R E S O L U Ç Ã
O No 026/2011-COU
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 4/10/2011. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Aprova
normas para constituição, atribuições e funcionamento da Comissão Própria de
Avaliação (CPA) e revoga a Resolução nº 014/2007-COU. |
Considerando
o conteúdo das fls.
considerando
o disposto no Parecer nº 007/2011-PLAN,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A Comissão Própria de Avaliação (CPA), executora de parte do processo
do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), tem por
finalidade coordenar o processo interno de avaliação da educação superior da
Universidade Estadual de Maringá (UEM) em suas múltiplas dimensões.
Parágrafo único. A CPA fica localizada junto à Assessoria de Planejamento
(ASP).
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E DA
FORMA DE ATUAÇÃO
Art. 2º A composição
da CPA contempla representantes de todos os segmentos da comunidade
universitária e da sociedade civil organizada, titular e suplente, conforme
segue:
I - um docente de cada centro, com titulação mínima de doutor e com
pelo menos dez anos de atividade na UEM;
II - três servidores técnico-universitários, com graduação e com pelo
menos dez anos de atividades na UEM;
III - dois discentes cursando a segunda série ou séries subsequentes do
respectivo curso;
IV - dois representantes da sociedade civil organizada,
preferencialmente ex-alunos da UEM, sendo um da classe empresarial e um da
classe trabalhadora.
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§ 1º Os docentes referidos no Inciso I, são indicados pelos respectivos
centros, em processos próprios. O mesmo processo deve ser utilizado para as
eventuais substituições para complementação de mandatos. Os nomes indicados são
homologados pelo Conselho Universitário (COU).
§ 2º Os representantes dos servidores técnico-universitários, referidos no
Inciso II, são eleitos por meio de processo eletivo próprio. Os nomes dos
servidores eleitos são homologados pelo COU.
§ 3º Os
representantes de que trata o Inciso III do caput
deste artigo são indicados pelo corpo discente da UEM, por meio de processo
próprio.
§ 4º Os
representantes de que trata o Inciso IV do caput
deste artigo são indicados pelos respectivos segmentos da sociedade civil
organizada, mediante processo próprio.
§ 5º É vedada à participação na CPA de servidores ocupantes de
funções/cargos de confiança da administração, que tenham sido nomeados
diretamente pela Reitoria sem processo eletivo prévio.
§ 6º Os representantes da CPA são nomeados pelo reitor e têm mandato de
dois anos, sendo permitida recondução.
§ 7º A
CPA deve eleger o coordenador e o vice-coordenador, dentre os seus membros da
carreira docente, os quais são nomeados pelo reitor.
Art. 3º A partir da nomeação do coordenador, a CPA inicia a
gestão que tem atuação autônoma, desvinculada dos gestores, dos conselhos e de
outros órgãos colegiados.
Art. 4º Para executar a auto-avaliação da Instituição, a CPA
pode ser assessorada por servidores docentes, por servidores técnico-universitários
e por outras pessoas qualificadas.
Art. 5º A CPA pode, a critério de seus membros, dividir-se em
subcomissões.
Art. 6º As atividades desenvolvidas pelos servidores docentes
e técnico-universitários, participantes da CPA, são computadas em suas
atribuições de encargos semanais junto ao órgão em que estiverem lotados.
Art. 7º Os membros da CPA respondem pelas penalidades
previstas na legislação do SINAES e devem assinar Termo de Compromisso e de
Ética.
Art. 8º À CPA compete:
I - elaborar a proposta de Avaliação Própria da Instituição,
contemplando as dimensões consideradas obrigatórias pela legislação pertinente,
submetendo-a ao debate na comunidade universitária e à aprovação dos seus
conselhos superiores;
II - conduzir o processo de auto-avaliação da UEM;
III - encaminhar aos órgãos
competentes da Instituição, relatório das avaliações realizadas, antes de qualquer
divulgação;
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IV
- sistematizar e encaminhar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (INEP) as informações solicitadas;
V - divulgar suas atividades junto à comunidade universitária.
Seção 1
Do Coordenador
Art. 9º Ao coordenador da CPA compete:
I - administrar e representar a
comissão;
II - supervisionar, coordenar e
orientar as atividades da comissão;
III - prever, solicitar e gerir os
recursos necessários ao bom desempenho das atividades da comissão;
IV - convocar e presidir as reuniões
da comissão;
V - manter a comissão articulada com
órgãos e instituições afins;
VI - cumprir e fazer cumprir este
regulamento.
Seção 2
Dos
Membros
Art. 10. Aos membros da CPA compete:
I - fomentar, integrar e articular
as diversas atividades da comissão;
II - participar de reuniões
convocadas pelo coordenador da CPA;
III - executar atividades atribuídas
pela coordenação, compatíveis com o seu cargo;
IV - executar outras atividades
correlatas;
V - cumprir o presente regulamento.
CAPÍTULO III
DO
APOIO
Art. 11. À Administração Superior da UEM cabe oferecer à CPA as
condições necessárias para o desempenho de suas atividades, entre as quais:
I - o suporte físico (espaço,
máquinas e equipamentos, secretaria, dentre outros);
II - bancos de dados completos contendo informações pertinentes ao
ensino, à pesquisa, à extensão entre outras;
III - suporte financeiro para o pleno desenvolvimento
de suas atividades.
Art. 12. Os casos omissos são resolvidos pelo COU, ouvida a
CPA.
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Art. 13. A CPA deve ter cronograma de trabalho de acordo com
as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior
(CONAES/INEP), com as deliberações do Conselho Estadual de Educação (CEE/PR) e
com o estabelecido no Artigo 8º desta resolução.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogada a Resolução nº 014/2007-COU e demais disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
5 de setembro de 2011.
Júlio Santiago Prates Filho,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 11/10/2011.
(Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |