R E S O L U Ç Ã O N° 122/2012-CAD
S U B S T I
T U I Ç Ã O
CERTIDÃO Certifico que a presente
resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 21/6/2012. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova a criação da Biblioteca Setorial da Matemática. |
Considerando o conteúdo do Processo nº 5.319/2012-PRO;
considerando o disposto no Parecer nº 001/2012-CI/CCE;
considerando o disposto na Resolução nº 175/96-CAD,
O CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar a criação da Biblioteca Setorial da
Matemática (BSE-DMA), vinculada administrativamente ao Departamento de
Matemática (DMA) da Universidade Estadual de Maringá (UEM) e tecnicamente à
Biblioteca Central (BCE), bem como o Regulamento de Uso, conforme Anexo, parte
integrante desta resolução.
Parágrafo
único. A expansão de um técnico em biblioteca
está sujeita às negociações do Gabinete da Reitoria (GRE) com a Secretaria de Estado da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior (SETI), e discussões da distribuição de vagas
liberadas pelo Governo do Estado pelo Conselho de Administração (CAD) de acordo
com as demandas internas, obedecendo a ordem cronológica existente.
Art. 2º Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 24 de maio de 2012.
Júlio Santiago Prates Filho,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 28/6/2012. (Art. 95 - § 1o
do Regimento Geral da UEM) |
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Regulamento de uso da BIBLIOTECA SETORIAL DA MATEMÁTICA
CAPÍTULO I
DO USO DA BIBLIOTECA SETORIAL DA MATEMÁTICA
Art. 1º A Biblioteca Setorial da Matemática (BSE-DMA) vinculada administrativamente ao Departamento de Matemática (DMA) da
Universidade Estadual de Maringá (UEM) e, tecnicamente à Biblioteca Central (BCE), constituída por seu
acervo e instalações.
Parágrafo único. Cabe ao Programa de Pós-Graduação em
Matemática (PMA), a decisão sobre os títulos que compõem o acervo da BSE-DMA.
Art. 2º A BSE-DMA atende à comunidade universitária.
Parágrafo único. A comunidade
universitária afeta ao Centro de Ciências Exatas (CCE) da UEM tem prioridade no
uso do espaço, do acervo e dos serviços da BSE-DMA.
Art. 3º A BSE-DMA atende de segunda à sexta-feira, no horário
das 7h40min às 11h40min e das 13h30min às 17h30min.
Parágrafo único. A biblioteca
pode ter seu horário de funcionamento alterado, conforme disponibilidade de
atendimento pela BSE-DMA e à critério do DMA.
Art. 4º Para o acesso ao recinto da BSE-DMA o usuário somente
pode portar material para anotações, deixando no guarda-volume os demais
pertences (bolsas, sacolas, pastas, cartolinas, cola, tinta ou similares).
Parágrafo único. Não é permitida a entrada de
alimentos e bebidas, o uso de aparelhos sonoros, material pérfuro-cortante e
qualquer outro objeto que venha a perturbar o ambiente, danificar o material
bibliográfico, colar cartazes nas paredes internas e externas do prédio sem
autorização da coordenação da BSE-DMA, assim como as proibições constantes no
Capítulo IV do Regulamento Disciplinar do Corpo Discente da UEM.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO PARA EMPRÉSTIMOS
Art. 5º Podem inscrever-se na BSE-DMA, mediante cadastro:
I - alunos regularmente matriculados em cursos de graduação e pós-graduação
oferecidos pela UEM;
II - servidores da UEM;
III - servidores aposentados da UEM;
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IV - alunos da Universidade Aberta à Terceira Idade (UNATI);
V - professores visitantes na UEM.
Parágrafo único. No caso
de professor visitante, o empréstimo deve ser autorizado pelo DMA, ficando o
órgão responsável pelo material.
Art. 6º Para efetuar a inscrição é necessário:
I - comprovante do vínculo com a UEM;
II - comprovante de orientação do uso da BSE-DMA;
III - documento de identificação.
