R E S O L U Ç Ã O
Nº 013/2011-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 17/5/2011. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova
Regulamento do Curso de Pós-Graduação Lato
Sensu - Modalidade Residência Médica. |
Considerando o conteúdo das fls. 146
a 186 do Processo nº 1.851/1994-PRO;
considerando
o Decreto nº 80.281 de 5 de setembro de 1977, que regulamenta a Residência
Médica, cria a Comissão Nacional de Residência Médica e dá outras providências;
considerando
a Resolução CNRM nº 02, de 7 de julho de 2005, que dispõe sobre a estrutura,
organização e funcionamento da Comissão Nacional de Residência Médica;
considerando
a Resolução CNRM nº 02 /2006, de 17 de maio de 2006, que dispõe sobre
requisitos mínimos dos Programas de Residência Médica e dá outras providências;
considerando
a Resolução CNRM nº 3, de 14 de maio de 2002, que unifica a data de início dos
programas de Residência Médica;
considerandom
a Resolução CNRM nº 008/2004, de 05 de agosto de 2004, que dispõe sobre o
processo de seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Médica;
considerando
a Resolução CNRM nº 04 de 23 de outubro de 2007, que dispõe sobre os critérios
para confecção e publicação de edital para o processo seletivo de Residência
Médica;
considerando
o disposto no Parecer nº 002/2011-CPG;
considerando o disposto no Artigo
28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E
EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar
o
Regulamento do Curso de Pós-Graduação Lato
Sensu - Modalidade Residência Médica,
conforme Anexo, parte integrante desta resolução.
.../
/...Res. 013/2011-CEP fls.
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Art. 2º Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 4 de maio de
2011.
Neusa
Altoé,
Vice-Reitora.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal
termina em 24/5/2011. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da
UEM) |
.../
/... Res. 013/2011-CEP fls.
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ANEXO
Regulamento do
Curso de Pós-Graduação Lato Sensu -
Modalidade Residência Médica
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO
Art. 1º Os Programas de Residência Médica constituem
modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de cursos
de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, em regime de
dedicação exclusiva, no Hospital Universitário Regional de Maringá e em outras instituições
de saúde conveniadas, sob a orientação de médicos de elevada qualificação ética
e profissional.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º Os Programas de Residência Médica
têm por finalidades:
I - aprimorar as habilidades técnicas, o raciocínio clínico e
a capacidade de tomar decisões;
II - desenvolver atitudes que permitam valorizar a
significação de fatores somáticos, psicológicos e sociais que interferem na
doença;
III - valorizar as ações de saúde de caráter preventivo;
IV - estimular a capacidade de aprendizagem independente e de
participação em programa de educação continuada;
V - estimular a capacidade de crítica da atividade médica,
considerando-a em seus aspectos científicos, éticos e sociais;
VI - análise crítica das características dos processos
geradores dos problemas de saúde, suas relações com a organização social,
inclusive as instituições de saúde e as alternativas de solução;
VII - treinamento do profissional
médico para conhecer e utilizar métodos e técnicas científicas de educação e
participação comunitária em saúde.
Art. 3º Os Programas de Residência Médica reger-se-a pelo
Estatuto e Regimento Geral da UEM, pelas disposições deste regulamento e por
outras normas e determinações superiores.
.../
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CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E
ACOMPANHAMENTO
Art. 4º A coordenação geral
e acompanhamento dos Programas de Residência Médica são realizados pela
Comissão de Residência Médica (COREME), vinculada academicamente ao
Departamento de Medicina (DMD) e financeiramente a Pró-Reitoria de
Administração (PAD), conforme regulamento próprio.
Art. 5º A organização
curricular, a programação específica e o número de alunos para cada programa devem
ser propostos pela COREME, com parecer do Conselho Interdepartamental do Centro
de Ciências da Saúde (CI / CCS) e aprovação pelo Conselho de Administração
(CAD), nos seus aspectos financeiros, observado o estabelecido neste
regulamento.
Art. 6º Os Programas de Residência Médica são centralizados no
Hospital Universitário Regional de Maringá, com duração mínima de dois anos,
compreendendo um sistema de rodízio, com estágio em vários setores
pré-determinados, inclusive com plantões obrigatórios nas clínicas designadas.
