R E S O L U Ç Ã O    022/2012-CEP

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 4/10/2012.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 022/2019-CEP. Aprova Normas para Renovação de Matrícula por Série e Matrícula em Regime de Dependência nos Cursos de Graduação e revoga a Resolução nº 011/2010-CEP.

 

Considerando o conteúdo das fls. 897 a 907 do Processo nº 1.857/1992-PRO - volume 3;

considerando o disposto nos Artigos 35 e 40 a 42 do  Regimento Geral da Universadade Estadual de Maringá;

considerando o disposto no Parecer nº 014/2012-CGE;

considerando o disposto  no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Aprovar as Normas para Renovação de Matrícula por Série e Matrícula em Regime de Dependência nos Cursos de Graduação da Universidade Estadual de Maringá, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 011/2010-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 12 de setembro de 2012.

 

 

Neusa Altoé,

Vice-Reitora.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 11/10/2012. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 


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ANEXO

 

normas para renovação de matrícula por série e matrÍcula em regime de dependência nos cursos de graduação DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

 

 

Capítulo I

Da Matrícula

 

Art. 1º A Universidade tem alunos regulares e não-regulares nos cursos de graduação:

I - regulares são aqueles matriculados nos cursos de graduação com direito aos respectivos diplomas;

II - não-regulares são aqueles que se matriculam em componentes curriculares isolados de cursos de graduação, com direito a atestado, após a conclusão dos estudos.

Art. 2º A renovação de matrícula por série e matrícula em regime de dependência de alunos regulares dos cursos de graduação, independente da forma de ingresso, obedece às normas contidas nesta resolução.

 

Seção I

Da Renovação Anual de Matrícula de Alunos Regulares

 

Art. 3º A renovação de matricula, efetuada exclusivamente via internet, é obrigatória a todos os alunos regulares, matriculados ou com matrícula trancada, que pretendem continuar seus estudos no ano letivo seguinte, observado o prazo regular, estabelecido em Calendário Acadêmico.

§ 1º Ao aluno que não renovar matrícula no prazo regular é concedida nova oportunidade, na condição de retardatário, até dez dias após o início do período letivo, mediante pagamento de multa fixada pelo Conselho de Administração (CAD).

§ 2º Em casos excepcionais, mediante justificativa de motivos, pode ser autorizada pelo diretor de Assuntos Acadêmicos, matrícula de alunos após os prazos estabelecidos neste artigo, condicionada ao pagamento da multa a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 4º A renovação de matrícula, independe da situação acadêmica do aluno no ano letivo em curso, uma vez que o processamento das mesmas é realizado após a conclusão das avaliações finais e lançamento das respectivas notas dos alunos, de acordo com os prazos estabelecidos em calendário.

 

 

 

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Enquadramento na Série

 

Art. 5º A matrícula é efetuada por série, composta de componentes curriculares, constantes do currículo do curso de enquadramento do aluno.

Parágrafo único. A série de enquadramento do aluno é aquela em que o mesmo estiver efetivamente matriculado no maior número de componentes curriculares, incluindo as matrículas em regime de dependência, não podendo o aluno retroceder de série.

 

Matrícula na Série e Trancamento de Componente Curricular

 

Art. 6º A matrícula na série é efetuada com observância das seguintes prioridades:

I - na série subsequente, aos alunos aprovados em todos os componentes curriculares das séries anteriores e livres de dependência.

II - nos componentes curriculares com reprovação, observada a ordem de seriação e, obrigatoriamente, nas de séries anteriores até a série de enquadramento;

III - em componentes curriculares da série de enquadramento, desde que haja compatibilidade de horário com as matriculadas de acordo com o Inciso II deste artigo;

IV - em componentes curriculares da série subsequente, desde que haja compatibilidade de horário com componentes curriculares a que se referem os Incisos II e III deste Artigo.

§ 1o O aluno matriculado conforme disposto no Inciso I deste Artigo pode solicitar matrícula em componentes curriculares da série subsequente, mediante autorização do coordenador do curso.

§ 2o Mediante anuência do coordenador do curso do aluno é permitida a matrícula em componentes curriculares de outros cursos, além das constantes da série de enquadramento aos alunos livres de dependência, condicionada à existência de vagas e autorização do coordenador do curso a que pertence o componente curricular.

