R E S O L U Ç Ã O No 028/2010-COU
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CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 25/11/2010.
Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Aprova criação do Instituto GEMA como órgão vinculado do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes. |
Considerando o conteúdo do Processo nº 9.808/2008-PRO;
considerando o disposto no Parecer nº 003/2010-CI/CCH;
considerando o disposto na Resolução nº 062/2010-CI/CCH;
considerando o disposto no Parecer nº 009/2010-PLAN;
considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar a criação do Instituto GEMA, órgão vinculado ao Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes, mantendo-se inalteradas as lotações dos servidores técnicos-universitários. (nova redação aprovada pela Resolução N.º 022/2025-COU, de 28 de julho de 2025)
Art. 2º Aprovar o Regulamento do GEMA, conforme
Anexo, parte integrante desta resolução. (Revogado pela Resolução
N.º 022/2025-COU, de 28 de julho de 2025).
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 8 de novembro de 2010.
Neusa Altoé,
Vice-Reitora.
ADVERTÊNCIA:O prazo recursal termina em 02/12/2010. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
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ANEXO
(Revogado pela Resolução N.º 022/2025-COU, de 28 de julho de 2025).
REGULAMENTO
DO GEMA
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º O Grupo de Estudos Multidisciplinares
do Ambiente (GEMA), da Universidade Estadual de Maringá (UEM), órgão vinculado
ao Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes (CCH), tem por finalidades:
I - desenvolver estudos, pesquisas e
serviços na área de análise ambiental, que atendam às necessidades dos setores
públicos e privados, nacionais e estrangeiros, bem como à comunidade em geral;
II - incentivar o aprimoramento
técnico-científico de seus membros, apoiando iniciativas de estudos de
pós-graduação, de estágios de atualização, bem como a publicação de trabalhos
científicos;
III - apoiar e incentivar projetos de
pesquisas de áreas afins que complementem os conhecimentos necessários à
consecução de seus objetivos;
IV - atuar na formação e aprimoramento
de recursos humanos, por meio de cursos de graduação, de extensão, de aperfeiçoamento
e de pós-graduação; de simpósios, de seminários, de conferências, de estágios e
de bolsas, em consonância com os demais órgãos da Universidade;
V - prestar assessoria, consultoria e
serviços técnico-científicos à instituições e órgãos públicos ou privados;
VI - contribuir com
ações e medidas que visem à manutenção da integridade e do equilíbrio
ambiental;
VII -
divulgar os conhecimentos gerados, em distintos níveis, de modo a torná-los
acessíveis às comunidades científica, técnica e à sociedade em geral.
Art. 2o Para a consecução de suas finalidades o
GEMA deve:
I - elaborar e submeter a agências e
empresas financiadoras, públicas ou privadas, projetos de pesquisa e de
prestação de serviços, consoantes com seu âmbito de atuação;
II - manter intercâmbio com
instituições, órgãos públicos e privados, e pesquisadores, visando à obtenção e
troca de informações, de material científico e de experiências profissionais;
III - responsabilizar-se pelos
equipamentos, pelo acervo bibliográfico e outros bens patrimoniais destinados
às suas atividades;
IV - responsabilizar-se
pela guarda de dados e materiais científicos resultantes do desenvolvimento de
seus trabalhos e provenientes de intercâmbio com outras instituições, órgãos e
pesquisadores;
V -
organizar ou sediar cursos e eventos, em consonância com demais órgãos da Universidade.
.../
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Art. 3º O GEMA reger-se-á pelo
Estatuto e pelo Regimento Geral da UEM, pelas disposições deste regulamento e
por outras normas e determinações superiores.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4o O GEMA é constituído pelos seguintes
membros:
I - docentes vinculados à UEM, e
docentes e pesquisadores de outras instituições, que desenvolvam pesquisas que
coadunem com âmbito de atuação do GEMA;
II - técnicos univesitários, lotados ou
a ele vinculados;
III - alunos de graduação e de pós-graduação,
e estagiários com orientador e atividades vinculados ao GEMA.
Parágrafo
único.
O ingresso de docentes e pesquisadores no GEMA dar-se-á mediante aprovação pelo
Conselho Deliberativo.
Art. 5º Para a consecução de
suas finalidades, o GEMA compreende a seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho
Deliberativo;
II - Coordenadoria
Geral;
III - Coordenadoria
Técnica;
IV -
Secretaria.
Art. 6º O Conselho
Deliberativo é composto pelos seguintes membros:
I - coordenador
Geral, que o preside;
II - coordenador
Técnico;
III dois
representantes dos docentes do GEMA, eleitos por seus pares;
IV - um representante
dos técnicos universitários do GEMA, eleito por seus pares;
V - um representante
discente dos projetos desenvolvidos no GEMA, eleito por seus pares;
Parágrafo único. O mandato dos
membros do Conselho Deliberativo é de dois anos, permitidas reconduções.
Art.
7º O Conselho Deliberativo
reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente, por
convocação de seu presidente ou por dois terços de seus membros.
Art.
