R E S O L U Ç Ã O  No  006/2011-COU

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 28/4/2011.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova o Regulamento de Eleição para chefe, para coordenador pedagógico e para coordenador técnico do Instituto de Línguas da UEM e revoga a Resolução nº 113/2001-CAD.

 

 

 

Considerando o conteúdo do Processo nº 464/2002-PRO;

considerando o disposto no Parecer nº 017/2010-PLAN;

considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Eleição para chefe, para coordenador pedagógico e para coordenador técnico do Instituto de Línguas da UEM, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada a Resolução nº 113/2001-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 28 de março de 2011.

 

 

 

Neusa Altoé,

Vice-Reitora.

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 5/5/2011. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

.../

 

 

 

/... Res. 006/2011-COU                                                                                                    fls. 2

 

 

ANEXO

 

REGULAMENTO DE ELEIÇÃO PARA CHEFE, PARA COORDENADOR PEDAGÓGICO E PARA COORDENADOR TÉCNICO DO INSTITUTO DE LÍNGUAS DA UEM

 

CAPÍTULO I

Da Eleição

 

Art. 1º A eleição para chefe, para coordenador pedagógico e coordenador técnico obedece este regulamento.

§ 1º A eleição é realizada com antecedência mínima de 30 dias do término do mandato dos titulares em exercício.

§ 2º Para concorrer aos cargos, exige-se que os candidatos sejam servidores técnico-universitários lotados no Instituto de Línguas (ILG), há pelo menos três anos, até a data de inscrição.

§ 3º Os cargos referidos no caput deste artigo têm mandato de dois anos, contados a partir do dia primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição, sendo permitida uma recondução.

 

CAPÍTULO II

Da Inscrição

 

Art. 2º A inscrição dos candidatos a chefe, a coordenador pedagógico e a coordenador técnico faz-se no Protocolo Geral (PRO) e deve ser endereçada ao ILG para entrega à Comissão Eleitoral, de 20 a 30 dias antes da data da eleição.

Parágrafo único. O requerimento de inscrição de cada chapa deve vir acompanhado do respectivo Plano de Trabalho.

 

CAPÍTULO III

Da Comissão Eleitoral

 

Art. 3º A Comissão Eleitoral, nomeada pelo chefe do ILG, é composta por três membros.

Parágrafo único. A presidência da comissão é definida pelos seus membros.

Art. 4º São atribuições da Comissão Eleitoral:

I - homologar a inscrição das chapas;

II - coordenar todo o processo eleitoral;

III - dar solução às situações-problema;

IV - credenciar os fiscais;

V - indicar e supervisionar a mesa receptora e a mesa apuradora;

.../

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VI - julgar os casos omissos.

 

CAPÍTULO IV

Da Propaganda

 

Art. 5º A propaganda eleitoral deve obedecer as regras da ética, não podendo comprometer a imagem dos candidatos adversários.

 

CAPÍTULO V

Da Votação

 

Art. 6º Considera-se eleitor:

I - todo servidor técnico-universitário lotado no ILG, em exercício ou não;

II - todo servidor técnico-universitário em prazo determinado lotado no ILG.

Art. 7º O voto é individual e secreto.

Art. 8º A cédula oficial contem um quadrilátero, antecedendo a identificação da chapa, com o nome dos candidatos a chefe e a coordenador pedagógico e outro com o nome do candidato a coordenador técnico.

Parágrafo único. A ordem de colocação das chapas resulta de sorteio, realizado pela Comissão Eleitoral.

Art. 9º Após identificar-se com a apresentação de documento e assinar a lista dos eleitores, o votante recebe a cédula devidamente rubricada pela mesa receptora e, na cabine, assinala o quadrilátero correspondente à chapa de sua preferência.

Parágrafo único. Os eleitores que não tenham seu nome constante da lista devem votar em urna designada pela Comissão Eleitoral, mediante autorização expressa da mesma, verificada a sua situação junto aos órgãos competentes.

Art. 10. A mesa receptora é indicada pela Comissão Eleitoral.

§ 1º A mesa receptora é responsável pela recepção e entrega da urna e dos documentos da seção à Comissão Eleitoral, bem como pela elaboração da respectiva ata.

§ 2º Na falta do presidente, devem assumir os mesários conforme a ordem.

Art. 11. O controle, no recinto da votação, cabe ao presidente da mesa receptora, permitindo-se somente a presença do eleitor no exercício do voto e a de um fiscal de cada chapa, devidamente credenciado.

 

CAPÍTULO VI

Da apuração

 

Art. 12. A Comissão Eleitoral deve indicar a mesa apuradora, constituída de um presidente e dois escrutinadores.

.../

 

 

/... Res. 006/2011-COU                                                                                                    fls. 4

 

Parágrafo único. Um fiscal de cada chapa, devidamente credenciado, pode acompanhar o escrutínio, na mesa apuradora.

Art. 13. A apuração realiza-se logo após o encerramento do processo de votação de acordo com o calendário estabelecido pela Comissão Eleitoral.

Art. 14. A urna é aberta na mesa apuradora, conferindo-se, inicialmente, o número de votos com o número de votantes.

Art. 15. Não é computado o voto que:

I - não estiver em cédula oficial;

II - contiver indicação de mais de uma chapa;

III - registrar palavras, expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres que possibilitem a identificação do eleitor ou extrapolem a função específica da eleição;

IV - estiver assinalado fora do quadrilátero próprio e tornar duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.

Art. 16. Após a contagem, os votos retornam à urna, que é lacrada e guardada, até o prazo final de possíveis recursos.

Art. 17. Para controle a Comissão Eleitoral deve elaborar um mapa geral.

Parágrafo único. O mapa geral da mesa apuradora é preenchido pelos membros da comissão e assinado por estes e pelos fiscais.

Art. 18. O resultado da apuração é o somatório dos votos.

Art. 19. É considerada vencedora a chapa que, obtiver o maior número de votos.

Parágrafo único. Em caso de empate, deve ser considerada vencedora a chapa cujo candidato a chefe tenha mais tempo de trabalho no ILG; persistindo o empate, deve ser considerada vencedora a chapa cujo candidato a chefe seja mais idoso.

 

CAPÍTULO VII

Da Homologação e da Nomeação

 

Art. 20. Após a apuração, o resultado é encaminhado à Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PEC), que deve providenciar seu encaminhamento ao Gabinete da Reitoria (GRE) para proceder-se à sua homologação.

Art. 21. A nomeação é feita pelo reitor.

 

 

 

.../

 

 

 

/... Res. 006/2011-COU                                                                                                    fls. 5

 

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

 

Art. 22. Todo requerimento referente a situações-problema do processo eleitoral deve ser protocolado até 24 horas após o ocorrido e os recursos em igual prazo da decisão, em primeira instância.

Parágrafo único. A decisão, em nível de Comissão Eleitoral, deve ocorrer no prazo de 48 horas do recebimento.

Art. 23. O pedido de impugnação de urna, no decorrer do processo eleitoral, deve ser feito por escrito, no ato da constatação da irregularidade, cabendo à Comissão Eleitoral, nesses casos, dar solução imediata.

Art. 24. A Comissão Eleitoral deve decidir os recursos, podendo, inclusive, conforme a gravidade, determinar o cancelamento da inscrição da chapa responsabilizada.

Art. 25. Os casos omissos são resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 26. No caso de vacância de qualquer um dos cargos eletivos, assume a função o servidor técnico-universitário que tenha maior tempo de serviço no ILG, até que se processe nova eleição para preenchimento do cargo vago.

Parágrafo único. Nesse caso, deve ser elaborado calendário especial.

Art. 27. Obedece-se ao calendário estipulado pela Comissão Eleitoral, exceto em casos de impedimentos que extrapolem o andamento normal das atividades do órgão.