§ 3º No caso de componentes curriculares com características especiais como estágios supervisionados, práticas pedagógicas, componentes curriculares clínicos, trabalhos de conclusão de curso, monografias, dentre outras, a matricula é efetuada com observância às normas especificadas em regulamento próprio de cada curso, aprovado pelo Conselho Interdepartamental.

Art. 7º É permitido o trancamento de matricula em componente curricular:

I - da série de enquadramento, caso o aluno opte por cursar apenas os componentes curriculares reprovados;

II - de séries posteriores à de enquadramento;

III - de outros cursos.

 

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Parágrafo único. A solicitação de trancamento de matrícula em componente curricular na forma prevista nesta resolução é permitida antes de decorrido um terço da carga horária do componente curricular.

Art. 8º É vedado o trancamento de matrícula em componente curricular:

I - da série de enquadramento, salvo a hipótese prevista no Inciso I do artigo anterior;

II - de séries anteriores à de enquadramento.

 

Matrícula em Regime de Dependência

 

Art. 9º Entende-se por dependência a faculdade de poder o aluno que, reprovado em componentes curriculares, cumpri-los, simultaneamente com as da série de enquadramento, observados os seguintes limites de componentes curriculares, por período letivo:

I - dois componentes curriculares anuais;

II - um componente curricular anual e dois semestrais ou modulares;

III - quatro componentes curriculares semestrais ou modulares.

§ 1º A dependência é admitida apenas para alunos regulares do curso e currículo para o qual o componente curricular cursado é ofertado ou declarado equivalente.

§ 2º O regime de dependência pode ser desenvolvido com duração anual, semestral, trimestral, em módulos ou em outra forma para melhor aproveitamento acadêmico.

§ 3º O regime de dependência não dispensa o aluno do cumprimento das normas regimentais relativas à assiduidade e eficiência, programadas para o componente curricular, em qualquer uma de suas formas.

§ 4º A reprovação em componente curricular cursado em regime de dependência não impede a matrícula na série subsequente, observadas as disposições quanto ao enquadramento na série e regime de dependência, contidas nesta resolução.

Art. 10. O atendimento aos alunos em regime de dependência pode ser desenvolvido nas seguintes formas e ordem de prioridade:

I - matrícula em turmas regulares do curso, caso haja compatibilidade de horário com os componentes curriculares da série de enquadramento do aluno;

II - matrícula em componente curricular de outro curso, declarado equivalente ou autorizado pelo coordenador de curso, caso haja compatibilidade de horários;

III - matrícula no componente curricular do curso ofertado em outro câmpus, mediante solicitação do aluno;

IV - matrícula em turma presencial criada pelo departamento observado o que segue:

a) solicitação de abertura de turma pelo coordenador do curso, com proposta  de horário, número mínimo dez alunos com compatibilidade de horários para matricula;

b) disponibilidade de docente e espaço físico;

 

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c) encaminhamento à Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) do horário, número de vagas e a relação dos alunos para matrícula;

V - plano de acompanhamento de estudos;

VI - matrícula em turma ofertada na forma de Plataforma de Aprendizagem observados os procedimentos contidos nesta resolução, conforme aprovado no projeto pedagógico do curso.

Parágrafo único. O curso deve prever no projeto pedagógico a opção pela não utilização do Plano de Acompanhamento de Estudos.

 

Plano de Acompanhamento de Estudos

Art. 11. Somente tem direito ao Plano de Acompanhamento de Estudos o aluno que, matriculado em componente curricular com reprovação, tenha conflito de horário com os componentes da série regular.

Art. 12. O aluno deve cumpri-lo obedecendo ao mesmo critério de assiduidade e aproveitamento exigido para a turma regular na qual se encontra matriculado.

Art. 13. O aluno deve solicitar junto ao Protocolo Acadêmico o Plano de Acompanhamento do(s) componente(s) curricular(es) a ser(em)  cursado(s) em regime de dependência, de acordo com os prazos estabelecidos em calendário acadêmico.

