R E S O L U Ç Ã O N° 191/2012-CAD
CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 8/10/2012. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova
o novo Regulamento de Capacitação Docente Stricto
Sensu e revoga a Resolução nº 202/2011-CAD. |
Considerando o conteúdo das fls.
considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES
ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprova o novo Regulamento de
Capacitação Docente Stricto Sensu,
conforme anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a
Resolução nº 202/2011-CAD e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
30 de agosto de 2012.
Neusa Altoé,
Vice-Reitora.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 17/10/2012. (Art. 95 - § 1o
do Regimento Geral da UEM) |
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ANEXO
Regulamento de Capacitação Docente Stricto Sensu
Art.
1º Para
a consecução dos objetivos de capacitação do corpo docente da Universidade
Estadual de Maringá (UEM), deve ser elaborado, anualmente, um plano de
capacitação denominado Plano Anual de Capacitação Docente (PACD), que deve
estar em harmonia com os planos gerais de desenvolvimento da UEM.
Art. 2º A coordenação, a supervisão e o acompanhamento do PACD cabem à
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG).
Art. 3º O
PACD é constituído dos cursos de Mestrado, de Doutorado e de Estágio de
Pós-Doutorado.
§ 1º Para o segundo Pós-Doutorado e subsequentes
o docente deve estar credenciado em programa de pós-graduação stricto sensu da UEM.
§ 2º Os docentes já titulados, mestres ou
doutores, não podem solicitar afastamento para realização de novos cursos de Mestrado
e de Doutorado.
Art.
4º O
PACD deve ser elaborado a partir dos planos de capacitação propostos pelos
departamentos e deve seguir as seguintes etapas:
I - os departamentos encaminham à PPG seus planos
anuais, elaborados com base no Plano de Desenvolvimento do Departamento, nos
termos dos formulários elaborados pela PPG para esse fim;
II - a
PPG deve elaborar a proposta do PACD, baseando-se nos planos departamentais, e
encaminhar ao Conselho de Administração (CAD), para apreciação e deliberação.
Art.
5º
A seleção e a classificação dos candidatos para o PACD, realizadas pelos
departamentos, devem adotar critérios que levem em consideração o Plano de
Desenvolvimento do Departamento, a produção acadêmica e o desempenho
profissional dos docentes candidatos, conforme previsto em resolução.
§
1º
Os critérios referidos no caput deste artigo devem conter os seguintes
itens:
I -
quanto ao departamento:
a) não provocar
prejuízos à pesquisa, ao ensino e à extensão;
b) contribuição
para as linhas de pesquisa que o departamento tem como prioritárias dentro de
cada área.
II -
quanto ao docente:
a) pertencer ao
quadro de servidores em regime estatutário da UEM;
b) não estar em
período de estágio probatório;
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c) pertencer,
obrigatoriamente, ao Regime de Trabalho de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva
(TIDE), no caso de afastamento integral;
d) pertencer ao Regime
de Trabalho de Tempo Integral (T-40), no caso de afastamento parcial;
e) desempenho
profissional, nesta ordem:
e.1) atividades de
pesquisa;
e.2) atividades de
ensino;
e.3) atividades de
extensão;
e.4) atividades administrativas.
f) proposta de
projeto de pós-graduação com os seguintes requisitos:
f. 1) indicação da
área de titulação;
f. 2) apreciação do
departamento quanto à viabilidade do projeto.
§ 2º O programa a ser
cursado deve ser reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
§ 3º No caso de Pós-Doutorado,
o estágio deve ser realizado preferencialmente, em Instituições de Ensino
Superior (IES) diferente daquela em que concluiu o Curso de Doutorado.
§ 4º Mediante
justificativa apreciada pelo departamento, o candidato pode permanecer na mesma
instiutuição onde realizou seu Curso de Doutorado, se o mesmo foi desenvolvido
em programa de pós-graduação com conceito 5, 6 ou 7 da Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
§
5º
Somente concorre à seleção o docente que não apresentar pendências junto à UEM.
Art.
6º O departamento pode liberar até 15% de seus docentes
efetivos, independente do regime de afastamento e, se ultrapassar tal limite,
deve justificar e esclarecer como suas atividades são realizadas durante o
período de afastamento, no ato da elaboração do Plano de Desenvolvimento do Departamento.
§
1º Os docentes devem ser liberados dentro do limite das vagas a
serem estabelecidas pelos departamentos na execução do PACD, encaminhadas à PPG
e aprovadas pelo CAD.
§
2º
Fica resguardado o direito à retificação dos nomes homologados para o PACD,
caso em que as solicitações, após serem aprovadas pelos departamentos
interessados, devem estar devidamente acompanhadas da aquiescência dos
servidores envolvidos.
