R E S O L U Ç Ã O    008/2012-CEP

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 17/4/2012.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova novo Regulamento do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu - Modalidade Residência Médica e revoga a Resolução nº 013/2011-CEP.

 

Considerando o conteúdo do Processo nº 1.851/1994-PRO;

considerando o disposto nas Resoluções nos CNRM 02/2005, CNRM 02/2006, CNRM 03/2002, CNRM 08/2004 e CNRM 04/2007 da Comissão Nacional de Residência Médica, que regulamentam os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, na modalidade Residência Médica;

considerando a necessidade do Regulamento do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu - Modalidade Residência Médica estar atualizado para garantir o adequado funcionamento do curso, inclusive com repercussões sobre aspectos legais e na avaliação realizada pelos órgãos regulamentadores;

considerando o disposto no Parecer nº 001/2012-CPG,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Aprovar o novo Regulamento do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu - Modalidade Residência Médica, conforme anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 013/2011-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 28 de março de 2012.

 

 

 

Júlio Santiago Prates Filho,

Reitor.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 24/4/2012. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

ANEXO

 

 

Regulamento do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu - Modalidade Residência Médica

 

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO

 

Art. 1º Os Programas de Residência Médica constituem modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, em regime especial de treinamento em serviço de 60 horas semanais, no Hospital Universitário Regional de Maringá (HUM) e em outras instituições de saúde conveniadas, sob a orientação de médicos de elevada qualificação ética e profissional.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º Os Programas de Residência Médica têm por finalidades:

I - aprimorar as habilidades técnicas, o raciocínio clínico e a capacidade de tomar decisões;

II - desenvolver atitudes que permitam valorizar a significação de fatores somáticos, psicológicos e sociais que interferem na doença;

III - valorizar as ações de saúde de caráter preventivo;

IV - estimular a capacidade de aprendizagem independente e de participação em programa de educação continuada;

V - estimular a capacidade de crítica da atividade médica, considerando-a em seus aspectos científicos, éticos e sociais;

VI - análise crítica das características dos processos geradores dos problemas de saúde, suas relações com a organização social, inclusive as instituições de saúde e as alternativas de solução;

VII - treinamento do profissional médico para conhecer e utilizar métodos e técnicas científicas de educação e participação comunitária em saúde.

Art. 3º Os Programas de Residência Médica reger-se-a pelo Estatuto e Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá (UEM), pelas disposições deste regulamento e por outras normas e determinações superiores.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

 

Art. 4º A coordenação geral e acompanhamento dos Programas de Residência Médica são realizados pela Comissão de Residência Médica (COREME), vinculada academicamente ao Departamento de Medicina (DMD) e financeiramente a Pró-Reitoria de Administração (PAD), conforme regulamento próprio.

Art. 5º A organização curricular, a programação específica e o número de alunos para cada programa devem ser propostos pela COREME, com parecer do Conselho Interdepartamental do Centro de Ciências da Saúde (CI / CCS) e aprovação pelo Conselho de Administração (CAD), nos seus aspectos financeiros, observado o estabelecido neste regulamento.

Art. 6º Os Programas de Residência Médica são centralizados no HUM, com duração mínima de dois anos, compreendendo um sistema de rodízio, com estágio em vários setores pré-determinados, inclusive com plantões obrigatórios nas clínicas designadas.

§ 1º As datas e prazos dos programas são fixados anualmente e devem constar do Calendário de Atividades de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade.

§ 2º Os registros e controles do rendimento acadêmico são centralizados na Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) da Universidade.

§ 3º A frequência e o aproveitamento de estudos dos alunos residentes far-se-a de acordo com o sistema previsto no Regimento Geral e são lançados em livros oficiais, sendo os critérios discriminados e apresentados aos médicos residentes no início do curso.

§ 4º Na programação específica de cada programa devem constar os componentes curriculares com suas ementas e as respectivas cargas horárias.

Art 7º A carga horária curricular semanal deve obedecer à programação específica de cada Programa de Residência Médica e não deve ultrapassar a 60 horas semanais incluídas as 24 horas de plantões.

