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E S O L U Ç Ã O N° 111/2012-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 27/4/2012. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Fixa sistemática
para pagamento de diárias a título de indenização de despesas com alimentação
e pousada nacionais e internacionais para servidores da UEM e revoga as
Resoluções nos 491/1996-CAD e 438/2004-CAD. |
Considerando o conteúdo das fls.
considerando o disposto
no Decreto nº 3.498, de 23/8/2004 e na Resolução Conjunta nº
01/2012-CC/SEAP/SEFA, de 26/3/2012;
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E
EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAS, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º O servidor
da Universidade Estadual de Maringá (UEM), regido pelo Estatuto dos Servidores
Civis do Estado do Paraná e por normas internas da instituição e aquele
contratado em caráter temporário que, no desempenho de suas atribuições
deslocar-se da sede a serviço, faz jus a diárias, a título de indenização de
despesas com alimentação e pousada.
§ 1º Entende-se por sede, para efeito
desta resolução, a cidade, vila ou localidade onde o servidor exercer suas
atividades.
§ 2º Para o disposto na presente resolução,
os servidores que forem nomeados para ocupar cargo em comissão ou funções
gratificadas em câmpus localizado fora de seu município, têm sua sede no câmpus
para o qual foram nomeados.
Art. 2º Cabe ao reitor, ou seu substituto
legal, autorizar o deslocamento do servidor dos respectivos órgãos e a consequente
liberação de recursos financeiros para dar aporte às despesas com viagens no
âmbito do território nacional.
Art. 3º Os valores das diárias nacionais são
aqueles fixados em tabela, constante do Anexo I e os valores das diárias
internacionais são aqueles fixados em tabela, constante do Anexo II, desta resolução.
§ 1º A diária é concedida por dia de
afastamento da sede, em forma de valor equivalente a 30% a título de
alimentação e 70% a título de pousada, destinando-se a indenizar o servidor das
despesas decorrentes, não estando sujeitas a apresentação de comprovantes de
despesas.
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§ 2º Os valores indenizatórios, para
atender a despesas com alimentação e pousada, são concedidos em razão da
duração do deslocamento, observados os
seguintes percentuais:
I - 50% do valor limite diário, para
as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for
superior a quatro horas e inferior a oito horas consecutivas e desde que a
estrutura organizacional do Estado ou da Universidade não forneça alimentação
gratuita;
II - 100% do valor limite diário,
para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for
superior a oito horas consecutivas, desde que não haja pernoite e desde que a
estrutura organizacional do Estado ou da Universidade não forneça alimentação
gratuita;
III - 100% do valor limite diário,
para as despesas com pousada, quando o deslocamento da respectiva sede exigir
pernoite em alojamento não gratuito, sem despesas com alimentação;
IV - 100% do valor limite diário,
para as despesas com pousada e alimentação, quando o deslocamento da respectiva
sede for superior a doze horas consecutivas, desde que haja pernoite e
alimentação não gratuitos.
§ 3º As atualizações, revisões e ajustes
dos valores da tabela de diárias são efetuados pelo Conselho de Administração
(CAD) respeitada a Legislação Estadual do poder Executivo do Governo do Estado.
Art. 4º Fica expressamente vedada a
concessão de diárias, tanto da parte relativa à pousada, como a de alimentação
para os servidores, quando o deslocamento ocorrer para localidade onde o Estado
e/ou a Universidade mantenha refeitório e/ou alojamento gratuitos.
Parágrafo único. Cabe às chefias imediatas, a
fiscalização da aplicação do presente artigo, sendo que o descumprimento de
quaisquer dispositivos enseja a apuração da responsabilidade, de acordo com as
normas vigentes.
Art. 5º As categorias relacionadas abaixo,
quando se deslocarem da sede, podem optar pela concessão de diárias conforme
tabela que trata os Anexos I e II desta resolução, ou pelo ressarcimento total
dos gastos realizados, mediante apresentação de documentos comprobatórios das
despesas, não cabendo outra forma de indenização, desde que cumprido o previsto
no Artigo 15 do Decreto nº 3.498 de 23/8/2004:
I - reitor;
II - vice-reitor;
III - demais
servidores integrantes de comitiva do reitor e/ou vice-reitor, participantes do
mesmo evento e objetivo, ou designado para representá-los.
Art. 6º O servidor que exerce atividades que
exijam permanência no campo, fora de sua sede, recebe valores indenizatórios
para atender às despesas com aquisição de gêneros alimentícios, no valor
equivalente a 50% dos valores estabelecidos em percentuais nos Incisos I e II
do Artigo 3º desta resolução.