Art. 7º O usuário inscrito na BSE-DMA deve utilizar o
Documento de Identificação Institucional (DII) para o empréstimo, a devolução e
a renovação de materiais.
§ 1º Não é efetuada nenhuma transação referente ao empréstimo
domiciliar, a devolução e a renovação do material, na BSE-DMA sem o DII.
§ 2º O DII é
intransferível e não pode ser utilizado por terceiros para empréstimos.
Art. 8º O DII deve ser renovado no início de cada ano letivo,
mediante a comprovação de matrícula e/ou vínculo com a Instituição, não podendo
o usuário estar em débito com a BSE-DMA, BCE e/ou bibliotecas setoriais.
Parágrafo único. Em caso de perda do DII, o
usuário deve comunicar a BSE-DMA e solicitar a segunda via, de acordo com sua
categoria, nos seguintes setores:
I - Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA), para alunos de graduação e
pós-graduação;
II - Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários
(PRH), para docentes e servidores
técnico-universitários;
III - BSE-DMA, aos demais usuários.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 9º Constituem-se deveres dos usuários, além das já
implícitas neste regulamento:
I - deixar as obras consultadas sobre as mesas indicadas: agilizando a
reposição do material bibliográfico nas estantes;
II - submeter-se, ao sair do recinto da BSE-DMA, à inspeção na portaria,
quando solicitado;
III - respeitar, a disciplina e o silêncio em todo o recinto da BSE-DMA;
IV - devolver o material emprestado dentro do prazo estabelecido neste
regulamento;
V - responsabilizar-se por todos os danos causados ao material
bibliográfico utilizado;
VI - preservar o patrimônio e o acervo da BSE-DMA;
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VII - comparecer à BSE-DMA quando solicitado;
VIII - efetuar o pagamento das multas ocasionadas pelo atraso na
devolução de obras emprestadas;
IX - utilizar adequadamente as mesas de estudo, conforme layout
determinado pela BSE-DMA;
X - respeitar as “normas de uso da rede de internet” estabelecidas pela
UEM;
XI - e demais deveres constantes do Regimento Disciplinar do Corpo
Discente da UEM.
CAPÍTULO IV
DO MATERIAL E DO EMPRÉSTIMO
Art. 10. O acervo da BSE-DMA
compreende: livros, folhetos, publicações periódicas e seriadas, jornais,
monografias de especialização, dissertações e teses, separatas, publicações
oficiais, mapas, manuscritos, discos de vinil,
fitas cassetes e de vídeo VHS, disquetes, partituras, CD-ROMs, DVD e
outros tipos de materiais incorporados ao acervo.
Art. 11. Pode usufruir o
empréstimo o usuário devidamente inscrito na BSE-DMA.
Art. 12. O quadro abaixo apresenta o tipo de material a ser
emprestado, as categorias, os prazos e as cotas de cada usuário.
Livros e materiais complementares
Categoria
Cota - Prazo
DO |
Docente |
5 livros - 30 dias |
PG |
Pós-Graduação e aluno de graduação desenvolvendo Projeto de
Iniciação Científica. |
5 livros - 21 dias |
GR |
Graduação, Técnico-Universitário, Aposentado,
Visitante e outros |
5 livros - 10 dias |
Teses e dissertações
Categoria |
Prazo |
Cota |
Todas |
10 dias |
2 unidades |
Mapas
Categoria |
Prazo |
Cota |
Docentes |
2 dias |
Conforme necessidade |
.../
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§ 1º Não podem ser emprestados: periódicos, obras
classificadas como raras e especiais, obras de referência e jornais. As obras
raras e especiais não podem ser fotocopiadas e nem escaneadas, porém
podem ser fotografadas sem flash.
§ 2º Materiais reservados para a BSE-DMA com mais de um
exemplar devem ser emprestados duas horas antes de encerrar o expediente, sendo
que:
I - o prazo de devolução é de duas horas após a abertura da BSE-DMA do
primeiro dia útil de expediente;
II - deve ser cobrada multa na razão de um dia para
cada hora de atraso.
