R E S O L U Ç Ã O  N°  192/2012-CAD

REVOGADA PELA RES. 009/2024-CAD

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 29/10/2012.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

REVOGADA Fixa sistemática para pagamento de diárias a título de indenização de despesas com alimentação e pousada nacionais e internacionais para servidores da UEM e revogadas as Resoluções nºs 032/2010-CAD e 111/2012-CAD.

 

                Considerando o conteúdo das fls. 888 a 902 do Processo nº 011/1980-PRO - volume 3;

considerando o disposto no Parecer nº 631/2012-PJU;

considerando o disposto no Decreto Estadual nº 3.498, de 23/8/2004 e na Resolução Conjunta nº 01/2012-CC/SEAP/SEFA, de 26/3/2012;

considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º O servidor da Universidade Estadual de Maringá (UEM), regido pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Paraná e por normas internas da Instituição e aquele contratado em caráter temporário que, no desempenho de suas atribuições deslocar-se da sede a serviço, faz jus a diárias, a título de indenização de despesas com alimentação e pousada.

§ 1º Entende-se por sede, para efeito desta resolução, a cidade, vila ou localidade onde o servidor exercer suas atividades.

§ 2º Para o disposto na presente resolução, os servidores que forem nomeados para ocupar cargo em comissão ou funções gratificadas em câmpus localizado fora de seu município, têm sua sede no câmpus para o qual foram nomeados.

Art. 2º Cabe ao reitor, ou seu substituto legal, autorizar o deslocamento do servidor dos respectivos órgãos e a consequente liberação de recursos financeiros para dar aporte às despesas com viagens no âmbito do território nacional.

Art. 3º Os valores das diárias nacionais são aqueles fixados em tabela, constante do Anexo I e os valores das diárias internacionais são aqueles fixados em tabela, constante do Anexo II, desta resolução.

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§ 1º A diária é concedida por dia de afastamento da sede, em forma de valor equivalente a 30% a título de alimentação e 70% a título de pousada, destinando-se a indenizar o servidor das despesas decorrentes, não estando sujeitas a apresentação de comprovantes de despesas.

§ 2º Os valores indenizatórios, para atender a despesas com alimentação e pousada, são concedidos em razão da duração do deslocamento, observados os  seguintes percentuais:

I - 50% do valor limite diário, para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a quatro horas e inferior a oito horas consecutivas e desde que a estrutura organizacional do Estado ou da Universidade não forneça alimentação gratuita;

II - 100% do valor limite diário, para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a oito horas consecutivas, desde que não haja pernoite e desde que a estrutura organizacional do Estado ou da Universidade não forneça alimentação gratuita;

III - 100% do valor limite diário, para as despesas com pousada, quando o deslocamento da respectiva sede exigir pernoite em alojamento não gratuito, sem despesas com alimentação;

IV - 100% do valor limite diário, para as despesas com pousada e alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a doze horas consecutivas, desde que haja pernoite e alimentação não gratuitos.

§ 3º As atualizações, revisões e ajustes dos valores da tabela de diárias são efetuados pelo Conselho de Administração (CAD) respeitada a Legislação Estadual do poder Executivo do Governo do Estado.

Art. 4º Fica expressamente vedada a concessão de diárias, tanto da parte relativa à pousada, como a de alimentação para os servidores, quando o deslocamento ocorrer para localidade onde o Estado e/ou a Universidade mantenha refeitório e/ou alojamento gratuitos.

Parágrafo único. Cabe às chefias imediatas, a fiscalização da aplicação do presente artigo, sendo que o descumprimento de quaisquer dispositivos enseja a apuração da responsabilidade, de acordo com as normas vigentes.

Art. 5º As categorias relacionadas abaixo, quando se deslocarem da sede, podem optar pela concessão de diárias conforme tabela que trata os Anexos I e II desta resolução, ou pelo ressarcimento total dos gastos realizados, mediante apresentação de documentos comprobatórios das despesas, não cabendo outra forma de indenização, desde que cumprido o previsto no Artigo 15 do Decreto nº 3.498 de 23/8/2004:

I - reitor;

II - vice-reitor;

III - demais servidores integrantes de comitiva do reitor e/ou vice-reitor, participantes do mesmo evento e objetivo, ou designado para representá-los.

 

 

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Art. 6º O servidor que exerce atividades que exijam permanência no campo, fora de sua sede, recebe valores indenizatórios para atender às despesas com aquisição de gêneros alimentícios, no valor equivalente à 50% dos valores estabelecidos em percentuais nos Incisos I e II do Artigo 3º desta resolução.

