R E S O L U Ç Ã O  No  022/2011-COU

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 16/8/2011.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova o novo Regulamento da Fazenda Experimental de Iguatemi e revoga o Art. 2º da Resolução nº 013/2010-COU.

 

 

 

Considerando o conteúdo do Processo nº 520/2007-PRO;

Considerando o disposto na Resolução nº 013/2010-COU;

considerando o disposto no Inciso IX do Artigo 11 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto no Parecer nº 004/2011-PLAN,

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

Art. 1º Aprovar o novo Regulamento da Fazenda Experimental de Iguatemi (FEI), conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Artigo 2º da Resolução nº 013/2010-COU e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 4 de julho de 2011.

 

 

 

Neusa Altoé,

Vice-Reitora.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 23/8/2011. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

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ANEXO

 

REGULAMENTO DA FAZENDA EXPERIMENTAL IGUATEMI

 

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º A Fazenda Experimental de Iguatemi (FEI), órgão suplementar vinculado ao Centro de Ciências Agrárias (CCA), tem por finalidade proporcionar infraestrutura aos cursos de graduacão e de pós-graduacão na área de Ciências Agrárias e afins, com o objetivo de desenvolver as atividades de ensino, de pesquisa e de extensão.

Parágrafo único. Para cumprir suas finalidades a FEI deve:

I - apoiar, prioritariamente, o ensino e o treinamento para os alunos de graduação e pós-graduação dos cursos vinculados ao CCA;

II - disponibilizar infraestrutura e pessoal existente para apoiar as atividades de ensino, de pesquisa e de extensão;

III - atuar como centro difusor de tecnologias para a região de abrangência da Universidade Estadual de Maringá (UEM);

IV - obter receitas com a produção agropecuária excedente de projetos de pesquisa e/ou de extensão, bem como das demais atividades desenvolvidas;

V - fomentar atividades científicas na área de Ciências Agrárias, visando atingir a integração com outras instituições de ensino, de pesquisa e de extensão.

Art. 2º A FEI é regida pelo Estatuto e Regimento Geral da UEM, pelas disposições deste regulamento e por outras normas e determinações superiores.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO  E DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º Para a consecução de suas finalidades, a FEI tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Coordenadoria Geral;

II - Conselho Consultivo;

III - Coordenadoria Técnica da Área Vegetal;

IV -  Coordenadoria Tecnica da Area Animal;

V - Secretaria.

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SEÇÃO I

DA COORDENADORIA GERAL

 

Art. 4º A Coordenadoria Geral é exercida por um coordenador geral, eleito por eleições diretas pelos servidores do Departamento de Agronomia (DAG), do Departamento de Zootecnia (DZO) e da FEI, nomeado pelo reitor,de acordo com as normas vigentes.

§ 1º O coordenador geral deve ser docente do DAG ou do DZO, em Regime de Trabalho de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) que tenha desenvolvido atividades na FEI nos últimos dois anos, ou ser um servidor técnico com formação de nível superior em Ciencias Agrarias, do quadro de servidores lotado na FEI.

§ 2º O coordenador geral da FEI tem mandato de dois anos, sendo permitida  uma recondução consecutiva.

§ 3º Em caso de faltas ou impedimentos, o coordenador geral é substituído pelo mais antigo membro do Conselho Consultivo.

Art. 5º Ao coordenador geral compete:

I - administrá-la e representá-la;

II - planejar, organizar, orientar, executar, acompanhar e controlar suas atividades;

III - elaborar e encaminhar para aprovação dos órgãos competentes: CCA, Pró-Reitoria de Administração (PAD) e Reitoria (REI), anualmente, o plano de atividades, a proposta orçamentária e de aplicação de recursos e o relatório de atividades;

IV - gerenciar a aplicação dos recursos humanos e financeiros necessários às atividades da FEI;

V - apoiar, fomentar e viabilizar a implantação e a execução dos projetos e/ou convênios aprovados pelos conselhos superiores para o desenvolvimento da FEI;

VI - manter a disciplina e fazer cumprir as normas de segurança do trabalho em todas as atividades desenvolvidas na FEI;

VII - convocar, presidir, representar e responder pela normalidade da  administração do Conselho Consultivo e praticar em circunstâncias especiais atos ad referendum;

VIII - executar outras atividades correlatas;

IX - observar e fazer cumprir as atividades da FEI subordinando-se as legislações vigentes quanto as questões de biossegurança, vigilância sanitária, ambientais e ética de experimentação animal.

X - cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

 

 

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/... Res. 022/2011-COU                                                                                                 fls. 4

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO CONSULTIVO

 

Art. 6º O Conselho Consultivo é o órgão de assessoramento do coordenador geral que tem por finalidade a condução das atividades desenvolvidas na FEI.