§
3º Fica resguardado o direito à solicitação de inclusão no PACD,
após a homologação, sem expansão do número de vagas, ou seja, condicionada à
exclusão de um docente. A solicitação de inclusão deve ser acompanhada da
aprovação do departamento de lotação, observado o caput deste artigo, bem como do pedido de exclusão do docente que
está cedendo à vaga.
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§
4º As solicitações de retificação, de inclusão e de exclusão
devem ser encaminhadas, após ciência do centro, pela PPG ao CAD para análise e
deliberação.
Art. 7º O afastamento para a capacitação docente não deve gerar expansão do quadro
de professores.
DO AFASTAMENTO
Art.
8º
O afastamento para a capacitação docente far-se-á, prioritariamente de forma
integral, podendo, a critério do departamento, realizar-se de forma parcial,
respeitando o regulamento dos regimes de trabalho de docentes da UEM.
§
1°
As formas de afastamento previstas no caput deste artigo são observadas
também para os docentes que cursarem pós-graduação na UEM.
§
2°
Incluído no PACD, o docente deve protocolizar, junto à PPG, a solicitação de
afastamento, pelo menos 15 dias antes do seu efetivo afastamento, visando à
tramitação dos documentos e à elaboração do Termo de Compromisso.
§
3°
Somente são concedidos afastamentos em regime integral aos docentes
pertencentes ao regime TIDE. O docente que solicitar afastamento nesse regime e
que é T-40 deve:
I -
alterar para afastamento parcial;
II -
solicitar alteração para o regime de trabalho TIDE e cumprir o Termo de
Compromisso nesse regime, quando do retorno.
§
4°
O docente é liberado somente após a assinatura do Termo de Compromisso, podendo
ser considerado abandono de cargo o seu afastamento intempestivo, com as consequências
legais cabíveis.
§ 5° O docente que
possuir férias vencidas referentes a períodos anteriores ao ano de vigência do
PACD, deve gozá-las antes do afastamento.
§ 6° Na impossibilidade
de utilização da vaga na vigência do PACD, nos casos de Mestrado e Doutorado, a
mesma deve ser liberada até o início do 2º semestre.
Art. 9º O servidor docente
que também é técnico-universitário e pleitear afastamento integral, deve estar
liberado de suas atividades pelo órgão em que estiver lotado, ou solicitar
licença sem vencimentos do cargo de técnico-universitário.
Art.
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Parágrafo
único. O tempo de afastamento já usufruído pelo docente deve ser computado para
todos os efeitos legais.
Art.
11. O docente afastado para pós-graduação em regime integral não pode:
I - participar
de projetos de ensino, de pesquisa, de extensão;
II - participar
de projetos de prestação de serviços;
III -
participar de bancas examinadoras, orientações e comissões;
IV - ocupar
cargos ou outras atividades com ou sem remuneração;
V - ministrar
aulas em cursos de graduação e pós-graduação durante o período de afastamento;
VI - exercer
nenhuma outra atividade remunerada, enquanto estiver afastado para cursar
pós-graduação.
§
1°
No caso de afastamento em regime parcial, o docente fica impedido de participar
das atividades descritas no caput deste artigo, exceto ministrar aulas
na graduação. O número de aulas a serem ministradas deve atender ao previsto na
resolução que regulamenta o regime de trabalho na UEM.
§
2°
No caso de afastamento para Pós-Doutorado, as restrições conforme Incisos I,
II, III e V, ficam a cargo do departamento, que deve manifestar formalmente sua
anuência.
DOS PRAZOS
PREVISTOS
Art.
12. Os docentes afastados para pós-graduação têm os seguintes
limites de prazos, observado o prazo máximo estabelecido pela instituição de
destino:
I -
até 24 meses para Mestrado;
II -
até 48 meses para Doutorado;
III -
até 24 meses para Pós-Doutorado.
Art.
13. Os afastamentos são concedidos por 12 meses e podem ser prorrogados
anualmente, até o limite de tempo fixado nos Incisos I, II e III do Artigo 12
deste regulamento.
§
1°
O pedido de prorrogação deve ser formalizado pelo docente afastado, mediante
formulário elaborado pela PPG, impreterivelmente, até 60 dias antes do
vencimento do prazo do último afastamento concedido e acompanhado da seguinte
documentação:
I -
relatório das atividades desenvolvidas no último período de afastamento;
II -
plano de estudos para o período requerido.
