R E S O L U Ç Ã O  N°  191/2012-CAD

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 8/10/2012.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova o novo Regulamento de Capacitação Docente Stricto Sensu e revoga a Resolução nº 202/2011-CAD.

 

Considerando o conteúdo das fls. 533 a 550 do Processo nº 1.344/1993-PRO, volume 2;

considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Aprova o novo Regulamento de Capacitação Docente Stricto Sensu, conforme anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 3º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 202/2011-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 30 de agosto de 2012.

 

 

 

Neusa Altoé,

Vice-Reitora.

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 17/10/2012. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

 

 

/... Res. 191/2012-CAD                                                                                                    fls. 2

 

 

 

ANEXO

 

Regulamento de Capacitação Docente Stricto Sensu

 

Art. 1º Para a consecução dos objetivos de capacitação do corpo docente da Universidade Estadual de Maringá (UEM), deve ser elaborado, anualmente, um plano de capacitação denominado Plano Anual de Capacitação Docente (PACD), que deve estar em harmonia com os planos gerais de desenvolvimento da UEM.

Art. 2º A coordenação, a supervisão e o acompanhamento do PACD cabem à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG).

Art. 3º O PACD é constituído dos cursos de Mestrado, de Doutorado e de Estágio de Pós-Doutorado.

§ 1º Para o segundo Pós-Doutorado e subsequentes o docente deve estar credenciado em programa de pós-graduação stricto sensu da UEM.

§ 2º Os docentes já titulados, mestres ou doutores, não podem solicitar afastamento para realização de novos cursos de Mestrado e de Doutorado.

Art. 4º O PACD deve ser elaborado a partir dos planos de capacitação propostos pelos departamentos e deve seguir as seguintes etapas:

I - os departamentos encaminham à PPG seus planos anuais, elaborados com base no Plano de Desenvolvimento do Departamento, nos termos dos formulários elaborados pela PPG para esse fim;

II - a PPG deve elaborar a proposta do PACD, baseando-se nos planos departamentais, e encaminhar ao Conselho de Administração (CAD), para apreciação e deliberação.

Art. 5º A seleção e a classificação dos candidatos para o PACD, realizadas pelos departamentos, devem adotar critérios que levem em consideração o Plano de Desenvolvimento do Departamento, a produção acadêmica e o desempenho profissional dos docentes candidatos, conforme previsto em resolução.

§ 1º Os critérios referidos no caput deste artigo devem conter os seguintes itens:

I - quanto ao departamento:

a) não provocar prejuízos à pesquisa, ao ensino e à extensão;

b) contribuição para as linhas de pesquisa que o departamento tem como prioritárias dentro de cada área.

II - quanto ao docente:

a) pertencer ao quadro de servidores em regime estatutário da UEM;

b) não estar em período de estágio probatório;

 

.../

 

 

 

 

/... Res. 191/2012-CAD                                                                                                    fls. 3

 

 

c) pertencer, obrigatoriamente, ao Regime de Trabalho de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), no caso de afastamento integral;

d) pertencer ao Regime de Trabalho de Tempo Integral (T-40), no caso de afastamento parcial;

e) desempenho profissional, nesta ordem:

e.1) atividades de pesquisa;

e.2) atividades de ensino;

e.3) atividades de extensão;

e.4) atividades administrativas.

f) proposta de projeto de pós-graduação com os seguintes requisitos:

f. 1) indicação da área de titulação;

f. 2) apreciação do departamento quanto à viabilidade do projeto.

§ 2º O programa a ser cursado deve ser reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).

§ 3º No caso de Pós-Doutorado, o estágio deve ser realizado preferencialmente, em Instituições de Ensino Superior (IES) diferente daquela em que concluiu o Curso de Doutorado.

§ 4º Mediante justificativa apreciada pelo departamento, o candidato pode permanecer na mesma instiutuição onde realizou seu Curso de Doutorado, se o mesmo foi desenvolvido em programa de pós-graduação com conceito 5, 6 ou 7 da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

§ 5º Somente concorre à seleção o docente que não apresentar pendências junto à UEM.