§ 1º As datas e prazos
dos programas são fixados anualmente e devem constar do Calendário de
Atividades de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade.
§ 2º Os registros e
controles do rendimento acadêmico são centralizados na Diretoria de Assuntos
Acadêmicos (DAA) da Universidade.
§ 3º A frequência e o aproveitamento de estudos dos alunos
residentes far-se-a de acordo com o sistema previsto no Regimento Geral e são
lançados em livros oficiais, sendo os critérios discriminados e apresentados
aos médicos residentes no início do curso.
§ 4º Na programação
específica de cada programa devem constar os componentes curriculares com suas
ementas e as respectivas cargas horárias.
Art 7º A carga horária curricular semanal deve obedecer à
programação específica de cada Programa de Residência Médica e não deve ultrapassar
a 64 horas semanais incluídas as 24 horas de plantões.
§ 1º Os programas são desenvolvidos em -complementares.
§ 2º As atividades
teórico-complementares constam de:
1 - sessões
anátomo-clínicas;
2 - sessões
clínico-radiológicas;
3 - sessões
clínico-laboratoriais;
4 - discussão
de artigos científicos;
5 - cursos;
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/... Res. 013/2011-CEP fls.
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6 - palestras;
7 - seminários.
§ 3º Das atividades
teórico-complementares devem constar obrigatoriamente, temas relacionados a
Bioética, Ética Médica, Metodologia Científica, Epidemiologia e Bioestatística.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Dos Supervisores
Art. 9º Cada Programa de
Residência Médica tem um supervisor, vinculado ao respectivo programa, indicado
pela respectiva área/especialidade, preferencialmente dentre os docentes em
regime de tempo integral e possuidores do título de Mestre ou Doutor.
Parágrafo único: Podem ser indicados
docentes com título de Especialista, cujo certificado pode ser o emitido por universidades
ou pela Sociedade Brasileira de Especialidade, após análise e parecer do CI.
Art. 10. Ao supervisor do
Programa de Residência Médica compete:
I - planejar o Programa de Residência Médica nos seus
aspectos didáticos e científicos em sua área de atuação;
II - zelar pela execução das atividades;
III - estimular a produção científica entre docentes e
residentes;
IV - aprovar as escalas de plantões dos residentes;
V - elaborar escala de férias dos residentes;
VI - participar das reuniões da COREME;
VII - comunicar, por escrito, à COREME, as faltas e
transgressões disciplinares dos residentes;
VIII - cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único: Os supervisores têm
oito horas semanais destinadas à supervisão do Programa de Residência Médica.
Seção II
Dos Docentes e/ou Preceptores
Art. 11. Cada componente curricular tem um
docente responsável e/ou preceptor, devendo o docente ser portador do título de
Mestre ou Doutor com vínculo institucional,
e deve ser indicado pelo supervisor do programa.
Parágrafo único: Os docentes ou preceptores, dispõem de no
máximo seis horas semanais para as atividades de Residência Médica.
.../
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Art. 12. Ao docente ou
preceptor dos componentes curriculares compete:
I - orientar o grupo de residentes nos componentes
curriculares sob sua responsabilidade;
II - propor a escala de plantões dos residentes;
III- avaliar os residentes sob sua orientação, registrando os
resultados e a frequência em diários de classe na secretaria da COREME;
IV - comunicar, por escrito, ao supervisor do Programa de
Residência Médica, as faltas, transgressões disciplinares e faltas técnicas dos
residentes;
V- cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;
VI - exercer outras atividades
correlatas.
Art. 13. Integram o corpo de preceptores, os
profissionais portadores de Certificado de Residência Médica da área com títulos
de especialista, ou possuidores de qualificação equivalente ou, ainda,
habilitados ao exercício da docência em Medicina e ainda profissionais, não
médicos, portadores de certificados de, no mínimo, especialização.
Seção III
Do Representante
Médico Residente
Art. 14. O representante médico residente é eleito pelos médicos residentes,
em escrutínio direto e secreto, obedecendo a legislação pertinente em vigor.
