R E S O L U Ç Ã O
Nº 008/2012-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 17/4/2012. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova novo Regulamento
do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu
- Modalidade Residência Médica e revoga a Resolução nº 013/2011-CEP. |
Considerando o conteúdo do Processo nº 1.851/1994-PRO;
considerando o disposto nas
Resoluções nos CNRM 02/2005, CNRM 02/2006, CNRM 03/2002, CNRM
08/2004 e CNRM 04/2007 da Comissão Nacional de Residência Médica, que
regulamentam os Cursos de Pós-Graduação Lato
Sensu, na modalidade Residência Médica;
considerando
a necessidade do Regulamento do Curso de
Pós-Graduação Lato Sensu - Modalidade
Residência Médica estar atualizado para garantir o adequado
funcionamento do curso, inclusive com repercussões sobre aspectos legais e na
avaliação realizada pelos órgãos regulamentadores;
considerando o disposto no Parecer nº 001/2012-CPG,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E
EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o novo
Regulamento do Curso de Pós-Graduação Lato
Sensu - Modalidade Residência Médica, conforme anexo, parte integrante
desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 013/2011-CEP e demais disposições
em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 28 de março de
2012.
Júlio
Santiago Prates Filho,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo
recursal termina em 24/4/2012. (Art. 95 - § 1o do Regimento
Geral da UEM) |
ANEXO
Regulamento do
Curso de Pós-Graduação Lato Sensu -
Modalidade Residência Médica
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO
Art. 1º Os Programas de Residência Médica constituem
modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de cursos
de especialização, em regime especial de treinamento em serviço de 60 horas
semanais, no Hospital Universitário Regional de Maringá (HUM) e em outras instituições
de saúde conveniadas, sob a orientação de médicos de elevada qualificação ética
e profissional.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º Os Programas de Residência Médica
têm por finalidades:
I - aprimorar as habilidades técnicas, o raciocínio clínico e
a capacidade de tomar decisões;
II - desenvolver atitudes que permitam valorizar a
significação de fatores somáticos, psicológicos e sociais que interferem na
doença;
III - valorizar as ações de saúde de caráter preventivo;
IV - estimular a capacidade de aprendizagem independente e de
participação em programa de educação continuada;
V - estimular a capacidade de crítica da atividade médica,
considerando-a em seus aspectos científicos, éticos e sociais;
VI - análise crítica das características dos processos
geradores dos problemas de saúde, suas relações com a organização social,
inclusive as instituições de saúde e as alternativas de solução;
VII - treinamento do profissional
médico para conhecer e utilizar métodos e técnicas científicas de educação e
participação comunitária em saúde.
Art. 3º Os Programas de Residência Médica
reger-se-a pelo Estatuto e Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá
(UEM), pelas disposições deste regulamento e por outras normas e determinações
superiores.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO
ACOMPANHAMENTO
Art. 4º A coordenação geral
e acompanhamento dos Programas de Residência Médica são realizados pela
Comissão de Residência Médica (COREME),
vinculada academicamente ao Departamento de Medicina (DMD) e financeiramente a
Pró-Reitoria de Administração (PAD), conforme regulamento próprio.
Art. 5º A organização
curricular, a programação específica e o número de alunos para cada programa devem
ser propostos pela COREME, com parecer do Conselho Interdepartamental do Centro
de Ciências da Saúde (CI / CCS) e aprovação pelo Conselho de Administração
(CAD), nos seus aspectos financeiros, observado o estabelecido neste
regulamento.
Art. 6º Os Programas de Residência Médica são centralizados no
HUM, com duração mínima de dois anos, compreendendo um sistema de rodízio, com
estágio em vários setores pré-determinados, inclusive com plantões obrigatórios
nas clínicas designadas.
§ 1º As datas e prazos
dos programas são fixados anualmente e devem constar do Calendário de
Atividades de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade.
§ 2º Os registros e
controles do rendimento acadêmico são centralizados na Diretoria de Assuntos
Acadêmicos (DAA) da Universidade.
