R E S O L U Ç Ã O N° 014/2011-CAD
REVOGADA
PELA RESOLUÇÃO N.º 133/2022-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 25/11/2011. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
REVOGADA_Estabelece
normas complementares para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu e revoga a Resolução nº
097/2010-CAD. |
Considerando
o conteúdo do Processo nº 558/1978-PRO -
volumes 1 e 2;
considerando
o disposto na Lei Estadual nº 15.608/2007;
considerando
o disposto no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade Estadual de
Maringá,
O CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Cada curso de pós-graduação lato sensu é oferecido
por centro(s), departamento(s), órgão(s) ou programa(s) que possua(m) um quadro
qualificado de docentes para ministrar, no mínimo, 50% da carga horária
prevista.
Parágrafo único. O percentual previsto
no Artigo 1º pode ser alterado mediante deliberação do conselho pertinente,
quando da análise do projeto do curso.
Art. 2º Os projetos desses
cursos devem conter recursos próprios suficientes para cobrir as despesas
previstas para sua realização, as quais devem ser cobertas por receita
proveniente de mensalidades ou convênios firmados com instituições públicas ou
privadas.
Art. 3º O orçamento deve estar distribuído da seguinte maneira:
I - 80% dos gastos com despesas previstas com:
a) obras e instalações;
b) material permanente e equipamentos;
c) material bibliográfico;
d) despesas com recursos humanos da Universidade Estadual de Maringá (encargos
sociais);
e) diárias (ressarcimento de despesas) para servidores da Universidade
Estadual de Maringá;
.../
/... Res. 014/2011-CAD fls.
2
f) serviços de terceiros e encargos diversos;
g) material de consumo;
h) reserva técnica de cinco por cento;
i) custos operacionais e administrativos provenientes de convênios até 10%.
II - 20% dos gastos como custos imputados distribuídos a
determinados órgãos como segue:
a) 5% destinado à unidade administrativa do proponente (reitoria,
pró-reitoria ou centro), para manutenção e/ou infraestrutura;
b) 3% para manutenção de laboratório de ensino de graduação, e/ou
infraestrutura a ser administrado pelo Conselho de Administração, quando
oferecido pela administração direta ou pelo conselho interdepartamental, quando
oferecido pela administração indireta;
c) 4% à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação para apoio às atividades
de pesquisa e de pós-graduação;
d) 8% ao proponente, para manutenção e/ou infraestrutura;
§ 1º As despesas realizadas com pagamento de pessoal, interno e
externo, não podem ultrapassar 55% do montante de recursos, quando as
atividades forem realizadas fora da jornada normal de trabalho do servidor e
20% quando dentro do horário de trabalho do servidor.
§ 2º Quando da oferta de curso de pós-graduação lato sensu,
com financiamento público, os índices previstos no § 1º podem ser alterados
mediante deliberação do conselho pertinente, quando da análise do projeto do
curso.
§ 3º Quando da oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, ocorrer sem remuneração às atividades do corpo docente
(coordenação, aulas, orientações, etc.) e às atividades do corpo técnico
administrativo, os recursos captados devem ser destinados integralmente ao
proponente, com isenção de todas as taxas institucionais.
§ 4º O disposto no § 3º
aplica-se aos cursos de pós-graduação lato sensu que apresentarem
relatório final a partir do ano de 2010.
Art. 4º Quando o curso for
oferecido no horário de trabalho e sem remuneração, pode ser incorporada carga
horária ao pessoal docente obedecidos os seguintes parâmetros:
I - computar as aulas na razão de um vírgula dois em relação às
aulas de graduação;
II - computar as atividades de orientação de trabalho de conclusão na
razão de um vírgula zero horas/aula semanal de atividade, por orientando.
.../
/... Res. 014/2011-CAD fls.
3
Art. 5º A atividade de
coordenação é limitada a dois cursos lato sensu por docente
simultaneamente.
Art. 6º Após a conclusão de todas as atividades do curso, o
coordenador deve apresentar um relatório de execução financeira, que deve ser
apreciado pelo conselho interdepartamental do proponente.
Parágrafo único. Quando se tratar de
órgão da administração centralizada, o relatório deve ser apresentado ao
Conselho de Administração.
Art. 7º O saldo financeiro
positivo obtido, após a conclusão de todas as atividades do curso, deve ser
repassado integralmente ao proponente do curso.
Art. 8º O orçamento dos
projetos, bem como o relatório previsto no Artigo 6º, deve obedecer aos
formulários propostos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação/Divisão de
Pós-Graduação.
Art. 9º Os casos omissos devem
ser resolvidos pelo conselho competente ao qual se vincula o proponente, ouvida
a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
Art. 10. Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 097/2010-CAD e
demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 24 de fevereiro de 2011.
Julio Santiago Prates Filho,
Reitor.
|