§ 1º Os programas são desenvolvidos em 80 a 90% de sua carga horária, sob a forma de treinamento em serviço e 10 a 20% em atividades teórico-complementares.

§ 2º As atividades teórico-complementares constam de:

1 - sessões anátomo-clínicas;

2 - sessões clínico-radiológicas;

3 - sessões clínico-laboratoriais;

4 - discussão de artigos científicos;

5 - cursos;

6 - palestras;

7 - seminários.

§ 3º Das atividades teórico-complementares devem constar obrigatoriamente, temas relacionados a Bioética, Ética Médica, Metodologia Científica, Epidemiologia e Bioestatística.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Dos Supervisores

 

 Art. 8º Cada Programa de Residência Médica tem um supervisor, vinculado ao respectivo programa, indicado pela respectiva área/especialidade, preferencialmente dentre os docentes em regime de tempo integral e possuidores do título de Mestre ou Doutor.

Parágrafo único: Podem ser indicados docentes com título de Especialista, cujo certificado pode ser o emitido por universidades ou pela Sociedade Brasileira de Especialidade, após análise e parecer do CI.

Art. 9º. Ao supervisor do Programa de Residência Médica compete:

I - planejar o Programa de Residência Médica nos seus aspectos didáticos e científicos em sua área de atuação;

II - zelar pela execução das atividades;

III - estimular a produção científica entre docentes e residentes;

IV - aprovar as escalas de plantões dos residentes;

V - elaborar escala de férias dos residentes;

VI - participar das reuniões da COREME;

VII - comunicar, por escrito, à COREME, as faltas e transgressões disciplinares dos residentes;

VIII - cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único: Os supervisores têm oito horas semanais destinadas à supervisão do Programa de Residência Médica.

 

Seção II

Dos Docentes e/ou Preceptores

 

Art. 10. Cada componente curricular tem um docente responsável e preceptores indicados pelo supervisor do Programa ou preceptor responsável.

§ 1º O docente responsável deve pertencer ao quadro de professores da UEM, com titulação mínima de Especialista;

§ 2º O preceptor responsável pode ter vínculo institucional ou pertencer ao quadro de profissionais do local de Estágio conveniado com a Instituição, com titulação mínima de Especialista;

§ 3º A carga horária de atividade do docente no Programa de Residência Médica deve respeitar a resolução do CAD.

Art. 11. Ao docente dos componentes curriculares compete:

I - orientar o grupo de residentes nos componentes curriculares sob sua responsabilidade;

II - propor a escala de plantões dos residentes;

III - avaliar os residentes sob sua orientação, registrando os resultados e a frequência em diários de classe na secretaria da COREME;

IV - comunicar, por escrito, ao supervisor do Programa de Residência Médica, as faltas, transgressões disciplinares e faltas técnicas dos residentes;

V - cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único: Aos preceptores compete a supervisão permanente dos médicos residentes sob sua responsabilidade.

Art. 12. Integram o corpo de preceptores, os profissionais portadores de Certificado de Residência Médica da área com títulos de especialista, ou possuidores de qualificação equivalente ou, ainda, habilitados ao exercício da docência em Medicina e ainda profissionais, não médicos, portadores de certificados de, no mínimo, especialização.

 

Seção III

Do Representante Médico Residente

 

Art. 13. O Representante Médico Residente é eleito pelos médicos residentes, em escrutínio direto e secreto, obedecendo a legislação pertinente em vigor.

Parágrafo único. O mandato do Representante Médico Residente é de um ano, podendo ser reconduzido

Art. 14. Ao Representante Médico Residente compete:

I - participar das reuniões da COREME;

II - representar os residentes e dar conhecimento a todos das decisões tomadas em reuniões da COREME;

III - levar ao conhecimento da COREME para as devidas providências, todos os assuntos relativos às reivindicações e desempenho dos residentes;

IV - cumprir e fazer cumprir, por parte dos residentes, o presente regulamento;

V - executar outras atividades correlatas.

 

Seção IV

Do Corpo Discente

 

Art. 15. São designados de R-1, R-2 e R-3 os alunos que estejam cumprindo, respectivamente, o primeiro, segundo e terceiro anos de Residência Médica e assim sucessivamente.

