R E S O L U Ç Ã O N° 234/2011-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 10/10/2011. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova novo Regulamento de Capacitação Stricto Sensu para servidores
pertencentes à carreira técnica-universitária e revoga a Resolução nº
380/2007-CAD. |
Considerando o conteúdo das fls.
O
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o novo Regulamento de Capacitação Stricto
Sensu para servidores pertencentes à carreira técnica-universitária,
conforme anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Resolução nº 380/2007-CAD e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
29 de setembro de 2011.
Júlio Santiago Prates Filho,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo
recursal termina em 18/10/2011. (Art. 95 - § 1o do
Regimento Geral da UEM) |
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ANEXO
Regulamento
de Capacitação Stricto Sensu para
servidores pertencentes à carreira técnica-universitária
Art. 1º Para a consecução dos objetivos de
capacitação de servidores técnico-universitários da Universidade Estadual de
Maringá (UEM), é elaborado, anualmente, um plano de capacitação denominado Plano Anual de Capacitação Técnica
Universitária (PACT), que deve estar em harmonia com os planos gerais de
desenvolvimento da UEM.
Art. 2º A coordenação, a supervisão e o
acompanhamento do PACT cabem à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG).
Art. 3º O PACT é constituído dos seguintes
programas:
I - mestrado;
II - doutorado;
III - pós-doutorado.
§ 1º Todas
as áreas dos programas devem estar voltadas para a melhoria das atividades do
servidor dentro da sua área de atuação na Instituição.
§ 2º Os servidores já titulados, mestres ou doutores, não podem solicitar
afastamento para realização de novos cursos de mestrado e doutorado.
Art. 4º O PACT deve ser elaborado a partir
dos planos de capacitação propostos pelas unidades/subunidades administrativas
ou pelos órgãos de lotação dos servidores e segue as seguintes etapas:
I - as unidades/subunidades
administrativas ou órgãos de lotação devem encaminhar à PPG seus planos anuais
para capacitação, obedecendo ao calendário estabelecido, elaborados com base no
plano de desenvolvimento do setor, nos termos dos formulários elaborados pela
PPG para esse fim;
II - a PPG deve elaborar
a proposta do PACT baseando-se nos planos das unidades/subunidades
administrativas e dos órgãos de lotação e a encaminha ao Conselho de
Administração (CAD), para apreciação e deliberação.
Art. 5º A seleção e a classificação dos
candidatos para o PACT, realizadas pelas unidades/subunidades administrativas e
pelos órgãos de lotação, devem adotar critérios que levem em consideração o
plano de desenvolvimento do setor e o desempenho profissional dos servidores
candidatos.
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§ 1º Os critérios referidos no caput
deste artigo devem conter os seguintes itens:
I - quanto aos setores de lotação:
a) prioridade para o desenvolvimento
das atividades do setor;
b) adequação da capacitação
pretendida às necessidades funcionais do setor;
c) inexistência de pessoal com a
necessária qualificação para o desenvolvimento das atividades do setor.
II - quanto ao servidor:
a) pertencer à carreira técnica
universitária, ocupante do cargo de agente universitário em efetivo exercício
das funções, enquadrado na Classe I, Séries de Classe A, B e C;
b) pertencer à carreira técnica
universitária, ocupante do cargo de agente universitário em efetivo exercício
das funções, que possuam título de graduação, enquadrados na Classe II, série
de classe a;
c) não estar em período de estágio
probatório;
d) ser contratado em
regime de trabalho de 40 horas semanais, salvo as profissões com horários
especiais regulamentados por lei;
e) ter desempenho
profissional com avaliação positiva nas atividades vinculadas à sua área de
atuação, de acordo com os critérios de avaliação de desempenho adotados pela
UEM;
f) apresentar proposta de projeto de
pós-graduação, com a indicação da área de conhecimento, com a concordância da
unidade/subunidade administrativa ou do órgão de lotação e com a avaliação de
sua exequibilidade realizada por setor.
g) não apresentar pendências junto à
UEM.
III - quanto ao programa a ser
cursado:
a) deve ser reconhecido pelo
Ministério da Educação (MEC);
b) ser adequado às funções e/ou
formação do servidor.
§ 2º No caso de pós-doutorado o estágio
deve ser realizado preferencialmente em instituições de ensino superior diferente
daquela em que concluiu o curso de doutorado.
§ 3º Mediante justificativa apreciada
pela unidade/subunidade administrativa ou pelo órgão de lotação, o candidato
pode permanecer na mesma instituição de ensino superior onde realizou seu
doutorado, se o mesmo foi desenvolvido em programa de pós-graduação com
conceito cinco, seis ou sete da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior (CAPES).