Art. 6º O departamento pode liberar até 15% de seus docentes efetivos, independente do regime de afastamento e, se ultrapassar tal limite, deve justificar e esclarecer como suas atividades são realizadas durante o período de afastamento, no ato da elaboração do Plano de Desenvolvimento do Departamento.

§ 1º Os docentes devem ser liberados dentro do limite das vagas a serem estabelecidas pelos departamentos na execução do PACD, encaminhadas à PPG e aprovadas pelo CAD.

§ 2º Fica resguardado o direito à retificação dos nomes homologados para o PACD, caso em que as solicitações, após serem aprovadas pelos departamentos interessados, devem estar devidamente acompanhadas da aquiescência dos servidores envolvidos.

§ 3º Fica resguardado o direito à solicitação de inclusão no PACD, após a homologação, sem expansão do número de vagas, ou seja, condicionada à exclusão de um docente. A solicitação de inclusão deve ser acompanhada da aprovação do departamento de lotação, observado o caput deste artigo, bem como do pedido de exclusão do docente que está cedendo à vaga.

.../

 

 

 

 

 

/... Res. 191/2012-CAD                                                                                                    fls. 4

 

 

§ 4º As solicitações de retificação, de inclusão e de exclusão devem ser encaminhadas, após ciência do centro, pela PPG ao CAD para análise e deliberação.

Art. 7º O afastamento para a capacitação docente não deve gerar expansão do quadro de professores.

 

DO AFASTAMENTO

 

Art. 8º O afastamento para a capacitação docente far-se-á, prioritariamente de forma integral, podendo, a critério do departamento, realizar-se de forma parcial, respeitando o regulamento dos regimes de trabalho de docentes da UEM.

§ 1° As formas de afastamento previstas no caput deste artigo são observadas também para os docentes que cursarem pós-graduação na UEM.

§ 2° Incluído no PACD, o docente deve protocolizar, junto à PPG, a solicitação de afastamento, pelo menos 15 dias antes do seu efetivo afastamento, visando à tramitação dos documentos e à elaboração do Termo de Compromisso.

§ 3° Somente são concedidos afastamentos em regime integral aos docentes pertencentes ao regime TIDE. O docente que solicitar afastamento nesse regime e que é T-40 deve:

I - alterar para afastamento parcial;

II - solicitar alteração para o regime de trabalho TIDE e cumprir o Termo de Compromisso nesse regime, quando do retorno.

§ 4° O docente é liberado somente após a assinatura do Termo de Compromisso, podendo ser considerado abandono de cargo o seu afastamento intempestivo, com as consequências legais cabíveis.

§ 5° O docente que possuir férias vencidas referentes a períodos anteriores ao ano de vigência do PACD, deve gozá-las antes do afastamento.

§ 6° Na impossibilidade de utilização da vaga na vigência do PACD, nos casos de Mestrado e Doutorado, a mesma deve ser liberada até o início do 2º semestre.

Art. 9º O servidor docente que também é técnico-universitário e pleitear afastamento integral, deve estar liberado de suas atividades pelo órgão em que estiver lotado, ou solicitar licença sem vencimentos do cargo de técnico-universitário.

Art. 10. A solicitação de mudança de regime de afastamento deve ter a concordância do departamento no qual o docente estiver lotado, a ciência do centro e ser encaminhada pela PPG ao CAD, para deliberação. Após, a PPG deve elaborar o Adendo ao Termo de Compromisso.

 

.../

 

 

 

 

 

/... Res. 191/2012-CAD                                                                                                    fls. 5

 

 

Parágrafo único. O tempo de afastamento já usufruído pelo docente deve ser computado para todos os efeitos legais.

