R E S O L U Ç Ã O  N°  188/2012-CAD

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 4/10/2012.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova novo Regulamento do Programa Bolsa Formação Acadêmica e revoga a Resolução no 442/2007-CAD.

 

Considerando o conteúdo do Processo nº 2.084/1994-PRO - volume 3;

considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º Aprovar o novo Regulamento do Programa Bolsa Formação Acadêmica, conforme anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 442/2007-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 30 de agosto de 2012.

 

 

 

Neusa Altoé,

Vice-Reitora.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 11/10/2012. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

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ANEXO

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA BOLSA FORMAÇÃO ACADÊMICA

 

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO E DAS FINALIDADES

 

Art. 1º O Programa Bolsa Formação Acadêmica é administrado pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários/Diretoria de Assuntos Comunitários (PRH/DCT), e a bolsa é concedida exclusivamente a alunos regularmente matriculados em cursos de graduação e de pós-graduação oferecidos pela Universidade Estadual de Maringá (UEM).

Art. 2º A Bolsa Formação Acadêmica tem por objetivo oferecer ao corpo discente da UEM a possibilidade de aprendizado por meio da atuação em atividades práticas na área administrativa e/ou técnica, devendo o aluno ser orientado e supervisionado por um servidor do órgão onde estiver executando as atividades.

§ 1º O aluno pode atuar em qualquer órgão da Instituição, desde que atendidas as condições estabelecidas no presente regulamento.

§ 2º Estão automaticamente incluídos no programa os alunos indicados e/ou nomeados como representantes discentes nos conselhos superiores da UEM, Conselho de Administração (CAD), Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) e Conselho Universitário (COU).

§ 3º Fica impedido de participar do programa o aluno que possuir vínculo empregatício ou estar participando de outro programa de bolsa ou similar.

Art. 3º A Bolsa Formação Acadêmica tem duas modalidades, sendo uma com caráter específico, doravante denominada: Formação Acadêmica Específica (FAE) e outra com caráter assistencial, doravante denominada: Formação Acadêmica Assistencial (FAA).

§ 1º A bolsa FAE tem por exigência o encaminhamento de alunos cujo perfil atenda as necessidades elencadas pelo departamento ou setor e que esteja vinculado à área sua de formação.

§ 2º A bolsa FAA tem por exigência o encaminhamento de alunos segundo classificação socioeconômica para desenvolver atividades de cunho geral solicitadas pelo departamento.

Art. 4º A Bolsa Formação Acadêmica é remunerada na forma estabelecida pelo presente regulamento e pelas legislações vigentes.

§ 1º Os recursos financeiros para manutenção do programa devem ser oriundos de rubrica orçamentária da UEM.

 

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§ 2º A remuneração da bolsa deve ser efetuada, proporcionalmente, ao número de horas mensais executadas pelo bolsista, considerando o valor/hora da bolsa estabelecido pelo CAD.

§ 3º A quantidade e distribuição de bolsas a serem oferecidas, bem como o valor da remuneração das mesmas, devem ser anualmente, definidos pelo CAD.

Art. 5º O pagamento da bolsa é efetuado pela Pró-Reitoria de Administração/Diretoria de Contabilidade e Finanças (PAD/DCF), mediante relação de bolsistas encaminhada pela PRH/DCT.

 

CAPÍTULO II

DA DURAÇÃO E DA CARGA HORÁRIA

 

Art. 6º A duração da bolsa é de, no máximo, 12 meses consecutivos, conforme previamente estabelecido no Termo de Compromisso, não devendo ultrapassar o exercício financeiro.

Parágrafo único: Pode haver prorrogações de bolsa, para um mesmo bolsista, observadas as demais disposições do presente regulamento.

Art. 7º A jornada de atividades a serem prestadas pelo bolsista não pode exceder a 6 horas diárias e não ser superior a 30 horas semanais.

Parágrafo único: Nos períodos de férias acadêmicas, a jornada de atividades do bolsista pode ser estabelecida de comum acordo entre este e o órgão onde estiver atuando.

Art. 8º O bolsista conta com seguro em grupo contra acidentes pessoais.

Art. 9º O bolsista não tem, para qualquer efeito, vínculo empregatício com a administração pública e com a UEM.