8o A
Coordenadoria Geral e a Coordenadoria Técnica são exercidas por docentes do quadro
permanente da UEM pertencentes ao GEMA, eleitos pelos seus
pares e nomeados pelo reitor.
§ 1º O mandato do coordenador
Geral e coordenador Técnico é de dois anos, permitida uma recondução.
§
2º Em havendo
vacância do cargo de coordenador Geral, o coordenador Técnico deve ocupar o
cargo, devendo convocar novas eleições imediatamente.
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Art. 9º A Secretaria do GEMA
é exercida por um servidor técnico- universitário indicado pelo coordenador
Geral e nomeado pelo reitor.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10. Compete aos membros do
GEMA:
I - observar e cumprir
o estabelecido neste regulamento e nas normas internas do GEMA, bem como o
disposto no Estatuto e Regimento Geral da UEM e outras normas e determinações
superiores;
II - zelar pelo
material administrativo e científico, dados, equipamentos, acervo bibliográfico
e outros bens patrimoniais pertencentes ao GEMA;
III - participar de
reuniões convocadas no âmbito do GEMA;
IV - executar as
atividades que lhes são atribuídas, compatíveis ao seu cargo;
V - citar em todas as
comunicações e trabalhos resultados de suas pesquisas, seu vínculo com o GEMA;
VI - as
comunicações em congressos e similares, os trabalhos enviados para publicação e
separatas daqueles publicados, resultantes de projetos de pesquisas
desenvolvidos no GEMA, devem ser encaminhados ao Conselho Deliberativo, para
formação de um banco de dados.
Art. 11. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - aprovar os projetos
de pesquisa, de extensão e de serviço, solicitados pelos setores públicos e
privados, nacionais e estrangeiros, bem como pela comunidade local, relativos à
sua área de atuação;
II - aprovar relatórios
parciais e finais, relativos aos projetos conveniados e de exigência interna da
UEM;
III - aprovar e
apresentar o relatório anual de atividades do GEMA;
IV - aprovar o plano
anual de atividades do GEMA;
V - aprovar os cursos, os
simpósios, os seminários, as conferências, os estudos e congêneres que
contribuam com o aperfeiçoamento na área de atuação do GEMA;
VI - aprovar, no âmbito
de suas competências, as propostas de convênios e os intercâmbios a serem
firmados com outros ógãos e instituições, públicas e privadas, nacionais e
estrangeiras, bem como pesquisadores, relativos às atividades, estudos e
trabalhos afetos à área de atuação do GEMA;
VII - propor alterações
neste regulamento, novas linhas de ação e diretrizes do GEMA;
VIII - aprovar planos
de aplicação relativos aos recursos originários dos projetos e intercâmbios
conveniados;
IX - aprovar proposta
orçamentária anual do GEMA;
X - criar comissões com
a finalidade específica de estudos especiais, de elaboração de projetos, de orçamentos
e outros, no âmbito do GEMA, após consulta aos interessados;
XI -
cumprir e fazer cumprir este regulamento.
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Art.
12.
Ao coordenador Geral compete:
I -
supervisionar, coordenar e orientar as atividades do GEMA e representá-lo
quando necessário;
II -
gestionar recursos junto à Universidade e agências financiadoras públicas e
privadas;
III -
elaborar, em conjunto com o coordenador Técnico, o plano anual de atividades e
o programa de eventos e atividades do GEMA e encaminhá-lo ao CCH;
IV -
elaborar em conjunto com o coordenador Técnico, a proposta orçamentária anual
do GEMA, submetendo-a ao Conselho Deliberativo e posteriormente ao CCH;
V -
elaborar, em conjunto com o coordenador Técnico, o plano de aplicação dos
recursos orçamentários oriundos das fontes financiadoras externas;
VI -
responsabilizar-se, em conjunto com o coordenador Técnico, pela guarda de
equipamentos, de demais bens patrimoniais, de coleções e de acervos
bibliográficos, eletrônicos e multimeios pertencentes ao GEMA;
VII -
manter as atividades do GEMA dentro do cronograma e orçamentos previstos;
VIII -
zelar pela ordem e disciplina no âmbito do GEMA, encaminhando medidas
necessárias, respeitadas as normas vigentes;
IX -
elaborar, em conjunto com o coordenador Técnico, relatório anual de atividades,
submetendo-o ao Conselho Deliberativo;
X -
responsabilizar-se, em consonância com o coordenador Técnico, pela guarda de
material científico e dados resultantes de trabalhos e intercâmbios do GEMA;
XI - cumprir e fazer cumprir este regulamento.