Art. 13. Os demais materiais não especificados no Artigo 10 são
de uso restrito na biblioteca, disponíveis excepcionalmente para empréstimo,
com autorização da chefia do DMA e/ou bibliotecário
responsável.
CAPÍTULO V
DA RENOVAÇÃO
Art. 14. O empréstimo pode ser renovado desde que não haja pedido
de reserva.
Parágrafo único. O empréstimo pode ser renovado
na BSE-DMA na data estipulada para a sua devolução, mediante apresentação do
respectivo material, podendo também ser efetuado via internet, quando o serviço estiver disponível.
CAPÍTULO VI
DA RESERVA
Art. 15. O usuário pode solicitar reserva do material para
empréstimo, pessoalmente ou via internet, quando o serviço estiver disponível,
desde que:
I - não esteja disponível na BSE-DMA para empréstimo;
II - não esteja emprestado ao solicitante.
Art. 16. Os livros reservados
ficam à disposição do usuário no primeiro dia útil após a sua devolução, até
trinta minutos do fechamento da BSE-DMA.
Art.17. O usuário pode reservar apenas um exemplar de cada
título, respeitando o número máximo de títulos especificado na cota de sua
categoria.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 18. Caso ocorra o atraso
na devolução do material retirado sob qualquer forma de empréstimo, é aplicada
a multa em vigor na BCE, por unidade e por dia, até o 30º dia de atraso.
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Art. 19. Nos casos de perda ou dano (parcial ou total) é
obrigatória sua reposição por obra idêntica ou, em caso de impossibilidade, por
obra equivalente.
Art. 20. Enquanto perdurar
algum débito com a BSE-DMA, o usuário não pode usufruir do empréstimo de
material do acervo da BSE-DMA.
Art. 21. Está sujeito às sanções previstas nas legislações
vigentes e podendo ficar até dois semestres consecutivos em suspensão dos
empréstimos o usuário que:
I - retirar da BSE-DMA material do acervo de forma irregular, sem
autorização;
II - cometer faltas consideradas graves, quando devidamente apuradas.
§ 1º As sanções previstas no presente artigo não isentam o
infrator da reposição do material, ao se tratar do Inciso I deste artigo.
§ 2º Nos casos de reincidência o usuário tem o direito de
empréstimo suspenso:
I - definitivamente, quando enquadrado no Inciso I do caput;
II - por tempo determinado pela BSE-DMA, quando enquadrado no Inciso II
do caput.
CAPÍTULO VIII
DO EMPRÉSTIMO ENTRE BIBLIOTECAS
Art. 22. O empréstimo entre bibliotecas deve ser realizado
mediante solicitação/autorização do bibliotecário, obedecendo-se os seguintes
itens:
I - o material passa por avaliação do bibliotecário, para verificar a
possibilidade de empréstimo;
II - as instituições solicitantes devem formalizar o pedido de
empréstimo por meio de correspondência assinada pelo bibliotecário-chefe, o
qual fica responsável;
III - a instituição solicitante deve efetuar o pagamento do porte (sedex
ou similar) para envio e devolução do material emprestado.
IV - o prazo
de empréstimo é de 21 dias;
V - o atraso
na devolução do material acarreta o não envio dos próximos pedidos à
instituição solicitante;
VI - no caso
de extravio do material emprestado, a instituição solicitante deve substituir o
material por outro igual ou similar.
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CAPÍTULO IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Havendo pendências na biblioteca por parte de seus usuários estes estão
sujeitos as medidas administrativas e judiciais cabíveis, devendo a autoridade
competente desencadear o processo.
Art. 24. O acervo da BSE-DMA
é de uso de toda comunidade acadêmica, respeitadas as normas contidas neste
regulamento.
Art. 25. Os casos
especiais e/ou omissos neste regulamento são resolvidos pelo DMA, ouvida a BCE, quando for
pertinente.