Art. 10. Deve ser firmado Termo de Compromisso de Bolsa Formação Acadêmica entre o bolsista e a UEM, por meio da PRH/DCT.

Parágrafo único. É vedado ao bolsista o exercício de atividades fora dos locais estabelecidos no Termo de Compromisso, exceto quando devidamente autorizado pelo órgão onde estiver atuando.

 

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO

 

Art. 11. A seleção dos alunos para a Bolsa Formação Acadêmica deve seguir os seguintes critérios:

§ 1º Bolsa FAE:

I - cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos pelo órgão solicitante (habilidades para execução das atividades, compatibilidade de horário), constantes no formulário para solicitação de bolsista;

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II - resultado da entrevista com o responsável do órgão solicitante.

§ 2º Bolsa FAA:

I - nota geral da avaliação socioeconômica;

II - resultado da entrevista com o responsável do órgão solicitante.

§ 3º A DCT deve fazer uma análise prévia das informações constantes nas fichas de inscrições dos alunos, buscando adequar às necessidades especificadas pelos órgãos por meio do formulário para solicitação de bolsista, para, posteriormente, encaminhar o aluno para a entrevista.

§ 4º Caso o aluno não atenda às necessidades do setor para onde foi encaminhado, o mesmo deve retornar para a lista de espera para posterior encaminhamento, sendo encaminhado outro bolsista para a entrevista.

§ 5º Podem ser encaminhados para entrevista quantos bolsistas forem necessários, a fim de se adequar da melhor maneira possível às habilidades do bolsista com as necessidades do órgão solicitante.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art.12. À PRH/DCT compete:

I - estabelecer as diretrizes do Programa Bolsa Formação Acadêmica Específica e Assistencial, submetendo-as à apreciação do CAD;

II - firmar Termo de Compromisso entre bolsistas e a UEM;

III - providenciar aos bolsistas, o seguro em grupo contra acidentes pessoais;

IV - exercer a coordenação e supervisão do programa;

V - promover a divulgação do programa na comunidade universitária;

VI - efetuar as inscrições e proceder à análise prévia das mesmas;

VII - encaminhar o bolsista ao órgão solicitante;

VIII - receber, mensalmente, o controle de frequência e a ficha de avaliação do bolsista;

IX - providenciar e encaminhar, mensalmente, a relação de bolsistas aos órgãos competentes, para pagamento das horas executadas;

X - prestar assessoria técnica no acompanhamento, na supervisão e na avaliação do programa;

XI - prestar atendimento psicossocial ao bolsista quando solicitado por ele próprio ou pelo órgão onde estiver atuando;

XII - comunicar ao bolsista/órgão, com antecedência, desligamentos, substituições e alterações no programa;

XIII - emitir documentos, certidões, declarações e correspondências referentes ao programa;

XIV - aplicar sanções disciplinares de acordo com as normas da Instituição.

 

 

 

 

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Art. 13. Ao órgão participante do Programa Bolsa Formação Acadêmica Específica e Assistencial compete:

I - encaminhar à PRH/DCT, conforme calendário previamente estabelecido, a previsão da necessidade de bolsista ou prorrogação de bolsa concedida, para que seja submetida à apreciação do CAD;

II - encaminhar à PRH/DCT, conforme calendário previamente estabelecido, solicitação de bolsista, definindo as tarefas a serem executadas, o local de trabalho, o número de vagas necessárias, o período da bolsa, quando necessário, bem como os demais requisitos necessários;

III - designar um servidor que deve orientar e supervisionar as atividades do bolsista;

IV - controlar e encaminhar, mensalmente, a PRH/DCT, o controle mensal de frequência e ficha de avaliação do bolsista, de acordo com o prazo previamente estabelecido pela DCT, sob pena de suspensão ou atraso no pagamento das horas executadas pelo bolsista;

V - fornecer ao bolsista, instruções detalhadas específicas acerca das atividades a serem desenvolvidas;

VI - planejar as atividades do bolsista, compatibilizando-as com as atividades discentes;

VII - comunicar imediatamente a PRH/DCT, quando da necessidade de desligamentos ou substituições de bolsista ou alterações necessárias ao programa.

