R E S O L U Ç Ã O  N°  206/2012-CAD

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 29/10/2012.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova o novo Regulamento da Capacitação Stricto Sensu para servidores pertencentes à Carreira Técnica Universitária e revoga a Resolução nº 234/2011-CAD.

 

Considerando o conteúdo das fls. 321 a 338 do Processo nº 142/1987-PRO - volumes 1 e 2,

 

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

Art. 1º Aprovar o novo Regulamento da Capacitação Stricto Sensu para servidores pertencentes à Carreira Técnica Universitária, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 234/2011-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 27 de setembro de 2012.

 

 

 

Júlio Santiago Prates Filho,

Reitor.

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 6/11/2012. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

 

 

 

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ANEXO

 

Regulamento da Capacitação Stricto Sensu para servidores pertencentes à Carreira Técnica Universitária

 

Art. 1º Para a consecução dos objetivos de capacitação de servidores técnico-universitários da Universidade Estadual de Maringá (UEM), é elaborado, anualmente, um plano de capacitação denominado Plano Anual de Capacitação Técnica Universitária (PACT), que deve estar em harmonia com os planos gerais de desenvolvimento da UEM.

Art. 2º A coordenação, a supervisão e o acompanhamento do PACT cabem à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG).

Art. 3º O PACT é constituído dos Cursos de Mestrado, de Doutorado e do Estágio de Pós-Doutorado.

§ 1º Todas as áreas dos programas devem estar voltadas para a melhoria das atividades do servidor dentro da sua área de atuação na Instituição.

§ 2º Para o segundo Pós-Doutorado e subsequentes o servidor deve comprovar linha de pesquisa consolidada e ser pesquisador com bolsa de produtividade em pesquisa.

§ 3º Os servidores já titulados, mestres ou doutores, não podem solicitar afastamento para realização de novos Cursos de Mestrado e de Doutorado.

Art. 4º O PACT deve ser elaborado a partir dos planos de capacitação propostos pelas unidades/subunidades administrativas ou pelos órgãos de lotação dos servidores e segue as seguintes etapas:

I - as unidades/subunidades administrativas ou órgãos de lotação devem encaminhar à PPG seus planos anuais para capacitação, obedecendo ao calendário estabelecido, elaborados com base no plano de desenvolvimento do setor, nos termos dos formulários elaborados pela PPG para esse fim;

II - a PPG deve elaborar a proposta do PACT baseando-se nos planos das unidades/subunidades administrativas e dos órgãos de lotação e a encaminha ao Conselho de Administração (CAD), para apreciação e deliberação.

Art. 5º A seleção e a classificação dos candidatos para o PACT, realizadas pelas unidades/subunidades administrativas e pelos órgãos de lotação, devem adotar critérios que levem em consideração o plano de desenvolvimento do setor e o desempenho profissional dos servidores candidatos.

§ 1º Os critérios referidos no caput deste artigo devem conter os seguintes itens:

I - quanto aos setores de lotação:

a) prioridade para o desenvolvimento das atividades do setor;

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b) adequação da capacitação pretendida às necessidades funcionais do setor;

c) inexistência de pessoal com a necessária qualificação para o desenvolvimento das atividades do setor.

II - quanto ao servidor:

a) pertencer à Carreira Técnica Universitária, ocupante do cargo de agente universitário de nível superior em efetivo exercício das funções, enquadrado nas Classes I, II ou III;

b) pertencer à Carreira Técnica Universitária, ocupante do cargo de agente universitário em efetivo exercício das funções, que possuam título de graduação, enquadrados na Classe II;

c) não estar em período de estágio probatório;

d) ser contratado em regime de trabalho de 40 horas semanais, salvo as profissões com horários especiais regulamentados por lei;

e) ter desempenho profissional com avaliação positiva nas atividades vinculadas à sua área de atuação, de acordo com os critérios de avaliação de desempenho adotados pela UEM;

f) apresentar proposta de projeto de pós-graduação, com a indicação da área de conhecimento, com a concordância da unidade/subunidade administrativa ou do órgão de lotação e com a avaliação de sua exequibilidade realizada por setor.

g) não apresentar pendências junto à UEM.

