R E S O L U Ç Ã O Nº 022/2012-CEP
Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 022/2019-CEP. |
Considerando o conteúdo das fls. 897 a 907 do Processo nº 1.857/1992-PRO - volume 3;
considerando o disposto nos Artigos 35 e 40 a 42 do Regimento Geral da Universadade Estadual de
Maringá;
considerando o disposto no Parecer nº 014/2012-CGE;
considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO,
PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES
ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar as Normas para Renovação de Matrícula por Série
e Matrícula em Regime de Dependência nos Cursos de Graduação da Universidade
Estadual de Maringá, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogada a Resolução nº 011/2010-CEP e demais disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 12 de
setembro de 2012.
Neusa Altoé,
Vice-Reitora.
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ANEXO
normas para renovação de matrícula
por série e matrÍcula
Capítulo I
Da Matrícula
Art. 1º A Universidade tem
alunos regulares e não-regulares nos cursos de graduação:
I -
regulares são aqueles matriculados nos cursos de graduação com direito aos
respectivos diplomas;
II - não-regulares são aqueles que se matriculam em
componentes curriculares isolados de cursos de graduação, com direito a atestado,
após a conclusão dos estudos.
Art. 2º A renovação de matrícula
por série e matrícula em regime de dependência de alunos regulares dos cursos
de graduação, independente da forma de ingresso, obedece às normas contidas
nesta resolução.
Seção I
Da Renovação Anual de Matrícula de Alunos Regulares
Art. 3º A renovação de
matricula, efetuada exclusivamente via internet, é obrigatória a todos os
alunos regulares, matriculados ou com matrícula trancada, que pretendem
continuar seus estudos no ano letivo seguinte, observado o prazo regular,
estabelecido em Calendário Acadêmico.
§ 1º Ao aluno que não
renovar matrícula no prazo regular é concedida nova oportunidade, na condição
de retardatário, até dez dias após o início do período letivo, mediante
pagamento de multa fixada pelo Conselho de Administração (CAD).
§ 2º Em
casos excepcionais, mediante justificativa de motivos, pode ser autorizada pelo
diretor de Assuntos Acadêmicos, matrícula de alunos após os prazos
estabelecidos neste artigo, condicionada ao pagamento da multa a que se refere
o parágrafo anterior.
Art. 4º A renovação de matrícula,
independe da situação acadêmica do aluno no ano letivo em curso, uma vez que o
processamento das mesmas é realizado após a conclusão das
avaliações finais e lançamento das respectivas notas dos alunos, de acordo com
os prazos estabelecidos em calendário.
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Enquadramento na Série
Art. 5º A matrícula é efetuada
por série, composta de componentes curriculares, constantes do currículo do
curso de enquadramento do aluno.
Parágrafo único. A série de enquadramento do aluno é aquela em
que o mesmo estiver efetivamente matriculado no maior número de componentes
curriculares, incluindo as matrículas em regime de dependência, não podendo o
aluno retroceder de série.
Matrícula na Série e Trancamento de Componente Curricular
Art. 6º A matrícula na série é
efetuada com observância das seguintes prioridades:
I - na
série subsequente, aos alunos aprovados em todos os componentes curriculares
das séries anteriores e livres de dependência.
II - nos
componentes curriculares com reprovação, observada a ordem de seriação e,
obrigatoriamente, nas de séries anteriores até a série de enquadramento;
III -
em componentes curriculares da série de enquadramento, desde que haja
compatibilidade de horário com as matriculadas de acordo com o Inciso II deste
artigo;
IV -
em componentes curriculares da série subsequente, desde que haja
compatibilidade de horário com componentes curriculares a que se referem os Incisos
II e III deste Artigo.
§ 1o O
aluno matriculado conforme disposto no Inciso I deste Artigo pode solicitar
matrícula em componentes curriculares da série subsequente, mediante
autorização do coordenador do curso.
§ 2o
Mediante anuência do coordenador do curso do aluno é permitida a matrícula em componentes
curriculares de outros cursos, além das constantes da série de enquadramento
aos alunos livres de dependência, condicionada à existência de vagas e
autorização do coordenador do curso a que pertence o componente curricular.