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§
2°
Os docentes afastados para Mestrado e Doutorado devem apresentar ainda:
I -
comprovante de matrícula atualizado;
II -
histórico escolar atualizado, em via original ou cópia autenticada.
§
3°
Os docentes afastados para Pós-Doutorado devem apresentar a concordância da
instituição de destino.
§
4°
As prorrogações previstas no § 1º deste artigo, devem ser homologadas pelo
centro, mediante parecer e aprovação do departamento de lotação do docente,
observado o prazo máximo estabelecido pela instituição de destino.
§
5º Quando da não renovação do afastamento o docente deve
apresentar-se de imediato no departamento de lotação. As solicitações de
reconsideração e de recurso devem ser concedidas sem efeito suspensivo.
DO ACOMPANHAMENTO
Art.
14. Com o objetivo de avaliar o desempenho do docente que estiver afastado
para pós-graduação, a UEM deve fazer o acompanhamento de suas atividades por
intermédio da PPG e do departamento de lotação.
Parágrafo
único. O acompanhamento de que trata este artigo deve ser realizado quando
da solicitação de renovação de afastamento, enquadramento ou relatório final,
mediante a análise do relatório das atividades desenvolvidas e seus anexos,
conforme disposto dos § 1° e 2º
do Artigo 13 deste regulamento e de outros documentos legais que podem ser
solicitados pelo departamento ou pela PPG sempre que entenderem ser
necessários.
DO TERMO DE COMPROMISSO E DO RETORNO
Art.
15. O docente que se afastar para a pós-graduação deve celebrar Termo de
Compromisso com a UEM, onde devem constar seus direitos e deveres.
Art.
16. Cabe à PPG e à Procuradoria Jurídica (PJU) a elaboração do Termo de
Compromisso e de seus Adendos, de acordo com as normas do presente regulamento.
Art. 17. No seu retorno à
UEM, com ou sem a defesa da dissertação ou tese, o docente deve reassumir suas
funções no mesmo regime de trabalho ocupado durante o afastamento, sob pena da
aplicação de penalidade de demissão, nos termos do Estatuto dos Funcionários
Públicos do Estado do Paraná, devendo permanecer na UEM:
I - o mesmo tempo
em que ficou afastado na modalidade de afastamento integral;
II - a metade do
tempo em que ficou afastado na modalidade de afastamento parcial.
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§ 1° A permanência do docente, após seu
retorno, sem a obtenção do título objeto do afastamento, não pode ser computada
para efeito de quitação do Termo de Compromisso.
§ 2° Para fim de quitação do Termo de
Compromisso, o tempo de permanência do docente na UEM somente é computado após
a data da realização da defesa do título de pós-graduação correspondente ao
curso para o qual teve seu afastamento autorizado, conforme segue:
I - no caso de afastamento para Mestrado
ou Doutorado, após a defesa do trabalho final da pós-graduação correspondente
ao curso para o qual teve seu afastamento autorizado;
II - no caso de afastamento para Pós-Doutorado,
após a aprovação do Relatório Final das Atividades desenvolvidas no período de
afastamento, pelo departamento de lotação do docente;
III - o departamento de lotação deve
comunicar ao Centro, à PPG e à Diretoria de Pessoal (DPE), o retorno do docente
às atividades.
Art.
18. O docente que não se dispuser a permanecer na UEM, por quaisquer motivos,
para cumprimento do disposto no Artigo 17 deste regulamento, deve indenizá-la,
pecuniariamente, com a importância da totalidade das remunerações percebidas
durante o período de afastamento, atualizada monetariamente por índice oficial
utilizado pelos órgãos públicos estaduais.
§
1º
A forma de quitação do débito pelo docente deve ser apreciada e deliberada pelo
CAD.
§ 2º O docente, no ato do pedido de exoneração, deve,
obrigatoriamente, assinar Termo de Confissão de Dívida referente à totalidade
da indenização à UEM. A instrução para a elaboração do Termo de Confissão de
Dívida é realizada pela PPG, pela PRH e pela PJU.
Art.
19. O não cumprimento, pelo docente, da obrigação de indenizar dentro do
prazo fixado pelo CAD, implica a tomada de medidas judiciais cabíveis, pela
UEM, visando à cobrança dos valores, sem prejuízo das sanções institucionais e
das penalidades disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos
do Estado do Paraná.
Art.
Art. 21. O docente que
durante o período de afastamento desistir ou for desligado do curso de
pós-graduação, deve ter a sua situação analisada pelo CAD.
Parágrafo único: O docente afastado para cursar
pós-graduação em período integral não pode exercer outra atividade remunerada,
sob pena de rescisão imediata do Termo de Compromisso.
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Art.
