R E S O L U Ç Ã O N° 202/2011-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 4/10/2011. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Aprova o novo
Regulamento de Capacitação Docente Stricto
Sensu e revoga a Resolução nº 379/2007-CAD. |
Considerando o conteúdo das fls.
O
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o novo
Regulamento de Capacitação Docente Stricto
Sensu, conforme Anexo, parte
integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Resolução nº 379/2007-CAD
e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
15 de setembro de 2011.
Júlio Santiago Prates Filho,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo
recursal termina em 11/10/2011. (Art. 95 - § 1o do
Regimento Geral da UEM) |
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ANEXO
Regulamento
de Capacitação Docente Stricto Sensu
DA ELABORAÇÃO
Art. 1º Para a consecução dos
objetivos de capacitação do corpo docente da Universidade Estadual de Maringá
(UEM), deve ser elaborado, anualmente, um plano de capacitação denominado Plano
Anual de Capacitação Docente (PACD), que deve estar em harmonia com os planos
gerais de desenvolvimento da UEM.
Art. 2º A coordenação, a supervisão e o
acompanhamento do PACD cabem à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG).
Art. 3º O PACD é constituído conforme segue:
I - mestrado;
II - doutorado;
III - pós-doutorado.
§ 1º Para o
segundo pós-doutorado e subsequentes o docente deve estar credenciado em
programa de pós-graduação stricto sensu da
UEM.
§ 2º Os docentes já titulados, mestres ou doutores, não podem solicitar afastamento
para realização de novos cursos de mestrado e doutorado.
Art. 4º O PACD deve ser elaborado a
partir dos planos de capacitação propostos pelos departamentos e deve seguir as
seguintes etapas:
I - os departamentos encaminham à PPG seus planos anuais,
elaborados com base no Plano de Desenvolvimento do Departamento, nos termos dos
formulários elaborados pela PPG para esse fim;
II - a PPG deve
elaborar a proposta do PACD, baseando-se nos planos departamentais, e encaminhar
ao Conselho de Administração (CAD), para apreciação e deliberação.
Art. 5º A seleção e a classificação dos
candidatos para o PACD, realizadas pelos departamentos, devem adotar critérios
que levem em consideração o Plano de Desenvolvimento do Departamento, a
produção acadêmica e o desempenho profissional dos docentes candidatos,
conforme previsto em resolução.
§ 1º Os critérios referidos no caput
deste artigo devem conter os seguintes itens:
I - quanto ao
departamento:
a) não provocar prejuízos à
pesquisa, ao ensino e à extensão;
b) contribuição para as linhas de
pesquisa que o departamento tem como prioritárias dentro de cada área.
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II - quanto ao
docente:
a) pertencer ao quadro de servidores
em regime estatutário da UEM;
b) não estar em período de estágio
probatório;
c) pertencer, obrigatoriamente, ao
regime de trabalho de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), no caso de
afastamento integral;
d) pertencer ao regime de trabalho
de Tempo Integral (T-40), no caso de afastamento parcial;
e) desempenho profissional, nesta
ordem:
1) atividades de pesquisa;
2) atividades de ensino;
3) atividades de extensão;
4) atividades administrativas;
f) proposta de projeto de
pós-graduação com os seguintes requisitos:
1) indicação da área de titulação;
2) apreciação do departamento quanto
à viabilidade do projeto.
§ 2º O programa a ser cursado deve ser
reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
§ 3º No caso de pós-doutorado, o estágio
deve ser realizado preferencialmente, em Instituições de Ensino Superior (IES)
diferente daquela em que concluiu o curso de doutorado.
§ 4º Mediante justificativa apreciada
pelo departamento, o candidato pode permanecer na mesma onde realizou seu
doutorado, se o mesmo foi desenvolvido em programa de pós-graduação com
conceito 5, 6 ou 7 da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior (CAPES).
§ 5º Somente concorre à seleção o
docente que não apresentar pendências junto à UEM.
Art. 6º O departamento pode liberar até 15%
de seus docentes efetivos, independente do regime de afastamento e, se
ultrapassar tal limite, deve justificar e esclarecer como suas atividades são
realizadas durante o período de afastamento, no ato da elaboração do plano do
departamento.
§ 1º Os docentes devem ser liberados
dentro do limite das vagas a serem estabelecidas pelos departamentos na
execução do PACD, encaminhadas à PPG e aprovadas pelo CAD.
§ 2º Fica resguardado o direito à
retificação dos nomes homologados para o PACD, caso em que as solicitações,
após serem aprovadas pelos departamentos interessados, devem estar devidamente
acompanhadas da aquiescência dos servidores envolvidos.
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§ 3º Fica resguardado o direito à
solicitação de inclusão no PACD, após a homologação, sem expansão do número de
vagas, ou seja, condicionada à exclusão de um docente. A solicitação de
inclusão deve ser acompanhada da aprovação do departamento de lotação,
observado o caput deste artigo, bem
como do pedido de exclusão do docente que está cedendo à vaga.
§ 4º As solicitações de retificação,
inclusão e exclusão devem ser encaminhadas, após ciência do centro, pela PPG ao
CAD para análise e deliberação.
Art. 7º O afastamento para a capacitação
docente não deve gerar expansão do quadro de professores.
DO
AFASTAMENTO
Art. 8º O afastamento para a capacitação
docente far-se-á, prioritariamente de forma integral, podendo, a critério do
departamento, realizar-se de forma parcial, respeitando o regulamento dos
Regimes de Trabalho de Docentes da UEM.
§ 1° As formas de afastamento previstas
no caput deste artigo são observadas também para os docentes que
cursarem pós-graduação na UEM.
§ 2° Incluído no PACD, o docente deve
protocolizar, junto à PPG, a solicitação de afastamento, pelo menos 15 dias
antes do seu efetivo afastamento, visando à tramitação dos documentos e à
elaboração do Termo de Compromisso.
§ 3° Somente são concedidos afastamentos
em regime integral aos docentes pertencentes ao regime TIDE. O docente que
solicitar afastamento nesse regime e que é T-40 deve:
I - alterar para
afastamento parcial;
II - solicitar
alteração para o regime de trabalho TIDE e cumprir o Termo de Compromisso nesse
regime, quando do retorno.
§ 4° O docente é liberado somente após a
assinatura do Termo de Compromisso, podendo ser considerado abandono de cargo o
seu afastamento intempestivo, com as consequências legais cabíveis.
§ 5° O docente que possuir férias
vencidas referentes a períodos anteriores ao ano de vigência do PACD, deve
gozá-las antes do afastamento.
Art. 9º O servidor docente que também é técnico-universitário
e pleitear afastamento integral, deve estar liberado de suas atividades pelo
órgão em que estiver lotado, ou solicitar licença sem vencimentos do cargo de técnico-universitário.
Art.
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Parágrafo único. O tempo de afastamento já usufruído
pelo docente deve ser computado para todos os efeitos legais.
Art. 11. O docente afastado para
pós-graduação em regime integral não pode:
a) participar de
projetos de ensino, de pesquisa, de extensão;
b) participar de
projetos de prestação de serviços;
c) participar de
bancas examinadoras, orientações e comissões;
d) ocupar cargos ou
outras atividades com ou sem remuneração.
e) ministrar aulas em
cursos de graduação e pós-graduação durante o período de afastamento.
§ 1° No caso de afastamento para
pós-doutorado, as restrições acima ficam a cargo do departamento.
§ 2° No caso de afastamento em regime
parcial, o docente fica impedido de participar das atividades descritas no caput
deste artigo, exceto ministrar aulas na graduação. O número de aulas a serem
ministradas deve atender ao previsto na resolução que regulamenta o regime de
trabalho na UEM.
DOS
PRAZOS PREVISTOS
Art. 12. Os docentes afastados para
pós-graduação têm os seguintes limites de prazos, observado o prazo máximo
estabelecido pela instituição de destino:
I - até 24 meses para
mestrado;
II - até 48 meses para
doutorado;
III - até 24 meses
para pós-doutorado.
Art. 13. Os afastamentos são concedidos por
12 meses e podem ser prorrogados anualmente, até o limite de tempo fixado nos
Incisos I, II e III do Artigo 12 deste regulamento.
§ 1° O pedido de prorrogação deve ser
formalizado pelo docente afastado, mediante formulário elaborado pela PPG,
impreterivelmente, até 60 dias antes do vencimento do prazo do último
afastamento concedido e acompanhado da seguinte documentação:
I - relatório das
atividades desenvolvidas no último período de afastamento;
II - plano de estudos
para o período requerido.