§ 3º A frequência e o aproveitamento de estudos dos alunos
residentes far-se-a de acordo com o sistema previsto no Regimento Geral e são
lançados em livros oficiais, sendo os critérios discriminados e apresentados
aos médicos residentes no início do curso.
§ 4º Na programação
específica de cada programa devem constar os componentes curriculares com suas
ementas e as respectivas cargas horárias.
Art 7º A carga horária curricular semanal deve obedecer à
programação específica de cada Programa de Residência Médica e não deve ultrapassar
a 60 horas semanais incluídas as 24 horas de plantões.
§ 1º Os programas são desenvolvidos em -complementares.
§ 2º As atividades
teórico-complementares constam de:
1 - sessões
anátomo-clínicas;
2 - sessões
clínico-radiológicas;
3 - sessões
clínico-laboratoriais;
4 - discussão
de artigos científicos;
5 - cursos;
6 - palestras;
7 - seminários.
§ 3º Das atividades
teórico-complementares devem constar obrigatoriamente, temas relacionados a
Bioética, Ética Médica, Metodologia Científica, Epidemiologia e Bioestatística.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Dos Supervisores
Art. 8º Cada Programa de
Residência Médica tem um supervisor, vinculado ao respectivo programa, indicado
pela respectiva área/especialidade, preferencialmente dentre os docentes em
regime de tempo integral e possuidores do título de Mestre ou Doutor.
Parágrafo único: Podem ser indicados
docentes com título de Especialista, cujo certificado pode ser o emitido por universidades
ou pela Sociedade Brasileira de Especialidade, após análise e parecer do CI.
Art. 9º. Ao supervisor do
Programa de Residência Médica compete:
I - planejar o Programa de Residência Médica nos seus
aspectos didáticos e científicos em sua área de atuação;
II - zelar pela execução das atividades;
III - estimular a produção científica entre docentes e
residentes;
IV - aprovar as escalas de plantões dos residentes;
V - elaborar escala de férias dos residentes;
VI - participar das reuniões da COREME;
VII - comunicar, por escrito, à COREME, as faltas e
transgressões disciplinares dos residentes;
VIII - cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único: Os supervisores têm
oito horas semanais destinadas à supervisão do Programa de Residência Médica.
Seção II
Dos Docentes e/ou Preceptores
Art. 10. Cada componente curricular tem um
docente responsável e preceptores indicados pelo supervisor do Programa ou
preceptor responsável.
§ 1º O docente
responsável deve pertencer ao quadro de professores da UEM, com titulação
mínima de Especialista;
§ 2º O preceptor
responsável pode ter vínculo institucional ou pertencer ao quadro de
profissionais do local de Estágio conveniado com a Instituição, com titulação
mínima de Especialista;
§ 3º A carga horária de
atividade do docente no Programa de Residência Médica deve respeitar a
resolução do CAD.
Art.
11. Ao docente dos componentes curriculares compete:
I - orientar o grupo de residentes nos
componentes curriculares sob sua responsabilidade;
II - propor a escala de plantões dos
residentes;
III - avaliar os residentes sob sua
orientação, registrando os resultados e a frequência em diários de classe na
secretaria da COREME;
IV - comunicar, por escrito, ao supervisor
do Programa de Residência Médica, as faltas, transgressões disciplinares e
faltas técnicas dos residentes;
V - cumprir e fazer cumprir o presente
regulamento;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único: Aos preceptores compete a supervisão
permanente dos médicos residentes sob sua responsabilidade.
Art.
12. Integram o corpo de preceptores, os profissionais portadores de
Certificado de Residência Médica da área com títulos de especialista, ou
possuidores de qualificação equivalente ou, ainda, habilitados ao exercício da
docência em Medicina e ainda profissionais, não médicos, portadores de
certificados de, no mínimo, especialização.
Seção III
Do Representante
Médico Residente
Art.
13. O Representante Médico Residente é eleito pelos médicos residentes, em
escrutínio direto e secreto, obedecendo a legislação pertinente em vigor.
