R E S O L U Ç Ã O N° 188/2012-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 4/10/2012. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Aprova novo
Regulamento do Programa Bolsa Formação Acadêmica e revoga a Resolução no
442/2007-CAD. |
Considerando o conteúdo do Processo nº 2.084/1994-PRO - volume 3;
considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES
ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o novo Regulamento do Programa Bolsa Formação
Acadêmica, conforme anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 442/2007-CAD e demais
disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
30 de agosto de 2012.
Neusa Altoé,
Vice-Reitora.
DVERTÊNCIA:
O prazo
recursal termina em 11/10/2012. (Art. 95 - § 1o do
Regimento Geral da UEM) |
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ANEXO
REGULAMENTO DO PROGRAMA BOLSA FORMAÇÃO
ACADÊMICA
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO E DAS FINALIDADES
Art.
1º O Programa Bolsa Formação Acadêmica é administrado pela Pró-Reitoria de
Recursos Humanos e Assuntos Comunitários/Diretoria de Assuntos Comunitários
(PRH/DCT), e a bolsa é concedida exclusivamente a alunos regularmente
matriculados em cursos de graduação e de pós-graduação oferecidos pela
Universidade Estadual de Maringá (UEM).
Art. 2º A Bolsa Formação
Acadêmica tem por objetivo oferecer ao corpo discente da UEM a possibilidade de
aprendizado por meio da atuação em atividades práticas na área administrativa
e/ou técnica, devendo o aluno ser orientado e supervisionado por um servidor do
órgão onde estiver executando as atividades.
§
1º O aluno pode atuar em qualquer órgão da Instituição, desde que atendidas
as condições estabelecidas no presente regulamento.
§
2º Estão automaticamente incluídos no programa os alunos indicados e/ou
nomeados como representantes discentes nos conselhos superiores da UEM,
Conselho de Administração (CAD), Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP)
e Conselho Universitário (COU).
§ 3º Fica impedido de participar do programa o aluno que possuir
vínculo empregatício ou estar participando de outro programa de bolsa ou
similar.
Art. 3º A Bolsa Formação Acadêmica tem duas modalidades, sendo uma
com caráter específico, doravante denominada: Formação Acadêmica Específica
(FAE) e outra com caráter assistencial, doravante denominada: Formação
Acadêmica Assistencial (FAA).
§
1º A bolsa FAE tem por exigência o encaminhamento de alunos
cujo perfil atenda as necessidades elencadas pelo departamento ou setor e que
esteja vinculado à área sua de formação.
§ 2º A bolsa FAA tem por
exigência o encaminhamento de alunos segundo classificação socioeconômica para
desenvolver atividades de cunho geral solicitadas pelo departamento.
Art.
4º A Bolsa Formação Acadêmica é remunerada na forma estabelecida pelo presente
regulamento e pelas legislações vigentes.
§
1º Os recursos financeiros para manutenção do programa devem ser oriundos de
rubrica orçamentária da UEM.
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§
2º A remuneração da bolsa deve ser efetuada, proporcionalmente, ao número de
horas mensais executadas pelo bolsista, considerando o valor/hora da bolsa
estabelecido pelo CAD.
§ 3º A quantidade e distribuição de bolsas a serem
oferecidas, bem como o valor da remuneração das mesmas, devem ser anualmente,
definidos pelo CAD.
Art.
5º O pagamento da bolsa é efetuado pela Pró-Reitoria de
Administração/Diretoria de Contabilidade e Finanças (PAD/DCF), mediante relação
de bolsistas encaminhada pela PRH/DCT.
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO E DA CARGA HORÁRIA
Art.
6º A duração da bolsa é de, no máximo, 12 meses consecutivos, conforme
previamente estabelecido no Termo de Compromisso, não devendo ultrapassar o
exercício financeiro.
Parágrafo único: Pode haver prorrogações de bolsa, para um
mesmo bolsista, observadas as demais disposições do presente regulamento.
Art.
7º A jornada de atividades a serem prestadas pelo bolsista não pode exceder a
6 horas diárias e não ser superior a 30 horas semanais.
Parágrafo único: Nos períodos de férias acadêmicas, a
jornada de atividades do bolsista pode ser estabelecida de comum acordo entre
este e o órgão onde estiver atuando.
Art.