22. Expirado o prazo concedido pelo Artigo 12 deste regulamento,
o docente deve reassumir imediatamente as suas funções no departamento de
lotação e, na hipótese de ter realizado a defesa de dissertação, da tese ou ter
concluído o trabalho final:
I -
apresentar à PPG, no prazo máximo de 30 dias após a data da defesa da
dissertação ou da tese, nos casos de Mestrado e de Doutorado, o Relatório Final
de Atividades, assinado pelo orientador, acompanhado de documento comprobatório
da respectiva defesa;
II -
apresentar à PPG, no prazo máximo de 30 dias após a data da apresentação do Relatório
Final das Atividades, nos casos de Pós-Doutorado, o Relatório Final das
Atividades acompanhado de documento redigido em papel timbrado da instituição
de destino, assinado pelo orientador, declarando que o projeto foi realizado e
o período em que foi desenvolvido.
Art. 23. Caso a defesa do trabalho final ou
a conclusão das atividades de Pós-Doutorado ocorram antes do término do período
aprovado para o afastamento, o pós-graduando deve reassumir imediatamente suas
atividades junto ao setor de lotação e informar o ocorrido à PPG/CPT.
Art.
24. Expirado o prazo concedido pelo Artigo 12 deste regulamento,
o pós-graduando deve reassumir imediatamente as suas funções no departamento de
lotação e, na hipótese de não ter realizado a defesa do Trabalho Final do Curso
de Mestrado ou de Doutorado, é obrigatoriamente enquadrado nos termos deste
artigo, e deve:
I -
solicitar ao departamento de lotação que encaminhe comunicação à PPG e à DPE,
informando o seu retorno às atividades;
II -
encaminhar à PPG, no prazo máximo de três dias úteis, após o término do último
prazo de afastamento aprovado, a solicitação de enquadramento, por período de
até doze meses, em formulários fornecidos pela PPG, acompanhada da seguinte
documentação:
a)
relatório das atividades desenvolvidas durante o último período de afastamento,
com a assinatura do orientador;
b)
plano de trabalho detalhado por período não superior a 12 meses, com a
assinatura do orientador, visando à conclusão dos afastamentos e a obtenção dos
títulos;
c)
avaliação do orientador;
d)
comprovante de matrícula atualizado.
Art.
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Art.
26. O afastado pode solicitar o enquadramento, ou seja, retornar
às atividades sem a defesa do trabalho final, antes do término do último prazo
aprovado ou daqueles previstos nos Incisos I e II do Artigo 12. Para tanto,
deve encaminhar à PPG requerimento, acompanhado de uma justificativa, aprovado
pelo órgão de lotação, com a ciência do centro e encaminhado ao CAD, para
deliberação.
Art.
27. Durante o período de enquadramento, o docente não pode:
I -
participar de projetos de ensino, de pesquisa e de extensão;
II -
participar de projetos de prestação de serviços;
III -
participar de bancas examinadoras, orientações e comissões;
IV - ocupar
cargos ou outras atividades com ou sem remuneração;
V -
ministrar aulas em cursos de pós-graduação.
Parágrafo
único. Durante o período de enquadramento, o departamento deve
atribuir ao docente, encargos de ensino na graduação, conforme previsto em resolução
que regulamenta o regime de trabalho.
Art.
28. Caso o trabalho final seja concluído antes do término
do prazo aprovado para o enquadramento, o servidor deve reassumir imediatamente
suas atividades junto ao setor de lotação e informar imediatamente à PPG a data
da defesa.
Art.
29. Expirado o
prazo de 12 meses do enquadramento, conforme Artigo 24 deste regulamento e o
docente não apresentando o documento comprobatório da defesa de dissertação ou
tese, o processo de afastamento para pós-graduação do docente deve ser
encaminhado pela PPG ao CAD, para análise e deliberação.
§ 1° Nos casos em que se fizer cabível, o
CAD deve declarar a situação de inadimplência do docente e determinar a
instauração de processo administrativo para apuração da falta, na forma do
Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná.
§ 2° Concluído o processo administrativo,
este retorna ao CAD que deve definir a sanção a ser aplicada, na forma prevista
no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná e encaminha o processo
à PJU para a cobrança dos valores referentes ao período de afastamento, nos
casos em que se fizer cabível o ressarcimento.
Art.
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS
TRANSITÓRIAS
Art.
31. Os servidores regidos pela Resolução no 202/2011-CAD, devem
adequar-se às exigências do presente regulamento, a partir da renovação de seu
afastamento.
Art. 32. Os
casos omissos são resolvidos pelo CAD, ouvida a PPG.