R E S O L U Ç Ã O  N°  015/2012-CEP

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 6/7/2012.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova inserção de Programa de Dupla Diplomação na Universidade Estadual de Maringá.

 

 

 

Considerando o conteúdo do Processo nº 5.774/2012-PRO;

cconsiderando o disposto na Lei nº 9.394/96, que regulamenta as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

considerando que o duplo diploma possibilita maior inserção no mercado de trabalho dos países envolvidos, posto que é aceito sem restrições;

considerando que cada vez mais o mercado procura profissionais que indiquem em seus currículos uma experiência internacional;

considerando que as empresas multinacionais no Brasil e em outros países demonstram interesse por profissionais com este perfil de formação;

considerando o disposto no Parecer nº 010/2012-CGE;

considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

Art. 1º A Dupla Diplomação é um Programa Institucional com o objetivo de troca de práticas pedagógicas, aproximação de currículos, reconhecimento mútuo de disciplinas e conteúdos curriculares, intercâmbio  discente, que permite aos alunos regularmente matriculados na Universidade Estadual de Maringá (UEM) e aos de instituições de ensino estrangeiras a obtenção de diploma em ambas as instituições.

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§ 1º O Programa de Dupla Diplomação (PDD) é condicionado à existência de Acordo de Cooperação Ampla entre as instituições, com convênio específico para cada curso envolvido, aprovados de acordo com as normas legais.

§ 2º O PDD é desenvolvido em conformidade com as normas constantes desta resolução e as complementares estabelecidas pela Pró-Reitoria de Ensino (PEN), por meio de Portaria Normativa.

Art. 2º O Termo de Convênio de cada curso de graduação, elaborado e aceito entre as instituições, deve estabelecer:

I - objetivos do programa;

II - os critérios de seleção e condições para aceitação de alunos participantes, incluindo:

a) carga horária ou créditos mínimos cumpridos pelo aluno na sua instituição para ingressar no PDD;

b) carga horária ou créditos mínimos a serem cumpridos pelo aluno na instituição de destino, necessários à obtenção do duplo diploma;

c) coeficiente de desempenho acadêmico do aluno na instituição de origem.

III - documentação a ser expedida pelas instituições para comprovação da participação do aluno no PDD;

IV - plano de estudos para os alunos das duas instituições, contendo, no mínimo:

a) conjunto de disciplinas e demais atividades complementares a serem desenvolvidas com as respectivas equivalências na instituição de origem do aluno;

b) condições para realização de estágio, quando previsto;

c) prazo máximo de permanência do aluno na instituição para integralização do plano de estudos e cronograma de atividades;

V - garantia de que o cumprimento integral do plano de estudos assegura a validação da participação do aluno para a expedição do duplo diploma;

VI - previsão de que cada diploma a ser expedido tem validade no País da instituição emitente para o exercício profissional;

VII - responsabilidades e consequências por inadimplência das instituições e dos alunos assim como as situações em que possam acarretar desligamento do aluno no PDD;

VIII - requisitos e obrigações dos alunos e deveres das instituições conveniadas.

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Art. 3º São requisitos e obrigações dos alunos selecionados para ingresso no PDD:

I - apresentar declaração de ciência de que a participação no PDD compreende um período de atividades ininterrupto em outro país, devendo retornar à sua instituição após o término do prazo de permanência, estabelecido no plano de estudos;

II - apresentar comprovação de domínio de língua estrangeira, quando a instituição receptora exigir proficiência no idioma que especificar;

III - responsabilizar-se pela obtenção de visto de entrada e permanência no país da instituição estrangeira e por todas as despesas de viagem e estadia;

IV - responsabilizar-se, independentemente de obtenção de qualquer tipo de financiamento, bolsas, ajudas e outros, pelo custeio de material de estudos e demais despesas durante todo o período de cumprimento do PDD;

V - na hipótese de não cumprimento total do plano de estudos, no caso de aluno da UEM no exterior, perde a condição de participante no PDD, devendo regressar, ficando condicionado ao cumprimento do currículo vigente de seu curso, com as devidas adaptações e aproveitamentos de estudo realizados na instituição estrangeira;

VI - no caso de aluno da UEM, ciência de que o tempo de permanência na instituição estrangeira conveniada é computado no prazo para integralização curricular do seu curso;

VII - declarar, no caso de aluno da UEM, que contratou e é responsável pelos custos do seguro de saúde internacional com vigência até a conclusão de seus estudos no exterior;

VIII - declarar, no caso de alunos de instituições estrangeiras, que contratou seguro de saúde válido no Brasil, com vigência durante sua estada neste País;

IX - em se tratando de aluno estrangeiro, ciência de seu desligamento do PDD e da UEM, nas seguintes situações, além de outras aplicadas ao corpo discente e legislação que rege a permanência de estrangeiro no Brasil:

a) por conduta imprópria, entendida como aquela que atente contra as normas disciplinares da UEM e a Legislação Brasileira, bem como as manifestações ostensivas de transgressão de normas de convivência social;

b) não integralização do plano de ensino no prazo estabelecido;

c) abandono de estudos;

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d) ciência de que sua participação no PDD é condicionada ao cumprimento das normas da instituição receptora.

