R E S O L U Ç Ã O  No  017/2011-COU

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 14/7/2011.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova Regulamento do Centro de Ciências Exatas.

 

Considerando o conteúdo do Processo nº 14.959/2008-PRO;

considerando o disposto no Parecer nº 003/2011-PLAN;

considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Centro de Ciências Exatas, conforme Anexo, parte integrante desta Resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 4 de julho de 2011.

 

 

 

Neusa Altoé,

Vice-Reitora.

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 21/7/2011. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 


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A N E X O

 

REGULAMENTO DO CENTRO DE CIÊNCIAS EXATAS

 

 

TÍTULO I

 

DO CENTRO E SEUS FINS

 

Art. 1º O Centro de Ciências Exatas (CCE), criado por força do disposto no Artigo 32, do Decreto Estadual nº 532, de 26 de maio de 1975, tem sua constituição, administração e competências, elencadas no Estatuto da Universidade Estadual de Maringá e constitui-se em unidade universitária de integração dos departamentos do sistema de ensino, de pesquisa e de extensão, bem como do(s) órgão(s) da área de ciências exatas.

Art. 2º O CCE tem por finalidades:

I - propiciar, pela integração dos departamentos a ele afetos, um regime de cooperação entre docentes e discentes na área de ciências exatas;

II - objetivar, por meio do ensino dos componentes curriculares vinculados aos seus departamentos, a formação de profissionais para o exercício de atividades técnicas, de ensino e de pesquisa;

III - promover o desenvolvimento de atividades culturais, artísticas e de prestação de serviços à comunidade;

IV - fomentar a realização de eventos de natureza científica.

Art. 3° O CCE rege-se pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá, pelas disposições deste regulamento e por outras normas e determinações superiores.

 

 

TÍTULO II

 

DA CONSTITUIÇÃO DO CENTRO

 

Art. 4º O CCE é constituído pelos seguintes órgãos:

I - Departamento de Ciências;

II - Departamento de Estatística;

III - Departamento de Física;

IV - Departamento de Matemática;

V - Departamento de Química;

Parágrafo único: Faz parte do CCE o Serviço de Radioproteção.

 

 

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TÍTULO III

 

DA ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO

 

Art. 5º O CCE tem como órgão consultivo e deliberativo o Conselho Interdepartamental (CI) e, como órgão executivo, a Diretoria do Centro.

 

 

Capítulo I

 

Do Conselho Interdepartamental

 

Art. 6º A constituição do CI, cuja presidência cabe ao diretor, é a constante no Artigo 47, do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá.

Art. 7º As competências do CI são as previstas no Artigo 48 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá.

Art. 8º O CI reune-se, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 9º A convocação do CI é de competência do diretor, convocando-o por iniciativa própria ou em função de requerimento protocolado e assinado por, pelo menos, um terço de seus membros.

§ 1º Não havendo urgência, a reunião do CI deve ser convocada com antecedência mínima de 48 horas, podendo ser permitida vista ao processo solicitada durante a reunião, com prazo máximo de até 7 dias. Havendo mais de um pedido o prazo máximo deve ser igualmente dividido entre os solicitantes.

§ 2° Não havendo quorum legal, a convocação subsequente, deve ocorrer em um intervalo mínimo de 24 horas.

§ 3º Quando a reunião for requerida pelos membros, conforme dispõe o caput deste artigo, o diretor a convocará no prazo máximo de 48 a partir da data do requerimento protocolado, podendo ser permitida vista ao processo solicitada durante a reunião, com prazo máximo de até 7 dias.

§ 4º Havendo regime de urgência, a reunião deve ser convocada no prazo máximo de 24 horas. Em caso de pedido de vista ao processo, a reunião deve ser suspensa, sendo reiniciada no prazo máximo de 48 horas.

§ 5º Em todos os casos, a convocação é individual e por escrito, constando a pauta dos trabalhos, sendo encaminhada por meio de divulgação impressa ou eletrônica.

Art. 10. A participação nas reuniões do CI é obrigatória e tem preferência sobre qualquer outra atividade no âmbito do centro.

§ 1° A ausência do conselheiro titular deve ser justificada com antecedência mínima de 24 horas e, em seu lugar, deve comparecer seu suplente, à exceção do regime de urgência.

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§ 2° Quando o titular ou o suplente não puder comparecer à reunião regularmente convocada, a ausência deve ser justificada por escrito, com indicação de substituto, que deve ser o professor mais antigo do departamento, do conselho acadêmico da pós-graduação ou do conselho acadêmico, respectivamente ao cargo, desde que não haja impedimento legal.

Art. 11. O CI reune-se com a presença da maioria absoluta de seus membros e delibera pela maioria simples dos presentes, cabendo ao presidente apenas o voto de qualidade.

Art. 12. Das decisões emanadas pelo CI, verificando-se ilegalidade ou infringência de disposição estatutária ou regimental, cabe recurso ao Conselho de Administração, em caso de matéria administrativa, e ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em caso de matéria acadêmica.

 

 

Capítulo II

 

Da Diretoria do Centro

 

Art. 13. A diretoria do CCE é constituída por um diretor e por um diretor adjunto, eleitos e empossados conforme prescreve o Estatuto da Universidade Estadual de Maringá.