Parágrafo único: O mandato do rpresentante médico residente é de um
ano, podendo ser reconduzido.
Art. 15. Ao representante médico residente compete:
I - participar das reuniões da COREME;
II - representar os residentes e dar conhecimento a todos das
decisões tomadas em reuniões da COREME;
III - levar ao conhecimento da COREME para as devidas providências,
todos os assuntos relativos às reivindicações e desempenho dos residentes;
IV - cumprir e fazer cumprir, por parte dos residentes, o
presente regulamento;
V - executar outras atividades correlatas.
Seção IV
Do Corpo Discente
Art. 16. São designados de R-1, R-2 e R-3 os
alunos que estejam cumprindo, respectivamente, o primeiro, segundo e terceiro
anos de Residência Médica e assim sucessivamente.
Parágrafo único. As áreas de atuação com residência de
pré-quisito são denominados R-4 e assim sucessivamente.
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/... Res. 013/2011-CEP fls.
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Art. 17. O médico residente
constitui parte integrante, mas transitória, do corpo clínico do Hospital
Universitário Regional de Maringá.
Art. 18. Além do treinamento
especializado de aperfeiçoamento médico, os residentes têm direito a:
I - percepção de bolsa, observado o valor mínimo legal;
II - alimentação no Hospital Universitário Regional de
Maringá, quando no exercício de suas atividades;
III - férias anuais de trinta dias e um dia de folga semanal;
IV - representação junto à COREME;
V - recebimento de dois uniformes anuais;
VI - recebimento de assistência médica junto ao Ambulatório
Médico e de Enfermagem da UEM;
VII - sete dias de licença, por ano de atividade, para
participar de congressos, jornadas ou atividades da área de residência;
VIII - cinco dias úteis de licença remunerada em caso de gala
ou nojo, observando-se, no caso de luto que a quantidade de dias é variável,
dependendo do grau de parentesco, ou seja: cinco dias: pai, mãe, filho, irmão(ã)
ou cônjuge; três dias: netos e avós; um dia: sogro, tios, cunhados, primos e
sobrinhos;
IX - seis dias de licença
paternidade.
Art. 19. À médica residente
é assegurada a continuidade da bolsa de estudos durante o período de seis
meses, quando em licença maternidade, devendo, porém, o período de bolsa ser
prorrogado por igual tempo para fins de cumprimento de carga horária.
Art. 20. Ao médico residente compete:
I - frequentar diariamente o serviço ao qual pertence,
obedecendo ao horário estabelecido pelo supervisor do programa e da COREME,
respeitando o horário de almoço;
II - realizar atendimento médico sob supervisão de um docente
ou preceptor, aos pacientes ambulatoriais ou internados no Hospital
Universitário ou nas instituições que venha manter convênio;
III - cumprir as escalas de plantão;
IV - dedicar-se com zelo e responsabilidade no cuidado aos
pacientes e no cumprimento das obrigações estabelecidas;
V - marcar ponto diariamente na Secretaria da Comissão de
Residência Médica ou em outro local determinado pela COREME;
VI - usar o uniforme convencional completo, de acordo com as
atividades a serem executadas;
VII - participar de trabalhos e apresentações científicas de
conformidade com os professores, vedada a publicação sem autorização superior;
VIII - responder civil e criminalmente pelos atos praticados;
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IX - solicitar em impresso próprio, com antecedência mínima
de cinco dias, férias, licenças ou qualquer outro tipo de afastamento de suas
atividades no Hospital Universitário;
X - ressarcir os danos causados ao imobiliário e material sob
sua responsabilidade, quando usados indevidamente;
XI - recolher, obrigatoriamente ao
INSS, na qualidade de segurado autônomo do Sistema Previdenciário, a
contribuição correspondente, e entregar na Secretaria da COREME a cópia do
comprovante de pagamento da guia.