Art. 4º As instituições participantes do PDD se comprometem:

I - indicar um executor do programa responsável pela implementação, acompanhamento e avaliação do programa do curso;

II - indicar um professor/tutor para cada aluno estrangeiro ingressante no PDD, devendo apresentar ao término do prazo estabelecido no plano de estudos, ao coordenador do curso, relatório conclusivo acerca do cumprimento, total ou parcial, do referido plano pelo aluno;

III - na hipótese de desligamento do aluno, o executor do programa notificará o fato, imediatamente, ao próprio aluno e à PEN, a qual deve informar a instituição estrangeira, ao Departamento de Polícia Federal do Brasil e aos demais órgãos competentes, para que sejam tomadas as providências cabíveis ao retorno ao seu país de origem;

IV - providenciar ao término da execução do plano de estudos, junto ao órgão de registro e controle acadêmico da instituição, a emissão de certidão ou documento comprobatório da conclusão dos estudos e, no caso de conclusão do curso, documento que comprove o cumprimento integral das atividades curriculares exigidas para expedição do correspondente diploma, sempre assinados pelo órgão responsável pela expedição, pelo coordenador acadêmico e pelo executor do programa;

V - expedir histórico escolar aos alunos, devendo constar, dentre outras as seguintes informações:

a) o nome da instituição de ensino superior estrangeira;

b) identificação do convênio correspondente;

c) o período de permanência do aluno na instituição;

d) a nominata dos componentes curriculares cursados, a carga horária, com os devidos aproveitamentos e, para os conteúdos aproveitados, a menção de que o componente curricular foi cursada no “Programa Dupla Diplomação”;

e) a menção de que as demais exigências do currículo do curso foram atendidas.

VI - encaminhar ao executor do programa da instituição de destino, relatório do desempenho acadêmico dos alunos participantes no PDD, para fins de emissão de duplo diploma.

 

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Art. 5º Plano de estudos do PDD, estabelecido por curso, tem origem na coordenação do curso, que deve submeter à apreciação dos departamentos envolvidos quanto à equivalência de conteúdo programático, mediante análise dos projetos das duas instituições conveniadas, cujo rol de componentes curriculares equivalentes deve ser aprovado pelo conselho acadêmico do curso na UEM.

Art. 6º Os alunos da UEM, participantes no PDD, mantêm seu vínculo com a Universidade durante o tempo de permanência na instituição estrangeira, com matrícula automática em cada período letivo, com a menção de afastamento para “Dupla Diplomação”.

Parágrafo único. Os alunos provenientes de instituições estrangeiras têm seu ingresso na UEM na modalidade “Programa de Dupla Diplomação”, com matrícula obrigatória nos períodos letivos compatíveis com o tempo de duração previsto no plano de estudos.

Art. 7º O diploma conferido aos alunos participantes do PDD, deve constar, no seu anverso, o nome da instituição de ensino superior estrangeira que, juntamente com a UEM, expedem o referido diploma e, em seu verso, apostila com a identificação da instituição estrangeira conveniada e do convênio correspondente.

§1º Para fins de outorga do duplo diploma em curso de graduação, o processo de integralização curricular deve ser analisado pelas instituições de ensino superior conveniadas, as quais devem ser informadas oficialmente que o aluno preencheu todos os requisitos necessários para o recebimento do diploma na instituição.

§2º Os alunos da UEM participantes do PDD, ao concluírem seus planos de estudos na instituição estrangeira conveniada e cumprindo todos os componentes curriculares previstos no currículo de seu curso devem participar do ato de colação de grau, para a expedição do correspondente diploma, sendo facultado aos alunos estrangeiros essa condição.

Art. 8º A PEN, de comum acordo com o órgão de cooperação internacional e os coordenadores de cursos envolvidos, deve expedir normas complementares para a execução do PDD.

Art. 9º Os casos omissos devem ser analisados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).

 

 

 

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Art. 10.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 20 de junho de 2012.

 

 

 

Neusa Altoé,

Vice-reitora.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 13/7/2012. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)