R E S O L U Ç Ã O No
029/2010-COU
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site
http://www.scs.uem.br, no dia 22/11/2010. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Estabelece
Diretrizes para Programação de Concessão
de Capacidade Financeira para as unidades da Universidade Estadual de Maringá para o período de 2011/2012. |
Considerando o conteúdo das fls.
considerando
a necessidade de estabelecer diretrizes para a programação de concessão de capacidade
financeira das unidades orçamentárias da Universidade Estadual de Maringá;
considerando
o disposto no Inciso IV do Artigo 11 do Estatuto da Universidade Estadual de
Maringá;
considerando
o estabelecido no Artigo 165, § 2º da Constituição Federal e no Artigo 133, §
3º da Constituição Estadual,
considerando o disposto no Parecer nº 010/2010-PLAN;
considerando o disposto no Artigo
28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITORA,
NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta
resolução, as Diretrizes para
Programação de Concessão de Capacidade Financeira para as unidades da Universidade Estadual de Maringá
para o período de 2011/2012 compreendendo:
I - os programas orçamentários
mantidos com recursos do Tesouro do Estado - fonte 100 - ou seja, as despesas
compulsórias, que são aquelas comprometidas por força da lei, contrato de
trabalho, demandas judiciais, contratos com terceiros, apólice e os serviços
considerados essenciais;
II - as prioridades
estabelecidas pela Universidade Estadual de Maringá (UEM), extraídas do Plano
de Desenvolvimento Institucional (PDI);
III - a projeção e
a apresentação da receita para o exercício;
IV - os critérios
para distribuição dos recursos orçamentários/financeiros;
V - as diretrizes
gerais para a elaboração e concessão de capacidade financeira das unidades
orçamentárias;
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VI - disposições
transitórias;
VII - disposições
finais.
Parágrafo único. Para cada despesa considerada
compulsória deve ser apresentada a projeção dos recursos orçamentários necessários
para sua programação.
Art. 2º A Programação de Concessão de
Capacidade Financeira para o período abrange a administração centralizada
(Reitoria, pró-reitorias e Prefeitura do Câmpus) e a descentralizada (centros e
suas subunidades) e deve ser estruturada em conformidade com a estrutura
organizacional da Universidade.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
Art. 3º As
principais prioridades para a Concessão de Capacidade Financeira são:
PRIORIDADE I
a)
manutenção
das atividades de ensino de graduação, de pós-graduação, de pesquisa e de extensão,
bem como de ações que conduzam à melhoria da sua qualidade;
b)
manutenção
de programas de capacitação de recursos humanos;
c)
manutenção
do programa de apresentação de trabalhos científicos em eventos, bem como de
instrumentos de divulgação científica;
d)
manutenção
das atividades de administração e planejamento universitário em todos os
níveis.
PRIORIDADE II
a)
manutenção
e ampliação de atividades suplementares ao ensino, a pesquisa e a extensão realizadas
ou não por órgãos suplementares;
b)
promoção
de eventos na forma de seminários, congressos, simpósios, encontros, semanas
acadêmicas;
c)
desenvolvimento
de atividades artísticas, culturais e
desportivas.
CAPÍTULO II
DA PROJEÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DA RECEITA
PARA O EXERCÍCIO
Art. 4º Toda a receita é de recolhimento
centralizado em caixa único da Universidade, e é apresentada, no seu
demonstrativo, com a previsão de 100% do ingresso, sem nenhuma dedução a
órgãos, fundos ou despesas.
Parágrafo único. Para cada fonte de receita deve ser
elaborada memória de cálculo de sua projeção para o período a que se refere o
orçamento interno.
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CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA PROGRAMAÇÃO DE
CONCESSÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA
Art. 5º Os
recursos orçamentários/financeiros do Tesouro do Estado estabelecidos como teto
para a UEM, constantes no Orçamento Geral do Estado, destinar-se-ão aos centros,
pró-reitorias, câmpus regionais, assessorias, Gabinete da Reitoria e Prefeitura
do Câmpus.
Parágrafo único. Dos recursos mencionados no caput
deste artigo são aplicados, prioritariamente, aqueles que visam atender às
despesas compulsórias, estabelecidas no Artigo 1º, ficando as despesas orçamentárias
vinculadas às unidades orçamentárias.
Art. 6º Os recursos orçamentários/financeiros, com
autonomia de decisão interna, devem ser programados e executados mediante
aplicação dos seguintes critérios de distribuição de recursos financeiros
próprios das unidades centralizadas e
descentralizadas:
I - as unidades
centralizadas e descentralizadas não devem ter capacidade financeira inferior
ao do exercício imediatamente anterior, destinado a manutenção de suas
atividades;
II - a elaboração
da Programação de Concessão de Capacidade Financeira deve contemplar os
princípios da transparência, descentralização e otimização dos recursos para a
consecução das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão;
III - a Programação
de Concessão de Capacidade Financeira deve garantir as condições operacionais
de suas unidades centralizadas e descentralizadas;
IV - a distribuição
de recursos financeiros deve levar em conta tanto as atividades desenvolvidas
pelas unidades, quanto a sua fase de implantação, de consolidação e de crescimento,
bem como a sua capacidade de arrecadação própria;
V - na elaboração
da Programação de Concessão de Capacidade Financeira, das unidades
descentralizadas (centros) deve ser observado o principio da equidade, levando
em conta as propostas orçamentárias apresentadas pelas suas subunidades de
acordo com os seguintes parâmetros:
a) número de alunos
matriculados em componentes curriculares de responsabilidade dos departamentos;
b) número de horas
aulas ministradas pelos departamentos;
c) número de
professores por regimes de trabalhos;
d) custos
operacionais para atividades laboratoriais;
e) expansão física
e de serviços;
f) produção
acadêmico-científica;
g) atividades de
pós-graduação;
h) qualificação
docente;
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i) atividades de
extensão;
j) avaliação da
graduação pelo Ministério da Educação (MEC);
k) avaliação da
pós-graduação pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
(CAPES);
l) avaliação da extensão.
