R E S O L U Ç Ã O  N°  014/2011-CAD

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N.º 133/2022-CAD

 

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 25/11/2011.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

REVOGADA_Estabelece normas complementares para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu e revoga a Resolução nº 097/2010-CAD.

 

 

Considerando o conteúdo do Processo nº 558/1978-PRO - volumes 1 e 2;

considerando o disposto na Lei Estadual nº 15.608/2007;

considerando o disposto no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

Art. 1º Cada curso de pós-graduação lato sensu é oferecido por centro(s), departamento(s), órgão(s) ou programa(s) que possua(m) um quadro qualificado de docentes para ministrar, no mínimo, 50% da carga horária prevista.

Parágrafo único. O percentual previsto no Artigo 1º pode ser alterado mediante deliberação do conselho pertinente, quando da análise do projeto do curso.

Art. 2º Os projetos desses cursos devem conter recursos próprios suficientes para cobrir as despesas previstas para sua realização, as quais devem ser cobertas por receita proveniente de mensalidades ou convênios firmados com instituições públicas ou privadas.

Art. 3º O orçamento deve estar distribuído da seguinte maneira:

I - 80% dos gastos com despesas previstas com:

a) obras e instalações;

b) material permanente e equipamentos;

c) material bibliográfico;

d) despesas com recursos humanos da Universidade Estadual de Maringá (encargos sociais);

e) diárias (ressarcimento de despesas) para servidores da Universidade Estadual de Maringá;

 

.../

 

 

/... Res. 014/2011-CAD                                                                                                    fls. 2

 

f) serviços de terceiros e encargos diversos;

g) material de consumo;

h) reserva técnica de cinco por cento;

i) custos operacionais e administrativos provenientes de convênios até 10%.

II - 20% dos gastos como custos imputados distribuídos a determinados órgãos como segue:

a) 5% destinado à unidade administrativa do proponente (reitoria, pró-reitoria ou centro), para manutenção e/ou infraestrutura;

b) 3% para manutenção de laboratório de ensino de graduação, e/ou infraestrutura a ser administrado pelo Conselho de Administração, quando oferecido pela administração direta ou pelo conselho interdepartamental, quando oferecido pela administração indireta;

c) 4% à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação para apoio às atividades de pesquisa e de pós-graduação;

d) 8% ao proponente, para manutenção e/ou infraestrutura;

§ 1º As despesas realizadas com pagamento de pessoal, interno e externo, não podem ultrapassar 55% do montante de recursos, quando as atividades forem realizadas fora da jornada normal de trabalho do servidor e 20% quando dentro do horário de trabalho do servidor.

§ 2º Quando da oferta de curso de pós-graduação lato sensu, com financiamento público, os índices previstos no § 1º podem ser alterados mediante deliberação do conselho pertinente, quando da análise do projeto do curso.

§ 3º Quando da oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, ocorrer sem remuneração às atividades do corpo docente (coordenação, aulas, orientações, etc.) e às atividades do corpo técnico administrativo, os recursos captados devem ser destinados integralmente ao proponente, com isenção de todas as taxas institucionais.

§ 4º O disposto no § 3º aplica-se aos cursos de pós-graduação lato sensu que apresentarem relatório final a partir do ano de 2010.

Art. 4º Quando o curso for oferecido no horário de trabalho e sem remuneração, pode ser incorporada carga horária ao pessoal docente obedecidos os seguintes parâmetros:

I - computar as aulas na razão de um vírgula dois em relação às aulas de graduação;

II - computar as atividades de orientação de trabalho de conclusão na razão de um vírgula zero horas/aula semanal de atividade, por orientando.

 

.../

 

 

 

 

 

 

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Art. 5º A atividade de coordenação é limitada a dois cursos lato sensu por docente simultaneamente.

Art. 6º Após a conclusão de todas as atividades do curso, o coordenador deve apresentar um relatório de execução financeira, que deve ser apreciado pelo conselho interdepartamental do proponente.

Parágrafo único. Quando se tratar de órgão da administração centralizada, o relatório deve ser apresentado ao Conselho de Administração.

Art. 7º O saldo financeiro positivo obtido, após a conclusão de todas as atividades do curso, deve ser repassado integralmente ao proponente do curso.

Art. 8º O orçamento dos projetos, bem como o relatório previsto no Artigo 6º, deve obedecer aos formulários propostos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação/Divisão de Pós-Graduação.

Art. 9º Os casos omissos devem ser resolvidos pelo conselho competente ao qual se vincula o proponente, ouvida a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 097/2010-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 24 de fevereiro de 2011.

 

 

 

Julio Santiago Prates Filho,

Reitor.

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 1/4/2011. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)