R E S O L U Ç Ã
O No 017/2011-COU
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site
http://www.scs.uem.br, no dia 14/7/2011. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Aprova
Regulamento do Centro de Ciências Exatas. |
Considerando o conteúdo do Processo nº 14.959/2008-PRO;
considerando o disposto no Parecer nº 003/2011-PLAN;
considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade
Estadual de Maringá,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITORA,
NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o Regulamento
do Centro de Ciências Exatas, conforme Anexo, parte integrante desta
Resolução.
Art.
2º Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
4 de julho de 2011.
Neusa
Altoé,
Vice-Reitora.
ADVERTÊNCIA:
O prazo
recursal termina em 21/7/2011. (Art. 95 - § 1o do Regimento
Geral da UEM) |
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A N E
X O
REGULAMENTO
DO CENTRO DE CIÊNCIAS EXATAS
TÍTULO
I
DO
CENTRO E SEUS FINS
Art. 1º O Centro de Ciências Exatas (CCE),
criado por força do disposto no Artigo 32, do Decreto Estadual nº 532, de 26 de
maio de 1975, tem sua constituição, administração e competências, elencadas no
Estatuto da Universidade Estadual de Maringá e constitui-se em unidade
universitária de integração dos departamentos do sistema de ensino, de pesquisa
e de extensão, bem como do(s) órgão(s) da área de ciências exatas.
Art. 2º O CCE tem por finalidades:
I - propiciar, pela
integração dos departamentos a ele afetos, um regime de cooperação entre
docentes e discentes na área de ciências exatas;
II - objetivar, por
meio do ensino dos componentes curriculares vinculados aos seus departamentos,
a formação de profissionais para o exercício de atividades técnicas, de ensino
e de pesquisa;
III - promover o
desenvolvimento de atividades culturais, artísticas e de prestação de serviços
à comunidade;
IV -
fomentar a realização de eventos de natureza científica.
Art. 3° O CCE rege-se pelo Estatuto e pelo
Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá, pelas disposições deste
regulamento e por outras normas e determinações superiores.
TÍTULO II
DA
CONSTITUIÇÃO DO CENTRO
Art. 4º O CCE é constituído pelos seguintes
órgãos:
I - Departamento de
Ciências;
II - Departamento
de Estatística;
III - Departamento
de Física;
IV - Departamento
de Matemática;
V - Departamento de
Química;
Parágrafo único: Faz parte do CCE o Serviço de
Radioproteção.
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TÍTULO
III
DA ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO
Art. 5º O CCE tem como órgão consultivo e
deliberativo o Conselho Interdepartamental (CI) e, como órgão executivo, a
Diretoria do Centro.
Capítulo I
Do Conselho Interdepartamental
Art. 6º A constituição do CI, cuja
presidência cabe ao diretor, é a constante no Artigo 47, do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá.
Art. 7º As competências do CI são as
previstas no Artigo 48 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá.
Art. 8º O CI reune-se, ordinariamente, uma
vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 9º A convocação do CI é de competência do
diretor, convocando-o por iniciativa própria ou em função de requerimento
protocolado e assinado por, pelo menos, um terço de seus membros.
§ 1º Não havendo urgência, a reunião do CI deve
ser convocada com antecedência mínima de 48 horas, podendo ser permitida vista
ao processo solicitada durante a reunião, com prazo máximo de até 7 dias.
Havendo mais de um pedido o prazo máximo deve ser igualmente dividido entre os
solicitantes.
§ 2° Não havendo quorum legal, a convocação
subsequente, deve ocorrer em um intervalo mínimo de 24 horas.
§ 3º Quando a reunião for requerida pelos
membros, conforme dispõe o caput
deste artigo, o diretor a convocará no prazo máximo de
§ 4º Havendo regime de urgência, a reunião deve
ser convocada no prazo máximo de 24 horas. Em caso de pedido de vista ao
processo, a reunião deve ser suspensa, sendo reiniciada no prazo máximo de 48
horas.
§ 5º Em todos os casos, a convocação é
individual e por escrito, constando a pauta dos trabalhos, sendo encaminhada
por meio de divulgação impressa ou eletrônica.
Art.
§ 1° A ausência do conselheiro titular deve ser
justificada com antecedência mínima de 24 horas e, em seu lugar, deve
comparecer seu suplente, à exceção do regime de urgência.
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§ 2° Quando o titular ou o suplente não puder
comparecer à reunião regularmente convocada, a ausência deve ser justificada
por escrito, com indicação de substituto, que deve ser o professor mais antigo
do departamento, do conselho acadêmico da pós-graduação ou do conselho
acadêmico, respectivamente ao cargo, desde que não haja impedimento legal.
Art. 11. O CI reune-se com a presença da
maioria absoluta de seus membros e delibera pela maioria simples dos presentes,
cabendo ao presidente apenas o voto de qualidade.