Art. 21. Aos residentes é vedado, além do previsto no Estatuto
e Regimento Geral da Universidade:
I - ausentar-se do local de atividades, sem autorização expressa
do supervisor do programa ou ainda do chefe do plantão, seja por qual motivo
for;
II - firmar documentos que possam gerar efeitos
extra-hospitalares, sem autorização da COREME;
III - retirar documentos ou dar publicidade de fatos
ocorridos, sem autorização superior;
IV - exercer atividades profissionais fora do âmbito da
Universidade, durante o período pré-determinado do Programa de Residência
Médica;
V - trancar matrícula, salvo quando convocado para prestar
Serviço Militar obrigatório.
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO
Art. 22. Somente podem
inscrever-se como candidatos à Residência Médica, portadores de Diploma de
Médico ou alunos cursando o último ano do Curso de Medicina.
Art.
§ 1º No ato da inscrição os candidatos devem apresentar os
seguintes documentos:
I - requerimento de inscrição, fornecido pela COREME;
II - comprovante de conclusão do Curso de Graduação em Medicina
ou declaração de ser aluno regularmente matriculado no último ano do curso;
III - comprovante de pagamento da taxa de inscrição;
IV - fotocópia da carteira de identidade, título de eleitor e
CPF;
V - comprovante de inscrição no CRM ou na sua falta declaração
de que o Curso de Graduação em Medicina é reconhecido pelo Ministério da
Educação ou órgão correspondente do País em que foi realizado o curso de
graduação;
VI - curriculum vitae
documentado
VII - outros documentos a critério da COREME.
.../
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§ 2º O candidato que
efetuar sua inscrição no Programa de Residência Médica em especialidade que
exige pré-requisito, além dos documentos descritos no § 1º, deve apresentar o
comprovante de conclusão do pré-requisito exigido ou documento que declare sua
condição de completar o pré-requisito até o dia de início do curso pretendido.
Art.
§ 1º A COREME se responsabiliza pela elaboração do Edital
Informativo (cronograma do exame de seleção), que explicita a natureza das
provas, critérios de classificação e seleção dos candidatos.
§ 2º A COREME se responsabiliza diretamente pela
elaboração, aplicação e correção das provas escritas comuns a mais de um
Programa de Residência, e pela elaboração das médias finais do exame de
seleção.
§ 3º A COREME designa bancas setoriais que são responsáveis
pelos exames de seleção específicos de cada Programa de Residência Médica.
§ 4º As bancas setoriais são constituídas pelo supervisor
de cada Programa de Residência Médica que é o presidente e, no mínimo, dois
professores ou preceptores da área ou especialidade e mais dois suplentes.
§ 5º Todos os membros da banca têm direito a voz e voto e
elegem, entre os membros, um secretário.
§ 6º As bancas designadas para realizar o exame de seleção
devem encaminhar as notas à COREME para elaboração da média final.
§ 7º Todas as etapas do
exame de seleção são registradas em documentos específicos.
Art.
Art. 26. Os critérios de classificação na prova de suficiência
são os seguintes:
I - especialidades com acesso direto:
a) para cada vaga de especialidade com acesso direto, saõ
considerados classificados para a segunda fase, no mínimo quatro candidatos por
vaga, dentre aqueles que obtiverem as maiores notas em cada especialidade;
b) nos casos de empate entre os últimos colocados, estes são
incluídos, mesmo ultrapassando o limite de no mínimo quatro candidatos por
vaga;
c) os candidatos que obtiverem nota inferior a cinco pontos,
são automaticamente excluídos do concurso.
II - especialidade com exigência de pré-requisito:
a) são considerados aprovados para a segunda fase, todos os
candidatos que obtiverem na prova de suficiência (primeira etapa) nota igual ou
superior a cinco pontos.
.../
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Art. 27. Para obtenção da média final, a prova de suficiência
tem peso cinco, a prova prática peso quatro e a entrevista e análise do curriculum
vitae, peso um.
Parágrafo único: No caso de empate na média final, os
critérios de desempate devem obedecer à seguinte ordem:
I - maior nota na análise do curriculum vitae;
II - maior nota na entrevista;
III - outros, a critério da COREME.
Art. 28. Somente têm direito à vaga, os candidatos
classificados segundo as maiores notas obtidas até o limite de vagas existentes
e que no ato da matrícula apresentem a seguinte documentação:
I - candidatos oriundos de universidades Brasileiras:
a) diploma ou certificado de conclusão do Curso de Graduação
em Medicina de Faculdade ou Escola de Medicina reconhecidos nos órgãos
oficiais;
b) comprovante de inscrição no Conselho Regional de Medicina
do Paraná, para os portadores de diploma.