Parágrafo único. O docente responsável por ministrar o componente curricular a ser cursado pelo aluno em regime de dependência deve elaborar um Plano de Estudos com Acompanhamento para o mesmo.

Art. 14. O Plano de Estudos com Acompanhamento deve contemplar os seguintes aspectos:

I - o conteúdo programático do componente curricular em questão e sua respectiva carga horária;

II - a divisão modular dos conteúdos programáticos, com as atividades previstas e os respectivos períodos de execução;

III - o critério de avaliação do componente curricular;

IV - a forma do controle de frequência para o acompanhamento do plano.

§ 1º O critério de avaliação constante do referido plano deve ser o mesmo estabelecido para a turma na qual o aluno dependente encontra-se matriculado.

§ 2º A frequência mínima para aprovação do aluno dependente com Plano de Estudos com Acompanhamento é de 75% da carga horária estabelecida no plano.

Art. 15.  Quando ocorrer coincidência de datas e horários nas avaliações de aprendizagem, devem ter preferência os componentes curriculares integrantes da série curricular.

§ 1º O aluno dependente deve notificar o conflito ao docente responsável por ministrar o componente curricular cursado em regime de dependência, com antecedência mínima de dois dias úteis da realização da avaliação de aprendizagem.

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§ 2º O docente responsável por ministrar o componente curricular cursado pelo aluno em regime de dependência deve fixar nova data e horário para aplicação da avaliação de aprendizagem não realizada.

 

Plataforma de Aprendizagem

 

Art. 16. Plataforma de Aprendizagem é um ambiente virtual de apoio às atividades presenciais dos componentes curriculares que conta com ferramentas síncronas (chat, e-mail) e assíncronas (fórum, mural) visando à interação professor/aluno em espaço virtual, no qual são disponibilizados conteúdos programáticos, textos, slides das aulas, cronogramas, sistema de avaliação e demais informações sobre o componente curricular e o regime de matrícula em dependência.

Art. 17. Para atendimento aos alunos matriculados na Plataforma de Aprendizagem, incluindo turmas a serem ofertadas na modalidade de educação a distância e por meio de Plano de Acompanhamento de Estudos, o professor responsável, deve observar os seguintes procedimentos:

I - disponibilizar os conteúdos e critérios de avaliação aprovados para o componente curricular;

II - estabelecer uma divisão modular dos conteúdos com respectivos períodos de execução e as atividades a serem desenvolvidas pelo aluno em cada módulo;

III - estabelecer uma metodologia de estudo adequada à natureza do componente curricular;

IV - fixar um cronograma bimestral de acompanhamento das atividades e de avaliação da aprendizagem;

V - fixar os dias, o horário e os locais das avaliações da aprendizagem;

VI - estabelecer forma de controle da frequência e de avaliação da aprendizagem.

Art. 18. Quando ocorrer coincidência de datas e de horários nas avaliações de aprendizagem, a preferência é dos componentes curriculares integrantes da série curricular.

Parágrafo único. O aluno dependente deve notificar o conflito ao docente responsável pelo componente curricular/turma, com antecedência mínima de dois dias úteis da realização da avaliação de aprendizagem, devendo o docente, fixar nova data e horário para aplicação da avaliação de aprendizagem para o aluno matriculado na Plataforma de Aprendizagem ou Plano de Acompanhamento de Estudos.

 

Seção II

Da Matrícula de Alunos Não-Regulares

 

Art. 19. A matrícula de alunos não-regulares, em componentes curriculares de cursos de graduação, somente é permitida àqueles que comprovarem a conclusão de curso de graduação.

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§ 1º O aluno não-regular pode cursar até três componentes curriculares de um mesmo curso de graduação nesta forma de ingresso.

§ 2º Os conselhos acadêmicos devem relacionar os componentes curriculares nos quais são permitidas as matrículas de alunos não-regulares.

§ 3º A matrícula de aluno não-regular, em componentes curriculares de um curso de graduação, somente pode ser aceita após a matrícula dos alunos regulares, respeitado o número de vagas no componente curricular/turma e o prazo constante no Calendário Acadêmico.

Art. 20. Os casos omissos são resolvidos pelo coordenador do curso pertinente, ouvido o departamento responsável pelo componente curricular, se necessário.