Art. 12. Das decisões emanadas pelo CI,
verificando-se ilegalidade ou infringência de disposição estatutária ou
regimental, cabe recurso ao Conselho de Administração, em caso de matéria
administrativa, e ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em caso de
matéria acadêmica.
Capítulo II
Da Diretoria do Centro
Art.
Art. 14. O diretor e o diretor adjunto exercem
seus mandatos em regime de tempo integral, ficando desobrigados de participarem
das reuniões de seus departamentos de origem.
Art. 15. À diretoria, além das atribuições
legais previstas nas normas internas da Instituição, compete baixar atos
normativos próprios, propor a criação de órgãos suplementares e delegar
competências, submetendo ao CI.
Art. 16. Compete ao diretor adjunto:
I - substituir o
diretor em suas faltas e impedimentos;
II - auxiliar o
diretor na administração do centro;
III -
exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo diretor ou pelo CI.
Art.
Parágrafo único. O secretário é
indicado pelo diretor e nomeado pelo reitor.
Art. 18. Compete ao secretário do centro:
I - organizar e
administrar os serviços da secretaria do centro;
II - auxiliar a diretoria,
o CI, os departamentos afetos ao centro e o conselho acadêmico de graduação;
III - atribuir
encargos e distribuir tarefas aos auxiliares lotados na secretaria do centro;
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IV - auxiliar as
secretarias dos departamentos afetos ao centro;
V - secretariar as
reuniões do CI e outras que forem presididas pelo diretor;
VI - reunir dados e
elementos necessários aos relatórios da diretoria, ao plano de desenvolvimento
do centro e à proposta orçamentária do centro;
VII - exercer
outras atribuições que lhe forem conferidas pela direção do centro, pelo CI e
pelo conselho acadêmico de graduação.
TÍTULO IV
DOS DEPARTAMENTOS
Art. 19. O departamento está definido no Artigo 40
do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá.
Art.
TÍTULO V
DO SERVIÇO DE RADIOPROTEÇÃO
Art. 21. O Serviço de Radioproteção é um serviço
prestado pelo CCE e rege-se por regulamento próprio, aprovado pelos órgãos
competentes.
TÍTULO VI
DA COMUNIDADE DO CENTRO DE CIÊNCIAS EXATAS
Art.
Art. 23. As normas gerais pertinentes ao
corpo docente e ao corpo técnico-universitário são as previstas no Estatuto dos
Funcionários Públicos do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 6.174/70), no
Estatuto, no Regimento Geral, e as emanadas dos conselhos superiores e dos
órgãos da administração superior da Universidade Estadual de Maringá.
Art. 24. As normas gerais pertinentes ao corpo
discente são as previstas no Estatuto, no Regimento Geral, e as emanadas dos conselhos
superiores e dos órgãos da administração superior da Universidade Estadual de
Maringá.
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Capítulo I
Do Corpo Docente
Art. 25. O corpo docente do CCE é constituído pelos
professores integrantes da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior,
pelos professores visitantes, pelos professores voluntários e pelos professores
temporários do ensino superior, lotados em seus departamentos ou vinculados a
programas de pós-graduação.
Capítulo II
Do Corpo Técnico-Universitário
Art. 26. O corpo técnico-universitário do CCE é
constituído por servidores integrantes do quadro de pessoal lotados no CCE, em
seus departamentos e demais órgão(s), que exercem atividades de apoio técnico,
administrativo e operacional.
Capítulo III
Do Corpo Discente
Art. 27. O corpo discente do CCE é
constituído pelos alunos regulares e não-regulares, matriculados em cursos de
graduação e pós-graduação strictu sensu ou lato sensu ofertados pelo centro, com
direito a diplomas ou certificados específicos, após o cumprimento integral dos
respectivos currículos ou programas de estudo.
Art. 28. Constituem direitos e deveres do corpo
discente, dentre outros:
I - exercer a
representação discente nos órgãos colegiados da Universidade e em comissões
previstas;
II - participar das
atividades discentes da Universidade;
III - promover
atividades ligadas aos interesses da vida acadêmica;
IV - receber
orientação acadêmica e científica;
V - respeitar o
patrimônio da Universidade;
VI - apelar de
decisões dos órgãos administrativos da Universidade;
VII - contribuir
para o prestígio da Universidade e o respeito às suas finalidades;
VIII - criar
entidades acadêmicas representativas no âmbito do centro e de seus
departamentos.
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TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. O CI pode constituir câmaras de
caráter consultivo, permanentes ou temporárias, regulamentando-as.
Art. 30. No prazo de 180 dias contados da
data de aprovação do presente regulamento, os órgãos vinculados ao CCE devem elaborar
seus regulamentos para aprovação pelo CI.
Art. 31. O presente regulamento pode ser alterado
pelo CI, por deliberação favorável de dois terços de seus membros, em reunião
especialmente convocada para tal fim, com posterior aprovação pelo Conselho
Universitário.
Art. 32. Os casos omissos são resolvidos pelo CI,
observadas as disposições do Estatuto, Regimento Geral e demais normas
vigentes.