Art. 11. O docente afastado para pós-graduação em regime integral não pode:

I - participar de projetos de ensino, de pesquisa, de extensão;

II - participar de projetos de prestação de serviços;

III - participar de bancas examinadoras, orientações e comissões;

IV - ocupar cargos ou outras atividades com ou sem remuneração;

V - ministrar aulas em cursos de graduação e pós-graduação durante o período de afastamento;

VI - exercer nenhuma outra atividade remunerada, enquanto estiver afastado para cursar pós-graduação.

§ 1° No caso de afastamento em regime parcial, o docente fica impedido de participar das atividades descritas no caput deste artigo, exceto ministrar aulas na graduação. O número de aulas a serem ministradas deve atender ao previsto na resolução que regulamenta o regime de trabalho na UEM.

§ 2° No caso de afastamento para Pós-Doutorado, as restrições conforme Incisos I, II, III e V, ficam a cargo do departamento, que deve manifestar formalmente sua anuência.

 

DOS PRAZOS PREVISTOS

 

Art. 12. Os docentes afastados para pós-graduação têm os seguintes limites de prazos, observado o prazo máximo estabelecido pela instituição de destino:

I - até 24 meses para Mestrado;

II - até 48 meses para Doutorado;

III - até 24 meses para Pós-Doutorado.

Art. 13. Os afastamentos são concedidos por 12 meses e podem ser prorrogados anualmente, até o limite de tempo fixado nos Incisos I, II e III do Artigo 12 deste regulamento.

§ 1° O pedido de prorrogação deve ser formalizado pelo docente afastado, mediante formulário elaborado pela PPG, impreterivelmente, até 60 dias antes do vencimento do prazo do último afastamento concedido e acompanhado da seguinte documentação:

I - relatório das atividades desenvolvidas no último período de afastamento;

II - plano de estudos para o período requerido.

 

.../

 

 

 

 

 

 

/... Res. 191/2012-CAD                                                                                                    fls. 6

 

 

§ 2° Os docentes afastados para Mestrado e Doutorado devem apresentar ainda:

I - comprovante de matrícula atualizado;

II - histórico escolar atualizado, em via original ou cópia autenticada.

§ 3° Os docentes afastados para Pós-Doutorado devem apresentar a concordância da instituição de destino.

§ 4° As prorrogações previstas no § 1º deste artigo, devem ser homologadas pelo centro, mediante parecer e aprovação do departamento de lotação do docente, observado o prazo máximo estabelecido pela instituição de destino.

§ 5º Quando da não renovação do afastamento o docente deve apresentar-se de imediato no departamento de lotação. As solicitações de reconsideração e de recurso devem ser concedidas sem efeito suspensivo.

 

DO ACOMPANHAMENTO

 

Art. 14. Com o objetivo de avaliar o desempenho do docente que estiver afastado para pós-graduação, a UEM deve fazer o acompanhamento de suas atividades por intermédio da PPG e do departamento de lotação.

Parágrafo único.  O acompanhamento de que trata este artigo deve ser realizado quando da solicitação de renovação de afastamento, enquadramento ou relatório final, mediante a análise do relatório das atividades desenvolvidas e seus anexos, conforme disposto dos § 1° e 2º do Artigo 13 deste regulamento e de outros documentos legais que podem ser solicitados pelo departamento ou pela PPG sempre que entenderem ser necessários.

 

DO TERMO DE COMPROMISSO E DO RETORNO

 

Art. 15. O docente que se afastar para a pós-graduação deve celebrar Termo de Compromisso com a UEM, onde devem constar seus direitos e deveres.

Art. 16. Cabe à PPG e à Procuradoria Jurídica (PJU) a elaboração do Termo de Compromisso e de seus Adendos, de acordo com as normas do presente regulamento.

Art. 17. No seu retorno à UEM, com ou sem a defesa da dissertação ou tese, o docente deve reassumir suas funções no mesmo regime de trabalho ocupado durante o afastamento, sob pena da aplicação de penalidade de demissão, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná, devendo permanecer na UEM:

I - o mesmo tempo em que ficou afastado na modalidade de afastamento integral;

II - a metade do tempo em que ficou afastado na modalidade de afastamento parcial.