III - quanto ao programa a ser cursado:

a) deve ser reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC);

b) ser adequado às funções e/ou formação do servidor.

§ 2º No caso de Pós-Doutorado o estágio deve ser realizado preferencialmente em instituições de ensino superior diferente daquela em que concluiu o Curso de Doutorado.

§ 3º Mediante justificativa apreciada pela unidade/subunidade administrativa ou pelo órgão de lotação, o candidato pode permanecer na mesma instituição de ensino superior onde realizou seu Doutorado, se o mesmo foi desenvolvido em programa de pós-graduação com conceito 5, 6 ou 7 da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

§ 4º A participação no Plano Anual de Capacitação dos servidores pertencentes à Classe II, Série de Classe A, não gera direito à promoção intraclasse, devendo ser observada a legislação vigente.

Art. 6º A unidade/subunidade administrativa ou o órgão de lotação deve esclarecer como as atividades dos servidores liberados devem ser realizadas durante o período de afastamento, no ato da elaboração do plano do setor.

 

 

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§ 1º Os servidores técnicos devem ser liberados dentro do limite das vagas a serem utilizadas pelos setores de lotação na execução do PACT.

§ 2º Fica resguardado o direito à retificação dos nomes homologados para o PACT após terem sido aprovados pelos setores de lotação, condicionada a aquiescência dos servidores.

§ 3º Fica resguardado o direito à solicitação de inclusão no PACT, após a homologação, sem expansão do número de vagas, ou seja, condicionada à exclusão de um servidor. A solicitação de inclusão deve ser acompanhada da aprovação da unidade/subunidade administrativa ou do órgão de lotação, observado o caput deste artigo, bem como do pedido de exclusão do servidor que está cedendo a vaga.

§ 4º As solicitações de retificação, de inclusão e de exclusão devem ser encaminhadas pela PPG ao CAD, para análise e deliberação.

Art. 7º O afastamento para a capacitação dos integrantes da Carreira Técnica Universitária não gera expansão do quadro de servidores.

 

DO AFASTAMENTO

 

Art. 8º O afastamento para a capacitação técnica se faz, prioritariamente de forma integral, podendo, a critério do setor de lotação, realizar-se de forma parcial.

§ 1° As formas de afastamento previstas no caput deste artigo devem ser observadas também para os servidores que cursarem pós-graduação na UEM.

§ 2° Incluído no PACT, o servidor deve protocolizar junto à PPG a solicitação de afastamento, pelo menos 15 dias antes do seu efetivo afastamento, para a tramitação dos documentos e a elaboração do Termo de Compromisso.

§ 3° Somente são concedidos afastamentos em regime integral aos servidores técnico-universitários contratados em regime de trabalho de 40 horas semanais, salvo as profissões com horários especiais regulamentados por lei.

§ 4° O servidor é liberado somente após a assinatura do Termo de Compromisso, podendo ser considerado abandono de cargo o seu afastamento intempestivo, com as consequências legais cabíveis.

§ 5° O servidor que possuir férias vencidas referentes a períodos anteriores ao ano de vigência do PACT, deve gozá-las antes do afastamento.

§ 6° Na impossibilidade de utilização da vaga na vigência do PACT, nos casos de Mestrado e Doutorado, a mesma deve ser liberada até o início do 2º semestre.

Art. 9º O servidor técnico-universitário que também é servidor docente e pleitear afastamento integral deve estar liberado de suas atividades pela unidade/subunidade administrativa ou pelo órgão em que estiver lotado, ou solicitar licença sem vencimentos do cargo de docente.