§ 3º No
caso de componentes curriculares com características especiais como estágios
supervisionados, práticas pedagógicas, componentes curriculares clínicos,
trabalhos de conclusão de curso, monografias, dentre outras, a matricula é
efetuada com observância às normas especificadas em regulamento próprio de cada
curso, aprovado pelo Conselho Interdepartamental.
Art. 7º É permitido o
trancamento de matricula em componente curricular:
I - da
série de enquadramento, caso o aluno opte por cursar apenas os componentes
curriculares reprovados;
II -
de séries posteriores à de enquadramento;
III -
de outros cursos.
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Parágrafo único. A
solicitação de trancamento de matrícula em componente curricular na forma
prevista nesta resolução é permitida antes de decorrido um terço da carga
horária do componente curricular.
Art. 8º É vedado o trancamento
de matrícula em componente curricular:
I - da
série de enquadramento, salvo a hipótese prevista no Inciso I do artigo
anterior;
II - de
séries anteriores à de enquadramento.
Matrícula em Regime de Dependência
Art. 9º Entende-se por
dependência a faculdade de poder o aluno que, reprovado em componentes
curriculares, cumpri-los, simultaneamente com as da série de
enquadramento, observados os seguintes limites de componentes curriculares, por
período letivo:
I - dois
componentes curriculares anuais;
II -
um componente curricular anual e dois semestrais ou modulares;
III -
quatro componentes curriculares semestrais ou modulares.
§ 1º A dependência é
admitida apenas para alunos regulares do curso e currículo para o qual o componente
curricular cursado é ofertado ou declarado equivalente.
§ 2º O regime de
dependência pode ser desenvolvido com duração anual, semestral, trimestral, em
módulos ou em outra forma para melhor aproveitamento acadêmico.
§ 3º O regime de
dependência não dispensa o aluno do cumprimento das normas regimentais
relativas à assiduidade e eficiência, programadas para o componente curricular,
em qualquer uma de suas formas.
§ 4º A
reprovação em componente curricular cursado em regime de dependência não impede
a matrícula na série subsequente, observadas as disposições quanto ao
enquadramento na série e regime de dependência, contidas nesta resolução.
Art. 10. O atendimento aos
alunos em regime de dependência pode ser desenvolvido nas seguintes formas e
ordem de prioridade:
I - matrícula
em turmas regulares do curso, caso haja compatibilidade de horário com os componentes
curriculares da série de enquadramento do aluno;
II -
matrícula em componente curricular de outro curso, declarado equivalente ou
autorizado pelo coordenador de curso, caso haja compatibilidade de horários;
III - matrícula
no componente curricular do curso ofertado em outro câmpus, mediante
solicitação do aluno;
IV - matrícula
em turma presencial criada pelo departamento observado o que segue:
a) solicitação
de abertura de turma pelo coordenador do curso, com proposta de horário, número mínimo dez alunos com
compatibilidade de horários para matricula;
b)
disponibilidade de docente e espaço físico;
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c)
encaminhamento à Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) do horário, número de
vagas e a relação dos alunos para matrícula;
V -
plano de acompanhamento de estudos;
VI -
matrícula em turma ofertada na forma de Plataforma de Aprendizagem observados
os procedimentos contidos nesta resolução, conforme aprovado no projeto
pedagógico do curso.
Parágrafo
único. O curso deve prever no projeto
pedagógico a opção pela não utilização do Plano de Acompanhamento de Estudos.
Plano de Acompanhamento de Estudos
Art. 11. Somente tem direito ao Plano de Acompanhamento de Estudos o aluno que,
matriculado em componente curricular com reprovação, tenha conflito de horário
com os componentes da série regular.
Art. 12. O aluno deve cumpri-lo obedecendo ao mesmo critério de assiduidade e
aproveitamento exigido para a turma regular na qual se encontra matriculado.
Art. 13. O aluno deve solicitar
junto ao Protocolo Acadêmico o Plano de Acompanhamento do(s) componente(s)
curricular(es) a ser(em) cursado(s) em
regime de dependência, de acordo com os prazos estabelecidos em calendário
acadêmico.
