R E S O L U Ç Ã O No
022/2011-COU
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria e
no site http://www.scs.uem.br, no dia 16/8/2011. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova o
novo Regulamento da Fazenda Experimental de Iguatemi e revoga o Art. 2º da
Resolução nº 013/2010-COU. |
Considerando o conteúdo do Processo nº 520/2007-PRO;
Considerando o disposto na Resolução nº 013/2010-COU;
considerando
o disposto no Inciso IX do Artigo 11 do Estatuto da Universidade Estadual de
Maringá;
considerando
o disposto no Parecer nº 004/2011-PLAN,
O CONSELHO
UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES
ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º
Aprovar o novo Regulamento da Fazenda
Experimental de Iguatemi (FEI), conforme Anexo, parte integrante desta
resolução.
Art. 2º Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Artigo 2º da Resolução nº
013/2010-COU e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
4 de julho de 2011.
Neusa
Altoé,
Vice-Reitora.
ADVERTÊNCIA:
O prazo
recursal termina em 23/8/2011. (Art. 175 - § 1o do
Regimento Geral da UEM) |
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ANEXO
REGULAMENTO DA FAZENDA
EXPERIMENTAL IGUATEMI
CAPÍTULO
I
DA
FINALIDADE
Art. 1º A Fazenda
Experimental de Iguatemi (FEI), órgão suplementar vinculado ao Centro de
Ciências Agrárias (CCA), tem por finalidade proporcionar infraestrutura aos
cursos de graduacão e de pós-graduacão na área de Ciências Agrárias e afins,
com o objetivo de desenvolver as atividades de ensino, de pesquisa e de
extensão.
Parágrafo único. Para cumprir suas
finalidades a FEI deve:
I - apoiar,
prioritariamente, o ensino e o treinamento para os alunos de graduação e
pós-graduação dos cursos vinculados ao CCA;
II -
disponibilizar infraestrutura e pessoal existente para apoiar as atividades de
ensino, de pesquisa e de extensão;
III -
atuar como centro difusor de tecnologias para a região de abrangência da
Universidade Estadual de Maringá (UEM);
IV - obter receitas
com a produção agropecuária excedente de projetos de pesquisa e/ou de extensão,
bem como das demais atividades desenvolvidas;
V -
fomentar atividades científicas na área de Ciências Agrárias, visando atingir a
integração com outras instituições de ensino, de pesquisa e de extensão.
Art. 2º A FEI é regida
pelo Estatuto e Regimento Geral da UEM, pelas disposições deste regulamento e
por outras normas e determinações superiores.
CAPÍTULO
II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art.
3º
Para a consecução de suas finalidades, a FEI tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - Coordenadoria Geral;
II - Conselho Consultivo;
III - Coordenadoria
Técnica da Área Vegetal;
IV - Coordenadoria Tecnica da Area Animal;
V - Secretaria.
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SEÇÃO
I
DA COORDENADORIA
GERAL
Art. 4º A Coordenadoria Geral é exercida por um coordenador geral, eleito por
eleições diretas pelos servidores do Departamento de Agronomia (DAG), do
Departamento de Zootecnia (DZO) e da FEI, nomeado pelo reitor,de acordo com as
normas vigentes.
§ 1º O coordenador
geral deve ser docente do DAG ou do DZO, em Regime de Trabalho de Tempo
Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) que tenha desenvolvido atividades na FEI
nos últimos dois anos, ou ser um servidor técnico com formação de nível
superior
§ 2º O coordenador
geral da FEI tem mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução consecutiva.
§
3º
Em caso de faltas ou impedimentos, o coordenador geral é substituído pelo mais
antigo membro do Conselho Consultivo.
Art. 5º Ao coordenador
geral compete:
I - administrá-la e
representá-la;
II - planejar,
organizar, orientar, executar, acompanhar e controlar suas atividades;
III - elaborar e
encaminhar para aprovação dos órgãos competentes: CCA, Pró-Reitoria de
Administração (PAD) e Reitoria (REI), anualmente, o plano de atividades, a
proposta orçamentária e de aplicação de recursos e o relatório de atividades;
IV - gerenciar a
aplicação dos recursos humanos e financeiros necessários às atividades da FEI;
V - apoiar,
fomentar e viabilizar a implantação e a execução dos projetos e/ou convênios
aprovados pelos conselhos superiores para o desenvolvimento da FEI;
VI - manter a
disciplina e fazer cumprir as normas de segurança do trabalho em todas as
atividades desenvolvidas na FEI;
VII - convocar,
presidir, representar e responder pela normalidade da administração do Conselho Consultivo e
praticar em circunstâncias especiais atos ad
referendum;
VIII - executar
outras atividades correlatas;
IX - observar e
fazer cumprir as atividades da FEI subordinando-se as legislações vigentes
quanto as questões de biossegurança, vigilância sanitária, ambientais e ética
de experimentação animal.
X - cumprir e fazer
cumprir o presente regulamento;
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SEÇÃO
II
DO
CONSELHO CONSULTIVO
Art.
6º
O Conselho Consultivo é o órgão de assessoramento do coordenador geral que tem
por finalidade a condução das atividades desenvolvidas na FEI.
Art.
7º
O Conselho Consultivo é composto por:
I - coordenador
geral;
II - dois
representantes docentes do DAG;
III - dois
representantes docentes do DZO;
IV - dois
representantes dos servidores técnico-universitários da FEI;
V - um
representante discente do DAG;
VI - um
representante discente do DZO;
§
1º Os representantes dos Incisos II e III são indicados por seus respectivos
departamentos e os representantes dos Incisos IV, V e VI são indicados por suas
respectivas representações.
§
2º
Os membros previstos no Inciso II e III do caput
desse artigo tem mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§
3º
Os representantes discentes tem mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 4o Este conselho tem
como competência participar do planejamento, da organização, das atividades
técnicas da FEI;
§ 5o
As reuniões ordinárias do Conselho Consultivo são semestrais ou
extraordinárias, convocadas pelo coordenador geral ou por requerimento assinado
por um terço de seus membros.
SEÇÃO
III
DA
COORDENADORIA TÉCNICA DE PRODUÇÃO VEGETAL
Art.
8º. A Coordenadoria de Produção Vegetal deve ser exercida em tempo integral
por servidor da FEI, técnico com formação específica para o desenvolvimento das
atividades afins, indicado pelo DAG e pelo DZO, eleito de forma direta pelos
servidores lotados na FEI, no DAG, no DZO, e nomeado pelo reitor.
Art.
9º. A Coordenadoria de Produção Vegetal compreende as áreas de Mecanização
Agrícola, Fruticultura, Viveiro de Mudas, Agricultura Orgânica, Recursos
Naturais Renováveis, Laboratório de Sementes, Laboratório de Entomologia,
Laboratório de Tecnologia de Aplicação, culturas de feijão, mandioca, milho,
café, algodão, girassol, cana-de-açúcar e mamona.
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§ 1º A criação, a subdivisão, o reagrupamento
ou a supressão de áreas, podem ser propostas pelos respectivos departamentos e submetidos
à deliberação do Conselho Interdepartamental (CI) do CCA.
§ 2º Cada área deve ser representada por um
docente escolhido pelo seu respectivo departamento.
Art. 10. Ao coordenador de
Produção Vegetal, compete:
I - distribuir,
coordenar, supervisionar e promover a execução dos serviços relacionados à área
de Agronomia;
II - planejar os
materiais de consumo e permanente necessários às atividades agrícolas da FEI;
III - programar e
verificar o cumprimento das atividades de finais de semana e feriados na área
de Agronomia;
IV -
acompanhar e comunicar a quem de direito, o estado fitossanitário das culturas
instaladas na FEI, bem como as condições ideais de colheita e comercialização
dos produtos agrícolas;
V -
acompanhar e assessorar “dias de campo”, visitas técnicas e demais atividades
externas realizadas na área de Agronomia;
VI -
dar suporte para execução das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão
do DAG, desde que previamente planejadas pelos docentes responsáveis pelas
áreas;
VII - manter em boa
ordem todos os trabalhos e o bom nível de entendimento entre os servidores da
FEI que atuam na área de Agronomia;
VIII - zelar pelas
atividades da FEI e cientificar, em tempo hábil, ao coordenador geral de todas
as ocorrências;
IX - providenciar a
comercialização dos produtos da FEI, em conformidade com as diretrizes da UEM;
X - desempenhar
outras atividades correlatas.
SEÇÃO
IV
DA COORDENADORIA TÉCNICA DE PRODUÇÃO ANIMAL
Art.