 

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Art. 10. A solicitação de mudança de regime de afastamento deve ter a concordância da unidade/subunidade administrativa ou do órgão no qual o servidor estiver lotado, a ciência do chefe superior e ser encaminhada pela PPG ao CAD para deliberação, após, a PPG deve elaborar Adendo ao Termo de Compromisso.

Parágrafo único. O tempo de afastamento já usufruído pelo servidor é computado para todos os efeitos legais.

Art. 11. O servidor durante o período de afastamento para pós-graduação, em regime parcial ou integral não pode:

I - participar de projetos de ensino, de pesquisa e de extensão;

II - participar de projetos de prestação de serviços;

III - participar de bancas examinadoras e de comissões;

IV - ocupar cargos com ou sem remuneração.

V - exercer nenhuma outra atividade remunerada, enquanto estiver afastado para cursar pós-graduação.

Parágrafo único. No caso de afastamento para Pós-Doutorado, as restrições quanto à participação em projetos e em bancas examinadoras, ficam a cargo da unidade/subunidade administrativa ou do órgão de lotação, que deve manifestar formalmente sua anuência.

 

DOS PRAZOS PREVISTOS

 

Art. 12. Os servidores afastados para pós-graduação têm os seguintes limites de prazos, observado o prazo máximo estabelecido pela instituição de destino:

I - até 24 meses para Mestrado;

II - até 48 meses para Doutorado;

III - até 24 meses para Pós-Doutorado.

Art. 13. Os afastamentos são concedidos por 12 meses e podem ser prorrogados anualmente, até o limite de tempo fixado no Artigo 12.

§ 1º O pedido de prorrogação deve ser formalizado pelo servidor afastado, mediante formulário elaborado pela PPG, até 60 dias antes do vencimento do prazo do último afastamento concedido e acompanhado da seguinte documentação:

I - relatório das atividades desenvolvidas no último período de afastamento;

II - plano de estudos para o período requerido.

§ 2° Os servidores afastados para Mestrado e Doutorado devem apresentar ainda:

I - comprovante de matrícula atualizado;

II - histórico escolar atualizado em via original ou cópia autenticada.

 

 

 

 

 

 

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§ 3° Os servidores afastados para Pós-Doutorado devem apresentar a concordância da instituição de destino.

§ 4° As prorrogações previstas no § 1° deste artigo, são homologadas pelo chefe superior, mediante parecer e aprovação da unidade/subunidade administrativa ou do órgão de lotação do servidor, observado o prazo máximo estabelecido pela instituição de destino.

§ 5º Quando da não renovação do afastamento, o servidor deve apresentar-se de imediato ao setor de origem. As solicitações de reconsideração e de recurso são concedidas sem efeito suspensivo.

 

DO ACOMPANHAMENTO

 

Art. 14. Com o objetivo de avaliar o desempenho do servidor que estiver afastado para pós-graduação, a UEM faz o acompanhamento de suas atividades por intermédio do setor de lotação e da PPG.

§ 1º Em se tratando de servidor lotado em órgão administrativo que não o departamento, a PPG designa um dos departamentos de área afim para substituir o órgão administrativo no acompanhamento.

§ 2º O acompanhamento de que trata o caput deste artigo, é realizado por meio de análise dos documentos enviados pelo servidor e seu orientador, constantes dos § 2º e 3º do Artigo 13 deste regulamento e de outros documentos legais que podem ser solicitados pelo departamento ou pela PPG sempre que entenderem ser necessários.

Art. 15. O servidor que se afastar para a pós-graduação deve celebrar Termo de Compromisso com a UEM, onde constam seus direitos e seus deveres.

Art. 16. Cabe à PPG e à Procuradoria Jurídica (PJU) a elaboração do Termo de Compromisso e de seus Adendos, de acordo com as normas do presente regulamento.

