R E S O L U Ç Ã
O No 028/2010-COU
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site
http://www.scs.uem.br, no dia 25/11/2010. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova criação do Grupo
de Estudos Multidisciplinares do Ambiente
como órgão vinculado do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes e adota
outras providências. |
Considerando o conteúdo do Processo nº 9.808/2008-PRO;
considerando o
disposto no Parecer nº 003/2010-CI/CCH;
considerando o
disposto na Resolução nº 062/2010-CI/CCH;
considerando o disposto no Parecer nº 009/2010-PLAN;
considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITORA,
NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar a criação do Grupo de Estudos Multidisciplinares do Ambiente (GEMA), órgão vinculado
ao Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes, mantendo-se inalteradas as
lotações dos servidores técnicos-universitários.
Art. 2º
Aprovar o Regulamento do GEMA, conforme Anexo, parte integrante desta
resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
8 de novembro de 2010.
Neusa Altoé,
Vice-Reitora.
ADVERTÊNCIA:
O prazo
recursal termina em 2/12/2010. (Art. 95 - § 1o do Regimento
Geral da UEM) |
/... Res. 028/2010-COU fls.
2
ANEXO
REGULAMENTO DO GEMA
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º O Grupo
de Estudos Multidisciplinares do Ambiente (GEMA), da Universidade Estadual de
Maringá (UEM), órgão vinculado ao Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes
(CCH), tem por finalidades:
I - desenvolver
estudos, pesquisas e serviços na área de análise ambiental, que atendam às
necessidades dos setores públicos e privados, nacionais e estrangeiros, bem
como à comunidade em geral;
II -
incentivar o aprimoramento técnico-científico de seus membros, apoiando
iniciativas de estudos de pós-graduação, de estágios de atualização, bem como a
publicação de trabalhos científicos;
III -
apoiar e incentivar projetos de pesquisas de áreas afins que complementem os
conhecimentos necessários à consecução de seus objetivos;
IV - atuar
na formação e aprimoramento de recursos humanos, por meio de cursos de
graduação, de extensão, de aperfeiçoamento e de pós-graduação; de simpósios, de
seminários, de conferências, de estágios e de bolsas, em consonância com os
demais órgãos da Universidade;
V -
prestar assessoria, consultoria e serviços técnico-científicos à instituições e
órgãos públicos ou privados;
VI - contribuir com
ações e medidas que visem à manutenção da integridade e do equilíbrio ambiental;
VII
- divulgar os conhecimentos gerados, em distintos níveis, de modo a torná-los
acessíveis às comunidades científica, técnica e à sociedade em geral.
Art. 2o Para a
consecução de suas finalidades o GEMA deve:
I -
elaborar e submeter a agências e empresas financiadoras, públicas ou privadas,
projetos de pesquisa e de prestação de serviços, consoantes com seu âmbito de
atuação;
II -
manter intercâmbio com instituições, órgãos públicos e privados, e
pesquisadores, visando à obtenção e troca de informações, de material científico
e de experiências profissionais;
III -
responsabilizar-se pelos equipamentos, pelo acervo bibliográfico e outros bens
patrimoniais destinados às suas atividades;
IV -
responsabilizar-se pela guarda de dados e materiais científicos resultantes do
desenvolvimento de seus trabalhos e provenientes de intercâmbio com outras
instituições, órgãos e pesquisadores;
V -
organizar ou sediar cursos e eventos, em consonância com demais órgãos da Universidade.
.../
/... Res. 028/2010-COU fls.
3
Art. 3º O GEMA reger-se-á pelo Estatuto e pelo
Regimento Geral da UEM, pelas disposições deste regulamento e por outras normas
e determinações superiores.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO
Art. 4o O GEMA é
constituído pelos seguintes membros:
I -
docentes vinculados à UEM, e docentes e pesquisadores de outras instituições,
que desenvolvam pesquisas que coadunem com âmbito de atuação do GEMA;
II - técnicos
univesitários, lotados ou a ele vinculados;
III -
alunos de graduação e de pós-graduação, e estagiários com orientador e
atividades vinculados ao GEMA.
Parágrafo único. O ingresso de
docentes e pesquisadores no GEMA dar-se-á mediante aprovação pelo Conselho
Deliberativo.
Art. 5º Para a consecução de suas finalidades, o GEMA
compreende a seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho
Deliberativo;
II - Coordenadoria
Geral;
III - Coordenadoria
Técnica;
IV -
Secretaria.
Art. 6º O Conselho Deliberativo é composto
pelos seguintes membros:
I - coordenador Geral, que o
preside;
II - coordenador Técnico;
III dois representantes dos
docentes do GEMA, eleitos por seus pares;
IV - um representante dos técnicos
universitários do GEMA, eleito por seus pares;
V - um representante discente dos
projetos desenvolvidos no GEMA, eleito por seus pares;
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho
Deliberativo é de dois anos, permitidas reconduções.