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§ 4º A participação no Plano Anual de
Capacitação dos servidores pertencentes à Classe II, Série de Classe A, não
gera direito à promoção intraclasse, devendo ser observada a legislação
vigente.
Art. 6º A unidade/subunidade administrativa
ou o órgão de lotação deve esclarecer como as atividades dos servidores
liberados devem ser realizadas durante o período de afastamento, no ato da
elaboração do plano do setor.
§ 1º Os servidores técnicos devem ser
liberados dentro do limite das vagas a serem utilizadas pelos setores de
lotação na execução do PACT.
§ 2º Fica resguardado o direito à
retificação dos nomes homologados para o PACT após terem sido aprovados pelos
setores de lotação, condicionada a aquiescência dos servidores.
§ 3º Fica resguardado o direito à
solicitação de inclusão no PACT, após a homologação, sem expansão do número de
vagas, ou seja, condicionada à exclusão de um servidor. A solicitação de
inclusão deve ser acompanhada da aprovação da unidade/subunidade administrativa
ou do órgão de lotação, observado o caput
deste artigo, bem como do pedido de exclusão do servidor que está cedendo a
vaga.
§ 4º As solicitações de retificação,
inclusão e exclusão devem ser encaminhadas pela PPG ao CAD, para análise e
deliberação.
Art. 7º O afastamento para a capacitação dos
integrantes da carreira técnica universitária não gera expansão do quadro de
servidores.
DO AFASTAMENTO
Art. 8º O afastamento para a capacitação
técnica se faz, prioritariamente de forma integral, podendo, a critério do
setor de lotação, realizar-se de forma parcial.
§ 1° As formas de afastamento previstas
no caput deste artigo devem ser observadas também para os servidores que
cursarem pós-graduação na UEM.
§ 2° Incluído no PACT, o servidor deve
protocolizar junto à PPG a solicitação de afastamento, pelo menos 15 dias antes
do seu efetivo afastamento, para a tramitação dos documentos e a elaboração do
Termo de Compromisso.
§ 3° Somente são concedidos afastamentos em regime
integral aos servidores técnico-universitários contratados em regime de
trabalho de 40 horas semanais, salvo as profissões com horários especiais
regulamentados por lei.
§ 4° O servidor é liberado somente após
a assinatura do Termo de Compromisso, podendo ser considerado abandono de cargo
o seu afastamento intempestivo, com as consequências legais cabíveis.
§ 5° O servidor
que possuir férias vencidas referentes a períodos anteriores ao ano de vigência
do PACT, deve gozá-las antes do afastamento.
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Art. 9º O servidor técnico-universitário que
também é servidor docente e pleitear afastamento integral deve estar liberado
de suas atividades pela unidade/subunidade administrativa ou pelo órgão em que
estiver lotado, ou solicitar licença sem vencimentos do cargo de docente.
Art.
Parágrafo único. O tempo de afastamento já usufruído
pelo servidor é computado para todos os efeitos legais.
Art. 11. O servidor durante o período de
afastamento para pós-graduação, em regime parcial ou integral não pode:
I - participar de projetos de
ensino, de pesquisa e de extensão;
II - participar de
projetos de prestação de serviços;
III - participar de
bancas examinadoras e comissões;
IV - ocupar cargos com
ou sem remuneração.
Parágrafo único. No caso de afastamento para
pós-doutorado, as restrições quanto à participação em projetos e em bancas
examinadoras, ficam a cargo da unidade/subunidade administrativa ou do órgão de
lotação, que deve manifestar formalmente sua anuência.
DOS PRAZOS PREVISTOS
Art. 12. Os servidores afastados para
pós-graduação têm os seguintes limites de prazos, observado o prazo máximo
estabelecido pela instituição de destino:
I - até 24 meses para mestrado;
II - até 48 meses para doutorado;
III - até 24 meses
para pós-doutorado.
Art. 13 Os afastamentos são concedidos por
12 meses e podem ser prorrogados anualmente, até o limite de tempo fixado no Artigo
12.
§ 1º O pedido de prorrogação deve ser
formalizado pelo servidor afastado, mediante formulário elaborado pela PPG, até
60 dias antes do vencimento do prazo do último afastamento concedido e
acompanhado da seguinte documentação:
I - relatório das
atividades desenvolvidas no último período de afastamento;
II - plano de estudos para o período
requerido.
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§ 2° Os servidores afastados para
mestrado e doutorado devem apresentar ainda:
I - comprovante de
matrícula atualizado;
II - histórico escolar atualizado em
via original ou cópia autenticada.
