R E S O L U Ç Ã O N° 045/2012-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 21/3/2012. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Indefere recurso interposto pela
servidora Sebastiana Dias Simões. |
Considerando o conteúdo das fls.
considerando
que a Lei nº 15.050/2006 dispõe sobre a carreira do pessoal técnico
administrativo e suas regras;
considerando
que as Resoluções nos 01/01 e 01/07 do CNE/CES estabelecem normas
para o funcionamento de cursos de pós-graduação;
considerando
que a primeira concessão foi em 1º de maio de 2006, conforme a 2ª etapa do
enquadramento de acordo com a Lei nº 15.050/2006, o qual foi equivocado uma vez
que a servidora possui o título de especialista e não tem especialização,
conforme rege a Resolução nº 01/2001-CNE/CES e tão pouco apresenta Residência
Médica;
considerando
que houve um erro administrativo e a servidora não pode ser prejudicada;
considerando
o disposto no § 1º do Artigo 85 da Lei nº 6.174 de 16/11/1970, que diz: “Art.
85. Será declarado sem efeito o ato que houver decretado indevidamente a
promoção, em benefício daquele a quem de direito cabia. § 1º O funcionário
promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver
recebido.”
considerando
o disposto no Artigo 29 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, DIRETOR DO CENTRO DE TECNOLOGIA, NO USO DE MINHAS
ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Indeferir o recurso interposto pela servidora técnico-universitária Sebastiana
Dias Simões, lotada no Hospital Universitário Regional de Maringá (HUM),
contra decisão da Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários
(PRH), que indeferiu seu pedido de promoção interclasse por haver obtido a
segundo especialização. .../
/... Res.
045/2012-CAD fls. 2
Art. 2º Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 6 de março
de 2012.
Nehemias Curvelo Pereira,
Diretor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo
recursal termina em 28/3/2012. (Art. 95 - § 1o do Regimento
Geral da UEM) |