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Art. 12. A Coordenadoria Técnica de Produção
Animal compreende as áreas de Apicultura, Ovinocultura, Bovinocultura de Leite
e de Corte, Equideocultura, Caprinocultura, Forragicultura, Suinocultura,
Laboratorio de Reprodução Animal, Avicultura de Corte e Postura, Fábrica de
Rações, Laboratório de Couros e Peles, Cotornicultura, Bubalinocultura, Usina
de Leite, Laboratório de Digestibilidade de Ruminantes, Abatedouro,
Cunicultura, Laboratório de Digestibilidade de Não Ruminantes, Laboratorio de Bioclimatologia e as que
vierem a ser criadas.
Parágrafo
único. A criação, a subdivisão, o reagrupamento ou a supressão de áreas, podem
ser propostas pelos respectivos departamentos e submetidos à deliberação do
Conselho Interdepartamental (CI) do CCA.
Art. 13. Ao coordenador
técnico de Produção Animal, compete:
I - distribuir,
coordenar, supervisionar e promover a execução dos serviços relacionados à área
de Zootecnia, atendida sua habilitação legal;
II - planejar os
materiais de consumo e permanente necessários às atividades rotineiras da FEI
na área de Zootecnia;
III - programar e
verificar o cumprimento das atividades de finais de semana e feriados na área
de Zootecnia;
IV - acompanhar o
estado sanitário das criações existentes na FEI, bem como as condições ideais
de industrialização e de consumo dos produtos oriundos da área de Zootecnia;
V -
acompanhar e assessorar “dias de campo”, visitas técnicas e demais atividades
externas desenvolvidas na área de Zootecnia;
VI - assegurar-se
das condições de instalação das criações, tanto nas épocas de adversidades
climáticas, quanto no caso de recebimento extemporâneo de animais da FEI;
VII - dar suporte
para execução das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão do DZO, desde
que previamente planejadas pelos professores responsáveis pelas areas;
VIII - manter em boa
ordem todos os trabalhos e o bom nível de entendimento entre os servidores da
FEI que atuam na área de Zootecnia;
IX - zelar pelas
atividades da FEI e cientificar, em tempo hábil, ao coordenador geral de todas
as ocorrências;
X - providenciar a
comercialização dos produtos da FEI, em conformidade com as diretrizes da UEM;
XI – assegurar o
cumprimento dos protocolos de segurança e éticos nos experimentos e manejos que
envolvam animais;
XII - desempenhar
outras atividades correlatas.
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SEÇÃO
V
DA
SECRETARIA
Art.
Art. 15. À Secretaria compete:
I - prestar as
informações solicitadas referentes às atividades desenvolvidas pela FEI,
segundo a orientação do coordenador geral;
II - disponibilizar
as informações e meios para as atividades da coordenação;
III - organizar e
controlar o acervo bibliográfico necessário ao desempenho das atividades da
FEI, ou o material produzido por ela;
IV - organizar e
controlar as atividades de compra e de venda de produtos e insumos da FEI;
V - realizar o
controle de atividade de pessoal;
VI -
executar outras atividades correlatas, de acordo com as solicitações do
coordenador geral.
Art. 16. Ao secretário
compete:
I - planejar e
organizar os serviços da Secretaria ;
II - prestar
assistência e assessoramento à coordenação nas atividades de Secretaria;
III - encarregar-se
dos serviços de redação de documentos;
IV - realizar a
recepção, expedição e distribuição de correspondência interna e externa;
V - controlar a
agenda de compromissos do coordenador geral;
VI -
responsabilizar-se pelos serviços de recepção da FEI;
VII - secretariar
as reuniões do Conselho Consultivo, redigindo ata sobre os assuntos tratados e
decisões tomadas;
VIII - providenciar
e manter atualizado o arquivo, contendo a legislação e outras informações de
interesse da FEI;
IX -
requisitar, administrar e controlar o material de expediente administrativo da
FEI e zelar pela conservação dos equipamentos e das instalações da Secretaria
administrativa;
X - promover a
emissão de relatórios das atividades desenvolvidas na FEI, com respectivo demonstrativo
financeiro, e promover a elaboração do relatório anual;
XI -
desempenhar outras atividades correlatas, de acordo com as solicitações do
coordenador geral.
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CAPÍTULO
III
DAS
ATIVIDADES DE APOIO
Art.
Art. 18. À atividade de
Manutenção compete:
I - receber,
conferir e controlar os materiais de construção e manutenção adquiridos pela
FEI;
II - certificar-se
do estado de conservação e de funcionamento dos equipamentos utilizados;
III - especificar
corretamente as peças de reposição, bem como os equipamentos, quando na
solicitação de compra;
IV - controlar e
zelar pelo estado das ferramentas e dos equipamentos utilizados;
V -
promover a execução, reparos e a conservação das instalações da FEI;
VI - outras atividades correlatas.
