R E S O L U Ç Ã O  No  001/2011-COU

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 25/3/2011.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova o Regulamento do Centro de Ciências Biológicas.

 

 

Considerando o conteúdo do Processo nº 5.201/2010-PRO;

considerando o disposto na Resolução nº 008/2010-CI/CCB;

considerando o disposto no Inciso IX do Artigo 11 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto no Parecer nº 011/2010-PLAN,

 

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Centro de Ciências Biológicas (CCB), conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 14 de março de 2011.

 

 

 

Julio Santiago Prates Filho,

Reitor.

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 01/04/2011. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

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ANEXO

 

 

REGULAMENTO DO CENTRO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS

 

 

TÍTULO I

DO CENTRO E SEUS FINS

 

Art. 1º O Centro de Ciências Biológicas (CCB) é unidade universitária de integração dos departamentos do sistema de ensino, de pesquisa e de extensão, bem como dos órgãos da área das Ciências Biológicas, com o objetivo de estabelecer o regime de cooperação entre docentes dessa área de conhecimento e a racionalização administrativa.

Art. 2º O CCB reger-se-á pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá (UEM), pelas disposições deste regulamento e por outras normas e determinações superiores.

Art. 3º O CCB tem por finalidades:

I - propiciar, por meio do ensino, da pesquisa, da extensão e da cultura a formação de profissionais competentes para o exercício das atividades previstas pela legislação que regulamenta as profissões e a difusão do conhecimento e suas aplicações na grande área de Ciências Biológicas;

II - promover a integração entre seus órgãos, núcleos, grupos, programas e os programas de pós-graduação;

III - apoiar os departamentos, os órgãos, os núcleos, os grupos, os programas e as atividades vinculados ao CCB.

 

 

TÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CENTRO

 

Art. 4º O CCB é constituído pelos seguintes órgãos:

I - Departamento de Biologia (DBI);

II - Departamento de Biologia Celular e Genética (DBC);

III - Departamento de Bioquímica (DBQ);

IV - Departamento de Ciências Fisiológicas (DFS);

V - Departamento de Ciências Morfológicas (DCM);

VI - Biotério Central (BIT);

VII - Núcleo de Pesquisas em Limnologia, Ictiologia e Aqüicultura (NUPÉLIA).

 

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TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO

 

Art. 5º O CCB tem como órgão consultivo e deliberativo o Conselho Interdepartamental e, como órgão executivo, a Diretoria.

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO INTERDEPARTAMENTAL

 

Art. 6º A constituição do Conselho Interdepartamental, cuja presidência cabe ao diretor do Centro, é prevista no Artigo 47 do Estatuto da UEM.

Art. 7º As atribuições do Conselho Interdepartamental são as previstas no Artigo 48 do Estatuto da UEM.

Art. 8º O Conselho Interdepartamental reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário.

Art. 9º A convocação do Conselho Interdepartamental cabe, originariamente, a seu presidente, que a deve fazer por iniciativa própria ou por requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

§ 1º Quando a reunião for requerida pelos membros, o presidente deve fazer a convocação no prazo máximo de 48 horas, a partir da data do recebimento do requerimento.

§ 2º As reuniões do Conselho Interdepartamental são convocadas com antecedência mínima de 48 horas e, em convocação subsequente, com um intervalo mínimo de 24 horas.

§ 3º A convocação é por meio impresso e eletrônico, dela constando a pauta dos trabalhos.

§ 4º Antes de encerrada a discussão de qualquer matéria pelo Conselho Interdepartamental, qualquer conselheiro pode solicitar vista ao processo.

§ 5º A vista é concedida pelo presidente, independentemente de justificativa, pelo prazo improrrogável de até sete dias.

§ 6º Se mais de um conselheiro pedir vista, o prazo previsto no parágrafo anterior deve ser distribuído entre os solicitantes.

§ 7º É negada vista se a matéria já tiver deixado de ser votada a pedido de vista anterior.

Art. 10. A participação nas reuniões do Conselho Interdepartamental é obrigatória para seus membros e tem preferência sobre qualquer outra atividade no âmbito do Centro.

Parágrafo único. É advertido, na forma prevista no Estatuto e nas disposições complementares, o conselheiro ou o suplente, quando faltar a duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, caso a ausência não seja devidamente justificada.

 

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Art. 11. O Conselho Interdepartamental reunir-se-á com a presença da maioria absoluta (50% mais um) dos seus membros e delibera pela maioria simples de voto dos presentes.

Parágrafo único. Cabe ao presidente apenas o voto de qualidade.

Art. 12. Das decisões do Conselho Interdepartamental, verificando-se ilegalidade e infringência de disposição estatutária ou regimental, cabe recurso ao Conselho de Administração (CAD), em caso de matéria administrativa, e ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP), em matéria acadêmica.

 

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA DO CENTRO

 

Art. 13. A Diretoria do Centro é constituída por um diretor e um diretor adjunto, escolhidos e nomeados conforme prescreve o Artigo 46 do Estatuto da UEM.

