R E S O L U Ç Ã O N° 192/2012-CAD
REVOGADA PELA RES. 009/2024-CAD
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REVOGADA |
Considerando o conteúdo
das fls. 888 a 902 do Processo nº 011/1980-PRO - volume 3;
considerando
o disposto no Parecer nº 631/2012-PJU;
considerando
o disposto no Decreto Estadual nº 3.498, de 23/8/2004 e na Resolução Conjunta
nº 01/2012-CC/SEAP/SEFA, de 26/3/2012;
considerando
o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA,
NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º O servidor da
Universidade Estadual de Maringá (UEM), regido pelo Estatuto dos Servidores
Civis do Estado do Paraná e por normas internas da Instituição e aquele
contratado em caráter temporário que, no desempenho de suas atribuições
deslocar-se da sede a serviço, faz jus a diárias, a título de indenização de
despesas com alimentação e pousada.
§ 1º Entende-se por sede,
para efeito desta resolução, a cidade, vila ou localidade onde o servidor
exercer suas atividades.
§
2º Para
o disposto na presente resolução, os servidores que forem nomeados para ocupar
cargo em comissão ou funções gratificadas em câmpus localizado fora de seu município,
têm sua sede no câmpus para o qual foram nomeados.
Art.
2º Cabe
ao reitor, ou seu substituto legal, autorizar o deslocamento do servidor dos
respectivos órgãos e a consequente liberação de recursos financeiros para dar
aporte às despesas com viagens no âmbito do território nacional.
Art. 3º Os valores das diárias
nacionais são aqueles fixados em tabela, constante do Anexo I e os valores das
diárias internacionais são aqueles fixados em tabela, constante do Anexo II,
desta resolução.
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§ 1º A diária é concedida
por dia de afastamento da sede, em forma de valor equivalente a 30% a título de
alimentação e 70% a título de pousada, destinando-se a indenizar o servidor das
despesas decorrentes, não estando sujeitas a apresentação de comprovantes de
despesas.
§ 2º Os valores
indenizatórios, para atender a despesas com alimentação e pousada, são
concedidos em razão da duração do deslocamento, observados os seguintes
percentuais:
I - 50% do valor limite
diário, para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva
sede for superior a quatro horas e inferior a oito horas consecutivas e desde
que a estrutura organizacional do Estado ou da Universidade não forneça alimentação
gratuita;
II - 100% do valor
limite diário, para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da
respectiva sede for superior a oito horas consecutivas, desde que não haja
pernoite e desde que a estrutura organizacional do Estado ou da Universidade
não forneça alimentação gratuita;
III - 100% do valor
limite diário, para as despesas com pousada, quando o deslocamento da
respectiva sede exigir pernoite em alojamento não gratuito, sem despesas com
alimentação;
IV - 100% do valor
limite diário, para as despesas com pousada e alimentação, quando o
deslocamento da respectiva sede for superior a doze horas consecutivas, desde
que haja pernoite e alimentação não gratuitos.
§
3º As
atualizações, revisões e ajustes dos valores da tabela de diárias são efetuados
pelo Conselho de Administração (CAD) respeitada a Legislação Estadual do poder
Executivo do Governo do Estado.
Art. 4º Fica expressamente
vedada a concessão de diárias, tanto da parte relativa à pousada, como a de
alimentação para os servidores, quando o deslocamento ocorrer para localidade
onde o Estado e/ou a Universidade mantenha refeitório e/ou alojamento
gratuitos.
Parágrafo
único. Cabe
às chefias imediatas, a fiscalização da aplicação do presente artigo, sendo que
o descumprimento de quaisquer dispositivos enseja a apuração da
responsabilidade, de acordo com as normas vigentes.
Art. 5º As categorias
relacionadas abaixo, quando se deslocarem da sede, podem optar pela concessão
de diárias conforme tabela que trata os Anexos I e II desta resolução, ou pelo
ressarcimento total dos gastos realizados, mediante apresentação de documentos
comprobatórios das despesas, não cabendo outra forma de indenização, desde que
cumprido o previsto no Artigo 15 do Decreto nº 3.498 de 23/8/2004:
I - reitor;
II - vice-reitor;
III -
demais servidores integrantes de comitiva do reitor e/ou vice-reitor,
participantes do mesmo evento e objetivo, ou designado para representá-los.
