R E S O L U Ç Ã
O No 006/2011-COU
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site
http://www.scs.uem.br, no dia 28/4/2011. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Aprova o
Regulamento de Eleição para chefe, para coordenador pedagógico e para coordenador
técnico do Instituto de Línguas da UEM e revoga a Resolução nº 113/2001-CAD. |
Considerando o conteúdo do Processo nº 464/2002-PRO;
considerando o disposto no Parecer nº 017/2010-PLAN;
considerando o disposto no Artigo 28 do
Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO
APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E
REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o
Regulamento de Eleição para chefe, para coordenador pedagógico e para coordenador
técnico do Instituto de Línguas da UEM, conforme Anexo, parte integrante desta
resolução.
Art. 2º
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada a Resolução nº
113/2001-CAD e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
28 de março de 2011.
Neusa Altoé,
Vice-Reitora.
ADVERTÊNCIA:
O prazo
recursal termina em 5/5/2011. (Art. 95 - § 1o do Regimento
Geral da UEM) |
.../
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ANEXO
REGULAMENTO DE
ELEIÇÃO PARA CHEFE, PARA COORDENADOR PEDAGÓGICO E PARA COORDENADOR TÉCNICO DO
INSTITUTO DE LÍNGUAS DA UEM
CAPÍTULO I
Da Eleição
Art. 1º A eleição para
chefe, para coordenador pedagógico e coordenador técnico obedece este regulamento.
§ 1º A eleição é
realizada com antecedência mínima de 30 dias do término do mandato dos
titulares em exercício.
§ 2º Para concorrer
aos cargos, exige-se que os candidatos sejam servidores técnico-universitários
lotados no Instituto de Línguas (ILG), há pelo menos três anos, até a data de
inscrição.
§ 3º Os cargos
referidos no caput deste artigo têm mandato de dois anos, contados a
partir do dia primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição, sendo
permitida uma recondução.
CAPÍTULO II
Da Inscrição
Art. 2º A inscrição dos candidatos a chefe, a coordenador
pedagógico e a coordenador técnico faz-se no Protocolo Geral (PRO) e deve ser
endereçada ao ILG para entrega à Comissão Eleitoral, de
Parágrafo único. O requerimento
de inscrição de cada chapa deve vir acompanhado do respectivo Plano de Trabalho.
CAPÍTULO III
Da Comissão Eleitoral
Art. 3º A Comissão Eleitoral, nomeada pelo chefe
do ILG, é composta por três membros.
Parágrafo único. A presidência da comissão é definida pelos seus membros.
Art. 4º São atribuições da Comissão Eleitoral:
I - homologar a inscrição das chapas;
II - coordenar todo o processo eleitoral;
III - dar solução às situações-problema;
IV - credenciar os fiscais;
V - indicar e supervisionar a mesa
receptora e a mesa apuradora;
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VI - julgar os casos omissos.
CAPÍTULO IV
Da Propaganda
Art. 5º A propaganda eleitoral deve obedecer as
regras da ética, não podendo comprometer a imagem dos candidatos adversários.
CAPÍTULO V
Da Votação
Art. 6º Considera-se
eleitor:
I - todo
servidor técnico-universitário lotado no ILG, em exercício ou não;
II - todo servidor técnico-universitário em
prazo determinado lotado no ILG.
Art. 7º O voto é individual e secreto.
Art. 8º A cédula
oficial contem um quadrilátero, antecedendo a identificação da chapa, com o
nome dos candidatos a chefe e a coordenador pedagógico e outro com o nome do
candidato a coordenador técnico.
Parágrafo único. A ordem de colocação das chapas resulta de sorteio, realizado pela
Comissão Eleitoral.
Art. 9º Após
identificar-se com a apresentação de documento e assinar a lista dos eleitores,
o votante recebe a cédula devidamente rubricada pela mesa receptora e, na
cabine, assinala o quadrilátero correspondente à chapa de sua preferência.