.../

 

 

/... Res. 191/2012-CAD                                                                                                    fls. 7

 

 

§ 1° A permanência do docente, após seu retorno, sem a obtenção do título objeto do afastamento, não pode ser computada para efeito de quitação do Termo de Compromisso.

§ 2° Para fim de quitação do Termo de Compromisso, o tempo de permanência do docente na UEM somente é computado após a data da realização da defesa do título de pós-graduação correspondente ao curso para o qual teve seu afastamento autorizado, conforme segue:

I - no caso de afastamento para Mestrado ou Doutorado, após a defesa do trabalho final da pós-graduação correspondente ao curso para o qual teve seu afastamento autorizado;

II - no caso de afastamento para Pós-Doutorado, após a aprovação do Relatório Final das Atividades desenvolvidas no período de afastamento, pelo departamento de lotação do docente;

III - o departamento de lotação deve comunicar ao Centro, à PPG e à Diretoria de Pessoal (DPE), o retorno do docente às atividades.

Art. 18. O docente que não se dispuser a permanecer na UEM, por quaisquer motivos, para cumprimento do disposto no Artigo 17 deste regulamento, deve indenizá-la, pecuniariamente, com a importância da totalidade das remunerações percebidas durante o período de afastamento, atualizada monetariamente por índice oficial utilizado pelos órgãos públicos estaduais.

§ 1º A forma de quitação do débito pelo docente deve ser apreciada e deliberada pelo CAD.

 § 2º O docente, no ato do pedido de exoneração, deve, obrigatoriamente, assinar Termo de Confissão de Dívida referente à totalidade da indenização à UEM. A instrução para a elaboração do Termo de Confissão de Dívida é  realizada pela PPG, pela PRH e pela PJU.

Art. 19. O não cumprimento, pelo docente, da obrigação de indenizar dentro do prazo fixado pelo CAD, implica a tomada de medidas judiciais cabíveis, pela UEM, visando à cobrança dos valores, sem prejuízo das sanções institucionais e das penalidades disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná.

Art. 20. A aposentadoria por tempo de serviço não desobriga o docente de indenizar pecuniariamente a UEM pelo tempo em que o mesmo deixar de permanecer na UEM para o cumprimento do Termo de Compromisso e seus Adendos.

Art. 21. O docente que durante o período de afastamento desistir ou for desligado do curso de pós-graduação, deve ter a sua situação analisada pelo CAD.

Parágrafo único: O docente afastado para cursar pós-graduação em período integral não pode exercer outra atividade remunerada, sob pena de rescisão imediata do Termo de Compromisso.

.../

 

 

/... Res. 191/2012-CAD                                                                                                    fls. 8

 

 

Art. 22. Expirado o prazo concedido pelo Artigo 12 deste regulamento, o docente deve reassumir imediatamente as suas funções no departamento de lotação e, na hipótese de ter realizado a defesa de dissertação, da tese ou ter concluído o trabalho final:

I - apresentar à PPG, no prazo máximo de 30 dias após a data da defesa da dissertação ou da tese, nos casos de Mestrado e de Doutorado, o Relatório Final de Atividades, assinado pelo orientador, acompanhado de documento comprobatório da respectiva defesa;

II - apresentar à PPG, no prazo máximo de 30 dias após a data da apresentação do Relatório Final das Atividades, nos casos de Pós-Doutorado, o Relatório Final das Atividades acompanhado de documento redigido em papel timbrado da instituição de destino, assinado pelo orientador, declarando que o projeto foi realizado e o período em que foi desenvolvido.

Art. 23. Caso a defesa do trabalho final ou a conclusão das atividades de Pós-Doutorado ocorram antes do término do período aprovado para o afastamento, o pós-graduando deve reassumir imediatamente suas atividades junto ao setor de lotação e informar o ocorrido à PPG/CPT.

