R E S O L U Ç Ã
O No 001/2011-COU
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site
http://www.scs.uem.br, no dia 25/3/2011. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova
o Regulamento do Centro de Ciências Biológicas. |
Considerando o conteúdo do Processo nº 5.201/2010-PRO;
considerando o disposto na
Resolução nº 008/2010-CI/CCB;
considerando o disposto no Inciso
IX do Artigo 11 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;
considerando o disposto no Parecer nº 011/2010-PLAN,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Centro
de Ciências Biológicas (CCB), conforme Anexo, parte integrante desta
resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
14 de março de 2011.
Julio
Santiago Prates Filho,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo
recursal termina em 01/04/2011. (Art. 95 - § 1o do
Regimento Geral da UEM) |
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ANEXO
REGULAMENTO DO CENTRO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS
TÍTULO I
DO CENTRO E SEUS FINS
Art. 1º O Centro de Ciências Biológicas (CCB) é unidade universitária de
integração dos departamentos do sistema de ensino, de pesquisa e de extensão,
bem como dos órgãos da área das Ciências Biológicas, com o objetivo de
estabelecer o regime de cooperação entre docentes dessa área de conhecimento e
a racionalização administrativa.
Art. 2º O CCB reger-se-á pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da Universidade
Estadual de Maringá (UEM), pelas disposições deste regulamento e por outras
normas e determinações superiores.
Art. 3º O CCB tem por finalidades:
I - propiciar,
por meio do ensino, da pesquisa, da extensão e da cultura a formação de
profissionais competentes para o exercício das atividades previstas pela
legislação que regulamenta as profissões e a difusão do conhecimento e suas
aplicações na grande área de Ciências Biológicas;
II -
promover a integração entre seus órgãos, núcleos, grupos, programas e os
programas de pós-graduação;
III -
apoiar os departamentos, os órgãos, os núcleos, os grupos, os programas e as atividades
vinculados ao CCB.
TÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CENTRO
Art. 4º O CCB é constituído
pelos seguintes órgãos:
I -
Departamento de Biologia (DBI);
II -
Departamento de Biologia Celular e Genética (DBC);
III -
Departamento de Bioquímica (DBQ);
IV -
Departamento de Ciências Fisiológicas (DFS);
V -
Departamento de Ciências Morfológicas (DCM);
VI -
Biotério Central (BIT);
VII -
Núcleo de Pesquisas em Limnologia, Ictiologia e Aqüicultura (NUPÉLIA).
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TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO
Art. 5º O CCB
tem como órgão consultivo e deliberativo o Conselho Interdepartamental e, como
órgão executivo, a Diretoria.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO INTERDEPARTAMENTAL
Art. 6º A
constituição do Conselho Interdepartamental, cuja presidência cabe ao diretor
do Centro, é prevista no Artigo 47 do Estatuto da UEM.
Art. 7º As
atribuições do Conselho Interdepartamental são as previstas no Artigo 48 do
Estatuto da UEM.
Art. 8º O Conselho
Interdepartamental reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que for necessário.
Art. 9º A convocação do
Conselho Interdepartamental cabe, originariamente, a seu presidente, que a deve
fazer por iniciativa própria ou por requerimento de, pelo menos, dois terços
dos seus membros.
§ 1º Quando a reunião for
requerida pelos membros, o presidente deve fazer a convocação no prazo máximo
de 48 horas, a partir da data do recebimento do requerimento.
§ 2º As reuniões do Conselho
Interdepartamental são convocadas com antecedência mínima de 48 horas e, em
convocação subsequente, com um intervalo mínimo de 24 horas.
§ 3º A convocação é por meio
impresso e eletrônico, dela constando a pauta dos trabalhos.
§ 4º Antes de encerrada a discussão
de qualquer matéria pelo Conselho Interdepartamental, qualquer conselheiro pode
solicitar vista ao processo.
§ 5º A vista é concedida pelo
presidente, independentemente de justificativa, pelo prazo improrrogável de até
sete dias.
§ 6º Se mais de um conselheiro
pedir vista, o prazo previsto no parágrafo anterior deve ser distribuído entre os
solicitantes.
§ 7º É negada
vista se a matéria já tiver deixado de ser votada a pedido de vista anterior.
Art. 10. A participação nas
reuniões do Conselho Interdepartamental é obrigatória para seus membros e tem
preferência sobre qualquer outra atividade no âmbito do Centro.
Parágrafo único. É advertido,
na forma prevista no Estatuto e nas disposições complementares, o conselheiro
ou o suplente, quando faltar a duas reuniões consecutivas ou a três alternadas,
caso a ausência não seja devidamente justificada.
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Art. 11. O Conselho
Interdepartamental reunir-se-á com a presença da maioria absoluta (50% mais um)
dos seus membros e delibera pela maioria simples de voto dos presentes.
Parágrafo único. Cabe
ao presidente apenas o voto de qualidade.
Art. 12. Das
decisões do Conselho Interdepartamental, verificando-se ilegalidade e
infringência de disposição estatutária ou regimental, cabe recurso ao Conselho
de Administração (CAD), em caso de matéria administrativa, e ao Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP), em matéria acadêmica.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA DO CENTRO
Art. 13. A Diretoria do Centro é
constituída por um diretor e um diretor adjunto, escolhidos e nomeados conforme
prescreve o Artigo 46 do Estatuto da UEM.