Parágrafo único. Os eleitores que não tenham seu nome constante da lista devem votar
em urna designada pela Comissão Eleitoral, mediante autorização expressa da
mesma, verificada a sua situação junto aos órgãos competentes.
Art. 10. A mesa
receptora é indicada pela Comissão Eleitoral.
§ 1º A mesa
receptora é responsável pela recepção e entrega da urna e dos documentos da
seção à Comissão Eleitoral, bem como pela elaboração da respectiva ata.
§ 2º Na falta do presidente, devem assumir os
mesários conforme a ordem.
Art. 11. O controle, no
recinto da votação, cabe ao presidente da mesa receptora, permitindo-se somente
a presença do eleitor no exercício do voto e a de um fiscal de cada chapa,
devidamente credenciado.
CAPÍTULO VI
Da apuração
Art. 12. A Comissão
Eleitoral deve indicar a mesa apuradora, constituída de um presidente e dois
escrutinadores.
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Parágrafo único. Um fiscal de cada chapa, devidamente credenciado, pode acompanhar
o escrutínio, na mesa apuradora.
Art. 13. A apuração
realiza-se logo após o encerramento do processo de votação de acordo com o
calendário estabelecido pela Comissão Eleitoral.
Art. 14. A urna é
aberta na mesa apuradora, conferindo-se, inicialmente, o número de votos com o
número de votantes.
Art. 15. Não é
computado o voto que:
I - não estiver
em cédula oficial;
II - contiver
indicação de mais de uma chapa;
III - registrar
palavras, expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres que possibilitem a
identificação do eleitor ou extrapolem a função específica da eleição;
IV - estiver assinalado fora do quadrilátero
próprio e tornar duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.
Art. 16. Após a contagem,
os votos retornam à urna, que é lacrada e guardada, até o prazo final de
possíveis recursos.
Art. 17. Para controle
a Comissão Eleitoral deve elaborar um mapa geral.
Parágrafo único. O mapa geral da mesa apuradora é preenchido pelos membros da comissão
e assinado por estes e pelos fiscais.
Art. 18. O resultado da
apuração é o somatório dos votos.
Art. 19. É considerada
vencedora a chapa que, obtiver o maior número de votos.
Parágrafo único. Em caso de empate, deve ser considerada vencedora a chapa cujo
candidato a chefe tenha mais tempo de trabalho no ILG; persistindo o empate, deve
ser considerada vencedora a chapa cujo candidato a chefe seja mais idoso.
CAPÍTULO VII
Da Homologação
e da Nomeação
Art. 20. Após a
apuração, o resultado é encaminhado à Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PEC),
que deve providenciar seu encaminhamento ao Gabinete da Reitoria (GRE) para
proceder-se à sua homologação.
Art. 21. A nomeação é
feita pelo reitor.
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CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 22. Todo
requerimento referente a situações-problema do processo eleitoral deve ser
protocolado até 24 horas após o ocorrido e os recursos em igual prazo da
decisão, em primeira instância.
Parágrafo único. A decisão, em
nível de Comissão Eleitoral, deve ocorrer no prazo de 48 horas do recebimento.
Art. 23. O pedido de
impugnação de urna, no decorrer do processo eleitoral, deve ser feito por
escrito, no ato da constatação da irregularidade, cabendo à Comissão Eleitoral,
nesses casos, dar solução imediata.
Art.
Art. 25. Os casos
omissos são resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 26. No caso de vacância de qualquer um dos cargos eletivos, assume a
função o servidor técnico-universitário que tenha maior tempo de serviço no
ILG, até que se processe nova eleição para preenchimento do cargo vago.
Parágrafo único. Nesse caso, deve ser elaborado calendário especial.
Art. 27. Obedece-se ao calendário estipulado pela Comissão Eleitoral,
exceto em casos de impedimentos que extrapolem o andamento normal das
atividades do órgão.