Parágrafo  único. As especialidades ou áreas de atuação com pré-requisitos são denominados R3, R4 e assim sucessivamente.

Art. 16. O médico residente constitui parte integrante, mas transitória, do corpo clínico do HUM.

Art. 17. Além do treinamento especializado de aperfeiçoamento médico, os residentes têm direito a:

I - percepção de bolsa, observado o valor mínimo legal;

II - alimentação no HUM, quando no exercício de suas atividades;

III - férias anuais de trinta dias e um dia de folga semanal;

IV - representação junto à COREME;

V - recebimento de dois uniformes anuais;

VI - recebimento de assistência médica junto ao Ambulatório Médico e de Enfermagem da UEM;

VII - sete dias de licença, por ano de atividade, para participar de congressos, jornadas ou atividades da área de residência;

VIII - cinco dias úteis de licença remunerada em caso de gala ou nojo, observando-se, no caso de luto que a quantidade de dias é variável, dependendo do grau de parentesco, ou seja: cinco dias: pai, mãe, filho, irmão(ã) ou cônjuge; três dias: netos e avós; um dia: sogro, tios, cunhados, primos e sobrinhos;

IX - seis dias de licença paternidade.

X -  descanso obrigatório após plantão noturno, sendo observado que:

a) o plantão noturno a que se refere o caput tem duração de, no mínimo, 12 horas;

b) o descanso obrigatório tem seu início imediatamente após o cumprimento do plantão noturno;

c) o descanso obrigatório é de, invariavelmente, seis horas consecutivas, por plantão noturno;

d) não é permitido o acúmulo de horas de descanso para serem gozadas a posteriori.

Art. 18. À médica residente é assegurada a continuidade da bolsa de estudos durante o período de seis meses, quando em licença maternidade, devendo, porém, o período de bolsa ser prorrogado por igual tempo para fins de cumprimento de carga horária.

Art. 19. O tempo de residência médica deve ser prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico residente por motivo de saúde, por licença paternidade ou maternidade.

Art. 20. Ao médico residente compete:

I - frequentar diariamente o serviço ao qual pertence, obedecendo ao horário estabelecido pelo supervisor do programa e da COREME, respeitando o horário de almoço;

II - realizar atendimento médico sob supervisão de um docente ou preceptor, aos pacientes ambulatoriais ou internados no HUM ou nas instituições que venha manter convênio;

III - cumprir as escalas de plantão;

IV - dedicar-se com zelo e responsabilidade no cuidado aos pacientes e no cumprimento das obrigações estabelecidas;

V - marcar ponto diariamente na secretaria da COREME ou em outro local determinado por ela;

VI - usar o uniforme convencional completo, de acordo com as atividades a serem executadas;

VII - participar de trabalhos e apresentações científicas de conformidade com os professores, vedada a publicação sem autorização superior;

VIII - responder civil e criminalmente pelos atos praticados;

IX - solicitar em impresso próprio, com antecedência mínima de cinco dias, férias, licenças ou qualquer outro tipo de afastamento de suas atividades no HUM;

X - ressarcir os danos causados ao imobiliário e material sob sua responsabilidade, quando usados indevidamente;

XI - recolher, obrigatoriamente ao INSS, na qualidade de segurado autônomo do Sistema Previdenciário, a contribuição correspondente, e entregar na secretaria da COREME a cópia do comprovante de pagamento da guia. 

Art. 21. Aos residentes é vedado, além do previsto no Estatuto e Regimento Geral da Universidade:

I - ausentar-se do local de atividades, sem autorização expressa do supervisor do programa ou ainda do chefe do plantão, seja por qual motivo for;

II - firmar documentos que possam gerar efeitos extra-hospitalares, sem autorização da COREME;

III - retirar documentos ou dar publicidade de fatos ocorridos, sem autorização superior;

IV - exercer atividades profissionais fora do âmbito da Universidade, durante o período pré-determinado do Programa de Residência Médica;

V - trancar matrícula, salvo quando convocado para prestar Serviço Militar obrigatório.