8º O bolsista conta com seguro em grupo contra acidentes pessoais.
Art. 9º O bolsista não tem, para qualquer efeito, vínculo
empregatício com a administração pública e com a UEM.
Art.
10. Deve ser firmado Termo de Compromisso de Bolsa
Formação Acadêmica entre o bolsista e a UEM, por meio da PRH/DCT.
Parágrafo
único. É vedado ao bolsista o exercício de atividades fora dos locais
estabelecidos no Termo de Compromisso, exceto quando devidamente autorizado
pelo órgão onde estiver atuando.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO
Art.
§
1º Bolsa FAE:
I - cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos pelo
órgão solicitante (habilidades para execução das atividades, compatibilidade de
horário), constantes no formulário para solicitação de bolsista;
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II - resultado da entrevista
com o responsável do órgão solicitante.
§
2º Bolsa FAA:
I - nota geral da avaliação socioeconômica;
II - resultado da
entrevista com o responsável do órgão solicitante.
§ 3º A DCT deve fazer uma análise prévia das informações
constantes nas fichas de inscrições dos alunos, buscando adequar às
necessidades especificadas pelos órgãos por meio do formulário para solicitação
de bolsista, para, posteriormente, encaminhar o aluno para a entrevista.
§ 4º Caso o aluno não atenda às necessidades do setor para
onde foi encaminhado, o mesmo deve retornar para a lista de espera para
posterior encaminhamento, sendo encaminhado outro bolsista para a entrevista.
§ 5º Podem ser encaminhados para entrevista quantos
bolsistas forem necessários, a fim de se adequar da melhor maneira possível às
habilidades do bolsista com as necessidades do órgão solicitante.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.12.
À
PRH/DCT compete:
I - estabelecer as diretrizes do Programa Bolsa Formação Acadêmica Específica e Assistencial, submetendo-as
à apreciação do CAD;
II - firmar Termo de Compromisso entre bolsistas e a UEM;
III - providenciar aos bolsistas, o seguro em grupo contra acidentes
pessoais;
IV - exercer a coordenação e supervisão do programa;
V - promover a divulgação do programa na comunidade universitária;
VI - efetuar as inscrições e proceder à análise prévia das mesmas;
VII - encaminhar o bolsista ao órgão solicitante;
VIII - receber, mensalmente, o controle de frequência e a ficha de
avaliação do bolsista;
IX - providenciar e encaminhar, mensalmente, a relação de bolsistas aos
órgãos competentes, para pagamento das horas executadas;
X - prestar assessoria técnica no acompanhamento, na supervisão e na avaliação
do programa;
XI - prestar atendimento psicossocial ao bolsista quando solicitado por
ele próprio ou pelo órgão onde estiver atuando;
XII - comunicar ao bolsista/órgão, com antecedência, desligamentos,
substituições e alterações no programa;
XIII - emitir documentos, certidões, declarações e correspondências
referentes ao programa;
XIV - aplicar sanções disciplinares de acordo com as normas da
Instituição.
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Art.
13. Ao órgão participante do Programa Bolsa Formação Acadêmica Específica e Assistencial compete:
I - encaminhar à PRH/DCT, conforme calendário previamente estabelecido, a
previsão da necessidade de bolsista ou prorrogação de bolsa concedida, para que
seja submetida à apreciação do CAD;
II - encaminhar à PRH/DCT, conforme calendário previamente estabelecido,
solicitação de bolsista, definindo as tarefas a serem executadas, o local de
trabalho, o número de vagas necessárias, o período da bolsa, quando necessário,
bem como os demais requisitos necessários;
III - designar um servidor que deve orientar e supervisionar as atividades
do bolsista;
IV - controlar e encaminhar, mensalmente, a PRH/DCT, o controle mensal de
frequência e ficha de avaliação do bolsista, de acordo com o prazo previamente
estabelecido pela DCT, sob pena de suspensão ou atraso no pagamento das horas executadas
pelo bolsista;
V - fornecer ao bolsista, instruções detalhadas específicas acerca das
atividades a serem desenvolvidas;
VI - planejar as atividades do bolsista, compatibilizando-as com as
atividades discentes;
VII - comunicar imediatamente a PRH/DCT, quando da
necessidade de desligamentos ou substituições de bolsista ou alterações
necessárias ao programa.