Art. 7º O Conselho Consultivo é composto por:

I - coordenador geral;

II - dois representantes docentes do DAG;

III - dois representantes docentes do DZO;

IV - dois representantes dos servidores técnico-universitários da FEI;

V - um representante discente do DAG;

VI - um representante discente do DZO;

§ 1º Os representantes dos Incisos II e III  são indicados por seus respectivos departamentos e os representantes dos Incisos IV, V e VI são indicados por suas respectivas representações.

§ 2º Os membros previstos no Inciso II e III do caput desse artigo tem mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º Os representantes discentes tem mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 4o Este conselho tem como competência participar do planejamento, da organização, das atividades técnicas da FEI;

§ 5o As reuniões ordinárias do Conselho Consultivo são semestrais ou extraordinárias, convocadas pelo coordenador geral ou por requerimento assinado por um terço de seus membros.

 

SEÇÃO III

DA COORDENADORIA TÉCNICA DE PRODUÇÃO VEGETAL

 

Art. 8º. A Coordenadoria de Produção Vegetal deve ser exercida em tempo integral por servidor da FEI, técnico com formação específica para o desenvolvimento das atividades afins, indicado pelo DAG e pelo DZO, eleito de forma direta pelos servidores lotados na FEI, no DAG, no DZO, e nomeado pelo reitor.

Art. 9º. A Coordenadoria de Produção Vegetal compreende as áreas de Mecanização Agrícola, Fruticultura, Viveiro de Mudas, Agricultura Orgânica, Recursos Naturais Renováveis, Laboratório de Sementes, Laboratório de Entomologia, Laboratório de Tecnologia de Aplicação, culturas de feijão, mandioca, milho, café, algodão, girassol, cana-de-açúcar e mamona.

 

 

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/... Res. 022/2011-COU                                                                                                 fls. 5

 

§ 1º A criação, a subdivisão, o reagrupamento ou a supressão de áreas, podem ser propostas pelos respectivos departamentos e submetidos à deliberação do Conselho Interdepartamental (CI) do CCA.

§ 2º Cada área deve ser representada por um docente escolhido pelo seu respectivo departamento.

Art. 10. Ao coordenador de Produção Vegetal, compete:

I - distribuir, coordenar, supervisionar e promover a execução dos serviços relacionados à área de Agronomia;

II - planejar os materiais de consumo e permanente necessários às atividades agrícolas da FEI;

III - programar e verificar o cumprimento das atividades de finais de semana e feriados na área de Agronomia;

IV - acompanhar e comunicar a quem de direito, o estado fitossanitário das culturas instaladas na FEI, bem como as condições ideais de colheita e comercialização dos produtos agrícolas;

 

V - acompanhar e assessorar “dias de campo”, visitas técnicas e demais atividades externas realizadas na área de Agronomia;

VI - dar suporte para execução das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão do DAG, desde que previamente planejadas pelos docentes responsáveis pelas áreas;

VII - manter em boa ordem todos os trabalhos e o bom nível de entendimento entre os servidores da FEI que atuam na área de Agronomia;

VIII - zelar pelas atividades da FEI e cientificar, em tempo hábil, ao coordenador geral de todas as ocorrências;

IX - providenciar a comercialização dos produtos da FEI, em conformidade com as diretrizes da UEM;

X - desempenhar outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO IV

DA COORDENADORIA TÉCNICA DE PRODUÇÃO ANIMAL

 

Art. 11. A Coordenadoria Técnica de Produção Animal deve ser exercida em tempo integral por servidor da FEI, técnico com formação especifica para o desenvolvimento das atividades afins, eleito de forma direta pelos servidores lotados na FEI, no DAG, no DZO, e nomeado pelo reitor.

 

 

 

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/... Res. 022/2011-COU                                                                                                 fls. 6

 

Art. 12.  A Coordenadoria Técnica de Produção Animal compreende as áreas de Apicultura, Ovinocultura, Bovinocultura de Leite e de Corte, Equideocultura, Caprinocultura, Forragicultura, Suinocultura, Laboratorio de Reprodução Animal, Avicultura de Corte e Postura, Fábrica de Rações, Laboratório de Couros e Peles, Cotornicultura, Bubalinocultura, Usina de Leite, Laboratório de Digestibilidade de Ruminantes, Abatedouro, Cunicultura, Laboratório de Digestibilidade de Não Ruminantes,  Laboratorio de Bioclimatologia e as que vierem a ser criadas.

Parágrafo único. A criação, a subdivisão, o reagrupamento ou a supressão de áreas, podem ser propostas pelos respectivos departamentos e submetidos à deliberação do Conselho Interdepartamental (CI) do CCA.