Art. 14. Ao bolsista compete:

I - conhecer as normas do Programa Bolsa Formação Acadêmica;

II - cumprir as normas do programa, bem como o plano de atividades a ele designado pelo órgão a que estiver vinculado;

III - assinar Termo de Compromisso com a UEM;

IV - seguir as orientações do orientador/supervisor e chefia do órgão a que estiver vinculado;

V - comunicar ao orientador/supervisor ou chefia do órgão a que estiver vinculado, com a devida antecedência, proposta de seu desligamento do programa;

VI - apresentar a PRH/DCT, quando solicitado, subsídios para avaliação do programa;

VII - cumprir o horário de atividades previamente estipulado;

VIII - apresentar documentos complementares e comprobatórios ao questionário socioeconômico, quando requisitados pelo Serviço Social da DCT.

Parágrafo único. Tanto o bolsista como a UEM, pode rescindir a concessão da bolsa, sem a necessidade do pagamento de aviso prévio ou pagamento de indenização de qualquer espécie.

 

 

 

 

 

 

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CAPÍTULO V

DO ENCERRAMENTO DA BOLSA E DA SUBSTITUIÇÃO DE BOLSISTA

 

Art. 15. A bolsa concedida pode ser encerrada, nas seguintes situações:

I - pelo encerramento do período previamente estabelecido para a bolsa;

II - por solicitação por escrito do órgão onde o bolsista estiver vinculado, quando não houver o cumprimento de suas obrigações;

III - por solicitação do bolsista;

IV - pela extinção das condições regulamentares que determinaram a concessão da bolsa;

V - por trancamento ou cancelamento de todos os componentes curriculares do curso de graduação ou de pós-graduação do bolsista;

VI - por abandono ou conclusão do curso de graduação ou de  pós-graduação do bolsista;

VII - por incidência em infração disciplinar por parte do bolsista, segundo o Regime Disciplinar do Discente (RDD);

VII - por reincidência de pedido de transferência feita pelo bolsista por inadaptação de atividades;

IX - pelo afastamento do bolsista das suas atividades por mais de 15 dias ainda que justificado, exceto quando acordado com o orientador/supervisor ou chefia do órgão onde estiver vinculado;

X - por falta de assiduidade ou impontualidade reiterada, indisciplina, desídia ou improbidade por parte do bolsista;

XI - pelo bolsista apresentar índice de ausência superior a 30% da jornada semanal no órgão em que estiver vinculado, sem justificativas.

Art. 16. O bolsista pode ser substituído em qualquer época, por solicitação do órgão solicitante ou do próprio bolsista, nas seguintes situações:

I - quando o bolsista por qualquer motivo se mostrar inadaptado às atividades a ele atribuídas, podendo ser transferido para outro órgão, pela PRH/DCT, ressalvada a existência de vaga;

II - quando a bolsa for encerrada antes do término do período previamente estabelecido, observando-se as situações estabelecidas no Artigo 14 deste regulamento.

Parágrafo único. O bolsista substituto deve exercer suas atividades até o término do período inicial da bolsa, conforme previamente estabelecido no Termo de Compromisso do bolsista anterior, podendo haver prorrogações de sua concessão conforme estabelecido no Artigo 5º deste regulamento.

 

 

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CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. Entendem-se como faltas justificadas, porém não abonadas, para efeito de remuneração, os seguintes afastamentos:

I - até dois dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge ou de parente até o 3º grau civil do bolsista;

II - até três dias consecutivos, em virtude de casamento do bolsista;

III - de um dia, no caso de nascimento de filho do bolsista, a ser usufruído imediatamente a data de nascimento do filho;

IV - até quinze dias consecutivos, por motivo de doença, devidamente atestados por médico designado pela Instituição;

V - de um dia, em cada doze meses, em caso de doação voluntária de sangue; 

VI - os destinados ao exercício de múnus público, desde que eventuais e devidamente comprovados;

VII - os acordados com o orientador/supervisor ou chefe do órgão onde estiver atuando.

Parágrafo Único: Em casos excepcionais as faltas devem ser abonadas mediante a elaboração de relatório social.

Art. 18. O pagamento da Bolsa Formação Acadêmica, preferencialmente, deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao fechamento do controle mensal de frequência.

Art. 19. Os casos omissos neste regulamento deve ser resolvidos pela PRH/DCT.