Art. 24. Expirado o prazo concedido pelo Artigo 12 deste regulamento, o pós-graduando deve reassumir imediatamente as suas funções no departamento de lotação e, na hipótese de não ter realizado a defesa do Trabalho Final do Curso de Mestrado ou de Doutorado, é obrigatoriamente enquadrado nos termos deste artigo, e deve:

I - solicitar ao departamento de lotação que encaminhe comunicação à PPG e à DPE, informando o seu retorno às atividades;

II - encaminhar à PPG, no prazo máximo de três dias úteis, após o término do último prazo de afastamento aprovado, a solicitação de enquadramento, por período de até doze meses, em formulários fornecidos pela PPG, acompanhada da seguinte documentação:

a) relatório das atividades desenvolvidas durante o último período de afastamento, com a assinatura do orientador;

b) plano de trabalho detalhado por período não superior a 12 meses, com a assinatura do orientador, visando à conclusão dos afastamentos e a obtenção dos títulos;

c) avaliação do orientador;

d) comprovante de matrícula atualizado.

Art. 25. A solicitação de enquadramento contida no Inciso II do Artigo 24 deste regulamento deve ser aprovada pelo departamento de lotação, com a ciência do centro e, posteriormente, encaminhada pela PPG ao CAD, para deliberação.

 

.../

 

 

 

 

/... Res. 191/2012-CAD                                                                                                    fls. 9

 

 

Art. 26. O afastado pode solicitar o enquadramento, ou seja, retornar às atividades sem a defesa do trabalho final, antes do término do último prazo aprovado ou daqueles previstos nos Incisos I e II do Artigo 12. Para tanto, deve encaminhar à PPG requerimento, acompanhado de uma justificativa, aprovado pelo órgão de lotação, com a ciência do centro e encaminhado ao CAD, para deliberação.

Art. 27. Durante o período de enquadramento, o docente não pode:

I - participar de projetos de ensino, de pesquisa e de extensão;

II - participar de projetos de prestação de serviços;

III - participar de bancas examinadoras, orientações e comissões;

IV - ocupar cargos ou outras atividades com ou sem remuneração;

V - ministrar aulas em cursos de pós-graduação.

Parágrafo único. Durante o período de enquadramento, o departamento deve atribuir ao docente, encargos de ensino na graduação, conforme previsto em resolução que regulamenta o regime de trabalho.

Art. 28. Caso o trabalho final seja concluído antes do término do prazo aprovado para o enquadramento, o servidor deve reassumir imediatamente suas atividades junto ao setor de lotação e informar imediatamente à PPG a data da defesa.

Art. 29. Expirado o prazo de 12 meses do enquadramento, conforme Artigo 24 deste regulamento e o docente não apresentando o documento comprobatório da defesa de dissertação ou tese, o processo de afastamento para pós-graduação do docente deve ser encaminhado pela PPG ao CAD, para análise e deliberação.

§ 1° Nos casos em que se fizer cabível, o CAD deve declarar a situação de inadimplência do docente e determinar a instauração de processo administrativo para apuração da falta, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná.

§ 2° Concluído o processo administrativo, este retorna ao CAD que deve definir a sanção a ser aplicada, na forma prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná e encaminha o processo à PJU para a cobrança dos valores referentes ao período de afastamento, nos casos em que se fizer cabível o ressarcimento.

Art. 30. A inobservância deste regulamento, seja pelo docente ou pelo departamento, caracteriza falta funcional dos responsáveis, sujeita ao regime disciplinar da UEM.

 

 

.../

 

 

 

 

 

 

 

/... Res. 191/2012-CAD                                                                                                 fls. 10

 

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS TRANSITÓRIAS

 

Art. 31. Os servidores regidos pela Resolução no 202/2011-CAD, devem adequar-se às exigências do presente regulamento, a partir da renovação de seu afastamento.

Art. 32. Os casos omissos são resolvidos pelo CAD, ouvida a PPG.