 

CAPÍTULO V

DA SELEÇÃO

 

Art. 22. Somente podem inscrever-se como candidatos à Residência Médica, portadores de diploma de médico ou alunos cursando o último ano do Curso de Graduação em Medicina.

Art. 23. A inscrição dos candidatos far-se-á na secretaria da COREME, em formulário próprio, com a indicação da opção única do programa pretendido.

§ 1º No ato da inscrição os candidatos devem apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento de inscrição, fornecido pela COREME;

II - fotocópia autenticada do diploma de médico com a devida inscrição no Conselho Regional de Medicina ou original da declaração de Instituição de Ensino Superior de que o aluno está cursando o último ano do Curso de Graduação em Medicina devidamente reconhecido pelo Ministèrio da Educação (MEC);

III - fotocópia autenticada da Cédula de Identidade ou de outro documento oficial com foto;

IV - outros documentos a critério do COREME.

§ 2º O candidato que efetuar sua inscrição no Programa de Residência Médica em especialidade que exige pré-requisito, além dos documentos descritos no § 1º, deve apresentar o comprovante de conclusão do pré-requisito exigido ou documento que declare sua condição de completar o pré-requisito até o dia de início do curso pretendido.

Art. 24. A seleção dos candidatos inscritos em especialidades com acesso direto e em áreas que exigem pré-requisito é realizada de acordo com os critérios estabelecidos pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

§ 1º A COREME se responsabiliza pela elaboração do Edital Informativo (cronograma do exame de seleção), que explicita a natureza das provas, critérios de classificação e seleção dos candidatos.

§ 2º A COREME se responsabiliza diretamente pela elaboração, aplicação e correção das provas escritas comuns a mais de um Programa de Residência, e pela elaboração das médias finais do exame de seleção.

§ 3º A COREME designa bancas setoriais que são responsáveis pelos exames de seleção específicos de cada Programa de Residência Médica.

§ 4º As bancas setoriais são constituídas pelo supervisor de cada Programa de Residência Médica que é o presidente e, no mínimo, dois professores ou preceptores da área ou especialidade e mais dois suplentes.

§ 5º Todos os membros da banca têm direito a voz e voto e elegem, entre os membros, um secretário.

§ 6º As bancas designadas para realizar o exame de seleção devem encaminhar as notas à COREME para elaboração da média final.

§ 7º Todas as etapas do exame de seleção são registradas em documentos específicos.

Art. 25. A avaliação do curriculum vitae dos candidatos aprovados na primeira etapa deve ser realizada pela banca setorial, observando-se os regulamentos de cada área e resoluções do CNRM.

Art. 26. Os critérios de classificação na prova de suficiência são os seguintes:

I - especialidades com acesso direto:

a) para cada vaga de especialidade com acesso direto, são considerados classificados para a segunda fase, no mínimo quatro candidatos por vaga, dentre aqueles que obtiverem as maiores notas em cada especialidade;

b) nos casos de empate entre os últimos colocados, estes são incluídos, mesmo ultrapassando o limite de no mínimo quatro candidatos por vaga;

c) os candidatos que obtiverem nota inferior a cinco pontos, são automaticamente excluídos do concurso.

II - especialidade com exigência de pré-requisito:

a) são considerados aprovados para a segunda fase, todos os candidatos que obtiverem na prova de suficiência (primeira etapa) nota igual ou superior a cinco pontos.

Art. 27. Para obtenção da média final, a prova de suficiência tem peso cinco, a prova prática peso quatro e a entrevista e análise do curriculum vitae,  peso um.

Parágrafo único: No caso de empate na média final, os critérios de desempate devem obedecer à seguinte ordem:

I - maior nota na análise do curriculum vitae;

II - maior nota na entrevista;

III - outros, a critério da COREME.

Art. 28. Somente têm direito à vaga, os candidatos classificados segundo as maiores notas obtidas até o limite de vagas existentes e que no ato da matrícula apresentem a seguinte documentação:

I - candidatos oriundos de universidades Brasileiras:

a) diploma ou certificado de conclusão do Curso de Graduação em Medicina de faculdade ou escola de Medicina reconhecidos nos órgãos oficiais;

b) comprovante de inscrição no Conselho Regional de Medicina do Paraná, para os portadores de diploma.