§ 1º Para as eleições a que se refere o Artigo 46 do Estatuto, devem ser observadas as regras que regulamentam a escolha do diretor e diretor adjunto do CCB.

§ 2º Os candidatos aos cargos de diretor e diretor adjunto do CCB que estiverem ocupando cargos administrativos devem afastar-se dos mesmos a partir da data da homologação de sua inscrição ao pleito.

§ 3º O afastamento referido no parágrafo anterior pode ocorrer por meio de férias.

Art. 14. O diretor e o diretor adjunto do Centro exercem seus mandatos conforme disposto no Artigo 10 do Regimento Geral da UEM.

Parágrafo único. O diretor e o diretor adjunto desempenham conjuntamente as atividades relacionadas à administração do Centro, respeitando-se a hierarquia dos cargos.

Art. 15. Ao diretor, além das atribuições previstas no Artigo 17 do Regimento Geral da UEM, compete baixar atos normativos próprios, bem como delegar competências no limite das suas atribuições.

Parágrafo único. O diretor e o diretor adjunto de Centro ficam desobrigados de participarem das reuniões do departamento em que estejam lotados.

Art. 16. Compete ao diretor adjunto:

I - substituir o diretor em suas faltas e impedimentos;

II - auxiliar o diretor na administração do Centro;

III - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo diretor.

Parágrafo único. Quando ocorrer o afastamento simultâneo do diretor e do diretor adjunto, a direção do Centro deve ser exercida pelo membro do Conselho Interdepartamental mais antigo na carreira docente desta Universidade.

 

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CAPÍTULO III

DA SECRETARIA DO CENTRO

 

Art. 17. A Diretoria tem como órgão de apoio uma Secretaria.

Parágrafo único. O secretário é indicado pelo diretor e nomeado pelo reitor, de acordo com as normas vigentes.

Art. 18. Ao secretário compete:

I - organizar e administrar os serviços da Secretaria do Centro;

II - apoiar a Diretoria, o Conselho Interdepartamental e os departamentos;

III - atribuir encargos e distribuir tarefas aos servidores lotados na Secretaria do Centro;

IV - orientar e acompanhar o trabalho dos servidores das secretarias dos departamentos e dos demais servidores vinculados ao Centro;

V - secretariar as reuniões do Conselho Interdepartamental e outras que forem presididas pelo diretor;

VI - reunir dados e elementos necessários aos relatórios da Diretoria e à proposta orçamentária;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Direção ou pelo Conselho Interdepartamental.

 

TÍTULO IV

DA COMUNIDADE DO CENTRO

 

Art. 19. A comunidade do Centro é constituída pelo seu corpo docente, técnico-universitário e discente.

 

CAPÍTULO I

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 20. O corpo docente do Centro é constituído pelos professores lotados nos seus departamentos.

Art. 21. As normas gerais pertinentes ao corpo docente são as previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná (Lei Estadual nº 6.174/70), no Estatuto, Regimento Geral e as emanadas dos Conselhos Superiores e órgãos da Administração Superior da Universidade Estadual de Maringá, bem como as estabelecidas na legislação especial aplicável à matéria.

 

 

 

 

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CAPÍTULO II

DO CORPO TÉCNICO-UNIVERSITÁRIO

 

Art. 22. O corpo técnico-universitário é constituído pelos servidores que exerçam suas atividades no âmbito do Centro.

Art. 23. As normas gerais pertinentes ao corpo técnico-universitário são as previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná (Lei Estadual nº 6.174/70), no Estatuto, Regimento Geral e as emanadas dos Conselhos Superiores e órgãos da Administração Superior da Universidade Estadual de Maringá, bem como as estabelecidas na legislação especial aplicável à matéria.

 

CAPÍTULO III

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 24. O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente matriculados nos cursos oferecidos pelo Centro.

Art. 25. As normas gerais pertinentes ao corpo discente são as previstas no Estatuto, Regimento Geral e as emanadas dos Conselhos Superiores e órgãos da Administração Superior da Universidade Estadual de Maringá, bem como as estabelecidas na legislação especial aplicável à matéria.

Art. 26. A escolha dos representantes discentes deve ser feita de acordo com as normas estabelecidas no Estatuto, no Regimento Geral da Universidade e naquelas baixadas pelos órgãos competentes.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 27. Dentro de 120 dias, a contar da data de aprovação deste regulamento pelo Conselho Universitário, os setores vinculados ao Centro devem rever ou elaborar os seus regulamentos para apreciação pelo Conselho Interdepartamental.

Art. 28. O presente regulamento pode sofrer alterações mediante aprovação de, pelo menos dois terços da totalidade dos membros do Conselho Interdepartamental e posterior deliberação pelo Conselho Universitário.

Art. 29. Os casos omissos no presente regulamento são resolvidos pelo Conselho Interdepartamental, observadas as disposições do Estatuto, Regimento Geral e demais normas vigentes.