R E S O L U Ç Ã O  N°  193/2011-CAD

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 23/8/2011.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Indefere solicitação do Banco do Brasil S/A e adota outras providências.

 

Considerando o conteúdo do Processo nº 1.602/2010-PRO;

considerando a manifestação da Procuradoria Jurídica;

considerando o disposto na Resolução nº 170/2010-CAD, que aprovou o Convênio entre a Instituição e o Banco do Brasil S/A,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Indeferir a solicitação do Banco do Brasil S/A para convalidação de cobrança da taxa de análise jurídica sobre as operações de financiamento imobiliário, cuja isenção está prevista na Subcláusula Primeira da Cláusula Primeira do Convênio celebrado entre a Instituição e o referido banco.

Art. 2º  Que seja elaborado Termo Aditivo ao Convênio alterando a redação da Subcláusula Sexta da Cláusula Primeira para: “Respeitadas as disponibilidades e as condições orçamentárias do BANCO, a concessão de novos financiamentos amparados nas condições e prerrogativas previstas conforme Subcláusula Primeira da Cláusula Primeira do presente convênio, somente poderão ser objeto de alteração e/ou suspensão, mediante acordo formal firmado entre as partes”.

Art. 3º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 4 de agosto de 2011.

 

 

Júlio Santiago Prates Filho,

Reitor.

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 30/8/2011. Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)