Art.
14. Ao bolsista compete:
I - conhecer as normas do Programa Bolsa Formação Acadêmica;
II - cumprir as normas do programa, bem como o plano de atividades a ele
designado pelo órgão a que estiver vinculado;
III - assinar Termo de Compromisso com a UEM;
IV - seguir as orientações do orientador/supervisor e chefia do órgão a
que estiver vinculado;
V - comunicar ao orientador/supervisor ou chefia do órgão a que estiver
vinculado, com a devida antecedência, proposta de seu desligamento do programa;
VI - apresentar a PRH/DCT, quando solicitado, subsídios para avaliação do
programa;
VII - cumprir o horário de atividades previamente estipulado;
VIII - apresentar documentos complementares e comprobatórios ao
questionário socioeconômico, quando requisitados pelo Serviço Social da DCT.
Parágrafo
único. Tanto o bolsista como a UEM, pode rescindir a concessão da bolsa, sem a
necessidade do pagamento de aviso prévio ou pagamento de indenização de
qualquer espécie.
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CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO DA BOLSA E DA SUBSTITUIÇÃO DE BOLSISTA
Art.
I - pelo encerramento do período previamente estabelecido para a bolsa;
II - por solicitação por escrito do órgão onde o bolsista estiver
vinculado, quando não houver o cumprimento de suas obrigações;
III - por solicitação do bolsista;
IV - pela extinção das condições regulamentares que determinaram a
concessão da bolsa;
V - por trancamento ou cancelamento de todos os componentes curriculares do
curso de graduação ou de pós-graduação do bolsista;
VI - por abandono ou conclusão do curso de graduação ou de pós-graduação do bolsista;
VII - por incidência em infração disciplinar por parte do bolsista,
segundo o Regime Disciplinar do Discente (RDD);
VII - por reincidência de pedido de transferência feita pelo bolsista por
inadaptação de atividades;
IX - pelo afastamento do bolsista das suas atividades por mais de 15 dias
ainda que justificado, exceto quando acordado com o orientador/supervisor ou
chefia do órgão onde estiver vinculado;
X - por falta de assiduidade ou impontualidade reiterada, indisciplina,
desídia ou improbidade por parte do bolsista;
XI -
pelo bolsista apresentar índice de ausência superior a 30% da jornada semanal
no órgão em que estiver vinculado, sem justificativas.
Art.
16. O bolsista pode ser substituído em qualquer época, por solicitação do
órgão solicitante ou do próprio bolsista, nas seguintes situações:
I - quando o bolsista por qualquer motivo se mostrar inadaptado às
atividades a ele atribuídas, podendo ser transferido para outro órgão, pela
PRH/DCT, ressalvada a existência de vaga;
II - quando a bolsa for encerrada antes do término do período previamente
estabelecido, observando-se as situações estabelecidas no Artigo 14 deste
regulamento.
Parágrafo
único. O bolsista substituto deve exercer suas atividades até o término do
período inicial da bolsa, conforme previamente estabelecido no Termo de
Compromisso do bolsista anterior, podendo haver prorrogações de sua concessão
conforme estabelecido no Artigo 5º deste regulamento.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
17. Entendem-se como faltas justificadas, porém não abonadas, para efeito de
remuneração, os seguintes afastamentos:
I - até dois dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge ou de
parente até o 3º grau civil do bolsista;
II - até três dias consecutivos, em virtude de casamento do bolsista;
III - de um dia, no caso de nascimento de filho do bolsista, a ser
usufruído imediatamente a data de nascimento do filho;
IV - até quinze dias consecutivos, por motivo de doença, devidamente
atestados por médico designado pela Instituição;
V - de um dia, em cada doze meses, em caso de doação voluntária de
sangue;
VI - os destinados ao exercício de múnus público, desde que eventuais e
devidamente comprovados;
VII - os acordados com o orientador/supervisor ou chefe do órgão onde
estiver atuando.
Parágrafo Único: Em casos
excepcionais as faltas devem ser abonadas mediante a elaboração de relatório
social.
Art. 18. O pagamento da Bolsa Formação Acadêmica,
preferencialmente, deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente
ao fechamento do controle mensal de frequência.
Art.
19. Os casos omissos neste regulamento deve ser resolvidos pela PRH/DCT.