R E S O L U Ç Ã O N° 015/2012-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 6/7/2012. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Aprova
inserção de Programa de Dupla Diplomação na Universidade Estadual de Maringá. |
Considerando o conteúdo do Processo nº 5.774/2012-PRO;
cconsiderando o disposto na Lei nº 9.394/96, que regulamenta
as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);
considerando
que o duplo diploma possibilita maior inserção no mercado de trabalho dos
países envolvidos, posto que é aceito sem restrições;
considerando
que cada vez mais o mercado procura profissionais que indiquem em seus
currículos uma experiência internacional;
considerando
que as empresas multinacionais no Brasil e em outros países demonstram
interesse por profissionais com este perfil de formação;
considerando o disposto no
Parecer nº 010/2012-CGE;
considerando o disposto no Artigo
28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE
MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º A Dupla Diplomação é um Programa Institucional
com o objetivo de troca de práticas pedagógicas, aproximação de currículos,
reconhecimento mútuo de disciplinas e conteúdos curriculares, intercâmbio discente, que permite aos alunos regularmente
matriculados na Universidade Estadual de Maringá (UEM) e aos de instituições de
ensino estrangeiras a obtenção de diploma em ambas as instituições.
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§ 1º O Programa de Dupla Diplomação (PDD) é
condicionado à existência de Acordo de Cooperação Ampla entre as instituições,
com convênio específico para cada curso envolvido, aprovados de acordo com as
normas legais.
§ 2º O PDD é desenvolvido em conformidade
com as normas constantes desta resolução e as complementares estabelecidas pela
Pró-Reitoria de Ensino (PEN), por meio de Portaria Normativa.
Art. 2º O Termo de Convênio de cada
curso de graduação, elaborado e aceito entre as instituições, deve estabelecer:
I - objetivos
do programa;
II - os
critérios de seleção e condições para aceitação de alunos participantes,
incluindo:
a) carga horária
ou créditos mínimos cumpridos pelo aluno na sua instituição para ingressar no PDD;
b) carga
horária ou créditos mínimos a serem cumpridos pelo aluno na instituição de
destino, necessários à obtenção do duplo diploma;
c) coeficiente
de desempenho acadêmico do aluno na instituição de origem.
III - documentação
a ser expedida pelas instituições para comprovação da participação do aluno no
PDD;
IV - plano
de estudos para os alunos das duas instituições, contendo, no mínimo:
a) conjunto de
disciplinas e demais atividades complementares a serem desenvolvidas com as
respectivas equivalências na instituição de origem do aluno;
b) condições
para realização de estágio, quando previsto;
c) prazo
máximo de permanência do aluno na instituição para integralização do plano de
estudos e cronograma de atividades;
V - garantia
de que o cumprimento integral do plano de estudos assegura a validação da
participação do aluno para a expedição do duplo diploma;
VI - previsão
de que cada diploma a ser expedido tem validade no País da instituição emitente
para o exercício profissional;
VII - responsabilidades
e consequências por inadimplência das instituições e dos alunos assim como as
situações em que possam acarretar desligamento do aluno no PDD;
VIII - requisitos
e obrigações dos alunos e deveres das instituições conveniadas.
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Art. 3º São requisitos e
obrigações dos alunos selecionados para ingresso no PDD:
I - apresentar
declaração de ciência de que a participação no PDD compreende um período de
atividades ininterrupto em outro país, devendo retornar à sua instituição após
o término do prazo de permanência, estabelecido no plano de estudos;
II - apresentar
comprovação de domínio de língua estrangeira, quando a instituição receptora
exigir proficiência no idioma que especificar;
III - responsabilizar-se
pela obtenção de visto de entrada e permanência no país da instituição
estrangeira e por todas as despesas de viagem e estadia;
IV - responsabilizar-se,
independentemente de obtenção de qualquer tipo de financiamento, bolsas, ajudas
e outros, pelo custeio de material de estudos e demais despesas durante todo o
período de cumprimento do PDD;
V - na
hipótese de não cumprimento total do plano de estudos, no caso de aluno da UEM
no exterior, perde a condição de participante no PDD, devendo regressar,
ficando condicionado ao cumprimento do currículo vigente de seu curso, com as
devidas adaptações e aproveitamentos de estudo realizados na instituição
estrangeira;
VI - no
caso de aluno da UEM, ciência de que o tempo de permanência na instituição
estrangeira conveniada é computado no prazo para integralização curricular do
seu curso;
VII - declarar,
no caso de aluno da UEM, que contratou e é responsável pelos custos do seguro
de saúde internacional com vigência até a conclusão de seus estudos no
exterior;
VIII - declarar,
no caso de alunos de instituições estrangeiras, que contratou seguro de saúde
válido no Brasil, com vigência durante sua estada neste País;
IX - em
se tratando de aluno estrangeiro, ciência de seu desligamento do PDD e da UEM,
nas seguintes situações, além de outras aplicadas ao corpo discente e
legislação que rege a permanência de estrangeiro no Brasil:
a) por conduta
imprópria, entendida como aquela que atente contra as normas disciplinares da
UEM e a Legislação Brasileira, bem como as manifestações ostensivas de
transgressão de normas de convivência social;
b) não
integralização do plano de ensino no prazo estabelecido;
c) abandono de
estudos;
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d) ciência de
que sua participação no PDD é condicionada ao cumprimento das normas da
instituição receptora.
