, relativos às atividades, estudos e trabalhos afetos à área de atuação do GEMA;

VII - propor alterações neste regulamento, novas linhas de ação e diretrizes do GEMA;

VIII - aprovar planos de aplicação relativos aos recursos originários dos projetos e intercâmbios conveniados;

IX - aprovar proposta orçamentária anual do GEMA;

X - criar comissões com a finalidade específica de estudos especiais, de elaboração de projetos, de orçamentos e outros, no âmbito do GEMA, após consulta aos interessados;

XI - cumprir e fazer cumprir este regulamento.

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Art. 12. Ao coordenador Geral compete:

I - supervisionar, coordenar e orientar as atividades do GEMA e representá-lo quando necessário;

II - gestionar recursos junto à Universidade e agências financiadoras públicas e privadas;

III - elaborar, em conjunto com o coordenador Técnico, o plano anual de atividades e o programa de eventos e atividades do GEMA e encaminhá-lo ao CCH;

IV - elaborar em conjunto com o coordenador Técnico, a proposta orçamentária anual do GEMA, submetendo-a ao Conselho Deliberativo e posteriormente ao CCH;

V - elaborar, em conjunto com o coordenador Técnico, o plano de aplicação dos recursos orçamentários oriundos das fontes financiadoras externas;

VI - responsabilizar-se, em conjunto com o coordenador Técnico, pela guarda de equipamentos, de demais bens patrimoniais, de coleções e de acervos bibliográficos, eletrônicos e multimeios pertencentes ao GEMA;

VII - manter as atividades do GEMA dentro do cronograma e orçamentos previstos;

VIII - zelar pela ordem e disciplina no âmbito do GEMA, encaminhando medidas necessárias, respeitadas as normas vigentes;

IX - elaborar, em conjunto com o coordenador Técnico, relatório anual de atividades, submetendo-o ao Conselho Deliberativo;

X - responsabilizar-se, em consonância com o coordenador Técnico, pela guarda de material científico e dados resultantes de trabalhos e intercâmbios do GEMA;

XI - cumprir e fazer cumprir este regulamento.

Art. 13. Ao coordenador Técnico compete:

I - supervisionar e coordenar as atividades de todos os projetos e serviços executados na Coordenadoria Técnica, bem como observar o cumprimento dos cronogramas de execução;

II - promover reuniões científicas entre os membros do GEMA, de modo a propiciar discussões e trocas de resultados e informações que levam à consecução de seu objetivo;

III - elaborar, em conjunto com o coordenador Geral, o plano anual de atividades e o programa de eventos e de atividades do GEMA;

IV - manter contatos e intercâmbio com outros órgãos e instituições, públicas e privadas, bem como com pesquisadores, de modo a operacionalizar o plano de atividades  do GEMA;

V - coordenar estágios, bolsas e auxílios a alunos ou profissionais que estejam atuando junto  ao GEMA;

VI - responsabilizar-se, em conjunto com o coordenador Geral, pela guarda de equipamentos, de demais bens patrimoniais, de coleções e de acervos bibliográficos, eletrônicos e multimeios pertencentes ao GEMA;

VII - responsabilizar-se, em conjunto com o coordenador Geral, pela guarda de material científico e dados resultantes de trabalhos e/ou intercâmbios  do  GEMA;

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VIII - supervisionar, em conjunto com o responsável pela área de informática o gerenciamento dos recursos computacionais disponíveis no GEMA.

IX - normatizar os serviços da Coordenadoria Técnica, estabelecendo normas, rotinas, instruções, ordens de serviço e outros documentos normativos.

X - propor, discutir e implementar projetos de pesquisa, de extensão e de prestação de serviços a serem desenvolvidos;

XI - oferecer aos alunos dos cursos que desenvolvam pesquisas relacionadas as temáticas trabalhadas no GEMA, estágios curriculares em atividades de ensino, de pesquisa e de extensão;

XII - elaborar em conjunto com o coordenador Geral, a proposta orçamentária anual do GEMA;

XIII - elaborar, em conjunto com o coordenador Geral, relatório anual de atividades;

XIV - elaborar, em conjunto com o coordenador Geral, o plano de aplicação dos recursos orçamentários oriundos das fontes financiadoras externas;

XV - cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

XVI - executar outras atividades correlatas.

Art.  14. Ao secretário compete:

I - coordenar todas as atividades da secretaria;

II - preparar, expedir e distribuir as correspondências interna e externa;

III - encarregar-se dos serviços de redação, de digitação e de semelhantes;

IV - organizar, atualizar e manter os arquivos, os catálogos e os fichários;

V - administrar e controlar o material de uso administrativo e zelar pela conservação de equipamentos e de instalações;

VI - responsabilizar-se pelos serviços de recepção do GEMA;

VII - cumprir e fazer cumprir este regulamento;

VIII - desempenhar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES DO GEMA

 

Art. 15. Os projetos de pesquisa, de ensino e de extensão devem receber aprovação prévia dos departamentos de origem dos pesquisadores, de acordo com as normas institucionais vigentes, e do Conselho Deliberativo.

Art. 16. A execução, o acompanhamento e a avaliação dos projetos de pesquisa, de ensino e de extensão, devem ser realizados em conformidade com o exposto pelas normas em vigor na UEM.

§ 1º Os relatórios relativos aos projetos de pesquisa, de ensino e de extensão conveniados devem ser apreciados e aprovados pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º Os projetos de pesquisa, de ensino e de extensão em execução são objetos de avaliação e acompanhamento pelo GEMA.

Art. 17. Cabe ao GEMA propor, promover e apoiar, em consonância com os departamentos e órgãos internos da UEM, cursos de extensão, de aperfeiçoamento e de pós-graduação na sua área de atuação.

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Parágrafo único. A criação e a realização de cursos ficam condicionadas às normas e procedimentos em vigor no âmbito da UEM.

Art. 18. Cabe ao GEMA a realização de atividades que visem o aprimoramento técnico e científico de seus componentes.

Parágrafo único.  Estas atividades compreendem a realização de estágios em outras instituições, participações em congressos, encontros, simpósios e congêneres, desde que haja recursos para a sua consolidação e que haja liberação dos superiores hierárquicos, e quando for o caso, do departamento, do centro ou demais órgãos de origem dos servidores.

Art. 19. O GEMA deve contribuir com a realização de eventos que conduzam ao treinamento de alunos e profissionais para atuação na área de sua especialidade.

Art. 20. Cabe ao GEMA apoiar os seus componentes na complementação de estudos de pós-graduação.

Art. 21. Cabe ao GEMA propor, promover, apoiar e executar projetos de prestação de serviços e intercâmbio relacionados às áreas de atuação.

Art. 22. A aprovação do disposto nos Artigos 16, 17, 18, 19, 20 e 21 deve ser pelo Conselho Deliberativo do GEMA e, quando for o caso, pelo respectivo departamento, centro ou demais órgãos de origem do servidor.

 

CAPÍTULOS V

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 23. Os recursos financeiros para a execução dos projetos e intercâmbios podem ter origem no orçamento do CCH e fontes financiadoras externas.

Art. 24. O GEMA pode receber anualmente dotação orçamentária e recursos financeiros do CCH para a manutenção de suas atividades básicas.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25. Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho Interdepartamental (CI) do CCH.