Art. 13. Ao coordenador técnico de Produção Animal, compete:

I - distribuir, coordenar, supervisionar e promover a execução dos serviços relacionados à área de Zootecnia, atendida sua habilitação legal;

II - planejar os materiais de consumo e permanente necessários às atividades rotineiras da FEI na área de Zootecnia;

III - programar e verificar o cumprimento das atividades de finais de semana e feriados na área de Zootecnia;

IV - acompanhar o estado sanitário das criações existentes na FEI, bem como as condições ideais de industrialização e de consumo dos produtos oriundos da área de Zootecnia;

V - acompanhar e assessorar “dias de campo”, visitas técnicas e demais atividades externas desenvolvidas na área de Zootecnia;

VI - assegurar-se das condições de instalação das criações, tanto nas épocas de adversidades climáticas, quanto no caso de recebimento extemporâneo de animais da FEI;

VII - dar suporte para execução das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão do DZO, desde que previamente planejadas pelos professores responsáveis pelas areas;

VIII - manter em boa ordem todos os trabalhos e o bom nível de entendimento entre os servidores da FEI que atuam na área de Zootecnia;

IX - zelar pelas atividades da FEI e cientificar, em tempo hábil, ao coordenador geral de todas as ocorrências;

X - providenciar a comercialização dos produtos da FEI, em conformidade com as diretrizes da UEM;

XI – assegurar o cumprimento dos protocolos de segurança e éticos nos experimentos e manejos que envolvam animais;

XII - desempenhar outras atividades correlatas.

 

 

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/... Res. 022/2011-COU                                                                                                 fls. 7

 

SEÇÃO V

DA SECRETARIA

 

Art. 14. A Secretaria é administrada por um servidor efetivo da carreira técnico-universitária, indicado pelo coordenador geral e nomeado pelo reitor, de acordo com as normas vigentes.

Art. 15. À Secretaria  compete:

I - prestar as informações solicitadas referentes às atividades desenvolvidas pela FEI, segundo a orientação do coordenador geral;

II - disponibilizar as informações e meios para as atividades da coordenação;

III - organizar e controlar o acervo bibliográfico necessário ao desempenho das atividades da FEI, ou o material produzido por ela;

IV - organizar e controlar as atividades de compra e de venda de produtos e insumos da FEI;

V - realizar o controle de atividade de pessoal;

VI - executar outras atividades correlatas, de acordo com as solicitações do coordenador geral.

Art. 16. Ao secretário compete:

I - planejar e organizar os serviços da Secretaria ;

II - prestar assistência e assessoramento à coordenação nas atividades de Secretaria;

III - encarregar-se dos serviços de redação de documentos;

IV - realizar a recepção, expedição e distribuição de correspondência interna e externa;

V - controlar a agenda de compromissos do coordenador geral;

VI - responsabilizar-se pelos serviços de recepção da FEI;

VII - secretariar as reuniões do Conselho Consultivo, redigindo ata sobre os assuntos tratados e decisões tomadas;

VIII - providenciar e manter atualizado o arquivo, contendo a legislação e outras informações de interesse da FEI;

IX - requisitar, administrar e controlar o material de expediente administrativo da FEI e zelar pela conservação dos equipamentos e das instalações da Secretaria administrativa;

X - promover a emissão de relatórios das atividades desenvolvidas na FEI, com respectivo demonstrativo financeiro, e promover a elaboração do relatório anual;

XI - desempenhar outras atividades correlatas, de acordo com as solicitações do coordenador geral.

 

 

 

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/... Res. 022/2011-COU                                                                                                fls. 8

 

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES DE APOIO

 

Art. 17. A FEI é composta também pelas seguintes atividades de apoio: de Manutenção, de Almoxarifado Geral, de Mecanização, de Fábrica de Rações, de Transporte e de Vigilância.

Art. 18. À atividade de Manutenção compete:

I - receber, conferir e controlar os materiais de construção e manutenção adquiridos pela FEI;

II - certificar-se do estado de conservação e de funcionamento dos equipamentos utilizados;

III - especificar corretamente as peças de reposição, bem como os equipamentos, quando na solicitação de compra;

IV - controlar e zelar pelo estado das ferramentas e dos equipamentos utilizados;

V - promover a execução, reparos e a conservação das instalações da FEI;

VI - outras atividades correlatas.