Art. 4º As instituições
participantes do PDD se comprometem:
I - indicar
um executor do programa responsável pela implementação, acompanhamento e
avaliação do programa do curso;
II - indicar
um professor/tutor para cada aluno estrangeiro ingressante no PDD, devendo
apresentar ao término do prazo estabelecido no plano de estudos, ao coordenador
do curso, relatório conclusivo acerca do cumprimento, total ou parcial, do
referido plano pelo aluno;
III - na
hipótese de desligamento do aluno, o executor do programa notificará o fato,
imediatamente, ao próprio aluno e à PEN, a qual deve informar a instituição
estrangeira, ao Departamento de Polícia Federal do Brasil e aos demais órgãos
competentes, para que sejam tomadas as providências cabíveis ao retorno ao seu
país de origem;
IV - providenciar
ao término da execução do plano de estudos, junto ao órgão de registro e
controle acadêmico da instituição, a emissão de certidão ou documento
comprobatório da conclusão dos estudos e, no caso de conclusão do curso,
documento que comprove o cumprimento integral das atividades curriculares
exigidas para expedição do correspondente diploma, sempre assinados pelo órgão
responsável pela expedição, pelo coordenador acadêmico e pelo executor do
programa;
V - expedir
histórico escolar aos alunos, devendo constar, dentre outras as seguintes
informações:
a) o nome da
instituição de ensino superior estrangeira;
b) identificação
do convênio correspondente;
c) o período
de permanência do aluno na instituição;
d) a nominata
dos componentes curriculares cursados, a carga horária, com os devidos
aproveitamentos e, para os conteúdos aproveitados, a menção de que o componente
curricular foi cursada no “Programa Dupla Diplomação”;
e) a menção de
que as demais exigências do currículo do curso foram atendidas.
VI - encaminhar
ao executor do programa da instituição de destino, relatório do desempenho
acadêmico dos alunos participantes no PDD, para fins de emissão de duplo
diploma.
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Art. 5º Plano de estudos do PDD,
estabelecido por curso, tem origem na coordenação do curso, que deve submeter à
apreciação dos departamentos envolvidos quanto à equivalência de conteúdo
programático, mediante análise dos projetos das duas instituições conveniadas,
cujo rol de componentes curriculares equivalentes deve ser aprovado pelo conselho
acadêmico do curso na UEM.
Art. 6º Os alunos da UEM,
participantes no PDD, mantêm seu vínculo com a Universidade durante o tempo de
permanência na instituição estrangeira, com matrícula automática em cada
período letivo, com a menção de afastamento para “Dupla Diplomação”.
Parágrafo único. Os alunos
provenientes de instituições estrangeiras têm seu ingresso na UEM na modalidade
“Programa de Dupla Diplomação”, com matrícula obrigatória nos períodos letivos
compatíveis com o tempo de duração previsto no plano de estudos.
Art. 7º O diploma conferido
aos alunos participantes do PDD, deve constar, no seu anverso, o nome da
instituição de ensino superior estrangeira que, juntamente com a UEM, expedem o
referido diploma e, em seu verso, apostila com a identificação da instituição
estrangeira conveniada e do convênio correspondente.
§1º Para fins de outorga do duplo diploma
em curso de graduação, o processo de integralização curricular deve ser
analisado pelas instituições de ensino superior conveniadas, as quais devem ser
informadas oficialmente que o aluno preencheu todos os requisitos necessários para
o recebimento do diploma na instituição.
§2º Os alunos da UEM participantes do PDD,
ao concluírem seus planos de estudos na instituição estrangeira conveniada e
cumprindo todos os componentes curriculares previstos no currículo de seu curso
devem participar do ato de colação de grau, para a expedição do correspondente
diploma, sendo facultado aos alunos estrangeiros essa condição.
Art. 8º A PEN, de comum
acordo com o órgão de cooperação internacional e os coordenadores de cursos
envolvidos, deve expedir normas complementares para a execução do PDD.
Art. 9º Os
casos omissos devem ser analisados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
(CEP).
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Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
20 de junho de 2012.
Neusa Altoé,
Vice-reitora.
ADVERTÊNCIA:
O prazo
recursal termina em 13/7/2012. (Art. 95 - § 1o do Regimento
Geral da UEM) |