Art. 17. No seu retorno à UEM, com ou sem a realização da defesa do título, o servidor deve reassumir suas funções no mesmo regime de trabalho ocupado na época do afastamento, sob pena de aplicação da penalidade de demissão, nos termos do Estatuto dos Servidores Civis Públicos do Estado do Paraná, devendo permanecer na UEM:

I - o mesmo tempo em que ficou afastado na modalidade de afastamento integral;

II - a metade do tempo em que ficou afastado na modalidade de afastamento parcial.

§ 1° A permanência do servidor, após seu retorno, sem a realização da defesa do trabalho final, não pode ser computada para efeito de quitação do Termo de Compromisso.

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§ 2° Para fim de quitação do Termo de Compromisso, o tempo de permanência do servidor na UEM somente deve ser computado após a data de realização da defesa do titulo de pós-graduação correspondente ao curso para o qual teve seu afastamento autorizado, conforme segue:

I - no caso de afastamento para Mestrado ou Doutorado, após a data da defesa da dissertação ou tese;

II - no caso de afastamento para pós-doutorado, após a aprovação do Relatório Final das Atividades desenvolvidas no período de afastamento, pelo departamento;

III - o órgão de lotação deve comunicar ao chefe superior, à PPG e à Diretoria de Pessoal (DPE), o retorno do servidor às atividades.

Art. 18. O servidor que não se dispuser a permanecer na UEM, por quaisquer motivos, para cumprimento do disposto no Artigo 17 deste regulamento, deve indenizá-la, pecuniariamente, com a importância da totalidade das remunerações percebidas durante o período de afastamento, atualizada monetariamente por índice oficial utilizado pelos órgãos públicos estaduais.

§ 1° A forma de quitação do débito pelo servidor deve ser apreciada e deliberada pelo CAD.

§ O servidor, no ato do pedido de exoneração, deve obrigatoriamente assinar Termo de Confissão de Dívida referente à totalidade da indenização à UEM. A instrução para a elaboração do Termo de Confissão de Dívida deve ser realizada pela PPG, pela PRH e pela PJU.

Art. 19. O não cumprimento, pelo servidor, da obrigação de indenizar dentro do prazo fixado pelo CAD, implica a tomada de medidas judiciais cabíveis, pela UEM, visando à cobrança dos valores, sem prejuízo das sanções institucionais e das penalidades disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Paraná.

Art. 20. A aposentadoria por tempo de serviço não desobriga o servidor de indenizar pecuniariamente a UEM pelo tempo em que o mesmo deixar de permanecer na UEM para o cumprimento do Termo de Compromisso e seus Adendos.

Parágrafo único. Os setores de lotação devem observar tal situação quando da elaboração da proposta para o PACT.

Art. 21. O servidor que durante o período de afastamento desistir ou for desligado do curso de pós-graduação, deve ter seu caso analisado pelo CAD.

Parágrafo único. O servidor não pode exercer outra atividade remunerada durante o período em que estiver afastado para cursar pós-graduação, sob pena de rescisão imediata do Termo de Compromisso.

 

 

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Art. 22. Expirado o prazo concedido pelo Artigo 12 deste regulamento, o servidor deve reassumir imediatamente as suas funções no setor de lotação e, na hipótese de ter concluído o trabalho final:

I - apresentar à PPG, no prazo máximo de 30 dias após a data da defesa da dissertação ou da tese, nos casos de Mestrado e Doutorado, Relatório Final de Atividades, assinado pelo orientador, acompanhado de documento comprobatório da respectiva defesa;

II - apresentar à PPG, no prazo máximo de 30 dias após a data da apresentação do Relatório Final de Atividades, nos casos de Pós-Doutorado, o Relatório Final acompanhado de documento redigido em papel timbrado da instituição de destino, assinado pelo orientador, declarando que o projeto foi realizado e o período em que foi desenvolvido.

Art. 23. Caso a defesa do trabalho final ou a conclusão das atividades de Pós-Doutorado ocorram antes do término do período aprovado para o afastamento, o pós-graduando deve reassumir imediatamente suas atividades junto ao setor de lotação e informar o ocorrido à PPG/CPT.