§ 1º Para as eleições a que se
refere o Artigo 46 do Estatuto, devem ser observadas as regras que regulamentam
a escolha do diretor e diretor adjunto do CCB.
§ 2º Os candidatos aos cargos de diretor
e diretor adjunto do CCB que estiverem ocupando cargos administrativos devem
afastar-se dos mesmos a partir da data da homologação de sua inscrição ao
pleito.
§ 3º O afastamento referido no
parágrafo anterior pode ocorrer por meio de férias.
Art. 14. O diretor e o diretor adjunto
do Centro exercem seus mandatos conforme disposto no Artigo 10 do Regimento
Geral da UEM.
Parágrafo único. O diretor
e o diretor adjunto desempenham conjuntamente as atividades relacionadas à
administração do Centro, respeitando-se a hierarquia dos cargos.
Art. 15. Ao diretor, além das
atribuições previstas no Artigo 17 do Regimento Geral da UEM, compete baixar
atos normativos próprios, bem como delegar competências no limite das suas
atribuições.
Parágrafo único. O diretor
e o diretor adjunto de Centro ficam desobrigados de participarem das reuniões
do departamento em que estejam lotados.
Art. 16. Compete ao diretor adjunto:
I -
substituir o diretor em suas faltas e impedimentos;
II -
auxiliar o diretor na administração do Centro;
III -
exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo diretor.
Parágrafo único.
Quando ocorrer o afastamento simultâneo do diretor e do diretor adjunto, a
direção do Centro deve ser exercida pelo membro do Conselho Interdepartamental
mais antigo na carreira docente desta Universidade.
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CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DO CENTRO
Art. 17. A Diretoria tem como
órgão de apoio uma Secretaria.
Parágrafo único. O secretário
é indicado pelo diretor e nomeado pelo reitor, de acordo com as normas
vigentes.
Art. 18. Ao secretário compete:
I -
organizar e administrar os serviços da Secretaria do Centro;
II -
apoiar a Diretoria, o Conselho Interdepartamental e os departamentos;
III -
atribuir encargos e distribuir tarefas aos servidores lotados na Secretaria do
Centro;
IV -
orientar e acompanhar o trabalho dos servidores das secretarias dos
departamentos e dos demais servidores vinculados ao Centro;
V -
secretariar as reuniões do Conselho Interdepartamental e outras que forem
presididas pelo diretor;
VI -
reunir dados e elementos necessários aos relatórios da Diretoria e à proposta
orçamentária;
VII -
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Direção ou pelo
Conselho Interdepartamental.
TÍTULO IV
DA COMUNIDADE DO CENTRO
Art.
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
Art. 20. O
corpo docente do Centro é constituído pelos professores lotados nos seus
departamentos.
Art. 21. As
normas gerais pertinentes ao corpo docente são as previstas no Estatuto dos
Funcionários Civis do Paraná (Lei Estadual nº 6.174/70), no Estatuto, Regimento
Geral e as emanadas dos Conselhos Superiores e órgãos da Administração Superior
da Universidade Estadual de Maringá, bem como as estabelecidas na legislação
especial aplicável à matéria.
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CAPÍTULO II
DO CORPO TÉCNICO-UNIVERSITÁRIO
Art. 22. O
corpo técnico-universitário é constituído pelos servidores que exerçam suas
atividades no âmbito do Centro.
Art. 23. As
normas gerais pertinentes ao corpo técnico-universitário são as previstas no
Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná (Lei Estadual nº 6.174/70), no
Estatuto, Regimento Geral e as emanadas dos Conselhos Superiores e órgãos da
Administração Superior da Universidade Estadual de Maringá, bem como as
estabelecidas na legislação especial aplicável à matéria.
CAPÍTULO III
DO CORPO DISCENTE
Art. 24. O
corpo discente é constituído pelos alunos regularmente matriculados nos cursos oferecidos
pelo Centro.
Art. 25. As
normas gerais pertinentes ao corpo discente são as previstas no Estatuto,
Regimento Geral e as emanadas dos Conselhos Superiores e órgãos da
Administração Superior da Universidade Estadual de Maringá, bem como as
estabelecidas na legislação especial aplicável à matéria.
Art. 26. A
escolha dos representantes discentes deve ser feita de acordo com as normas
estabelecidas no Estatuto, no Regimento Geral da Universidade e naquelas
baixadas pelos órgãos competentes.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. Dentro
de 120 dias, a contar da data de aprovação deste regulamento pelo Conselho
Universitário, os setores vinculados ao Centro devem rever ou elaborar os seus regulamentos
para apreciação pelo Conselho Interdepartamental.
Art. 28. O presente
regulamento pode sofrer alterações mediante aprovação de, pelo menos dois
terços da totalidade dos membros do Conselho Interdepartamental e posterior deliberação
pelo Conselho Universitário.
Art. 29. Os
casos omissos no presente regulamento são resolvidos pelo Conselho
Interdepartamental, observadas as disposições do Estatuto, Regimento Geral e
demais normas vigentes.