R E S O L U Ç Ã O N° 193/2011-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 23/8/2011. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Indefere
solicitação do Banco do Brasil S/A e adota outras providências. |
Considerando o
conteúdo do Processo nº 1.602/2010-PRO;
considerando a manifestação da Procuradoria Jurídica;
considerando
o disposto na Resolução nº 170/2010-CAD, que aprovou o Convênio entre a
Instituição e o Banco do Brasil S/A,
O CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Indeferir a solicitação do Banco do Brasil S/A para convalidação de cobrança da taxa de análise jurídica
sobre as operações de financiamento imobiliário, cuja isenção está prevista na
Subcláusula Primeira da Cláusula Primeira do Convênio celebrado entre a
Instituição e o referido banco.
Art. 2º Que seja elaborado
Termo Aditivo ao Convênio alterando a redação da Subcláusula Sexta da Cláusula
Primeira para: “Respeitadas as disponibilidades e as condições orçamentárias do
BANCO, a concessão de novos financiamentos amparados nas condições e
prerrogativas previstas conforme Subcláusula Primeira da Cláusula Primeira do
presente convênio, somente poderão ser objeto de alteração e/ou suspensão,
mediante acordo formal firmado entre as partes”.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
4 de agosto de 2011.
Júlio Santiago Prates Filho,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo
recursal termina em 30/8/2011. Art. 95 - § 1o do Regimento
Geral da UEM) |