R E S O L U Ç Ã
O No 007/2011-COU
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site
http://www.scs.uem.br, no dia 28/4/2011. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova
Regulamento de Uso da Biblioteca Central e revoga a Resolução nº
392/2007-CAD. |
Considera do o conteúdo das fls.
considerando o disposto no Parecer nº 001/2011-PLAN;
considerando o disposto no Artigo 28 do
Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO
APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E
REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o Regulamento
de Uso da Biblioteca Central (BCE), conforme Anexo, parte integrante desta
resolução.
Art. 2º
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada a Resolução nº
392/2007-CAD e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
28 de março de 2011.
Neusa Altoé,
Vice-Reitora.
ADVERTÊNCIA:
O prazo
recursal termina em 5/5/2011. (Art. 95 - § 1o do Regimento
Geral da UEM) |
.../
/... Res. 007/2011-COU fls.
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ANEXO
Regulamento
de uso da BCE
CAPÍTULO I
DO USO DA BIBLIOTECA CENTRAL
Art. 1º A Biblioteca Central (BCE) é um órgão suplementar da Universidade
Estadual de Maringá (UEM), constituído por seu acervo e instalações.
Art. 2º A BCE atende à comunidade
universitária e ao público em geral.
Parágrafo único. A comunidade universitária da UEM tem prioridade no uso do
espaço, do acervo e dos serviços da BCE.
Art. 3º A BCE atende de segunda à
sexta-feira, no horário das 7h30min às 22h30min e aos sábados, das 7h30min às
17h30min.
Parágrafo único. A biblioteca pode ter seu horário de funcionamento alterado,
conforme calendário anual proposto pela BCE e aprovado pelo órgão a qual está
subordinada.
Art. 4º Para o acesso ao recinto da BCE o
usuário somente pode portar material para anotações, deixando na portaria os
demais pertences (bolsas, sacolas, pastas, cartolinas, cola, tinta ou
similares).
Parágrafo único. Não é permitida a entrada de
alimentos e bebidas, o uso de aparelhos sonoros, material pérfuro-cortante e
qualquer outro objeto que venha a perturbar o ambiente, danificar o material
bibliográfico, colar cartazes nas paredes internas e externas do prédio sem
autorização da secretaria da BCE, assim como as proibições constantes no Capítulo
IV do Regulamento Disciplinar do Corpo Discente da UEM.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO PARA EMPRÉSTIMOS
Art. 5º Podem inscrever-se na BCE, mediante
cadastro:
I - alunos regularmente matriculados
em cursos de graduação e pós-graduação oferecidos pela UEM;
II - servidores da UEM;
III - servidores aposentados da UEM;
IV - alunos da Universidade Aberta à
Terceira Idade (UNATI);
V - e demais usuários das entidades conveniadas constantes dos convênios
ou programas desenvolvidos pela BCE.
Art. 6º Para efetuar a inscrição é
necessário:
I - comprovante do vínculo com a
UEM;
II - comprovante de orientação do
uso da BCE;
.../
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III - documento de identificação.
Parágrafo único. Na ausência de vínculo com UEM se faz necessário comprovação
de participação em convênios e programas firmados com a BCE.
Art. 7º O usuário inscrito na BCE utiliza o
Documento de Identificação Institucional (DII) para o empréstimo, devolução e
renovação de materiais.
§ 1º Não é efetuada nenhuma transação
referente ao empréstimo domiciliar, devolução e renovação do material, na BCE
sem o DII;
§ 2º O DII é intransferível e não pode ser utilizado por terceiros para
empréstimos.
Art. 8º O DII deve ser renovado no início
de cada ano letivo, mediante a comprovação de matrícula e/ou vínculo com a
Instituição, não podendo o usuário estar em débito com a BCE e/ou bibliotecas setoriais.
Parágrafo único. Em caso de perda do DII, o usuário
deve comunicar a BCE e solicitar a segunda via, de acordo com sua categoria,
nos seguintes setores:
I - Diretoria de Assuntos Acadêmicos
(DAA), para alunos de graduação e pós-graduação,
II - Pró-Reitoria de Recursos
Humanos e Assuntos Comunitártios (PRH), para docentes e servidores técnico-universitário;
III - BCE - aos demais
usuários.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 9º Constituem-se deveres dos usuários,
além das já implícitas neste regulamento:
I - deixar as obras consultadas
sobre as mesas indicadas: agilizando a reposição do material bibliográfico nas
estantes;
II - submeter-se, ao sair do recinto
da BCE, à inspeção na portaria;
III - respeitar, a disciplina e o
silêncio em todo o recinto da BCE;
IV - devolver o material emprestado
dentro do prazo estabelecido neste regulamento;
V - responsabilizar-se por todos os
danos causados ao material bibliográfico utilizado;
VI - preservar o patrimônio e o
acervo da BCE;
VII - comparecer à BCE quando
solicitado;
VIII - efetuar o pagamento das
multas ocasionadas pelo atraso na devolução de obras emprestadas;
IX - utilizar adequadamente as mesas
de estudo, conforme layout determinado pela BCE;
X - respeitar as “normas de uso da
rede de internet” estabelecidas pela UEM;
XI - e demais deveres constantes do
Regimento Disciplinar do Corpo Discente da UEM.
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CAPÍTULO IV
DO MATERIAL E DO EMPRÉSTIMO
Art. 10. O acervo da BCE compreende: livros, folhetos, publicações periódicas e
seriadas, jornais, especializações, dissertações e teses, separatas,
publicações oficiais, mapas, manuscritos, discos de vinil, fitas cassetes e de
vídeo VHS, disquetes, partituras, CD-ROMs, DVD e outros tipos de materiais incorporados
ao acervo.