§ 2° Os docentes afastados para mestrado
e doutorado devem apresentar ainda:
I - comprovante de
matrícula atualizado;
II - histórico escolar
atualizado, em via original ou cópia autenticada.
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§ 3° Os docentes afastados para
pós-doutorado devem apresentar a concordância da instituição de destino.
§ 4° As prorrogações previstas no § 1º
deste artigo, devem ser homologadas pelo centro, mediante parecer e aprovação
do departamento de lotação do docente, observado o prazo máximo estabelecido
pela instituição de destino.
§ 5º Quando da não renovação do
afastamento o docente deve apresentar-se de imediato no departamento de
lotação. As solicitações de reconsideração e de recurso devem ser concedidas
sem efeito suspensivo.
DO
ACOMPANHAMENTO
Art. 14.
Com o objetivo de avaliar o desempenho do docente que estiver afastado para
pós-graduação, a UEM deve fazer o acompanhamento de suas atividades por
intermédio da PPG e do departamento de lotação.
Parágrafo único. O acompanhamento de que trata
este artigo deve ser realizado quando da solicitação de renovação de
afastamento, enquadramento ou relatório final, mediante a análise do relatório
das atividades desenvolvidas e seus anexos, conforme disposto dos § § 1° e 2º do Artigo 13 deste
regulamento e de outros documentos legais que podem ser solicitados pelo
departamento ou pela PPG sempre que entenderem ser necessários.
DO
TERMO DE COMPROMISSO E DO RETORNO
Art. 15. O docente que se afastar para a
pós-graduação deve celebrar Termo de Compromisso com a UEM, onde devem constar seus
direitos e deveres.
Art. 16. Cabe à PPG e à Procuradoria
Jurídica (PJU) a elaboração do Termo de Compromisso e de seus Adendos, de
acordo com as normas do presente regulamento.
Art. 17. No seu retorno à UEM, com ou sem a
obtenção do título, o docente deve reassumir suas funções no mesmo regime de
trabalho ocupado durante o afastamento, sob pena da aplicação de penalidade de
demissão, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná,
devendo permanecer na UEM:
I - o mesmo tempo em que ficou
afastado na modalidade de afastamento integral;
II - a metade do tempo em que ficou
afastado na modalidade de afastamento parcial.
§ 1° A permanência do docente, após seu
retorno, sem a obtenção do título objeto do afastamento, não pode ser computada
para efeito de quitação do Termo de Compromisso.
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§ 2° Para fim de quitação do Termo de
Compromisso, o tempo de permanência do docente na UEM somente é computado após
a obtenção do título de pós-graduação correspondente ao curso para o qual teve
seu afastamento autorizado, conforme segue:
I - no caso de afastamento para
mestrado ou doutorado, após a obtenção do título de pós-graduação
correspondente ao curso para o qual teve seu afastamento autorizado;
II - no caso de afastamento para
pós-doutorado, após a aprovação do Relatório Final das Atividades desenvolvidas
no período de afastamento, pelo departamento de lotação do docente;
III
- o departamento de lotação deve comunicar ao centro, à PPG e à Diretoria de
Pessoal (DPE), o retorno do docente às atividades.
Art. 18. O docente que não se dispuser a
permanecer na UEM, por quaisquer motivos, para cumprimento do disposto no
Artigo 17 deste regulamento, deve indenizá-la, pecuniariamente, com a
importância da totalidade das remunerações percebidas durante o período de
afastamento, atualizada monetariamente por índice oficial utilizado pelos
órgãos públicos estaduais.
§ 1º A forma de quitação do débito pelo
docente deve ser apreciada e deliberada pelo CAD.
§ 2º O
docente, no ato do pedido de exoneração, deve, obrigatoriamente, assinar Termo
de Confissão de Dívida referente à totalidade da indenização à UEM. A instrução
para a elaboração do Termo de Confissão de Dívida é realizada pela PPG,
PRH e PJU.
Art. 19. O não cumprimento, pelo docente, da
obrigação de indenizar dentro do prazo fixado pelo CAD, implica a tomada de
medidas judiciais cabíveis, pela UEM, visando à cobrança dos valores, sem
prejuízo das sanções institucionais e das penalidades disciplinares previstas
no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná.
Art.
Art. 21. O docente que durante o período de
afastamento desistir ou for desligado do curso de pós-graduação, deve ter a sua
situação analisada pelo CAD.