Art. 24. Expirado o prazo concedido pelo Artigo 12 deste regulamento, o pós-graduando deve reassumir imediatamente as suas funções no departamento de lotação e, na hipótese de não ter realizado a defesa do Trabalho Final do Curso de Mestrado ou de Doutorado, é obrigatoriamente enquadrado nos termos deste artigo, e deve:

I - solicitar ao seu setor de lotação que encaminhe comunicação à PPG, com cópia à DPE, após ciência do chefe superior informando o seu retorno às atividades;

II - encaminhar à PPG, no prazo máximo de três dias úteis, após o término do último prazo de afastamento aprovado, a solicitação de enquadramento, por período de até doze meses, em formulários fornecidos pela PPG, acompanhada da seguinte documentação:

a) relatório das atividades desenvolvidas durante o último período de afastamento, com a assinatura do orientador;

b) plano de trabalho detalhado por período não superior a 12 meses, com a assinatura do orientador, visando à conclusão dos afastamentos e a obtenção do título.

c) avaliação do orientador;

d) comprovante de matrícula atualizado.

Art. 25. A solicitação de enquadramento contida no Inciso II, do Artigo 24, deve ser aprovada pelo setor de lotação, com a ciência do chefe superior e, posteriormente, encaminhada pela PPG ao CAD, para deliberação.

 

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Art. 26. O afastado pode solicitar o enquadramento, ou seja, retornar às atividades sem a defesa do trabalho final, antes do término do último prazo aprovado ou daqueles previstos nos Incisos I e II do Artigo 12. Para tanto, deve encaminhar à PPG requerimento, acompanhado de uma justificativa, aprovado pelo órgão de lotação, com a ciência do centro e encaminhado ao CAD, para deliberação.

Art. 27. Durante o período de enquadramento, o servidor deve dedicar-se exclusivamente à conclusão dos trabalhos finais e não pode:

I - participar de projetos de ensino, de pesquisa e de extensão.

II - participar de projetos de prestação de serviços.

III - participar de bancas examinadoras e comissões.

IV - não pode, ainda, ocupar cargos com ou sem remuneração.

§ 1º Durante os prazos concedidos o servidor deve ser liberado pela unidade/subunidade ou órgão de lotação por no mínimo oito e no máximo doze horas de suas atividades semanais.

§ 2º A liberação das atividades deve ser aprovada pela chefia imediata.

Art. 28. A inobservância do disposto no Artigo 26, seja pelo servidor ou pelo órgão de lotação, caracteriza falta funcional dos responsáveis, sujeita ao regime disciplinar da UEM.

Art. 29. Caso o trabalho final seja concluído antes do término do prazo aprovado para o enquadramento, o servidor deve reassumir imediatamente suas atividades junto ao setor de lotação e informar imediatamente à PPG a data da defesa.

Art. 30. Expirado o prazo de 12 meses do enquadramento, conforme Artigo 24 deste regulamento e o servidor técnico-univertsitário não apresentando o documento comprobatório da defesa de dissertação ou tese, o processo de afastamento para pós-graduação deve ser encaminhado pela PPG ao CAD, para análise e deliberação.

§ 1º Nos casos em que se fizer cabível, o CAD declara a situação de inadimplência do servidor técnico-universitário e determina a instauração de processo administrativo para apuração da falta, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Paraná.

§ 2º Concluído o processo administrativo, este retorna ao CAD que deve definir a sanção a ser aplicada, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Paraná e encaminha o processo à PJU para a cobrança dos valores referentes ao período de afastamento, nos casos em que se fizer cabível o ressarcimento.

Art. 31. Os afastamentos de servidores técnico-universitários regidos pela Resolução nº 234/2011-CAD, devem adequar-se às exigências do presente regulamento, a partir da data de sua publicação.

Art. 32. Os casos omissos são resolvidos pelo CAD, ouvida a PPG.