Art. 19. À atividade de Almoxarifado Geral compete:

I - controlar a entrada e saída de materiais de consumo e permanente, equipamentos e insumos da FEI;

II - receber e controlar os bens patrimoniais da FEI, quando das aquisições, das transferências, de empréstimos e de baixas;

III - zelar pelo estado de conservação e prazos de validade dos produtos e insumos acondicionados;

IV - confeccionar o inventário anual dos bens patrimoniais e dos bens de consumo da FEI;

Art. 20. À atividade de Mecanização compete

I - zelar pela conservação e pela manutenção de implementos e de máquinas agrícolas;

II - certificar-se do estado de conservação das máquinas e de implementos agrícolas, tanto na hora do empréstimo, quanto na devolução;

III - efetuar a previsão e o controle das peças de reposição e demais componentes para manutenção das máquinas e implementos agrícolas;

IV - certificar-se da correta utilização das máquinas e dos implementos agrícolas;

V - outras atividades correlatas.

 

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/... Res. 022/2011-COU                                                                                                 fls. 9

 

Art. 21. À atividade de Transporte compete:

I - entregar os produtos oriundos da FEI nos locais consumidores;

II - transportar bens e mercadorias necessários ao bom andamento das atividades da FEI;

III - outras atividades correlatas.

Art. 22. À atividade de Fábrica de Rações compete:

I - controlar os estoques de matéria-prima e de rações a serem utilizados na alimentação animal;

II - verificar e conferir os ingredientes adquiridos para a alimentação animal;

III - zelar pela conservação e pela manutenção das instalações e equipamentos;

IV - controlar a destinação dos alimentos e dos ingredientes para os animais, mediante autorização;

Art. 23. A atividade de Vigilância deve ficar sob a administração da Prefeitura do Câmpus-Sede, necessitando para tanto vigilantes a pé, motorizados e montados, e exercendo suas atividades, ininterruptamente, 24 horas por dia, em toda a extensão da FEI.

 

CAPITULO IV

DA PARTICIPAÇÃO DA FEI NO ORÇAMENTO DA UEM

 

Art. 24. O coordenador geral deve encaminhar, anualmente, ao CCA  proposta orçamentária para o exercício seguinte, discriminando a receita e a despesa previstas, acompanhada de um plano devidamente justificado, após submetê-lo a aprovação previa do Conselho Consultivo.

Art. 25. O DAG e o DZO devem planejar, com antecedência devida, suas despesas na FEI, relativas ao ensino, a pesquisa e a extensão, encaminhando-as ao coordenador geral para análise e inclusão na proposta orçamentária.

Art. 26. O coordenador geral deve encaminhar ao CCA, semestralmente, o planejamento das atividades agropecuárias, acompanhado de um plano de aplicação devidamente justificado, e com a anuência do Conselho Consultivo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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CAPITULO V

DOS RECURSOS PRÓPRIOS DA FEI

 

Art. 27. A renda própria, oriunda da comercialização de produtos é recolhida à Secção de Receitas da UEM.

Art. 28. A gerência dos recursos revertidos às atividades é de responsabilidade do coordenador geral que deve apresentar prestação semestral de contas ao CI do CCA para aprovação.

Art. 29. A FEI pode prestar serviços a terceiros com o objetivo de gerar receitas, desde que não haja prejuízo às atividades internas, e consoante com as normas da UEM.

Art. 30. A FEI pode propor convênios com outras entidades públicas e/ou privadas, em acordo com a legislação vigente.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 31. As atividades de ensino, de pesquisa e de extensão desenvolvidas na FEI, devem ser planejadas com antecedência, encaminhando ao coordenador geral por meio de ofício ou comunicação interna a sua programação, contendo número de servidores, as datas, os horários, as máquinas e os implementos que devem ser utilizados.

§ 1º Em caso de suspensão das atividades acima mencionadas, o responsável deve comunicar à FEI no prazo mínimo de uma semana.

§ 2º Quando as atividades forem suspensas por adversidade climática, estas podem ser reprogramadas pelo responsável, em comum acordo com a Coordenação Geral da FEI.

Art. 32. Nos projetos de ensino, de pesquisa ou de extensão instalados na FEI, devem obrigatoriamente constar a manifestação do coordenador geral quanto a sua viabilidade de execução, antes de sua tramitação nos conselhos superiores da UEM.

§ 1º Os coordenadores de projetos aprovados devem enviar uma cópia destes à Coordenação Geral da FEI.

§ 2º As construções, benfeitorias e equipamentos advindos de projetos só podem ser transferidos da FEI, mediante aprovação expressa do coordenador geral e do departamento a que estiver vinculado o projeto.

Art. 33. É proibido aos servidores da FEI a criação e manutenção de animais na FEI, bem como de produtos vegetais para uso próprio.

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Art. 34. Os casos omissos neste regulamento devem ser deliberados pelo CI do CCA, quando no âmbito de suas atribuições, e pelos conselhos superiores.

Art. 35. Incorpora-se ao presente regulamento o Organograma da FEI.

 

 

 

 

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/... Res. 022/2011-COU                                                                                               fls. 12

 

 

 

Organograma da Fazenda Experimental de Iguatemi (FEI)