Parágrafo único. O mandato do Representante Médico
Residente é de um ano, podendo ser reconduzido
Art. 14. Ao Representante Médico Residente compete:
I - participar das reuniões da COREME;
II - representar os residentes e dar conhecimento a todos das
decisões tomadas em reuniões da COREME;
III - levar ao conhecimento da COREME para as devidas
providências, todos os assuntos relativos às reivindicações e desempenho dos
residentes;
IV - cumprir e fazer cumprir, por parte dos residentes, o
presente regulamento;
V - executar outras atividades correlatas.
Seção IV
Do Corpo Discente
Art. 15. São designados de R-1, R-2 e R-3 os
alunos que estejam cumprindo, respectivamente, o primeiro, segundo e terceiro
anos de Residência Médica e assim sucessivamente.
Parágrafo único. As especialidades
ou áreas de atuação com pré-requisitos são denominados R3, R4 e assim
sucessivamente.
Art. 16. O médico residente
constitui parte integrante, mas transitória, do corpo clínico do HUM.
Art. 17. Além do treinamento
especializado de aperfeiçoamento médico, os residentes têm direito a:
I - percepção de bolsa, observado o valor mínimo legal;
II - alimentação no HUM, quando no exercício de suas
atividades;
III - férias anuais de trinta dias e um dia de folga semanal;
IV - representação junto à COREME;
V - recebimento de dois uniformes anuais;
VI - recebimento de assistência médica junto ao Ambulatório
Médico e de Enfermagem da UEM;
VII - sete dias de licença, por ano de atividade, para
participar de congressos, jornadas ou atividades da área de residência;
VIII - cinco dias úteis de licença remunerada em caso de gala
ou nojo, observando-se, no caso de luto que a quantidade de dias é variável,
dependendo do grau de parentesco, ou seja: cinco dias: pai, mãe, filho,
irmão(ã) ou cônjuge; três dias: netos e avós; um dia: sogro, tios, cunhados,
primos e sobrinhos;
IX - seis dias de licença paternidade.
X - descanso obrigatório após plantão noturno,
sendo observado que:
a) o
plantão noturno a que se refere o caput
tem duração de, no mínimo, 12 horas;
b) o
descanso obrigatório tem seu início imediatamente após o cumprimento do plantão
noturno;
c) o
descanso obrigatório é de, invariavelmente, seis horas consecutivas, por
plantão noturno;
d) não é permitido o acúmulo de horas de descanso para serem
gozadas a posteriori.
Art. 18. À médica residente
é assegurada a continuidade da bolsa de estudos durante o período de seis
meses, quando em licença maternidade, devendo, porém, o período de bolsa ser
prorrogado por igual tempo para fins de cumprimento de carga horária.
Art. 19. O tempo de residência médica deve ser
prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico residente
por motivo de saúde, por licença paternidade ou maternidade.
Art. 20. Ao médico residente compete:
I - frequentar diariamente o serviço ao qual pertence,
obedecendo ao horário estabelecido pelo supervisor do programa e da COREME,
respeitando o horário de almoço;
II - realizar atendimento médico sob supervisão de um docente
ou preceptor, aos pacientes ambulatoriais ou internados no HUM ou nas instituições
que venha manter convênio;
III - cumprir as escalas de plantão;
IV - dedicar-se com zelo e responsabilidade no cuidado aos
pacientes e no cumprimento das obrigações estabelecidas;
V - marcar ponto diariamente na secretaria da COREME ou em
outro local determinado por ela;
VI - usar o uniforme convencional completo, de acordo com as
atividades a serem executadas;
VII - participar de trabalhos e apresentações científicas de
conformidade com os professores, vedada a publicação sem autorização superior;
VIII - responder civil e criminalmente pelos atos praticados;
IX - solicitar em impresso próprio, com antecedência mínima
de cinco dias, férias, licenças ou qualquer outro tipo de afastamento de suas
atividades no HUM;
X - ressarcir os danos causados ao imobiliário e material sob
sua responsabilidade, quando usados indevidamente;
XI - recolher, obrigatoriamente ao
INSS, na qualidade de segurado autônomo do Sistema Previdenciário, a
contribuição correspondente, e entregar na secretaria da COREME a cópia do
comprovante de pagamento da guia.