Art. 19. À atividade de
Almoxarifado Geral compete:
I - controlar a
entrada e saída de materiais de consumo e permanente, equipamentos e insumos da
FEI;
II - receber e
controlar os bens patrimoniais da FEI, quando das aquisições, das
transferências, de empréstimos e de baixas;
III - zelar pelo
estado de conservação e prazos de validade dos produtos e insumos
acondicionados;
IV -
confeccionar o inventário anual dos bens patrimoniais e dos bens de consumo da
FEI;
Art. 20. À atividade de
Mecanização compete
I - zelar pela
conservação e pela manutenção de implementos e de máquinas agrícolas;
II - certificar-se
do estado de conservação das máquinas e de implementos agrícolas, tanto na hora
do empréstimo, quanto na devolução;
III - efetuar a
previsão e o controle das peças de reposição e demais componentes para manutenção
das máquinas e implementos agrícolas;
IV - certificar-se
da correta utilização das máquinas e dos implementos agrícolas;
V -
outras atividades correlatas.
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Art. 21. À atividade de
Transporte compete:
I - entregar os
produtos oriundos da FEI nos locais consumidores;
II - transportar
bens e mercadorias necessários ao bom andamento das atividades da FEI;
III
- outras atividades correlatas.
Art. 22. À atividade de
Fábrica de Rações compete:
I - controlar os
estoques de matéria-prima e de rações a serem utilizados na alimentação animal;
II - verificar e
conferir os ingredientes adquiridos para a alimentação animal;
III - zelar pela
conservação e pela manutenção das instalações e equipamentos;
IV -
controlar a destinação dos alimentos e dos ingredientes para os animais,
mediante autorização;
Art.
CAPITULO
IV
DA
PARTICIPAÇÃO DA FEI NO ORÇAMENTO DA UEM
Art.
24. O coordenador geral deve encaminhar, anualmente, ao CCA proposta orçamentária para o exercício
seguinte, discriminando a receita e a despesa previstas, acompanhada de um
plano devidamente justificado, após submetê-lo a aprovação previa do Conselho
Consultivo.
Art.
25. O DAG e o DZO devem planejar, com antecedência devida, suas despesas na
FEI, relativas ao ensino, a pesquisa e a extensão, encaminhando-as ao
coordenador geral para análise e inclusão na proposta orçamentária.
Art. 26. O coordenador
geral deve encaminhar ao CCA, semestralmente, o planejamento das atividades
agropecuárias, acompanhado de um plano de aplicação devidamente justificado, e
com a anuência do Conselho Consultivo.
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CAPITULO
V
DOS
RECURSOS PRÓPRIOS DA FEI
Art.
Art.
Art.
Art.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. As atividades de
ensino, de pesquisa e de extensão desenvolvidas na FEI, devem ser planejadas
com antecedência, encaminhando ao coordenador geral por meio de ofício ou
comunicação interna a sua programação, contendo número de servidores, as datas,
os horários, as máquinas e os implementos que devem ser utilizados.
§ 1º Em caso de
suspensão das atividades acima mencionadas, o responsável deve comunicar à FEI
no prazo mínimo de uma semana.
§
2º
Quando as atividades forem suspensas por adversidade climática, estas podem ser
reprogramadas pelo responsável, em comum acordo com a Coordenação Geral da FEI.
Art. 32. Nos projetos de
ensino, de pesquisa ou de extensão instalados na FEI, devem obrigatoriamente
constar a manifestação do coordenador geral quanto a sua viabilidade de
execução, antes de sua tramitação nos conselhos superiores da UEM.
§ 1º Os coordenadores
de projetos aprovados devem enviar uma cópia destes à Coordenação Geral da FEI.
§
2º
As construções, benfeitorias e equipamentos advindos de projetos só podem ser
transferidos da FEI, mediante aprovação expressa do coordenador geral e do
departamento a que estiver vinculado o projeto.
Art.
33. É proibido aos servidores da FEI a criação e manutenção de animais na
FEI, bem como de produtos vegetais para uso próprio.
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Art.
34. Os casos omissos neste regulamento devem ser deliberados pelo CI do CCA,
quando no âmbito de suas atribuições, e pelos conselhos superiores.
Art. 35. Incorpora-se ao
presente regulamento o Organograma da FEI.
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Organograma da Fazenda
Experimental de Iguatemi (FEI)