Art. 13. Ao coordenador Técnico compete:
I - supervisionar e coordenar as
atividades de todos os projetos e serviços executados na Coordenadoria Técnica,
bem como observar o cumprimento dos cronogramas de execução;
II -
promover reuniões científicas entre os membros do GEMA, de modo a propiciar
discussões e trocas de resultados e informações que levam à consecução de seu
objetivo;
III - elaborar, em conjunto com o
coordenador Geral, o plano anual de atividades e o programa de eventos e de atividades
do GEMA;
IV - manter contatos e intercâmbio com
outros órgãos e instituições, públicas e privadas, bem como com pesquisadores,
de modo a operacionalizar o plano de atividades do GEMA;
V - coordenar estágios, bolsas e
auxílios a alunos ou profissionais que estejam atuando junto ao GEMA;
VI - responsabilizar-se, em conjunto com
o coordenador Geral, pela guarda de equipamentos, de demais bens patrimoniais, de
coleções e de acervos bibliográficos, eletrônicos e multimeios pertencentes ao
GEMA;
VII - responsabilizar-se, em conjunto
com o coordenador Geral, pela guarda de material científico e dados resultantes
de trabalhos e/ou intercâmbios do GEMA;
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VIII - supervisionar, em conjunto com o
responsável pela área de informática o gerenciamento dos recursos
computacionais disponíveis no GEMA.
IX - normatizar os
serviços da Coordenadoria Técnica, estabelecendo normas, rotinas, instruções,
ordens de serviço e outros documentos normativos.
X - propor, discutir e
implementar projetos de pesquisa, de extensão e de prestação de serviços a
serem desenvolvidos;
XI - oferecer aos
alunos dos cursos que desenvolvam pesquisas relacionadas as temáticas
trabalhadas no GEMA, estágios curriculares em atividades de ensino, de pesquisa
e de extensão;
XII - elaborar em conjunto com o
coordenador Geral, a proposta orçamentária anual do GEMA;
XIII - elaborar, em conjunto com o
coordenador Geral, relatório anual de atividades;
XIV - elaborar, em conjunto com o
coordenador Geral, o plano de aplicação dos recursos orçamentários oriundos das
fontes financiadoras externas;
XV - cumprir e fazer cumprir o presente
regulamento;
XVI
- executar outras atividades correlatas.
Art. 14. Ao secretário compete:
I - coordenar todas as atividades da
secretaria;
II - preparar, expedir e distribuir as
correspondências interna e externa;
III - encarregar-se dos serviços de
redação, de digitação e de semelhantes;
IV - organizar, atualizar e manter os
arquivos, os catálogos e os fichários;
V - administrar e controlar o material
de uso administrativo e zelar pela conservação de equipamentos e de instalações;
VI - responsabilizar-se pelos serviços
de recepção do GEMA;
VII - cumprir e fazer cumprir este
regulamento;
VIII - desempenhar outras atividades
correlatas.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DO GEMA
Art.
15.
Os projetos de pesquisa, de ensino e de extensão devem receber aprovação prévia
dos departamentos de origem dos pesquisadores, de acordo com as normas
institucionais vigentes, e do Conselho Deliberativo.
Art. 16.
A
execução, o acompanhamento e a avaliação dos projetos de pesquisa, de ensino e de
extensão, devem ser realizados em conformidade com o exposto pelas normas em
vigor na UEM.
§ 1º Os relatórios
relativos aos projetos de pesquisa, de ensino e de extensão conveniados devem
ser apreciados e aprovados pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º Os projetos de
pesquisa, de ensino e de extensão em execução são objetos de avaliação e
acompanhamento pelo GEMA.
Art. 17. Cabe ao GEMA propor,
promover e apoiar, em consonância com os departamentos e órgãos internos da
UEM, cursos de extensão, de aperfeiçoamento e de pós-graduação na sua área de
atuação.
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Parágrafo
único. A
criação e a realização de cursos ficam condicionadas às normas e procedimentos
em vigor no âmbito da UEM.
Art. 18. Cabe ao GEMA a
realização de atividades que visem o aprimoramento técnico e científico de seus
componentes.
Parágrafo
único. Estas
atividades compreendem a realização de estágios em outras instituições,
participações em congressos, encontros, simpósios e congêneres, desde que haja
recursos para a sua consolidação e que haja liberação dos superiores
hierárquicos, e quando for o caso, do departamento, do centro ou demais órgãos
de origem dos servidores.
Art.
19. O
GEMA deve contribuir com a realização de eventos que conduzam ao treinamento de
alunos e profissionais para atuação na área de sua especialidade.
Art.
20.
Cabe ao GEMA apoiar os seus componentes na complementação de estudos de
pós-graduação.
Art.
21.
Cabe ao GEMA propor, promover, apoiar e executar projetos de prestação de
serviços e intercâmbio relacionados às áreas de atuação.
Art. 22. A aprovação do disposto
nos Artigos 16, 17, 18, 19, 20 e 21 deve ser pelo Conselho Deliberativo do GEMA
e, quando for o caso, pelo respectivo departamento, centro ou demais órgãos de
origem do servidor.
CAPÍTULOS V
DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Art.
23.
Os recursos financeiros para a execução dos projetos e intercâmbios podem ter
origem no orçamento do CCH e fontes financiadoras externas.
Art. 24. O GEMA pode receber
anualmente dotação orçamentária e recursos financeiros do CCH para a manutenção
de suas atividades básicas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os casos omissos são
resolvidos pelo Conselho Interdepartamental (CI) do CCH.