Parágrafo único. O
docente responsável por ministrar o componente curricular a ser cursado pelo
aluno em regime de dependência deve elaborar um Plano de Estudos com
Acompanhamento para o mesmo.
Art. 14. O Plano de Estudos com
Acompanhamento deve contemplar os seguintes aspectos:
I - o
conteúdo programático do componente curricular em questão e sua respectiva
carga horária;
II - a
divisão modular dos conteúdos programáticos, com as atividades previstas e os
respectivos períodos de execução;
III -
o critério de avaliação do componente curricular;
IV - a
forma do controle de frequência para o acompanhamento do plano.
§ 1º O critério de
avaliação constante do referido plano deve ser o mesmo estabelecido para a
turma na qual o aluno dependente encontra-se matriculado.
§ 2º A
frequência mínima para aprovação do aluno dependente com Plano de Estudos com
Acompanhamento é de 75% da carga horária estabelecida no plano.
Art. 15. Quando ocorrer coincidência de datas e
horários nas avaliações de aprendizagem, devem ter preferência os componentes
curriculares integrantes da série curricular.
§ 1º O aluno dependente
deve notificar o conflito ao docente responsável por ministrar o componente
curricular cursado em regime de dependência, com antecedência mínima de dois
dias úteis da realização da avaliação de aprendizagem.
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§ 2º O docente responsável
por ministrar o componente curricular cursado pelo aluno em regime de
dependência deve fixar nova data e horário para aplicação da avaliação de
aprendizagem não realizada.
Plataforma de Aprendizagem
Art. 16.
Plataforma de Aprendizagem é um ambiente virtual de apoio às atividades
presenciais dos componentes curriculares que conta com ferramentas síncronas
(chat, e-mail) e assíncronas (fórum, mural) visando à interação professor/aluno
em espaço virtual, no qual são disponibilizados conteúdos programáticos,
textos, slides das aulas, cronogramas, sistema de avaliação e demais
informações sobre o componente curricular e o regime de matrícula em
dependência.
Art. 17. Para atendimento aos
alunos matriculados na Plataforma de Aprendizagem, incluindo turmas a serem
ofertadas na modalidade de educação a distância e por meio de Plano de Acompanhamento
de Estudos, o professor responsável, deve observar os seguintes procedimentos:
I -
disponibilizar os conteúdos e critérios de avaliação aprovados para o
componente curricular;
II -
estabelecer uma divisão modular dos conteúdos com respectivos períodos de
execução e as atividades a serem desenvolvidas pelo aluno em cada módulo;
III -
estabelecer uma metodologia de estudo adequada à natureza do componente curricular;
IV -
fixar um cronograma bimestral de acompanhamento das atividades e de avaliação
da aprendizagem;
V -
fixar os dias, o horário e os locais das avaliações da aprendizagem;
VI - estabelecer forma de controle da frequência e de
avaliação da aprendizagem.
Art. 18. Quando ocorrer
coincidência de datas e de horários nas avaliações de aprendizagem, a
preferência é dos componentes curriculares integrantes da série curricular.
Parágrafo único. O
aluno dependente deve notificar o conflito ao docente responsável pelo
componente curricular/turma, com antecedência mínima de dois dias úteis da
realização da avaliação de aprendizagem, devendo o docente, fixar nova data e
horário para aplicação da avaliação de aprendizagem para o aluno matriculado na
Plataforma de Aprendizagem ou Plano de Acompanhamento de Estudos.
Seção II
Da Matrícula de Alunos
Não-Regulares
Art.
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§ 1º O aluno não-regular pode cursar até três componentes
curriculares de um mesmo curso de graduação nesta forma de ingresso.
§ 2º Os conselhos acadêmicos devem relacionar os componentes
curriculares nos quais são permitidas as matrículas de alunos não-regulares.
§ 3º A matrícula de aluno
não-regular, em componentes curriculares de um curso de graduação, somente pode
ser aceita após a matrícula dos alunos regulares, respeitado o número de vagas
no componente curricular/turma e o prazo constante no Calendário Acadêmico.
Art. 20. Os casos omissos são
resolvidos pelo coordenador do curso pertinente, ouvido o departamento
responsável pelo componente curricular, se necessário.