Parágrafo único: O docente afastado para cursar pós-graduação em período
integral não pode exercer outra atividade remunerada, sob pena de rescisão
imediata do Termo de Compromisso.
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Art. 22. Expirado o prazo concedido pelo
Artigo 12 deste regulamento, o docente deve reassumir imediatamente as suas
funções no departamento de lotação e, na hipótese de ter concluído o trabalho
final:
I - apresentar à PPG,
no prazo máximo de 30 dias após a data da defesa da dissertação ou da tese, nos
casos de mestrado e doutorado, o relatório final de atividades, assinado pelo
orientador, acompanhado de documento comprobatório da respectiva defesa;
II - apresentar à PPG,
no prazo máximo de 30 dias após a data da apresentação do relatório final, nos
casos de pós-doutorado, o relatório final acompanhado de documento redigido em
papel timbrado da instituição de destino, assinado pelo orientador, declarando
que o projeto foi realizado e o período em que foi desenvolvido.
Art. 23. Expirado o prazo concedido pelo
Artigo 12 deste regulamento, o docente deve reassumir imediatamente as suas
funções no departamento de lotação e, na hipótese de não ter obtido o título,
nos casos de afastamentos para mestrado e doutorado, o docente é
obrigatoriamente enquadrado nos termos deste artigo, e deve:
I - solicitar ao
departamento de lotação que encaminhe comunicação à PPG e à DPE, informando o
seu retorno às atividades;
II - encaminhar à PPG,
no prazo máximo de 5 dias úteis, a solicitação de enquadramento, por período de
até 12 meses, em formulários fornecidos pela PPG, acompanhada da seguinte
documentação:
a) relatório das
atividades desenvolvidas durante o último período de afastamento, com a
assinatura do orientador;
b) plano de trabalho
detalhado por período não superior a 12 meses, com a assinatura do orientador,
visando à conclusão dos afastamentos e a obtenção dos títulos;
c) avaliação do
orientador;
d) comprovante de
matrícula atualizado.
Art.
Art. 25. O docente afastado, que desejar ser
enquadrado no Inciso II, do Artigo 23, antes do encerramento do prazo previsto
no Artigo 12, deve encaminhar à PPG requerimento, acompanhado de uma
justificativa, o qual deve ser aprovado pelo órgão de lotação, com a ciência do
centro e encaminhado ao CAD, para deliberação.
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Art. 26. Durante o período de enquadramento,
o docente não pode:
I - participar de
projetos de ensino, de pesquisa e de extensão;
II - participar de
projetos de prestação de serviços;
III - participar de
bancas examinadoras, orientações e comissões;
IV - ocupar cargos ou
outras atividades com ou sem remuneração;
V - ministrar aulas em
cursos de graduação e de pós-graduação durante o período de afastamento.
Parágrafo único: Durante o período de enquadramento,
o departamento deve atribuir ao docente, encargos de ensino na graduação,
conforme previsto em resolução que regulamenta o regime de trabalho.
Art. 27. Expirado o prazo de 12 meses do enquadramento,
conforme Artigo 23 deste regulamento e o docente não apresentando o documento
comprobatório da conclusão, o processo de afastamento para pós-graduação do
docente deve ser encaminhado pela PPG ao CAD, para análise e deliberação.
§ 1° Nos casos em que se fizer cabível, o CAD deve declarar
a situação de inadimplência do docente e determinar a instauração de processo
administrativo para apuração da falta, na forma do Estatuto dos Funcionários
Públicos do Estado do Paraná.
§ 2°
Concluído o processo administrativo, este retorna ao CAD que definirá a sanção
a ser aplicada, na forma prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do
Estado do Paraná e encaminha o processo à PJU para a cobrança dos valores
referentes ao período de afastamento, nos casos em que se fizer cabível o
ressarcimento.
Art. 28. A
inobservância deste regulamento, seja pelo docente ou pelo departamento,
caracteriza falta funcional dos responsáveis, sujeita ao regime disciplinar da
UEM.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
DAS TRANSITÓRIAS
Art. 29. Os servidores regidos pela
Resolução no 379/2007-CAD, devem adequar-se às exigências do
presente regulamento, a partir da renovação de seu afastamento.
Art. 30. Os casos omissos são resolvidos pelo
CAD, ouvida a PPG.