Art. 14. O diretor e o diretor adjunto exercem seus mandatos em regime de tempo integral, ficando desobrigados de participarem das reuniões de seus departamentos de origem.

Art. 15. À diretoria, além das atribuições legais previstas nas normas internas da Instituição, compete baixar atos normativos próprios, propor a criação de órgãos suplementares e delegar competências, submetendo ao CI.

Art. 16. Compete ao diretor adjunto:

I - substituir o diretor em suas faltas e impedimentos;

II - auxiliar o diretor na administração do centro;

III - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo diretor ou pelo CI.

Art. 17. A diretoria tem como órgão de apoio uma secretaria, que atua junto ao centro, ao CI, aos departamentos a ele afetos e perante o conselho acadêmico de graduação.

Parágrafo único. O secretário é indicado pelo diretor e nomeado pelo reitor.

Art. 18. Compete ao secretário do centro:

I - organizar e administrar os serviços da secretaria do centro;

II - auxiliar a diretoria, o CI, os departamentos afetos ao centro e o conselho acadêmico de graduação;

III - atribuir encargos e distribuir tarefas aos auxiliares lotados na secretaria do centro;

 

 

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IV - auxiliar as secretarias dos departamentos afetos ao centro;

V - secretariar as reuniões do CI e outras que forem presididas pelo diretor;

VI - reunir dados e elementos necessários aos relatórios da diretoria, ao plano de desenvolvimento do centro e à proposta orçamentária do centro;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela direção do centro, pelo CI e pelo conselho acadêmico de graduação.

 

 

TÍTULO IV

 

DOS DEPARTAMENTOS

 

Art. 19. O departamento está definido no Artigo 40 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá.

Art. 20. A organização e atribuições de cada departamento devem constar em regulamento próprio aprovado em reunião do CI.

 

 

TÍTULO V

 

DO SERVIÇO DE RADIOPROTEÇÃO

 

Art. 21. O Serviço de Radioproteção é um serviço prestado pelo CCE e rege-se por regulamento próprio, aprovado pelos órgãos competentes.

 

 

TÍTULO VI

 

DA COMUNIDADE DO CENTRO DE CIÊNCIAS EXATAS

 

Art. 22 A comunidade do CCE é constituída pelo corpo docente, corpo técnico-universitário e corpo discente.

Art. 23. As normas gerais pertinentes ao corpo docente e ao corpo técnico-universitário são as previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 6.174/70), no Estatuto, no Regimento Geral, e as emanadas dos conselhos superiores e dos órgãos da administração superior da Universidade Estadual de Maringá.

Art. 24. As normas gerais pertinentes ao corpo discente são as previstas no Estatuto, no Regimento Geral, e as emanadas dos conselhos superiores e dos órgãos da administração superior da Universidade Estadual de Maringá.

 

 

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Capítulo I

 

Do Corpo Docente

 

Art. 25. O corpo docente do CCE é constituído pelos professores integrantes da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior, pelos professores visitantes, pelos professores voluntários e pelos professores temporários do ensino superior, lotados em seus departamentos ou vinculados a programas de pós-graduação.

 

 

Capítulo II

 

Do Corpo Técnico-Universitário

 

Art. 26. O corpo técnico-universitário do CCE é constituído por servidores integrantes do quadro de pessoal lotados no CCE, em seus departamentos e demais órgão(s), que exercem atividades de apoio técnico, administrativo e operacional.

 

 

Capítulo III

 

Do Corpo Discente

 

Art. 27. O corpo discente do CCE é constituído pelos alunos regulares e não-regulares, matriculados em cursos de graduação e pós-graduação strictu sensu ou lato sensu ofertados pelo centro, com direito a diplomas ou certificados específicos, após o cumprimento integral dos respectivos currículos ou programas de estudo.

Art. 28. Constituem direitos e deveres do corpo discente, dentre outros:

I - exercer a representação discente nos órgãos colegiados da Universidade e em comissões previstas;

II - participar das atividades discentes da Universidade;

III - promover atividades ligadas aos interesses da vida acadêmica;

IV - receber orientação acadêmica e científica;

V - respeitar o patrimônio da Universidade;

VI - apelar de decisões dos órgãos administrativos da Universidade;

VII - contribuir para o prestígio da Universidade e o respeito às suas finalidades;

VIII - criar entidades acadêmicas representativas no âmbito do centro e de seus departamentos.

 

 

 

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TÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 29. O CI pode constituir câmaras de caráter consultivo, permanentes ou temporárias, regulamentando-as.

Art. 30. No prazo de 180 dias contados da data de aprovação do presente regulamento, os órgãos vinculados ao CCE devem elaborar seus regulamentos para aprovação pelo CI.

Art. 31. O presente regulamento pode ser alterado pelo CI, por deliberação favorável de dois terços de seus membros, em reunião especialmente convocada para tal fim, com posterior aprovação pelo Conselho Universitário.

Art. 32. Os casos omissos são resolvidos pelo CI, observadas as disposições do Estatuto, Regimento Geral e demais normas vigentes.