§ 3° Os servidores afastados para
pós-doutorado devem apresentar a concordância da instituição de destino.
§ 4° As prorrogações previstas no § 1°
deste artigo, são homologadas pelo chefe superior, mediante parecer e aprovação
da unidade/subunidade administrativa ou do órgão de lotação do servidor,
observado o prazo máximo estabelecido pela instituição de destino.
§ 5º Quando da não renovação do
afastamento, o servidor deve apresentar-se de imediato ao setor de origem. As
solicitações de reconsideração e de recurso são concedidas sem efeito
suspensivo.
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 14. Com o objetivo de avaliar o
desempenho do servidor que estiver afastado para pós-graduação, a UEM faz o
acompanhamento de suas atividades por intermédio do setor de lotação e da PPG.
§ 1º Em se tratando de servidor lotado em
órgão administrativo que não o departamento, a PPG designa um dos departamentos
de área afim para substituir o órgão administrativo no acompanhamento.
§ 2º O acompanhamento de que trata o caput
deste artigo, é realizado por meio de análise dos documentos enviados pelo
servidor e seu orientador, constantes dos § § 2º e 3º do Artigo 13 deste
regulamento e de outros documentos legais que podem ser solicitados pelo
departamento ou pela PPG sempre que entenderem ser necessários.
Art. 15. O servidor que se afastar para a
pós-graduação deve celebrar Termo de Compromisso com a UEM, onde constam seus
direitos e deveres.
Art. 16. Cabe à PPG e à Procuradoria
Jurídica (PJU) a elaboração do Termo de Compromisso e de seus Adendos, de
acordo com as normas do presente regulamento.
Art. 17. No seu retorno à UEM, com ou sem a
obtenção do título, o servidor deve reassumir suas funções, no mesmo regime de
trabalho ocupado na época do afastamento, sob pena de aplicação da penalidade
de demissão, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do
Paraná, devendo permanecer na UEM:
I - o mesmo tempo em
que ficou afastado na modalidade de afastamento integral;
II - a metade do tempo em que ficou
afastado na modalidade de afastamento parcial.
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§ 1° A permanência do servidor, após seu
retorno, sem a obtenção do título objeto do afastamento, não pode ser computada
para efeito de quitação do Termo de Compromisso.
§ 2° Para fim de quitação do Termo de
Compromisso, o tempo de permanência do servidor na UEM somente deve ser
computado após a obtenção do título de pós-graduação correspondente ao curso
para o qual teve seu afastamento autorizado, conforme segue:
I - no caso de afastamento para
mestrado ou doutorado, após a obtenção do título de pós-graduação
correspondente ao curso para o qual teve seu afastamento autorizado;
II - no caso de afastamento para
pós-doutorado, após a aprovação do Relatório Final das Atividades desenvolvidas
no período de afastamento, pelo departamento;
III - o órgão de
lotação deve comunicar ao chefe superior, à PPG e à Diretoria de Pessoal (DPE),
o retorno do servidor às atividades.
Art. 18. O servidor que não se dispuser a permanecer
na UEM, por quaisquer motivos, para cumprimento do disposto no Artigo 17 deste
regulamento, deve indenizá-la, pecuniariamente, com a importância da totalidade
das remunerações percebidas durante o período de afastamento, atualizada
monetariamente por índice oficial utilizado pelos órgãos públicos estaduais.
§ 1° A forma de quitação do débito pelo
servidor deve ser apreciada e deliberada pelo CAD.
§ 2º O servidor, no ato do
pedido de exoneração, deve obrigatoriamente assinar Termo de Confissão de Dívida
referente à totalidade da indenização à UEM. A instrução para a elaboração do
Termo de Confissão de Dívida deve ser realizada pela PPG, PRH e PJU.
Art. 19. O não cumprimento, pelo servidor,
da obrigação de indenizar dentro do prazo fixado pelo CAD, implica a tomada de
medidas judiciais cabíveis, pela UEM, visando à cobrança dos valores, sem
prejuízo das sanções institucionais e das penalidades disciplinares previstas
no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná.
Art. 20. A aposentadoria por tempo de
serviço não desobriga o servidor de indenizar pecuniariamente a UEM pelo tempo
em que o mesmo deixar de permanecer na UEM para o cumprimento do Termo de
Compromisso e seus Adendos.
Parágrafo único: Os setores de lotação devem observar tal situação quando da elaboração
da proposta para o PACT.
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Art. 21. O servidor que durante o período de
afastamento desistir ou for desligado do curso de pós-graduação, deve ter seu
caso analisado pelo CAD.