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§ 1º A indenização das despesas com
alimentação e aquisição de gêneros alimentícios não são acumuláveis e não estão
sujeitas à apresentação de comprovantes.
§ 2º O servidor que durante o dia exercer
atividades de campo e tiver condições de pernoitar em estabelecimento
comercial, na zona urbana, pode perceber integralmente a indenização das
despesas com pousada, na forma prevista no Anexo I desta resolução.
Art. 7º Aos servidores em trânsito, pode ser
destinada indenização para despesas com translado, via táxi, quando a viagem
for efetuada em meio de transporte aéreo ou rodoviário via ônibus, observadas
as seguintes condições:
I - cota para a partida -
correspondente ao deslocamento do servidor de sua residência ou local de
trabalho ao local de embarque, do local de desembarque ao local do evento ou
local destinado a sua hospedagem;
II - cota para o retorno -
correspondente ao deslocamento do servidor do local do evento ou local
destinado a sua hospedagem, ao local de embarque, do local de desembarque a sua
residência ou local de trabalho;
III - cota diária - corresponde ao
deslocamento do servidor efetuado no trajeto local de hospedagem para o local
do evento e vice-versa.
§ 1º Quando mais de um servidor se
deslocar nas mesmas condições de viagem e para o mesmo evento, as cotas devem ser
liberadas, preferencialmente, a um servidor do grupo.
§ 2º Quando o evento for realizado no
mesmo local da hospedagem, o servidor não tem direito à cota diária.
Art. 8º No retorno a sua sede, no prazo
máximo de dois dias úteis, o servidor deve apresentar:
I - o bilhete da passagem aérea ou
rodoviária e ainda, no caso das passagens aéreas, o cartão de embarque, para a
prestação de contas da referida despesa;
II - os documentos comprobatórios
necessários de despesas realizadas a título
de translados, pedágios, combustível e outras;
III - relatório técnico com as razões e resultados da viagem
realizada.
§ 1º O processo de
prestação de contas é de inteira responsabilidade do servidor, o qual deve
conter a anuência e a aprovação do gestor da unidade administrativa
responsável.
§ 2º Caso não seja atendido integralmente
o disposto neste artigo, ou o processo de prestação de contas não esteja
avaliado e concluído pela autoridade competente, não é efetivado novo
afastamento para viagem a serviço, sem prejuízo das sanções administrativas
cabíveis.
Art. 9º Quando por qualquer motivo, a viagem
não for realizada, o servidor deve restituir os valores recebidos antecipadamente
a título de diária, em sua totalidade, no prazo máximo de dois dias úteis da
data do recebimento.
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§ 1º Caso o servidor retornar à sede em
prazo menor do que o previsto para o afastamento, deve restituir os valores
excedentes recebidos antecipadamente a título de indenização das despesas com
viagem.
§ 2º Na hipótese de ser autorizada a
prorrogação do período de viagem, o servidor faz jus à revisão do valor
recebido antecipadamente a título de indenização das despesas com viagem.
Art. 10. Esta resolução gera efeito
retroativo a partir de 26/3/2012, revogadas as Resoluções nos
491/1996-CAD e 438/2004-CAD e demais disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 26 de abril de
2012.
Neusa
Altoé,
Vice-Reitora.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 7/5/2012.
(Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
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Valores Limites em R$ |
Composição da Diária |
||
Alimentação
(30%) |
Pousada
(70%) |
Diária
(100%) |
|
Distrito
Federal |
87,00 |
203,00 |
290,00 |
Capitais
de Estado |
69,00 |
161,00 |
230,00 |
Demais
Municípios |
54,00 |
126,00 |
180,00 |
Fonte: Resolução Conjunta nº 01/2012-CC/SEAP/SEFA, de
26/3/2012.
.../
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Valores Limites em US$ |
Composição da Diária |
||
Alimentação
(30%) |
Pousada
(70%) |
Diária
(100%) |
|
América
Latina |
39.00 |
91.00 |
130.00 |
América
do Norte |
63.00 |
147.00 |
210.00 |
África |
56.10 |
130.90 |
187.00 |
Europa/Turquia |
70.80 |
165.20 |
236.00 |
Ásia/Oceania |
77.10 |
179.90 |
257.00 |
Fonte: Resolução Conjunta nº 01/2012-CC/SEAP/SEFA, de
26-3-2012.