Art. 11. Pode usufruir o empréstimo o usuário devidamente inscrito na BCE.
Art. 12. O quadro abaixo apresenta o tipo de material a ser emprestado, as
categorias, os prazos e as cotas de cada usuário.
Livros e materiais complementares
DO |
Docente |
5 livros - 30 dias |
PG |
Pós-Graduação |
5 livros - 21 dias |
GR |
Graduação, Técnico-Universitário,
Aposentado e outros |
5 livros - 10 dias |
Teses e dissertações
Categoria
|
Prazo
|
Cota
|
Todas |
10 dias |
2 unidades |
Mapas
Categoria
|
Prazo
|
Cota
|
Docentes |
2 dias |
Conforme necessidade |
Fitas de Vídeo e DVDs
Categoria
|
Prazo
|
Cota
|
Todas as categorias |
3 dias |
2 fitas |
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§ 1º Não podem ser emprestados:
periódicos, obras classificadas como raras e especiais, obras de referência e
jornais. As obras raras e especiais não podem ser fotocopiadas e nem escaneadas,
porém podem ser fotografadas sem flash.
§ 2º Materiais reservados para a BCE com
mais de um exemplar devem ser emprestados duas horas antes de encerrar o
expediente, sendo que:
I - o prazo de devolução é de duas
horas após a abertura da BCE do primeiro dia útil de expediente;
II - deve ser cobrada multa na razão
de um dia para cada hora de atraso.
§ 3º Empréstimos de livros e materiais complementares
adquiridos com recursos de projetos de pesquisa e extensão para docentes
coordenadores dos respectivos projetos geradores dos recursos têm prazo de um
ano, considerando a data de aquisição dos material.
Art. 13. Os demais materiais não
especificados no Artigo 10 são de uso restrito na biblioteca, disponíveis
excepcionalmente para empréstimo, com autorização da chefia, diretoria e/ou
bibliotecário responsável.
CAPÍTULO V
DA RENOVAÇÃO
Art. 14. O empréstimo pode ser renovado desde
que não haja pedido de reserva.
Parágrafo único. O empréstimo pode ser renovado na BCE
na data estipulada para a sua devolução, mediante apresentação do respectivo
material, podendo também ser efetuado via internet.
CAPÍTULO VI
DA RESERVA
Art. 15. O usuário pode solicitar reserva do
material para empréstimo, pessoalmente ou via internet, desde que:
I - não esteja disponível na BCE
para empréstimo;
II - não esteja emprestado ao solicitante.
Art. 16. Os livros reservados ficam à disposição do usuário no primeiro dia útil
após a sua devolução, até trinta minutos do fechamento da BCE.
Art.17. O usuário pode reservar apenas um
exemplar de cada título, respeitando o número máximo de títulos especificado na
cota de sua categoria.
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/... Res. 007/2011-COU fls.
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CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 18. Caso ocorra o atraso na devolução do material retirado sob qualquer forma
de empréstimo, é aplicada a multa em vigor, por unidade e por dia, até o 30º
dia de atraso.
Art. 19. Nos casos de perda ou dano (parcial ou total) é obrigatória sua reposição
por obra idêntica ou, em caso de impossibilidade, por obra equivalente, a
critério do Setor de Aquisição (FDE) da BCE.
Art. 20. Enquanto perdurar algum débito com a BCE, o usuário não pode usufruir do
empréstimo de material do acervo.
Art. 21. Esta sujeito às sanções previstas
nas legislações vigentes e podendo ficar até dois semestres consecutivos em
suspensão dos empréstimos o usuário que:
I - retirar da BCE material do
acervo de forma irregular, sem autorização;
II - cometer faltas consideradas
graves, quando devidamente apuradas.
§ 1º As sanções previstas no presente
artigo não isentam o infrator da reposição do material, ao se tratar do Inciso
I deste artigo;
§ 2º Nos casos de reincidência o usuário
tem o direito de empréstimo suspenso:
I - definitivamente, quando
enquadrado no Inciso I do caput;
II - por tempo determinado pela BCE,
quando enquadrado no Inciso II do caput.
CAPÍTULO VIII
DAS BIBLIOTECAS SETORIAIS
Art. 22. As bibliotecas setoriais podem adotar, para todos os efeitos, este
regulamento.
CAPÍTULO IX
DO EMPRÉSTIMO ENTRE BIBLIOTECAS
Art. 23. O empréstimo entre bibliotecas deve
ser realizado mediante solicitação/autorização do bibliotecário, obedecendo-se
os seguintes itens:
I - o material passa por avaliação
do bibliotecário, para verificar a possibilidade de empréstimo;
II - as instituições solicitantes
devem formalizar o pedido de empréstimo por meio de correspondência assinada
pelo bibliotecário-chefe, o qual fica responsável;
III - a instituição solicitante deve
efetuar o pagamento do porte (sedex ou similar) para envio e devolução do
material emprestado.
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IV - o prazo de empréstimo é de 21
dias;
V - o atraso na devolução do
material acarreta o não envio dos próximos pedidos à instituição solicitante;
VI - no caso de extravio do material
emprestado, a instituição solicitante deve substituir o material por outro
igual ou similar.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Havendo pendências na biblioteca
por parte de seus usuários estes estão sujeitos as medidas administrativas e
judiciais cabíveis, devendo a autoridade competente desencadear o processo.
Art. 25. O acervo da BCE e das bibliotecas setoriais é de uso igualitário a toda
comunidade acadêmica, respeitadas as normas contidas neste regulamento, ficando
vetado qualquer tipo de discriminação na consulta dessas obras.
Art. 26. Os casos especiais e/ou omissos neste regulamento são resolvidos pela
direção da BCE.