II - candidatos oriundos de universidades Estrangeiras:

a) diploma de graduação;

b) estar com a situação junto ao CRM-PR regularizada ou com autorização expressa do mesmo.

§ 1º A COREME tem prazo de 10 dias úteis para encaminhar à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG), os resultados finais do exame de seleção.

§ 2º A decisão da COREME é irrecorrível, salvo em caso de manifesta irregularidade, por inobservância de disposições legais, estatutárias ou regimentais, hipótese em que caberá, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de publicação do resultado da seleção, recurso para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).

Art. 29. Os candidatos aprovados devem assinar termo contratual de realização de Residência Médica com a UEM.

Art. 30. Os casos omissos inerentes à seleção são resolvidos pela COREME.

 

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO DOS RESIDENTES

 

Art. 31. O médico residente deve ser submetido a avaliação periódica trimestral.

§ 1º Podem ser utilizadas as modalidades de prova escrita, oral, prática ou de desempenho por escala de atitudes que incluam atributos tais como comportamento ético, relacionamento, atenção e hierarquia, responsabilidade, disciplina, compromisso social, pontualidade, relacionamento com a equipe de saúde e com o paciente, interesse pelas atividades e outros a critério da COREME, com nota variável de 0 a 10.

§ 2º A última avaliação deve ser obrigatoriamente constituída de uma prova teórica.

§ 3º Os critérios e os resultados de cada avaliação devem ser do conhecimento do médico residente;

Art. 32. O médico residente deve apresentar e publicar no mínimo um artigo científico ao final do treinamento.

Art. 33. A promoção do médico residente para o ano seguinte, bem como a obtenção do certificado de conclusão do programa, dependem de:

I - cumprimento integral da carga horária do programa;

II - aprovação obtida por meio do valor médio dos resultados das avaliações trimestrais realizadas durante o ano, com nota mínima final igual ou superior a sete vírgula zero.

Art. 34. O não-cumprimento do disposto no Artigo 33 desta resolução é motivo de desligamento do médico residente do programa.

Parágrafo único. Os residentes que completarem um ano de residência e não forem aprovados, são desligados do programa e recebem um atestado que frequentaram o serviço da área ou especialidade, no determinado período, assinado pela diretor de Assuntos Acadêmicos, pelo presidente da COREME e pelo supervisor do programa.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 35. O médico residente que deixar de comparecer ao HUM por cinco dias consecutivos, sem prévia autorização ou justificativa, deve ter sua matrícula automaticamente cancelada.

Art. 36. É expressamente proibido aos residentes o recebimento, a qualquer título, de remuneração por serviços prestados nos hospitais onde cumpre o Programa de Residência Médica, além do vencimento a que tem direito.

Art. 37. É concedida licença médica, pela Instituição, quando se fizer necessário, por um período de 15 dias/ano para tratamento de saúde. Neste período o residente recebe bolsa integral; após a 1ª quinzena, o residente recebe auxílio doença do INSS, ao qual está vinculado por força de sua condição de autônomo.

Art. 38. Aos médicos residentes aplicam-se as mesmas sanções disciplinares a que estão sujeitos o corpo discente e os integrantes do corpo técnico-universitário, conforme previsto no Estatuto e Regimento Geral da Universidade.

Art. 39. A COREME pode desligar o residente, a pedido da Supervisão do programa, antes de completar o prazo estipulado, se o mesmo não apresentar atividade satisfatória, violar a disciplina ou infringir este Regulamento ou o Código de Ética Médica.

Art. 40. A outorga do certificado de Residência Médica somente se faz ao residente que cumprir os requisitos deste regulamento.

Art. 41. Caberá ao CI decidir sobre os casos omissos e recursos interpostos em decorrência da aplicação do presente regulamento.

Art. 42.  Os cursos aprovados anteriormente à data de publicação da presente resolução continuam regidos pela Resolução nº 027/2001-CEP, exceto se solicitado expressamente pelo órgão proponente para ser regido por este regulamento.