Art. 21. Aos residentes é vedado, além do previsto no Estatuto
e Regimento Geral da Universidade:
I - ausentar-se do local de atividades, sem autorização expressa
do supervisor do programa ou ainda do chefe do plantão, seja por qual motivo
for;
II - firmar documentos que possam gerar efeitos
extra-hospitalares, sem autorização da COREME;
III - retirar documentos ou dar publicidade de fatos
ocorridos, sem autorização superior;
IV - exercer atividades profissionais fora do âmbito da
Universidade, durante o período pré-determinado do Programa de Residência
Médica;
V - trancar matrícula, salvo quando convocado para prestar
Serviço Militar obrigatório.
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO
Art. 22. Somente podem
inscrever-se como candidatos à Residência Médica, portadores de diploma de médico
ou alunos cursando o último ano do Curso de Graduação em Medicina.
Art.
§ 1º No ato da
inscrição os candidatos devem apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento de inscrição, fornecido pela COREME;
II - fotocópia autenticada do diploma de médico com a devida
inscrição no Conselho Regional de Medicina ou original da declaração de
Instituição de Ensino Superior de que o aluno está cursando o último ano do
Curso de Graduação em Medicina devidamente reconhecido pelo Ministèrio da
Educação (MEC);
III - fotocópia autenticada da Cédula de Identidade ou de
outro documento oficial com foto;
IV - outros documentos a critério do COREME.
§ 2º O candidato que
efetuar sua inscrição no Programa de Residência Médica em especialidade que
exige pré-requisito, além dos documentos descritos no § 1º, deve apresentar o
comprovante de conclusão do pré-requisito exigido ou documento que declare sua
condição de completar o pré-requisito até o dia de início do curso pretendido.
Art.
§ 1º A COREME se responsabiliza pela elaboração do Edital
Informativo (cronograma do exame de seleção), que explicita a natureza das
provas, critérios de classificação e seleção dos candidatos.
§ 2º A COREME se responsabiliza diretamente pela
elaboração, aplicação e correção das provas escritas comuns a mais de um
Programa de Residência, e pela elaboração das médias finais do exame de
seleção.
§ 3º A COREME designa bancas setoriais que são responsáveis
pelos exames de seleção específicos de cada Programa de Residência Médica.
§ 4º As bancas setoriais são constituídas pelo supervisor
de cada Programa de Residência Médica que é o presidente e, no mínimo, dois
professores ou preceptores da área ou especialidade e mais dois suplentes.
§ 5º Todos os membros da banca têm direito a voz e voto e
elegem, entre os membros, um secretário.
§ 6º As bancas designadas para realizar o exame de seleção
devem encaminhar as notas à COREME para elaboração da média final.
§ 7º Todas as etapas do
exame de seleção são registradas em documentos específicos.
Art.
Art. 26. Os critérios de classificação na prova de suficiência
são os seguintes:
I - especialidades com acesso direto:
a) para cada vaga de especialidade com acesso direto, são
considerados classificados para a segunda fase, no mínimo quatro candidatos por
vaga, dentre aqueles que obtiverem as maiores notas em cada especialidade;
b) nos casos de empate entre os últimos colocados, estes são
incluídos, mesmo ultrapassando o limite de no mínimo quatro candidatos por
vaga;
c) os candidatos que obtiverem nota inferior a cinco pontos,
são automaticamente excluídos do concurso.
II - especialidade com exigência de pré-requisito:
a) são considerados aprovados para a segunda fase, todos os
candidatos que obtiverem na prova de suficiência (primeira etapa) nota igual ou
superior a cinco pontos.
Art. 27. Para obtenção da média final, a prova de suficiência
tem peso cinco, a prova prática peso quatro e a entrevista e análise do curriculum
vitae, peso um.
Parágrafo único: No caso de empate na média final, os
critérios de desempate devem obedecer à seguinte ordem:
I - maior nota na análise do curriculum vitae;
II - maior nota na entrevista;
III - outros, a critério da COREME.