§ 1º O princípio norteador da aplicação destes
parâmetros é o de corrigir desequilíbrios e atender, prioritariamente, as
necessidades dos centros e departamentos na sua consolidação e crescimento.
§ 2º Os recursos caracterizados como
diretamente arrecadados devem ser utilizados, prioritariamente,
Art. 7º Os recursos próprios podem ser
destinados para despesas de capital, como obras e instalações, mediante aprovação
do Conselho Universitário (COU), ouvido o Conselho de Administração (CAD).
Art. 8º Cada centro é responsável pela manutenção
de todas as atividades nele desenvolvidas devendo efetuar a respectiva previsão
orçamentária para cada exercício, a qual deve ser aprovada pelo respectivo conselho
interdepartamental e encaminhada à Assessoria de Planejamento (ASP) até o dia
31 de dezembro de cada ano.
§ 1º O centro que não encaminhar a previsão orçamentária
no prazo estipulado, deve ter por base o orçamento do exercício anterior.
§ 2º A ASP deverá enviar ao CAD até 1º de março de cada
ano a proposta de orçamento anual e este
ao COU até o dia 31 de março de cada ano.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA
PROGRAMAÇÃO DE CONCESSÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA
Art. 9º Fica a administração centralizada
autorizada a incorporar as eventuais modificações ocorridas na estrutura
organizacional da Universidade, bem como na classificação orçamentária da
receita e da despesa, por alteração na legislação pertinente ao assunto.
Art. 10. O programa de obras deve ser
apresentado de forma detalhada, com seus respectivos custos ao CAD para
manifestação e ao COU para aprovação.
Art.
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Art.
Art. 13. Se verificado, ao final de cada trimestre,
que a execução das despesas seja superior à realização das receitas, a Reitoria
deve submeter ao CAD, para aprovação, proposta de adequação de programação
financeira nos montantes necessários à adequação dos valores arrecadados, nos
30 dias subsequentes.
§ 1º Essa limitação deve ser feita de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras
despesas correntes e despesas de capital de cada unidade orçamentária.
§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, a Reitoria deve
comunicar às unidades orçamentárias o montante que cabe a cada uma tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 14. Os recursos próprios gerados pelos departamentos,
centros, pró-reitorias, assessorias e órgãos suplementares, na forma de
prestação de serviços, de contribuições escolares dos programas de pós-graduação,
de doações,de cursos de extensão, dentre
outros, retornam às unidades geradoras de acordo com o disposto nas resoluções
que regulamentam as atividades.
Art. 15. As receitas geradas por meio de
convênios, de ajustes, de acordos, de termos de cooperação e outras formas de
contratos firmados com instituições públicas e privadas, são programadas e
executadas em cumprimento ao estabelecido no Plano de Aplicação aprovado entre
as partes interessadas.
Art.
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência
ficam reservados em um programa a cargo da Reitoria para cobrir gastos
emergenciais referendados pelo CAD.
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência,
caso estes não sejam utilizados no ano corrente devem ser programados para
Concessão de Capacidade Financeira no exercício seguinte.
Art. 17. As programações financeiras não
previstas na programação para o exercício devem ser autorizadas pelo COU ouvido
o CAD, conforme norma estatutária e critérios estabelecidos na presente
resolução.
Art. 18. Após a publicação da Programação de
Concessão de Capacidade Financeira a Reitoria deve estabelecer o cronograma
trimestral de desembolso, que cada unidade orçamentária fica autorizada a
executar, de acordo com o orçamento previamente apresentado.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
Art.
Parágrafo único. Caso não haja
recursos financeiros necessários para a criação e/ou desmembramentos de novos
departamentos, esta pode ser feita a partir do rateio dos recursos
originalmente destinados ao centro/departamento.
Art.
Art. 23. Cumprindo o estabelecido no Artigo 165, §
3º da Constituição Federal, a Pró-Reitoria de Administração (PAD) deve
publicar, até 30 dias após o encerramento do trimestre, relatório resumido da
execução da capacidade financeira concedida.
Parágrafo único. Até o 15º dia após
o encerramento de cada mês do ano, a PAD / Diretoria de Contabilidade e
Finanças (DCF) deve apresentar ao CAD o desempenho da execução financeira de
cada fonte de recursos e sua respectiva aplicação na execução financeira do mês
imediatamente anterior, por meio de demonstrativos, de gráficos, de notas
explicativas e demais instrumentos necessários que permitam uma perfeita
compreensão da origem e da aplicação de cada fonte de recursos da Universidade.
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Art. 24. Os casos omissos são resolvidos pelo
COU, ouvido os órgãos pertinentes.
Art. 25. Esta resolução entra em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
8 de novembro de 2010.
Neusa Altoé,
Vice-Reitora.
ADVERTÊNCIA:
O prazo
recursal termina em 29/11/2010. (Art. 95 - § 1o do
Regimento Geral da UEM) |