§ 1º A indenização das despesas com alimentação e aquisição de gêneros alimentícios não são acumuláveis e não estão sujeitas à apresentação de comprovantes.

§ 2º O servidor que durante o dia exercer atividades de campo e tiver condições de pernoitar em estabelecimento comercial, na zona urbana, pode perceber integralmente a indenização das despesas com pousada, na forma prevista no Anexo I desta resolução.

§ 3º A solicitação de pagamento deve estar motivada pela unidade requisitante, demonstrando de forma clara e inequívoca a necessidade de deslocamento do respectivo servidor e do respectivo tempo.

Art. 7º Aos servidores em trânsito, pode ser destinada indenização para despesas com translado, via táxi, quando a viagem for efetuada em meio de transporte aéreo ou rodoviário via ônibus, observadas as seguintes condições:

I - cota para a partida - correspondente ao deslocamento do servidor de sua residência ou local de trabalho ao local de embarque, do local de desembarque ao local do evento ou local destinado a sua hospedagem;

II - cota para o retorno - correspondente ao deslocamento do servidor do local do evento ou local destinado a sua hospedagem, ao local de embarque, do local de desembarque a sua residência ou local de trabalho;

III - cota diária - corresponde ao deslocamento do servidor efetuado no trajeto local de hospedagem para o local do evento e vice-versa.

§ 1º Quando mais de um servidor se deslocar nas mesmas condições de viagem e para o mesmo evento, as cotas devem ser liberadas, preferencialmente, a um servidor do grupo.

§ 2º Quando o evento for realizado no mesmo local da hospedagem, o servidor não tem direito à cota diária.

Art. 8º No retorno a sua sede, no prazo máximo de dois dias úteis, o servidor deve apresentar:

I - o bilhete da passagem aérea ou rodoviária e ainda, no caso das passagens aéreas, o cartão de embarque, para a prestação de contas da referida despesa;

II - os documentos comprobatórios necessários de despesas realizadas a título  de translados, pedágios, combustível e outras;

III - relatório  técnico com as razões e resultados da viagem realizada.

§ 1º O processo de prestação de contas é de inteira responsabilidade do servidor, o qual deve conter a anuência e a aprovação do gestor da unidade administrativa responsável.

 

 

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§ 2º Caso não seja atendido integralmente o disposto neste artigo, ou o processo de prestação de contas não esteja avaliado e concluído pela autoridade competente, não é efetivado novo afastamento para viagem a serviço, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Art. 9º Quando por qualquer motivo, a viagem não for realizada, o servidor deve restituir os valores recebidos antecipadamente a título de diária, em sua totalidade, no prazo máximo de dois dias úteis da data do recebimento.

§ 1º Caso o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o afastamento, deve restituir os valores excedentes recebidos antecipadamente a título de indenização das despesas com viagem.

§ 2º Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do período de viagem, o servidor faz jus à revisão do valor recebido antecipadamente a título de indenização das despesas com viagem.

Art. 10. Esta resolução gera efeito retroativo a partir de 26/3/2012, revogadas as Resoluções nºs 032/2010-CAD, 111/2012-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 30 de agosto de 2012.

 

 

 

Neusa Altoé,

Vice-Reitora.

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 6/11/2012. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 


 

/... Res. 192/2012-CAD                                                                                                    fls.5

 

 

 

ANEXO I

 

 

TABELA DE VALORES PARA DIÁRIAS - VIAGENS NACIONAIS

 

DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E POUSADA

 

 

Valores Limites em R$

Composição da Diária

Alimentação (30%)

Pousada (70%)

Diária (100%)

Distrito Federal

87,00

203,00

290,00

Capitais de Estado

69,00

161,00

230,00

Demais Municípios

54,00

126,00

180,00

Fonte: Resolução Conjunta nº 01/2012-CC/SEAP/SEFA, de 26/3/2012.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.../

 

/... Resol. 192/2012-CAD                                                                                                fls.6

 

 

ANEXO II

 

 

TABELA DE VALORES PARA DIÁRIAS - VIAGENS INTERNACIONAIS

 

DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E POUSADA

 

 

Valores Limites em US$

Composição da Diária

Alimentação (30%)

Pousada (70%)

Diária (100%)

América Latina

39.00

91.00

130.00

América do Norte

63.00

147.00

210.00

África

56.10

130.90

187.00

Europa/Turquia

70.80

165.20

236.00

Ásia/Oceania

77.10

179.90

257.00

Fonte: Resolução Conjunta nº 01/2012-CC/SEAP/SEFA, de 26-3-2012.