Art. 7º O Conselho
Deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e
extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou por dois terços de
seus membros.
Art.
8o A Coordenadoria Geral
e a Coordenadoria Técnica são exercidas por docentes
do quadro permanente da UEM pertencentes ao GEMA, eleitos
pelos seus pares e nomeados pelo reitor.
§ 1º O mandato do coordenador Geral e coordenador
Técnico é de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º Em havendo
vacância do cargo de coordenador Geral, o coordenador Técnico deve ocupar o
cargo, devendo convocar novas eleições imediatamente.
.../
/... Res. 028/2010-COU fls.
4
Art. 9º A Secretaria do GEMA é exercida
por um servidor técnico- universitário indicado pelo coordenador Geral e
nomeado pelo reitor.
CAPÍTULO III
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 10. Compete aos membros do GEMA:
I - observar e
cumprir o estabelecido neste regulamento e nas normas internas do GEMA, bem
como o disposto no Estatuto e Regimento Geral da UEM e outras normas e
determinações superiores;
II - zelar pelo
material administrativo e científico, dados, equipamentos, acervo bibliográfico
e outros bens patrimoniais pertencentes ao GEMA;
III - participar de
reuniões convocadas no âmbito do GEMA;
IV - executar as
atividades que lhes são atribuídas, compatíveis ao seu cargo;
V - citar em todas
as comunicações e trabalhos resultados de suas pesquisas, seu vínculo com o
GEMA;
VI -
as comunicações em congressos e similares, os trabalhos enviados para
publicação e separatas daqueles publicados, resultantes de projetos de
pesquisas desenvolvidos no GEMA, devem ser encaminhados ao Conselho
Deliberativo, para formação de um banco de dados.
Art. 11. Compete
ao Conselho Deliberativo:
I -
aprovar os projetos de pesquisa, de extensão e de serviço, solicitados pelos
setores públicos e privados, nacionais e estrangeiros, bem como pela comunidade
local, relativos à sua área de atuação;
II - aprovar
relatórios parciais e finais, relativos aos projetos conveniados e de exigência
interna da UEM;
III - aprovar
e apresentar o relatório anual de atividades do GEMA;
IV -
aprovar o plano anual de atividades do GEMA;
V -
aprovar os cursos, os simpósios, os seminários, as conferências, os estudos e
congêneres que contribuam com o aperfeiçoamento na área de atuação do GEMA;
VI -
aprovar, no âmbito de suas competências, as propostas de convênios e os
intercâmbios a serem firmados com outros ógãos e instituições, públicas e
privadas, nacionais e estrangeiras, bem como pesquisadores, relativos às
atividades, estudos e trabalhos afetos à área de atuação do GEMA;
VII -
propor alterações neste regulamento, novas linhas de ação e diretrizes do GEMA;
VIII -
aprovar planos de aplicação relativos aos recursos originários dos projetos e
intercâmbios conveniados;
IX -
aprovar proposta orçamentária anual do GEMA;
X -
criar comissões com a finalidade específica de estudos especiais, de elaboração
de projetos, de orçamentos e outros, no âmbito do GEMA, após consulta aos interessados;
XI - cumprir e fazer cumprir este regulamento.
.../
/... Res. 028/2010-COU fls.
5
Art. 12. Ao coordenador Geral compete:
I -
supervisionar, coordenar e orientar as atividades do GEMA e representá-lo
quando necessário;
II -
gestionar recursos junto à Universidade e agências financiadoras públicas e
privadas;
III -
elaborar, em conjunto com o coordenador Técnico, o plano anual de atividades e
o programa de eventos e atividades do GEMA e encaminhá-lo ao CCH;
IV -
elaborar em conjunto com o coordenador Técnico, a proposta orçamentária anual
do GEMA, submetendo-a ao Conselho Deliberativo e posteriormente ao CCH;
V -
elaborar, em conjunto com o coordenador Técnico, o plano de aplicação dos
recursos orçamentários oriundos das fontes financiadoras externas;
VI -
responsabilizar-se, em conjunto com o coordenador Técnico, pela guarda de
equipamentos, de demais bens patrimoniais, de coleções e de acervos
bibliográficos, eletrônicos e multimeios pertencentes ao GEMA;
VII -
manter as atividades do GEMA dentro do cronograma e orçamentos previstos;
VIII -
zelar pela ordem e disciplina no âmbito do GEMA, encaminhando medidas
necessárias, respeitadas as normas vigentes;
IX -
elaborar, em conjunto com o coordenador Técnico, relatório anual de atividades,
submetendo-o ao Conselho Deliberativo;
X -
responsabilizar-se, em consonância com o coordenador Técnico, pela guarda de
material científico e dados resultantes de trabalhos e intercâmbios do GEMA;
XI - cumprir e fazer cumprir este regulamento.