Art. 28. Somente têm direito à vaga, os candidatos
classificados segundo as maiores notas obtidas até o limite de vagas existentes
e que no ato da matrícula apresentem a seguinte documentação:
I - candidatos oriundos de universidades Brasileiras:
a) diploma ou certificado de conclusão do Curso de Graduação
em Medicina de faculdade ou escola de Medicina reconhecidos nos órgãos
oficiais;
b) comprovante de inscrição no Conselho Regional de Medicina
do Paraná, para os portadores de diploma.
II - candidatos oriundos de universidades Estrangeiras:
a) diploma de graduação;
b) estar com a situação junto ao CRM-PR regularizada ou com
autorização expressa do mesmo.
§ 1º A COREME tem prazo de 10 dias úteis para encaminhar à
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG), os resultados finais do exame
de seleção.
§ 2º A decisão da
COREME é irrecorrível, salvo em caso de manifesta irregularidade, por
inobservância de disposições legais, estatutárias ou regimentais, hipótese em
que caberá, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de publicação do
resultado da seleção, recurso para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
(CEP).
Art. 29. Os candidatos
aprovados devem assinar termo contratual de realização de Residência Médica com
a UEM.
Art. 30. Os casos omissos inerentes à seleção são resolvidos
pela COREME.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DOS
RESIDENTES
Art. 31. O médico residente deve ser
submetido a avaliação periódica trimestral.
§ 1º Podem ser utilizadas as modalidades
de prova escrita, oral, prática ou de desempenho por escala de atitudes que
incluam atributos tais como comportamento ético, relacionamento, atenção e
hierarquia, responsabilidade, disciplina, compromisso social, pontualidade,
relacionamento com a equipe de saúde e com o paciente, interesse pelas
atividades e outros a critério da COREME, com nota variável de
§ 2º A última avaliação deve ser
obrigatoriamente constituída de uma prova teórica.
§ 3º Os critérios e os resultados de cada
avaliação devem ser do conhecimento do médico residente;
Art. 32. O médico residente deve apresentar e
publicar no mínimo um artigo científico ao final do treinamento.
Art.
I - cumprimento integral da carga horária do programa;
II - aprovação obtida por meio do
valor médio dos resultados das avaliações trimestrais realizadas durante o ano,
com nota mínima final igual ou superior a sete vírgula zero.
Art. 34. O não-cumprimento do disposto no Artigo 33 desta resolução
é motivo de desligamento do médico residente do programa.
Parágrafo único. Os residentes que completarem um ano
de residência e não forem aprovados, são desligados do programa e recebem um
atestado que frequentaram o serviço da área ou especialidade, no determinado
período, assinado pela diretor de Assuntos Acadêmicos, pelo presidente da COREME
e pelo supervisor do programa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. O médico residente
que deixar de comparecer ao HUM por cinco dias consecutivos, sem prévia
autorização ou justificativa, deve ter sua matrícula automaticamente cancelada.
Art. 36. É expressamente
proibido aos residentes o recebimento, a qualquer título, de remuneração por
serviços prestados nos hospitais onde cumpre o Programa de Residência Médica,
além do vencimento a que tem direito.
Art. 37. É concedida licença médica, pela Instituição, quando
se fizer necessário, por um período de 15 dias/ano para tratamento de saúde.
Neste período o residente recebe bolsa integral; após a 1ª quinzena, o
residente recebe auxílio doença do INSS, ao qual está vinculado por força de
sua condição de autônomo.
Art. 38. Aos médicos
residentes aplicam-se as mesmas sanções disciplinares a que estão sujeitos o
corpo discente e os integrantes do corpo técnico-universitário, conforme previsto
no Estatuto e Regimento Geral da Universidade.
Art.
Art.
Art. 41. Caberá ao CI
decidir sobre os casos omissos e recursos interpostos em decorrência da
aplicação do presente regulamento.
Art. 42. Os cursos aprovados anteriormente à data de
publicação da presente resolução continuam regidos pela Resolução nº
027/2001-CEP, exceto se solicitado expressamente pelo órgão proponente para ser
regido por este regulamento.