Parágrafo único: O servidor não pode exercer outra atividade remunerada
durante o período em que estiver afastado para cursar pós-graduação, sob pena
de rescisão imediata do Termo de Compromisso.
Art. 22. Expirado o prazo concedido pelo
Artigo 12 deste regulamento, o servidor deve reassumir imediatamente as suas
funções no setor de lotação e, na hipótese de ter concluído o trabalho final:
I - apresentar à PPG,
no prazo máximo de 30 dias após a data da defesa da dissertação ou da tese, nos
casos de mestrado e doutorado, Relatório Final de Atividades, assinado pelo
orientador, acompanhado de documento comprobatório da respectiva defesa;
II - apresentar à
PPG, no prazo máximo de 30 dias após a data da apresentação do Relatório Final
de Atividades, nos casos de pós-doutorado, o Relatório Final acompanhado de
documento redigido em papel timbrado da instituição de destino, assinado pelo
orientador, declarando que o projeto foi realizado e o período em que foi
desenvolvido.
Art. 23. Expirado o prazo concedido pelo Artigo
12 deste regulamento, o servidor deve reassumir imediatamente as suas funções
no órgão de lotação e, na hipótese de não ter obtido o título, nos casos de
afastamentos para mestrado e doutorado, o servidor é obrigatoriamente
enquadrado nos termos deste artigo, e deve:
I - retornar
imediatamente à UEM e solicitar ao seu setor de lotação que encaminhe
comunicação à PPG, com cópia à DPE, após ciência do chefe superior informando o
seu retorno às atividades;
II - encaminhar à
PPG, no prazo máximo de 5 dias úteis, a solicitação de enquadramento, por
período de até 12 meses, em formulários fornecidos pela PPG, acompanhada da
seguinte documentação:
a) relatório das
atividades desenvolvidas durante o último período de afastamento, com a
assinatura do orientador;
b) plano de trabalho
detalhado por período não superior a 12 meses, com a assinatura do orientador,
visando à conclusão dos afastamentos e a obtenção do título.
c) avaliação do
orientador;
d) comprovante de
matrícula atualizado.
Art. 24. A solicitação de enquadramento
contida no Inciso II, do Artigo 23, deve ser aprovada pelo setor de lotação,
com a ciência do chefe superior e, posteriormente, encaminhada pela PPG ao CAD,
para deliberação.
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Art. 25. O servidor afastado que desejar ser
enquadrado no Inciso II, do Artigo 23, antes do encerramento do prazo previsto
no Artigo 12 deve encaminhar à PPG requerimento, acompanhado de uma
justificativa, o qual deve ser aprovado pelo setor de lotação, com a ciência do
chefe superior e encaminhado ao CAD, para deliberação.
Art. 26. Durante o período de enquadramento,
o servidor deve dedicar-se exclusivamente à conclusão dos trabalhos finais e
não pode:
I - participar de projetos de
ensino, de pesquisa e de extensão.
II - participar de
projetos de prestação de serviços.
III - participar de bancas
examinadoras e comissões.
IV - não poderá,
ainda, ocupar cargos com ou sem remuneração.
§ 1º Durante os prazos concedidos o
servidor deve ser liberado pela unidade/subunidade ou órgão de lotação por no
mínimo oito e no máximo doze horas de suas atividades semanais.
§ 2º A
liberação das atividades deve ser aprovada pela chefia imediata.
Art. 27. A
inobservância do disposto no Artigo 26, seja pelo servidor ou pelo órgão de
lotação, caracteriza falta funcional dos responsáveis, sujeita ao regime
disciplinar da UEM.
Art.
28. Expirado o prazo de 12 meses do
enquadramento, conforme Artigo 23 deste regulamento, e o servidor não
apresentando o documento comprobatório da conclusão, seu processo de
afastamento para pós-graduação é encaminhado pela PPG ao CAD, para análise e
deliberação.
§ 1º
Nos casos em que se fizer cabível, o
CAD declara a situação de inadimplência do servidor e determina a instauração
de processo administrativo para apuração da falta, na forma do Estatuto dos
Funcionários Públicos do Estado do Paraná.
§ 2º Concluído
o processo administrativo, este retorna ao CAD que defini a sanção a ser
aplicada, na forma prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do
Paraná e encaminha o processo à PJU para a cobrança dos valores referentes ao
período de afastamento, nos casos em que se fizer cabível o ressarcimento.
Art. 29. Os afastamentos de servidores
regidos pela Resolução nº 380/2007-CAD, devem adequar-se às exigências do
presente regulamento, a partir da data de sua publicação.
Art. 30. Os casos omissos são resolvidos pelo
CAD, ouvida a PPG.