Art. 13. Ao coordenador
Técnico compete:
I -
supervisionar e coordenar as atividades de todos os projetos e serviços
executados na Coordenadoria Técnica, bem como observar o cumprimento dos
cronogramas de execução;
II
- promover reuniões científicas entre os membros do GEMA, de modo a propiciar
discussões e trocas de resultados e informações que levam à consecução de seu
objetivo;
III -
elaborar, em conjunto com o coordenador Geral, o plano anual de atividades e o
programa de eventos e de atividades do GEMA;
IV -
manter contatos e intercâmbio com outros órgãos e instituições, públicas e
privadas, bem como com pesquisadores, de modo a operacionalizar o plano de
atividades do GEMA;
V -
coordenar estágios, bolsas e auxílios a alunos ou profissionais que estejam
atuando junto ao GEMA;
VI -
responsabilizar-se, em conjunto com o coordenador Geral, pela guarda de
equipamentos, de demais bens patrimoniais, de coleções e de acervos
bibliográficos, eletrônicos e multimeios pertencentes ao GEMA;
VII -
responsabilizar-se, em conjunto com o coordenador Geral, pela guarda de
material científico e dados resultantes de trabalhos e/ou intercâmbios do
GEMA;
.../
/... Res. 028/2010-COU fls.
6
VIII -
supervisionar, em conjunto com o responsável pela área de informática o
gerenciamento dos recursos computacionais disponíveis no GEMA.
IX - normatizar os
serviços da Coordenadoria Técnica, estabelecendo normas, rotinas, instruções,
ordens de serviço e outros documentos normativos.
X - propor,
discutir e implementar projetos de pesquisa, de extensão e de prestação de
serviços a serem desenvolvidos;
XI - oferecer aos
alunos dos cursos que desenvolvam pesquisas relacionadas as temáticas
trabalhadas no GEMA, estágios curriculares em atividades de ensino, de pesquisa
e de extensão;
XII -
elaborar em conjunto com o coordenador Geral, a proposta orçamentária anual do
GEMA;
XIII -
elaborar, em conjunto com o coordenador Geral, relatório anual de atividades;
XIV -
elaborar, em conjunto com o coordenador Geral, o plano de aplicação dos
recursos orçamentários oriundos das fontes financiadoras externas;
XV -
cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;
XVI - executar outras atividades
correlatas.
Art. 14. Ao secretário compete:
I -
coordenar todas as atividades da secretaria;
II -
preparar, expedir e distribuir as correspondências interna e externa;
III -
encarregar-se dos serviços de redação, de digitação e de semelhantes;
IV -
organizar, atualizar e manter os arquivos, os catálogos e os fichários;
V -
administrar e controlar o material de uso administrativo e zelar pela
conservação de equipamentos e de instalações;
VI -
responsabilizar-se pelos serviços de recepção do GEMA;
VII -
cumprir e fazer cumprir este regulamento;
VIII -
desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DO GEMA
Art. 15. Os projetos de
pesquisa, de ensino e de extensão devem receber aprovação prévia dos
departamentos de origem dos pesquisadores, de acordo com as normas
institucionais vigentes, e do Conselho Deliberativo.
Art.
§ 1º Os relatórios relativos aos projetos de
pesquisa, de ensino e de extensão conveniados devem ser apreciados e aprovados
pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º Os projetos de
pesquisa, de ensino e de extensão em execução são objetos de avaliação e
acompanhamento pelo GEMA.
Art. 17. Cabe ao GEMA propor, promover e
apoiar, em consonância com os departamentos e órgãos internos da UEM, cursos de
extensão, de aperfeiçoamento e de pós-graduação na sua área de atuação.
.../
/... Res. 028/2010-COU fls.
7
Parágrafo único. A criação e a
realização de cursos ficam condicionadas às normas e procedimentos em vigor no
âmbito da UEM.
Art. 18. Cabe ao GEMA a realização de
atividades que visem o aprimoramento técnico e científico de seus componentes.
Parágrafo único. Estas atividades compreendem a realização de
estágios em outras instituições, participações em congressos, encontros,
simpósios e congêneres, desde que haja recursos para a sua consolidação e que
haja liberação dos superiores hierárquicos, e quando for o caso, do
departamento, do centro ou demais órgãos de origem dos servidores.
Art. 19. O GEMA deve
contribuir com a realização de eventos que conduzam ao treinamento de alunos e
profissionais para atuação na área de sua especialidade.
Art. 20. Cabe ao GEMA
apoiar os seus componentes na complementação de estudos de pós-graduação.
Art. 21. Cabe ao GEMA propor, promover,
apoiar e executar projetos de prestação de serviços e intercâmbio relacionados
às áreas de atuação.
Art.
CAPÍTULOS V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 23. Os recursos financeiros para a execução
dos projetos e intercâmbios podem ter origem no orçamento do CCH e fontes
financiadoras externas.
Art. 24. O GEMA pode receber anualmente dotação
orçamentária e recursos financeiros do CCH para a manutenção de suas atividades
básicas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os casos omissos são resolvidos
pelo Conselho Interdepartamental (CI) do CCH.