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Art. 6º O servidor que exerce
atividades que exijam permanência no campo, fora de sua sede, recebe valores
indenizatórios para atender às despesas com aquisição de gêneros alimentícios,
no valor equivalente à 50% dos valores estabelecidos em percentuais nos Incisos
I e II do Artigo 3º desta resolução.
§ 1º A indenização das
despesas com alimentação e aquisição de gêneros alimentícios não são
acumuláveis e não estão sujeitas à apresentação de comprovantes.
§ 2º O servidor que durante
o dia exercer atividades de campo e tiver condições de pernoitar em
estabelecimento comercial, na zona urbana, pode perceber integralmente a
indenização das despesas com pousada, na forma prevista no Anexo I desta
resolução.
§
3º
A solicitação de pagamento deve estar motivada pela unidade requisitante,
demonstrando de forma clara e inequívoca a necessidade de deslocamento do
respectivo servidor e do respectivo tempo.
Art. 7º Aos servidores em
trânsito, pode ser destinada indenização para despesas com translado, via táxi,
quando a viagem for efetuada em meio de transporte aéreo ou rodoviário via
ônibus, observadas as seguintes condições:
I - cota para a partida
- correspondente ao deslocamento do servidor de sua residência ou local de
trabalho ao local de embarque, do local de desembarque ao local do evento ou
local destinado a sua hospedagem;
II - cota para o
retorno - correspondente ao deslocamento do servidor do local do evento ou
local destinado a sua hospedagem, ao local de embarque, do local de desembarque
a sua residência ou local de trabalho;
III - cota diária -
corresponde ao deslocamento do servidor efetuado no trajeto local de hospedagem
para o local do evento e vice-versa.
§ 1º Quando mais de um
servidor se deslocar nas mesmas condições de viagem e para o mesmo evento, as
cotas devem ser liberadas, preferencialmente, a um servidor do grupo.
§
2º Quando
o evento for realizado no mesmo local da hospedagem, o servidor não tem direito
à cota diária.
Art. 8º No retorno a sua sede,
no prazo máximo de dois dias úteis, o servidor deve apresentar:
I - o bilhete da
passagem aérea ou rodoviária e ainda, no caso das passagens aéreas, o cartão de
embarque, para a prestação de contas da referida despesa;
II - os documentos
comprobatórios necessários de despesas realizadas a título de translados,
pedágios, combustível e outras;
III - relatório
técnico com as razões e resultados da viagem realizada.
§
1º O processo de prestação de contas é de inteira
responsabilidade do servidor, o qual deve conter a anuência e a aprovação do
gestor da unidade administrativa responsável.
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§
2º Caso
não seja atendido integralmente o disposto neste artigo, ou o processo de
prestação de contas não esteja avaliado e concluído pela autoridade competente,
não é efetivado novo afastamento para viagem a serviço, sem prejuízo das
sanções administrativas cabíveis.
Art. 9º Quando por qualquer
motivo, a viagem não for realizada, o servidor deve restituir os valores
recebidos antecipadamente a título de diária, em sua totalidade, no prazo
máximo de dois dias úteis da data do recebimento.
§ 1º Caso o servidor
retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o afastamento, deve
restituir os valores excedentes recebidos antecipadamente a título de
indenização das despesas com viagem.
§
2º Na
hipótese de ser autorizada a prorrogação do período de viagem, o servidor faz
jus à revisão do valor recebido antecipadamente a título de indenização das
despesas com viagem.
Art. 10. Esta resolução gera
efeito retroativo a partir de 26/3/2012, revogadas as Resoluções nºs
032/2010-CAD, 111/2012-CAD e demais disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 30
de agosto de 2012.
Neusa Altoé,
Vice-Reitora.
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Fonte: Resolução Conjunta nº
01/2012-CC/SEAP/SEFA, de 26/3/2012.
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Fonte: Resolução Conjunta nº
01/2012-CC/SEAP/SEFA, de 26-3-2012.