II - candidatos oriundos de universidades Estrangeiras:
a) diploma de graduação;
b) estar com a situação junto ao CRM-PR regularizada ou com
autorização expressa do mesmo.
§ 1º A COREME tem prazo de 10 dias úteis para encaminhar à
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG), os resultados finais do exame
de seleção.
§ 2º A decisão da
COREME é irrecorrível, salvo em caso de manifesta irregularidade, por
inobservância de disposições legais, estatutárias ou regimentais, hipótese em
que caberá, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de publicação do
resultado da seleção, recurso para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
(CEP).
Art. 29. Os candidatos
aprovados devem assinar termo contratual de realização de Residência Médica com
a Universidade Estadual de Maringá.
Art. 30. Os casos omissos inerentes à seleção são resolvidos
pela COREME.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DOS
RESIDENTES
Art. 32. Os alunos residentes são
submetidos, no mínimo, a duas avaliações em cada componente curricular, por
meio de nota de conceito, baseada nos seguintes itens: ética, relacionamento,
atenção à hierarquia, responsabilidade, comportamento, disciplina, compromisso
social, pontualidade e desempenho prático, com nota variável de
.../
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Art. 33. Na avaliação periódica trimestal do médico residente são
utilizadas as modalidades de prova escrita, oral, prática ou de desempenho por
escala de atitudes, que incluam atributos tais como: comportamento ético,
relacionamento com a equipe de saúde e com o paciente, interesse pelas
atividades e outros a critério da COREME.
§ 1º Os critérios e os
resultados de cada avaliação devem ser do conhecimento do médico residente.
Art. 34. O médico residente deve apresentar e publicar no mínimo um artigo científico
ao final do treinamento.
Art.
I - cumprimento integral da carga horária do programa;
II - aprovação obtida por meio do
valor médio dos resultados das avaliações trimestrais realizadas durante o ano,
com nota mínima final igual ou superior a sete vírgula zero.
Art. 36. O não-cumprimento do disposto no Artigo 35 desta resolução
é motivo de desligamento do médico residente do programa.
Parágrafo único. Os residentes que completarem um ano
de residência e não forem aprovados, são desligados do programa e recebem um
atestado que frequentaram o serviço da área ou especialidade, no determinado
período, assinado pela diretor de Assuntos Acadêmicos, pelo presidente da COREME
e pelo supervisor do programa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. O médico residente
que deixar de comparecer ao Hospital Universitário por cinco dias consecutivos,
sem prévia autorização ou justificativa, deve ter sua matrícula automaticamente
cancelada.
Art. 38. É expressamente
proibido aos residentes o recebimento, a qualquer título, de remuneração por
serviços prestados nos hospitais onde cumpre o Programa de Residência Médica,
além do vencimento a que tem direito.
Art. 39. Os médicos
residentes do 1º ano (R-1) recebem o valor da bolsa de estudo somente após 60
dias do início do programa, recebendo nessa ocasião, 2 vezes o valor da bolsa.
Art. 40. É concedida licença médica, pela Instituição, quando
se fizer necessário, por um período de 15 dias/ano para tratamento de saúde.
Neste período o residente recebe bolsa integral; após a 1ª quinzena, o
residente recebe auxílio doença do INSS, ao qual está vinculado por força de
sua condição de autônomo.
.../
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Art. 41. Aos médicos
residentes aplicam-se as mesmas sanções disciplinares a que estão sujeitos o
corpo discente e os integrantes do corpo técnico-universitário, conforme
previsto no Estatuto e Regimento Geral da Universidade.
Art.
Art.
Art. 44. Caberá ao CI
decidir sobre os casos omissos e recursos interpostos em decorrência da
aplicação do presente regulamento.
Art. 45. Os cursos aprovados anteriormente à data de
publicação da presente resolução continuam regidos pela Resolução nº 027/2001-CEP,
exceto se solicitado expressamente pelo órgão proponente para ser regido por
este regulamento.